O direito do consumidor e a questão ambiental

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Resumo: O presente trabalho pretende fazer algumas breves reflexões sobre as implicações da questão ambiental no direito brasileiro do consumidor. Nesse sentido, são abordadas, em primeiro momento, a origem e a finalidade do direito brasileiro do consumidor. Apresenta-se, na seqüência, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) e seu conceito jurídico fundamental, a relação de consumo, na qual emergem os direitos básicos do consumidor. A previsão normativa da questão ambiental em determinadas normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor é o tema analisado a seguir, dando-se ênfase aos dispositivos dos arts. 4º, inciso III, 37, § 2º e 51, inciso XIV. Por fim, o trabalho volta a atenção para o direito à educação para o consumo (CDC, art. 6º, inciso II) e chama a atenção para a necessidade de uma prática educativa dos consumidores voltada à preservação ambiental, o chamado ‘consumo sustentável’.


Palavras-chave: direito do consumidor – questão ambiental – consumo sustentável.


1. A origem e a finalidade do direito brasileiro do consumidor


O direito do consumidor surgiu da necessidade de corrigir os desequilíbrios existentes na sociedade de consumo de bens e serviços, a partir da segunda metade do século XX (Donato, 1994, p. 15-19). Esse modelo social, como se sabe, apresenta a característica marcante da massificação e impessoalidade da produção, da oferta e da contratação (Azevedo, 2002, p. 65-68), fatores de enfraquecimento dos consumidores em relação aos fornecedores que, além do poder econômico, detém ainda os dados técnicos (as informações) a respeito dos bens que produzem e comercializam (Rizzato Nunes, 2005, p. 04).


Nesse sentido, o direito do consumidor é ramo recente da ciência jurídica, tendo como marco mundial o movimento consumerista norte-americano nos anos 60, que impulsionou a adoção de normas de proteção ao consumidor nos Estados Unidos e a edição de normas internacionais, responsáveis pela difusão da proteção do consumidor nas legislações de vários países na Europa e nos chamados países em desenvolvimento, como o Brasil (Rizzatto Nunes, 2005, p. 02).


Para Noronha (2003, p. 337-338) a importância do direito do consumidor reside em dois pontos fundamentais, os quais denomina ponto de vista prático e ponto de vista dos princípios jurídicos. No primeiro caso, significa que o direito do consumidor é o “direito do cotidiano”, já que as relações de consumo são as relações do dia-a-dia das pessoas. No segundo caso, que o direito do consumidor é um instrumento para a efetivação de uma idéia de justiça cujo sentido passa pela interpretação e aplicação do princípio da igualdade material[1].


Segundo Sodré (2007, p.23-84) a sociedade de consumo no Brasil surge a partir de meados da década de 50, como resultado do processo tardio (se comparado ao dos países que passaram pelas transformações da Revolução Industrial no século XIX) de industrialização iniciado na década de 30. Contudo, como atesta Oliveira (2002, p. 99), até o advento da Constituição Federal de 1988 a defesa do consumidor no Brasil se dava apenas de forma indireta, por meio da interpretação de legislação extravagante que não tinha, como finalidade primeira, a proteção dos direitos e interesses dos consumidores.


Por esse motivo, pode-se afirmar que o direito brasileiro do consumidor, concebido como um sistema coerente de valores, princípios e regras jurídicas, surgiu no processo de redemocratização do país, traduzido, em termos jurídico-políticos, pela Constituição Federal de 1988.


Segundo Marques (2005, p. 372), foi a CF/88 que, de forma pioneira no constitucionalismo pátrio (CF, art. 5º, inciso XXXII), identificou o consumidor como sujeito a ser protegido pelo Estado em suas três funções basilares. No entender a renomada jurista, essa opção do constituinte brasileiro evidencia a tendência contemporânea da hermenêutica constitucional, de atribuir à Constituição a nova função de ser o eixo do sistema jurídico de direito privado (2005, p. 595-596), a partir do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais, compreendidos, na esteira de Lorenzetti (1998, p. 253), como normas fundamentais do direito privado. 


Para Farias (2002, p. 89) um dos aspectos marcantes do fenômeno da globalização é o da mundialização do capital e do consumo. Nesse contexto, cumpre assinalar a necessidade de fortalecer o sistema jurídico de proteção e defesa dos consumidores, compreendido como uma ferramenta necessária à proteção das mais legítimas necessidades da pessoa humana no âmbito da sociedade de consumo.


