A Justiça Terapêutica como alternativa ao Sistema Penal Brasileiro

Sumário: Introdução. 1 Direitos fundamentais. 1.1 Conceito
e denominação. 1.2 Características. 1.3 Classificação. 1.4 Direito à vida e
dignidade da pessoa humana. 1.6 Direito à saúde. 2 A problemática das drogas.
2.1 Drogas: conceito e características. 2.2 A criminalidade e as drogas. 2.3 A
nova Lei de Tóxicos. 2.3.1 Previsão de tratamento para dependentes químicos. 3 O
sistema punitivo brasileiro. 3.1 A crise da execução penal. 3.2 Falência do
sistema prisional brasileiro. 4 Justiça terapêutica. 4.1 Conceito e
denominação. 4.2 Origem e evolução histórica. 4.3 O tratamento. 4.4 Crimes
relacionados. 4.5 Vantagens. 5 Operadores do direito envolvidos no programa.
5.1 Ministério Público. 5.2 Defensor Publico. 5.3 Juiz. 5.4 Terapeuta. 5.5 Perito.
5.6 Imputado. 6 Condições de aplicabilidade do programa. 6.1 O estatuto da
criança e do adolescente. 6.2 Livramento condicional. 6.3 Suspensão condicional
do processo. 6.4 Suspensão condicional da exec. da pena. 6.5 Limitações de fim
de semana. 6.6 Transação penal. Conclusão.

Introdução

A prática criminosa
é um vício que devasta a sociedade e um dos problemas mais graves da
atualidade.

Durante muitos anos
se vem buscando soluções para conter essa crescente violência, seja na
deturpação de valores sociais ou no próprio instinto humano, e o resultado de
tantas teorias leva à conclusão de que a criminalidade não pode ser erradicada.

Contudo, mesmo que
não se possa excluir este vício social, ele pode ser amenizado se tratado com
medidas eficazes.

Todavia, medida
eficaz não é sinônimo de medida severa. Eficaz é a medida que, além de servir
de exemplo e de ressarcir a vítima, produzindo o sentimento de justiça, reeduca
e reintegra o criminoso, de maneira que ele perca a vontade delitiva e passe a
contribuir para a realização da paz social.

Historicamente, o
sistema jurídico brasileiro sempre trabalhou na repressão. Grande parte da
doutrina atual sustenta que o sistema prisional está falido, ou seja, deixou de
atingir às suas finalidades reeducativa, preventiva, ressocializadora e retributiva.

Mas, essa falha
estrutural pode ser resolvida com o estabelecimento de medidas efetivas na
realização dos fins penais, ou seja, por meio de penas que permitam a
reestruturação social após a prática criminosa e, consequentemente, garantam a
manutenção da ordem pública e da paz social.

Atualmente
pesquisam-se meios alternativos à pena privativa de liberdade e, podemos dizer
que os substitutos penais e as penas alternativas são medidas, já adotadas pelo
Brasil, que objetivam a realização efetiva das finalidades e dos princípios
norteadores do Direito Penal.

No Brasil, a
proposta onde a legislação seja cumprida harmonicamente com medidas sociais e
tratamento às pessoas que praticam crimes onde o componente ‘drogas’, no
sentido amplo, esteja presente de alguma maneira, pode ser chamada de Justiça
Terapêutica.

A Justiça
Terapêutica, que será objetivo desta pesquisa, consiste em um conjunto de
medidas que visam à possibilidade de infratores usuários ou dependentes de
drogas (e que em razão delas tenham cometido crimes) receberem tratamento, ou
outro tipo de terapia, buscando-se evitar a aplicação de pena privativa de
liberdade, modificando seus comportamentos delituosos para comportamentos
socialmente adequados.

Apesar de a
discussão da Justiça Terapêutica ainda se encontrar na fase embrionária, o seu
estudo é indispensável, tendo em vista a importância do tema e da sua
aplicabilidade prática.

O presente trabalho
busca, de início, apresentar os fundamentos jurídicos e a justificativa social,
à luz dos princípios fundamentais, haja vista que a Justiça Terapêutica tem sua
base de sustentação sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e sobre os
direitos à vida e à saúde.

Em seguida,
apresentar a viabilidade do programa no ordenamento jurídico brasileiro bem
como tratar da sua aplicabilidade e ater-se, principalmente, às hipóteses
processuais nas quais pode ser proposta a aplicação da Justiça Terapêutica.

Há que se
considerar, ainda, que o objetivo desta pesquisa é analisar a inovadora
proposição de um instrumento pronto para auxiliar a solucionar problemas do
sistema punitivo, através da possibilidade de reeducação e reintegração efetiva
de infratores usuários ou dependentes químicos que precisam de tratamento
especial.

Neste intuito, a
Justiça Terapêutica aparece como um novo caminho para a operacionalização do
direito penal de uma forma mais humanitária e benéfica, tanta para o imputado
quanto para a sociedade em geral.

1 Direitos fundamentais

Faz-se importante,
para um melhor desenvolvimento do tema, abordar de forma geral, o ordenamento
jurídico pátrio e a noção básica acerca dos direitos fundamentais, do Sistema
Punitivo Brasileiro e dos efeitos nocivos das drogas.

Iniciamos aqui o
estudo dos direitos fundamentais do homem, expressão essa que, na atual
Constituição Federal, abrange direitos individuais, políticos e sociais, sem os
quais o homem não se realiza de maneira plena.

Ademais, direitos
fundamentais como direito à saúde e direito à vida são bases fundamentais,
voltados à garantia da dignidade da pessoa humana, sem as quais, programas como
o da Justiça Terapêutica não teriam espaço nem sentido, já que é um programa
que visa amenizar dois graves males sociais, o uso indevido de drogas e a
incidência criminosa.

1.1 Conceito
e denominação

Os direitos
fundamentais, oriundos de uma evolução histórica marcada pela publicação da
Carta Magna na Inglaterra, em 1215 e da Declaração Universal dos Direitos do
Homem, pela Onu em 1948, e pelo advento do Cristianismo que fez aflorar nas
pessoas as idéias de liberdade e igualdade, podem ser definidos de madeira
precisa nas palavras de José Afonso da Silva:

“Direito
Fundamentais podem ser conceituados como o conjunto de princípios que resumem a
concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento
jurídico, e reservado para designar, no nível do direito positivo, aquelas
prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência
digna”. [1]

Resumidamente,
os direitos fundamentais são prerrogativas necessárias para que o indivíduo
viva de maneira justa e livre, envolvido em uma redoma de garantias que devem
ser realizados pelo Estado, sem que seja prejudicado por outro indivíduo ou
outro ente estatal.

Assim, de
maneira bastante clara e precisa explica Luiz David Araújo:

“São Direito
Indisponíveis à pessoa humana, necessárias para assegurar à todos uma
existência digna, livre e igual, onde estão reunidos direitos de defesa do
indivíduo perante o Estado, os direitos políticos, os relativos a
nacionalidade, os direitos sociais, dentre outros que possam ser considerados
como tais”.[2]

A Constituição
Federal adotou os Direitos Fundamentais e traduziu um desdobramento necessário
na concepção de Estado acolhido em seu art. 1º: Estado Democrático de Direito.

1.2 Características

Os Direitos
Fundamentais desenvolveram-se à sombra das concepções jusnaturalistas dos
direitos do homem, de onde deriva a tese de que tais direitos são inatos,
absolutos, invioláveis e imprescritíveis. Entretanto, ainda é possível
reconhecer outros caracteres desses direitos, senão vejamos[3]:

a) historicidade: os direitos são criados em um
contexto histórico, e quando colocados na Constituição se tornam Direitos
Fundamentais tendo sua classificação feita levando-se em conta as gerações de
aparecimento de cada um deles;

b) universalidade: os Direitos Fundamentais são
dirigidos a todo ser humano em geral sem restrições, independente de sua raça,
credo, nacionalidade ou convicção política;

c) concorrência: podem ser exercidos vários Direitos
Fundamentais ao mesmo tempo, mesmo porque a multiplicidade do seu uso é
indispensável a uma vida digna;

d) irrenunciabilidade: os direitos fundamentais são
irrenunciáveis, pois nenhum ser humano pode abrir mão de possuí-los, gerando
prejuízos a si mesmo;

e) limitabilidade: não são absolutos, podem ser
limitados sempre que houver uma hipótese de colisão entre eles mesmos, ou seja,
um direito fundamental pode ser limitado por outro direito fundamental,
devendo, nestes casos, ser feita uma ponderação de valores, no caso concreto,
para saber qual deve prevalecer;

f) inalienabilidade: esses direitos são intransferíveis e
inegociáveis, são bens jurídicos, em regra, indisponíveis;

g) imprescritibilidade: os Direitos Fundamentais não
prescrevem, ou seja, não se perdem com o decurso do tempo. São permanentes,
devido à importância peculiar que possuem.

h) Inviolabilidade: os direitos de outrem não podem ser
desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de
responsabilização civil, penal ou administrativa;

1.3 Classificação

Encontram-se nos
diversos autores classificações e mais classificações dos direitos fundamentais
sob variados critérios que mais confundem do que esclarecem. Os direitos
fundamentais podem ser classificados em diferentes gerações, levando-se em
conta o processo de evolução histórica.

Embora ainda
minoritária, um boa parte da doutrina vem falando no termo “dimensões”,
alegando ser este mais adequado por se tratar de direitos distintos em
conteúdo, não importando o momento de aparecimento e o contexto histórico. 

Assim, de forma
sucinta, em acordo com o critério que agrupa os direitos e com base em seus
conteúdos, temos que[4]:

Os direitos
fundamentais de primeira geração são os direitos individuais, entre eles o de
liberdade; marcados por uma não intervenção do Estado nas relações
particulares, que reconheceu a autonomia dos particulares, garantindo
iniciativa e independência dos indivíduos diante dos demais membros da
sociedade política e do Estado.

Os direitos de
segunda geração são os direitos sociais, que ganharam regulamentação a partir
do momento em que o Estado passou a intervir na economia, visando proteger as
pessoas, garantindo condições essenciais de vida, como a saúde e a educação.
São direitos sociais, enconomicos e sociais de uma coletividade.

Os direitos
sociais significam uma prestação positiva, “um fazer” do Estado em prol dos
menos favorecidos pela ordem social e econômica. Estes direitos surgiram,
sobretudo, em razão das revoltas de uma nova classe, a dos trabalhadores.

Os direitos de
terceira geração são os direitos de solidariedade ou fraternidade, voltados
para a proteção de direitos coletivos e difusos, ou direitos transindividuais,
como a proteção ao meio-ambiente, à paz, ao desenvolvimento, à comunicação e ao
patrimônio comum da humanidade; tais direitos ganharam vida com a massificação
populacional. 

Alguns
doutrinadores, como o Professor Paulo Bonavides[5],
falam em direitos de quarta geração, advindos do processo de globalização, como
o direito à democracia, à informação e ao pluralismo, classificando-os como
direitos de toda a humanidade.

A expressão “geração de direitos”
tem sofrido várias críticas da doutrina nacional e estrangeira. É que o uso do
termo “geração” pode dar a falsa impressão da substituição gradativa
de uma geração por outra, o que é um erro, já que, por exemplo, os direitos de liberdade não desaparecem ou não deveriam
desaparecer quando surgem os direitos sociais e
assim por diante. O processo é de acumulação e não de sucessão.

1.4 Direito
à vida e dignidade da pessoa humana

O direito à vida é o
mais importante dos direitos fundamentais, pois dele derivam diversos outros
direitos, voltados para a sua proteção.

O professor José
Afonso da Silva, citando Jacques Robert, ensina que:

“O
respeito à vida humana é a um tempo uma das maiores idéias de nossa civilização
e o princípio da moral médica. Ninguém terá direito de dispor da própria vida,
a fortiori da do outrem e, até o presente momento, o feto é considerado um ser
humano”.[6]

Ademais, a direito à
vida é o direito que o ser humano tem de existir, continua José Afonso da
Silva:

“Consiste
no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de
permanecer vivo. É o direito de não ter interrompido o processo vital senão
pela morte espontânea e inevitável”.[7]

Além disso, não
basta estar vivo. O homem precisa de uma existência digna, onde todos tenham
direito de viver com dignidade, ou seja, vier sem que seus direitos sejam
desrespeitados e ter garantido as suas necessidades vitais básicas.

Esses direitos estão
no artigo 5º da Constituição Federal, o que mostra que o Estado tem o dever de
atuar efetivamente para garantir tais direitos aos cidadãos.

Como já foi dito,
derivam do direito à vida uma série de outros, como o direito à saúde, pois a
manutenção da saúde é essencial para a manutenção da vida.

O estabelecimento de
programas sociais ajuda a minimizar uma mazela social e permitem que muitas
pessoas restabeleçam uma vida digna.

O Programa da
Justiça Terapêutica faz exatamente isto quando se preocupa com a reabilitação
de infratores envolvidos com drogas. É a mais pura e efetiva atuação do Estado
em prol do interesse público e do princípio da dignidade da pessoa humana, uma
vez que a dependência química é uma doença séria que pode acarretar prejuízos sociais
e individuais irreversíveis.

1.5 Direito à saúde

Direito à vida e à
saúde estão inteiramente relacionados, uma vez que o direito à saúde é
indispensável para o exercício do direito à vida.

A Constituição
Federal assegura o direito à saúde quando em seu artigo 196 dispõe que é dever
do Estado garantir efetivamente a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Em que pese o
mandamento constitucional, infelizmente, não é possível afirmar que o Estado
Brasileiro atua de maneira efetiva no que diz respeito à proteção da saúde,
basta olhar os noticiários e jornais diários para se perceber a inacreditável
mau qualidade de vida que leva a grande parte da população brasileira. 

