Breves considerações sobre o conceito de norma jurídica

Sumário: 1. Direito. 1.1. Direito positivo e a ciência do direito. 2.1. Texto do direito positivo e norma jurídica. 2.2. Normas gerais e abstratas e normas individuais e concretas.2.2.1. Absorção de incertezas através das normas individuais e concretas. 2.3. Normas de comportamento e normas de estrutura. 3. Conclusão. Bibliografia


1.DIREITO


O Direito é um fenômeno social[1], que tem sua origem na sociedade[2], cujo objetivo é regular condutas intersubjetivas.  Neste enredo o Direito é um conjunto de normas gerais e abstratas, confeccionadas por um poder soberano que tem por escopo disciplinar a vida do homem em sociedade.


Se o Direito disciplina condutas de ordem intersubjetiva, ele tem que se expressar por meio de linguagem a fim de exteriorizar seus comandos normativos.  Sendo o Direito vertido em linguagem, a semiótica é o instrumento eficaz para melhor compreensão do fenômeno jurídico.


“Sejamos coerentes com a premissa escolhida. Se fixamos o pressuposto de que o direito positivo é uma camada lingüística, vazada em termos prescritivos, com um vetor dirigido ao comportamento social, nas relações de intersubjetividade, nada mais natural que apresentarmos a proposta e interpretação do direito como um sistema de linguagem. E o conhecimento de toda e qualquer manifestação de linguagem pede a investigação de seus três planos fundamentais: a sintaxe, a semântica e a programática. Só assim reuniremos condições de analisar o conjunto de símbolos gráficos e auditivos que o ser humano emprega para transmitir conhecimentos, ordens, emoções ou formular perguntas. E a linguagem do direito positivo é transmissora de ordens, substanciadas em direitos e deveres garantidos por sanções.”[3]


Quanto aos três planos de investigação da linguagem, Marcelo Neves assevera:


“[…] no seu aspecto sintático interessam especificamente as interconexões entre os signos normativos, pondo-se entre parênteses os seus significados específicos e os objetos ou situações objetivas a que se referem, como também os emitentes e destinatários da mensagem normativa. A dimensão semântica diz respeito à relação entre o signo normativo e sua significação (aspecto conotativo), ou  à relação entre o signo normativo e os objetos ou situações objetivas a que se refere (aspecto denotativo). A pragmática evidencia o relacionamento dos signos normativos com seus utentes, ou seja, os emitentes e destinatários das mensagens, revelando o aspecto discursivo-dialógico da linguagem jurídica”.[4]


O conjunto de enunciados prescritivos que constituem o suporte físico da linguagem do direito posto é objeto central da Ciência do Direito e, neste corolário:


“[..] a Semiótica ou Teoria dos Signos potencializa o discurso do cientista dogmático que por este novo prisma, toma contato com realidades então inacessíveis mediante as categorias ordinárias de técnica jurídica. A Dogmática amplia a zona limítrofe da linguagem do jurista, capacitando seu discurso na medida em que lhe incorpora novos e expressivos recursos. Deveras, instrumentalizá-lo para descrever com mais riqueza e precisão as realidades imanentes ao fenômeno lingüístico do Direito.


Com efeito, fazer Ciência do Direito, descrever seu objeto-formal, requer o ingresso na linguagem dos enunciados que revestem o direito positivo. Implica, portanto, o estudo do plano sintático, semântico ou pragmático da linguagem prescritiva do direito posto[5].


1.1 DIREITO POSITIVO E A CIÊNCIA DO DIREITO


O Direito Positivo é um conjunto de enunciados[6] prescritivos válidos num determinado ordenamento jurídico e está vertido numa linguagem prescritiva, disciplinando o comportamento humano em suas relações intersubjetivas[7]. A linguagem prescritiva, de tipo técnica, submete-se à lógica dêontica (lógica do dever-ser, lógica das normas)[8].


Essa linguagem é objeto da Ciência do Direito[9][10], que descreve as ordens normativas, ordenando-as, “declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação”[11].