2. O Código de Defesa do Consumidor e a relação jurídica de consumo


O Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), concebido em decorrência da vontade constituinte (CF, art. 5º, XXXII c/c arts. 170, V e 48, ADCT), pode ser definido como um microssistema jurídico, isto é, como lei constituída por normas jurídicas (regras e princípios) próprias a um campo relativamente específico de relações sociais, as chamadas relações de consumo (Filomeno, 2001(b), p. 19-20; Rizzatto Nunes, 2005, p.66).


A relação de consumo é um vínculo jurídico de natureza complexa, pois o Código estabeleceu deveres para todos fornecedores de bens e serviços ao consumidor, dentro do que se pode chamar cadeia produtiva[2]. Nesse sentido, reconhece Noronha (1999, p. 149-151) a existência de três modalidades de relação de consumo.


Em primeiro lugar, a relação estritamente contratual, que abrange os contratos de consumo celebrados entre consumidores e fornecedores[3] (p. 149). Em segundo lugar, a relação obrigacional que, além dos vínculos contratuais, abrange também aqueles advindos da oferta contratual[4] e das responsabilidades dos fornecedores por acidentes de consumo e por vícios nos produtos e serviços[5] (p. 150).


Em terceiro lugar, a relação geral de consumo, que ultrapassa o vínculo obrigacional, de natureza econômica, abrangendo todos os interesses dos consumidores relacionados a sua atuação no mercado e na sociedade como um todo (p. 150). Nesse sentido, o consumidor é agente econômico e também político, já que seu comportamento pode contribuir para a melhoria ou piora das condições de vida social. Trata-se, dentre outros aspectos, do campo de análise sobre a relação entre o direito do consumidor e a questão ambiental[6].


3. A questão ambiental nas normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor


O Código de Defesa do Consumidor tratou timidamente da questão ambiental, não obstante os interesses dos consumidores e os do meio ambiente possuírem, em não raras situações, a mesma natureza difusa ou transindividual. Com efeito, explica-se o pouco tratamento da matéria ambiental no Código pelo fato de que a ratio legis desse diploma é, em cumprimento ao comando constitucional (CF, art. 5º, XXXII), dar a efetiva proteção ao consumidor como agente econômico no mercado, dotando-o de direitos indisponíveis frente aos fornecedores de produtos e serviços. A questão ambiental surge, assim, como reflexo desse tratamento protetivo.


Contudo, cabe destacar que o CDC se ocupa da matéria ambiental em, pelo menos, quatro momentos. No primeiro (art. 4º, inciso III), trata da questão ambiental ao determinar que a Política Nacional de Relações de Consumo – levada a cabo pelos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (CDC, art. 105) – seja exercida de modo a harmonizar os interesses dos participantes da relação de consumo segundo os princípios da ordem econômica (CF, art. 170 e incisos)[7].


Isso significa que a defesa do consumidor, como princípio geral da atividade econômica (CF, art. 170, V) deve harmonizar-se com a defesa do meio ambiente enquanto princípio de mesma função e natureza constitucionais (CF, art. 170, VI)[8], sendo esse, no dizer de Grau (1993, p. 189) um dos fins (ou objetivos) da política de proteção dos consumidores no direito brasileiro.


Em segundo momento, o CDC cuida da questão ambiental na matéria referente à coibição da publicidade abusiva (art. 37, § 2º), compreendida, dentre outros casos, como aquela que desrespeita valores ambientais[9]. Vale dizer que os consumidores, expostos às práticas publicitárias no mercado de consumo (CDC, art. 29), devem ser protegidos pelos órgãos públicos e privados, integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, contra mensagens publicitárias que, a pretexto de ofertarem seus produtos e serviços, estimulem a lesão, das mais variadas formas[10], ao bem ambiental.


No terceiro momento, o Código aborda a matéria ambiental no campo da proteção contratual do consumidor, mais especificamente, no tema do controle das cláusulas contratuais abusivas[11] (art. 51, XIV).  Com efeito, a sociedade de consumo se caracteriza pela massificação da produção, oferta e contratação de bens e serviços (Azevedo, 2009, p. 36). Os contratos de adesão, não obstante assegurarem a dinâmica necessária para a economia capitalista contemporânea, permitem, por sua natureza[12], a estipulação de conteúdos abusivos, isto é, que estabelecem obrigações desproporcionais, iníquas, contrárias à boa-fé[13], e que subtraem do consumidor direitos de natureza indisponível.


