O Sistema Penitenciário Brasileiro E A Atual Ineficácia Na Finalidade Da Pena Em Ressocializar Os Condenados No Brasil

Daiane Rodrigues Zanotto [1], Iris Saraiva Russowsky [2]

Resumo: O presente artigo apresenta uma análise sobre a grave crise enfrentada pelo Sistema Penitenciário Brasileiro, fazendo um breve histórico sobre a evolução das finalidades da pena, bem como demonstrando as principais características das diferentes dimensões de Direitos Humanos, ademais, versa ainda sobre os fatores que vem influenciando na quase total ineficácia da pena. Finaliza-se este artigo demonstrando de forma clara quais os métodos que devem ser usados pelo governo estatal bem como por nossa sociedade, capazes de ao menos amenizar a referida crise carcerária.

Palavra-chave: Colapso carcerário. Sistema Prisional Brasileiro. Finalidades da pena. Métodos Alternativos à prisão.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

 

Abstract: The present article presents an analysis of the serious crisis faced by the Brazilian Penitentiary System, giving a brief history of the evolution of the purposes of the sentence, as well as demonstrating the main characteristics of the different dimensions of Human Rights. the fac-tors that have been influencing the almost total ineffectiveness of the penalty. This article ends by clearly demonstrating which methods should be used by the state government as well as by our society, capable of at least alleviating the aforementioned prison crisis.

Keywords: Prison breakdown. Brazilian Prison System. Purpose of the penalty. Alternative Methods to Prison.

 

Sumário: Introdução; 1. A importância dos preceitos históricos e sua efetiva contribuição para a atual sistemática prisional; 1.1. A evolução histórica da finalidade da pena e os métodos de sua aplicação; 1.1.1. As finalidades da pena e sua relação com as Teorias Retributivas e Utilitárias; 1.1.2. As diferentes dimensões de Direitos Humanos e sua atual inobservância diante de sua aplicação à população carcerária brasileira; 2. As péssimas condições de sobrevivência nos estabelecimentos prisionais brasileiros e suas consequências na ressocialização dos egressos; 2.1. As principais problemáticas enfrentadas pelo Sistema Penitenciário Brasileiro e suas contribuições para o fracasso de ressocialização dos egressos; 2.2. A aplicação de meios alternativos à privação de liberdade e os seus efeitos no desafogamento carcerário; 3. Considerações Finais; Referências.

 

 INTRODUÇÃO

Atualmente a população carcerária brasileira já ultrapassa a marca de 726 (setecentos e vinte e seis) mil detentos, sendo que destes, 95% são homens e 5% são mulheres. A grande maioria é negra ou parda e de classe econômica baixa ou miserável, detentos que mal sabem ler ou escrever e que viram no mundo do crime uma oportunidade de desfrutar do dinheiro fácil, tendo em vista que numerosa parcela dos encarcerados cumprem pena por tráfico de drogas, roubos e homicídios.

O papel do Estado diante de tais dados é cada vez mais preocupante, uma vez que não consegue suprir as necessidades básicas de seus apenados e muito menos de lhe proporcionar mínimas condições de dignidade humana. Vê-se encurralado e sem recursos econômicos para que possa começar a repensar os métodos de seu sistema prisional.

A sociedade por sua vez, clama por medidas de segurança e pressiona os órgãos estatais para que as punições dirigidas àqueles que infringem a lei penal sejam cada vez mais rígidas e extremistas.

O medo que assola a civilização brasileira fez com que estes esquecessem que os criminosos devem sim ser punidos por seus atos, mas que, no entanto, a principal finalidade do cumprimento de sua pena é a posterior ressocialização deste indivíduo. Esquecem-se os brasileiros que este apenado terá que voltar ao convívio social após o cumprimento de sua penalidade, e que para este voltar ao seio de sua família regenerado e consciente de suas obrigações diante de sua nova oportunidade, é imprescindível que durante o tempo que passou privado de sua liberdade, tenha tido seus direitos de homem ou humanos devidamente assegurados e executados.

O presente trabalho visa abordar as péssimas condições carcerárias do Brasil e a consequente ineficácia que tais problemas ocasionam à ressocialização dos condenados brasileiros, o que nos dias atuais possuem percentual praticamente inexistente.

Através de uma analise minuciosa, é possível destacar as fases históricas pelas quais a finalidade da pena passou ao longo da evolução social bem como de traçar parâmetros acerca dos direitos humanos que deveriam ser assegurados aos apenados e não o são em nossa realidade prisional.

A abordagem trará também os problemas carcerários ocasionados pela própria legislação penal e processual brasileira, principalmente no que tange a sua não observância por parte dos órgãos públicos.

Ao longo deste estudo, se demonstrará que em grande parte dos casos, uma simples mudança nas normas de execução penal bem como na sua fiscalização, evitariam os superlota mentos em estabelecimentos prisionais. O descaso oferecido pelo Estado e pela sociedade brasileira a todos os apenados existentes acaba por formar ainda mais criminosos, os quais durante o período em que se encontram encarcerados e que são diariamente tratados como animais, somente são capazes de nutrir o sentimento de vingança e de ainda mais aprendizados para voltar à vida do crime.

A presente obra mostrará ao leitor que o Sistema Penitenciário Brasileiro passa por um verdadeiro colapso e que se não houver consciência deste fato pelos seus responsáveis, a sociedade brasileira será engolida por um imenso buraco negro, do qual não haverá nenhum tipo de esperança.

 

1 A IMPORTÂNCIA DOS PRECEITOS HISTÓRICOS E SUA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PARA A SISTEMÁTICA PRISIONAL

Para que se possa chegar a uma conclusão lógica da atual situação carcerária enfrentada pelo Brasil, é necessário voltar no tempo e compreender as fases históricas pelas quais a pena de prisão passou, tendo em vista para tanto como os apenados eram tratados pelo Estado ao longo das décadas, bem como de quais eram as reais finalidades de sua aplicação.

Ademais é de suma importância salientar como os movimentos revolucionários sociais influenciaram a evolução dos direitos humanos através de suas gerações, para que deste modo se demonstre de forma mais clara como estas conquistas estão sendo desconsideradas pelo Estado diante da atual situação enfrentada pelos detentos brasileiros.

 

1.1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FINALIDADE DA PENA E OS MÉTODOS DE SUA APLICAÇÃO

Em nossa atual sociedade moderna, na qual o número de pessoas que convivem em sociedade aumenta a cada dia, é imprescindível que o Estado mantenha normas de conduta e comportamento para que se assegure a ordem social. Deste modo, aquele que infringi tais normas e causa desequilíbrio em sua sociedade, deverá ser penalizado por sua conduta inadequada.

Para tanto, a atual alternativa de penalização vem sendo a chamada “pena”, medida utilizada pela máquina estatal desde os primórdios da humanidade. A palavra pena deriva do latim “poena” e do grego “poiné”, que em suma significa infligir ao agente de ilícito penal uma forma de dor física e moral, para que deste modo venha a ser punido pelo desequilíbrio harmônico social que causou.

Denota-se assim que desde a origem de sua nomenclatura, a pena sempre foi vista como a única forma efetiva de punir o indivíduo por sua conduta criminosa e pelo mal que causou a sociedade em que vive. As visões de punir o mal praticado visando atingir o infrator em suas dores físicas e morais remontam as origens dos povos primitivos, nas chamadas “vinganças privadas”.

A vingança privada consistia basicamente em dar ao ofendido ou a seus familiares e membros de uma tribo, o direito de vingar o crime praticado pelo meliante. Deste modo, era permitido que este viesse a perder sua vida a fim de que assim se desse por retribuído o mal por ele praticado. Em razão de o Estado não intervir em tais punições, não havia nenhum tipo de proporcionalidade nas referidas medidas, uma vez que a vida do infrator era retirada em virtude de um simples furto de objetos, por exemplo.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

A disparidade entre as punições aplicadas e os delitos praticados só passou a se dirimir após a criação da Lei de Talião presente no Código de Hamurábi, tendo em vista que sua principal diretriz se baseava no “olho por olho, dente por dente”. Deste modo, o Estado traz as primeiras noções de proporções na aplicação de penalidade ao infrator, uma vez que seria punido nos mesmos moldes de sua prática ilícita.

É possível perceber que a intervenção do Estado nas punições aplicadas ao infrator, era mínima ou praticamente inexistente, cabendo ao ofendido ou a seus familiares impor tal penalidade em busca da retribuição do mal, conforme já mencionado acima. Tal modalidade de aplicação, no entanto, causava diversas injustiças e medidas de extrema gravidade, tendo em vista que aquele que iria impor a pena ao infrator não era dotado de imparcialidade.

Para que tal problema fosse solucionado, surgiram as figuras de terceiros intervenientes, os quais em sua maioria eram sacerdotes ou anciãos pertencentes à comunidade e que por aparentemente serem imparciais diante do caso concreto, acabavam por exercer o poder de juízes da causa.

A figura estatal somente passou a assumir a responsabilidade de solucionar os conflitos sociais bem como de aplicar a devida penalidade ao agente, em um último estágio dessa evolução histórica. A partir de tal marco, o Estado passou a exercer o chamado “Poder de Jurisdição”, que concede ao ente estatal poderes de aplicar as normas jurídicas de direito e de executar suas próprias decisões.

Ao se falar em aplicação de pena ao infrator da lei penal nos tempos remotos há de se salientar que não se tratam em sua maioria de penalidades consistentes em privação de liberdade. Tal modalidade como será vista em momento oportuno, surge após longo período de dor e desespero de seus condenados. Conforme leciona Rogério Greco (2015, p.86):

“Até basicamente o período iluminista, as penas possuíam um caráter aflitivo, ou se-ja, o corpo do homem pagava pelo mal que ele havia praticado. Seus olhos eram arrancados, seus membros, mutilados, seus corpos esticados até destroncarem-se, sua vida esvaia-se numa cruz, enfim, o mal da infração penal era pago com o sofrimento físico e mental do criminoso.”

