O Estado surgiu em decorrência da necessidade coletiva de organização. Muitas atividades como solução de conflitos, elaboração e execução das leis, administração do bem público, por serem eminentemente públicas não podem ser praticadas por particulares, sob pena de parcialidade e pessoalidade. Todavia isto não exclui a importância da participação social neste processo.
O fato de todo poder emanar do povo, mas ser exercido pelos representantes, não justifica uma atitude passiva da sociedade quanto à defesa de seus direitos e manifestação de seu poder. Nós, como titulares do poder, temos obrigação com nós mesmos, a família e gerações futuras de lutar por uma sociedade justa e equilibrada. Nossos antepassados conquistaram vitórias por nós, hoje somos nós que devemos efetivar estas evoluções.
Neste sentido, a população pode e deve provocar os três poderes da República, especialmente nos casos de violação aos principais valores sociais como a vida, saúde física e mental, trabalho, outros; assim como lesões ao patrimônio público, social em geral, crimes ou violação a direitos coletivos. Somente com a atitude obteremos uma reação positiva e efetivação de mudanças reais na sociedade. Com certeza, a solução pacífica e não litigiosa das questões que envolvam os bens disponíveis é muito mais positiva do que uma disputa judicial ou administrativa, especialmente por não inundar mais ainda o poder público de processos. Lembre-se que, quando nos referimos ao Brasil, ao que é público, estamos nos referindo a todos nós.
Na esfera do Judiciário, o artigo 5° inciso LXXIII da CF/88 autoriza qualquer cidadão a propor ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade com participação estatal, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Vejam que um único cidadão de boa-fé pode provocar o Judiciário para anular ato lesivo ao patrimônio de todos (público), e mesmo se perder a disputa na justiça, será isento de custas e ônus de sucumbência.
A ausência de recursos não justifica a inércia dos interessados, pois o inciso LXXIV, artigo 5° da CF, obriga o Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que não tem recursos. Geralmente, as defensorias públicas prestam esta assistência, assim como vários núcleos de prática jurídica vinculados ao ensino jurídico de 3° grau.
Qualquer cidadão pode impetrar gratuitamente habeas corpus a favor daqueles constrangidos em seu direito de ir e vir. O habeas data pode ser impetrado para se obter ou retificar dados do interessado nas repartições públicas, quando negados por esta. Outra garantia contra atitudes arbitrárias praticadas por autoridade pública que violam o direito líquido e certo é o mandado de segurança. Já o mandado de segurança coletivo compete às organizações sindicais, entidade de classe ou associação regulares há pelo menos um ano. Várias outras medidas jurídicas podem ser tomadas para efetivar direitos.
Conforme for a violação, o interessado poderá ainda apresentar representação ao Ministério Público (direitos coletivos), ou ainda, em caso de crime, denunciar às delegacias de polícia civil ou federal.
No Executivo, o artigo 10 da CF/88 garante a participação dos trabalhadores/ empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto deliberação. Assim também todo cidadão tem direito à petição em quaisquer órgãos da administração pública. Por exemplo, pode-se reclamar de qualquer instituição financeira junto ao Banco Central do Brasil. O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) pode ser acionado em caso de concorrência desleal ou práticas depredatórias no mercado.
As Agências Reguladoras são autarquias com poder de garantir a finalidade pública e equilíbrio de certos setores e respeito aos usuários, inclusive mediante aplicação de multas com força de título executivo extrajudicial. O usuário insatisfeito pode reclamar diretamente à respectiva agência. A Agência Nacional de Saúde protege e regula a área da saúde. A ANATEL (telecomunicações). ANEEL (energia elétrica). ANVISA (vigilância sanitária). ANTT (transportes terrestres). Entre outras agências.
Na esfera do Poder Legislativo, o artigo 14 da CF/88 garante que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto mediante o plebiscito, referendo e iniciativa popular. Questão fundamental é a cobrança da sociedade às promessas de campanha e o que nossos representantes estão fazendo em nosso nome.
O artigo 74, parágrafo segundo, da CF/88 autoriza a qualquer cidadão, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. A imprensa também é um instrumento importante de combate às arbitrariedades e ilegalidades.
Por fim, o fato de que todo poder emana do povo, nos termos do parágrafo único artigo 1° da CF/88, mas que o exerce por meio de representantes, não lhe retira a titularidade deste poder. Por conseqüência, todos temos parcela de responsabilidade pelos acontecimentos públicos, especialmente quando ficamos inertes perante as violações aos valores sociais e bens coletivos. A evolução de um Estado depende das ações do poder público somadas às manifestações da sociedade. Por isso, defendendo nossos direitos e os coletivos, denunciando, exercendo todo poder nos limites constitucionais e legais, estamos contribuindo pela construção de uma sociedade mais justa, livre e democrática.
Informações Sobre o Autor
Brenno Guimarães Alves da Mata
Consultor Jurídico em Brasília/DF