Essa é a razão pela qual as cláusulas contratuais abusivas são nulas de pleno direito (CDC, art. 51, caput), permitindo ao prejudicado ou aos legitimados às ações judiciais coletivas (CDC, art. 82) invocar, a qualquer tempo[14], a invalidade da cláusula ou, se não for possível a manutenção do contrato, a invalidade deste (CDC, art. 51, § 2º).


Nesse sentido, considera-se abusiva a cláusula contratual que infringir ou possibilitar a violação de normas ambientais (CDC, art. 51, XIV)[15]. Segundo Bonatto (2004, p. 107) “não há necessidade da efetiva agressão ao meio ambiente, bastando, para caracterizar a abusividade, que a cláusula contratual possibilite a ofensa ambiental”. Se, porém, a abusividade representar concreta lesão ao consumidor poderá ele buscar a invalidade do negócio, como no caso de uma promessa de compra e venda imobiliária[16] cuja obra será (ou está sendo) realizada em área de preservação ambiental[17].


Por fim, o quarto e último momento no qual o CDC trata da questão ambiental se dá na previsão expressa de um direito à educação para o consumo (art. 6º, II) que abrange, dentre outras situações, a necessidade de uma educação para o chamado consumo sustentável, assunto tratado na seqüência.


4. O consumo sustentável: educar o consumidor para a preservação ambiental


O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, dentre os muitos direitos fundamentais dos consumidores, o referente à educação e divulgação sobre o consumo adequado de produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações (CDC, art. 6º, inciso II). Trata-se de norma jurídica que revela a preocupação em assegurar uma proteção jurídica dos consumidores no aspecto preventivo, isto é, no intuito de evitar a ocorrência de lesões aos demais direitos dos consumidores, sejam estes de natureza patrimonial (lesão econômica) ou extrapatrimonial (lesão física ou psíquica)[18].


Segundo Filomeno (2001(b), p. 124) a efetividade do direito à educação para o consumo deve ocorrer duas formas: a) educação formal – aquela que se estabelece pelo ensino de temas relacionados aos direitos do consumidor no ensino fundamental, médio e superior e; b) educação informal – aquela que se estabelece pela utilização de espaços de comunicação social de massa (mídia), realizada pelos próprios fornecedores, pela sociedade civil organizada ou pelo aparato estatal[19].


Assim, se é verdadeira a idéia de que os consumidores precisam ser agentes educados para o exercício da cidadania – compreendida como valor e princípio fundamental da República (CF, art. 1º, II) – a educação parece ser, portanto, a condição essencial para o exercício dos demais direitos que o consumidor possui, para que ele não seja apenas um agente econômico, uma peça na engrenagem do mercado de consumo, mas um agente político, isto é, um cidadão consciente dos seus direitos e obrigações para com os fornecedores e a sociedade onde vive[20].


A emergência de uma cultura voltada para a maior efetividade da educação dos consumidores sugere a necessidade de um olhar mais atento para determinadas situações presentes na sociedade brasileira, dentre as quais está o chamado consumo sustentável[21].


Com efeito, é inegável que um dos aspectos dos tempos pós-modernos e globalizados é a questão ambiental, isto é, os problemas gerados pela devastação do meio ambiente e a necessidade de preservá-lo ultrapassam as fronteiras dos Estados e, a exemplo do aquecimento global, interessam a humanidade, pelo que se pode falar, como sugere Faraco de Azevedo (2005), na existência de uma ecocivilização, voltada para a questão ambiental como um problema central de sua própria sobrevivência[22].


Nesse sentido, as políticas estatais e internacionais de proteção ambiental devem, necessariamente, estar relacionadas às políticas estatais e internacionais de proteção dos consumidores[23], no intuito de estabelecer os limites ao exercício das liberdades (direitos) do consumidor no mercado de consumo para a preservação do bem ambiental.


Assim sendo – e a exemplo do que já vem sendo realizado no Brasil[24] – a tarefa maior da educação para o consumo sustentável consiste, no dizer de Nalini (2001), em formar uma ética ambiental capaz de conscientizar o cidadão de que seu papel de consumidor não se reduz a uma relação puramente econômica com os fornecedores, segundo uma lógica de mercado, mas vai além, contribuindo para o aumento ou a diminuição da degradação ambiental a partir das escolhas de consumo e comportamentos pós-consumo dos bens ofertados pelos fornecedores[25].


