Pensamento jurídico versus personalidade de doutrina

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INTRODUÇÃO


O presente artigo tenciona, de forma singela, fazer com que exsurja do intelecto do leitor uma imprescindível consciência crítica a respeito de todas aquelas percepções sensoriais suas colhidas regularmente frente ao meio jurídico em que está inserido.


Mais do que qualquer outro escopo, o florescer de uma consciência crítica e atenta ao conteúdo dos dizeres jurídicos, e não à personalidade de quem os pronuncia, é o que se pretende nesta exposição.    


Com efeito, o cientista[1], concebido aqui como doutrinador, tornou-se um mito[2], e todo mito é, por natureza, perigoso, porquanto induz o comportamento e inibe o pensar de quem o assiste e consenti as suas transmissões desapercebido de um senso crítico mais afiado.


Estando atento e consciente, o próprio estudante perceberá que os melhores doutrinadores pátrios, por suas próprias vezes, já estabelecem, ou procuram estabelecer, aos seus legentes, que a razão de qualquer dissertação jurídica que esteja sendo objeto de estudo deve imanar da própria persuasão racional observada dos textos estudados.


Todavia, o que se percebe é que o pecado nasce no próprio intelecto do novel estudante, o qual já marca com carimbo de incontestável aqueles escritos jurídicos exarados por grandes personalidades da doutrina pátria, quando estas, tão-somente, apenas tencionavam trazer ao debate acadêmico novos temas, novos raciocínios e novas idéias, sem jamais planejar a estagnação do pensamento jurídico do seu discipulado. 


Procurar-se-á, pois, neste modesto artigo, estabelecer a premissa maior de que não é o título ostentado pelo autor o que deve robustecer de razão os seus dizeres, quer seja juris tantum,[3] quer seja, e aí haveria menos sensatez, juri et de jure.[4]


Neste diapasão, aliás, como auxiliar da postura crítica que se pretende defender neste escrito, vem a calhar, por certo, a contribuição da filosofia no estudo do direito, como meio tendente a auxiliar o senso crítico do intérprete. De facto, 


“a filosofia do direito é, em meio ao emaranhado de contribuições científicas do direito, a proposta de investigação que valoriza a abstração conceitual, servindo de reflexão crítica, engajada e dialética sobre as construções jurídicas, sobre os discursos jurídicos, sobre as práticas jurídicas, sobre os fatos e normas jurídicas”[5].


A PERSONALIDADE[6] DE DOUTRINA 


O ser humano tende, irrefreavelmente, a estabelecer objetivos em sua senda mundana. Nessa linha de raciocínio, o operador do direito vislumbra seus objetivos e identifica aqueles operadores que já o atingiram, estabelecendo-os como o estereótipo do que se pretende ser ou alcançar.


Assim, o estudante, ou qualquer profissional da área jurídica, equivocadamente, no mais das vezes, acaba adjetivando, antecipadamente, como conteúdo dificílimo, inconveniente ou impróprio de se contestar, determinado dizer, exarado de forma oral ou escrita, por determinada personalidade de doutrina (o “doutrinador”) que se afigure como sendo um ícone do momento em nossa seara jurídica.


Com certeza, o próprio sistema fomenta referida conjuntura, ocasião em que muitas editoras jurídicas, em decorrência de seu natural interesse econômico, não se cansam e não se inibem em promover determinados personagens de doutrina a respeito dos quais detém o privilégio de publicação de suas bibliografias.[7]   


Não se deveria olvidar, a par disso, por certo, que o acervo doutrinário pátrio é, naturalmente, por demais rico. Incontáveis são os seus colaboradores, dando-nos a mais vasta diversidade interpretativa acerca dos pontos obscuros, e outros nem tão obscuros, de nosso sistema legal. Não obstante, chegou-se em um momento em que não raro concede o leitor importância ínfima ao conteúdo material das produções científicas que tem a oportunidade de ler e estudar, para, em contrapartida, supervalorizar a figura da personalidade que o criou.


