Redução da Maioridade Penal – “Onde se fecha uma escola, constrói-se um presídio”

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Já há algum tempo, vem-se discutindo a alteração na Legislação Brasileira, para que haja a redução da maioridade penal, dos atuais 18 anos para 16 anos de idade, e, dessa forma, excluir do rol de inimputáveis (Art. 27 do Código Penal) os menores delinqüentes que, com o amparo dessa prerrogativa, cometem crimes de “gente grande”.

De tempos em tempos, esse tema volta à pauta de providências normativas no Congresso Nacional, principalmente, quando o crime praticado por um menor repercute por todo o território brasileiro, como o que aconteceu recentemente no Estado do Rio de Janeiro, episódio trágico em que uma criança, presa ao cinto de segurança, foi arrastada por um veículo em movimento por cerca de 7Km, percorrendo diversos bairros da baixada fluminense, vindo a falecer, tendo como co-autor do crime, um menor inimputável de 16 anos.

Em tese, a norma penal brasileira objetiva ressocializar o detento, esta afirmação, porém, não passa de teoria pois, na prática, as penitenciárias brasileiras expõem seus “hóspedes” a toda sorte de crueldade, e maus tratos.

Esta distorção de finalidade da pena privativa de liberdade, subsidiada pelo histórico escravista do período colonial e, principalmente, pela falência gerencial do Estado, não poderia resultar em algo diferente do que mais ódio entre os “infelizes” que experimentam o cárcere.
As penitenciárias brasileiras, com propriedade, são consideradas pela opinião pública como “Faculdades do Crime”, pois o presos que de lá saem, retornam à sociedade desprovidos de senso moral e sentimentos, especializam-se em diversos crimes, e tornam-se ainda mais violentos, ou seja, com “pós-graduação em delinqüência”. A prova disso, está no fato que 70% dos presos reincidem após obterem a liberdade.

Este índice está aquém do propósito de reabilitação almejado pela sociedade e o que se conquistará com a redução da maioridade penal é, tão somente, sujeitar um contingente ainda maior de seres humanos ao abandono estatal e desprezo social, condenando estas pessoas à marginalidade pelo resto de suas vidas.
Como exemplo, cito a extinta Casa de Detenção de São Paulo, o famoso “Carandirú”, palco de inúmeras atrocidades e violações aos direitos humanos e à Constituição Federal Brasileira, que em seu artigo 5º, inciso XLIX, dita o que a seguir reproduzo textualmente:

“Art. 5º é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;”

No ano de 2002, após incontáveis rebeliões, fugas e mortes, o presídio do “Carandirú” encerrou suas atividades com superlotação carcerária, contando com 4.750 presos a mais do que fora projetada para suportar, o que obrigava os presos a se amontoarem nas celas, aos “moldes das masmorras medievais”.

O presídio do “Carandirú” também foi um bom exemplo de violação dos direitos humanos pelo Estado, quando, na data de 02 de outubro de 1992, foram assassinados 111 presidiários por policiais militares. Este episódio ficou conhecido como “massacre do Carandirú”, que teve, na época, repercussão internacional.

Pergunto, o mundo em que vivemos será melhor depois que reduzirmos a maioridade penal? Todos os problemas de violência sociais estarão extintos no Brasil? Ou na verdade estaremos dando oportunidade para os menores freqüentarem a “faculdade” mais cedo?

Inúmeros juristas sustentam que, a diminuição da maioridade penal, além de não trazer nenhum resultado prático nos números da violência, também não tem amparo constitucional por ser cláusula pétrea e citam os artigos 5º, inciso LXXVIII, §2 e 228 da Constituição para embasar sua teoria, que a seguir transcrevo abaixo:

“Art. 5… (…)

§2 – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (…)

Art. 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”

Cesare Bonesada, Marquês de Beccaria, em sua obra “Dos Delitos e das Penas”, ensina que é mais eficaz a certeza da punição do que a quantidade da pena aplicada a um crime cometido, ou seja, o que inibe a ação delituosa é a convicção que tem o autor de que será punido pelo seu ato, e não quanto tempo vai ficar atrás das grades.

As políticas implementadas pelo Estado, em todas as esferas, têm o estranho caráter de objetivar as conseqüências dos problemas sociais ao invés de atacar suas causas originárias.

É ais cômodo e menos oneroso para o Estado construir presídios e amontoar seres humanos em celas imundas, do que oferecer oportunidade de estudo, trabalho e implementar políticas que proporcionem o crescimento e desenvolvimento do Brasil.

É importante ponderarmos que os problemas do aumento da criminalidade não serão solucionados do dia para a noite, carecemos de vontade e, principalmente, ética política, pois enquanto preocuparem-se em aumentar os próprios salários em 91%, dando o mau exemplo, e esquecerem-se do porquê foram eleitos, iremos continuar padecendo dos mesmo problemas.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Enio Santinelli Filho

 

Advogado Integrante do Corpo Editorial da Lex Editora.

 


 

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