Deste modo, denota-se que a pena privativa de liberdade era usada como medida de exceção ou até mesmo como um meio cautelar de assegurar que o infrator não iria empreender fuga, frustrando assim a principal finalidade da pena, qual seja, a retribuição do mal praticado. É neste sentido o entendimento de Rogério Greco (2015, p.86):

“A prisão do acusado, naquela época, era uma necessidade processual, uma vez que tinha de ser apresentado aos juízes que o sentenciariam e, se fosse condenado, determinariam a aplicação de uma pena corporal, de natureza aflitiva, ou mesmo uma pena de morte. Na verdade, a sua prisão era destinada a evitar que fugisse, inviabilizando a pena corporal que lhe seria aplicada, em caso de condenação, ou mesmo para que fosse torturado, com a finalidade de obter a confissão do fato que supostamente por ele havia sido praticado. Assim, o corpo do acusado tinha de se fazer presente, razão pela qual, em muitos casos, aguardava preso o seu julgamento. No entanto, logo após a execução da sua pena, se não fosse, obviamente, a de morte, era libertado. Essa gradativa substituição fez com que as penas privativas de liberdade, nos dias de hoje, na maioria dos países tidos como “civilizados”, fossem ocupando, prioritariamente, o lugar das penas corporais.”

Assim sendo, o indivíduo somente ficaria privado de sua liberdade por determinado período de tempo, sendo que após tal lapso temporal, seria submetido às reais penalidades aflitivas. O mal causado então seria retribuído através de mecanismos que lhe impusessem sentimentos de dor, tanto físicas quanto morais, sendo possível na maioria das vezes, que sua vida fosse retirada da forma mais brutal e violenta.

Até meados do século XVIII, as chamadas penas infamantes foram absurdamente e abusivamente aplicadas aos condenados, os quais na maioria das vezes, sequer tiveram a chance de passar por um julgamento justo a fim de comprovar suas reais versões dos fatos. Para completar tamanhas crueldades contra a dignidade humana, as penas eram executadas diante dos olhos fervorasses da população, a qual aplaudia com entusiasmo e alegria a dor e sofrimento que resultava da penalidade aflitiva.

O movimento iluminista que trouxe como seu principal ideal a busca incessante pela razão do homem, e não mais um pensamento baseado somente nas crenças divinas, acabou por mostrar à sociedade que os meios de penalidades aflitivas não era digno de aceitação, uma vez que condenar o homem a meios de tortura e dor não resultariam em nenhuma finalidade capaz de acabar com as violações legais. Assim é o entendimento de Rogério Greco (2015, p.87):

“O período iluminista teve fundamental importância no pensamento punitivo, uma vez que, com o apoio na “razão”, o que outrora era praticado despoticamente, agora necessitava de provas para ser realizado. Não somente o processo penal foi modificado, com a exigência de provas que pudessem conduzir à condenação do acusado, mas, e sobretudo, as penas que poderiam ser impostas. O ser humano passou a ser encarado como tal, e não mais como um mero objeto, sobre o qual recaía a fúria do Estado, muitas vezes sem razão ou fundamento suficiente para a punição.”

A partir de tais pensamentos passou-se a racionalizar um pouco mais as medidas penais aplicadas aos condenados, os quais passaram a ter maiores direitos diante do processo penal ao qual respondiam, uma vez que para haver a efetiva condenação era necessário que houvessem provas mais robustas a cerca do fato.

Tendo a razão como precursor predominante neste novo período, percebeu-se que as penas aflitivas não mais teriam cabimento diante das novas perspectivas de visão sobre o ser humano como centro do universo. Assim sendo, as penas privativas de liberdade que até então eram usadas apenas como medidas cautelares capazes de assegurar o efetivo cumprimento da pena aflitiva passaram a ser vistas como a única forma de impor uma nova modalidade de retribuição do mal causado, agora não mais lhe causando dor física, mas sim a imposição de dor moral.

Ao privar o homem de seu direito de ir e vir bem como do convívio em sociedade, o Estado passa a atingi-lo em seus sentimentos de alma, uma vez que passou a ser de certo modo, banido do convívio social por certo período de tempo, impossibilitando-o assim de se relacionar com sua família e pessoas queridas.

 

1.1.1 As finalidades da pena e sua relação com as teorias Retributivas e Utilitárias

É de se salientar ainda que após a análise de preceitos históricos dos métodos usados para a aplicação da pena, é extremamente importante e necessário para o estudo desta temática, analisar de igual modo à evolução das finalidades desta aplicação.

Ressalta-se inicialmente, que desde os primórdios da sociedade, a real intenção ao se aplicar uma penalidade àquele que infringiu a lei penal, era sem dúvidas retribuir o mal causado a vítima e seus familiares. Acreditava-se que a pena era o único meio capaz de ocasionar ao condenado sentimentos de arrependimento e regeneração.

Ao longo dos tempos, pensadores e doutrinadores de cada época acabaram por criar teorias capazes de exemplificar as verdadeiras finalidades da pena. Para tanto, os pensamentos de retribuição do mal causado, deram origem as chamadas Teorias Retributivas, as quais tinham como principal finalidade retribuir ao condenado todo o mal causado por este, sendo que desta forma a pena era vista nada mais do que um castigo de dor e aflição, as quais deveriam ser suportadas pelo indivíduo a fim de que viesse a refletir sobre sua má conduta. Nas palavras de Fernando Galvão (2007, p.7):

“Já as teorias que se baseiam na ideia de retribuição, tradicionalmente, colocam-se como mais importantes e pressupõem que o delito seja um mal que não se pode cancelar. Considerando que, em seu aspecto substancial, a pena significa um mal, um castigo, essa linha do discurso justificador procura explicar a aplicação da pena como uma reação ao mal produzido pelo crime. A pena, simplificada na ideia do mal, possui caráter meramente retributivo, aflitivo e pessoal.

Sob a denominação de teorias retributivas podem-se agrupar todas as argumentações que identificam na pena o aspecto essencial de castigo. Esse posicionamento defende o princípio de que aquele que violou um preceito legal deve ser castigado. A pena é consequência da culpabilidade do autor pela prática do crime e não busca realizar qualquer finalidade social, mas sim a ideia de Justiça. Destituída de qualquer serventia, a pena constituiria um fim em si mesma. No entanto, Bettiol entra em contradição, ao entender que a pena é exigência de retribuição que pretende fazer o réu sentir o que significa violar a lei. Para esse autor, somente a pena retributiva, aflitiva, apresenta-se como remédio para a alma, e a redenção do homem só pode ocorrer por meio da dor, que é o grande estímulo que impede o homem a voltar-se para si mesmo e a tomar suas decisões na vida. Nessa concepção, a pena possui alguma finalidade: a da imposição da dor que estimula a reflexão.”

Diante das palavras do ilustre doutrinador, é possível perceber que conforme já mencionado anteriormente, a principal finalidade da Teoria Retributiva era castigar o indivíduo mediante sentimentos de dor e aflição. Entre os ideais da Teoria Retributiva percebe-se certo desejo em manter determinadas noções de proporção diante da aplicabilidade da pena, sendo assim, um delito de maior gravidade geraria uma punição de alto teor aflitivo, enquanto que aquele de menor relevância social poderia ser castigado com uma modalidade mais branda. No entendimento do ilustre doutrinador Fernando Galvão (2007, p.8):

“[…] A ideia retributiva, que pode encontrar lastro em princípios religiosos, morais ou jurídicos, labora sob os pressupostos de que a comunidade possui superioridade moral em relação ao indivíduo; de que a culpabilidade desse indivíduo pode ser graduada; e de que é possível estabelecer uma pena que seja perfeitamente adequada à gravidade do delito, de forma que tanto o indivíduo como a própria sociedade a entendam justos.

Modernamente influenciada pela concepção garantista, a ideia da retribuição é reformulada para estabelecer limitação ao poder estatal. A retribuição passa a ser entendida como critério de proporção entre a gravidade da ação criminosa e a pena que concretamente é aplicada. Sob esse novo prisma, não seria lícito impor a delitos de pequena significância social uma pena de maior gravidade.”

Algumas modalidades de penas retributivas tiveram maior repercussão no âmbito social, merecendo então uma maior analise por parte do leitor. Dentre elas é possível destacar a finalidade mais usada durante a Idade Média, conhecida por Retribuição Divina.

É sabido que durante este período histórico, diversas atrocidades ocorreram contra a dignidade humana, impondo aos cidadãos um período de extrema dor e aflição diante dos Poderes do Monarca e principalmente da Igreja Católica, a qual comandava o Estado sob a alegação de cumprir as vontades de Deus. O doutrinador Fernando Galvão neste sentido entende que (2007, p.9):

“Na Idade Média, o Estado Teocrático fundamentou em crenças religiosas, no sobrenatural, a legitimidade do exercício do poder. Pressupondo que a pena pode vencer a vontade de cometer o delito que violar a lei suprema de Deus, o princípio da retribuição divina foi utilizado por um Estado que não se apresenta como criação humana, mas sim como realização temporal da vontade divina. Segundo essa concepção, o mundo encontra-se, pela ordem moral das coisas, submetido ao governo de Deus. A pena é o instrumento pelo qual o Estado pretende vencer a vontade que deu causa ao delito e violou a lei que materializa a vontade do Divino Criador.”