Assim, bem define o
conceito de saúde Germano Schwartz quando diz:

“O direito à saúde
integra o conceito de qualidade de vida, porque as pessoas em bom estado de
saúde não são as que recebem bons cuidados médicos, mas sim aquelas que moram
em casas salubres, comem uma comida sadia, em um meio que lhes permite dar à
luz, trabalhar e morrer”.[8]

Mas, voltando para o
lado das drogas, tema central deste estudo, podemos afirmar que o consumo de
drogas, como será visto mais à frente, pode constituir uma grave enfermidade,
principalmente se verificado o quadro clínico de “síndrome de dependência
química”.

A dependência é a
necessidade física ou psíquica da substância psicoativa, que, pelo uso
continuado, leva ao hábito. Este é o conceito fornecido pelo Centro Brasileiro
de Informações sobre Drogas Psicotrópicas – CEBRID, da Escola Paulista de Medicina,
que diz:

“O dependente
caracteriza-se por não conseguir controlar o consumo de drogas, agindo de forma
impulsiva e repetitiva. Para compreendermos melhor a dependência, vamos
analisar as duas formas principais  em que ela se apresenta: a física e a
psicológica.

A dependência física
caracteriza-se pela presença de sintomas e sinais físicos que aparecem quando o
indivíduo pára de tomar a droga ou diminui bruscamente o seu uso: é a síndrome
de abstinência. Os sinais e sintomas de abstinência dependem do tipo de
substância utilizada e aparecem algumas horas ou dias depois que ela foi
consumida pela última vez.

Já a dependência
psicológica corresponde a um estado de mal estar e desconforto que surge quando
o dependente interrompe o uso de uma droga. Os sintomas mais comuns são
ansiedade, sensação de vazio, dificuldade de concentração, mas que podem variar
de pessoa para pessoa”.[9]

A dependência
química é uma doença, passível de tratamento, tendo em vista os seus efeitos
maléficos e a incapacidade que o dependente tem de largar o vício.

O uso de drogas
gera ao infrator problemas multidisclipinares, uma vez que afeta a saúde física
e mental, afeta a vida de relação família e trabalho/escola, e ainda gera
problemas de questões legais.

Desse modo,
entendendo-se o consumo de drogas como uma doença, por ser prejudicial ao
indivíduo, como já foi dito, tem-se que o Estado, agindo efetivamente em
garantia do direito à saúde, deve instituir programas sociais de tratamento aos
usuários.

A legislação
brasileira já prevê este tratamento, como ocorre na Lei de Tóxicos que será
analisada em item oportuno.

Em seminário
realizado em 06 de Junho de 2003, em São Luiz do Maranhão, o Procurador de Justiça do
Rio Grande do Sul e Presidente da Associação Nacional de Justiça Terapêutica,
Dr. Ricardo de Oliveira Silva, afirmou que não é suficiente usar somente os
recursos da lei penal (mecanismos do direito), pra resolver delitos cujo fator
predisponente para sua prática seja o uso e abuso de drogas. [10]

O Direito deve
se unir à Saúde. O Direito aliado à Saúde provoca uma solução de continuidade
nesse binômio droga-crime que é interminável até então.

Em conjunto ao seu
objetivo de alternativa penal, o programa da Justiça Terapêutica também tem por
finalidade oportunizar ao usuário de drogas o devido tratamento à sua
enfermidade.

Portanto, pode-se
dizer que a Justiça Terapêutica garante a saúde do usuário de drogas, uma vez
que se preocupa além daqueles que são pegos usando droga, portando ou
comercializando, mas também com aqueles que praticaram crimes antecedente ou
conseqüente ao uso. 

2 A problemática das drogas

Faz-se importante
para um melhor entendimento do tema, uma sucinta abordagem sobre substâncias
entorpecentes e dependência química, utilizando-se de conceitos médicos, a fim
de que se conheça mais sobre as vantagens do programa de Justiça Terapêutica.

Em primeiro lugar,
faz-se necessário destacar que, de acordo com o artigo 3º da antiga Lei de
Tóxico (Lei nº. 6.368/76), substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência
física ou psíquica são aquelas devidamente especificadas em lei ou relacionadas
pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da
Saúde.

De acordo com a
Secretaria Nacional Anti-Drogas (SENAD)[11],
as drogas são as substâncias capazes de alterar as sensações e o estado
emocional de seu usuário, variando estas de acordo com as características das
pessoas, a droga utilizada, a quantidade, a freqüência de uso, etc.

O ponto crucial é
que a partir do momento em que os homens descobriram que algumas substâncias
poderiam ser usadas para o relaxamento das suas funções motoras, para provocar
alucinações e permitir a fuga da realidade, as drogas se tornaram um problema
em suas vidas.

A lógica que leva
uma pessoa a procurar algum tipo de droga não importa. Muitas pessoas, pelos
mais diversos motivos, se perdem no caminho das drogas, seja por dificuldades
financeiras, falta de expectativa, má influência, diversão, desespero ou
qualquer outra coisa.

O problema surge
porque todos os que usam acham que têm o controle da situação. Ocorre que o
consumo da droga não consiste apenas na soma de problemas individuais, mas sim
em um mal que afeta toda a sociedade.

Isso porque há toda
uma estrutura criminosa que envolve o tráfico de drogas e a criminalidade.

Daí a importância de
se diminuir ao máximo o uso de entorpecentes com a finalidade de se reduzir
também a prática criminosa.

Para tanto, a
colaboração de programas de saúde instituídos pelo Estado é fundamental para
essa tentativa de minimizar os problemas.

O Programa da
Justiça Terapêutica segue esta linha, destacando-se de outros por envolver a
atuação da Justiça e estar vinculado ao binômio delito-drogas.

2.1 Drogas: conceitos e características

Substância
psicoativa é qualquer tipo de substância que a pessoa utiliza, por qualquer que
seja a via de administração que, ao atingir o sistema nervoso central, é capaz
de alterar o humor, a consciência, as sensações, o modo de percepção, a
cognição e a função cerebral de um modo geral. [12] 

Em uma ampla
classificação, podemos congregar as drogas em 3 grandes grupos: depressoras
(que diminuem a atividade mental, fazendo o cérebro trabalhar de forma mais
lenta, como o álcool, a cola, a morfina), estimulantes (aquelas que fazem o
cérebro trabalhar de modo mais acelerado, como a cocaína, a anfetamina, tabaco)
e alucinógenas (que provocam alteração da percepção do usuário, e um
desordenamento do cérebro, fazendo-o funcionar de modo delirante, como a
maconha).

Com bem ensina
Delton Croce:

“Drogas tóxicas são
substâncias químicas naturais ou sintéticas, que têm a faculdade de agir sobre
o sistema nervoso central, com tendência ao tropismo pelo cérebro que comanda o
corpo, alterando a normalidade mental ou psíquica, desequilibrando a conduta e
a personalidade”.[13]

Isso mostra o mal
que as drogas ocasionam ao organismo. As drogas agem de maneiras variadas no
sistema nervoso central e provocam diferentes efeitos no organismo.

O neurotoxicólogo
George Ricaurte, da Universidade Jonh Hopkins, em Baltimore – EUA, afirma que:

“O cérebro controla
o corpo, os pensamentos e os sentimentos. As drogas interferem no seu
funcionamento. As drogas alteram ou usurpam a função das moléculas
neurotransmissoras. Elas distorcem as mensagens entre as células. O seu uso
pode levar a alucinação, mudanças de humos e euforia”.[14]

2.2 As
drogas e a criminalidade

Basta olhar para o
dia a dia de nós brasileiros para perceber que os anos têm passado e o Estado
não tem conseguido dar uma resposta positiva ao combate ao crime e a violência.
Cada vez mais essa violência se aproxima das nossas portas, nos submetendo ao
cárcere de nossas próprias residências.

Isso porque, o
Estado não sabe o que fazer para ralear o principal fator do crime, que faz a
criminalidade crescer a cada dia: as drogas.

As drogas estão
estreitamente ligadas à criminalidade. A utilização de substância entorpecente,
além de trazer sérios prejuízos à saúde pública, mobiliza toda uma estrutura
ilegal, que é a do tráfico de drogas.

Em que pese a Lei
que trata dos tóxicos proibirem o uso e a comercialização das drogas, é fácil
encontrar a todo canto, pessoas vendendo a droga.

O tráfico que antes
estava somente nas periferias, hoje em dia espalhou-se pelos centros das
grandes cidades, atingindo também as classes mais altas.

Para se ter uma
idéia, o tráfico de drogas, além de ser ilegal por si só, envolve uma serie de
outros crimes, como o contrabando de armas, a formação de quadrilha, a
corrupção, o próprio uso de drogas, entre outros.

Além da problemática
causada pelo trafico, ainda se tem crimes em que a droga, agindo no sistema
nervoso central do infrator, desvia a sua conduta normal e o leva à pratica
delituosa. São os delitos praticados pelo usuário/dependente de drogas para, de
certa forma, sustentar o vício. Assim, ou ele pratica o crime para conseguir
meios de adquirir o entorpecente, se tornando escravo do vício, ou ele pratica
delitos porque está sob os efeitos que as drogas causam no organismo. Nesses
casos, o usuário/dependente furta, rouba, se prostitui e até mata no intuito de
obter mais e mais entorpecente.    

Desse modo, o uso
das drogas não é maléfico apenas para quem usa. Seus reflexos atingem a
sociedade diretamente e por isso a importância de o Estado tomar medidas para
reprimir o tráfico, esclarecer preventivamente a população acerca dos
malefícios das drogas e possibilitar o tratamento e a reabilitação dos usuários
ou dependentes químicos.

2.3 A nova legislação de tóxicos

A legislação
brasileiro sobre drogas concentrava-se basicamente na Lei nº. 6368.76 que
revelava cunho claramente repressivo. Em janeiro de 2002 uma nova lei anti
drogas (Lei nº. 10.409/02) entra em vigor, pretendendo substituir a antiga.
Entretanto, diante dos diversos vicios de inconstitucionalidade e defeitos
técnicos encontrados em seu projeto, teve toda sua parte penal vetada, sendo
que passou a vigorar apenas em seus aspectos processuais.

Desse modo, as duas
leis vigoraram ao mesmo tempo e, embora as modificações trazidas pela nova lei,
a parte penal continuava sendo a de 1976, com cunho repressivo, enquanto a
parte processual era de 2002.

Para por fim nessa
situação, adveio a Lei nº. 11.343/06 revogando os antigos diplomas legais.

Mas, o ponto mais
importante dessa nova lei são as modificações surgidas em relação a figura do
usuário de drogas. Dentre elas, merece destaque as penas para o usuário.

Fernando Capez, em
artigo publicado na Revista Consultor Jurídico afirma que:

“O crime previsto no
revogado art. 16 da Lei nº. 6368/76 era punido com pena de detenção, de 06 meses
a 02 anos, e a pena de multa, de 20
a 50 dias-multa, calculados na forma do revogado art. 38
da Lei nº. 6368/76. Tratava-se, no entanto, de crime de menor potencial
ofensivo, sujeitando-a ao procedimento da Lei nº. 9.099/95, incidindo
igualmente seus institutos despenalizadores, desde que preenchidos os
requisitos legais”.[15] 

A lei trouxe
substanciosas modificações nesse aspecto. Com efeito, para as condutas
previstas no caput e §1º do artigo 28, passou a prever:

“Art. 28.  Quem adquirir, guardar,
tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será
submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das
drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de
comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o  Às mesmas
medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe
plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto
capaz de causar dependência física ou psíquica.”

As penas descritas no citado artigo
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a
qualquer tempo, ouvidos o Ministerio Publico e o defensor.

2.3.1 Previsão
de tratamento para dependentes químicos

A legislação penal
brasileira sempre tratou o simples usuário de drogas como criminoso, quando,
talvez, o certo seria classificá-lo, em algumas vezes, como vítima ou usuário
dependente que carece de atenção e tratamento, em outras vezes como simples
cidadão que num determinado momento optou dentro do seu livre arbítrio por
fazer uso momentâneo de uma substância entorpecente, sem prejudicar terceiros.

A postura da
legislação brasileira mudou com a nova lei de toxicos. Passou a ser
inadimissível a pena de prisão (privativa de liberdade) para o usuário de
drogas.

O artigo 48 da nova
lei apresentou mudanças na parte de procedimento também. Vejamos:

“Art. 48.  O procedimento relativo
aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste
Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo
Penal e da Lei de Execução Penal.

§ 1o  O agente
de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver
concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na
forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995
, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

§ 2o 
Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em
flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo
competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer,
lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames
e perícias necessários.

§ 3o  Se ausente
a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o
deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em
que se encontrar, vedada a detenção do agente.

§ 4o  Concluídos
os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente
será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de
polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

§ 5o  Para os
fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que
dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá
propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser
especificada na proposta.” (grifo nosso)

Da leitura do
caput e parágrafos, fica claro que o infrator da lei será enviado diretamente
aos juizados criminais onde é feito o termo circunstanciado, sem ao menos se
falar em inquérito policial e prisão em flagrante delito. 

A competência
para aplicação de todas as medias alternativas é dos juizados criminais,
possibilitando assim, a transação penal e as penas alternativas previstas no
artigo 28 da Lei.

A nova lei abriu
ainda mais possibilidades para a aplicação do programa da Justiça Terapêutica
quando tenta mostrar para a sociedade que o usuário de drogas não é um monstro,
e sim um ser humano que merece respeito e ajuda.

Nas palavras de
Luis Flavio Gomes:

“Resumidamente,
a nova posição legislativa sobre o usuário caracteriza-se pelo seguinte: a) não
associação do uso de drogas com a “demonização política e social” (leia-se: o
usuário de droga não deve ser visto como um “demônio” ou criminoso); b) a sobrevivência
da sociedade não depende só da política repressiva; c) a política do uso
controlado, como o álcool, pode dar bom resultado; d) o uso de droga não é
assunto prioritário da polícia (e sim, da saúde publica)”.[16]

E ainda o autor
termina dizendo:

“A novíssima
legislação brasileira sobre o assunto representa um avanço e está
tendencialmente em consonância com a política européia de redução de danos”.[17]

Em complemento
ao que vem sendo alegado em todo o trabalho, que a Justiça Terapêutica, como
forma de alternativa à pena privativa de liberdade ao usuário/dependente de
droga, visa antes de qualquer coisa, a redução do dano, seja ele individual (da
pessoa do usuário) seja ele social.

