Resumo: O presente artigo teve como objeto de estudo o benefício da Pensão por Morte no RGPS – Regime Geral da Previdência Social, visando o esclarecimento acerca desse direito constitucionalmente garantido, após as alterações trazidas pela Lei n° 13.135/2015 de 17 de junho de 2015, oriundas da Medida Provisória n° 664 editada em 30 de dezembro de 2014. Pretendeu-se apresentar todos os requisitos do benefício em questão, e realizar apontamentos sobre a importância da Previdência Social perante a sociedade. O método utilizado foi o dedutivo hipotético sendo que foram utilizadas diversas bibliografias de doutrinadores da área previdenciária, como também a legislação propriamente dita e a jurisprudência pertinente ao tema. Após a pesquisa foi possível observar a importância do benefício da pensão por morte, desde a primeira vez que surgiu no ordenamento jurídico até hoje, visto amparar um momento de grande fragilidade do ser humano, e que as alterações trazidas pela Lei n° 13.135/2015 do aspecto financeiro foram necessárias, sendo clara a economia que irá ocorrer a médio e longo prazo, mas inegavelmente restringiram o acesso ao benefício.
Palavras-chave: Alterações previdenciárias. Medida Provisória. Segurado. Dependentes.
Abstract: This conclusion work aimed to study the benefit of Death pension in General Social Security as to clarify the rules around this right which is constitutionally guaranteed, following the changes introduced by Law No. 13,135 / 2015 on June 17, 2015, arising from Provisional Measure No. 664 issued on December 30, 2014. It aimed to present all the requirements of the benefit and reflect on the importance of the Social Security to society. The hypothetical deductive method has been used as well as several scholars bibliographies of the social security area, the legislation itself and the jurisprudence of the issue. The research has permitted that the importance of the benefit of pension for death be observed, since the first time it appeared in the legal system and until today, as to support those in need during this period of great fragility of the human being, it has also been observed that the changes introduced by Law No. 13,135 / 2015 in the financial aspect were necessary, making it evident that there will be an economy in the medium and long term, but undeniably they will restrict the access to the benefit.
Keywords: Social Security changes, Provisional Measure, Insured, Dependents
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 utilizou a expressão seguridade social ao instituir um sistema protetivo, onde estariam garantidos direitos sociais mínimos. Dessa forma, se criou um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência social.
Especificamente em relação ao benefício de pensão por morte nota-se que a Constituição Federal especificou quem seriam os seus beneficiários e estruturou a atuação deste direito fundamental social.
A Lei nº 8.213/91 a partir do artigo 84 delimitou o procedimento de concessão, prazos para requerimento, valor de benefício, beneficiários entre outros, do benefício de pensão por morte, sendo que a referida lei sofreu significativas alterações pela MP 664/2014.
A Lei nº 13.135/2015 trouxe novos requisitos importantes, tanto para o momento da concessão quanto em relação ao conceito de dependentes, tais alterações geraram grande impacto na sociedade, tudo isso por conta da imprevisibilidade que norteia tal benefício, além de sua tamanha importância, visto que visa tutelar um momento de grande fragilidade para os dependentes.
1 PENSÃO POR MORTE
1.1 DEPENDENTES
A pensão por morte é direcionada aos dependentes do segurado. Sendo que o segurado é aquele que se encontra diretamente ligado ao INSS, porque exerce atividade remunerada, ou seja, possui um contrato de trabalho, ou optou por recolher suas contribuições, como contribuinte individual.
Nas palavras de Antônio César Bochenek, o dependente é aquele que está vinculado (protegido) pelo instituto de previdência de forma reflexa, em razão do seu vínculo com o segurado. Não possui direito próprio junto à Previdência Social, estando ligado de forma indissociável ao direito do respectivo titular.
São considerados beneficiários indiretos, pois a vinculação necessária ocorre entre o segurado que contribui para o sistema e o beneficiário (aquele a quem o benefício deve ser pago – dependentes). Assim, o dependente previdenciário somente se beneficiara do sistema se o segurado ao qual se vincula, a data do implemento do evento morte ou reclusão, tiver mantido a qualidade de segurado.
