Contrato de Estágio

Resumo: O artigo visa tecer considerações básicas acerca do contrato de estágio, bem como a nova lei de estágio.


Palavras-chaves: Contrato de estágio, relação de emprego.


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Abstract: The article aims to make basic considerations about the contract stage, and the new law on stage.


Keywords: Apprenticeship contract, the employment relationship.


Sumário: I. Introdução. II. Estágio: conceito e delimitação. 2.1. Breve histórico do estágio na legislação brasileira. 2.2. Conceito de estágio e estagiário. 2.2.1. Natureza jurídica. 2.2.2. Do não cabimento da CLT. 2.2.3. Carga horária. 2.2.4. Tomadores de serviço. 2.2.5. Modalidades de estágio. 2.2.6. Férias. 2.2.7. Restrição à contratação de estagiários. 2.2.8. Responsabilidade das instituições de ensino. 2.2.9. Perspectivas da nova lei de estágio. III. Considerações finais. Referência


I. Introdução


O trabalho visa tecer considerações básicas acerca do contrato de estágio, bem como pincelar aspectos da nova lei de estágio. Traçar um breve histórico do estágio na legislação brasileira se faz necessário para que haja uma melhor compreensão do instituto. Como se sabe o estágio não constitui relação de emprego, ao menos que seja realizado de forma irregular, portanto, não há aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas.


II ESTÁGIO: CONCEITO E DELIMITAÇÃO


2.1 Breve histórico do estágio na legislação brasileira


O Decreto de número 20.294 de 12 de agosto de 1931, em seu artigo 4º, é a primeira norma jurídica que trata da figura do estágio, a Sociedade Nacional de Agricultura mediante acordo com o Ministério da Agricultura, estipulou dotação anual por aluno matriculado.


 O Decreto-lei de número 1.190 de 1939, sobre a Faculdade Nacional de Filosofia, Ciências e Letras, em seu artigo 40 § 2º, mencionava que, haveria aulas práticas em laboratórios e museus para aplicação dos conhecimentos teóricos. Percebe-se que não houve menção a empresa, comprovando a desvinculação ao ensino profissionalizante.


Por volta de 1942 a 1946, existia referência aos estágios, mas nada expressivo. No tocante aos estágios, o Decreto-lei de número 4.073 de 1942, nos artigos 48 e 49 passava algum direcionamento.


“Art. 48. Consistirá o estágio em um período de trabalho, realizado por aluno, sob o controle da competente autoridade docente, em estabelecimento industrial.


Parágrafo único. Articular-se-á a direção dos estabelecimentos de ensino com os estabelecimentos industriais cujo trabalho se relacione com os seus cursos, para o fim de assegurar aos alunos a possibilidade de realização de estágios, sejam estes ou não obrigatórios.


Art. 49. No decurso do período letivo, farão os alunos, conduzidos por autoridade docente, excursões em estabelecimentos industriais, para observação das atividades relacionadas com os seus cursos”. (BRASIL, 1942)


Já a Lei Orgânica do Ensino Agrícola, Decreto-lei de número 9.613 de 1946, em seu artigo 40 § 3º, poder-se-ia concluir que, o ensino agrícola se refira ao estágio como períodos de trabalho.


“Art. 40. São trabalhos complementares:


 a) as excursões;


b) as atividades sociais escolares;


c) os estágios.


§ 2º Os estabelecimentos de ensino agrícola velarão pelo desenvolvimento, entre os alunos, de instituições sociais delas, com um regime de autonomia, de caráter educativo, criando na vida as condições favoráveis à formação do gênio desportivo, dos bons sentimentos de camaradagem e sociabilidade, dos hábitos econômicos, do espírito de iniciativa, e de amor à profissão. Merecem especial atenção, entre essas instituições, as cooperativas, as quais deverão ser constituídas em todos os estabelecimentos de ensino agrícola.


§ 3º A direção dos estabelecimentos de ensino agrícola articular-se-á com os estabelecimentos de exploração agrícola, para o fim de assegurar aos alunos a possibilidade de realização de estágios, que consistirão em períodos de trabalho, realizados sob a orientação da autoridade docente.” (BRASIL, 1946)


Em 1946, através do Decreto-lei de número 8.777, foi regulamentado o registro de professor no Ministério da Educação e Cultura (MEC) sem que comprovasse prática ou estágio como docente.