3 O sistema punitivo brasileiro

Um dos problemas que
mais aflige a sociedade brasileira atualmente é o que se deve fazer com aquela
pessoa que agiu de forma ilícita.

A forma através da
qual o infrator é punido tem que ser eficaz e a pena deve ser justa, uma vez
que o condenado deve estar recuperado quando sair da prisão, pronto para
reincorporar-se à sociedade e não mais agir em desacordo com a lei.

No entanto, o que se
vê atualmente no Brasil são instituições penitenciárias conhecidas como
“escolas do crime” que não cumprem seu papel ressocializador.

A idéia de pena vem
se desenvolvendo ao longo da historia. O sistema punitivo deixou para trás as
penas corporais, a tortura e a morte, estabelecendo como forma principal de
sanção a pena privativa de liberdade.

Mas, a pena de
prisão deveria atender às suas finalidades, ou seja, foi instituída com a intenção
de oferecer punição retributiva do mal causado pelo criminoso, prevenção da
prática de novos delitos e a ressocialização do preso.

Infelizmente, não é
essa a realidade que vemos todos os dias no país. A pena privativa de liberdade
é ineficaz.

O encarceramento
provoca males ao preso, como as dificuldades de um retorno à vida social:

“O preso é incapaz
de viver em sociedade com outros indivíduos, por se compenetrar tão
profundamente na cultura carcerária, o que ocorre com o preso de longa duração.
A prisonização constitui grave problema que aprofunda as tendências criminais e
anti-sociais”.[18]

Desta forma, devem
ser estabelecidos outros tipos de pena que funcionem como alternativas à pena
privativa de liberdade.

A Lei nº. 9.714/98
(Lei dos Substitutivos Penais), bem como a Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados
Especiais), instituíram alternativas à pena de prisão, como: as penas
restritivas de direito, a pena de multa, a suspensão condicional da execução da
pena, o livramento condicional, a suspensão condicional do processo, a
transação penal e até mesmo a composição civil.

Todavia, o rol de alternativas
deve ser aumentado e as penas devem ser aplicadas em consonância aos crimes
praticados.

O Programa da Justiça
Terapêutica é também uma forma de alternativa a prisão, que se preocupa com a
reestruturação social do infrator além das finalidades de sanção.

3.1 A crise da execução penal

Com o advento da Lei de
Execuções Penais (Lei 7.210/84), muito se falou na ressocialização do condenado
como ideal da execução da pena. Mas, a maneira como atualmente são cumpridas as
penas privativas de liberdade nos cárceres do Brasil, onde se nota a
superlotação e a constante prática de torturas, não há como afirmar mais, que
esse ideal está cumprido, mas resta às nossas prisões somente a função de
retirar do convívio social o cidadão que cometeu um crime.

Julio Fabbrini MIRABETE,
discorrendo sobre o mesmo tema, mostra que:

“Os momentos do dinamismo penal
(cominação, aplicação e execução das penas) demonstram que há um sistema global
do Direito Penal integrado por diversos sistemas parciais. Tal situação pode
levar a flagrantes contradições, já que não se pode negar a contrariedade
existente nesse sistema de estabelecer a culpabilidade como fundamento da
aplicação da pena e a periculosidade como fator determinante do regime de
execução. São totalmente divergentes o processo de valoração da culpabilidade
que é o fundamento jurídico para se submeter o condenado ao cumprimento da
sanção, necessário à fixação da pena, e a execução desta, teologicamente
destinada a promover a aptidão do condenado a uma convivência social sem
violação do direito. Assim, o chamado processo penal de execução e
especialmente o das medidas privativas de liberdade, é, na verdade, um
procedimento não só afastado essencialmente de muitos princípios e regras de
individualização, personalidade, proporcionalidade da pena, etc., como também
um sistema em que a prisionização modela valores e interesses opostos àquelas
cuja ofensa determinou a condenação”.[19]

No mesmo sentido, René Ariel
DOTTI é incisivo ao afirmar:

“Essa disfuncionalidade dos
sistemas parciais, que levou à crise da execução penal, demonstrou a
necessidade de uma política geral de governo e a intervenção efetiva da
comunidade para reduzir os índices alarmantes da criminalidade violenta.
Resultou disso que o combate às causas e às condições determinantes da crise do
chamado “sistema penal global” tem sido estudado e desenvolvido com meios e
métodos que, embora relacionados mais ou menos intimamente com as ciências
penais, são autônomos e oriundos de outras disciplinas e técnicas de atuação
humana, com medidas de informação, dissuasão e proteção, destinadas a atenuar o
sentimento de insegurança social e, de outro lado, a preparação do preso para a
vida social, seu acesso ao mundo do trabalho, etc., Com fundamento nas idéias
da Nova Defesa Social e tendo como base as medidas de assistência ao condenado
é que se elaborou a Lei de Execução Penal”.[20]

A crise instalada na execução penal se reflete na segurança pública. É certo que, na
medida em que não se efetivam as regras da execução penal, pune-se o
condenado duas vezes. Por isso, se faz necessária a aplicação de penas que
realmente cumpram seu papel de fonte ressocializadora, possibilitando assim, que
aquele infrator volte ao convívio social, sem a expectativa de cometer novos
delitos.

3.2 Falência
do sistema prisional brasileiro

O sistema prisional
encontra-se em crise devido aos inúmeros problemas que atingem a prisão.

A prisão tem
demonstrado ser uma pena ineficaz, tanto na prevenção de condutas criminosas
quanto na ressocialização dos presos, isso porque, basta uma simples visita à
carceragem de um presídio brasileiro para que se possa perceber a superlotação,
a falta de estrutura e planejamento para a reeducação e ressocialização do
detento, as rebeliões, o tráfico de drogas interno, a corrupção dos policiais e
a criminalidade dentro do próprio presídio.

Cezar Roberto Bitencourt,
citando um dos grandes teóricos do Direito Penal, que já no final do séc.
XVIII, tecia críticas ao sistema prisional, relata que:

“Bentham interessou-se vivamente
pelas condições das prisões e o problema penitenciário. Considerava que as
prisões, salvo raras exceções, apresentavam as “melhores condições” para
infestar o corpo e a alma. Com suas condições inadequadas e seu ambiente de
ociosidade, as prisões despojam os réus de sua honra e de hábitos laboriosos,
os quais “saem dali para serem impelidos outra vez ao delito pelo agulhão da
miséria, submetidos ao despotismo subalterno de alguns homens geralmente
deprovados pelo espetáculo do delito e o uso da tirania”. Esses desgraçados
podem ser sujeitos a mil penas desconhecidas que os irritam contra a sociedade,
que os endurece e os faz insensíveis às sanções. Em relação à moral, uma prisão
é uma escola onde se ensina a maldade por meios mais eficazes que os que nunca
poderiam empregar-se para ensinar a virtude; o tédio, a vingança e a
necessidade presidem essa educação de perversidade”.[21]

A comprovação de que
a pena privativa de liberdade não se revelou como remédio eficaz para
ressocializar o homem preso está no elevado índice de reincidência dos
criminosos oriundos do sistema carcerário. [22]

Por todos esses
fatores apresentados até o momento, é que se vislumbram as vantagens da
aplicação do programa da Justiça Terapêutica, conforme a seguir será exposto.

4 Justiça terapêutica

Como já foi dito, a
realidade em que vivemos no Brasil nos faz buscar soluções viáveis para
enfrentar as dificuldades que há tanto nos desafiam.

Assim, o Poder Judiciário do
Estado do Rio Grande Sul, sob a supervisão da Corregedoria Geral de Justiça,
implantou a partir do ano de 2000, o projeto “Justiça Terapêutica”[23], com o
fim de contribuir para o esgotamento dos problemas sociais causados pela droga,
dentro dos parâmetros possíveis ao cumprimento das medidas sociais de
tratamentos terapêuticos em harmonia com a legislação vigente.

A realização deste projeto
conta com a integração multidisciplinar de profissionais do Poder Judiciário
através da atuação conjunta dos Juizes de Direito, dos Promotores de Justiça,
dos Advogados, dos Defensores Públicos, bem como dos profissionais da área da
saúde e de outras áreas, objetivando promover o bem-estar físico e mental do
infrator, através de acompanhamento e tratamento biopsicossocial mediante sua
aceitação, bem como conscientizar a sociedade em geral para o direito à
cidadania. [24]

4.1 Conceito e denominação

De um modo simplificado, podemos
dizer que a Justiça Terapêutica é o programa judicial que compreende um
conjunto de medidas voltadas para a possibilidade de se permitir que infratores
usuários, em uso indevido, ou dependentes químicos tenham a faculdade, salvo
exceções, de entrar e permanecer em tratamento médico ou receber outro tipo de
medida terapêutica, em substituição ao andamento de processo criminal ou à
aplicação de pena privativa de liberdade, quando da prática de delitos
relacionados ao consumo de drogas.

Para o Dr. Ricardo de Oliveira
Silva[25], a
Justiça Terapêutica pode ser compreendida como:

“A Justiça Terapêutica é o
conjunto de medidas que visam aumentar a possibilidade de que infratores
usuários e dependentes de drogas entrem e permaneçam em tratamento, modificando
seus anteriores comportamentos delituosos para comportamentos socialmente adequados”.[26]

A denominação “Justiça
Terapêutica” foi adotada com o fim demonstrar a possibilidade de viabilização
de uma resposta justa e útil ao autor do delito e à sociedade, fornecida pelos
profissionais que trabalham diretamente com essa demanda, em busca da efetiva
resolução do problema, sempre em harmonia com as disposições legais que
possibilitam o tratamento adequado. E, o mais importante, resolvendo o conflito
em um espaço de consenso entre as partes.[27]

4.2 Origem e evolução histórica

O Programa da Justiça
Terapêutica tem sua origem nos Estados Unidos, onde surgiu o primeiro programa
que previa tratamento supervisionado aos usuários de drogas que haviam cometido
infração. Isso ocorreu em meados da década de 90, mais precisamente em Miami e,
os bons resultados atingidos pelo programa fizeram com que ele fosse adotado
por varias outras jurisdições americanas, iniciando-se assim, o denominado
programa das “Drug Courts” (Cortes de Drogas), em decorrência da grande
criminalidade que ocorria na época, tendo como plano de fundo as drogas.

Esse sistema tem obtido
grande sucesso há mais de uma década e está espalhado por todo o território
americano, com sensível redução nos gastos públicos e na recuperação dos
dependentes químicos. Tal proposta racional e econômica acabou servindo de
modelo para outros países que vêm adotando programas similares, como Austrália,
Inglaterra, Canadá, Espanha, etc.

A Justiça Terapêutica é
ainda um tema recente no Brasil. Aos poucos o programa vem sendo instituído no
país e ganhando aplicação prática.

Historicamente, o sistema
jurídico Brasileiro, especialmente o Ministério Publico, sempre trabalhou com
ênfase na repressão, nas questões relativas às drogas. O sistema jurídico
necessitava de ajuda para solucionar o binômio droga-crime que somente fazia
por crescer em todo o mundo.

Foi assim que, com o advento
do Estatuto da Criança e do Adolescente Brasileiro, em 1990, se cogitou a idéia
de implantar um sistema que conciliasse justiça e saúde. Isso porque o ECA
trouxe consigo o princípio da Atenção Integral, que significa, na prática,
olhar para o infrator e enxergar, além do conflito com a lei, o problema do
uso, abuso e/ou dependência de drogas.

Esse novo diploma
possibilitou a aplicação de medidas socioeducativas para jovens envolvidos no
mundo das drogas e as medidas protetivas, que prevê requisição de tratamento
médico, psicológico e psiquiátrico, além de inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

Dessa forma, veio à tona o
balizamento para uma aplicação geral de tratamento estimulado pelo sistema de
justiça.

Como decorrência das
operacionalizações na área da infância e juventude, começaram a surgir por
diversos Estados brasileiros, principalmente no Rio Grande do Sul, projetos que
integravam especialistas de saúde, assistência social e operadores do direito.
Assim, a evolução desses projetos apoiados pelo Poder Judiciário, culminou com
o lançamento do Programa de Justiça Terapêutica.

Considerando esse aspecto e
ressaltando a necessidade urgente de que seja rompido o binômio “uso de
drogas – crimes”, é que surge o Programa de Justiça Terapêutica como
alternativa para tal fim. [28]

Atualmente, não se pode
verificar a aplicação do Programa em todo o país, mas apenas em alguns estados,
como Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Sergipe e
Paraná.

A Justiça Terapêutica foi
trazida para o Brasil por membros do Ministério Publico do Rio Grande do Sul,
que desde 1999 vem divulgando congressos, seminários e estudos, inclusive
fundando a Associação Nacional da Justiça Terapêutica.

Podemos dizer que o estado
que atualmente se apresenta mais avançado em termos de aplicação do programa é
Pernambuco. Lá funciona, desde 2001, o Centro de Justiça Terapêutica[29],
pioneiro na América Latina, que abrange a região metropolitana de Recife,
fazendo em média 240 atendimentos mensais. O Centro atua de maneira eficaz e já
conta com resultados efetivos.

No Rio de Janeiro[30], o
programa foi instituído em 2002, não tem a amplitude teórica estabelecida pelo
programa, porque restringe à aplicação do programa aos dependentes iniciados e
acusados pelo uso de substancia entorpecentes.

No estado de Minas Gerais o
programa foi instituído em 2003 e recebeu o nome de Justiça Cidadã e, assim
como no Rio de Janeiro, restringiu os destinatários do programa. 

