A aplicação cautelar da proibição de obtenção ou suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor em crimes de trânsito – instituto para efetividade do Código de Trânsito Brasileiro

Descrição: O presente artigo visa a demonstrar a previsão, pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro, do instituto da suspensão ou proibição da habilitação para dirigir, de forma cautelar, durante a fase de investigação ou em meio ao curso do processo criminal. Ademais, estampa-se quais os requisitos necessários para sua aplicação, a forma prática para sua decretação, bem como as conseqüências em caso de descumprimento. Em inglês: This article aims to demonstrate the prediction, by the Brazilian Code of Transit, of suspension or prohibition of authorization to drive, so precaution, during the investigation or in the midst of the ongoing criminal proceedings. Moreover, show up what the requirements for its application, the practical way to their application, and the consequences in the event of noncompliance.


Sumário: Introdução. Da previsão legal e possibilidade jurídica. Do procedimento prático. Conclusão.


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INTRODUÇÃO


Encontra-se corrente a discussão acerca da efetividade dos efeitos tencionados pelo legislador pátrio, quanto ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e suas recentes alterações, perante os fatos concretos apresentados e índices de acidentes e autuações.


Ocorre que, em meio a alterações legislativas e interpretações sobre as reais configurações típicas, percebe-se que há um instituto previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro, sub-utilizado pelos profissionais do Direito, que é a aplicação da suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, ou proibição de sua obtenção, de forma ‘cautelar’, no caso de ocorrência de crimes de trânsito.


Assim, eis o presente texto, com a finalidade de demonstrar em termos jurídicos e práticos, sua incidência e aplicação.


DA PREVISÃO LEGAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA


O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), em seu art. 294, dispõe:


Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.


Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.” (grifos não constantes no original)


Como se pode observar, expressamente há possibilidade de se suspender a habilitação ou, então, proibir sua obtenção, de forma preventiva, quando houver necessidade para a garantia da ordem pública.


Nesse aspecto, tem-se que a análise do caso concreto é que ensejará decretação cautelar da suspensão ou proibição, já que deverá ser verificada a presença de alguns requisitos para a concessão: a garantia da ordem pública, o fumus boni júris e periculum in mora (esses dois últimos típicos das cautelares).


A garantia da ordem pública, condição essa que arrepia laxistas e penalistas auto-intitulados garantistas, em verdade exsurge da verificação da afetação que a conduta transgressora (crime de trânsito) provocou ou está a provocar na ordem local.


O fumus boni júris é a previsão legal para a cautelar em tela, enquanto que o periculum in mora será analisado conforme os possíveis efeitos lesivos que a permanência ou obtenção de habilitação pelo transgressor poderá ensejar, mormente frente às finalidades do processo criminal específico para os crimes de trânsito.[1]


Não é válida eventual interpretação de que, para a ocorrência da cautelar, deva haver também a previsão da suspensão ou proibição na pena para o crime ao qual está a incidir o infrator ou, ainda, caso não previstas, que ao menos seja o infrator reincidente na prática de crime de trânsito, nos termos do art. 296 do Código de Trânsito Brasileiro.


Sobre a necessidade de também haver previsão na pena do crime de trânsito transgredido pelo autor, vale dizer que tal ampliação de requisitos não tem qualquer sustentação legal, não havendo essa exigência pela norma que prevê a cautelar e, ainda, caso invocado, destoaria da própria sistemática adotada pelo Código de Trânsito Brasileiro, ao traçar as “Disposições Gerais” para os “Crimes de Trânsito” (Capítulo XIX, Seção I).


Isso porque, estando localizada na Seção das disposições aplicáveis a todo o capítulo dos Crimes de Trânsito, vale dizer que a análise dos artigos compreendidos em referida Seção demonstra que não quis o legislador fazer o condicionamento apregoado por alguns, bastando a afetação à ordem público, o fumus boni júris e o periculum in mora, para a concessão da cautelar, seja qual for o crime de trânsito praticado.


O art. 292 do Código de Trânsito Brasileiro reza:


“Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.”


O CTB, no art. 296, destaca:


“Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (Redação dada pela Lei n.º 11.705/08)


O CTB, na Seção II, do Capítulo XIX, por sua vez, traz “os crimes em espécie” e, como tal, para alguns desses delitos, estampa como pena a suspensão ou proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.


Qual seria então a finalidade do art. 292, na parte geral, ao possibilitar ao juiz a imposição, “como penalidade”, da suspensão ou proibição da habilitação, como “penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades”, se já há em alguns crimes referida cominação?


O dispositivo, a toda evidência, visa a ser aplicado a todos os delitos de trânsito, apenas sendo de aplicação facultativa, pelo magistrado, aos delitos que não tiverem expressamente cominadas tais sanções.


