O poder de polícia e a intervenção da mídia no sistema penal

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Resumo: Algumas instituições podem agir influenciando no sistema penal, como por exemplo, a polícia e a mídia. O poder de polícia foi criado para proteger os direito e garantias individuais, impondo limites ao uso destes em benefício do interesse público sobre o privado, porém, em certos casos tal poder passa a agir de forma arbitrária, se esquecendo das garantias constitucionais protegidas. Do outro lado, a mídia intervém criando situações não existentes, pois têm o poder de fazer a cabeça dos cidadãos através de seu sensacionalismo barato e vergonhoso.[1]


Palavras-chave: polícia, arbitrariedade, mídia, sensacionalismo, intervenção


Abstract: Some institutions may act by influencing the criminal justice system, such as the police and the media. The police power is designed to protect the rights and individual guarantees, limits on the use of these for the benefit of the public interest over private, however, in some cases this power will act in an arbitrary manner, forgetting constitutional guarantees protected. On the other hand, the media intervenes in situations that do not exist, they have the power to make the head of the citizens through its sensationalism and shameful.


Keywords: police, arbitrary, media sensationalism, intervention


Com o surgimento do chamado Estado de Direito, o poder de polícia incorporou-se de grandes valores sociais, nos dizeres de Caio Tácito, esse poder é “o conjunto de atribuições concedidas à administração pública para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais”, como se nota, o respectivo poder impõe limites e educa o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos. É mister dizer que, não é só a polícia que atua na função de prevenção do crime, para tanto, o policiamento ostensivo e a ressocialização do condenado, fazendo com que este volte a viver em sociedade, é concorrente entre o Estado, a sociedade e a iniciativa privada, como por exemplo, a mídia. Seria impossível se fazer certa atividade individualmente, esta competência concorrente atua de forma que cada instituto contribua de forma relevante para o progresso ou regresso não só da prevenção do crime, mas também para o progresso da humanidade, onde este é protegido constitucionalmente no art. 4° IX. Normalmente, o poder de polícia atua de uma forma não indicada, é o instituto da prisão cautelar, que nada mais é do que o poder de qualquer autoridade policial decretar a prisão preventiva de um cidadão sem a devida ordem judicial, e até mesmo independente de flagrante, o que discorro aqui não é com o escopo de criticar e desmoralizar tal modalidade, o que busco é a disseminação da idéia de que não é assim que chegaremos à tão desejada tranqüilidade do cidadão, pois “Liberdade é regra, prisão é exceção”!  Atuando dessa forma, o poder de polícia passa a ser arbitrário, e não mais discricionário.


Outra instituição que atua de forma direta no sistema é a mídia, é sabido que esta tem uma parceria direta com a instituição policial. É de extrema relevância mostrar que a parceria mídia-polícia, por meio dos repórteres policiais gera frutos indesejáveis, pesquisas recentes revelam que os criminosos os criminosos repudiam de maneira fática mais a mídia do que a própria polícia. Em uma entrevista à revista Veja o acusado de homicídio V. D.M relatou que a presença da mídia na circunstância penal agrava a situação, tornando-a fora de controle, discorreu sobre uma enorme renúncia à mídia, pois tal interfere na atividade que é resguardada para a atividade policial e vai além da realidade, criando uma nova visão do fato. Ao aplicar a pena, o juiz pode se valer das circunstância que a mídia colocou no ar para agravar a pena, tal fato deve ser discriminado e retirado do sistema penal.Além do mais, a televisão nem sempre reproduz o retrato da verdade.


Contudo, as reportagens policiais são recheadas de um sensacionalismo barato e vergonhoso que busca a qualquer custo a aplicação da lei à seu modo. O objetivo da mídia não é tornar público os atos da polícia e/ou informá-los para a sociedade, o que se busca é uma mera notícia chocante como meio de alavancar sua audiência, fala e faz o que pode como meio de tornar isso público, dessa forma, a mídia faz um pré- julgamento dos cidadãos, porém a CF, em seu artigo 5° LVII proclama: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.


Com isso, a polícia, se servindo da mídia, tenta se mostrar como uma força superior e também para amenizar o sentimento de impotência. A mídia, atuando dessa maneira inconseqüente torna-se um risco para a polícia e para os cidadãos, pois as câmeras são capazes de ludibriar as pessoas, podem transformar herói em vilões, sapo em príncipe, verdades em mentiras e muito mais.


Em suma, tudo o que discorri aqui se baseia em um preceito de que tudo isso fere nossos preceitos constitucionais e nossos valores morais.




Notas:

[1] Professor orientador Edson Pires Da Fonseca.


Informações Sobre o Autor

Diego Coelho Antunes Ribeiro

Mestrando em Direito Constitucional pela UFF, Pós Graduando em Ciências Criminais pela UERJ, Pós Graduando em Direito Penal pela UGF, Advogado


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