No Sergipe e no Paraná,
existem programas de tratamento para usuários e dependentes químicos que tenham
cometido infrações, mas são programas de acompanhamento que se aproximam mais
do previsto na Lei de Tóxicos do que da Justiça Terapêutica e são marcados pela
viabilidade sem a intervenção da tutela jurisdicional.

Diante disso, pode-se
afirmar que a Justiça Terapêutica no Brasil vem avançando pelos estados,
tomando formas inicialmente distintas em alguns aspectos, mas que tendem a
convergir para o mesmo propósito.

Além disso, a Comissão
Nacional de Apoio ao Programa de Penas e Medidas Alternativas, do Ministério da
Justiça[31], vem
estudando maneiras de viabilizar um modelo ideal e uma política de
aplicabilidade para os programas de tratamento para usuários e dependentes
químicos envolvidos com a pratica criminosa.

O que importa mesmo, é que o
programa vem ganhando adeptos pelo país, viabilizando cada vez mais a sua
compreensão e sua aplicação efetiva.

Convidada pela
Procuradoria-Geral de Justiça a conhecer o Programa, a novelista Gloria Perez
abraçou a causa e lançou mundialmente a Justiça Terapêutica nos últimos
capítulos da Novela “O Clone”, um dos maiores índices de audiência da televisão
brasileira. Vários Países da América Latina passaram a conhecer o Programa
através da novela, que abordou a utilização de substâncias entorpecentes de
maneira realista, contemplando sua autora com diversos e merecidos prêmios[32].

Desde então o programa se
estende pelo território nacional, sendo compreendido como um conjunto de
medidas que visam a oferecer atenção terapêutica aos infratores usuários e/ou
dependentes de drogas, e com isso, a possibilidade de modificar os
comportamentos anteriores delituosos para comportamentos legais e socialmente
adequados.

A Justiça Terapêutica, assim
como o ECA, prioriza o princípio da atenção integral ao infrator envolvido com
drogas. Busca encaminhar os infratores que cometem crimes (sob o efeito de
substâncias entorpecentes ou para sustentarem o vício) para a rede de saúde a
fim de tratar seu abuso ou dependência de drogas.

Para o Dr. Ricardo de
Oliveira Silva, a Justiça Terapêutica é um programa judicial que busca a
redução do dano social, sendo voltado não somente para aqueles que são pegos
usando, portando ou comercializando drogas, mas também para aqueles que
praticam crimes antecedentes ou conseqüentes ao seu uso, porte ou comercio.

O direito precisa evoluir
para aproximar a sociedade dos seus ideais de justiça. A Justiça Terapêutica
desenha-se como uma alternativa ao processo e à pena de prisão, oportunizando
aos delinqüentes usuários de drogas o tratamento, e, constitui um significativo
avanço na questão do usuário de entorpecentes, aplicando-lhe um tratamento
rigoroso e individualizado e, sobretudo, eficaz, de modo a afastá-lo em
definitivo das drogas.

4.3 O tratamento

O tratamento da síndrome de
dependência de drogas é caracterizada por ser caro, de baixa efetividade e que,
na maioria das vezes, não é buscado de forma espontânea ou voluntária pelo
dependente.

Além disso, a procura por
tratamento totalmente voluntário é extremamente pequena, ou seja, raramente os
usuários decidem procurar ajuda em tratamento por estarem cientes da
necessidade de tal medida, que o faça sem nenhum tipo de pressão. Na maioria
das vezes, existe pressão da família, dos amigos, da escola, do trabalho, da
sociedade como um todo, entre outros fatores.

No Brasil, o tratamento do
indivíduo não é obrigatório, na medida em que o acusado pode optar pela via do
acompanhamento terapêutico ou submeter-se a um processo judicial, podendo ser
condenado ou absolvido.

Entretanto, a partir do momento
em que o acusado aceita o programa e ingressa no tratamento, este passa a ser
supervisionado e controlado judicialmente.

Como já foi dito, considera-se
Justiça Terapêutica o programa judicial que compreende um conjunto de medidas
voltadas para a possibilidade de se permitir que infratores envolvidos com
drogas, possam entrar e permanecer em tratamento em substituição ao andamento
de processo criminal ou à aplicação da pena privativa de liberdade, quando da
prática de delitos que tenham a droga como fator predisponente, nos casos em
que a lei permitir.

 Assim, segundo o Dr. Ricardo de Oliveira Silva,
a essência do programa é oferecer ao usuário ou dependente de drogas que
cometeu uma infração, a oportunidade de receber intervenção educativa ou
tratamento para o seu uso de drogas como alternativa para a instauração do
correspondente processo criminal e eventual condenação.

Em Seminário realizado no
Maranhão, o Presidente da Associação Nacional de Justiça Terapêutica, Dr.
Ricardo de Oliveira Silva, afirmou que:

“Essa medida representa um
significativo avanço na possibilidade de minimização da atual criminalidade,
pois, alem de oferecer ao usuário de drogas uma intervenção específica para o
seu problema de saúde, evita, igualmente, que o mesmo seja exposto à pena de
encarceramento quando a lei assim o prevê. Nesses casos, o papel do tratamento
é uma significativa contribuição na redução do crime.”[33]

O processo de tratamento pode
ser dividido em três momentos que funcionam em forma de engrenagem, uma
oferecendo base de sustentação para a outra, senão vejamos:

A primeira etapa do tratamento é
a chamada fase pré-judicial, onde será apurado se a infração guarda relação com
o consumo de drogas, de maneira que, em fase posterior, possam ser aplicadas,
ou não, as medidas da Justiça Terapêutica.

É a fase referente ao delito,
relacionada ao consumo de drogas, que, via de regra, vai desencadear a
propositura da ação penal; é uma fase prévia e subsidiária, pois o programa não
é aplicado nesse momento, embora seja importante devido à necessidade de
apuração fática.

A segunda etapa é a mais
relevante de todas, chamada de fase judicial, porque é nela que se decidirá
pela aplicação ou não do programa.

É o momento em que o programa é
proposto para o infrator, de acordo com os requisitos e formalidades da
hipótese legal que se está utilizando, sempre com decisão final do juiz
competente; a fase judicial vai desde o momento anterior à proposição da
denúncia, no qual poderá ser feita a transação penal, até o final do
cumprimento da pena, visto que, durante a execução penal, poderão ocorrer
diversos incidentes de interesses do Poder Judiciário.

Após a aplicação de uma das
medidas e da conseqüente decisão judicial, inicia-se a ultima fase, chamada
terapêutica. É na fase terapêutica que o tratamento efetivamente se realiza,
sempre de maneira individual, levando-se em conta as necessidades de cada uma
das pessoas encaminhadas.

È nessa fase que acontece o
encaminhamento do usuário, pelo juiz, à instituição na qual será realizada a
medida de tratamento, com o envolvimento de médicos, psicólogos, ONG´s e uma
série de outros profissionais, além do juiz que deve acompanhar o
desenvolvimento, por meio de relatórios.

Ao aceitar o tratamento, o
infrator será entrevistado por uma equipe interdisciplinar, composta por
integrantes de diversos saberes profissionais, que tem como objetivo inicial
compor um diagnóstico global do paciente, bem como constituir um plano de
atendimento.[34]

O tratamento é realizado com o
auxílio da rede pública e da rede privada de saúde, além de diversos grupos de
apoio, como Associações, em convênio com a Administração Pública e o Poder
Judiciário. 

4.4 Crimes relacionados

O Programa se preocupa com além
daqueles que são pegos usando, portando ou comercializando drogas, mas também
com aqueles que praticam crime antecedente ou conseqüente ao uso.

Desse modo, pode-se dizer que,
são passiveis de aplicação da medida alternativa:

– as contravenções penais, como
provocação de tumulto, perturbação de trabalho ou sossego alheio, importunação
ofensiva ao pudor, embriaguez e perturbação da tranqüilidade, etc.;

– crimes contra o patrimônio,
como o furto, o roubo, dano, apropriação indébita, estelionato e receptação,
etc.;

– crimes contra os costumes,
como o estupro, atentado violento ao pudor, corrupção de menores, favorecimento
da prostituição, ato obsceno, etc.;

– crimes contra a assistência
familiar, como abandono material e intelectual;

– crimes contra a paz pública,
como a formação de quadrilha ou bando;

– crimes da Lei de Tóxicos, como
o porte para uso de substância entorpecente;

– crimes da Lei nº. 9.503/97,
como o homicídio culposo, lesão corporal culposa, condução de veículo sob a
influencia de álcool ou de efeitos análogos, participação de corrida ou
competição na via publica, etc.;

Desse modo, pode-se perceber uma
vasta lista de possibilidades para a propositura da Justiça Terapêutica,
cabendo ressaltar que esses delitos devem ter sido cometidos por evidente
envolvimento com substâncias entorpecentes;

4.5 Vantagens

As vantagens do programa são
inúmeras quando comparadas com as demais penas que compõem o ordenamento
jurídico, principalmente porque é uma forma de se dar maior efetividade à
incidência penal, garantindo uma melhor reeducação e reintegração social do
infrator-usuário, além de apresentar um custo financeiro reduzido para o
Estado; é, deste modo, instrumento penal de concretização da finalidade de
reestruturação social pós-crime, verdadeiro remédio de tratamento da atividade
delitiva[35].

O encarceramento não recupera,
não faz tratamento, não faz reinserção social, muito pelo contrario, o encarceramento
promove a escola do crime.

Com a aplicação da Justiça
Terapêutica, permite-se a solução do problema legal, ou seja, da infração
cometida, bem como a do problema de saúde que envolve o uso de drogas.

Além disso, a prisão evitada dá
chances de oferecer ao infrator a possibilidade de receber atendimento
profissional especializado, aumentando a probabilidade de se romper o binômio
droga-crime.

Ainda, diminui a reincidência da
conduta infracional e o comportamento recorrente do uso de drogas com conseqüente
redução na criminalidade.

Pelo lado economico, a aplicação
da Justiça Terapeutica reduz o custo social, por ser a atenção à saúde menos
cara e mais efetiva que o simples encarceramento, diante do fato de evitar a
prisão e seus efeitos nefastos, o que representa um menor custo social e
financeiro para o Estado

O arquivamento do processo
também é extremamente benéfico por não gerar antecedentes criminais, o que com
certeza, ajuda na procura de um emprego futuro e na vida social como um todo.

 Argumenta-se também sobre a maior integração
entre os operadores do direito e os profissionais da saúde, unindo-se para dar
maior efetividade na solução dos problemas sociais.

5 Operadores
do direito envolvidos no programa

5.1
Ministério
Público

No âmbito constitucional, o
artigo 127 da Constituição Federal dispõe que o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.

É o órgão encarregado de
representar o Estado, exercer a ação penal e defender a legalidade democrática
e os interesses que a lei determinar.[36]

No ambito Penal, o
Ministerio Público arca com a defesa dos interesses da sociedade, sendo uma
exigência do processo acusatório, pois é o órgão responsável pela Justiça entre
as partes.

Para o professor Guilherme
de Souza Nucci:

“Instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
disponíveis”.[37]

No Seminário Jurídico da
Associação Paulista do Ministerio Público, realizado em Baurú/SP, o Promotor de
Justiça do Estado de São Paulo, Dr. Valter Foleto Santin, bem ensinou que:

“O Ministério Público tem
legitimidade exclusiva para atos e ações ligados ao exercício da ação penal
pública, vista amplamente, em face da concomitante incumbência de defesa dos
interesses individuais indisponíveis, difusos, coletivos e socialmente
relevantes, considerando a atuação na prevenção de crimes, fixação de política
criminal e de segurança pública, de repressão e combate à criminalidade e de
execução e cumprimento da pena, passando pela preservação dos direitos
humanos.” [38]

E ainda,
complementando, discorre Mazzilli:

“Há muito consagrado o
Ministério Público como instituição fiscal da lei, esta destinação
constitucional deve ser compreendida à luz dos demais dispositivos da Lei Maior
que disciplinam sua atividade, e, em especial, à luz de sua própria finalidade
tuitiva de interesses sócias e individuais indisponíveis.” [39]

Assim, o Ministério Público
tem o poder-dever de combater, litigar, postular, pedir, zelar. Enfim,
promover, como já menciona a expressão “Promotor”, trilhando seus feitos sempre
na defesa da ordem jurídica[40].

Através dessas prerrogativas
é que o Ministério Público tem o poder de propor benefícios ao réu que só ele
tem o condão de postular. É daí que se abre a porta do processo penal para a
aplicação da Justiça Terapêutica.

Como já foi dito, o programa
tem por fim resguardar os interesses da sociedade, e sendo a droga um fator
potencializador de delitos, que devem ser combatidos para manter a sociedade em
harmonia, o Ministério Público pode, valendo-se de suas atribuições, combater
às drogas, não só apenas pelo enfoque legal, mas também como forma de tratar de
uma das origens da criminalidade.

Desse modo, o ente
Ministerial, sendo parte no processo, possui capacidade postulatória,
representando os interesses da coletividade no processo penal. Isso  justifica o fato de o Promotor de Justiça
requerer o encaminhamento do réu a tratamento de sua dependência química, pelo
fato de ser, a recuperação deste, uma possibilidade de eliminar da sociedade um
dependente químico que, em virtude de sua doença, cometeu delitos,
devolvendo-se um cidadão recuperado e readaptado socialmente.

É o que vem acontecendo no
âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Ministério Público tem
legitimidade para interceder em favor dos interesses individuais, coletivos e difusos
da criança e do adolescente. Assim como a educação, a saúde das crianças e dos
adolescentes também passou a fazer parte dos encargos ministeriais, devendo o
órgão fiscalizar as políticas públicas vinculadas à área social.

Nesses casos, o Promotor de
Justiça deve, no mesmo processo que julgar o ato infracional, defender os
interesses do menor envolvido que, em se tratando de situação de aplicabilidade
da Justiça Terapêutica, é a sua saúde e recuperação do infante.