Assim, ainda que se entendesse como necessária a conjugação da pena do delito praticado com os requisitos já destacados da cautelar, tem-se que por haver previsão da suspensão ou proibição ‘para todos os delitos’ como pena, fica claramente afastada referida tese.


Quanto à questão da reincidência, agora havendo ‘obrigatoriedade’ da suspensão ou proibição da obtenção da habilitação em razão do advento da Lei nº  11.705/08, verifica-se que a norma especifica que tais sanções são aplicáveis aos “crime previsto neste Código”, ou seja, novamente, como pena, aplica-se a suspensão ou proibição a ‘todos os delitos’, independentemente de haver, em cada um deles, previsão expressa ou não na pena.


Deste modo, perceptível que a sistemática do Código de Trânsito Brasileiro, através de seu Capitulo IXI, Seção I (Disposições Gerais), ao prever a possibilidade de suspensão ou proibição de obtenção de habilitação, assim o faz para todos os crimes de trânsito.


Como administrativamente não há a possibilidade dessa suspensão ou proibição, porquanto o Código de Trânsito Brasileiro estabelece o regular processo administrativo[2] para tais medidas, tem-se que o dispositivo cautelar em tela certamente se apresenta como instituto a ensejar maior efetividade à norma de trânsito em vigor, bem como a incutir na sociedade sentimento de eficácia da norma.


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DO PROCEDIMENTO PRÁTICO


Apenas para melhor elucidação do procedimento a ser seguido, tem-se que o art. 294 estampa que a medida cautelar poderá ser decretada: a) de ofício pelo juiz[3]; b) a requerimento do Ministério Público (que poderá fazer o requerimento, por exemplo, por ocasião do oferecimento da denúncia ou ciência de prisão em flagrante); ou c) mediante representação da autoridade policial.


Havendo o pedido, o juiz, de forma fundamentada (Constituição Federal, art. 93, IX), analisando haver afetação à ordem público e, estando presentes o fumus boni júris e o periculum in mora, poderá decretar a cautelar[4], intimando o autor para entrega da CNH em juízo, no prazo de 48 horas (aplicação conforme art. 293), bem como comunicará o órgão de trânsito sobre o teor da cautelar.


O descumprimento poderá ensejar medida de busca e apreensão, bem como responsabilização do autor, por crime de desobediência específica (CTB, art. 307), as quais devem ser explicitadas na decisão.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, chegam-se às seguintes conclusões:


1. O Código de Trânsito Brasileiro prevê, de forma expressa e cautelarmente, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, a possibilidade de suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção;


2. A cautelar poderá ser decretada de ofício pelo juiz, ou a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial;


3. Na análise do caso concreto, deverão ser verificadas, para a decretação da cautelar, a afetação à ordem pública, o fumus boni júris e o periculum in mora;


4. A aplicação da cautelar poderá recair sobre o infrator de quaisquer dos crimes previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro;


5. O descumprimento da medida poderá ensejar a busca e apreensão da CNH, bem como responsabilização do infrator pelo crime de desobediência específica do art. 307 do CTB.;


6. Por fim, se o dispositivo em tela fosse freqüentemente utilizado, certamente haveria maior efetividade da norma, bem como alcance das finalidades almejadas pelo legislador.


 


Notas:

[1] Lembrando-se que não se pode olvidar, como finalidades primordiais da pena, a reprovação e prevenção do crime (não pactuando o presente autor com aqueles que advogam seria a ressocialização do transgressor tal prioridade), nos termos do art. 59 do Código Penal: “o juiz, atendendo a culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá,, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (…)” grifado.

[2] Código de Trânsito Brasileiro, 265: As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. Ainda, conforme Resolução nº 182, de 09 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação”, estabelece: “art. 2º. As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão de registro da habilitação, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa.”

[3] Não obstante a celeuma existente acerca da possibilidade do juiz decretar de ofício a cautelar em tela, sem maiores e profundas digressões sobre o tema, vale mencionar que para o presente autor há sim possibilidade de sua ocorrência, dada a similitude com as medidas acauteladoras do Código de Processo Penal (havendo previsão expressa de sua aplicação subsidiária pelo Código de Trânsito Brasileiro, art. 291), bem como do Código de Processo Civil, onde tais poderes de cautela são expressos e tidos como não ofensivos à Constituição Federal e ao ordenamento pátrio.

[4] Também não há afetação à ampla defesa e contraditório, ante a natureza das medidas cautelares e pelo disposto no parágrafo único do art. 294 do CTB.


Informações Sobre o Autor

Fernando Martins Zaupa

Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso do Sul. Especialista em Direito Constitucional pela UNAES/FESMPMS. Foi Analista Judiciário no TRF 3ª Região, advogado no Estado de São Paulo e Promotor de Justiça no Estado de Rondônia


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