Neste contexto, a Ciência do Direito se utiliza de uma linguagem própria, descrevendo a linguagem prescritiva de condutas do Direito Positivo.


“[…] o objeto da Ciência do Direito há de ser precisamente o estudo desse feixe de proposições, vale dizer, o contexto normativo que tem por escopo ordenar o procedimento dos seres humanos, na vida comunitária. O cientista do Direito vai debruçar-se sobre o universo das normas jurídicas, observando-as, investigando-as, interpretando-as e descrevendo-as segundo determinada metodologia”[12].


A linguagem do Direito Positivo, como já aludido, é prescritiva (prescreve/cria condutas intersubjetivas), enquanto a linguagem da Ciência do Direito é descritiva (descreve o conteúdo positivado). Deste modo, a lógica deôntica está para o direito posto, assim como a lógica clássica está para a Ciência do Direito.


Com os dados apresentados, podemos dizer que o Direito Positivo exprime valores de validade ou invalidade[13], enquanto a Ciência do Direito, que emprega linguagem descritiva, transporta valores de verdade ou falsidade[14].


Quanto aos valores dos dois mundos lingüísticos o saudoso Lourival Vilanova disserta:


“Examinando-se os textos onde a teoria pura do direito tem feito a distinção entre norma jurídica (Rechatnorm) e proposição jurídica (Rechatssatz), vê-se que se estriba nos seguintes pontos: I – a norma jurídica provém do fato do costume, ou do ato de legislador (em sentido amplo); a proposição jurídica procede do ato cognoscente, da Ciência do Direito; II – o modo-de-referência (semântico) da norma jurídica é prescritivo de possíveis fatos de um universo-de-fatos; o modo-de-referência das proposições jurídicas é o descritivo de fatos; III – conseqüentemente os valores de normas diferem dos valores de proposições: umas, válidas ou não-válidas; outras, verdadeiras ou falsas.”[15]


2.1 TEXTO DO DIREITO POSITIVO E NORMA JURÍDICA


O ordenamento jurídico[16] é radiado pelos valores sociais cuja finalidade é a alteração de condutas do homem em suas relações intersubjetivas[17].  A fim de viabilizar as condutas intersubjetivas, o legislador, acerca dos comportamentos do homem em sociedade, torna-os obrigatórios, proibidos ou permitidos.


“O discurso produzido pelo legislador (em sentido amplo) é, todo ele, redutível a regras jurídicas, cuja composição sintática é absolutamente constante: um juízo condicional, em que se associa uma conseqüência à realização de um acontecimento fáctico previsto no antecedente”[18]. Neste enredo, constatamos que o texto legislativo é o suporte material para a construção das normas jurídicas válidas.


Noutras palavras, o texto do Direito Positivo é o suporte físico do qual o intérprete debruça com objetivo de extrair uma significação.  Sendo o texto positivado suporte material do intérprete, a norma jurídica será “a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo. Trata-se de algo que se produz em nossa mente, como resultado da percepção do mundo exterior, captado pelos sentidos”[19], como salienta Paulo de Barros Carvalho:


“[…] por analogia aos símbolos lingüísticos quaisquer, podemos dizer que o texto escrito está para a norma jurídica tal qual o vocábulo está para sua significação. Nas duas situações, encontraremos o suporte físico que se refere a algum objeto do mundo (significado) e do qual extraímos um conceito ou juízo (significação).[20]


[Neste diapasão] a norma jurídica é exatamente o juízo (ou pensamento) que a leitura do texto provoca em nosso espírito. Basta isso para nos advertir que um único texto pode originar significações diferentes, consoante as diversas noções que o sujeito cognoscente tenha dos termos empregados pelo legislador. Ao enunciar os juízos, expedindo as respectivas proposições, ficarão registradas discrepâncias de entendimento dos sujeitos, a propósito dos termos utilizados.” [21]


2.2 NORMAS GERAIS E ABSTRATAS E NORMAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS


As normas jurídicas gerais guardam relação com o receptor normativo, designando-se geral aquela significação que é dirigida a um conjunto de sujeitos indeterminados[22]. Neste contexto, o conseqüente normativo regula a conduta de pessoas indeterminadas, sem individualizar o sujeito da relação jurídica à qual se pretende estabelecer.  Todavia, ocorrendo à individualização dos receptores normativos, tratar-se-á de norma individual, cujos destinatários são determinados no conseqüente.


Abstração e concretude, referem-se ao modo como se toma o fato descrito no antecedente normativo. “A tipificação de um conjunto de fatos realiza uma previsão abstrata, ao passo que a conduta especifica no espaço e no tempo dá caráter concreto ao comando normativo” [23]. Noutras palavras, se denomina norma abstrata quando antecedente normativo descreve um evento que não foi materializado, ou seja, não ocorreu o fenômeno da subsunção do fato à norma[24][25], e concreta (a norma) quando a linguagem positivada subsume a um fato juridicizado, condicionado pela coordenadas de espaço e tempo.


2.2.1     ABSORÇÃO DE INCERTEZAS ATRAVÉS DAS NORMAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS


O processo de positivação do direito conduz à delimitação das normas gerais e abstratas e demarca o campo de atuação das normas individuais e concretas. As últimas reportam-se ao passado, identificando os sujeitos da relação jurídica, bem como o objeto dessa relação. 


As normas individuais e concretas são os veículos jurídicos apropriados à criação de relações jurídicas, eis que sem referidas normas, o direito não alcança sua objetividade e certeza. O sistema positivo pátrio constrói através das normas individuais e concretas a absorção das incertezas dos efeitos decorrentes das normas gerais e abstratas. Aquelas normas servem para concretizar os vínculos jurídicos almejados pelas normas gerais e abstratas, já que “dada sua generalidade e posta sua abstração, não têm condições efetivas de atuar num caso materialmente definido”[26] deixando essa função a cargo das normas individuais e concretas, convertem a generalidade em individualidade e abstração em concretude, com objetivo primordial de realizar o direito.


2.3 NORMAS DE COMPORTAMENTO E NORMAS DE ESTRUTURA


As normas de comportamento ou de conduta são destinadas a regular condutas intersubjetivas, enquanto as normas de estrutura regulam a produção normativa.


Quanto à classificação das normas jurídicas, Norberto Bobbio aduz:


“[…] existem normas de comportamento ao lado de normas de estrutura. As normas de estrutura podem também ser consideradas como as normas para a produção jurídica: quer dizer, como as normas que regulam os procedimentos de regulamentação jurídica. Elas não regulam um comportamento, mas o modo de regular um comportamento, ou, mais exatamente, o comportamento que elas regulam é o de produzir regras.”[27]


Em relação às normas de estrutura o mestre italiano assevera:


“Tomemos agora um ordenamento estatal moderno. Em cada grau normativo encontraremos normas de conduta e normas de estrutura, isto é, normas dirigidas diretamente a regular a conduta de pessoas e normas destinadas a regular a produção de outras normas. Comecemos pela Constituição. Numa Constituição, como a italiana, há normas que atribuem diretamente direitos e deveres aos cidadãos, como as que dizem respeito aos direitos de liberdade; mas existem outras normas que regulam o processo através do qual o Parlamento pode funcionar para exercer o Poder Legislativo e, portanto, não estabelecem nada a respeito de pessoas, limitando-se a estabelecer a maneira pela qual outras normas dirigidas às pessoas poderão ser emanadas. Quanto às leis ordinárias, também elas não são todas diretamente dirigidas aos cidadãos; muitas, como as leis penais e grande parte das leis de processo, têm a finalidade de oferecer aos juízes instruções sobre o modo através do qual eles devem produzir as normas individuais e concretas que são as sentenças; não são normas de condutas, mas normas para a produção de outras normas; é a presença e freqüência dessas normas que constituem a complexidade do ordenamento jurídico; e somente o estudo do ordenamento jurídico nos faz entender a natureza da importância dessas normas. Do ponto de vista formal, a teoria da norma jurídica havia parado na consideração das normas como imperativos, entendendo por imperativo a ordem de fazer ou não fazer. Se levarmos em consideração também as normas para a produção de outras normas, devemos colocar, ao lado as imperativas, entendidas como comandos de fazer ou de não fazer, e que poderemos chamar de imperativas de primeira instância, as imperativas de segunda instância, entendidas como comandos de comandar, etc”.[28]


As normas de comportamento têm como “objetivo final ferir de modo decisivo os comportamentos interpessoais, modalizando-os deonticamente como obrigatórios (O), proibidos (V) e permitidos (P), com o que exaurem seus propósitos regulativos. Essas regras, quando satisfeito o direito subjetivo do titular por elas indicado, são terminativas de cadeias de normas”[29]. Assim, as normas de comportamento o dever ser está modalizado num dos operadores deônticos, enquanto nas normas de estrutura o dever ser encontra-se neutro, vez que estas não têm como objeto a regulamentação de condutas intersubjetivas, e sim, regulamentar a produção de regras.


CONCLUSÃO


Nesse trabalho, procuramos diferenciar o direito positivo da Ciência do Direito, enquanto discurso lingüístico empregado em cada uma das realidades. Diferenciamos texto positivado (suporte físico) de norma jurídica (interpretação) e verificamos os efeitos da concretude, abstração, individualização e generalidade da norma jurídica.


Firmamos o entendimento de que os fatos jurídicos somente poderão ingressar no ordenamento jurídico através das normas individuais e concretas, já que as abstratas e gerais somente possuem o cordão de definir as condutas prescritas pelo direito, sem contudo lhe impor eficácia jurídica.


 


Bibliografia

BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. 2. ed. São Paulo: Edipro, São Paulo, 2003.

______. Teoria do Ordenamento Jurídico. 9 ed. Brasília: UnB, 1997.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

______. Direito tributário fundamentos jurídicos da incidência tributária. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

ECHAVE, Delia Teresa Echave. URQUIJO, Maria Eugenia. GUIBOURG Ricardo A. Guibourg, Lógica, proposición y norma. 1ed. Buenos Aires: Astrea, 1991, p. 36.

VILANOVA, Lourival. Norma Jurídica: Proposição Jurídica. VI Vol. São Paulo: Revista de Direito Público, RT.

ENGISH, Karl. Introdução ao Pensamento Jurídico. 6 ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1983, p. 95.

LEALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

MIRANDA, Pontes de. Sistema da Ciência Positiva do Direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.

NEVES, Marcelo. Teoria da Inconstitucionalidade das Leis. São Paulo: Saraiva.

SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Lançamento Tributário. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 1999.

 

Notas:

[1] LEALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 2.

[2]BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. 2. ed. São Paulo: Edipro, São Paulo, 2003, p. 37.

[3] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 98-9.

[4] NEVES, Marcelo. Teoria da Inconstitucionalidade das Leis. São Paulo: Saraiva, p. 21.

[5] SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Lançamento Tributário. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 31-2.

[6] Paulo de Barros Carvalho conceitua enunciado “como o produto da atividade psicofísica de enunciação. Apresenta-se como um conjunto ou de grafemas que obedecendo a regras gramaticais de determinado idioma, consubstancia a mensagem expedida pelo sujeito emissor para ser recebida pelo destinatário, no contexto da comunicação”. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário fundamentos jurídicos da incidência tributária. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 20.

[7] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 2.

[8] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 3.

[9] Quanto ao Direito Positivo possuir uma ciência, Pontes de Miranda explica que “nada há de extraordinário em que exista para o Direito uma ciência ou pelo menos, uma parte dela, que seja equivalente lógica do que é, para a Astronomia, a Mecânica celeste, e do que, para a história da humanidade, quiseram Quetelet e Auguste Comte fosse a física social, a Lazarus e Steinthal, a Völkerpsychologie. Todos os teoremas pressupõem, senão a efetividade, ao menos a referência; em compensação, tudo o que se realiza no mundo necessariamente pressupõe o teorema que ‘descreva’ a efetuação”. MIRANDA, Pontes de. Sistema da Ciência Positiva do Direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, p. 91.