Para a finalidade da Retribuição Divina, aquele que violava uma norma penal, acabava por violar as normas divinas e para tanto deveria ser castigado pelo seu atrevimento. A Igreja Católica então, na maioria das vezes exercia o papel de julgador, sendo que ao constatar a culpabilidade do acusado acabava por lhe aplicar penas extremamente severas e desumanas e as aplicavam sempre em nome de Deus, as quais segundo a Igreja eram aplicadas por sua vontade. Para Fernando Galvão (2007, p.9):

“Nessa perspectiva, entende-se que é justo devolver ao mal causado pelo crime o mal que a pena representa. Originado nas sociedades primitivas, com a ideia da vingança de sangue, o pensamento mágico religioso da retribuição divina sustenta-se sob três pilares fundamentais: a vingança, a expiação e o reequilíbrio entre o delito e a pena.”

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Em casos de Retribuição Divina, entendia-se que a aplicação de penas degradantes e cruéis eram necessárias para que a vontade de Deus fosse devidamente cumprida, tendo em vista que este era o responsável pelo bom andamento de vida em sociedade. Assim sendo, aquele que cometesse ilícito penal, estaria violando não as leis do homem, mas sim as leis divinas, devendo ser severamente punido diante dos olhos atentos daquela sociedade. Percebe-se, no entanto, que os ideais da Retribuição Divina não seguiram as premissas da Teoria da Retribuição, uma vez que não havia qualquer resquicío de proporcionalidade entre a pena aplicada e a gravidade do crime praticado, causando assim inúmeras injustiças ao longo deste macabro período.

Tendo em vista as atrocidades cometidas principalmente durante a Idade Média, se fez necessário que novas diretrizes capazes de dar uma finalidade à pena fossem criadas. É neste momento que surgem as chamadas Teorias Utilitárias, que basicamente pregavam os ideais de que a pena deveria sim possuir uma finalidade social, sendo que caso contrário seria unicamente um castigo. Para Fernando Galvão (2007, p.15):

“Ao lado das doutrinas absolutas desenvolveu-se o pensamento de que a pena não pode justificar-se sem a consideração de sua necessidade para a obtenção de um fim específico. Mesmo reconhecendo que a pena importa a imposição de um mal, não seria um fim em si, mas sim um instrumento socialmente construtivo. Se a pena não for instrumento para a realização de determinado fim, visando, no futuro, a prevenir a ocorrência de novos crimes, materializará apenas uma vingança contra o criminoso.”

A Teoria Utilitária defendia que a aplicação de penas aos condenados deveria ser dotada de finalidade social, para que assim viesse a prevenir novas violações legais por parte da sociedade. A ideia era que as pretensões de castigo e vingança ao mal causado fossem deixadas de lado. Percebeu-se que a finalidade única e exclusiva de castigar o infrator, não trazia efeitos concretos diante da repressão e prevenção da pratica de novos crimes, sendo que a Teoria Utilitária, no entanto trazia um propósito de fim social, segundo tais premissas é necessário que a aplicação da pena seja justificada diante de um fim maior.

Atualmente o Sistema Prisional Brasileiro adota a Teoria Mista, Unificadora ou Eclética como diretriz de suas ações, uma vez que o Estado busca através da privação de liberdade, a ressocialização do indivíduo que comete ilícito penal. Sendo assim, o Direito Brasileiro busca retirar o agente do convívio em sociedade para que este possa repensar suas atitudes e posteriormente venha a ser novamente reinserido dentro daquele núcleo social, tendo em vista que a real finalidade de sua penalização visa evitar e prevenir o cometimento de novas infrações penais.

Assim sendo, denota-se o surgimento de uma nova teoria, a já mencionada Teoria Mista, Unificadora ou Eclética, a qual consiste na combinação de princípios pertencentes à Teoria Retributiva e Utilitária. Para essa nova ideologia, a pena deve possuir um fim em si mesma, consistente basicamente na ressocialização daquele que praticou uma conduta criminosa, porém sem deixar de aplicar a pena como medida de punição pelo mal que ocasionou a sociedade e como meio de prevenir o cometimento de novos ilícitos. Assim leciona Fernando Galvão:

“Todo o esforço reflexivo levado a efeito para justificar a aplicação da pena encontra dificuldades em fundamentar o poder punitivo do Estado e estabelecer os limites de suas consequências. Cada uma das teorias da pena volta a sua visão unilateralmente para determinados aspectos do Direito Penal. Levando-se em conta que as argumentações anteriormente mencionadas não se apresentam satisfatórias, quando isoladamente consideradas, nos dias atuais, predomina o posicionamento teórico denominado unitário ou unificador, o qual, mediante uma combinação dos aspectos positivos das teorias anteriores, procura alcançar a superação de seus aspectos negativos. Assim, a pena justifica-se, ao mesmo tempo, pela retribuição da culpabilidade do agente, pela necessidade de promover a sua ressocialização, bem como pela intenção de prevenção geral, em sistema teórico complexo que se identificou como teoria mista.”

Ocorre, no entanto, que a realidade dos presídios brasileiros é bem diferente do que a teoria prevê. Conforme será exposto em momento oportuno, os presídios brasileiros nada mais são do que um verdadeiro castigo ao apenado, bem aos moldes dos sistemas mais antigos e primitivos já usados para aplicação de retribuição de mal causado, conforme já mencionado anteriormente. É de se salientar em um primeiro momento, que a vida de um apenado nas Penitenciárias Brasileiras, em nada se parece com as ideologias trazidas pela Teoria Mista, tendo em vista que a ressocialização, a qual seria o fim social, é extremamente ineficaz no atual momento em que nos encontramos.

Deste modo, há de se perceber que por mais que o Direito Brasileiro nos diga que adota uma Teoria Mista como meio de buscar a ressocialização do apenado, nossa realidade é extremamente diversa dos contos de fadas criado pelos legisladores. Diante dos olhos atentos daqueles poucos que ainda se preocupam com a dignidade humana do próximo, é plenamente possível perceber que os encarcerados vivem as premissas única e exclusivamente de uma Teoria Retributiva, na qual são castigados diariamente diante das péssimas condições em que lá vivem. É notório que os encarcerados atualmente estão muito mais próximos da retribuição do mal causado pela sociedade do que pela busca de um fim social, não sendo possível afirmar a existência de uma dupla finalidade na aplicação da pena diante da prática carcerária.

 

1.1.2 As diferentes dimensões de Direitos Humanos e sua atual inobservância diante de sua aplicação à população carcerária brasileira

Em uma breve analise histórica acerca da origem dos Direitos Humanos é possível notar que as premissas que norteiam seus ideais, remontam aos primórdios da antiguidade, tempos em que segundo a crença de povos voltados aos cultos religiosos, alguns direitos teriam sido dados ao ser humano pela vontade divina. Deste modo, acreditava-se que era necessária a busca por uma limitação do poder estatal diante de tais direitos, uma vez que o homem não poderia ser contrário às vontades de Deus.

A partir de meados do século XVI, tal pensamento passa a ser visto por filósofos europeus como “Direito Natural”, consistente em direitos essenciais à sobrevivência do homem, não podendo o Estado restringi-lo a seu bel prazer, cabendo ainda ao ordenamento jurídico à dupla função de protegê-los e de assegurar sua efetiva aplicação.

Entretanto há de se salientar, que ao longo dos séculos, tais premissas foram sendo deixadas de lado diante do exercício arbitrário dos poderes estatais, sendo que a luta do povo pelo reconhecimento de seus direitos era em sua grande maioria fraca e irrelevante aos olhos dos governantes.

Diante de tais situações, foi firmado um pacto em meados do ano de 1215 na Inglaterra, entre o então conhecido Rei João Sem Terra  e barões e bispos da época, dando origem ao documento mundialmente conhecido como Carta Magna Libertatum, o qual trouxe a positivação de direitos de suma importância aos homens, tais como o habeas corpus, o devido processo legal e a garantia da propriedade. Apesar de voltados a uma parcela ínfima da população, estes direitos são a origem das garantias do pleno exercício das liberdades (LUÑO apud SARLET, 2012, p.255).

Após a importância de tal marco histórico, o povo passa a ter inúmeras conquistas revolucionárias, tendo em vista que já estava farto de se submeter aos atos tirânicos de seus soberanos.

Salienta-se como um dos principais movimentos em busca da efetivação de direitos humanos, a Revolução Francesa, a qual ocasionou a queda do monopólio absolutista, exercido por nobres e clérigos da época e que buscava como principal objetivo, difundir as ideias de liberdade, igualdade e fraternidade. Estes objetivos acabaram por implementar um estado não intervencionista, o qual visava a liberdade individual de seus cidadãos. Caracteriza-se esta fase como a primeira dimensão dos direitos humanos.

Ocorre que como principal consequência desta dimensão, as liberdades acabaram por beneficiar apenas as classes mais altas da sociedade, tendo em vista que os menos favorecidos acabavam por ser prejudicados pela livre disposição de vontade dos mais “poderosos” , já que não havia controle estatal sob tais atos. Em decorrência destes fatos surge a segunda dimensão de direitos humanos.

O surgimento desta dimensão cria forças com o impacto da industrialização e os graves problemas sociais e econômicos. A grande diferença entre as duas encontra-se na premissa de que não se quer mais evitar o Estado intervencionista no âmbito das liberdades individuais e sim exigir do Estado uma participação mais ativa na defesa dos direitos da classe mais fraca. Nas palavras de Ingo Wolfgang Sarlet (2012, p.261):

“[…] caracterizam-se, ainda hoje, por assegurarem ao indivíduo, direitos a prestações sociais por parte do Estado, tais como prestações de assistência social, saúde, educação, trabalho etc., revelando uma transição das liberdades formais abstratas para as liberdades materiais concretas, utilizando-se a formulação preferida na doutrina francesa.”