Os dependentes por sua vez são reconhecidos legalmente e outros acolhidos pacificamente pela jurisprudência, dessa forma, os dependentes são aqueles familiares mais próximos ligados ao segurado e que mantinham com esse uma relação total ou parcial de dependência financeira.
Na legislação pátria, encontra-se a figura do herdeiro indigno previsto no artigo 1.814 do Código Civil, porém a legislação previdenciária não previa tal situação, algumas varas federais se utilizavam de interpretação análoga para tornar indigno o dependente que causasse a morte do segurado. Porém, a MP 664/14 inseriu no §1° do art. 74 da Lei n° 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
§ 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
Como visto, não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Tal norma tem caráter mais brando comparado com a do herdeiro indigno, pois limita ao homicídio doloso não fazendo referência a outros crimes.
Se tratando de condenação criminal, mesmo que sem transito em julgado, afastando nesse caso a presunção de inocência, tendo porem o quadro revertido em caso de absolvição.
Com o advento da lei n° 13.135/15 a redação foi alterada, trazendo agora a obrigatoriedade do trânsito em julgado, consagrando o princípio constitucional de presunção da inocência. Conforme nova redação do art. 74, §1°, da Lei 8.213/91: "Perde o direito à pensão por morte, após o transito em julgado, o condenado pela pratica de crime de que tenha dolosamente, resultado a morte do segurado".
A Carta Magna não realizou nenhuma classificação quanto aos dependentes da Previdência Social, porém a legislação infraconstitucional realizou certa divisão utilizando o critério de proximidade entre os dependentes e o segurado, nesse contexto assevera Fábio Ibraim, em um ordenamento jurídico que é centralizado na dignidade da pessoa humana, a existência de dependentes de segunda e terceira classe é absurda e anacrônica.
Analisando as regras do art. 16 da Lei 8.213/91 a classificação dos dependentes seguiria os seguintes critérios: exclusividade da classe preferencial, a concorrência dos dependentes de uma mesma classe e a presunção de dependência da primeira classe, sendo assim a nova redação deste artigo se deu da seguinte forma:
"Art 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. "
No que diz respeito às classes, cabe ressaltar que a existência de uma classe anterior no momento do óbito retira o direito das classes seguintes, utilizando-se então de critério eliminatório. Sendo certo que os dependentes enquadrados na classe preferencial precisam estar vivos no momento do óbito do segurado para efetivamente excluírem as classes seguintes.
Em se tratando de concorrência entre as classes, não há que se falar em prioridade, visto que estas receberam cotas iguais. Ao passo que o valor auferido por cada um, poderá ser inferior ao salário mínimo vigente, pois a proibição que se refere à Constituição Federal diz respeito ao valor da pensão por inteiro.
Em relação à dependência econômica, se dizem presumidamente dependentes segundo o art. 16 da Lei 8.213/91:
a) O cônjuge não divorciado e não separado judicialmente ou de fato;
b) O companheiro ou a companheira;
c) O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência grave, deficiência intelectual ou mental
Ainda sobre a questão da dependência, tem se discutido a respeito dos equiparados aos filhos, que são eles, os menores tutelados e dos enteados, que embora se enquadrem como dependentes não recebem a presunção devendo o requerente fazer prova dessa condição.
Da mesma forma que o separado de fato ou divorciado, precisa realizar prova do recebimento de pensão alimentícia, ou por mais que na época tenha renunciado a esse direito que essa dependência seja superveniente.
1.2 REQUISITOS QUANTO A ENTIDADE FAMILIAR
No que tange aos requisitos em relação ao casamento, de acordo com Melissa Folmann o cenário foi drasticamente alterado com a vigência, da MP 664/14, pois a contar de 14/01/2015 passou a ser aplicado um limitador temporal da pensão e, no que couber, do auxílio-reclusão.
Antes de 14/01/2015 a pensão era vitalícia e não se levava em conta a causa do óbito ou período de convivência entre o casal, porém a inclusão do § 2o no Art. 77 da Lei. 8213/1991 acarretou em limitação no tempo de recebimento do benefício.