5.2 Defensor do acusado

A Constituição Federal (art.
133) considera o advogado figura essencial e imprescindível à administração da
justiça, não importando se ele é publico ou privado.

Já o artigo 261 do Código de
Processo Penal assegura que nenhum acusado, mesmo que estando foragido ou
ausente, será processado ou julgado sem que seja assistido por um defensor, não
importando ser ele público ou privado.

Quando entra na relação
processual, o defensor assume o pólo passivo junto ao réu, buscando sempre uma
decisão favorável ao seu constituinte.

Segundo Guilherme de Souza
NUCCI:

“O defensor não deve agir
com a mesma imparcialidade exigida do representando do Ministerio Publico, pois
está vinculado ao interesse do acusado, que não é orgão publico e tem legitimo
interesse em manter o seu direito indisponível à liberdade”.[41]

Desse modo, é ele quem vai
debater e contrapor as alegações do Orgão Ministerial e, é ele que deve
demonstrar no processo a necessidade de submeter o acusado à tratamento e não à
segregação.

Pelo mesmo princípio que o
Promotor de Justiça pode propor a Justiça Terapêutica ao réu, sob o fundamento
de que está se defendendo a sociedade, o defensor deve também, quando achar que
for o caso, propor a Justiça Terapêutica como melhor forma de defender seu
assistido garantindo à justiça, a eficácia da medida proposta como solução do
conflito[42].

5.3 Juiz

De acordo com o artigo 251
do Código de Processo Penal, ao juiz de direito incumbirá prover à regularidade
do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal
fim, requisitar a força pública.

Esse artigo trouxe aos
juizes poderes e deveres para que estes possam direcionar e encaminhar o
processo para a sua solução.

Diversos princípios
direcionam esses poderes e deveres concedidos aos juizes a fim de se obter a
mais justa solução do litigio, tais como, o principio
da imparcialidade do juiz
(o juiz para atuar no processo deve ser
imparcial, não podendo estar suspeito ou impedido de atuar no feito, princípio do Juiz natural (ou juiz
constitucional), dentre outros.

Nesse sentido, muito bem
avalia os ensinamentos do professor Guilherme de Souza Nucci:

“O Juiz atua como órgão
imparcial, acima das partes, fazendo atuar a lei compondo os interesses do
acusador e do acusado, os outros dois sujeitos da tríplice – e principal –
relação processual, até decisão final”.[43]

E ainda da Professora Ada
Pellegrini Grinover:

“A imparcialidade do juiz,
mais do que simples atributo da função jurisdicional, é vista hodiernamente
como seu caráter essencial, sendo o princípio do juiz natural erigido em núcleo
essencial do exercício da função. Mais do que direito subjetivo da parte e para
além do conteúdo individualista dos direitos processuais, o princípio do juiz
natural é garantia da própria jurisdição, seu elemento essencial, sua qualificação
substancial. Sem o juiz natural, não há função jurisdicional possível”.[44]

O juiz é sujeito na relação
processual. Não é parte porque atua como órgão imparcial, acima das partes,
aplicando o direito ao caso concreto. É ele quem conduz o processo até o final
da instrução quando será proferida a sentença.

Assim sendo, o juiz pode
determinar o tratamento ofertado pelo Programa da Justiça Terapêutica, tanto no
processo de conhecimento quanto na fase de execução da pena, através de
sentença quando o processo percorreu todo seu curso, ou mediante decisão
interlocutória, mas ambas com o consentimento do acusado.

5.4 Terapêuta

Contando com a aplicação do
Programa da Justiça Terapêutica, a expressão mais comum de ser considerada como
terapeuta é a “equipe de saúde” que irá tratar e acompanhar o
dependente químico. Essa expressão mostra a interdisciplinariedade do assunto,
uma vez que envolve profissionais de várias áreas de atuação.

Desse modo, os terapeutas
podem ser psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e até mesmos
motivadores, como ocorre nos encontros de Alcoólicos e Narcóticos Anônimos.

O terapeuta é um
profissional da área da saúde, preferencialmente da rede de saúde pública,
podendo ser médico psiquiatra, psicólogo ou assistente social, havendo casos,
inclusive, que o tratamento é realizado por pedagogos e grupos de auto-ajuda.
Ainda podemos observar que o terapeuta pode ser da rede de ordem privada e de
organizações não governamentais, como é o caso dos Narcóticos Anônimos.

O terapeuta tem um papel
extremamente relevante na aplicação do programa uma vez que é ele ou a equipe
terapêutica que vai determinar qual o melhor tratamento para aquele dependente,
e acompanhar seu progresso ou não diante do tratamento, passando esses dados
aos membros da Justiça.

5.5 Perito

Independentemente de qual
parte surge o pedido pelo tratamento de drogadição ao infrator, somente o juiz
poderá declarar que uma pessoa pode ser considerada dependente química,
utilizando como instrumento de prova para seu convencimento, os laudos
periciais.

Para Guilherme de Souza
Nucci:

“È o especialista em
determinada matéria, encarregado de servir como auxiliar da justiça,
esclarecendo pontos específicos distantes do conhecimento jurídico do
magistrado”.[45]

Isso porque a Autoridade
Policial averigua a vida pregressa do indiciado, o que acaba por amparar o
Laudo pericial, formando assim, duas frentes fortes e de grande valor ao Juiz
no momento da aplicação da pena.

È o que melhor ensina
Tourinho Filho:

“Deverá, também, a Autoridade
Policial averiguar a vida pregressa do indiciado, do ponto de vista individual,
familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes
e depois do crime, e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem
para a apreciação do seu temperamento e caráter. Tal providencia da Autoridade
Policial é de valor inestimável para o Juiz no momento da aplicação da pena”.[46]

Ainda sobre o Laudo
Pericial, continua:

“Perícia é o exame realizado
por pessoa que possua certos conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou
práticos sobre os fatos examinados, as condições pessoais e as circunstâncias
relevantes sobre a questão, com a finalidade de comprová-los”.[47]

O Laudo de dependência
química produzido pelos peritos deve observar todos os requisitos do Código de
Processo Penal, assim como todos os outros Laudos admitidos no nosso
ordenamento jurídico.

Ou seja, deve ser realizado
em 10 dias, de acordo com o artigo 160, parágrafo único, do Código de Processo
Penal e deve compor-se de: a) tópico de identificação, constando o local onde
foi realizado o exame, os números do boletim de ocorrência, do inquérito
policial e do distrito aos quais se referem, bem como o lugar para onde deve
ser remetido; b) titulação, que é o nome do exame a ser prestado, como, por
exemplo, laudo de exame de corpo de delito ou exame necroscópico; c) nome da
pessoa a ser analisada; d) elenco dos quesitos a serem respondidos, sendo que a
resposta deve, obrigatoriamente ser especificada.

A ausência de perícia no processo
para fins de determinar, ou não, a dependência química do réu não é suficiente
para causar a nulidade do processo, o que ocorreria no caso de exame de corpo
de delito em crimes que necessariamente deixam vestígios.

5.6 Imputado

Imputado, acusado ou réu é a
pessoa contra quem se propõe a ação penal. Assim, o autor do fato delituoso só
adquire a qualidade de imputado no momento em que se deduz em juízo a pretensão
punitiva, isto é, quando oferece a denúncia ou a queixa.

É, portanto, o sujeito que
merece a repressão estatal, sobre quem deve ser atuado o direito penal.

O Infrator, durante todo o
tramite processual e pré-processual ou investigatório, recebe denominações
diversas, ou seja: durante a fase de investigação (inquérito policial) o
infrator denomina-se investigado,
sendo indiciado após a apresentação
do relatório feito pelo Delegado de Polícia ao Ministério Publico. Com o
oferecimento da denúncia, passa a ser denominado de denunciado e finalmente, após o recebimento da inicial acusatória,
passa a ser réu. Essa distinção se
faz importante, visto que existem direitos e garantias que a lei só concede ao
réu, deixando de prever tais benefícios aos investigados.[48]

O Programa Justiça Terapêutica
pode ser oferecido ao infrator no interrogatório,  sendo correto, portanto, denominar a parte de
réu.

De acordo com o artigo 187
do CPP, o interrogatório é constituído de 02 (duas) partes: sobre a pessoa do
acusado e sobre os fatos.

O parágrafo primeiro do
referido artigo diz que:

“Art. 187.

§1º. Na primeira parte o
interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão,
oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa,
notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o
juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena
imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais”.

A primeira parte do
interrogatório, as perguntas devem abordar a pessoa do acusado, visando  a
obtenção de informações pessoais que possam ser úteis aos processos, à
discussão da causa e à formação da convicção do juiz, bem como na hipótese de
condenação, à individualização da pena.[49]

Desse modo, o juiz poderá
conhecer melhor o réu. A partir dos dados da vida pregressa do indivíduo é possível
aumentar as chances de obter-se um prognóstico mais favorável, estudando a
possibilidade ou não da aplicação do tratamento, e qual seria o tipo mais
adequado ao réu, no caso da aplicação da Justiça Terapêutica.

O réu do processo criminal é
o sujeito que cometeu um determinado crime em que a droga era fator
predisponente, ou seja, a droga estava relacionada, tanto diretamente, quanto
indiretamente.

6 Condições
de aplicabilidade  do programa

A Justiça Terapêutica encontra
amparo em vários dispositivos legais e sua aplicabilidade se vincula às
hipóteses legais em que a pena privativa de liberdade pode deixar de ser
aplicada ou pode ser substituída por outra.

Desse modo, a Justiça
Terapêutica é de certa forma imediata, pois encontra amparo legal e, portanto
não é necessário que se crie uma lei voltada para o seu estabelecimento.

Muitos críticos da Justiça
Terapêutica defendem que o tratamento não pode ser imposto ao toxicômano, mas
sim que este deve procurá-lo voluntariamente.

Por esse motivo, importante
salientar que as hipóteses legais de cabimento podem ser classificadas de
acordo com a forma de aplicação da Justiça Terapêutica. Assim, ela pode ser
aplicada como[50]:

a) Forma de sanção: havendo
submissão coercitiva do condenado à 
intervenção terapêutica necessária.

b) Condição Judicial
Alternativa, possibilitando que o usuário-infrator escolha entre a submissão ao
tratamento ou à incidência do processo penal e da pena privativa de liberdade.

c) Imposição Judicial, não
havendo a faculdade de escolha do infrator-usuário, que é coercitivamente
submetido à aplicação da medida terapêutica conjugada a uma pena.

Essa classificação ajuda a
explicitar a grande crítica em relação ao programa da Justiça Terapêutica. Ao
contrario do que muitos dizem, na grande maioria dos casos, o tratamento é uma
proposta alternativa ao infrator-usuário, que pode aceita-lo ou não, portanto
sendo uma faculdade sua.

Sabendo disso, o programa pode
ser aplicado a dois diferentes grupos etários e em diferentes momentos
processuais: Na infância e Juventude e nos Adultos, ou seja:

– as medidas protetivas,
previstas no ECA (Lei nº. 8.069/90).

– Suspensão Condicional do
Processo, previsto no art. 89 da Lei nº. 9099/95.

– Transação Penal, prevista no
art. 76 da Lei nº. 9.099/95.

– Suspensão Condicional da Pena,
previsto no art. 77 do Código Penal.

– Livramento Condicional,
previsto no artigo 85 do Código Penal.

– Limitação do Final de Semana,
previsto no art. 43 do Código Penal.

Fazendo um parâmetro da
classificação com as possibilidades de aplicação, temos que:

Possuem caráter sancionatório as
medidas previstas no ECA e na Lei de Tóxicos, uma vez que não há imposição de
pena privativa de liberdade.

Por sua vez, a Suspensão
Condicional do Processo e a Transação Penal possuem caráter de condição
judicial alternativa, ou seja, a Justiça Terapêutica poderá ser aceita ou não
pelo infrator-usuário. Essa possibilidade de escolha é muitas vezes utilizada
exclusivamente, em programas semelhantes ao da Justiça Terapêutica, como única
possibilidade de aplicação do programa (faculdade de escolha).

Do mesmo modo, são formas de se
aplicar a Justiça Terapêutica como condição judicial alternativa a Suspensão
Condicional da Pena e o Livramento Condicional. Entretanto, como será melhor
explicado em tópico a seguir, nesses casos, não há uma manifestação direta de
vontade do infrator-usuário e sim uma aceitação tácita, na medida em que ele
cumpre a medida terapêutica.

Por ultimo, possui caráter de
imposição judicial a utilização da limitação do Final de Semana, quando o juiz
pode determinar a freqüência obrigatória a programa de auxilio e tratamento,
cursos e palestras específicas sobre o uso/consumo de drogas e seus malefícios[51].

Sabendo disso, importante
ressaltar que, o Código Penal adota em seu artigo 32, como penas do ordenamento
jurídico brasileiro, as penas privativas de liberdade, as penas restritivas de
direito e as penas de multa.

A pena privativa de liberdade
é,  inegavelmente,  a 
principal  modalidade  de

sanção penal adotada aos delinqüentes
de alta periculosidade, sendo que de forma alguma deve ser reprimida do
sistema. O que ocorre é a falta de revisão na forma em que essas penas estão
sendo aplicadas já que elas não estão cumprindo a finalidades para as quais
foram criadas.

A pena privativa de liberdade
não viabiliza a aplicação do programa da Justiça Terapêutica, razão pela qual
não será estudada no presente trabalho.

Em relação às restritivas de
direito, são consideradas penas substitutivas, uma vez que substituem outra
pena. Entretanto, como substitutivas dependem da incidência anterior da pena
privativa de liberdade, o que as diferenciam das penas alternativas, pois estas
se aplicam sem que haja condenação à pena privativa de liberdade.