Com o passar do tempo começa-se a observar que os extremos da ampla liberdade a um estado intervencionista e ativo não atingem a aplicação efetiva dos direitos humanos a todos os cidadãos. O grande problema de polos tão diversos encontra-se no fato de que a liberdade irrestrita ocasionava prejuízos à população mais pobre, enquanto que a intervenção estatal extrema gera a perda de liberdade individual, principalmente empresarial. Através desta analise, percebe-se que o ideal seria o meio termo, e que os direitos humanos deveriam atingir não a uma ou outra classe específica, mas sim todas as classes de forma geral.

É desta premissa que surge então a terceira dimensão de direitos humanos, da qual os destinatários deixam de ser o homem exclusivamente individual para passar então a abranger a proteção de grupos humanos (povos, nações), configurando então os chamados direitos difusos e coletivos. Entre tais direitos podem-se citar direitos à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e qualidade de vida, bem como direitos inerentes a preservação do patrimônio histórico e cultural.

Ao passar dos tempos, a sociedade evolui com maior rapidez e em consequência disso, alguns doutrinadores atribuem aos fatores resultantes desta evolução uma quarta e ainda uma quinta dimensão de direitos humanos. Tal premissa ainda não foi concretizada pelo ordenamento jurídico internacional bem como pelas constituições internas de cada estado, mas ganham cada vez mais força no âmbito doutrinário. Para José Alcebíades de Oliveira Junior (2000, p.83 e ss.) a quarta dimensão diz respeito ao domínio da biotecnologia e bioengenharia, ambos voltados ao direito à vida; já a quinta dimensão é inerente à cibernética e a tecnologia da informação e comunicação de dados, o que acarreta a quebra de fronteiras através do uso da internet.

No que tange à quinta geração, o autor Paulo Bonavides (2008, p.582 e 583) entende que a paz se encaixa nesta dimensão e não mais na terceira. Segundo ele o ideal de constitucionalismo ao longo dos tempos foi se modificando e passou a ver as necessidades de um Estado Democrático de uma forma mais humanista e preocupada com a harmonia das relações de poder, o que elevou a paz a um patamar superior. Nas palavras de Paulo Bonavides (2008, p.583):

“O novo Estado de Direito das cinco gerações de direitos fundamentais vem coroar, por conseguinte, aquele espirito de humanismo que, no perímetro da juridicidade, habita as regiões sociais e perpassa o Direito em todas as suas dimensões.

A dignidade jurídica da paz deriva do reconhecimento universal que se lhe deve enquanto pressuposto qualitativo da convivência humana, elemento de conservação da espécie, reino de segurança dos direitos.”

Tal dignidade unicamente se logra, em termos constitucionais, mediante a elevação autônoma e paradigmática da paz a direito da quinta geração.

Sendo assim é possível observar que as dimensões de direitos humanos podem sofrer alterações ao longo dos tempos, tendo em vista que as ideologias estão em constante evolução, acompanhando as modificações de comportamento da sociedade atual. Há de se ressaltar ainda, que após as lutas e reivindicações sociais ganharem força, os Estados passaram a inserir os direitos humanos conquistados em suas Constituições Democráticas de Direito, passando estes a serem chamados de Direitos Fundamentais, a fim de que fossem devidamente exercidos e respeitados dentro daquela sociedade.

Após analisar minuciosamente as constantes evoluções pelas quais esses direitos passaram, resta claro que sua abrangência é estendida ao alcance de todos os cidadãos pertencentes ao meio social, não sendo aceito qualquer forma de desigualdade ou exclusão. Entretanto, no que tange ao efetivo exercício, aplicação e proteção dos direitos inerentes ao homem na atual realidade carcerária brasileira, fica claro que seu cumprimento é praticamente inexistente, o que acaba por demonstrar que certa parcela da população, vive tempos de descaso e de banimento diante de seus direitos.

O Estado se mostra omisso e despreocupado com cerca de 726 (setecentos e vinte e seis) mil detentos, que atualmente formam uma população carcerária excluída e esquecida pelo restante da sociedade brasileira. A triste e cruel realidade das Penitenciárias do Brasil é capaz de nos mostrar o desrespeito pelos direitos humanos de todos os indivíduos que cumprem pena neste país, tendo em vista que diante da atual realidade em que vivem, são considerados pelo Estado e pela própria sociedade, como verdadeiros animais indignos de exercer efetivamente direitos básicos que lhe são inerentes.

É imprescindível que se ressalte que o cumprimento de uma pena privativa de liberdade, retira do condenado de forma temporária, seu livre exercício de ir e vir, porém não tem o condão de afastar seus direitos ditos como fundamentais, fruto de inúmeras reivindicações como visto anteriormente. O simples fato de se encontrar em um estabelecimento prisional não faz do apenado um excluído social, muito pelo contrário, a principal finalidade da pena é consistente na sua ressocialização, para que após o cumprimento de suas dividas com a justiça, possa retomar sua vida em sociedade.

Entretanto, é praticamente impossível que haja tal reinserção social, uma vez que durante o tempo em que esteve recluso, viveu verdadeiras situações de horror e desespero e que por fim acabou por se ver como a escória da sociedade. A aplicação dos direitos humanos dentro das Penitenciárias Brasileiras é praticamente inexistente e sua falta de fiscalização acaba por gerar uma onda de dor e sofrimento aqueles que ainda são cidadãos dignos de seus direitos, mas que foram esquecidos e largados por um Estado omisso e despreparado bem como por uma sociedade que na maioria das vezes clama por uma forma de justiça retrógrada e ultrapassada.

As chamadas superlotações carcerárias são na maioria dos casos a principal problemática enfrentada pelos apenados atualmente, uma vez que diante da falta de acomodação adequada, é impossível que se assegure aos condenados mínimas condições de sobrevivência. Em um simples passar de olhos, é possível perceber que os alojamentos e celas são lugares insalubres e fétidos, propagadores de inúmeras doenças causadas pela falta de higiene e de iluminação adequadas.

De tal modo, resta claro e evidente que os Presídios Brasileiros apresentam condições desumanas e cruéis, bem longe de haver resquícios da efetiva fiscalização e aplicação de direitos humanos por parte do Estado e de seus agentes. Há de se salientar ainda, que aqueles que ainda acreditam e defendem a necessidade e obrigação da aplicabilidade dos direitos humanos à imensa população carcerária brasileira, são vistos pelo restante da sociedade como “defensores de bandidos” e indignos de respeito.

Diante da trágica realidade das Penitenciárias Brasileiras, a Corte Interamericana de Direitos Humanos  tem se mostrado demasiadamente atuante na busca pela aplicação de mecanismos capazes de proteger a integridade pessoal dos apenados brasileiros. Para tanto se faz necessário trazer a baila, alguns casos concretos em que a referida Corte solicitou o cumprimento de medidas por parte do governo brasileiro, a fim de amenizar as situações degradantes enfrentadas por estabelecimentos prisionais de extrema miserabilidade.

Inicialmente há de se ressaltar mais recentemente, o caos enfrentado pelo Complexo Penitenciário de Pedrinhas, localizado no Estado do Maranhão, em meados de novembro e dezembro de 2013. A rebelião ocasionada pelos detentos acabou por deixar 60 (sessenta) encarcerados mortos sendo que a maioria destes morreu por decapitação e de forma extremamente violenta. A revolta por parte dos apenados, em razão das insalubres condições de subsistência e demais meios degradantes do cumprimento de suas penas, acabou por chamar a atenção da mídia televisiva e dos demais órgãos estatais.

Intervindo de forma direta, a Corte Interamericana de Direitos Humanos solicitou em 14 de novembro de 2014 à República Federativa do Brasil que adotasse imediatamente mesmo que de forma provisória, medidas capazes de proteger a integridade física dos detentos de Pedrinhas. Eis um trecho das determinações:

“A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 63.2 da Convenção Americana e 27 do Regulamento, resolve:

  1. Requerer ao Estado que adote de forma imediata, todas as medidas que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, assim como de qualquer pessoa que se encontre neste estabelecimento, incluindo os agentes penitenciários, funcionários e visitantes.
  2. Requerer ao Estado que, mantenha os representantes dos beneficiários informados sobre as medidas adotadas para implementar a presente medida provisória.
  3. Requerer ao Estado que informe à Corte Interamericana de Direitos Humanos a cada três meses, contados a partir da notificação da presente Resolução, sobre as medidas provisórias adotadas em conformidade com esta decisão.
  4. Solicitar aos representantes dos beneficiários que apresentem as observações que considerem pertinentes ao relatório requerido no ponto resolutivo anterior dentro de um prazo de quatro semanas, contado a partir do recebimento do referido relatório estatal.
  5. Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresente as observações que considere pertinentes ao relatório estatal requerido no ponto resolutivo terceiro e às correspondentes observações dos representantes dos beneficiários dentro de um prazo de duas semanas, contado a partir da transmissão das referidas observações dos representantes.
  6. Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução ao Estado, à Comissão Interamericana e aos representantes dos beneficiários.”

É pertinente salientar ainda, que em Resolução de 13 de Fevereiro de 2017, foi solicitado ao Estado informações detalhadas a cerca do funcionamento do Sistema Penitenciário ao qual faz parte o Complexo de Pedrinhas. Vejamos um pequeno trecho de tal Resolução:

Entre outros aspectos, solicitou informações a respeito: a) das mortes ocorridas nas unidades carcerárias; b) dos casos de tortura e maus-tratos; c) das ordens de detenção e seu cumprimento; d) do atendimento de saúde, alimentação, educação ou profissionalização de internos; e) dos agentes penitenciários envolvidos em mortes ou tortura; f) da separação entre pessoas condenadas e detidas provisoriamente; g) do uso de armas de fogo por parte de agentes penitenciários. A Corte também solicitou informação sobre a adoção de medidas concretas para limitar ou reduzir o número de pessoas em detenção preventiva; melhorar os serviços de saúde; melhorar as condições de alimentação, higiene e fornecimento de água; e prevenir a entrada de drogas e armas nos estabelecimentos penais.

