Disposição da sala do tribunal do júri: assento à direita do juiz é direito do ministério público e da defesa

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1- Júri: Breve apanhado histórico.


No Brasil o Tribunal do Júri (TJ) percorreu longo caminho, desde 1822, como bem salienta Tuberncklak (1994, pág. 20) “[…] equiparando-se a uma Guerra Santa: ora avançando, ora compelido a recuar, ora deformado em sua competência material, resistindo galhardamente a tudo isso, inclusive dois períodos ditatórias”.


Dois anos depois, com a Constituição do Império, de 02 de março 1824 (artigos 151 e 152), o tribunal do júri passou a compor um dos ramos do poder judiciário com competência para julgar todas as infrações penais e algumas causas cíveis. Em 1830, através de uma lei, o júri passou a ser organizado em Júri de Acusação e Júri de Julgação, com inclusão do júri no Código de Processo Penal do Império, de 29 de novembro de 1932, que estabeleceu o “Júri de Acusação”, com vinte e três jurados e o “Júri de Sentença”.


No ano de 1841, através da Lei n°261, foi extinto o júri de acusação, passando por profunda modificação, destacando-se então a pronúncia ou impronúncia que ficou a cargo dos delegados e subdelegados de polícia, com posterior apreciação do juiz municipal. Logo após, a lei nº 562, de 02 de julho de 1850, que subtraiu da competência do júri o julgamento de certos crimes, tais como: roubo, homicídios nos municípios de fronteira do império, agravou-se a situação em questão.


Outras nuanças foram sentidas ao longo dos tempos até que encerrado o regime militar no Brasil, o TJ ingressou num período democrático com a Constituição Cidadã de 05 de outubro de 1988, que reviveu os princípios previstos na Constituição Federal (CF) de 1946 e prevê no seu artigo 5º, inciso XXXVIII, dentre os direitos e garantias fundamentais (plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida), como destaca Gomes “[…] o tribunal do júri, previsto na CF em seu art. 5º, XXXVII, é cláusula pétrea intocável. É possível, destarte, que se discuta seu procedimento, competência, composição, etc., mas jamais a sua existência”.


Visando o aprimoramento do TJ, recentemente a Câmara dos Deputados aprovou, em 07 de março de 2007, o Projeto de Lei n° 4.203/01 que altera o Código de Processo Penal (CPP), assim estabelecendo novo procedimento ao TJ.


2-Assento à direita do Juiz: Direito do Ministério Público e da Defesa


 O tema central desta abordagem se restringe ao assento do Ministério Público (MP) à direita do Juiz, como prevê o artigo 41, inciso XI, da Lei Federal n° 8.625/93 – Lei Orgânica do Ministério Público (L O M P).


No ano de 2004 o MP/RJ ingressou no Tribunal de Justiça com mandado de segurança contra o ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo – RJ, por ter retirado o assento do parquet da sua direita, no julgamento perante o tribunal do júri realizado no dia 30 de junho de 2004. O TJ/RJ, através da Sétima Câmara Criminal, denegou a ordem e o impetrante interpôs recurso ordinário endereçado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), e em seguida ingressou com a medida cautelar n° 9.452 – RJ (2004/01884779-2), cujo objeto foi a comunicação de efeito suspensivo ao recurso, tendo o relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, concedido a liminar.


Noutro caso, esse mais recente, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Guarulhos-SP ingressou com pedido de Medida Cautelar, ajuizado no STJ, para mudar a composição do plenário do TJ, a fim de retirar a bancada do promotor à direita do juízo, pois para a OAB isso coloca o MP em vantagem com relação ao réu e ao seu defensor, assim  ofendendo o artigo 6º da Lei 8.906/94. O Ministro Francisco Peçanha Martins negou o pedido.


3-Considerações


A experiência e o acompanhamento desta celeuma, durante os dez anos presidindo as sessões do Júri, deixam notória a desvantagem da defesa, que fica longe do lugar reservado ao juiz e promotor e, invariavelmente com assento no piso inferior, mais abaixo. É claro que isso causa desconforto à defesa e passa a falsa impressão de se dar maior credibilidade a quem está ao lado do juiz, que representa a isenção.


Atentando-se a esta questão não vejo como retirar o promotor de justiça do lado direito do juiz, pois se trata de direito previsto na Lei Federal nº 8.625/93 (art. 41, inciso XI) e todas as vezes que se tentar buscar a prestação jurisdicional com esse escopo fatalmente, não se obterá sucesso, a exemplo dos dois casos citados. Então qual seria a solução? Sem a menor pretensão de esgotar o assunto, mas apenas de demonstrar a experiência vivida nesta comarca, trago a posição que venho adotando.


Ao invés de se retirar o promotor da direita do Juiz, a defesa é colocada ao mesmo nível estrutural na disposição do TJ. Não vejo óbice para esta disposição. Ora, se a L.O.M.P. garante, e com acerto, o assento do parquet a direito do juiz, por outro giro a CF estabelece que a advocacia é indispensável à administração da justiça (art. 133), tornando a Defensoria instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134) e o MP como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado (art. 127). Logo, percebe-se que não há hierarquia entre Advogado, Defensor Público, Promotor e Juiz. Aliás, o artigo 6º da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 (EA) tratou de materializar o sentimento do constituinte ao estabelecer que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público”, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíproco.


Por esse prisma entendo que, mesmo reconhecendo a modéstia da abordagem, deve a defesa, também ficar à direita do Juiz, ou seja, um ficará à direita mais distante, mas no mesmo nível, no mesmo patamar. Creio que se trata de um avanço pensar numa fórmula de padronizar essa disposição dos assentos no TJ. Não deixando de registrar o apóio inconteste dos Promotores que atuam na Comarca, que em momento algum questionaram a nova disposição dos assentos no 1º Tribunal do Júri da Comarca de Cacoal-RO. Essa experiência conta com aproximadamente dois anos, deixando as partes num patamar físico de igualdade, garantindo assim, à isonomia que o estado-juiz deve proporcionar às partes. Trata, repita-se, de uma experiência, até então bem sucedida e que trouxe, segundo relato informal dos Senhores Jurados, maior segurança e equilíbrio aos julgamentos.


 


Referenciais Bibliográficos

TUBERNCKLAK, James. Tribunal do Júri: contradições e soluções, 4. ed. Ver. Ampl., São Paulo: Saraiva, 1994 – pág. 4

JUS NAVEGANDI. Disponível em <.http:/jus2.uol.com.br/doutrina/texto.as?id=9666>. Acesso em 07 nov.2007.


Informações Sobre o Autor

Carlos Augusto Teles de Negreiros

Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri da Comarca de Cacoal – RO, especialista em civil e processo civil, penal e processo penal pela FARO/RO.


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