O Código Penal, em seu artigo
43, aponta como penas restritivas de direito:

“Art. 43 – As penas restritivas de direitos
são:

I –
prestação pecuniária;

II – 
perda de bens e valores;

III –
(vetado)

IV – prestação de serviços à comunidade ou
à entidades públicas;

V – interdição temporária de direitos;

VI – limitação de fim de semana.”

Estas penas podem substituir as
privativas de liberdade, de acordo com o artigo 44 do Código Penal, nas
seguintes hipóteses:

“art. 44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não
superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça
à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente.”

Como já foi dito no capítulo 3
desse estudo, o sistema penitenciário brasileiro está falido, encontra-se fora
dos padrões de funcionamento para atender as finalidades penais.

Para o Professor Julio Fabbrini
Mirabete, a aplicação da pena privativa de liberdade também já entrou em
falência:

“A tendência moderna é procurar
substitutivos penais para essa sanção, ao menos no que se relacione com os
crimes menos graves e aos criminosos cujo encarceramento não é aconselhável”.[52]

Das penas substitutivas
previstas no artigo 43 do Código Penal, a única que viabiliza a aplicação da
Justiça Terapêutica é a limitação de fim de semana.

E por fim, no que diz respeito a
pena de multa, da mesma forma que a pena privativa de liberdade, não possui
relação direta com a aplicação da Justiça Terapêutica e por isso não será
estudada no presente trabalho.

6.1 Estatuto da
criança e do adolescente

O ECA foi o instrumento legal
que permitiu a busca de uma atenção integral da criança e do adolescente,
trazendo em seu artigo 1º o princípio da proteção integral como objetivo
central, devido às condições peculiares apresentadas pelas crianças e
adolescentes.

Conforme bem lembra o autor
Valter Kenji Ishida, a criança ou adolescente em situação irregular necessita
de atendimento, de ajuda:

“Verificando a hipótese da criança
ou do adolescente em situação irregular, têm-se as medidas do artigo 101 pelo
juiz da Vara da Infância e Juventude. (…) Outras medidas incluem requisição
de tratamento médico, psicológico e psiquiátrico e o encaminhamento de
dependentes de drogas ou álcool”.[53]

Seguindo esse princípio é que o
ECA prevê, em seu artigo 112, as medidas sócio-educativas que devem ser
aplicadas aos menores que venham a cometer atos infracionais.

“Art. 112 – Verificada a prática de ato infracional, a
autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o
dano;

III – pressão de serviços à
comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de
semiliberdade;

VI – internação em
estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das
previstas no art. 101, I a VI.”

Dentre elas, a medida prevista
no inciso VII, ou seja, qualquer das previstas no artigo 101, inciso I à VI.

“Art. 101 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais
ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e
acompanhamento temporários;

III – matrícula e freqüência
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em programa
comunitário ou oficial, de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento
médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;

VII – abrigo em entidade;

VIII – colocação em família
substituta.“

E, é nos incisos V e VI do
artigo 101 do Estatuto que a Justiça Terapêutica encontra seu amparo legal,
pois são esses incisos que possibilitam a requisição de tratamento medico, psicológico
ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial e, ainda, a inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras
e toxicômanos.

O inciso VI é o de maior relevância
para a Justiça Terapêutica pois viabiliza expressamente sua aplicação.

Como bem relata Wilson Donizeti
Liberati:

“O programa para tratamento,
auxilio e orientação de alcoólatras e toxicômanos será realizado pela
comunidade ou por entidade governamental, que deverá manter pessoal com
formação profissional especializada para a sua execução”.[54]

E, sobre a Justiça Terapêutica
continua:

“A taxicomania, por sua vez,
relaciona-se estreitamente com a criminalidade e arrasta a criança e o
adolescente para um comportamento anti-social e perturbado”.[55]

Para o Dr. Ricardo de Oliveira
Silva, os bons resultados da aplicação das medidas sócio-educativas de inclusão
em programa de tratamento, para alcoólatras e toxicômanos, foi a fonte
inspiradora do programa da Justiça Terapêutica.

“Pode-se afirmar que os
resultados positivos advindos da aplicação do Estatuto da Criança e do
Adolescente, em especial aos autores de atos infracionais usuários de drogas,
foi um referencial significativo para, a partir da legislação vigente, servisse
de inspiração para a proposta do Programa da Justiça Terapêutica”.[56]

6.2 Livramento
condicional

O livramento condicional é a
antecipação da liberdade para o apenado que cumpre pena privativa de liberdade,
quando cumpridos os requisitos do artigo 83 do Código Penal.

Traduz-se na última etapa do
cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema progressivo, representando
uma transição entre o cárcere e a vida livre.

Segundo o Código Penal, é
uma medida que visa a reintegração antecipada do condenado à sociedade, antes
do cumprimento integral da pena.

Em acordo com o professor
Guilherme de Souza Nucci:

“È uma medida de política
criminal, devidamente prevista em lei, proporcionando a antecipação da
liberdade a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade, desde que
preencha os requisitos leais”.[57]

Para a concessão do benefício é necessário
o cumprimento de alguns requisitos, consignados no artigo 83 do Código Penal e
artigo 131 da Lei de Execução Penal.

“Art. 83 – O livramento condicional poderá ser concedido
pelo juiz da execução, presentes os requisitos do Art. 83, incisos e parágrafo
único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho
Penitenciário.”

“Art. 131 – O juiz poderá
conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade
igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado
não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – cumprida mais da metade se o condenado for
reincidente em crime doloso;

III – comprovado comportamento satisfatório durante a
execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão
para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de
fazê-lo, o dano causado
pela infração;

V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos
de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente
específico em crimes dessa natureza.”

A idéia do livramento
condicional mostra a necessidade de que os fins reeducativos da pena (retribuir
à sociedade, prevenir a pratica delituosa e permitir a efetiva ressocialização
do condenado) tenham sido atingidos. Quer dizer, o apenado somente receberá o
benefício do Livramento Condicional caso tenha ocorrido o seu reajuste social.

De acordo com professor Luiz
Regis Prado:

“A sentença concessiva do
livramento condicional deverá especificar as condições – obrigatórias e
facultativas – a que fica subordinada a outorga do benefício (art. 85 do CP).
Tais condições e obrigações, aliados à proteção e a observação cautelar,
contribuem sobremaneira para que seja paulatinamente efetuada a reinserção
social do condenado”.[58]

Além disso, dispõe o artigo 85
do Código Penal que a sentença especificará as condições a que fica subordinado
o livramento, ou seja, o juiz irá impor condições (obrigatórias e facultativas)
conforme artigo 132 e parágrafos da Lei de Execução Penal.

“Art. 132
Deferido o pedido, o juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

§ 1º – Serão sempre impostas ao
liberado condicional as obrigações seguintes:

a) obter
ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

b) comunicar
periodicamente ao juiz sua ocupação;

c) não mudar do
território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste.
(grifo nosso)

§ 2º – Poderão ainda ser impostas ao
liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

a) não mudar de
residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação
cautelar e de proteção;

b) recolher-se à
habitação em hora fixada;

c) não
freqüentar determinados lugares.”(grifo nosso)

É nesse ponto que a Justiça
Terapêutica ganha a viabilidade para atuar. Ao contrário da idéia base do
Livramento Condicional, a Justiça Terapêutica tem por objetivo proporcionar condições
de reintegrar o usuário-infrator ao convívio social. Por esse motivo, parece
estranha a idéia de aplicar uma medida penal de reeducação a quem já está, ao
menos formalmente, reeducado, pois se não estivesse não teria recebido o
benefício do Livramento.

Entretanto, os idealizadores do
programa entendem pela possibilidade da aplicação do programa, assim como o
artigo 132, §2º da Lei, haja vista que o magistrado pode impor condições que
entender oportunas ao caso concreto, consistindo desse modo, num instrumento de
aplicação do programa da Justiça Terapêutica.

6.3 Suspensão
condicional do processo

A Suspensão Condicional do
Processo nasceu com as Lei 9.099/95, como medida despenalizadora, com a
intenção de evitar a aplicação da pena privativa de liberdade de curta duração.
Ela visa oferecer uma alternativa à jurisdição penal sem excluir o caráter da
ilicitude do fato.

“Art. 89. Nos crimes em que a
pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta
Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do
processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo
processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código
Penal).”

Para a aplicação da Suspensão
Condicional do Processo, os parágrafos 1º e 2º do artigo 89 da Lei estipulam
algumas condições, que deverão ser estabelecidas em comum acordo, com o
acusado, para que ele esteja ciente de todas as condições e o modo que deverá cumpri-las.

“Art. 89. (…)

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor,
na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo,
submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de
fazê-lo;

II – proibição de freqüentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde
reside, sem autorização do Juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a
que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação
pessoal do acusado.”

Isso quer dizer que, o acusado
pode aceitar ou não a proposta da suspensão. Caso não aceite, o processo
prosseguirá normalmente.

Desse modo, o instituto da
Suspensão Condicional do Processo viabiliza a aplicação prática da Justiça
Terapêutica, uma vez que verificada a toxicomania do infrator-usuário, a
condição de que ele se submeta a uma medida terapêutica parece
compatibilizar-se, perfeitamente, tanto com a situação fática quanto às suas
características e necessidades pessoais.[59]

Em, ocorrendo a suspensão
condicional do processo, a Justiça Terapêutica funcionará da seguinte forma:[60]

A proposta será feita pelo Ministério
Publico, verificados os requisitos legais, sendo que o acusado tomará ciência
de todas as condições que deverá cumprir, inclusive o cumprimento das medidas
terapêuticas.

Caso ele aceite, o juiz
suspenderá o processo e irá submeter o infrator-usuário às condições acordadas,
haja vista que, o Juizado Especial Criminal tem competência tanto para aplicar a
medida da Justiça Terapêutica quanto para executá-la (art. 60, caput, da Lei nº. 9.099/95).

Findo isto, tendo o infrator
cumprido todas as condições, será declarada extinta sua punibilidade.

6.4 Suspensão
condicional da execução da pena

A Suspensão Condicional da
Execução da Pena, também denominado sursis,
está estabelecido nos artigos 156 à 163 da Lei de Execução Penal (Lei nº.
7.210/84) bem como no artigo 77 e seguintes do Código Penal Brasileiro.

É a medida que permite a não
sujeição do condenado à execução da pena privativa de liberdade.

O professor Guilherme de Souza
Nucci ensina que:

“A Suspensão Condicional da
Execução da Pena é medida de política criminal, constituindo forma alternativa
de cumprimento da pena privativa de liberdade, que fica suspensa, durante
determinado período, enquanto o condenado cumpre as condições estabelecidas
pelo juiz em liberdade”.[61]

 Nas palavras do Dr. Ricardo de Oliveira Silva:

“As possibilidades de
estipulação condicional, também verificadas nos casos de suspensão condicional
do processo, viabiliza a aplicação das medidas da Justiça Terapêutica, pois não
parece haver condições mais adequadas, à pratica criminosa, relacionada com as
drogas, e à situação pessoal do infrator-usuário, do que a aplicação de uma
medida terapêutica, como a do tratamento”.[62]

Em, ocorrendo a suspensão
condicional do processo, a Justiça Terapêutica funcionará da seguinte forma:[63]

Na sentença, o juiz estabelecerá
condições a que fica sujeito o condenado, incluindo a condição de cumprimento
de medida terapêutica, suspendendo a execução da pena.

Aceita as condições, o condenado
será encaminhado a estabelecimento apto para oferecer tratamento.

Cumpridas as condições e findo o
prazo estipulado, extinguir-se-á a pena privativa de liberdade.

Ainda continua Guilherme de
Souza NUCCI, dizendo que:

“(…) podem ser estabelecidas
as condições previstas anteriormente pelo artigo 698, §2º do CPP: freqüentar
curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; atender aos encargos
de família; submeter-se a tratamento de desintoxicação; etc. Segundo orientação
jurisprudencial, determina-se expressamente na lei nova que as condições devem
ser adequados ao fato e à situação penal do condenado”.[64]

A fiscalização do cumprimento
das condições, tanto na suspensão condicional da execução da pena quanto na
suspensão condicional do processo será realizada, em regra, pelo serviço social
penitenciário, inspecionado pelo Ministério Publico, podendo ser revogados os
institutos caso haja descumprimento das condições estabelecidas.

6.5 Limitação do
final de semana

A Limitação de Fim de Semana é
uma pena restritiva de direito tipificada no artigo 48 do Código Penal, a qual
pode vir a substituir a pena privativa de liberdade, conforme artigo 43, inciso
VI do Código Penal.

Segundo o referido artigo 48, a limitação do Fim de
Semana é:

“Art. 48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de
permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de
albergado ou outro estabelecimento adequado.”

E ainda, como bem ensina
Mirabete, durante essa permanência poderão lhe ser ministrados cursos e
palestras ou atribuídas atividades educativas, de acordo com o parágrafo do
artigo.

“No Brasil, é uma das penas
substitutivas e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos,
por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento
adequado, podendo ser ministrado aos condenados durante essa permanência cursos
e palestras, ou atribuídas a eles atividades educativas (art. 48 e parágrafo único)”.[65]

Ainda segundo Mirabete, o
objetivo dessa pena é fazer o condenado cumprir uma pena que não o prejudique
em suas atividades laborativas nem em suas relações familiares.[66]

Desse modo, a Limitação de Fim
de Semana é relevante para a aplicação da Justiça Terapêutica haja vista a
possibilidade de adequar esse instituto à execução da Justiça Terapêutica,
mediante os cursos, palestras e atividades educativas realizadas durante o
tratamento.

