A igualdade entre “os filhos” no registro público e na sociedade

Todos somos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Este é o princípio da igualdade constitucional que impede o preconceito e discriminação. O Brasil tem como objetivo fundamental a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem ou quaisquer outras formas de discriminação. O artigo 227 par. 6° da CF reforça a igualdade entre adotivos ou não, pois considera todos filhos com os mesmos direitos e qualificações.

O Estatuto da Criança e Adolescente considera o adotado como filho, inclusive para fins sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os antigos pais biológicos e parentes, salvo em caso de impedimentos matrimoniais.

Por isso, a sociedade e os registros de nascimento não podem rotular os filhos como legítimos ou ilegítimos. Estas expressões são inconstitucionais e desumanas. Nossa República tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.

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O artigo 59 da Lei 6.015/73 é manifestamente inconstitucional pois diferencia a qualificação de filho, como legítimo ou ilegítimo. No registro civil, não pode o registrador fornecer certidão qualificando o filho como adotivo, sob as penas da lei e inconstitucionalidade. Isto já é pacífico na doutrina e jurisprudência.

Quando editada a Lei 6.015/73, nossa sociedade já seguia a tendência de rotular tudo e todos que não seguissem o “padrão” aceito à época. Sempre que rotulamos alguém ou determinado grupo, no fundo pretendemos a diminuição deste grupo ou pessoa. Grupos, família ou pessoas, que têm boa auto estima e comportamento saudável, não sentem vontade de desqualificar o próximo para sentirem-se superiores ou vencedores.

Todo ser humano busca compensar suas inseguranças de alguma forma. Alguns as enfrentam de forma positiva, como livros de auto ajuda,  reflexão ou terapia. Ou aceitam suas limitações como humanos e buscam aprimorar-se. Os Cristãos buscam aceitar o próximo como ele é. Esta ação de enfrentar as dificuldades com atitudes positivas, que gera o sentimento de vitória, eleva a auto estima e auto confiança.

Outros buscam caminhos negativos como o rótulo negativo. Aceitam os rótulos criados pela sociedade, assim como criam rótulos. Todos sabemos de pessoas que sempre se questionam, quando um filho é diferente dos pais, se ele é adotivo ou não. Ou então, quando ficam sabendo que uma criança é adotada, não passam a se referir como o filho ou filha de tal pessoa. A referência maior para estas pessoas negativas passa a ser o fato da adoção. O que contraria o ECA, a CF, o cristianismo, pois filho(a) é filho(a).

O reforço ao negativo é o nosso sistema capitalista, regido pela extrema competição desmotivada. Por outro lado, aqueles que têm seus objetivos de vida bem definidos não precisam disputar pelos objetivos dos outros. Outra reforço é o costume negativo ou exemplos negativos de rotulação. A disputa por poder e controle também estimulam, até mesmo inconscientemente, a prática do rótulo negativo. E ainda, quando somos rotulados temos a tendência a rotular.

Contudo, tendo consciência de que o rótulo negativo é um mecanismo de diminuição não saudável, pode-se buscar maneiras positivas de viver e evoluir. Além disso, a sensação de superioridade, quando se diminui alguém, é produto irreal da criação da mente e social. Os rótulos positivos algumas vezes são necessários em face da necessidade de sistematização e organização do conhecimento humano.

Por fim, os rótulos negativos, como de um filho ser ilegítimo ou adotivo, são mecanismos de controle social, disputa por poder e diminuição do próximo; por conseguinte trata-se de indicador de que os rotuladores são na verdade inseguros, com baixa auto estima, desinformados e carentes de humanismo. O Brasil não acata isto em face do princípio da dignidade humana e igualdade, além da negação ao preconceito. Sendo assim, não existe filho adotivo ou ilegítimo, pois ser filho(a) já é a verdadeira qualificação de quem foi gerado ou aceito como tal nos termos do ordenamento jurídico, o que confirma as lições do cristianismo e respeito aos seres humanos.

 

Referências bibliográficas
1.  BRANDELI, LEONARDO. Teoria Geral do Direito Notarial. Livraria do Advogado Editora. Porto Alegre. 1998.
2.  CENEVIVA, WALTER. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada(Lei 8.935/94). Editora Saraiva. 4a edição. 2002.
3.  CENEVIVA, WALTER. Lei dos Registros Públicos Comentada. Editora Saraiva. 15a edição. 2002.
4.  PARIZATTO, JOÃO ROBERTO. Serviços Notariais e de Registro. Brasília Jurídica. Brasília/DF.1995.

Informações Sobre o Autor

Brenno Guimarães Alves da Mata

Consultor Jurídico em Brasília/DF


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