Surpreendentemente, então, e de forma equivocada, focaliza-se, antes de mais nada, a figura do doutrinador. Após, passa-se à leitura do seu escrito, porém não com aquela necessária atenção crítica, mas se aceitando tudo o que se lê como sendo, até que se prove o contrário, verdade inquestionável.


Em outras palavras, a interpretação do escrito perde o valor proporcionalmente à importância concedida pela mídia à “personalidade de doutrina”.


Não raro, vale mencionar, vêem-se escritos jurídicos levados a efeito por ícones da doutrina, os quais se apresentam com poucos parágrafos e cujos seus conteúdos não vão mais além do que se pode considerar como sendo o normal, mas que, por emanarem de personalidades de doutrina de consagrada respeitabilidade, publicados são em impressos de grande circulação nacional e acabam estremecendo a opinião acadêmica, em decorrência, justamente, do suporte conferido aos seus conteúdos pela assinatura da sua personalidade criadora.


Diante dessa realidade, o estudante de direito, o operador jurídico em geral, mais do que qualquer outro “cientista”, deve atentar-se, regularmente, no aprimoramento do fio da navalha da sua capacidade crítica, não se esvanecendo em analisar, profunda e independentemente da figura do autor que subscreveu determinado excerto estudado, a específica capacidade de persuasão racional que precisa emanar do seu íntimo e reluzir aos olhos do pesquisador.


É importante não se olvidar, a propósito, neste momento, que, no tocante aos operadores do direito que se podem influenciar sobremaneira pela doutrina, estão os magistrados e tribunais, os quais se constituem nos construtores de uma justiça social não raro embasada no pensamento da doutrina. Como diz DWORKIN, oportunamente, “a doutrina é a parte geral da jurisprudência, o prólogo silencioso de qualquer veredicto”.[8]     


SENSO COMUM E ACRÍTICA


A problemática lançada por este escrito é comuníssima. Na verdade, exsurge do “senso comum”.[9] Com efeito, o homem não é de todo diferente do seu semelhante, pairando sobre a realidade vivenciada pelos grupos sociais o que se pode chamar de “senso comum”.


O senso comum, enquanto conceito filosófico, surgiu no século XVIII e representa o combate ideológico da burguesia emergente contra o irracionalismo do ancien régime. Trata-se, pois, de um senso que se pretende natural, razoável, prudente, um senso que é burguês e que, por uma dupla implicação, se converte em senso médio e em senso universal. A valorização filosófica do senso comum esteve, pois, ligada ao projeto político de ascensão da burguesia, pelo que não surpreende que, uma vez ganho o poder, o conceito filosófico de senso comum tenha sido correspondentemente desvalorizado como significando um conhecimento superficial e ilusório. É contra ele que as ciências sociais nasceram no século XIX.[10]


Dessa arte, o entendimento comum e inconsciente do indivíduo para com a valoração dos dizeres de um mito colabora para a formação de uma cognição acrítica em nosso meio acadêmico.


O estudante não pode deixar cair no esquecimento a teoria de Hegel,[11] onde, do embate entre uma tese e uma antítese, surge uma síntese. E essa síntese, inevitavelmente, converter-se-á em uma nova tese, a ser enfrentada por uma nova antítese, e assim por diante.


Como se vê, o pensamento é dinâmico, não-estático, e só vive e persiste no tempo, quando embasado na lógica do sistema que o cerca, concebido sempre com racionalidade sustentável.


Conceitos, opiniões e teorias lançadas no espaço com suporte apenas no nome de quem as constrói já não mais podem resistir em pleno século XXI.[12]  


O operador do direito há de agir com racionalidade crítica e coragem em seu pensamento, tecendo suas próprias conclusões persuasivas em cima do que foi estudado. “O ente que compreende é aquele marcado estruturalmente pela possibilidade de compreender”.[13] Notas de rodapé ensejando o nome do autor que as escreveu não devem bastar, por si só, a fim de se conceder veracidade ao que foi escrito.


