O positivismo jurídico de Norberto Bobbio – Parte III


O filósofo Norberto Bobbio, instituidor da produção filosófica Positivismo Jurídico, ora em análise, no ápice de seu labor discorre sobre os pontos fundamentais da doutrina jus positivista, enumerando-os em sete.


O ponto inicial que caracteriza, segundo Bobbio, o positivismo jurídico trata do modo de enxergar o direito. O positivismo jurídico tem como escopo transformar o estudo do direito em ciência. O filósofo entende que a característica principal de uma ciência é a avaloratividade, isto é, a distinção entre juízo de fato e juízo de valor, consistindo a ciência apenas no juízo de fato que representa uma tomada de conhecimento da realidade com o intuito de informar, enquanto o juízo de valor representa uma tomada de decisão diante de algo que já foi informado, é a opinião sobre determinada coisa ou assunto.


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O segundo ponto discorre sobre a definição do direito em função do elemento coação, derivando, portanto, a teoria da coatividade do direito que por consequência de entender o direito como ciência e atribuir-lhe a característica do juízo de fato leva a considerá-lo por decorrência, como aquele que é feito valer por meio da força.


As fontes do direito são o terceiro ponto de caracterização do positivismo jurídico. Uma complexa doutrina sobre as relações entre a lei e o costume, a lei e o direito judiciário e entre a lei e o direito consuetudinário é elaborada pelo positivismo jurídico. A importância do problema das fontes do direito surge do fato de que este depende de sua fonte para ser considerado válido, do ponto do vista jus positivista. Em outras palavras o problema das fontes do direito diz respeito à validade das normas jurídicas. Uma norma é válida se for produzida por uma fonte autorizada.


O quarto ponto trata da teoria imperativista da norma jurídica que de início conclui que o positivismo jurídico considera a norma como um comando. Esta teoria está ligada à concepção que considera o Estado como única fonte de direito e enxerga a lei como única expressão do poder normativo do Estado.


O quinto ponto diz respeito à teoria do ordenamento jurídico. Vale a ressalva de que esta teoria foi criada pelo próprio positivismo e encontra seu fundamento no pensamento de Kelsen e tem como principal escopo dar unidade a um conjunto de normas jurídicas fragmentárias, pois se assim continuassem constituiria um risco de incerteza e arbítrio.


O sexto ponto que caracteriza o positivismo defendido por Bobbio diz respeito ao problema da interpretação da norma jurídica. O positivismo jurídico sustenta a teoria da interpretação mecanicista, que na atividade do jurista faz prevalecer o elemento declarativo sobre o produtivo ou criativo do direito.


A interpretação é algo muito complexo e que pode se desenvolver de diversos modos. O campo do direito foi onde a interpretação mais se desenvolveu e se organizou. Na visão do positivismo jurídico a interpretação é na maioria das vezes textual e, em certas circunstâncias, quando integra a lei, pode ser extratextual, mas nunca será antitextual, colocando-se contra a vontade do legislador, expressa na lei.


No último ponto trazido por Bobbio para caracterizar o positivismo jurídico, falou-se do positivismo jurídico como ideologia do direito, considerando ideologia como a expressão do comportamento avaliativo que o homem assume em face de uma realidade.


Afirma-se no decorrer da produção textual que a ideologia jus positivista consiste em afirmar o dever absoluto ou incondicional de obedecer à lei enquanto tal. A afirmação do dever absoluto de obedecer a lei encontra sua explicação histórica no fato de que, com a formação do Estado moderno, não só a lei se tornou a única fonte do direito, mas também que por consequência o direito estatal-legislativo se tornou o único ordenamento normativo. Fala-se, portanto em um positivismo ético, na visão ideológica do jus positivismo, por não estarmos mais diante de uma doutrina científica.


Assim, no estudo a que se propôs, Bobbio concluiu que o positivismo jurídico é considerado sobre três aspectos: um modo de abordar o estudo do direito (ponto 1); uma teoria do direito (ponto 2 a 6); uma ideologia do direito (ponto 7).


Eloquente foi a posição do autor ao expressar que é necessário não considerar esses aspectos em um bloco monolítico para se realizar um balanço do positivismo jurídico, pois os sete pontos que caracterizam esta corrente não estão inseridos no mesmo plano e sim em três planos diversos, o do método para o estudo do direito, o da teoria do direito e o da ideologia do direito.


Destarte, Bobbio encerra sua obra contribuindo grandemente com os operados e estudiosos do direito com seus ricos e por vezes originais pensamentos, dando àqueles que aderem à corrente jus positivista uma sustentação a suas escolhas.



Informações Sobre o Autor

Tatiana de Oliveira Takeda

Advogada, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE, professora do curso de Direito da Universidade Católica de Goiás – UCG, especialista em Direito Civil e Processo Civil e mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento


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