No mesmo ano, o Decreto-lei de número 9.053, obrigava as Faculdades de Filosofia a manterem um ginásio destinado à prática docente dos alunos matriculados no Curso de Didática.


Com a Lei de número 1.821 de 1953, que foi consolidada pela Lei Federal de número 4.024 de 1961, as barreiras existentes entre os cursos secundários e superiores foram removidas, em parte.


Já em 1967, a Portaria Ministerial de número 1.002, instituiu os estágios nas empresas, mas os direitos e deveres não foram disciplinados. E em 1969, através de uma resolução, o entendimento é de que fosse exigida a prática para os cursos referentes à pedagogia. Enquanto isso, a Portaria que regulamentava o registro de professores que era de 1965, de número 341, não exigia a comprovação do estágio supervisionado.


Acerca da Portaria Ministerial de 1967, têm-se a primeira regra disciplinadora da relação de estágio, mencionando direitos e obrigações, e, a instituição da categoria de estagiário nas empresas a ser integrada por alunos oriundos de faculdades ou escolas técnicas de nível colegial.


Na Portaria, destaca-se o artigo 2º, mencionava que as condições acordadas e fixadas deveriam ser feitas por contrato-padrão obedecendo aos requisitos da referida Portaria.


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“Art. 2º – As empresas poderão admitir estagiários em suas dependências, segundo condições acordadas com as Faculdades ou Escolas Técnicas, e fixadas em contratos-padrão de Bolsa de Complementação Educacional, dos quais obrigatoriamente constarão:


a)  a duração e o objeto da bolsa que deverão coincidir com programas estabelecidos pelas Faculdades ou Escolas Técnicas;


b)  o valor da bolsa, oferecida pela empresa;


c)  a obrigação da empresa de fazer, para os bolsistas, seguro de acidentes pessoais ocorridos no local de estágio;


d)  o horário do estágio”; (BRASIL, 1967)


O Decreto de número 66.546, de 11 de maio de 1970, instituiu estágio prático para estudantes de áreas prioritárias como engenharia, tecnologia, economia e administração.


Em 1971, através da Lei de número 5.692, foram criadas regras relativas à diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º grau, prevendo o estágio como forma de cooperação entre empresas e escola, já estabelecendo a inexistência de vínculo empregatício.


O Decreto de número 69.927, de 13 de janeiro de 1972, criou o programa “Bolsa de Trabalho”, destinado a proporcionar a todos os estudantes a oportunidade de exercício profissional em órgãos ou entidades públicas ou particulares nos quais possam incorporar hábitos de trabalho intelectual ou desenvolver técnicas de estudo.


Art. 2º Caberá ao Programa “Bolsa de Trabalho” proporcionar a estudantes de todos os níveis de ensino oportunidades de exercício profissional em órgãos ou entidades públicas ou particulares, nos quais possam incorporar hábitos de trabalho intelectual ou desenvolver técnicas de estudo e de ação nas diferentes especialidades.[…]


Art. 9º Haverá direta e necessária relação entre a formação escolar seguida pelo estudante e as tarefas que lhe forem cometidas no órgão ou entidade onde preste serviços, para que seja considerado estagiário, sem vínculo de emprego”. (BRASIL, 1972)


Em 26 de maio de 1975, o Decreto de número 75.778, regulou o estágio de estudantes de estabelecimento em ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau no Serviço Público Federal.


A regulamentação de estágios em instituições públicas e privadas surgiu com a Lei de número 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que foi regulamentada pelo Decreto de número 84.497, de 18 de agosto de 1982.


