A responsabilidade solidária do cedente e cessionário de quotas sociais perante a sociedade e terceiros

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O art. 1.003, parágrafo único do Código Civil estabelece que:


“Até 2 ( dois ) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.


Este artigo sendo mal interpretado leva a crer que que os sócios cedente e cessionário ficam sendo responsáveis pelas dívidas da sociedade até 2 (dois) anos após a cessão das quotas.


A interpretação incorreta consiste no fato de responsabilizar os sócios pelas obrigações da sociedade. Não é nada disto o que diz o mencionado artigo. O artigo é claro ao afirmar que o cedente responde solidariamente perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio. Agora, a questão é saber quais são as obrigações que tinha como sócio?


As obrigações dos sócios estão enumeradas entre os artigos 1.001 ao 1.009 do Código Civil, merecendo destaque a obrigação que todos os sócios tem de integralizar o capital social (art. 1.004 do Código Civil). Caso não haja a integralização total do capital social, aí sim será aplicado o artigo 1.003.


O que não deve ser confundido são as obrigações que a pessoa tem como sócio perante a sociedade com as obrigações que a sociedade tem perante terceiros. Estas últimas são obrigações da sociedade e não dos sócios.


As obrigações sociais são aquelas que são imputadas a sociedade vista como sujeito de direito. Desta forma, uma sociedade limitada é responsável pelas obrigações tributárias, trabalhistas e empresariais, por exemplos e não seus sócios. Assim, se o sócio ceder suas quotas para um novo sócio e aparecer uma dívida da sociedade após um ano da cessão das quotas, o sócio de uma sociedade limitada não poderá ser responsabilizado pessoalmente pelo não pagamento da dívida, pois esta é uma dívida da sociedade e não do sócio. Uma eventual responsabilidade do sócio deverá ser analisada sob outro ponto de vista, por exemplo, vendo se não é caso de desconsideração da personalidade jurídica. Neste caso será aplicado o entendimento em matéria de desconsideração da personalidade jurídica e não o artigo 1.003 do Código Civil.


Na sociedade limitada a responsabilidade dos sócios é limitada a integralização do capital social (art. 1.052 do Código Civil), assim, cedente e cessionário não serão responsabilizados solidariamente pelas dívidas da sociedade. Agora, se fosse uma sociedade simples não revestida sob a forma limitada, seus sócios poderiam ser responsabilizados pessoalmente (art. 1.024 do Código Civil).


Como pudemos demonstrar, as obrigações dos sócios não devem ser confundidas com as obrigações da sociedade para que este artigo seja aplicado corretamente.



Informações Sobre o Autor

Robson Zanetti

Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante


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