Os próprios mestres do corpo docente acadêmico devem exigir dos seus aprendizes a sua própria opinio iuris, estabelecendo não mais servir como manifestação bastante referência  à conhecidíssima opinio iuris doctorum.[14]


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A POSTURA IDEAL DO INTÉRPRETE JURÍDICO EM PLENO SÉCULO XXI


O direito dos ingleses, common law,[15] não parte do geral para o particular. É um sistema indutivo. Nasce de uma indução.


Nosso sistema, por sua vez, o civil law,[16] parte do geral para o particular. Com efeito, o estudioso, deparando-se com determinado caso concreto, vê, no sistema legal vigente, subsídios para a resolução da hipótese havida.


Nesta sistemática, o intérprete deve construir a sua verdade, decorrente ela da sua particular interpretação, sempre com suporte no sistema jurídico existente, mormente o normativo.


Certamente, a maneira de ver de cada exegeta é distinta daquela observada no seu semelhante. O estado físico ou psicológico vivenciado pelo estudioso, resultante da atuação de elementos ou situações exteriores sobre as suas percepções sensoriais, promove a mais ampla gama de juízos possíveis.  


Em decorrência dessa realidade, óbvio é que o convencimento de quem lê e observa a vasta sucessão de dissertações jurídicas lançadas ao mundo acadêmico dependerá do conteúdo persuasivo que deve emanar do texto respectivo. E é exatamente aí que está o cerne deste artigo, onde se procura chamar a atenção do leitor para uma análise mais imparcial acerca dos escritos jurídicos estudados, partindo-se de um desapego pleno a preconceitos, supertições ou crendices em torno da conhecida personalidade de doutrina.


Com efeito, em prejuízo manifesto à qualidade do acervo doutrinário pátrio encontra-se a crendice de que o nome do autor, que está em voga, que é notável, que é egrégio e que se mostra célebre no mundo jurídico hodierno, constitui-se em suporte mais que o suficiente, a fim de se conceder respeitabilidade a qualquer escrito seu examinado.


Lamentavelmente, o jurista pesquisador tende a ceifar a sua capacidade intelectiva, de análise e de crítica, em decorrência da sua ínsita concepção cultural em torno do que se entende por paternalismo,[17] conjuntura em que impera em nosso meio cultural um sistema relacional entre aquele que dita as regras e aquele que se restringe a aceitá-las.


Como atitude inversa a essa noção, deve o leitor ater-se, com primazia, no sentido persuasivo da sua leitura jurídica.


Muito antes da personalidade de doutrina está o conjunto normativo, sendo que, no Brasil, a legislação é a mais importante das fontes formais, oportunidade em que referida superioridade encontra-se prevista no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.[18] 


Nesta acepção, a Lei é a única limitação que pode ser imposta ao estudante integrante do Estado Democrático de Direito,[19] sendo inconcebível que concedamos autoridade superior a dela às concepções emanadas das chamadas personalidades de doutrina.


A contribuição interpretativa, de sentido e de lógica que a doutrina concede à norma é imprescindível, de vital importância, mas o que se quer ressaltar aqui é a verdade de que deve ser o conteúdo dos escritos de doutrina, com suporte no sistema normativo, que é um conjunto de regras e de princípios, o que deve bastar à concessão de convencimento e de persuasão ao estudante, com desapego à personalidade subscritora.


O acervo de escritos jurídicos existentes no meio acadêmico nacional, como já se disse alhures, é incomensurável, bastando ao leitor pesquisá-los e deixar-se convencer por suas qualidades intrínsecas, as quais se devem expor à sua vista naturalmente.


Concentrar a visão e a pesquisa jurídica em torno de apenas alguns escritos, porquanto assinados por ícones da doutrina, é fomentar a parcialidade jurídica. A concentração da visão jurídica pátria a determinados caminhos, a determinado modo de ver, a determinado modo de pensar, a determinados pareceres, conceitos, juízos, idéias, princípios e opiniões, acaba concedendo origem à exclusão apriorística de outras possibilidades de raciocínio jurídico próprios de uma diversidade salutar do pensamento humano. Aliás, a própria Carta Magna promove essa diversidade aqui defendida ao enunciar-nos, como direito fundamental, a liberdade de pensamento.[20]


O AUXÍLIO DA DOUTRINA À JURISPRUDÊNCIA  


Jurisprudência é o conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, resultante da aplicação de normas a casos semelhantes, constituindo uma norma geral aplicável a todas as hipóteses similares e idênticas. É o conjunto de normas emanadas dos juízes em sua atividade jurisdicional.[21]


Concebe-se que a jurisprudência atua como marco sinalizador do Julgador em casos análogos, sobremaneira na oportunidade em que os tribunais superiores já se pronunciaram uniformemente acerca do tema, representando a jurisprudência, na prática, um poder de ditar a aplicabilidade da lei.