Dessa forma levando em conta a regra do tempus regit actum, os segurados teriam alcançado o direito adquirido em casos de óbito que ocorreram antes da publicação da lei.
Logo, aplicar-se-á a legislação anterior, e não será exigida motivação do óbito ou tempo de duração do casamento nos óbitos ocorridos antes de 13/01/2016. Essa alteração no cenário foi drástica, pois condicionou a duração do benefício ao tempo de casamento e a natureza do óbito, sendo assim se o casamento tiver duração inferior a 2 anos e a morte não for derivada de acidente de trabalho ou doença profissional, a pensão por morte será de apenas 4 meses.
Cabe ressaltar que o prazo conjugal não se trata de carência, mas sim de limite a duração do benefício, salvo quando amparado por alguma exceção.
O art. 76, §2° c/c o art. 88, ambos da Lei n° 8.213/91, inclui na lista de dependentes de primeira classe o cônjuge separado de fato ou judicialmente e o divorciado, quando este recebia pensão alimentícia. O objeto de proteção nesse caso é a relação de dependência financeira existente do ex-marido ou ex-esposa. Todavia tal dependência não é presumida, pelo contrário, precisa ser comprovada para que concorra em iguais condições com os demais dependentes dessa classe.
Existe, entendimento sumulado STJ – Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema que merece atenção no que diz respeito à dispensa de pensão alimentícia no momento do divórcio: Súmula n° 336: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
Tal entendimento também é levado em conta no âmbito administrativo, através do art. 371 § 1°, da IN n° 77/15, onde dispõe que não se exige fixação formal de alimentos do segurado em favor do ex-cônjuge, onde o simples fato do segurado fornecer ajuda financeira para o mesmo já configura o direito a percepção de benefício. Por fim, se o ex-cônjuge for separado ou divorciado será considerado dependente se possuir fixação de alimentos ou comprovar dependência financeira.
Quanto ao tempo mínimo de casamento do ex-cônjuge, a lei fora omissa, dessa forma se levará em conta a regra geral para que não haja ofensa ao princípio da isonomia. Desta feita, só fará jus a benefício por prazo superior a 4 meses se o casamento ter duração maior que 2 anos ou que a morte tenha ocorrido por acidente ou doença do trabalho.
Quanto ao prazo de duração da união estável, aplica-se a mesma regra do casamento, de sorte que o companheiro por integrar a primeira classe não precisa comprovar dependência econômica, pois esta se presume.
Toda via o vínculo com o segurado necessita de comprovação, o art. 135 § 1°, IN n° 77/15, traz o rol de possíveis documentos e esclarece que é necessária a apresentação de 3 documentos demonstrando a convivência.
No caso de impossibilidade na apresentação dos documentos, poderá ser realizada a Justificação Administrativa, onde serão ouvidas de 3 a 6 testemunhas, que afirmem ter conhecimento da união nos moldes dos artigos 142 e seguintes do Decreto n° 3.048/99.
Como o objetivo do direito previdenciário é promover o bem de todos independentemente de sexo, hoje também é possível o reconhecimento da união afetiva entre parceiros homossexuais. O Supremo Tribunal Federal reconheceu através da ADI n° 4.277 e da ADPF n°132, em 2011 a união homoafetiva como entidade familiar. E ainda o art. 130 da IN n° 77/15 reconhece o companheiro do mesmo sexo como dependente de primeira classe
Os filhos são considerados dependentes até que completem 21 anos de idade, momento em que não terá mais direito a sua cota parte, sendo esse valor transferido para os demais dependestes ou extinto se for o caso de dependente único. O marco da idade não terá relevância se o filho for inválido ou tenha alguma deficiência nos termos da lei. A prova da dependência será feita através da simples apresentação da certidão de nascimento.