Em mais um caso de atuação da Corte Interamericana, dessa vez no Complexo Penitenciário de Curado, localizado no Estado de Pernambuco, a mesma em Resolução de 28 de novembro de 2018 traz uma série de medidas que devem ser adotadas pelo Brasil. Vejamos abaixo tais medidas:

“1. Requerer ao Estado que adote imediatamente todas as medidas que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida, a saúde e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Complexo de Curado bem como de qualquer pessoa que se encontre nesse estabelecimento, inclusive os agentes penitenciários, os funcionários e os visitantes. Solicitar também que ponha em execução imediatamente o Diagnóstico Técnico e o Plano de Contingência, de acordo com o exposto nos Considerandos 8 a 13 da presente resolução.

  1. Requerer ao Estado que garanta o efetivo respeito à vida e à integridade pessoal das defensoras Wilma Melo e Guacira Rodrigues.
  2. Requerer ao Estado que mantenha os representantes informados sobre as medidas adotadas para cumprir as medidas provisórios ordenadas e que lhes garanta o acesso amplo e irrestrito ao Complexo de Curado, com o exclusivo propósito de acompanhar e documentar, de maneira fidedigna, a implementação das presentes medidas.
  3. O Estado deve tomar as medidas necessárias para que, em atenção ao disposto na Súmula Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal do Brasil, a partir da notificação da presente resolução, não ingressem novos presos no Complexo de Curado, e nem se efetuem traslados dos que estejam ali alojados para outros estabelecimentos penais, por disposição administrativa. Quando, por ordem judicial, se deva trasladar um preso a outro estabelecimento, o disposto a seguir, a respeito do cômputo duplo, valerá para os dias em que tenha permanecido privado de liberdade no Complexo de Curado, em atenção ao disposto nos Considerandos 118 a 133 da presente Resolução.
  4. O Estado deve adotar as medidas necessárias para que o mesmo cômputo se aplique, conforme o disposto a seguir, para aqueles que tenham deixado o Complexo de Curado, em tudo que se refere ao cálculo do tempo em que nele tenham permanecido, de acordo com os Considerandos 118 a 133 da presente Resolução.
  5. O Estado deverá arbitrar os meios para que, no prazo de seis meses a contar da presente decisão, se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no Complexo de Curado, para todas as pessoas ali alojadas que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 118 a 133 da presente Resolução.
  6. O Estado deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente decisão, uma equipe criminológica de profissionais, em especial psicólogos e assistentes socias, sem prejuízo de outros, que, em pareceres assinados pelo menos por três deles, avalie o prognóstico de conduta, com base em indicadores de agressividade dos presos alojados no Complexo de Curado, acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de crimes sexuais, ou por eles condenados. Segundo o resultado alcançado em cada caso, a equipe criminológica, ou pelo menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta a que tenha chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniência do cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade ou, então, sua redução em menor medida.
  7. O Estado deverá dotar a equipe criminológica do número de profissionais e da infraestrutura necessária para que seu trabalho possa ser realizado no prazo de oito meses a partir de seu início.
  8. Requerer ao Estado que continue informando a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a cada três meses, contados a partir da notificação da presente resolução, sobre a implementação das medidas provisórias adotadas em conformidade com esta decisão, e sobre seus efeitos, referindo-se, em especial, às perguntas discriminadas no Considerando 164 da presente Resolução.
  9. Requerer aos Representantes que apresentem as observações que julguem pertinentes sobre o relatório a que se refere o ponto resolutivo acima, no prazo de quatro semanas, contado a partir do recebimento do relatório estatal mencionado.
  10. Requerer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresente as observações que julgue pertinentes sobre o relatório estatal a que se refere o ponto resolutivo quatro e sobre as respectivas observações dos Representantes, no prazo de duas semanas, contado a partir do encaminhamento das referidas observações dos Representantes.
  11. Continuar avaliando, ao longo de um ano, em conformidade com o artigo 27.8 de seu Regulamento, a pertinência de que uma delegação da Corte Interamericana realize uma nova diligência in situ ao Complexo Penitenciário de Curado, e de que se peça o parecer de peritos sobre a matéria, ou seu acompanhamento da referida diligência, a fim de verificar a implementação das medidas provisórias, após o consentimento da República Federativa do Brasil, e com seu consentimento, de acordo com o Considerando 58 da presente resolução.
  12. Dispor que a Secretaria da Corte notifique da presente resolução o Estado, a Comissão Interamericana e os Representantes dos beneficiários.
  13. Dispor que o Estado, imediatamente, leve a presente resolução ao conhecimento dos órgãos encarregados do monitoramento das presentes medidas provisórias bem como do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.”

Deste modo, é triste afirmar que no atual momento em que vivemos, denota-se que a mesma sociedade que lutou e reivindicou bravamente na busca efetiva de seus principais direitos humanos, é a primeira a se mostrar contrária à adequada aplicação destes aos seus semelhantes, que apesar de terem cometido condutas reprováveis, não deixaram de ser em nenhum momento, cidadãos dignos de proteção e respeito por parte do Estado. Nas palavras de Rogério Graco (2015, p.169):

“Enfim, a primeira metade do século XX foi marcada pelo retrocesso com que foi utilizada a pena de privação de liberdade. Princípios conquistados com sangue, principalmente por conta dos revolucionários franceses, foram sendo esquecidos e abandonados ao longo dos anos.”

Aos olhos de nossa atual comunidade social, os apenados não são mais dotados de dignidade humana, e devem pagar por seus atos da forma mais cruél e desumana possível. O respeito pelos direitos do outro, foram esquecidos pelo restante da sociedade, a qual se acha superior diante daquele que acabou se perdendo no mundo obscuro do crime, esquecem-se, no entanto, que este indivíduo ainda é um cidadão brasileiro e que por mais pecaminosa que te-nha sido sua conduta, é dotado de sentimentos humanos e deve ser visto como tal para que possa ser reinserido posteriormente em seu meio social.

 

2 AS PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS BRASILEIROS E SUAS CONSEQUÊNCIAS NA RESSOCIALIZAÇÃO DOS EGRESSOS

Conforme visto em momento anterior, a pena privativa de liberdade ao longo dos anos foi uma das únicas formas de penalização adotadas pela sociedade, com o condão de tentar se aproximar de suas reais finalidades. No entanto, há de se salientar que após passar por inúmeras mudanças ao longo das evoluções sociais, atualmente ainda é vista pelos Estados, como uma solução rápida e fácil para banir da sociedade aquele que comete ilícito penal.

Entretanto, é de suma importância abordar os aspectos práticos e reais do dia a dia de um apenado, os quais diferem totalmente dos ideais de perfeição e bons resultados previstos na atual Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), a qual traz uma visão de estabelecimentos prisionais capazes de proporcionar aos condenados ótimas condições de sobrevivência e bem estar, bem como de lhes garantir e assegurar o efetivo exercício de seus direitos fundamentais.

A abordagem das abomináveis situações de descaso do Estado para com a sua população carcerária, gera sentimentos de revolta e dor naqueles que em sua maioria já foram excluídos e esquecidos pela sociedade desde os primeiros momentos de sua infância ou adolescência. A falta de mecanismos estatais capazes de suprir as necessidades básicas daqueles que realmente precisam de uma direção e incentivo para que retomem suas vidas longe das práticas criminosas, é praticamente inexistente, o que acaba por formar ainda mais criminosos dentro dos próprios estabelecimentos prisionais, uma vez que estes se veem desamparados e sem nenhuma percepção de uma vida melhor, encontrando assim, na prática criminosa a única saída para não cair na miserabilidade que seu país lhe oferece.

 

2.1 AS PRINCIPAIS PROBLEMÁTICAS ENFRENTADAS PELO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO E SUAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FRACASSO DA RESSOCIALIZAÇÃO DOS EGRESSOS

Atualmente o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, ficando atrás apenas de China e Estados Unidos, segundo Relatórios do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), do Ministério da Justiça, referentes aos anos de 2015 (dezembro) e 2016 (até junho). Com aproximadamente mais de 726 (setecentos e vinte e seis) mil detentos em todo o território nacional, o sistema penitenciário brasileiro paga um alto preço em consequência da má administração e falta de infraestrutura por parte do Estado, tendo em vista que o número de encarcerados é absurdamente superior ao número de vagas disponibilizados pelos estabelecimentos prisionais.

Conforme visto em momento anterior, o condenado por infração penal é retirado do seio da sociedade em que vive para ser inserido no mundo obscuro das Penitenciárias Brasileiras, a fim de que seja responsabilizado por sua má conduta e possa ser reabilitado durante o tempo de seu encarceramento. Segundo as diretrizes estabelecidas pela Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), os estabelecimentos prisionais deverão ser construídos e mantidos pela administração estatal de forma que possam possibilitar aos apenados condições dignas de sobrevivência, respeitando e assegurando que seus direitos fundamentais serão devidamente cumpridos por aqueles que agora possuem sua tutela e a responsabilidade de lhe oferecerem os mecanismos capazes de lhe reabilitar.

A referida lei prevê para tanto, que aos apenados serão oferecidas assistências materiais; de saúde; jurídicas; educacionais; sociais; religiosas e ainda assistências ao egresso, sendo que deste modo, caso a LEP fosse cumprida de forma correta pelos agentes estatais, teríamos um sistema penitenciário exemplar, o qual serviria de modelo aos demais países, gerando um baixíssimo percentual de reincidência e alta redução de criminalidade.

