Ação rescisória por violação à literal disposição de lei e o prequestionamento

Resumo: O presente trabalho analisa a ação rescisória por violação à literal disposição de lei e a sua aplicação no processo do trabalho. Serão abordados os aspectos gerais a respeito da ação rescisória trabalhista, tais como sua regulamentação, conceituação, natureza jurídica. Faremos uma análise da hipótese de cabimento prevista no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil e da exigência do prequestionamento consubstanciada na Súmula nº 298 do Tribunal Superior do Trabalho. Trataremos dos seus principais aspectos controvertidos frente à doutrina e à jurisprudência dos principais Tribunais do país, bem como a evolução jurisprudencial e os seus retrocessos.


Palavras-chave: Ação Rescisória. Violação a literal disposição de lei Prequestionamento.


Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito e natureza jurídica. 3. Hipótese de cabimento. 3.1. Considerações gerais. 3.2. Violação à literal disposição de lei. 4. Prequestionamento. 5. Conclusão.


1- INTRODUÇÃO


O Interesse pelo desenvolvimento do presente tema decorre de sua importância no processo do trabalho e de ser atualmente grande alvo de debates, tanto em sede doutrinária, como jurisprudencial.


De acordo com o artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho a ação rescisória será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.


Dessa forma daremos ênfase à análise da hipótese de cabimento, prevista no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil e suas questões controvertidas em face da atual jurisprudência dos principais Tribunais brasileiros e da doutrina atual.


2 – CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA


Segundo Alexandre Câmara, podemos definir a ação rescisória como “uma demanda autônoma de impugnação de provimentos de mérito transitados em julgados, com eventual rejulgamento da matéria neles apreciada.”[1]


A ação rescisória é uma demanda autônoma e não um recurso. Dá início a um novo processo que tem por objetivo desconstituir um provimento de mérito transitado em julgado.[2] Outra prova de que não é um recurso está no fato de o Código de Processo Civil não ter incluído a ação rescisória no seu artigo 496, que é o artigo que traz o rol taxativo dos recursos admitidos por este código.


Importante ressaltar que o objeto do processo da ação rescisória é a desconstituição de um provimento de mérito transitado em julgado e, ocasionalmente, tal pretensão poderá vir cumulado com o pedido de rejulgamento da matéria que fora decidida pelo provimento que se quer rescindir.


Sendo assim, deve-se considerar que ação rescisória tem por objetivo rescindir o provimento de mérito transitado em julgado e não o de anulá-lo.


É pacífico na doutrina que a ação rescisória possui a natureza constitutiva negativa, pois modifica o mundo jurídico, rescindindo o provimento de mérito transitado em julgado; e em alguns casos, recebendo outra eficácia decorrente de um eventual novo julgamento a ser proferido.


3. HIPÓTESE DE CABIMENTO


3.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS


A ação rescisória é cabível para atacar sentenças que contenham um grave vício de formação. Estes vícios ora estarão ligado à atividade do juiz, ora às atividades das partes, e haverão casos em que só será possível a constatação dos vícios em momentos posteriores, só podendo ser reconhecida neste caso em decorrência de fatos supervenientes.


Importante ressaltar quais são os atos judiciais que podem ser atacados através da ação rescisória. O caput do artigo 485 do Código de Processo Civil fala em “sentença de mérito”. Ocorre que a expressão sentença de mérito está sendo usada em seu sentido amplo.


No direito do trabalho, por força do único do artigo 831 da CLT, os termos de conciliação lavrados em juízo têm força de decisão de mérito irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.


Isso levou o Tribunal Superior do Trabalho a editar a súmula 259 com a seguinte redação: “Termo de Conciliação – Ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Com isso a ação rescisória ganha uma grande importância no processo do trabalho, por ser o único meio de impugnar um termo de conciliação.


Dessa maneira devemos entender que tal expressão abrange além da sentença de mérito propriamente dita, os acórdãos e os termos de conciliação das partes em juízo.