A qualidade de dependente pode ainda cessar antes dos 21 anos, caso o dependente for emancipado, nos termos do art. 5°, parágrafo único, Código Civil. A essa regra do INSS impôs duas exceções previstas no art. 128 §1° e 2° da IN n° 77/15. Sendo que não cessará a qualidade de dependente se a emancipação for decorrente de colação de grau em ensino superior, no caso do dependente ser inválido, e também quando estiver prestando serviço militar obrigatório mesmo que auferindo renda.
Quanto à invalidez do dependente, essa precisa cumprir alguns requisitos impostos pelo INSS, a começar pela intensidade da invalidez, que para o INSS, deve ser incapacidade para o trabalho total e permanentemente, como previsto no artigo 126, I, da IN n° 77/15. A segunda diz respeito ao tempo de constatação dessa incapacidade que deve ser anterior aos 21 anos.
Cabe lembrar ainda, dos filhos incapazes, que são aqueles que comprovam sua dependência pela curatela ou interdição, como exigido no Memorando Circular Conjunto n° 26 DIRBEN/DIRAT/INSS, no caso do deficiente mental, intelectual ou que tenha deficiência grave, será necessário o crivo do médico perito do INSS.
Caso não se tenha dependentes na primeira classe, os próximos na lista de preferência são os pais do segurado, integrando a segunda classe e deverão comprovar dependência econômica mesmo não sendo exclusiva.
Na ausência de dependentes de primeira classe e dos pais, irão configurar como dependentes os irmãos do segurado, desde que menores de 21 anos ou inválidos. Cabem nesse caso as mesmas regras dos filhos.
A perda da dependência pode ocorrer em algumas hipóteses especificas para cada dependente. Para o cônjuge ocorre pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for conferidos alimentos, pela anulação do casamento, óbito ou sentença. Para os companheiros, pela cessação da união estável quando não lhe for conferidos alimentos. Por fim para os filho e irmãos quando completarem 21 anos ou se emanciparem exceto de inválidos ou incapazes.
1.3 QUANTO AO VALOR, FORMA E TEMPO DE RECEBIMENTO
Estando preenchidos os requisitos exigidos pela lei, se dará o início do benefício de pensão por morte, sendo que o marco inicial dependerá de como ocorreu à morte do segurado ou a data em que fora requerido o benefício.
Cabe ressaltar que o prazo de 30 dias não será contado para os absolutamente incapazes, pois contra esses não corre prescrição e decadência como prevê os artigos 198, I e 208 do Código Civil.
Quanto à cumulação de benefícios, a legislação prevê taxativamente as hipóteses em que caberá a cumulação de pensão por morte. Neste norte, o art. 124, VI, da Lei n° 8.213/1991, com redação dada pela Lei n° 9.032/95, veda a cumulação:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Desse modo é possível cumular pensões de regimes diferentes, porém em se tratando de benefícios do RGPS, só cabe cumulação se não forem oriundas de cônjuge ou companheiro, por exemplo, é possível um filho cumular pensões em virtude do óbito de seu pai e sua mãe, sendo o inverso também verdadeiro.
É vedada também, a cumulação de pensão por morte com benefício assistencial ao idoso ou ao deficiente, sendo possível porem a cumulação de pensão com benefícios de aposentadoria independente da espécie desta.
Quanto à duração do benefício essa dependerá da idade que possuir o dependente, sendo assim quanto mais velho por mais tempo auferira a pensão por morte:
Tal tabela somente será aplicada no caso da união estável ou casamento for superior a 2 anos e o segurado ter contribuído com a Previdência Social por mais de 18 meses antes do óbito. Caso contrário a pensão por morte será concedida apenas por 4 meses e a tabela acima não terá aplicabilidade, a exceção a essa regra é o caso de acidente de trabalho ou de qualquer natureza.
Cabe ressaltar que o prazo limitador da duração de benefício e do prazo conjugal foi exigido para os óbitos ocorrido entre 14/01/2015 e 17/06/2015. Sendo inclusive editado um Memorando pela Autarquia Federal em 13/07/2015 no seguinte sentido: Memorando-Circular Conjunto nº 39/DIRBEN/DIRAT/INSS: Todos os benefícios concedidos serão revistos oportunamente, para adequação às regras da Lei nº 13.135/15, quanto à renda mensal e duração da cota do cônjuge ou assemelhado, conforme o caso.
