Quebra de sigilo Bancário de Pessoa Jurídica pelo Ministério Público

Conforme a interpretação conjunta do dispositivo da Constituição Federal (Art. 5° X), e o artigo 38 da Lei n° 4.595/64, a intimidade das pessoas deve ser protegida e, inserido neste contexto de “intimidade” encontra-se entre outros aspectos a manutenção do sigilo das operações bancárias. Podem, no entanto, ser quebrados em decorrência de ordem judicial embasada em investigação ou processo judicial.

Essa intimidade protegida, inserida no âmbito do artigo 5° da Constituição Federal diz respeito às pessoas físicas, como tudo o que a Constituição Federal protege no mesmo dispositivo. A sistemática e lógica é evidentemente de proteger os direitos e garantias fundamentais – das pessoas físicas, não alcançando, portanto, eventual intimidade de pessoas jurídicas. Não se quer aqui sustentar que as pessoas jurídicas não possuam intimidade própria e inclusive decorrente das suas próprias atividades, como por exemplo os segredos industriais (que são outros – e não referentes às movimentações bancárias). Mas concluímos que referida intimidade – prevista no artigo 5° da Constituição Federal não a alcança, restringindo-se tão somente às pessoas físicas.

A Lei n° 4.595/64 dispõe tão somente às informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central do Brasil ou pelas instituições financeiras

Tais ordens de quebra de sigilo bancário emanados somente pelo Poder Judiciário (e pelas CPIs nos casos específicos) têm como fundamento a quebra da intimidade e exatamente por isso mesmo são determinados somente pelo Poder Judiciário. Mas não há quebra de intimidade – constitucionalmente protegida, quando se determina a quebra do sigilo das movimentações bancárias das pessoas jurídicas, e conseqüentemente não são determináveis tão somente pelo Poder Judiciário, mas também por outro órgão, desde que legalmente autorizado. Nessa esteira de raciocínio, observando os dispositivos referidos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – que é posterior à Lei n° 4.595/64, estabelece que “No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá” (artigo 26  “caput”):

I – “b”: “requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

II- “requisitar informações e documentos  a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie”. (grifos meus).

Parece destarte inafastável e indiscutível que o Ministério Público possa, no exercício de suas funções, requisitar extratos e documentos de movimentações bancárias, diretamente aos Bancos, referentes a Pessoas Jurídicas; mas já em relação às pessoas físicas, por terem a proteção legal – extremamente discutível para a atualidade e realidade brasileira, seus extratos e movimentações bancárias só poderão se quebradas através de ordem judicial. Aqui um parênteses, parece ser bom o momento e a oportunidade, em meio à comoção social instalada no País pela constatação da corrupção endêmica, que a lei seja revogada, entregando-se  mais expressamente ao Ministério Público o poder de quebrar, também, o sigilo bancário e fiscal, diretamente, de pessoas físicas.

Mas a quebra de sigilo bancário das empresas, reiteramos, interessam sobremaneira à investigação das Organizações Criminosas pois são comumente utilizados para lavagem de dinheiro, servindo como empresas de fachada ou mesmo sendo utilizada na mescla de dinheiro sujo com outro licitamente obtido através da própria produção. Com a quebra sendo determinada diretamente pelo Ministério Público proporciona-se uma agilização muitas vezes imprescindível e que pode representar a maior virtude ao sucesso da investigação.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Marcelo Batlouni Mendroni

 

Promotor de Justiça/SP – GEDEC, Doutor em Processo Penal pela Universidad de Madrid, Pós-Doutorado na Università di Bologna/Italia

 


 

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