 


Referências bibliográficas

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Notas:

[1] O princípio da igualdade material consiste no direito (art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988) que a pessoa tem de receber o mesmo tratamento em relação a pessoas que se encontram em igual condição social, moral ou econômica daquela. Ao mesmo tempo, há o direito da pessoa a um tratamento diferenciado em relação a pessoas que não se encontram na mesma situação social, moral ou econômica do que ela. Em resumo: a igualdade material consiste em tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual. A proteção ao consumidor decorre justamente dessa desigualdade ou diferença existente entre as condições sócio-econômicas de consumidores e fornecedores de produtos e serviços.

[2] O legislador pátrio, atento ao conteúdo do princípio geral relativo à existência do vínculo de solidariedade no Direito das Obrigações (CC/16, art. 896; CC/02, art. 265), estabeleceu, como regra geral, a solidariedade entre os fornecedores nas relações de consumo (CDC, art. 7º, parágrafo único), para, em consonância com o princípio da vulnerabilidade (CDC, art. 4º, I), assegurar uma efetiva proteção dos interesses do consumidor que, em razão dessa regra, não necessitam demandar apenas contra o fornecedor contratante. Assim, os deveres de informação, garantia e segurança são impostos a todos os fornecedores em verdadeiro vínculo passivo de solidariedade.

[3] Destaque para o controle jurídico das cláusulas contratuais abusivas, previsto nos arts. 51 a 53 do Código do Consumidor.

[4] O Código do Consumidor regula a matéria da oferta contratual nos arts. 29 a 38. arts. 36 a 38.

[5] O Código do Consumidor regula essas responsabilidades nos arts. 12 a 27.

[6] Em outros termos: na relação geral de consumo há um alargamento da noção econômica de consumidor (consumidor como adquirente ou utente de bens de consumo) para uma noção política, isto é, para a noção do consumidor enquanto cidadão. Com efeito, o exercício da cidadania (CF, art. 1º, II) na dinâmica das relações de consumo está vinculado ao exercício de práticas políticas de dimensão coletiva (a cidadania coletiva), típicas da civilização contemporânea, como aquelas vinculadas à idéia do consumo sustentável para a preservação do meio ambiente (CF, art. 225; CDC, art. 51, XIV) e as que estão relacionadas ao boicote do consumo de certos produtos e serviços em razão da má qualidade, de preços abusivos ou ainda outras questões correlatas de maior alcance social.

[7] Sobre os princípios da ordem econômica na CF de 1988: GRAU, 2000, p. 197 e segs.

[8] A propósito, a EC 42/2003 acrescentou redação ao inciso VI do art. 170, CF, especificando que a diretriz da defesa do meio ambiente, no direito constitucional brasileiro, observará, inclusive, o tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Observa-se que a Constituição relaciona a questão ambiental com o ciclo produtivo que antecede a relação de consumo propriamente dita, isto é, o ato de aquisição, utilização e descarte de produtos e serviços na sociedade.

[9] Importante mencionar que a norma em comento trata de valores, e não normas (princípios ou regras) ambientais. Vale dizer que a publicidade não necessita violar uma norma jurídica (lei, decreto, regulamento etc.), mas apenas o valor, isto é, o grau de importância que a sociedade dá para bem ambiental na época atual. Sobre a distinção entre princípios (normas) e valores: GRAU, 2003, p. 112.

[10] Um exemplo interessante é o da má destinação do lixo (em especial o chamado lixo tecnológico ou informático, que consiste no descarte de aparelhos celulares, peças de computador etc.). Outro exemplo de lesão ao bem ambiental é o da poluição sonora que, nas grandes cidades, pode ser considerado um caso de saúde pública, haja vista os problemas psíquicos e físicos que pode causar naqueles que com ela convivem diariamente.

[11] Sobre o tema: SCHMITT, 2006, p. 127 e segs; BONATTO, 2004, p. 105-108.

[12] Trata-se da natureza unilateral da formação da vontade negocial. Os contratos de adesão são aqueles onde a liberdade contratual (de estipular as regras do contrato) é deixada ao arbítrio de apenas uma das partes. Sobre o tema: MANDELBAUM, 1996, p. 126 e segs.)