Por está razão parece-nos mais adequado referir-se a provimento judicial de mérito do que à sentença de mérito. Devido a isso todas às vezes que nos referirmos a sentença no decorrer do presente trabalho, entenda sentença como provimento judicial de mérito, salvo disposição expressa em contrário.


Dessa feita só será passível de ser rescindido através da ação rescisória o provimento judicial de mérito transitado em julgado materialmente.


O direito de rescindir provimento de mérito transitado em julgado tem prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados a partir do trânsito em julgado, conforme disposto no artigo 495 do Código de Processo Civil.


Passaremos a análise da hipótese elencada no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, que, como assevera José Rogério Cruz e Tucci, “corresponde a uma possível causa petendi de ação rescisória”.[3]


3.2. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI


Por força do disposto no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil é rescindível a sentença de mérito quando “violar literal disposição de lei”.


 Grande parte da doutrina e da jurisprudência tem afirmado que este inciso V do artigo 485 do CPC deve ser interpretado do sentido de se considerar rescindível o provimento judicial de mérito transitado em julgado que ofende o direito em tese. Podemos conferir tal interpretação na ementa do STJ:[4]


“Dessa feita devemos considerar rescindível o provimento judicial que ofende o direito em teses, isto é, o correto sentido da norma jurídica. A expressão “lei” no dispositivo legal não pode ser interpretada literalmente. Toda e qualquer norma jurídica, se ofendida pode levar a rescisão do pronunciamento em fora ofendida.”


Ensina Barbosa Moreira que a expressão “lei” deve ser entendida em seu sentido amplo, seja ela editada pela União, por Estado-Membro ou por Município.[5]


 “’Lei’, no dispositivo sob exame, há de entender-se em sentido amplo. Compreende, à evidência, a Constituição, a lei complementar, ordinária ou delegada, a medida provisória, o decreto legislativo, a resolução (Carta da República, art. 59), o decreto emanado do Executivo, o ato normativo baixado por órgão do Pode Judiciário (v.g., regimento interno: Constituição Federal, art. 96, nºI, letra a). Inexiste qualquer diferença, este respeito, entre normas jurídicas editadas pela União, por Estado-Membro ou por Município. Também a violação de norma jurídica estrangeira torna rescindível a sentença, na hipótese de ter-se de aplicar à espécie o direto do outro país.”


Também não importa se a norma ofendida é de direito material ou processual desde que a sua ofensa tenha ocorrido em um provimento de mérito, passível será de ser rescindido (Súmula 412 TST).[6]


O Tribunal Superior do trabalho, através da SDI-2, editou a orientação jurisprudencial nº 25 com a seguinte redação:


“AÇÃO RESCISÓRIA. EXPRESSÃO “LEI” DO ART. 485, V, DO CPC. NÃO INCLUSÃO DO ACT, CCT, PORTARIA, REGULAMENTO, SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL. Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal.”


Dessa forma a orientação jurisprudencial restringiu a interpretação da expressão lei, principalmente ao tratar da portaria, impedindo assim, a propositura de ação rescisória com fundamento em violação literal das Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego.


Já em relação à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho e regulamento de empresa, a OJ nº 25 veio reafirmar que não estão abrangidos pelo conceito de lei, uma vez que são negócios jurídicos de autonomia privada.


De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 25 a ofensa aos enunciados de Súmula de jurisprudência dominante ou de orientação jurisprudencial não ensejam rescindibilidade (RTJ 107/19). Isso acontece porque, regra geral, os enunciados não têm força normativa e sintetizam a orientação de uma determinada corte, sobre determinado assunto, numa determinada época, sujeita, por conseguinte, à mutações.


Com o advento da emenda constitucional nº 45, de 2004, surge o instituto denominado súmula vinculante. Por força do disposto no artigo 103-A da Constituição da República, os enunciados da Súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, desde aprovados para tanto, passam a ter eficácia vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública.


Necessário se faz saber se no caso de uma decisão ofender a um enunciado vinculante será ela suscetível de ser rescindida através de ação rescisória.


O artigo 7º da Lei nº 11.417, que regulamenta a súmula vinculante, reza que “da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe a vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação”.


O artigo é expresso ao prever que será ofendido o enunciado da sumula vinculante em três hipóteses: contrariar-lo, negar-lhe vigência e aplicação indevida do enunciado.


Caso ocorra uma dessas hipóteses, o mesmo artigo prever que serão passiveis de reclamação à Suprema Corte, de recursos e de outros meios admissíveis de impugnação, onde é inegável a presença da ação rescisória como meio admissível de impugnação.


Vale-nos lembrar que o parágrafo 1º do art.103-A da Constituição da República dispõe que o enunciado da “súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas.” Sendo assim, ao ofender o enunciado da sumula vinculante, a decisão terá ofendido a norma cuja validade, a interpretação ou eficácia tenha versado o enunciado. Ficando, de tal modo, comprovado o cabimento de ação rescisória com o fim de rescindir o provimento que ofende o enunciado de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.


Já em relação a enunciado de súmula não vinculante continua a valer o entendimento de que em caso de sua violação não será cabível a ação rescisória e aplicando o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 25 da SDI-2 do TST, como já visto.


O Tribunal Superior do Trabalho, seguindo a mesma esteira da súmula 343 do Supremo tribunal Federal[7], redigiu a Súmula nº 83 com a seguinte redação:


“AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA I – Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. II – O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida.”


Tais enunciados têm como objetivo restringir a utilização do inciso V do artigo 485 do CPC, uma vez que se fosse interpretado literalmente daria ensejo a inúmeras ações rescisórias que funcionariam como um recurso com um prazo de interposição bem dilatado de 2 (dois) anos após o transito em julgado.


Já a Súmula nº 83, item II do TST veio para determinar o marco temporal de ser ou não controvertido a interpretação de dispositivo legal, colocando como tal a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do tribunal Superior do Trabalho, matéria discutida.


O item 1 da Súmula 83 do TST afasta a possibilidade de ação rescisória se a decisão que se pretende rescindir estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais.


Entretanto a mesma súmula deixa a entender que quando a norma jurídica que tem interpretação controvertida for de natureza constitucional não se pode afastar sua apreciação alegando ser o texto de interpretação controvertida.


Isso ocorre, pois, a manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.


O Supremo Tribunal Federal tem entendido por afastar a sua própria súmula nº 343 quando a matéria divergente for de natureza constitucional, como se pode ver pela ementa a baixo: [8][9]


“Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343. 3. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 4. Ação Rescisória fundamentada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A indicação expressa do dispositivo constitucional é de todo dispensável, diante da clara invocação do princípio constitucional do direito adquirido. 5. Agravo regimental provido. Recurso extraordinário conhecido e provido para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória.”


Entendimento este que fora consubstanciado no enunciado nº 63 da Súmula do Tribunal regional Federal da 4ª Região, com a seguinte redação: “Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional.”


Por conta disso, tal entendimento tem que ser prestigiado, sob pena de ofender-se a força normativa da própria Constituição.


Cumpre salientar que a ação rescisória calcada em violação de dispositivo de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda (Súmula 410 do TST)[10]. Não se vai verificar o acerto ou desacerto no exame da prova, mas a violação legal.[11]


Outra peculiaridade da ação rescisória fundada nesse dispositivo é a necessidade de indicação expressa, na petição inicial, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa petendi da rescisória, não se aplicando o princípio iura novit curia .[12]


4. Prequestionamento


Em ação rescisória fundada em violação literal de dispositivo legal (art. 485, V, CPC) o Tribunal Superior do Trabalho tem exigido o prequestionamento da matéria, como se pode ver na Súmula 298:


AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO e LEI. PREQUESTIONAMENTO
I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.


II – O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento.


 III – Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.


IV – A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento.


V – Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que, a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença extra, citra e ultra petita.


Como ensina Bezerra Leite, o prequestionamento “é fruto de política judiciária dos Tribunais Superiores com o intuito de afunilar, cada vez mais, o cabimento de recursos de natureza extrema[13].”


A exigência de prequestionamento vai contra a essência da ação rescisória. Isso acontece porque ela não é recurso, e sim uma ação autônoma que instala uma nova relação processual. Desse modo a exigência de prequestionamento afronta a natureza autônoma da ação rescisória.


A Doutrina é unânime no sentido de não admitir a exigência de prequestionamento na ação rescisória.[14]


O Supremo Tribunal Federal, desde o início da década de 80, pacificou o entendimento de que o prequestionamento não se aplica à ação rescisória, como se pode ver na ementa:[15]


“Não é requisito da ação rescisória o prequestionamento do texto legal violado no acórdão rescindendo. Inocorrência de transação. Alegação de ofensa à coisa julgada, não apreciada no acórdão rescindendo. RE conhecido e provido, em parte, para, afastando as prefacias de prequestionamento e transação julgue o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região a ação rescisória, decidindo se a sentença da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento ofendeu ou não a coisa julgada.”


No mesmo sentido a seguinte ementa:[16]


“(…) Embora não se aplique à ação rescisória, que não é recurso, o requisito do prequestionamento, as decisões rescindendas não violaram os dispositivos legais indicados na petição inicial da ação em referência. (…)”


Desse modo, não se aplica à ação rescisória, que não é recurso, o prequestionamento, sendo erronia a exigência do Tribunal Superior do Trabalho.


5 – CONCLUSÃO


Com base neste trabalho, pode-se definir a ação rescisória como sendo uma “demanda autônoma de impugnação de provimento de mérito transitado em julgados, com eventual rejulgamento da matéria neles apreciada”[17].


A ação rescisória tem por objeto a desconstituição de um provimento judicial de mérito com transito em julgado, bem como de um termo de conciliação feito em juízo, e, eventualmente, o rejulgamento da matéria apreciada no provimento que se quer rescindir. Dessa forma a ação rescisória não tem por objeto a anulação da sentença transitada em julgado, erro este muito comum.


O artigo 836 aplica as normas do Código de Processo Civil sobre ação rescisória ao processo do trabalho no que lhe for compatível.


O artigo 485 do Código de Processo de Civil traz nos seus incisos o rol taxativo das hipóteses de cabimento da ação rescisória e, como assevera José Rogério Cruz e Tucci, “cada um delas corresponde a uma possível causa petendi de ação rescisória”.[18]


 De acordo com a súmula 259 do Tribunal Superior do Trabalho, só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.


As hipóteses de cabimento devem ser interpretadas de forma restritiva, pois a ação rescisória é uma exceção ao preceito constitucional contido no artigo 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal que reza o seguinte: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”


O direito de rescindir provimento de mérito transitado em julgado tem prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados a partir do trânsito em julgado, conforme disposto no artigo 495 do Código de Processo Civil e na súmula nº 100 do Tribunal Superior do Trabalho.


 A interpretação da expressão “violar literal disposição de lei” do inciso V, do artigo 485 do Código de Processo Civil é controvertida. Mas há na doutrina e na jurisprudência uma tendência de interpretá-lo como sendo ofensa do direito em tese.


Há na jurisprudência uma tentativa de restringir a admissibilidade da ação rescisória por violação a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais.[19]


Para o Tribunal Superior do Trabalho o marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida.[20]


Entretanto, se a violação for de dispositivo constitucional, não em que ser falar de restrição de admissibilidade.


Outra peculiaridade da ação rescisória fundada nesse dispositivo é a necessidade de indicação expressa, na petição inicial, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa petendi da rescisória, não se aplicando o princípio iura novit curia .[21]


Como vimos, a exigência do prequestionamento em ação rescisória decorrente de violação literal de dispositivo legal, feita pela súmula 298 do Tribunal Superior do Trabalho, viola a essência da ação rescisória, que não é recurso e sim uma ação autônoma, não devendo ser respeitada tal exigência. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria no início dos anos 80.


Dessa forma, conclui-se que a ação rescisória é de extrema importância no direito processual do trabalho, uma vez que, através delas é possível desconstituir um provimento de mérito transitado em julgado, possibilitando um eventual rejulgamento da matéria nele apreciado.


 


Referências bibliográficas

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­­_________ Lições de Direito Processual Civil, vol. I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 14ª Ed., 2005; vol. II, 13ª Ed., 2006.

DINAMARCO, Márcia Conceição Alves. Ação Rescisória. São Paulo: Atlas,2004

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KEMMERICH, Clóvis Juarez. Manual da Ação Rescisória em Perguntas e Respostas. São Paulo, 1ª Ed., LTr, 2006

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Ltr: 2008

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho, 25ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006

MIRANDA, Pontes. Tratado da Ação Rescisória das Sentenças e de Outras Decisões. Rio de Janeiro: Forense, 1975

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 13ª Ed., 2006.

OLIVEIRA, Francisco Antonio. Ação Rescisória, Enfoques Trabalhistas. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008

TALAMINI, Eduardo. Coisa Julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

TUCCI, José Rogério Cruz e. A Causa Petendi no Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

YARSHELL, Flávio Luis. Ação Rescisória – Juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005.

 

Notas:

[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação Rescisória, 1ª Edição, Editora Lumen Juris, RJ,2007, p.31.

[2] Ibidem, p.31.

[3] TUCCI, José Rogério Cruz e. A Causa Petendi no Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 258.

[4] STJ, REsp 332.615/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 01.04.2004.

[5] Barbosa Moreira , 31Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, p.131,apud  CÂMARA, Alexandre Freitas . Ação Rescisória, 1ª Edição, Editora Lumen Juris, RJ, 2007, p.81-82.

[6] Súmula 412 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.”

[7] Súmula 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida.”

[8] RE – AgR 328812-AM, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 10.12.2002.

[9] No Mesmo sentido ver: STJ,REsp 479.909/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, D.J.U. de 23.08.2004.

[10] Súmula 410 do TST: “AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.”

[11] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho, 25ª Edição, Editora Altas ,São Paulo, 2006, p.490.

[12] No mesmo sentido, ver: Súmula 408 do TST e TUCCI, José Rogério Cruz e. A Causa Petendi no Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 259.

[13] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, 6ª Edição, Editora LTR, SP, 2008 p. 1156-1157.

[14] Nesse sentido ver Francisco Antonio de Oliveira, na obra Ação Rescisória Enfoques Trabalhistas, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, SP, 2008, p.p. 62 a 66 e 286 a 287; e Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 6ª Edição, Editora LTR, SP, 2007, p.p 1156 e 1157

[15] STF, Pleno, RE 89.753-4 SP, Rel. Min. Cordeiro Guerra, DJ 27.8.81. No mesmo sentido: STF, Pleno, Ação Rescisória nº 732-8 – RJ, Rel. Min. Soares Muñoz, j. 28.02.1980.

[16] STF, Pleno, Ação Rescisória nº 777, Rel. Min. Soares Muñoz, j. 20. 03. 1980.

[17] CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação Rescisória, 1ª Edição, Editora Lumen Juris, RJ,2007, p.31.

[18] TUCCI, José Rogério Cruz e. A Causa Petendi no Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 258

[19] Súmula 83, I, do TST.

[20] Súmula 83, II, do TST.

[21] No mesmo sentido, ver: Súmula 408 do TST e TUCCI, José Rogério Cruz e. A Causa Petendi no Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 259.


Informações Sobre o Autor

Ronnie Freitas Mendes

Advogado.Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Milton Campos e em Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina.


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