Nesta seara, tem-se que a doutrina é instrumento de auxílio incontestável ao julgador. A legislação, insofismavelmente, é o que fornecerá o primeiro – e indispensável – elemento sobre o qual irá basear-se o intérprete no seu processo hermenêutico. A doutrina, por sua vez, revelará as inúmeras possibilidades interpretativas ínsitas de determinado texto legal. Competirá à doutrina, pois, indicar a interpretação sistêmica que melhor atenda às finalidades da norma analisada.


Na medida em que o sistema legal apresenta o primeiro passo de estudo, a doutrina indica as inúmeras possibilidades trazidas ao ordenamento jurídico pelo conjunto de normas aplicáveis à espécie, sendo que, a jurisprudência, por sua vez, acaba revelando a opção levada a efeito.


Por outro lado, a opção efetivada pelos órgãos decisórios passa, novamente, pela apreciação doutrinária, conjuntura em que esta promoverá novas e revitalizadas propostas hermenêuticas. Estas, por seu turno, poderão vir a ser positivadas em um vindouro  texto legal ou, ao menos, proporcionar novel tradução pelos tribunais.


Maria Helena Diniz, com propriedade, afirma que a jurisprudência, de uma forma ou de outra, acaba impondo ao legislador nova visão acerca dos institutos jurídicos, modificando-os totalmente às vezes. Além disso, costuma forçar a expedição de leis que corroborem a sua orientação. É indiscutível, pois, que a jurisprudência constitui, além de uma importantíssima fonte de normas jurídicas, fonte subsidiária de informação, porquanto atualiza o discernimento a respeito da lei, conferindo-lhe uma interpretação hodierna e que atende aos anseios do momento e preenche as lacunas existentes.[22]


Assim, vê-se que, sendo a doutrina marco de apoio à jurisprudência, e sendo esta, em concurso com a doutrina, gênese de novas leis e motivação de transformações daquelas já existentes, o conteúdo persuasivo dos textos jurídicos deve tocar o espírito do leitor, sensibilizar o intérprete e convencê-lo do que é racional e prudente, apartando-se, necessariamente, dessa sistemática de convencimento, a figura da “personalidade de doutrina”.


Claro é que, naturalmente, o nome do autor de determinados escritos, por estar em voga e ser consagrado no meio jurídico nacional, acaba, de uma forma ou de outra, consubstanciando maior autoridade a determinado texto jurídico. No entanto, o que se quer denotar, não obstante, é a simples idéia de que a personalidade não é, por si só, motivo suficiente para a concessão de convencimento, de aquisição de certeza, ou de persuasão à obra redigida.


Como se vê, o que se pretende dizer aqui parece revelar-se singelo demais. No entanto, basta refletirmos por instantes mínimos e convencer-nos-emos de que a figura mitológica do autor consagrado, ou personalidade de doutrina se preferirem, carrega um estereótipo tão natural aos olhos daqueles estudantes que o vêem que a “razão”, antes de necessariamente emanar-se dos seus escritos, de demonstrar-se e de provar-se por si só, já se denota como sendo uma qualidade congênita da própria “personalidade de doutrina”.