No entanto, tudo aquilo que foi idealizado por nossos legisladores, exige do Estado altos investimentos monetários, capazes de possibilitar a construção de casas prisionais condizentes com nossa atual realidade carcerária. De nada nos serve uma bela lei de execuções penais, quando o Estado se mostra inerte diante da trágica situação pela qual os apenados brasileiros vem enfrentando há anos, sem que em nada se mostre interessado ou capaz de trazer soluções.

Aos olhos de nossos governantes, os milhares de encarcerados brasileiros não passam de números em uma péssima estatística prisional, não se preocupando em encontrar mecanismos capazes de evitar que o sistema seja engolido pelo gigantesco buraco negro pelo qual vem sendo devorado. Em uma percepção estatal e social, os apenados não merecem ser tratados com dignidade e respeito, uma vez que devem pagar por seus atos da pior forma possível. É esse também o entendimento de Rogério Greco (2015, p.226):

“O problema carcerário nunca ocupou, basicamente, a pauta de preocupações administrativas do governo. O tema vem à tona, normalmente, em situações de crises agudas, ou seja, quando existe alguma rebelião, quando movimentos não governamentais trazem a público as mazelas existentes no cárcere, enfim, não é uma preocupação constante dos governos a manutenção de sistemas carcerários que cumpram a finalidade para as quais foram construídos.

[…] Há, portanto, uma falta de interesse estatal em cumprir, inclusive, com aquilo que, muitas vezes, vem determinado em sua própria legislação, bem como nos tratados e convenções internacionais de que foram signatários.

A causa do preso, definitivamente, não angaria a simpatia dos governantes que, mesmo veladamente, no fundo, a aceitam como forma de punição para aquele que praticou a infração penal. Na verdade, o comportamento dos governantes é um reflexo daquilo que a sociedade pensa sobre o tratamento que deve ser dirigido aos presos.”

Este tipo de pensamento pode ser considerado como uma das principais problemáticas enfrentadas atualmente, tendo em vista que além de vivermos em uma sociedade que clama cada vez mais por uma maior severidade judicial, temos o errôneo e preconceituoso conceito de que proporcionar melhores condições ao cumprimento de penas privativas de liberdade é conceder regalias aqueles que são vistos como a escória da sociedade. Nas palavras do ilustre doutrinador Rogério Greco (2015, p.226):

“Como a população em geral gostaria que, na maioria dos casos, os presos sofressem além da condenação que lhes havia sido imposta na sentença, vale dizer, que, além da privação da liberdade, sua permanência no cárcere fosse a pior possível, a fim de que sofressem intra muros o mesmo que suas vítimas sofreram extra muros, os governantes não se preocupam com a causa carcerária, como se não houvesse problema algum a ser resolvido.”

A ressocialização do apenado atualmente é praticamente inexistente em virtude da falta de compaixão por parte do meio em que vive, o Estado não investe em sua reabilitação, pois acredita que enjaula-lo em uma pequena e fétida cela superlotada de outros encarcerados é muito mais do que justo. De tal sorte, ao ser esquecido pela sociedade e pelo Estado em verdadeiros calabouços obscuros e cruéis, o apenado não vê qualquer esperança na sua regeneração social, muito pelo contrário, acometido do sentimento de vingança e descaso, passa a se inserir cada vez mais no mundo do crime, pois acredita que esta é a única forma de sobreviver na selva de pedra em que vive. O ilustre penalista Rogério Greco, tem uma clara visão da atual realidade carcerária neste sentido (2015, p.166):

“Nos países da América Latina, principalmente, os presídios transformaram-se em verdadeiras “fábricas de presos”, que ali são jogados pelo Estado, que não lhes permite um cumprimento de pena de forma digna, que não afete outros direitos que lhe são inerentes.

A superlotação carcerária começou a ser a regra das prisões. Juntamente com ela, vieram as rebeliões, a promiscuidade, a prática de inúmeros crimes dentro do próprio sistema penitenciário, cometido pelos próprios presos, bem como por aqueles que, supostamente, tinham a obrigação de cumprir a lei, mantendo a ordem do sistema prisional.”

Há de se perceber em um simples passar de olhos na mídia televisiva, que dentre os inúmeros problemas enfrentados pelos presídios brasileiros, resta claro e evidente que o número de vagas nas penitenciárias brasileiras não abrange a demanda de presos existentes no Brasil. As chamadas superlotações carcerárias já se tornaram um grave problema em todo o território nacional e encontra-se longe de ser solucionado, tendo em vista que para tanto, é necessário que o Estado invista altos valores na construção de novos estabelecimentos prisionais e que conforme já visto em momento oportuno, falta vontade ou desídia deste em investir em sua população carcerária.

Ademais há de se ressaltar que a lei penal vem sendo aplicada de forma inadequada por parte do Poder Judiciário, uma vez que os índices mostram que as condenações à penas privativas de liberdade por crimes de baixa periculosidade e o excesso de prisões cautelares, acabam por abarrotar as celas de nosso país. Sem falar que ao misturar presos em sua maioria primários, juntamente aqueles que já são “figurões” do crime organizado, o Estado colabora para o aumento do número de membros nas facções criminosas, que atualmente comandam as penitenciárias brasileiras sem que haja qualquer controle estatal. Conforme leciona Rogério Greco (2015, p.229):

“O sistema penitenciário ressente-se da falta de classificação dos presos que nele ingressam, misturando delinquentes contumazes, muitas vezes pertencentes a grupos criminosos organizados, com condenados primários, que praticaram infrações penais de pequena importância. Essa mistura faz com que aquele que entrou pela primeira vez no sistema, ao sair, volte a delinquir, ou mesmo que seja iniciado na prática de infrações penais graves, por influência dos presos que com ele conviveram durante certo período.”

É necessário que haja a aplicação correta de nosso ordenamento penal por parte dos magistrados, visando reduzir o número desnecessário de encarceramentos no Brasil. Aos crimes de menor potencial ofensivo ou aqueles que permitem legalmente a aplicação de penas diversas da privação de liberdade, há de haver a efetiva aplicabilidade de tais penas alternativas, as quais são plenamente capazes de alcançar suas finalidades aqueles apenados que em sua maioria são réus primários e acabaram por cometer uma infração. O mesmo ocorre com a errata aplicação das prisões cautelares, que atualmente são concedidas pelos magistrados de forma absurda e excessiva, ocasionando um colapso carcerário cada vez maior. Se o artigo 282 do Código de Processo Penal , o qual teve sua redação recentemente alterada pela Lei nº 12.403/11, fosse adequadamente aplicada pelo Poder Judiciário, o número de encarcerados provisórios cairia de forma brusca e ajudaria a aliviar a superlotação prisional.

Segundo dados fornecidos pelo Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, que teve sua última atualização em Junho de 2016, é possível perceber os dados alarmantes que o Sistema Penitenciário Brasileiro apresenta. O número de presos provisórios chega a 40% da população carcerária, sendo que 38% são presos por condenação definitiva, deste modo percebe-se o abuso na aplicação de prisão cautelar, considerando que grande parte destes detentos preventivos acabam por ser absolvidos posteriormente. Entretanto, as marcas e dores pela qual este preso provisório passou no cárcere, jamais serão retiradas de seu corpo e mente. É deste modo que Rogério Greco vê o atual Sistema Penitenciário Brasileiro (2015, p.228):

“[…] Ainda existem os casos em que pessoas são presas cautelarmente durante toda a instrução do processo e, ao final, após a sua condenação, têm sua pena de privação de liberdade substituída por uma outra, de natureza restritiva de direitos, ou mesmo por uma sanção pecuniária. Todos esses fatores, conjugados, conduzem, fatalmente, ao caos carcerário, à superlotação penitenciária, que clama por uma solução urgente, uma vez que amontoar pessoas nessas condições é extremamente ofensivo á dignidade delas.”

Diante das problemáticas expostas até o momento, é possível perceber que a finalidade da pena consistente em aplicar castigos aqueles que cometem um ilícito penal vem sendo cumprida com êxito, não conseguindo evitar, no entanto, o aumento da criminalidade nas cidades brasileiras. Entretanto, a busca pela ressocialização do condenado, também vista como principal objetivo na aplicação de uma pena privativa de liberdade, não encontra sucesso ao longo dos anos, uma vez que os altos índices de reincidência são alarmantes.

A falta de infraestrutura e de respeito pela dignidade do preso, são as principais causas do fracasso de sua ressocialização, tendo em vista que no terrível ambiente no qual cumpriu sua pena, este jamais poderá se recuperar dos horrores que ali viveu. O ódio e os sentimentos de vingança são os únicos aprendizados que este apenado adquiriu ao longo do período em que teve contato com o sistema carcerário. A cada dia de humilhação, espancamento, de condições insalubres, a cada olhar de desprezo por parte dos agentes penitenciários e pelos próprios membros do Poder Judiciário, só serviram para alimentar ainda mais suas dores sociais.

Grande parcela da população carcerária brasileira é de origem negra ou parda, e sofrem desde o seu nascimento o preconceito velado de uma sociedade preconceituosa e desumana. As chances de crescimento cultural e profissional desta parte da população, que em sua maioria cresceu diante da miserabilidade das favelas e bairros pobres do Brasil, é praticamente nula, uma vez que o acesso a estes mecanismos é também boicotado por um Estado corrupto e com falta de interesse em investir na educação de seu povo.