[13] Sobre o princípio da boa-fé objetiva no direito do consumidor, como critério limitador do conteúdo dos contratos de consumo (CDC, art. 51, IV): AGUIAR JÚNIOR, 1995, p. 23-27.

[14] É importante lembrar que se um negócio jurídico padece de um vício que o torna nulo não há prescrição para exercer a pretensão contra esse vício. Além disso, como sustenta Nery Júnior (1992, p. 64) não há preclusão do direito à argüição de nulidade e o magistrado está autorizado a declarar ex officio a nulidade da cláusula abusiva.

[15] Ao contrário do dispositivo previsto no art. 37, § 2º (publicidade abusiva), a ofensa não ocorre apenas em relação a valores socialmente compartilhados, a determinada norma jurídica.

[16] Sobre o tema: GHEZZI, 2007, p.  122 e segs.

[17] Neste caso, se o consumidor vem a descobrir que a obra está violando norma ambiental quando a mesma é embargada, p. ex., por ação do Ministério Público, poderá pleitear a declaração judicial de invalidade do contrato e seus efeitos (devolução dos valores pagos à incorporadora, devidamente corrigidos, sem prejuízo de eventual indenização, se for o caso).

[18] A lesão patrimonial ocorre toda vez que o consumidor enfrenta um incidente de consumo, isto é, a presença de um vício (defeito) em produto ou serviço que adquiriu ou está utilizando (ex: um plano de saúde que se nega a oferecer a cobertura estipulada no contrato; o automóvel que apresenta defeito no sistema de freios etc.). Já as lesões extrapatrimoniais, que atingem a integridade física ou psíquica do consumidor, ocorrem toda vez que o consumidor se envolve em um acidente de consumo, isto é, em acontecimento, causado por vício (defeito) no produto ou serviço adquirido ou utilizado pelo consumidor (ex: o acidente com o avião da TAM em São Paulo – Aeroporto de Congonhas, 2008). Em ambos os casos, o CDC estabelece responsabilidades para os fornecedores. A matéria está prevista no Código, arts. 12 a 27.

[19] No mesmo sentido: CAVALIERI FILHO, 2008, p. 81.

[20] Nesse sentido, a observação de Filomeno (2001(a), p. 263-265) segundo a qual  “A ‘cidadania’ não significa apenas, consoante sua raiz latina, a qualidade daquele que detém ‘direitos políticos’, mas de quem participa das decisões procurando transformar uma realidade (…) Não se pode, destarte, deixar de reconhecer os chamados ‘direitos do consumidor’ como uma faceta relevante dos direitos humanos e do cidadão”.

[21] Para uma análise do tema: BIERWAGEN, 2008.

[22] Para Canotilho (1999, p. 42-44) uma das dimensões essenciais do Estado de Direito na época contemporânea é, sem dúvida alguma, a sustentabilidade ambiental, isto é, a ordem jurídica e as políticas públicas nos Estados da era contemporânea não poderão mais se furtar ao tratamento desse tema.

[23] Nesse sentido, a precisa observação de Pinto Monteiro (1998, p. 71): “Que tem o consumidor a ver com o ambiente? Muito, afinal, como se verifica. A matriz dos problemas é comum, radica, em último termo, numa sociedade pautada por um crescimento vertiginoso e pela automatização, produção em série e distribuição massificada de bens e serviços (…) Ambos, consumidor e ambiente, são, assim, vítimas da mesma sociedade de consumo e de risco e ambos reclamam, para sua defesa, como já disse, a definição de uma política adequada e que actue eficazmente”.

[24] No campo da sociedade civil organizada, a título exemplificativo, v. as iniciativas do IDEC (www.idec.org.br) e do Instituto AKATU (www.akatu.net).

[25] Nesse sentido, comprar um automóvel que polua menos o meio ambiente é uma escolha de consumo voltada para a diminuição da degradação ambiental; e separar e/ou reciclar o lixo é um comportamento pós-consumo de grande valia para a diminuição da degradação do meio ambiente. Como enfatiza Pinto Monteiro (1998, p. 72) “Urge, por isso, sensibilizar o consumidor, motivá-lo a adquirir os bens e, de um modo geral, a assumir o comportamento e a optar pela solução mais amiga do ambiente”.


Informações Sobre o Autor

Fernando Costa de Azevedo

Mestre em Direito pela UFSC. Professor Assistente nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito da UFPel e UCPel. Palestrante convidado no Curso de Especialização em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais da UFRGS


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