A apuração do senso crítico por parte do leitor, então, principalmente em um sistema cultural paternalista como o nosso, onde há fortes relações de poder, é, antes mesmo de salutar, indispensável. Com efeito, o próprio cenário jurídico pátrio passa a auferir lucros com referida postura crítica, porquanto se torna mais rico e fértil em torno de novas tendências. De facto, se com o seu nome consagrado no cenário jurídico a personalidade de doutrina poderia afrouxar o seu poder persuasivo, passaria, agora, atentando-se para o fato de que o leitor elevou-se para uma sistemática de pesquisa mais voltada para o conteúdo dos escritos do que para com a personalidade que os escreveu,  a afiar o seu dom persuasivo. Aliás, no que diz respeito à persuasão, é irrefutável o seu crescente ganho de importância nas ciências hodiernas, tanto jurídicas como de cunho não jurídico. Com referência a isso, v.g., a Universidade de Harvard está conferindo, atualmente, vital importância à técnica da persuasão como meio auxiliar nas hipóteses de negociação.[23]           


CONCLUSÃO


Como se viu neste singelo redigido, a capacidade persuasiva dos textos jurídicos deve existir por si só, independentemente das impressões emanadas da personalidade autora.


A capacidade de persuasão racional, alicerçada na legislação e no convencimento motivado, é o melhor método de se chegar à razão e demonstrá-la ao leitor com fulcro em uma sistemática que quebra o velho paradigma do assento bastante na “personalidade de doutrina”.


Todos temos capacidade interpretativa, não se constituindo uma atitude legítima atrofiá-la ante o reluzir de determinado nome da doutrina.


A par do respeito máximo que se deve sentir para com os ícones de nosso repertório doutrinário, necessário e vital é o aprimoramento de nosso senso crítico. Aliás, certo é que muito menos desejam os melhores doutrinadores e mestres nacionais observar o seu público alvo estagnar-se na arte crucial de se buscar, na senda jurídica, aquele conhecimento que melhor evidencie-se como sendo o ideal ou perfeito.


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A interpretação própria de cada operador do direito, embasada na persuasão racional, deve prevalecer em qualquer leitura jurídica, independentemente da figura de quem a subscreve.


Por derradeiro, e oportunamente como uma luva à mão, a respeito do instituto da interpretação, vale colacionar o dizer de PLAUTO FARACO DE AZEVEDO, assim dito:


“De certo modo, tudo no direito se refere à interpretação. Elaboram-se leis para serem aplicadas à vida social, e não há aplicação sem prévia interpretação. E a interpretação, que não é só das leis em sentido amplo, mas também dos fatos, sofre decisiva influência dos pressupostos em que se apóia.” [24]


 


Notas:

[1] Pessoa que cultiva particularmente alguma ciência; especialista numa ciência, ou em ciências. 

[2] [Do gr. Mythos, ‘fábula’, pelo lat. mythu.]. S. m. 1.     Narrativa dos tempos fabulosos ou heróicos. 2.Narrativa na qual aparecem seres e acontecimentos imaginários, que simbolizam forças da natureza, aspectos da vida humana, etc. 3.Representação de fatos ou personagens reais, exagerada pela imaginação popular, pela tradição, etc. 4. Pessoa ou fato assim representado ou concebido: Para muitos, Rui Barbosa é um mito. [Sin. (relativo à pessoa), nesta acepç.: monstro sagrado (q. v.).] 5. Idéia falsa, sem correspondente na realidade: As dívidas surgidas no inventário demonstram que a sua fortuna era um mito. 6. Representação (passada ou futura) de um estágio ideal da humanidade: O mito da Idade do Ouro. 7.Imagem simplificada de pessoa ou de acontecimento, não raro ilusória, elaborada ou aceita pelos grupos humanos, e que representa significativo apelo em seu comportamento. 8.Coisa inacreditável, fantasiosa, irreal; utopia: A perfeição absoluta é um mito.9.Antrop. Narrativa de significação simbólica, transmitida de geração em geração e considerada verdadeira ou autêntica dentro de um grupo, tendo ger. a forma de um relato sobre a origem de determinado fenômeno, instituição, etc., e pelo qual se formula uma explicação da ordem natural e social e de aspectos da condição humana. 10. Filos.  Forma de pensamento oposta à do pensamento lógico e científico.

[3] Somente pelo direito, a admitir prova em contrário. Presunção juris tantum, estabelecida pela lei, mas que se admite que se prove que o contrário é que ocorre.