Deste modo, sem educação e chances de uma vida digna, o mundo do crime abre as portas do dinheiro fácil e acaba aliciando estes jovens miseráveis e sem esperança. Posteriormente, ao adentrarem no Sistema Penitenciário Brasileiro se deparam com o verdadeiro retrato do inferno e suas chances de ressocialização são praticamente inexistentes. A função da pena em ressocializar o condenado, deveria oferecer a este que já sofreu demasiadamente as penuras da vida em solo brasileiro uma nova chance de se reerguer, e de ter acesso aos mecanismos dos quais fora privado em sua vida fora das penitenciárias.

O Estado diante de seu encargo de tutor e responsável por seus apenados, deveria lhes conceder a chance de um ensino digno, que viesse a lhe proporcionar capacitação técnica e profissional, criando assim um local de aprendizagem bem como capaz de assegurar aos encarcerados, chances reais de trabalho honesto e digno, para que possa reconstruir seus laços e vínculos familiares. Eis o entendimento de Rogério Greco (2015, p.229):

“O sistema é falho com relação àqueles que, depois de condenados, procuram reintegrar-se à sociedade. Em muitas situações, aquele que praticou a infração penal foi criado em um ambiente promíscuo, ou extremamente miserável, não conseguindo exercer seus direitos básicos de cidadão, uma vez que não teve acesso à moradia, à saúde, à educação, ao lazer, à cultura, à alimentação, enfim, direitos mínimos, inerentes a todo ser humano.

Nesses casos, o sistema carcerário, como parte da Administração Pública, deveria cumprir a função (re)socializadora, ou seja, iniciar o condenado em atividades que lhe foram privadas extra muros, facilitando, assim, o seu retorno à sociedade, já agora minimamente habilitado.”

O fracasso da ressocialização dos condenados brasileiros foi assunto internacionalmente abordado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, segue abaixo um trecho da Resolução de 28 de novembro de 2018:

“130. Não obstante o exposto, a Corte leva em conta que o dano emergente da eventual violação do artigo 5.6 da Convenção Americana ocorreu no plano da realidade, ou seja, a deterioração das pessoas privadas de liberdade as atinge de modo totalmente inverso ao mencionado na Convenção Americana, a saber, as condições do Complexo de Curado, longe de promover a reinserção social dos presos, com vistas a uma convivência pacífica e respeitosa da lei, e dos direitos dos demais habitantes, em muitos casos terá exercido efeito contrário, reforçando o desvio de conduta das pessoas submetidas às observadas condições degradantes. Por lamentável que seja a consequência, o mal esta feito, e é indispensável tê-lo presente e levá-lo em conta ao decidir acerca da medida a adotar no presente caso.”

Diante das péssimas condições de sobrevivência, a revolta daqueles que deveriam estar sendo preparados para a volta ao convívio em sociedade, gera um aumento nos índices de criminalidade do país, tendo em vista que é muito mais fácil se inserir no mundo do crime do que retomar uma vida honesta perante uma sociedade que lhe tratará com olhos de desdém e preconceito, sendo que as chances reais de contratação são praticamente inexistentes.

As penitenciárias brasileiras oferecem aos seus apenados verdadeiros cursos profissionalizantes a cerca das práticas criminosas. Levando em consideração a problemática da superlotação, não existem possibilidades de se separar os encarcerados de maior periculosidade daqueles que ainda são em sua maioria primários, o que leva a estes mais experientes, o aliciamento e os ensinamentos de condutas ilícitas mais avançadas, sendo que em sua maioria, os condenados de menor gravidade ao saírem do estabelecimento prisional, passarão a trabalhar para as facções criminosas, gerando assim o aumento dos números de reincidência. Eis um trecho do Relatório de Reincidência redigido pelo IPEA  (2015, p.23) “um em cada quatro ex-condenados, voltam a ser condenados depois de certo período de tempo no país, representando uma taxa de reincidência de aproximadamente 24,4%”.

Diante de tais dados, é possível perceber que as prisões brasileiras não vem cumprindo com seu papel de ressocialização, tendo em vista que a reincidência é cada vez mais frequente no país. Ao sair das penitenciárias, alguns condenados até buscarão meios capazes de lhe reinserir na sociedade, entretanto, esta não irá lhe abrir as portas, tornando o mundo criminoso a única forma de subsistência ao ex encarcerado, que já possui todo o conhecimento de como deve proceder nesse universo, uma vez que acabou de sair de um ambiente que lhe proporcionou mecanismos que colaboram com a vida criminosa.

 

2.2 A APLICAÇÃO DE MEIOS ALTERNATIVOS À PRIVAÇÃO DE LIBERDADE E OS SEUS EFEITOS NO DESAFOGAMENTO CARCERÁRIO

O Direito Penal é um dos ramos jurídicos de maior relevância social, uma vez que é o único capaz de privar o ser humano de sua liberdade de ir e vir. De tal sorte, deve ser usado como ultima racio, ou seja, apenas quando o conflito não puder ser resolvido pelos outros ramos do direito. Entretanto, atualmente tal premissa não vem sendo levada em consideração pela sociedade, pelo Poder Judiciário e principalmente pelo Poder Legislativo, o qual por sua função acaba por criar leis e mais leis infundadas que acabam abarrotando o ramo penal de casos irrelevantes, os quais poderiam perfeitamente se deslindar em outras esferas. Desse modo leciona Rogério Greco (2015, p.241):

“Além disso, a legislação penal deverá ser repensada, adotando-se posturas minima-laistas e, consequentemente, deixando-se de lado pensamentos de lei e ordem, que só conduzem a um processo nefasto de inflação legislativa. Deve-se fazer, portanto, uma depuração no sistema legal, revogando-se tudo aquilo que não seja pertinente ao Direito Penal, isto é, temos que deixar de lado a proteção dos bens que, seguramente, podem ser protegidos pelos demais ramos do ordenamento jurídico.”

Se assim não bastasse, nosso poder judiciário cede às pressões sociais e acaba por aumentar cada vez mais os índices de condenação à penas privativas de liberdade, muitas vezes diante de casos em que tal aplicação é completamente desnecessária, tendo em vista que apesar de nossa legislação penal se mostrar falha e ultrapassada, traz ao aplicador do direito mecanismos capazes de evitar o encarceramento do ser humano.

A possibilidade de substituir penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito ou multas  permite ao magistrado evitar o encarceramento de agentes que cometeram crimes de menor gravidade e que em sua grande maioria ainda são primários no mundo do crime. Além de auxiliar no desafogamento da superlotação carcerária, evita que estes condenados voltem a delinquir posteriormente, uma vez que estando em liberdade ainda poderão continuar trabalhando e permanecerão presentes no dia a dia de suas famílias, o que diminuem as chances de reincidência.

Outra alternativa que vem sendo usada no dia a dia forense, esta relacionada a Lei nº 9.099/95, conhecida como Lei dos Juizados Especiais Criminais. Tal dispositivo legal garante aqueles que cometeram crimes de menor potencial ofensivo  a oportunidade de fazer jus a alguns benefícios legais, podendo-se citar entre eles a transação penal, e a suspensão condicional do processo. Ambos os benefícios, possibilitam ao réu uma nova oportunidade concedida pela justiça, para que retome suas atividades longe do mundo do crime, uma vez que sua conduta foi de menor gravidade.

Ademais, a tecnologia do mundo moderno pode ser uma forte aliada no combate ao caos penitenciário. As chamadas tornozeleiras eletrônicas, já utilizadas em grande parte do território brasileiro, são mecanismos capazes de monitorar o apenado à longas distâncias das penitenciárias. Tal alternativa, garante ao condenado a chance de cumprir suas dívidas para com a justiça, porém sem deixar de retomar sua vida extramuros normalmente. De tal modo, este poderá trabalhar e garantir o sustento de sua família, sem que necessite passar pelo inferno de um encarceramento desumano e cruel, o qual servirá apenas para lhe retirar a dignidade e consequentemente ser o incentivador de sua reincidência.

Os meios alternativos ao cumprimento de pena privativa de liberdade garantem ao apenado maiores chances de ressocialização social, uma vez que ao evitar o encarceramento, acaba evitando também o aliciamento ao crime, tendo em vista que as Penitenciárias Brasileiras atualmente são comandadas em sua maioria por facções criminosas. Aquele que adentra as verdadeiras masmorras carcerárias possui mínimas condições de voltar ao convívio social sem que reitere suas condutas criminosas, já que o período em que passou recluso, serviu única e exclusivamente para lhe mostrar que o Estado e a sociedade em que vive não se importam com sua dignidade e tampouco com sua ressocialização, e que na verdade, estes buscam por um sentimento de justiça que se tornou desumano e cruel.

Resta claro que os meios alternativos à privação de liberdade são mecanismos capazes de contribuir para o reestabelecimento carcerário, evitando assim o encarceramento desnecessário de condenados que ainda possuem plenas condições de conviver no meio social. Entretanto, não se pode esquecer que o Estado deve ser o principal responsável por esse reestabelecimento, e que deve investir em medidas sociais capazes de evitar o inicio da prática criminosa.

É chegada a hora de reconhecer que falta ao Estado Brasileiro uma estrutura básica e sólida, capaz de evitar o inicio das práticas criminosas e por conseguinte desafogar o Poder Judiciário e principalmente as Penitenciárias Brasileiras, é necessário que o Estado reconheça que deve investir na formação de seus cidadãos para que assim se evite o aumento da criminalidade em todo o país e consequentemente da população carcerária.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao analisar minuciosamente as premissas expostas ao longo deste trabalho, denota-se que desde os primórdios da humanidade, as penas independentemente de sua natureza, são vistas pela sociedade como a única forma de retribuir ao criminoso toda a dor e aflição que causou. E para que o sentimento de justiça e vingança social seja suprido, os locais de cumprimento de tais penalidades deve ser o mais cruel e desumano possível, uma vez que se assim não o fosse, a sociedade sentiria extrema revolta diante da falsa impressão de impunidade.

