Meio ambiente: a preservação e o desenvolvimento. O sonho do mundo sustentável com o cumprimento dos objetivos de desenvolvimento do milênio

Após[1] diversos séculos de degradação ambiental, somados ao pensamento de que a natureza possuiria ‘recursos infinitos’, os recursos naturais foram utilizados desregradamente de forma irracional.


Dia após dia, a Humanidade observa as consequências da má utilização da natureza na fauna e na flora. E a água? A poluição de resíduos industriais e lixo, a contaminou. Alerta-se! O equilíbrio foi rompido, e abala a qualidade de vida de todo o mundo. Milhares de animais e plantas estão extintos, vidas que os pais, da passada e presente geração tiveram a oportunidade de ver, os filhos e netos somente poderão conhecê-las através de fotos reproduzidas nos livros, triste, não? É a esse ponto que as ações humanas chegaram…


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A Terra grita por Vida… E quem está vivendo nela também…


O homem está sentindo e vivenciando os efeitos da excessiva poluição: o aquecimento global e as mudanças climáticas. Em decorrência disto, a sua qualidade de vida e do ecossistema encontram-se afetados, tanto do ponto de vista do meio ambiente natural, quanto do social (meio ambiente  urbano).


A preocupação mundial com o meio ambiente corre atrás do ‘prejuízo’ para conservação das vidas…Tal assunto, sendo de suma importância, é respaldado pelo Direito, possuidor da responsabilidade de normatização ante   a obrigação de acompanhar a evolução da sociedade para proteção do direito por excelência, o direito à vida.  Com isto, veio a surgir um novo ramo autônomo, em meados da década de 60, o Direito Internacional do Meio Ambiente, que adveio em razão das preocupações ambientais que emergiram na época. 


O Meio Ambiente tornou-se foco de negociações entre os países, e preocupação especial da ONU- Organização das Nações Unidas.


A primeira reunião de relevância sobre o assunto foi a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo no ano de 1972, um marco na conscientização ecológica mundial; um alerta aos países para a necessidade de cooperação internacional, principalmente, para a proteção “transfronteiriça do ar”[2],  uma das maiores inquietações no campo da poluição do ar. Pois, cabe ressaltar, que pouco colaboraria a diminuição de emissões de gases efeito estufa (GEE) de um país, se os demais que fazem fronteira com este, continuassem a exercer uma poluição em massa, visto que, o ‘ar’ transpõe as fronteiras e, para ele não há barreiras, por isto a relevância da cooperação de todos. Nesta Conferência foram elencados vinte e seis princípios contendo direitos e obrigações, surgindo assim a Declaração para a Preservação do Meio Ambiente.


Mas foi na ECO 92, realizada no Brasil, que se consolidou, nos princípios da Declaração do Rio e da Agenda 21, a promoção do desenvolvimento sustentável, conhecido hodiernamente, o objetivo central deste século.  Conforme o Relatório Brundtland o desenvolvimento sustentável “é o desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações de atender suas próprias necessidades”[3]. Nesta Conferência foi firmada a Declaração de Princípios sobre Florestas e abertas para assinatura a Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, pelo qual é documento acessório o notável Protocolo de Kyoto.


Contudo, mesmo diante de tantos documentos e Conferências Mundiais ressaltando este tema importantíssimo, a mente humana ainda necessita ser educada e conscientizada dos males da degradação do meio ambiente…São as visões ‘sobressalentes’ da ótica capitalista avessa à causa ambiental, principalmente no mundo dos negócios. É preciso acabar com a visão somente de lucro… Muitas empresas, infelizmente, apenas têm seu foco principal nos seus interesses econômicos, utilizando–se de tecnologias ultrapassadas, altamente poluidoras e de custo baixo. Não querem investir em tecnologia limpa, em razão do custo elevado em detrimento da tecnologia que possui. Para alguns custa muito caro ser ‘ecologicamente correto’, querem muito lucro e poucos gastos. Não obstante, em razão destes ‘pensamentos’, o planeta sofre, a humanidade padece, os animais se extinguem e as plantas morrem.


Cabe recordar que as diretrizes abordadas aqui estão diretamente ligadas ao ‘Sonho do Mundo Sustentável’ apresentado através das metas do Milênio propostas pela ONU-Organização das Nações Unidas. Os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio foram adotados por diversos países do mundo, inclusive o Brasil, por intermédio da ratificação e comprometimento na Declaração do Milênio, que abrange uma diversidade de propostas de diminuição da desigualdade frente ao desenvolvimento mundial e à globalização. A questão ambiental em conexão com o desenvolvimento encontra-se inserido na concepção das seguintes metas: 7 ª – Qualidade de Vida e respeito ao Meio Ambiente e 8 ª – Todo mundo trabalhando pelo desenvolvimento.


 Visando este Sonho, que deve ser observado como passível de realização e não uma utopia, a Humanidade tem papel essencial ante a responsabilidade de preservação ambiental, em consonância com o desenvolvimento baseado num planeta sustentável, que venha utilizar de forma racional e consciente dos recursos naturais para que as presentes e futuras gerações venham usufruir de um meio ambiente equilibrado.


 


Referências

CALSING.Renata de Assis. O Protocolo de Kyoto e o Direito ao Desenvolvimento Sustentável. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2005.

NASSER, Salem Hikmat.; REI, Fernando(organizadores). Direito Internacional do Meio Ambiente. São Paulo: Atlas, 2006.

OBJETIVOS de Desenvolvimento do Milênio. Disponível em: <http://www.odmbrasil.org.br/>. Acesso em: 24 maio 2009.

MILARÉ. Edis. Direito do Ambiente. 3.ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

 

Notas:

[1] Orientadora do presente artigo: Maria da Glória Colucci. Mestre em Direito Público. Professora aposentada da Faculdade de Direito da UFPR e do UNICURITIBA – Centro Universitário Curitiba (Faculdade de Direito de Curitiba). Orientadora do Grupo Jus Vitae – Pesquisa em Biodireito e Bioética. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética SBB. Blog: www.rubicandarascolucci.blogspot.com.

[2] O ar ultrapassa fronteiras.CALSING.Renata de Assis. O Protocolo de Kyoto e o Direito ao Desenvolvimento Sustentável. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2005.p.35.

[3] MINIUCI. Geraldo. O Direito e a Cooperação Internacional em Matéria Ambiental: a estrutura de um diálogo. In: NASSER, Salem Hikmat.; REI, Fernando(organizadores). Direito Internacional do Meio Ambiente. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35.


Informações Sobre o Autor

Juliana Oliveira Nascimento

Acadêmica do curso de Direito do UNICURITIBA-Centro Universitário Curitiba(Faculdade de Direito de Curitiba) Integrante do JUS VITAE – Pesquisas em Biodireito e Bioética do UNICURITIBA


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