Nesse sentido, continua o autor
quando diz que:

“Apontam como vantagens desse
tipo de sanção penal: a permanência do condenado junto à família, ocorrendo seu
afastamento apenas nos dias dedicados a repouso semanal; a continuidade de seu
trabalho normal, evitando-se dificuldades para a subsistência da família; a ausência
de corrupção advinda com o recolhimento ao cárcere; a possibilidade de reflexão
sobre o ato cometido no isolamento semanal; a oportunidade de serem ministrados
cursos, palestras e outras atividades educativas nos dias de recolhimento, a
fim de promover a reintegração social do condenado, etc”.[67]

Como já foi dito, a pena de
Limitação de Fim de Semana é imposição judicial e como tal, impõe ao apenado a
obrigação de cumpri-la, o que para algumas pessoas, inviabiliza a aplicação do
programa devido o caráter coercitivo da pena.

Entretanto, a Limitação de Fim
de Semana é pena, ou seja, já houve todo um processo criminal anterior à ela. A
Justiça Terapêutica quando aplicada após a condenação é pena alternativa à
segregação, e nesse caso, uma forma de substituição da pena privativa de
liberdade.

È o que bem explica o Dr.
Ricardo de Oliveira Silva:

“O que ocorre é apenas uma
determinação temática das palestras, cursos e atividades das quais participará
o condenado, ou seja, a pena aplicada continuará a ser a mesma, mas o conteúdo
será modificado em benefício da sua eficácia”.[68]

Assim sendo, no caso da
aplicação da pena restritiva de direitos ora analisada, a Justiça Terapêutica
tem o seguinte funcionamento:[69]

O juiz substituirá a pena
privativa de liberdade de curta duração por uma restritiva de direitos, de
acordo com o artigo 44 do Código Penal.

Aplicada a pena, o juiz
responsável pela execução determinará o cumprimento da limitação de fim de
semana, em local preparado para amparar pessoas envolvidas com as drogas,
através do ministério de cursos e palestras e da realização de atividades
educativas, nos termos dos artigos 151 a 153 da Lei de Execuções Penais.

Nesse sentido, o professor
Guilherme de Souza Nucci:

“A limitação do fim de semana
deve ser cumprida na casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, em horário
fixado pelo juiz, levando-se em consideração pelo menos 5 horas no sábado e 5
horas no domingo (art.48). Durante esse período, palestras e cursos podem ser
ministrados. Alias, em nosso ponto de vista,
deve
haver alguma atividade educativa, pois, do contrário, não seria
cumprimento de pena, mas momentos oficiais de ócio, patrocinados pelo Estado.” [70]

Ainda,
o juiz da execução acompanhará a realização da medida, por meio de relatórios
enviados pelo estabelecimento designado; acompanhamento este que deve ocorrer
em todas as hipóteses de cabimento da Justiça Terapêutica.

6.6 Transação penal

A transação penal é um instituto
penal criado com a Lei nº. 9.099/95 como forma de execução antecipada de determinada
pena, não privativa de liberdade.

A Transação penal está
consagrada no art. 76 da Lei 9099/95, o qual dispõe:

“Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime
de ação penal publica incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o
Ministério Publico poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de
direitos ou multas, a ser especificada na proposta.”

Isso quer dizer que, antes do
oferecimento da denúncia, portanto, na fase administrativa ou pré-processual, o
Ministério Público poderá propor um acordo, transacionando o direito de punir
do Estado com o direito à liberdade do “autor do fato”, desde que
presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos na lei para a
oferta.

São entendidas para tanto, as
penas restritivas de direito descritas no artigo 43 do Código Penal.

Embora a submissão ao tratamento
não seja expressamente considerada por lei como pena restritiva de direitos, a
transação penal é também uma hipótese de cabimento da Justiça Terapêutica.

Da simples leitura dos artigos
72 e 76 da Lei dos Juizados Especiais chegaríamos a conclusão que é impossível
a aplicação da Justiça Terapêutica nos casos de transação penal.

Ocorre que, se a pena restritiva
de direito aplicada for a da Limitação do Fim de Semana, a Justiça Terapêutica
poderá ser aplicada devido à sua estrutura.

A medida terapêutica, neste
caso, encontra-se inserida na limitação de fim de semana e, como dispõe a lei,
poderá ser proposta ao infrator-usuário que, facultativamente, irá aceitá-lo ou
não.

Nas palavras do Dr. Ricardo de
Oliveira Filho:

“Dentre as penas restritivas de
direitos, a que melhor se adéqua é a limitação de fim de semana, que permite a
imposição de tratamento sob a forma de cursos, palestras e atividades
específicas”.[71]

Dessa forma, caso haja a aplicação
da transação penal, com a pena restritiva de direitos de limitação de fim de
semana, a Justiça Terapêutica será aplicada da seguinte forma:[72]

O Ministério Público,
preenchidos os requisitos legais, irá propor a aplicação antecipada de pena
restritiva de direitos de limitação de fim de semana, que abrangerá a
realização da medida terapêutica.

Ciente disso, o
infrator-usuário, facultativamente, aceitará ou não a proposta.

Em caso de aceite o juiz poderá
homologar o acordo e, como ocorre na suspensão condicional do processo, ele
mesmo, executar o cumprimento da pena, neste caso, encaminhando o infrator ao
estabelecimento adequado e acompanhado a efetividade da medida.

Conclusão

O presente trabalho buscou a
análise de uma possível alternativa a dois grandes problemas sociais: as drogas
e a criminalidade.

A demanda e a oferta de
drogas,  no Brasil, são consideradas
questões de Estado, em razão de seus impactos negativos nas instituições
nacionais e nas relações sociais em suas diversas modalidades. Afetam, dentre outros,
a saúde, a segurança, o trabalho, a previdência social, o bem-estar individual,
a família e, até mesmo, alguns aspectos da soberania nacional.

As drogas e a criminalidade são
vícios que caminham juntos na desvirtualização da sociedade, pois a solução de
um necessita efetivamente da solução do outro.

Isso quer dizer que, para que se
consiga bons resultados no combate à criminalidade é necessário primeiramente o
combate ao uso de substância entorpecentes. Por esse motivo não basta punir o
infrator-usuário sem abranger o combate ao uso das drogas, pois o vício
persistirá, o fator predisponente do crime continuará e, quase sempre, ele
voltará a delinqüir.

Diante desse contexto, a Justiça
Terapêutica nasce como proposta alternativa para quebrar a ligação existente
entre as drogas e a criminalidade, deslocando o foco da punição estabelecida em
lei, oferecendo ao usuário um tratamento de modo a oportunizar o resgate de sua
própria identidade em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

É o programa judicial que
compreende um conjunto de medidas voltadas para a possibilidade de se permitir
que infratores usuários, em uso indevido, ou dependentes químicos, em
substituição ao andamento de processo criminal ou à aplicação de pena privativa
de liberdade, quando da prática de delitos relacionados ao consumo de drogas,
nos casos em que a lei possibilitar, possam entrar e permanecer em tratamento
médico ou receber outro tipo de medida terapêutica.

A Justiça Terapêutica encontra
sustentação nos direitos fundamentais, principalmente nos direitos à vida e à
saúde e no princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista que as drogas
são lesivas ao bem-estar individual, à saúde pública e à sadia qualidade de
vida.

Por sua vez, a justificativa social
do programa encontra-se na problemática das drogas, principalmente na sua
influência à criminalidade e, ainda, nas grandes dificuldades apresentadas pelo
sistema punitivo, pois, como já dito, as drogas possuem uma ligação direta com
a criminalidade, o que constitui um grave problema social que necessita de rápidas
soluções.

No que diz respeito à
viabilidade jurídica do programa, esta se concretiza nas hipóteses legais que
possibilitam a aplicação do programa, seja, esta, conjugada a outras medidas
penais alternativas (suspensão condicional do processo, transação penal,
suspensão da pena, limitação de fim de semana), ou autônoma (medidas educativas
do Estatuto da Criança e do Adolescente); sempre se observando os procedimentos
e os requisitos estabelecidos pela lei.

Ademais, a aplicação da Justiça
Terapêutica, para que seja imediata, pressupõe pequenas mudanças dos
aplicadores do Direito, como a realização de atos estratégicos voltados para o
estabelecimento efetivo do programa e a definição de diretrizes e padrões a
serem seguidos.

Desse modo, pode-se afirmar que
a Justiça Terapêutica tende a ser um verdadeiro remédio penal na luta pela
quebra do binômio existente entre as drogas e a criminalidade, pois age
diretamente na raiz do problema, destruindo o vício do infrator-usuário que,
conseqüentemente, se afasta da prática criminosa.

 

Bibliografia:

ARAUJO, Luis
Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 5.
ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2001. 

ASSIS, Rafael
Damasceno de. A Realidade Atual do Sistema Penitenciário Brasileiro. Centro de
Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Brasília: Revista CEJ. 39ª.
2007.

ASSIS, Rafael
Damasceno de. GIACOMINI, Eduarda. Evolução
da idéia de pena humanitária e sua proposta ressocializadora. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/33/72/3372/.
Acessado em: 23.09.08.

BEZERRA, Ana
Claudia da Silva. Interrogatorio OnLine e Ampla Defesa. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/anaclaudiadasilvabezerra/interrogatorioonline.htm
Acessado em: 03.11.08.

BITTENCOURT,
Cezar Roberto. Falência das Penas de Prisão. Porto Alegre: Revista dos
Tribunais, 1993.

BITENCOURT,
Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 2. ed. São
Paulo: Saraiva, 2001.

BONAVIDES,
Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

BRASIL.
Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

BRASIL. Código
Penal (Decreto – Lei no 2.848/40). Código Penal. São Paulo: Rideel,
2002.

BRASIL. Lei no
11.343/2006, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso
indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito
de drogas; define crimes e dá outras providências. Brasília, 23 de agosto de
2006.

BRASIL. Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências. Brasília, 13 de julho de 1990.

BRASIL. Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais e dá outras providências. Brasília, 26 de setembro de 1995.

BRASIL. Lei no
10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Brasília, 12 de
julho de 2001.

CAPEZ, Fernando.
Nova lei de Toxico –  das modificações
legais relativas à figura do usuário. Disponível em: http://www.oabsp.org.br/noticias/2006/12/07/3962/
Acessado em: 29.10.08

CARVALHIDO,
Hamilton. Propostas para um novo modelo de 
persecução criminal – combate à impunidade. CEJ Vol. 25. Brasília 2005.

CEBRID – Centro
Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas. Disponível em:
http://www.unifesp.br/dpsicobio/cebrid/quest_drogas/dependencia.htm.

Acessado em
26.09.08.

CROCE, Delton; CROCE JÚNIOR, Delton. Manual de medicina legal. 4. Ed.rev. e
ampliada. São Paulo: Saraiva, 1998.

DOTTI, René
Ariel. Bases e Alternativas para o Sistema de Penas. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1998.

DOTTI, René
Ariel. O Novo Sistema de Penas: Reforma Penal. São Paulo: Saraiva, 1985.

FENSTERSEIFER,
Daniel Pulcherio. JUSTIÇA TERAPÊUTICA:
Uma breve investigação sobre sua aplicabilidade no direito brasileiro. Porto
Alegre. 2006.

GELÁS, VERA LÚCIA
LORENZETTI. Programa Amor Exigente – Pauta Anti-Drogas. Disponível em: http://www.pautaantidrogas.com.br/pages/artigos_18.htm
Acessado em: 02.10.08.

GOMES, Luis
Flavio. A Nova Lei de Toxicos no país e a situação dos usuários. Revista
Consultor Juridico. 2002. Disponível em: http://www.nossacasa.net/recomeco/0103.htm
Acessado em: 28.10.08

GRINOVER, Ada
Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES Filho, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal.
8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

ISHIDA, Valter
Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudencia. 2ª ed.
São Paulo: Atlas, 2000.

LIBERATI,
Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 5. ed.
São Paulo: Melheiros, 1999. p. 69. 

LIMA,
George Marmelstein. Críticas à teoria das gerações dos direitos fundamentais.
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4666.  Acessado em: 28.10.2008.

MAZZILLI,
Hugo Nigro.Regime jurídico do
Ministério Público. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

MAZONI, Edson
Lucio. Programa de Justiça Terapêutica:
uma abordagem jurídica especial ao infrator usuário de drogas.
Disponivel em: www.anjt.org.br/index.php?id=99&n=95
Acessado em: 10.10.2008.

MIRABETE, Julio
Fabbrini. Execução Penal. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.

MIRABETE, Julio
Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei 7.210/84. 9. ed. São Paulo, Atlas.

MIRABETE, Julio
Fabbrini. Manual de Direito Penal. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas,
2000. v. 1.

NUCCI,
Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3ª ed. ver.
atua. ampl. 2 tir. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007.

NUCCI, Guilherme
de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 3ª ed. ver.
atual. Ampl. 2ª tir. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007.

OLIVEIRA, Carlos
A. C. de Almeida. A justiça terapêutica e os seus objetivos. Disponível em:
<http://www.ibccrim.org.br>. Acesso em 15 de março de 2004.

OLIVEIRA SILVA,
Ricardo de. Justiça terapêutica, um programa judicial de atenção ao infrator
usuário e ao dependente químico. Disponível em:
<http://www.mp.rs.gov.br/hmpage/homepage2. nsf/pages/jterap_progjudici>.
Acesso em 22 de novembro de 2003.

OLIVEIRA
SILVA, Ricardo de.; FREITAS, Carmen Có. Justiça Terapeutica: uma estratégia
para a redução do dano social. Disponível em: http://www.mp.rs.gov.br/just_terapeutica/doutrina/id415.htm
Acessado em: 03.11.08.

PRADO, Luiz
Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol.1: parte geral. 5ª ed. ver. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005.

PONTAROLLI,
André Luis. A Aplicabilidade da Justiça Terapeutica no Brasil. 2004. Disponível
em: http://www.mp.rs.gov.br/just_terapeutica/doutrina/id430.htm.
Acessado em: 03.11.08.

RECH, Andrei de Oliveira. Falência
do Sistema Prisional Brasileiro. Monografia. Pós Graduação Curitiba, 2002.

REVISTA SUPER INTERESSANTE. Ecstasy,
o que os novos estudos revelam sobre a droga do momento. Nº. 09. São Paulo,
setembro de 2000.