A mídia televisiva por sua vez, vem colaborando cada vez mais para o aumento dos pensamentos de incitação à Lei e Ordem, demonstrando em suas programações o desespero e a aflição pela qual passam os condenados brasileiros. No entanto, não demonstram qualquer sinal de compaixão por aqueles que cometeram infrações penais, mas que ainda são dignos de respeito, muito pelo contrário, acabam por disseminar ainda mais ódio e desprezo por estes que já foram abandonados pelo sistema.

Seguindo estes moldes, a sociedade se mostra cada vez mais descontente com o aumento da criminalidade em solo brasileiro, tendo em vista que não aguenta mais a insegurança que vive nos dias atuais. Tal sentimento acaba por agravar ainda mais a crise carcerária na qual o Brasil se encotra inserido, pois diante das inúmeras reivindicações por mais severidade na aplicação penal, nossos legisladores, que em sua maioria são completamente despreparados para o exercício de suas funções, acabam por inserir leis e mais leis em nosso ordenamento jurídico penal, as quais agravam as penalidades aplicadas e tratam os condenados com severidade excessiva na maioria dos casos. Tais premissas acabam por abarrotar o sistema judiciário, que diante da pressão social, se mostra cada vez mais despreparado para a aplicação correta do direito penal, o qual deveria buscar como principal objetivo a ressocialização deste apenado.

Denota-se que o encarceramento é visto pelo Estado e por nossa sociedade, como uma forma de banir o condenado de seu convívio, e para tanto não se mostra preocupado com as condições das instalações onde as penalidades deverão ser cumpridas. O Estado se mostra omisso e completamente inerte diante da severa crise penitenciária que o Brasil enfrenta atualmente, e se assim não bastasse, fica fácil constatar que não se empenhará na solução de tal problemática, uma vez que para este, os apenados brasileiros não passam de números em gradativo crescimento.

A trágica realidade carcerária brasileira nos mostra que o Sistema Penitenciário atual serve apenas para aliciar um maior número de criminosos às facções criminosas, tendo em vista que diante das péssimas condições de higiene e salubridade sem falar no desrespeito pela dignidade da pessoa humana, resta impossível prover a ressocialização daqueles que deveriam ser novamente inseridos em sociedade com um novo pensamento.

Conforme exposto ao longo deste trabalho, é possível perceber que grande parcela da população carcerária é proveniente das classes sociais mais baixas, e isso significa em sua maioria que já foram abandonados pelo Estado muito antes de se inserir no Sistema Penitenciário. Lhes faltou apoio estatal capaz de lhes prover alimentação adequada, moradia decente e principalmente a educação necessária. Não foram concedidos a estes cidadãos, nenhum apoio daqueles que deveriam zelar pelo seu bem estar e diante das dificuldades enfrentadas diariamente e sem nenhuma perspectiva de um futuro melhor, acabam encontrando no mundo do crime uma porta aberta capaz de lhe conceder maiores chances de uma vida melhor. Diante da carência de instrução destes que em sua maioria ainda são muito jovens, o mundo do crime vê uma brecha para ludibria-lo e causar a falsa impressão de que lhe dará uma vida mais digna, vida esta que o Estado jamais foi capaz de lhe conceder.

A necessidade de interferência por parte da Corte Interamericana de Direitos Humanos diante das péssimas condições de sobrevivência de nossos apenados, deia claro que a crise se agrava a cada minuto que transcorre. É preciso que entidades internacionais obriguem o Estado para que este falsamente “melhore” as instalações carcerárias, entretanto, tal crise se encontra longe de acabar, inúmeras mortes e chacinas inevitavelmente ainda vão ocorrer, as facções criminosas ainda irão comandar as penitenciárias e o crime organizado extra muros, e diante deste caos instaurado, as chances de ressocializar o indivíduo que passou anos de sua vida nesse verdadeiro inferno, são praticamente nulas.

É imprescindível que o Estado e a sociedade em geral deixem de lado o descaso e abominação que sentem pelos encarcerados, e passem a vê-los de forma igual e humanitária, para que desta forma, consigam iniciar os investimentos necessários para a reconstrução deste sistema que há muito se mostra falho e ineficiente. Será uma luta árdua e lenta, a qual deverá contar com o apoio dos três poderes estatais: executivo, legislativo e judiciário, uma vez que sem o esforço e dedicação destes, nosso sistema estará se encaminhando cada vez mais ao caos incontrolável da criminalidade. Investir em medidas capazes de ressocializar os apenados não devem ser vistas como desperdício de tempo e dinheiro, e muito menos como uma forma de incentivar e bajular aqueles que cometeram atos criminosos, mas sim como a única forma de transformar o pensamento daqueles que em sua maioria só precisam de uma oportunidade para se enquadrar socialmente.

De tal modo, acaba-se por concluir que o caos instaurado nas penitenciárias brasileiras é proveniente de um Estado corrupto e despreocupado com as dores de seu povo, mas também provém de uma sociedade preconceituosa e desumana, a qual não mostra nenhum respeito pelo sofrimento de seus semelhantes. É justo sim que o infrator seja punido por seus atos ilegais, é por óbvio que a penalização deve ser aplicada aquele que desrespeita a ordem social, mas esta penalidade deve ser cumprida em local adequado, que lhe retire temporariamente apenas o direito de ir e vir, mas nunca com o condão de lhe transformar em um verdadeiro animal, jamais permitindo que este seja enjaulado com excessivo número de pessoas, sem sequer haver condições mínimas de uma sobrevivência digna. A finalidade do cumprimento de sua pena deve ser baseada na busca pela sua ressocialização, a qual será capaz de lhe mostrar que o crime nunca compensará e para tanto é imprescindível que ajam medidas educativas e sociais dentro e fora dos presídios brasileiros que possam convencer esse indivíduo de que existem outros caminhos que podem ser seguidos, os quais os levará a uma vida mais justa e honesta.

A problemática enfrentada pelo Brasil remonta há tempos passados, as quais não foram enfrentadas como deveriam e acabaram por formar uma verdadeira bola de neve, a qual atualmente se mostra incapaz de ser solucionada caso não haja o comprometimento efetivo e gradual por parte de nossos governantes. Caso isso não ocorra, infelizmente o aumento dos índices de criminalidade jamais deixarão de subir e as penitenciárias serão vistas unicamente como mais uma forma de criação de criminosos extremamente violentos, tendo em vista que se sentem abandonados pelo sistema, sendo que diante da revolta e descaso que sentem pela sociedade em que vivem, acreditam que não possuem nada a perder e quem pagará por tal sentimento é justamente a sociedade que tanto lhe renegou e que lhe negou uma nova oportunidade para reconstruir sua vida.

 

REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Sistema Prisional – Colapso atual e soluções alternativas. 2ª Edição. Niterói, Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2015.

 

GALVÃO, Fernando. Direito Penal Parte Geral. 2ª Edição. Editora Del Rey, 2007.

 

SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

 

OLIVEIRA JR, José Alcebíades. Teoria Jurídica e Novos Direitos. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2000.

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

 

Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de novembro de 2014. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Assunto do Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Disponível em: htpp//www.corteidh.or.cr.

 

Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 13 de fevereiro de 2017. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Assuntos da Unidade de Internação Socioeducativa, do Complexo Penitenciário de Curado, do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, e do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Disponível em: htpp//www.corteidh.or.cr.

 

Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28 de novembro de 2018. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Assunto do Complexo Penitenciário de Curado. Disponível em: htpp//www.corteidh.or.cr.

 

Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Disponível em: htpp//www.depen.gov.br

 

Reincidência Criminal no Brasil. Relatório de Pesquisa. Rio de Janeiro, 2015. Disponível em: htpp//www.ipea.gov.br.

 

DECRETO LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal Brasileiro. Disponível em: htpp//www.planalto.gov.br.

 

OLIVEIRA, Antônio Claudio Mariz de. A queda da bastilha do Sistema Penitenciário. Revista Consulex, ano XVIII, nº 410, 15 de fevereiro de 2014.

 

SILVA, Liliane Coelho da. Pela reconstrução constitucional do sistema penal brasileiro. Revista Consulex, ano XVIII, nº 410, 15 de fevereiro de 2014.

 

D´URSO, Luiz Flávio Filizzola. Violência e o Sistema Prisional. Revista Consulex. Revista Consulex, ano XVIII, nº 410, 15 de fevereiro de 2014.

 

RITA, Ana. É hora de mudar. Revista Consulex, ano XVIII, nº 410, 15 de fevereiro de 2014.

 

SOUZA, Robson Sávio Reis. Pedrinhas é logo ali. Revista Consulex, ano XVIII, nº 410, 15 de fevereiro de 2014.

 

CUSTÓDIO, Rafael. É que eu vi muita coisa lá dentro, e minha cabeça ficou ruim. Revis-ta Consulex, ano XVIII, nº 410, 15 de fevereiro de 2014.

 

FILHO, José de Jesus e DIAS, Sylvia. Considerações para superação da crise penitenciária no Maranhão. Revista Consulex, ano XVIII, nº 410, 15 de fevereiro de 2014.

 

[1] Advogada, cursando o Curso de Pós Graduação Latu Sensu de Direito e Processo Penal na Instituição de Ensino Verbo Jurídico, com endereço eletrônico: [email protected].

[2] Doutora em Direito pela UFRGS. Mestre em direito pela UFRGS. Especialista em Direito Internacional pela UFRGS. Especialista em Ciências Penais pela PUC/RS. Especialista em Direito Público pela ESMAFE/RS. Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC/RS.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico