A tirania fiscal do atual governo promoveu, na virada do ano, uma agressão ao direito do cidadão brasileiro.
O artigo 10 da MP 232/2004, alterou o artigo 25 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, restringindo seriamente a possibilidade de defesa fiscal do contribuinte.
A partir de 01.01.2005, todas as autuações fiscais inferiores a R$ 50.000,00 serão julgadas, em instância administrativa, apenas pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal, não podendo o Contribuinte recorrer à segunda instância administrativa, o Conselho de Contribuintes.
Isso significa que mais de 90% de todas as empresas constituídas no Brasil não poderão recorrer da Decisão do julgamento, pois seus processos são inferiores a R$ 50.000,00.
O pior de tudo (o que fica oculto) é que os Julgadores são Auditores ou ex- Auditores da Receita Federal, comandados pelo Secretário da Receita Federal. Imaginem vocês para quem vão decidir??? Até porque, praticamente, todas as decisões destes julgadores são a favor do governo (eles são do governo).
Já o Conselho de Contribuintes (2ª Instância Administrativa) é composto por 50% por representantes do Governo e 50% por Representantes do Povo. Nesta fase de julgamento a maioria das autuações é cancelada devido ao abuso do poder dos fiscais e incoerências nas autuações – tais decisões são contrárias às decisões da 1ª instância.
Imagine se os fiscais julgadores irão julgar que seus colegas de trabalho cometeram erros ou abuso de poder! Ou suas decisões de julgamento serão contra o governo!
Esta arbitrariedade permitirá o governo arrecadar mais tributos, pois as 90% das empresas (que são as pequenas empresas) não têm recursos financeiros para recorrer ao Judiciário, devido aos custos envolvidos na defesa!
A eficiência do julgamento pelo Conselho de Contribuintes é que o contribuinte não precisa de representante para defendê-lo, sendo que o próprio Cidadão, Empresário, o Contador, o Administrador podem se defender das autuações do fisco.
Lembrando ainda que essa medida irá atingir 99% das pessoas físicas, pois os valores discutidos são inferiores a R$ 50.000,00.
Ao meu ver é a volta à Ditadura, pois o art. 5º da nossa Constituição diz:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
…..
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
É direito e garantia individual o processo administrativo em todas as suas instâncias, pois o processo administrativo consta no Decreto 70.235 de 1972, e a Constituição o absorveu, na íntegra. Lembro, ainda, que mesmo no Regime Militar o Contribuinte tinha esse direito de se defender na 1ª, 2ª e 3ª Instância administrativa. Hoje, em 2005, não o temos!
Permitam-me, ainda, dizer o porquê da ditadura do atual governo: Uma Medida Provisória alterar um DIREITO CONSTITUCIONAL, ainda às escuras?
Por último, exponho o motivo da alteração, conforme mensagem do Secretário da Fazenda, em exercício, enviou ao Presidente Lula:
9. Aperfeiçoar, conferir legalidade, simplificar o Processo Administrativo Fiscal – Decreto 70.235/72.
Tirar o Direito Constitucional à defesa administrativa plena do cidadão brasileiro de menor condição financeira (pessoas físicas, empresa no Simples, empresas de Pequeno Porte) sob a alegação de aperfeiçoamento e simplificação, significa também simplificar o Direito de Liberdade, da Livre Expressão, da Intimidade, da Vida, do Sigilo!
Nesta ditadura, se mantidos os pressupostos que o governo tudo pode contra o contribuinte, então haverá possibilidade de até legalizar o procedimento de tortura para obter provas, pelo simples motivo de APERFEIÇOAMENTO e modernidade burocrática e arrecadatória!
Informações Sobre o Autor
Paulo Henrique Teixeira
Contador, Consultor Tributário, Escritor e Articulista do site www.portaltributario.com.br