SCHWARTZ, Germano. Direito à
saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica. Porto Alegre: Editora Livraria
do Advogado, 2001

SEMINÁRIO
ESTADUAL DE EXECUÇÃO PENAL PENAS E MEDIDAS ALTER NATIVAS, 06.06.2003. São Luís
/ MA – Dr. Ricardo de Oliveira Silva. Disponível em: http://www.redesol.org.br/trabalhosap/Apresentaodia06062003-DRRICARDO.ppt#315,30.
Acessado em 25.09.08.

SICA, Leonardo. Direito
Penal de Emergência e Alternativas à Prisão. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002.

SILVA, José Afonso da. Curso
de direito constitucional positivo. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros,
2002.

TOURINHO FILHO.
Fernando da Costa. Processo Penal 1. 28ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
2006.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em
busca das penas perdidas. Trad. Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição.
Rio de Janeiro: Revan, 1991.

Notas:

[1] SILVA, José
Afonso da. Curso de direito
constitucional positivo
. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002.
p. 182.

[2] ARAUJO, Luis Alberto
David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso
de direito constitucional
. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
2001.  p. 79

[3] As características aqui
apresentadas compõem um misto das apresentadas pelos diversos autores.

[4] Lima, George Marmelstein.
Críticas à teoria das gerações dos
direitos fundamentais
. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4666.
Acessado em: 28.10.2008.

[5] BONAVIDES, Paulo. Curso
de Direito Constitucional
. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p.200/205.

[6] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo.
20. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 201.

[7] Ibid. p. 201.

[8] SCHWARTZ, Germano. Direito à saúde: efetivação em uma
perspectiva sistêmica
. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2001. p.
36.

[9] Portal Centro Brasileiro
de Informações sobre Drogas Psicotrópicas – CEBRID. Disponível em: http://www.unifesp.br/dpsicobio/cebrid/quest_drogas/dependencia.htm.
Acessado em 26.09.08
.

[10] SEMINÁRIO ESTADUAL DE
EXECUÇÃO PENAL PENAS E MEDIDAS ALTER NATIVAS – 06 de junho de 2003, São Luís /
MA – presidido pelo Dr. Ricardo de Oliveira Silva. Disponível em: http://www.redesol.org.br/trabalhosap/Apresentaodia06062003-DRRICARDO.ppt#315,30.
Acessado em 25.09.08.

[11] PORTAL DA SECRETARIA
NACIONAL DE POLÍTICA ANTI DROGAS – SENAD. Disponível em: http://www.senad.gov.br/prevencao_tratamento/prevencao_tratamento.html.
Acessado em 25.09.08.

[12] Portal da Associação de
Psiquiatria do Rio Grande do Sul. – APRS.
Disponível em: http://aprs.tempsite.ws/quimica.php  Acessado em 20.09.08 

[13] CROCE, Delton; CROCE JÚNIOR, Delton. Manual de
medicina legal
. 4. Ed.rev. e ampliada. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 546.

[14] REVISTA SUPER
INTERESSANTE.   Ecstasy, o que os novos estudos
revelam sobre a droga do momento
. nº. 09. Setembro de 2000. p. 54 e 55.

[15] CAPEZ, Fernando. Nova lei de Toxico – das modificações legais
relativas à figura do usuário
. Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.oabsp.org.br/noticias/2006/12/07/3962/
Acessado em: 29.10.08

[16] GOMES, Luis Flavio. A Nova Lei de Toxicos no país e a situação
dos usuários
. Revista Consultor Juridico. 2002. Disponível em: http://www.nossacasa.net/recomeco/0103.htm
Acessado em: 28.10.08

[17] Ibid.

[18] ASSIS, Rafael Damasceno
de. GIACOMINI, Eduarda. Evolução da idéia de pena humanitária e sua
proposta ressocializadora
.
Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/33/72/3372/.
Acessado em: 23.09.08.

[19] MIRABETE, Julio Fabbrini.
Execução penal: comentários à Lei
7.210/84
. 9. ed. São Paulo, Atlas, p. 25.

[20] DOTTI, René Ariel.   Bases e Alternativas para o Sistema de Penas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 56.

[21] BITENCOURT, Cezar
Roberto. Falência da pena de prisão:
causas e alternativas
. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 49.

[22] ASSIS, Rafael Damasceno
de. A Realidade Atual do Sistema
Penitenciário Brasileiro
. Centro de Estudos Judiciários do Conselho da
Justiça Federal 39ª. Brasília.: Revista CEJ, 
2007. P.63.

[23] Projeto Justiça
Terapêutica. Disponível em: www.tj.rs.gov.br  Acesso em: 10.10.2008.

[24] Mazoni,
Edson Lucio. Programa de Justiça Terapêutica: uma abordagem jurídica
especial ao infrator usuário de drogas.
Disponivel em: www.anjt.org.br/index.php?id=99&n=95
Acessado em: 10.10.2008. P. 49

[25] Procurador da Justiça.
Presidente da Associação Nacional de Justiça Terapêutica (ANJT).

[26] Mazoni, Edson Lucio. Programa
de Justiça Terapêutica: uma abordagem jurídica especial ao infrator usuário de
drogas.
Disponivel em: www.anjt.org.br/index.php?id=99&n=95
Acessado em: 10.10.2008. P. 48.

[27] Ibid.

[28] Silva, RO., Freitas, CC.,
Bardou, LA., Pulcherio, G. Justiça Terapêutica – um programa judicial
aos infratores envolvidos com drogas.
São Paulo: Casa do Psicólogo;
2002. p.213-224.

[29] Centro
de Justiça Terapêutica de Pernambuco – Av. Des. Guerra Barreto s/n, 5 º andar
Tel: 3412-5915 – Fax: 3412-5913 – CJT – Email: [email protected]

[30] Programa de Justiça
Terapêutica do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: http://www.mp.rj.gov.br/portal/page?_pageid=577,3856462&_dad=portal&_schema=PORTAL  Acesso em 20.09.2008.

[31] PORTARIA Nº 514, DE 8 DE MAIO DE
2003, em anexo.

[32] GELÁS, VERA LÚCIA
LORENZETTI. Programa Amor Exigente. Pauta
Anti-Drogas
. Disponível em: http://www.pautaantidrogas.com.br/pages/artigos_18.htm
Acessado em: 02.10.08.

[33] SEMINÁRIO ESTADUAL DE
EXECUÇÃO PENAL PENAS E MEDIDAS ALTER NATIVAS. Realizado em: 06.06.2003. São
Luís / MA – presidido pelo Dr. Ricardo de Oliveira Silva. Disponível em: http://www.redesol.org.br/trabalhosap/Apresentaodia06062003-DRRICARDO.ppt#315,30.
Acessado em 25.09.08.

[34] Projeto Justiça
Terapeutica. Disponível em: www.tj.rs.gov.br
Acessado em: 10.10.2008.

[35] 3º Seminário
Internacional: Violencia e Juventude. A
Efetividade do ECA e o sistema de Justiça
. São Paulo. 08.11.06.
Procuradoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: http://www.fsp.usp.br/files/4/4/111609092006/RO.ppt#256,1.
3º Seminário Internacional-Violência e Juventude  Acessado em: 13.10.08

[36] Art. 1º da Lei Orgânica
do Ministerio Publico – Estatuto do Ministerio Publico. Disponível em: http://www.pgr.pt/portugues/grupo_pgr/mp_lei60-98/indice.htm
Acessado em: 03.11.08.

[37] NUCCI, Guilherme de
Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal – ed.
3. ver. atua. ampl. 2 tir. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007.  p. 505.

[38] Tese apresentada no XXV
Seminário Jurídico dos Grupos de Estudos da Associação Paulista do

Ministério Público de São Paulo, em Bauru, em
agosto de 1997. Disponível em: http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_publicacao_divulgacao/doc_gra_dout_crim/crime%2003.pdf
Acessado em: 03.11.08.

[39] MAZZILLI, Hugo Nigro.Regime
jurídico do Ministério Público
. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 80.

[40] CARVALHIDO, Hamilton. Propostas para um novo modelo de  persecução criminal – combate à impunidade. Vol.
25. Brasília: CEJ, 2005. p. 41.

[41] NUCCI, Guilherme de
Souza. Manual de Processo Penal e
Execução Penal.
3ª ed. ver. atua. ampl. 2 tir. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2007.  p. 511.

[42] FENSTERSEIFER, Daniel
Pulcherio. JUSTIÇA TERAPÊUTICA: Uma breve investigação sobre sua aplicabilidade no
direito brasileiro
. Porto
Alegre, 2006. p.14.

[43] NUCCI, Guilherme de
Souza. Manual de Processo Penal e
Execução Penal
– ed. 3. ver. atua. ampl. 2 tir. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2007.  p. 497.

[44] GRINOVER,
Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES Filho, Antonio Magalhães. As
nulidades no processo penal
. 8. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004.

[45] NUCCI, Guilherme de
Souza. Manual de Processo Penal e
Execução Penal
– ed. 3. ver. atua. ampl. 2 tir. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2007.  p. 525.

[46] TOURINHO FILHO. Fernando
da Costa. Processo Penal 1. 28ª ed.
rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. P. 255.

[47] Ibid. p. 253.

[48] FENSTERSEIFER, Daniel
Pulcherio. JUSTIÇA TERAPÊUTICA: Uma breve investigação sobre sua aplicabilidade no
direito brasileiro
. Porto
Alegre, 2006. p.16.

[49] BEZERRA, Ana Claudia da
Silva. Interrogatorio OnLine e Ampla
Defesa
. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/anaclaudiadasilvabezerra/interrogatorioonline.htm
Acessado em: 03.11.08.

[50] PONTAROLLI, André Luis. A Aplicabilidade da Justiça Terapeutica no
Brasil
. 2004. Disponível em: http://www.mp.rs.gov.br/just_terapeutica/doutrina/id430.htm.
Acessado em: 03.11.08.

[51] MIRABETE, Julio Fabbrini.
Manual de Direito Penal. 16. ed.
rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2000. v. 1. p. 275. 

[52] MIRABETE, Julio Fabbrini.
Manual de direito penal. 16. ed.
ver. e atual. São Paulo: Atlas, 2000. v.1. p. 267.

[53] ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente:
doutrina e jurisprudencia
. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 159

[54] LIBERATI, Wilson
Donizeti. Comentários ao estatuto da
criança e do adolescente.
5. ed. São Paulo: Melheiros, 1999. p. 69. 

[55] Ibid. p.69.

[56] OLIVEIRA SILVA, Ricardo
de.; FREITAS, Carmen Có. Justiça
Terapeutica: uma estratégia para a redução do dano social
. Disponível em: http://www.mp.rs.gov.br/just_terapeutica/doutrina/id415.htm
Acessado em: 03.11.08.

[57] NUCCI, Guilherme de
Souza. Manual de Direito Penal: parte
geral: parte especial
. 3ª ed. ver. atual. Ampl. 2ª tir. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2007. p. 534.

[58] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro.
Vol.1: parte geral. 5ª ed. ver. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005. p.
711.

[59] PONTAROLLI, André Luis. A Aplicabilidade da Justiça Terapeutica no
Brasil
. 2004. Disponível em: http://www.mp.rs.gov.br/just_terapeutica/doutrina/id430.htm.
Acessado em: 29.10.08. p. 83.

[60]Ibid. p. 83

[61] NUCCI, Guilherme de
Souza. Manual de Direito Penal: parte
geral: parte especial
. 3ª ed. ver. atual. Ampl. 2ª tir. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2007. p. 523.

[62] OLIVEIRA SILVA, Ricardo
de. Justiça terapeutica, um programa
judicial de atenção ao infrator usuário e ao dependente químico
. Disponível
em: http://www.anjt.org.br/index.php?id=99&n=86
Acessado em: 03.11.08.

[63] PONTAROLLI, André Luis. A Aplicabilidade da Justiça Terapeutica no
Brasil
. 2004. Disponível em: http://www.mp.rs.gov.br/just_terapeutica/doutrina/id430.htm.
Acessado em: 29.10.08. p. 86.

[64] NUCCI, Guilherme de
Souza. Manual de Direito Penal: parte
geral: parte especial
. 3ª ed. ver. atual. Ampl. 2ª tir. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2007. p. 542.

[65] MIRABETE, Julio Fabbrini.
Manual de direito penal. 16. ed.
ver. e atual. São Paulo: Atlas, 2000 v. 1. p. 275.

[66] Ibid . p. 275.

[67] MIRABETE, Julio Fabbrini.
Execução Penal: comentários à Lei nº.
7.210/84
. 9ª ed. rev e atual. São Paulo: Atlas, 2000 p. 504.

[68] OLIVEIRA SILVA, Ricardo
de. Justiça Terapeutica, um programa
judicial de atenção ao infrator usuário e ao dependente químico
. Disponível
em: http://www.anjt.org.br/index.php?id=99&n=86
Acessado em: 29.10.08.

[69] PONTAROLLI, André Luis. A Aplicabilidade da Justiça Terapeutica no
Brasil
. 2004. Disponível em: http://www.mp.rs.gov.br/just_terapeutica/doutrina/id430.htm.
Acessado em: 29.10.08. p. 88

[70] NUCCI, Guilherme de
Souza. Manual de Processo Penal e
Execução Penal
. 3ª ed. ver. atua. ampl. 2ª tir. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais. 2007. p. 980.

[71] OLIVEIRA SILVA, Ricardo
de. Justiça Terapeutica, um programa
judicial de atenção ao infrator usuário e ao dependente químico.
Disponível
em: http://www.anjt.org.br/index.php?id=99&n=86
Acessado em: 29.10.08.

[72] PONTAROLLI, André Luis. A Aplicabilidade da Justiça Terapeutica no
Brasil
. 2004. Disponível em: http://www.mp.rs.gov.br/just_terapeutica/doutrina/id430.htm.
Acessado em: 29.10.08.


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Eduarda Giacomini


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