Assim se caso algum benefício tenha sido negado nesse período pela ausência do prazo conjugal, a decisão deverá ser revista deferindo o benefício pelo prazo de 4 meses, como prevê o Art. 77 §2°, V, alínea b, da Lei 13.135/15.
Quanto ao valor do benefício, a regra foi se alterando ao longo do tempo, atualmente a legislação estabelece que o valor será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Quanto à aplicabilidade da regra de transição instituída pela MP n° 664/2014, instituindo que o valor seria de apenas 50%, em tese seria aplicada aos óbitos ocorridos entre 01/03/2015 a 17/06/2015, seguindo o entendimento do STF e STJ no qual se aplica a legislação vigente na data do falecimento a luz do princípio do “tempus regitactum”.
Porém, a própria lei n° 13.135/15 trouxe a solução em seu art. 5°, onde leciona que os atos praticados com base na medida provisória n° 664/2014 deverão ser revistos tendo como base o disposto na nova lei. Tal revisão deve se dar de oficio pela Autarquia Previdenciária amparada pelo Memorando – Circular Conjunto n° 39/DIRBEN/DIRAT/INSS.
A extinção da cota de pensão ocorrerá de acordo com da natureza da dependência. Conforme art. 77, § 2°, Lei n° 8.213/15, pela morte do pensionista, para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez, pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
Em relação ao cônjuge ou companheiro se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado, transcorridos os períodos, anteriormente exposto, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável.
É importante ressaltar que caso venha a ocorrer à habilitação de um novo dependente, as cotas serão rateadas novamente, incluindo o novo beneficiário, porém os efeitos financeiros serão desse momento em diante, visto que os dependentes que primeiro se habilitaram não poderão sofrer prejuízos em razão da inércia dos que não se manifestaram no momento oportuno.
CONCLUSÃO
No que atine ao objeto central deste artigo, a pensão por morte, após se analisar conceitos diversos deste benefício previdenciário, se observa que a pessoa protegida nesse caso não é o segurado, mas sim seus dependentes, sendo um dos poucos casos em que isso ocorre, visto que em regra a Previdência Social tem como centro de proteção o próprio segurado.
A última grande alteração realizada neste benefício foi justamente aquela que motivou essa pesquisa, mudança essa que teve origem da Medida Provisória 664 editada em 30 de dezembro de 2014, alvo de inúmeras críticas na época.
A justificativa da presente medida se pauta na economia de gastos públicos, sendo que em pesquisa realizada na época, se apurou que seriam economizados em torno de 18 bilhões de reais, e ainda, com uma preocupação de combater distorções de diversas naturezas. De sorte que os estudos que ampararam a medida se limitaram a calcular a economia para o Governo Federal, mas não estabeleceu em números o prejuízo que tais alterações trariam as famílias brasileiras.
A redação original da Medida Provisória 664/2014 claramente feria a preceitos constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e do direito adquirido, sendo absurdo acreditar que o seguro social que os trabalhadores se filiaram a anos ou até décadas atrás sofreria tantas mudanças prejudiciais e estes estariam simplesmente fadamos ao conformismo.
Quanto às medidas que se mantiveram e foram convertidas na Lei nº 13.135, de 2015, não chegaram a produzir alterações no valor da remuneração inicial do benefício, porém, uma alteração preocupante permaneceu, o ressurgimento do prazo de carência para a concessão do benefício, exclusivamente quando o benefício se destina ao cônjuge ou companheiro.
Desta feita, a nova lei criou critérios mais rigorosos para a concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, estipulando que a união matrimonial ou estável deva ter ocorrido a mais de dois anos e que o segurado tenha realizado ao menos 18 contribuições mensais.
Informações Sobre o Autor
Alessandra Teixeira Costa
Advogada Professora da disciplina de Direito Previdenciário e Direito Constitucional na Faculdade Unifoz