Exercício da advocacia. Direitos, deveres e ética


O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Essa é a regra constitucional do art. 133 da CF,e por isso mesmo, “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos, art. 6º da Lei nº. 8.906, de 04.07.1994. “As autoridades, os serviços públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho”, parágrafo único do artigo citado.


Lei nº. 8.906, de 04.07.1994 que regulamenta o exercício da advocacia no Brasil, no art. 7º, estabelece os direitos do advogado e dentre eles: “ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de suas correspondências e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB; Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; acessar a autos de inquérito administrativo ou e judicial; ingressar livremente nas salas e sessões dos tribunais; e tantas outras prerrogativas.


Como para todo direito corresponde uma obrigação, o mesmo Estatuto Profissional, no Capítulo VIII, sob o título Da Ética do Advogado, dispõe:


Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.”


O Código de ética do advogado, no art. 5º, tipifica como conduta aética, o mercantilismo, dizendo:


“Art. 5º. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.”


Quanto à publicidade dos serviços prestados pelo advogado, individualmente, ou em grupo, deverá se observar o que dispõe os arts. 28 a 34 do mesmo código.


2. ADVOCACIA. O PROFISSIONAL LIBERAL E OS ESCRITÓRIOS LOBISTAS.


A partir de 1988 com as prerrogativas funcionais dadas ao Ministério Público pela Carta Federal, passou a haver um maior controle sobre os atos da Administração Pública, na aplicação dos recursos públicos, sejam eles da arrecadação direta dos entes constitucionais e os resultantes de transferências constitucionais ou voluntárias. Na Bahia, a Procuradoria Geral da Justiça padronizou os procedimentos e estabeleceu metas para cumprimento pelos Promotores, especificamente quanto ao funcionamento dos diversos conselhos municipais.


De posse dos formulários, os promotores nas Comarcas passaram fazer solicitações de natureza diversas, de forma que os Prefeitos Municipais, principalmente os recém-empossados, se vêm bombardeados de pedidos de informações, cujos pedidos, muitas vezes, quem subscreve não saiba até o que se está sendo pedido. Os excessos são evidentes. Quando se pede o comparecimento do Prefeito na promotoria, anota-se, sob pena de condução coercitiva, impondo-se desgaste ao gestor Municipal e o desprestígio do cargo, quando, no Município, as maiores autoridades são o Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores, por não haver ai, como poder, o Poder Judiciário Municipal.


A Administração envolve uma complexidade de atos que vão desde a admissão do servidor público até a prestação dos serviços públicos, aplicação das receitas e respectivas prestações de contas, contratação de terceiros para a execução de serviços e obras, planejamento mediante licitação, execução de programas, avaliação de resultados, além do exercício de outros atos da competência do Prefeito.


Em razão da atuação ministerial, com excesso ou não, e as incessantes ações de improbidade administrativa e a banalização do afastamento de Prefeitos, o que acontece por qualquer coisa, o que se faz a miúdo, aumentou a procura dos advogados com experiência na área de direito administrativo. Na Bahia, são mais de 450 Municípios, o que revela o significado da advocacia setorial.


Surgiram a partir daí, escritórios de advocacia na Capital do Estado que prometem ao Gestor Municipal imunidade sabidamente não existente, prometendo facilidades e obtenção de favores no trânsito das ações perante o Tribunal de Justiça do Estado, dizendo-se expert na formação de esquemas. É a forma mais aviltante do exercício da advocacia, ética, sem pudor, sem dignidade e sem respeito para consigo e com a sociedade. A OAB deverá ficar atenta porque esses profissionais geralmente são associados a políticos, escritórios de contabilidade e empresas de publicidade.


Como há preconceito profissional dos advogados sulistas com os nordestinos e nortistas, o mesmo acontece com os advogados situados nas capitais em relação aos interioranos, como se o conhecimento dependesse de rotulagem ou de fronteiras.


Em razão dos advogados vendedores de ilusões e facilidades, nas pequenas comunidades interioranas, o Gestor Público mantém advogado no quadro com remuneração irrisória para os que assim se submetem, e, paralelamente, pagam valores mensais extorsivos aos mercadores, motivando grave distorção no serviço público municipal. A dispensa de licitação não alcança os Escritórios de Advocacia, porém, apenas, o profissional, individualmente, para ações determinadas. É bom que se diga.


Se o Gestor Público Municipal contrata fazedores de ilusões e vendedores de facilidades na Corte, é porque está preocupado, não com a moralidade pública ou a defesa dos interesses da administração, apenas pretende-se obter imunidade processual na apropriação de valores financeiros públicos. Isso somente não acontece, quando a contratação de profissional do direito na capital do Estado é para acompanhamento ações no judiciário localizado na Capital. Nesse caso, haverá redução de custos e melhor controle e defesa dos atos processuais afetos a administração municipal.


É lastimável dizer que a advocacia lobista é um fato. É o que acontece. Por compromisso profissional, o advogado deve defender a ética profissional acima de qualquer coisa. Lastimavelmente, como em todo grupo societário, temos as más e boas pessoas. Os bons e os maus profissionais. Os bons e maus advogados.


