A inspeção do trabalho e a Emenda Constitucional n° 45

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A Inspeção do Trabalho, entendida como a realização de visitas em estabelecimentos, para verificar o cumprimento das normas trabalhistas, tem como antecedentes remotos as Corporações de Ofício, na Idade Média, onde o Mestre tinha a atribuição de verificar o cumprimento das normas e impor sanções aos faltosos.


Entretanto, somente após a Revolução Industrial é que cria corpo nos moldes atuais, com pessoal próprio para fiscalizar a legislação trabalhista e decorre principalmente pelo surgimento das primeiras leis de proteção ao trabalho.


Merece especial atenção a criação da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que surgiu na Parte XIII do Tratado de Versailles, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial (1914/1918). O art. 427 mencionava que cada Estado deverá organizar um serviço de inspeção, que inclua mulheres, a fim de assegurar a aplicação das leis e regulamentos para a proteção dos trabalhadores.


Já na sua primeira reunião, em 1919, a OIT adotou a Recomendação nº 5, sobre a inspeção do trabalho e posteriormente a Recomendação nº 20 e em 1947 adota a Convenção nº 81, que representa um progresso considerável onde regulamenta a matéria em âmbito internacional. Em 1969, a OIT adota a Convenção nº 129, aplicável ao trabalho na agricultura (área rural).


A Inspeção do Trabalho no Brasil tem seu marco inicial no Decreto nº 1.313, de 17 de janeiro de 1891, que em seu art. 1º previa – “É instituída a fiscalização permanente de todos os estabelecimentos fabris em que trabalharem menores”.


Em 1943, ao ser aprovada a CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, a Inspeção do Trabalho foi fixada no Título VII – Do Processo de Multas Administrativas.


Em 25 de abril de 1957 foi ratificada pelo Brasil a Convenção nº 81 da OIT. Em 15 de março de 1965 é expedido o Decreto nº 55.841, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho, que possui o seu embasamento na respectiva norma internacional. Em 23 de junho de 1971 houve denúncia da Convenção. E, somente em 11 de dezembro de 1987 tornou a virgir no ordenamento brasileiro (repristinação). 


A Carta Constitucional de 1988, em seu art. 21, Inciso XXIV, atribui à União competência para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.


Panorama atual


 A carreira de Inspetor do Trabalho foi criada pela Lei nº 6.470, de 09 de abril de 1944, a seguir alterou-se a denominação do cargo para Fiscal do Trabalho, e nos termos da Medida Provisória nº 2.175, de 30.08.1999 passou a integrar as carreiras do fisco federal (Auditor Fiscal do Trabalho).


A Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002 dispôs sobre a organização da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e, em seu art. 11 prescreve:


Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:


I – o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;


II – a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;


III – a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;


IV – o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;


V – o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;


VI – a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.


Por sua vez, o Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho, estabelecendo em seu art. 18 a competência dos Auditores Fiscais do Trabalho, em todo o território nacional.


Dentre as atribuições do auditor fiscal, a lavratura de autos de infração por inobservância de disposições legais merece destaque especial, cuja lavratura obedece ao padrão estabelecido em Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.


Encontra-se em vigor o Ementário – Elementos para lavratura de autos de infração – Brasília, MTE, SIT, 2002, onde estão catalogadas as principais ementas correspondentes a situações fáticas de infração a dispositivos constantes da legislação trabalhista.


Após lavratura do respectivo auto de infração será organizada a tramitação do Processo Administrativo-fiscal com fundamento na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. e à Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996.


Ao Setor de Multas e Recursos das Delegacias Regionais do Trabalho, por delegação do Delegado Regional do Trabalho compete a organização do processo administrativo, consoante art. 13 da Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996.


A imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista está normatizada na Portaria nº 290, de 22 de abril de 1997.


Também, merece registro a instituição dos Precedentes Administrativos, a partir de 21 de fevereiro de 2002, para orientar a ação dos Auditores Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições. Como exemplo:


PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 61


ESTÁGIO. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO.


I – A existência de termo de compromisso e a compatibilidade da jornada de estágio com o horário escolar do aluno não são elementos suficientes para a configuração da regularidade do contrato de estágio, uma vez que devem ser atendidos todos os requisitos legais, em especial a complementação do ensino e da aprendizagem. II – Os estágios devem ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. III – Presentes os elementos da relação de emprego sob a roupagem do contrato de estágio, procede a descaracterização dessa contratação especial.


REFERÊNCIA NORMATIVA:


Lei nº 6.494/77 e Decreto nº 87.497/82


Por fim, com a Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004, que ampliou a competência da justiça laboral –  compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (…) “VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”. 


Para dar impulso a esta nova carga de atribuições a Justiça do Trabalho de Alagoas, através da 7ª vara (de execução fiscal), recebeu da Justiça Federal mais de 2.000 processos decorrentes da aplicação de multas administrativas aplicadas pela Delegacia Regional do Trabalho em Alagoas.


Esta nova competência nos faz refletir sobre os caminhos a serem trilhados na busca da celeridade processual, bem como uma integração entre a magistratura e a auditoria-fiscal do trabalho.



Informações Sobre o Autor

Jair Teixeira dos Reis

Professor Universitário. Auditor Fiscal do Trabalho. Autor das seguintes obras: Manual de Rescisão de Contrato de Trabalho. 4 ed. Editora LTr, 2011 e Manual Prático de Direito do Trabalho. 3 ed. Editora LTr, 2011.


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