O STF e a Constituição do Estado de Mato Grosso

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Estive esta semana em reunião com a ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, integrando comitiva da Assembléia Legislativa, para tratar sobre as Ações Diretas de Inconstitucionalidade incidentes da Constituição do Estado de Mato Grosso.


Atualmente tramitam no Supremo Tribunal Federal 7 (sete) Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI´S que versam sobre dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o recente julgamento da ADI n.º 3525 em 26 de outubro de 2.007.


A maioria destas Ações (5) foi impetrada logo após a promulgação da Constituição Estadual de 1989, sendo as seguintes: 253 – 02/04/1990; 282 – 23/05/1990; 291 – 29/05/1990; 509 – 14/05/1991 e 588 – 19/09/1991. Estas Ações já tramitam, em média, há 17 (dezessete) anos sem ainda o julgamento final, média esta maior se comparada com as outras 20 (vinte) ADI´S relacionadas com as Constituições de outros Estados, que possuem uma média de julgamento de mérito de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses.


Em relação as outras 2 (duas) Ações, de impetração recente, pesa a falta de movimentação: ADI: 3565 – 2 anos e 7 dias sem andamento, e a  ADI: 3307 –  1 ano 5 meses e 3 dias sem andamento.


Os últimos andamentos das Ações são, na maioria, meras substituições de relatores, como nas seguintes: ADI: 509 (10/09/2007); ADI: 291 (08/07/2003); ADI: 588 (26/06/2003); ADI: 253 (26/06/2003); ADI: 3307 (24/06/2006); ADI: 282 (25/01/2005).


Ainda vale ressaltar que em quase todas as ações já houve a prestação das informações, e a juntada do parecer pela Procuradoria Geral da República, estando assim aptas para o julgamento, conforme obriga o artigo 172 do Regimento Interno do STF.


As matérias passam por questões sem qualquer maior relevância hermenêutica, pois têm como objetos questões já definidas pela jurisprudência constitucional ou por se tratar de matérias já totalmente superadas tendo em vista a promulgação de especificas Emendas na Constituição Federal. Porém existem ações de objeto com questões constitucionais relevantes como: desvinculação ou não da Procuradoria Geral do Estado ao Chefe do Poder Executivo; possibilidade ou não da Assembléia Legislativa manter pensão; impossibilidade do Vice-Governador exercer cargo, função ou emprego, inclusive os demissíveis “ad nutum”, nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público; considerar o banco público (CEF) e de economia mista para a arrecadação de tributos; impossibilidade de atribuir aos Procuradores de Justiça o exercício das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.


Acontece que, mesmo reconhecendo toda a educação e a humildade de uma pessoa que tem uma formação pessoal digna de ser a mulher mais poderosa da República, temos um grave problema em relação ao grande tempo sem julgamento e também sem qualquer andamento relevante nas Ações mencionadas.


Temos no STF como em toda a organização do Poder Judiciário, que combater um poder dos juízes realizado na prática, mas não previstos na teoria constitucionalista, não o de julgar, mas sim o de quando julgar.


Uma das características de um processo democrático, além da possibilidade de participação das partes interessadas, há também a necessidade de que a pauta de julgamento das demandas não fique atrela ao bem interesse de quem julga.


O andamento da pauta de julgamento de forma objetiva faz parte da razoabilidade da duração do processo, sem obrigação de que julgamentos acontecem no devido tempo, temos fenômenos como ações que repercutem no texto normativo de um Estado da federação não serem julgadas mesmo depois de 17 anos.



Informações Sobre o Autor

Bruno José Ricci Boaventura

Advogado militante em Cuiabá em direito público, sócio-gerente da Boaventura Advogados Associados S/C; Assessor Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT; Assessor Jurídico da Presidência da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT e Associações ligadas a radiodifusão comunitária. Especialista em Direito do Estado, com ênfase em Constitucional, pela Escola Superior de Direito de Mato Grosso.


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