No dicionário Aurélio encontramos os significados da palavra esquema: [Do gr. schêma, pelo lat. schema.] S. m. 1. Figura que representa, não a forma dos objetos, mas as suas relações e funções. 2. Sinopse, resumo, esboço: 2 3. Plano, programa: 2


5. Lóg. Conjunto de relações que, para fins operatórios, é suficiente para caracterizar um sistema, sem, contudo, esgotar-lhe a complexidade. E, também: 4. Afric. Meio de obter algo mediante trapaça.


3. VIGILÂNCIA PROFISSIONAL.


A representação profissional do advogado é feita pela Ordem dos Advogados do Brasil ­ OAB -, com regulamentação pela Lei nº. 8.906, de 04.07.1994, que trata sobre o exercício da advocacia, as prerrogativas profissionais dos advogados, deveres, relação com o cliente e processo por infração disciplinar. No EOAB a ética é um norte, rumo a ser seguido e manifestado. Não basta ser mulher de César, é preciso aparentar ser mulher de César.


Na Bahia, o Presidente do Conselho Estadual da OAB, Dr. Dinailton Nascimento de Oliveira, teve a iniciativa ímpar, de peito, sem medo e sem assombro, em nome do Conselho Estadual, pedir intervenção do CNJ ­ Conselho Nacional da Justiça no TJBA, após o capítulo das eleições últimas para a direção da Corte Estadual. Na oportunidade, foi divulgado que conversas telefônicas grampeadas revelaram que houve ofertamento por parte de um empresário, de jóias a determinadas pessoas, membros da Corte, buscando resultados. Um escândalo. O certo é que uma determinada Desembargadora anunciou que estaria devolvendo a jóia. Meu deus, que tamanha ingenuidade.


Conheço vários membros do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Todos grandes juízes. Lembro que após a eleição do Dr. Cintra para a Presidência da Corte de Justiça, o Poder Judiciário Estadual deu uma guinada sem precedente. Excluíram-se as interferências políticas. Os juízes passaram a julgar com imparcialidade e independência. Os julgamentos voltaram a ser estritamente jurídicos. O advogado passou a ter uma noção exata do seu valor profissional nas respostas obtidas nos recursos interpostos. Conheci o Dr. Cintra quando Procurador de Justiça, e, posteriormente, como Procurador Geral. Ele, como ainda Carlos Frederico dos Santos, é exemplo de dignidade. Se Tentou vincular o lance da eleição da mesa da Corte ao seu nome, em prática fascista, diga-se, não pegou.,


Mas voltando ao tema exercício da advocacia. Uma coisa casa com a outra. Os advogados inescrupulosos e fazedores de ilusões vendem aos Prefeitos que são fazedores de esquema e criadores de imunidades junto aos diversos juízos, principalmente nos Tribunais. A OAB da Bahia, provoca o CNJ sobre a situação do TJBA. A coisa é sintomática. È preciso revisar nossas instituições estaduais. A ética na vida pública é imprescindível para uma sociedade mais justa, igualitária. Para a sociedade dos “joões”, do cidadão da Silva, e não apenas dos privilegiados.


Não sei até onde está a verdade. O certo é que hoje a advocacia liberal está sufocada pela advocacia lobista. Seja em Brasília ou em qualquer outro lugar sede de Corte. Os escritórios apresentam como trunfos à existência entre os seus membros de filhos, sobrinhos, netos e cunhados de Ministros ou Desembargadores. O cliente, por sua vez, vai procurar quem entende capaz de solucionar o seu caso. Se o escritório lobista resolve com ou sem dispêndio por fora, ele não quer saber, e quando sabe, desembolsa valores. É o que acontece.


A sociedade brasileira se modernizou e acolheu um capitalismo mais selvagem que o existente na sociedade norte-americana. As relações societárias estão mais complexas e especializadas. É impossível em cidade de médio ou grande porte o advogado liberal sobreviver com a própria banca, como o último dos moicanos. Isso ainda acontece nas pequenas comunidades. A tendência é o exercício profissional da advocacia em grupo, com especialista para cada área. Tomo como exemplo o meu escritório em Paulo Afonso. Na Comarca temos a Justiça Comum Estadual com três juízes. A Justiça especializada do Trabalho e a Justiça Comum Federal, além do Juizado Especial Cível. Independentemente da advocacia forense, temos as instâncias administrativas (Previdenciária e fiscal-tributária), não podendo um só advogado se fazer presente ao mesmo tempo em justiças diversas, como também não poderá ao mesmo tempo se especializar em todos os ramos do direito. A advocacia atual somente é possível quando exercida em grupo.


A associação de advogados em um mesmo Escritório é para melhorar a prestação dos serviços profissionais e a eficiência, não podendo, porém, o Escritório, aeticamente, praticar uma advocacia mercantilista ou vendedora de facilidades, porque isso não é exercício da advocacia. Exercício da advocacia é exercício de cidadania.



Informações Sobre o Autor

A. Fernando D. Montalvão

Titular do escritório Montalvão Advogados Associados, concluinte na Turma de 1975 da FD da UFBA, ex-Presidente da OAB.Subs. Paulo Afonso-BA, por três mandatos, ex-advogado credenciado no antigo BANEB e do INSS, consultor jurídico de empresas, Câmaras Municipais e Prefeituras, coloborador de diversos sites jurídicos como jusvi, jusnavigandi, escritorioonline, jurista.com, trinolex, e outros, além da revista Impressa Gazeta Juris


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