[4] De direito e por direito. Presunção que não admite prova em contrário. Presunções legais absolutas.

[5] BITTAR, Eduardo C. B & ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Atlas, 2001. Pág. 38

[6] [Do lat. tard. personalitate.] S. f. 1.Caráter ou qualidade do que é pessoal; pessoalidade. 2.O que determina a individualidade duma pessoa moral. 3.O elemento estável da conduta de uma pessoa; sua maneira habitual de ser; aquilo que a distingue de outra.

[7] A Constituição Federal confere aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras (CF, art. 5º, XXVII), assegurando-lhes também o direito de fiscalizar o aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem (CF, art. 5º, XXVIII, b).

[8] DWORKIN. O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 113.

[9] Conjunto de opiniões e modos de sentir que, por serem impostos pela tradição aos indivíduos de uma determinada época, local ou grupo social, são ger. aceitos de modo acrítico como verdades e comportamentos próprios da natureza humana. 

[10] SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução a Uma Ciência Pós-Moderna, 1989, p. 36

[11] Jorge Guilherme Frederico Hegel nasceu em Stutgart, em 1770. Estudou teologia e filosofia. Interessou-se pelos problemas religiosos e políticos, simpatizando-se pelo criticismo e pelo iluminismo; em seguida se dedicou ao historicismo romântico. Aproximou-se dos sistemas de Fichte e de Schelling, afastando-se deles em seguida até combatê-los quando professor nas universidades de Jena, Heidelberg e Berlim. Nessa última universidade lecionou até há morte, adquirindo grande renome e exercendo vasta influência. Faleceu em 1831 vítima de cólera. Renunciara, entrementes, aos ideais revolucionários e críticos, para favorecer as tendências absolutistas e intransigentes do estado prussiano.

[12] O século XXI (terceiro milênio) começou no dia 01 de janeiro de 2001, porquanto não houve ano zero e, portanto, o século I começou no ano 1.

[13] STRECK, Lênio L. Hermenêutica Jurídica e (m) crise. Uma exploração hermenêutica da construção do direito. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 201.

[14] Opinião jurídica dos doutores.

[15] Adotado por países americanos e de origem anglo-saxônica, o sistema do common law é o sistema no qual o costume prevalece sobre o direito escrito. Os casos de direito (case law) são as principais fontes do Direito, ou seja, a base da criação das regras de conduta. Ao contrário do Direito Romano, o direito norte-americano fundamenta-se mais nos usos e costumes do que no trabalho dos legisladores.

[16] A história desse sistema começa quando o imperador Justiniano reúne todas as leis do continente europeu, consolidando-as em um único código, batizado de Corpus Juris Civilis, posteriormente conhecido como Civil Law, Continental Law ou Roman Law. Em países que adotam o civil law, a legislação representa a principal fonte do Direito.

[17] [De paternal + -ismo.] S. m. 1. Regime baseado na autoridade paterna. 2. Sistema de relações entre o chefe e os seus subordinados segundo uma concepção patriarcal ou paternal da autoridade. 3. P. ext.  Em política, tendência a dissimular o excesso de autoridade sob a forma de proteção. 

[18] Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

            (…)

            II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (g.n.)

[19] Poermittitur quod non prohibetur – tudo o que não é proibido presume-se permitido -.

[20] CF, art. 5º, VI – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato -.

[21] Diniz (1993, p. 290).

[22] DINIZ. Compêndio de introdução à ciência do direito. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 269.

[23] A Universidade de Harvard já realizava, à propósito, seminários de negociação em 1980/1981. (FISHER, Roger et alii. Como chegar ao sim (A negociação de acordos sem concessões. Projeto de negociação da ‘Harvard Law School”. Trad.: Vera Ribeiro e Ana Luíza Borges. Rio de Janeiro: Imago Editora, 1994, p. 10)

[24] AZEVEDO, Plauto Faraco de, Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica, p. 14.


Informações Sobre o Autor

Roger Spode Brutti

Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito (UMSA). Mestre em Integração Latino-Americana (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processo Penal (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos (FADISMA)


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