[10] “Peculiaridade do objeto da Dogmática Jurídica é apresentar-se como discurso lingüístico . Fato este inteligível dado que a linguagem é o instrumento por excelência para o trato com a realidade. Também como a linguagem se apresenta a Ciência do Direito que descreve o direito positivo e sobrepõe-se-lhe na posição de metalinguagem. O cientista não faz o direito: fala sobre ele, separa conceptualmente as normas jurídicas para, ‘em seu discurso de cientista, emitir enunciados sobre o direito’” (SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Lançamento Tributário. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 30).

[11] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 2.

[12] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 3.

[13] Tais valores obtidos quanto à relação de pertinência do enunciado prescritivo com o sistema do direito positivo.

[14] Neste pensar: “cuando um enunciado hace referencia a certos estados de cosas, de tal suerte que sea posible determinar si es verdadeiro o falso, décimos que es um enunciado descritivo o declarativo, cuya verdad depende de la existencia real del estado de cosas descripto”. ECHAVE, Delia Teresa Echave. URQUIJO, Maria Eugenia. GUIBOURG Ricardo A. Guibourg, Lógica, proposición y norma. 1ed. Buenos Aires: Astrea, 1991, p. 36.

[15] VILANOVA, Lourival. Norma Jurídica: Proposição Jurídica. VI Vol. São Paulo: Revista de Direito Público, RT, p. 12.

[16] Entendido como conjunto de normas jurídicas válidas que compõe o sistema do Direito Positivo.

[17] Neste contexto: “ao Direito não interessam os problemas intrasubjetivos, isto é, da pessoa para com ela mesma, a não ser na medida em que esse elemento interior e subjetivo corresponda a um comportamento exterior e objetivo”. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 2.

[18] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário fundamentos jurídicos da incidência tributária. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 18.

[19] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 8.

[20] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 8-9.

[21] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 8.

[22] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário fundamentos jurídicos da incidência tributária. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 33.

[23] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário fundamentos jurídicos da incidência tributária. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 33.

[24] “A subsunção, porém, como operação lógica que é, não se verifica simplesmente entre iguais, mas entre linguagens de níveis diferentes. Em homenagem à precisão que devemos incessantemente perseguir, o certo é falarmos em subsunção do fato à norma, pois ambos configuram linguagens. E, todo vez que isso acontece, com a conseqüentemente efusão de efeitos jurídicos típicos, estamos diante da própria essência da fenomenologia do direito” CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p 245 .

[25] A respeito do fenômeno da subsunção, Karl Engish salienta que “somente um igual pode ser subsumido a outro igual. A um conceito apenas pode ser subsumido um conceito (…) a subsunção dum caso a um conceito jurídico ‘representa a relação entre conceitos: um fato tem de pensado em conceitos, pois de que outra forma – como facto – não é conhecido, ao passo que os conceitos jurídicos, como o seu nome o diz, são sempre pensados na forma conceitual”. ENGISH, Karl. Introdução ao Pensamento Jurídico. 6 ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1983, p. 95.

[26] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário fundamentos jurídicos da incidência tributária. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 34.

[27] BOBBIO, Norbeto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 9 ed. Brasília: UnB, 1997,  p. 45.

[28] BOBBIO, Norbeto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 9 ed. Brasília: UnB, 1997,  p. 47.

[29] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário fundamentos jurídicos da incidência tributária. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 35-6.


Informações Sobre o Autor

Nilson Nunes da Silva Junior

Mestre em Direito pela UNIFIEO; Especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP; Professor de Direito de Direito de Administrativo e Tributário da Anhembi Morumbi; Advogado em São Paulo.


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