“O Conselho Regional Federal da Educação em questionamento da aplicabilidade do Decreto 87.497/82, que regulamentou o estágio curricular, respondeu afirmativamente através do Parecer 630, de 04.08.1987 nos seguintes termos: Os argumentos apresentados, entretanto , não procedem, pois, na maioria dos casos, confudem o estágio curricular com prática de ensino quando, na realidade, num curso de licenciatura, durante a realização do estágio curricular, a prática de ensino estará presente (nos momentos em que o estagiário estiver ministrando as aulas referentes à disciplina para a qual esteja se habilitando), mas não será a única atividade a ser desenvolvida pelo aluno, conforme já dissemos anteriormente. Assim, o trabalho de estágio será ministrando aulas. A preparação das aulas tem que estar incluída no trabalho supervisionado de estágio”. (REIS, 2008, p.197)


Ressalta-se ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei de número 8.069, de 13 de junho de 1990, em seus artigos 62 e 66, previu que a aprendizagem ou formação técnico-profissional fosse ministrada segundo direterizes e bases da legislação de educação em vigor, além da proteção ao adolescente portador de deficiência.


“Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.[…]


Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.” (BRASIL, 1990)


A Lei de número 8.859, de 23 de março de 1994, modificou dispositivos da Lei de número 6.494 de 1977, para aplicação aos alunos de ensino especial, alterando o artigo 1º, acrescentando o §3º, registrou a necessidade do planejamento, acompanhamento e avaliação do estágio em conformidade com os currículos, programas e calendários. Assim, tornou-se obrigatória a atividade de estágio nas grades curriculares dos cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escola de educação especial.


Em 20 de dezembro de 1996, através da Lei de número 9.394, a legislação nacional que dispõe sobre a educação foi consolidada, estabelecendo novas diretrizes e bases da educação brasileira.


“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.


Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica”. (BRASIL, 1996)


Destarte, o Poder Executivo Federal editou as medidas provisórias de números 1.709, 1.779, 1.879, 2.076 e 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, passando a dar nova redação ao §1º da Lei 6.494 de 1977, para adequar aos termos da Lei 9.394 de 1996.


“§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial”. (BRASIL, 2001)


Em 31 de maio de 2002, o Ministério Público do Trabalho (MPT), por seu Procurador-Geral, expediu Notificação Recomendatória 771, no sentido de recomendar ao Conselho de Secretários da Educação, para adotarem providências orientadoras do estágio no ensino médio, previsão no artigo 82 da Lei de número 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), para se atender aos parâmetros traçados na referida lei e cuidando para que se estabeleça a correspondência entre o aprendizado escolar e a experiência prática, propiciando uma complementação do ensino conforme a Lei de número 6.494/77, recomendou-se que a carga horária não ultrapasse 4 (quatro) horas por dia, para que fosse possível conciliar estudo e o estágio.


A Lei de número 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispõe sobre o estágio, alterando a redação do artigo 428 da CLT e a Lei de número 9.394/96, revogando as Leis de número 6.494/77 e 8.859/94, o parágrafo único do artigo 82 da lei 9.394/96, e o artigo 6º da Medida Provisória de número 2.164-41/01.


Com a nova lei, os contratos emitidos e assinados até 25 de setembro de 2008 permanecem regidos pela Legislação anterior, até a sua expiração, renovação ou alteração.


2.2 Conceito de estágio e estagiário


O estagiário é uma espécie de trabalhador, e o estágio com pagamento consiste em um tipo de trabalho que mais se aproxima de figura do empregado, mas a legislação não autoriza a tipificação. Assim, é um trabalho intelectual que reúne todos os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia estabelecido no artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas.


Para algumas empresas, o estágio é considerado um contrato de experiência com prazo de até 2 (dois) anos, em caso de renovação, no serviço público é considerado como mão de obra temporária.


“Tanto é que as atividades de estágio são consideradas “trabalho”, que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística inclui o estagiário na População Economicamente Ativa (PEA) do País, conceituando trabalho como o “exercício de […], c) ocupação sem remuneração, produção de bens e serviços, exercida durante pelo menos uma hora na semana: […] conta-própria ou empregado, ajuda a instituição religiosa, beneficente ou de cooperativismo; ou como aprendiz ou estagiário…”. (SANTOS, 2006, p.39)


A nova Lei de estágio, em seu artigo 1º, define o estágio.


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“Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 


§ 1o  O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. 


§ 2o  O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.” (CARRION, 2009, p.1005)


Percebe-se que, para ser estagiário, faz-se necessário a frequência em instituições de educação superior, profissional, especial, de ensino médio ou nos anos finais do ensino fundamental. A finalidade é que o estudante possa aplicar os seus conhecimentos teóricos na prática, visando adquirir experiência na sua área de formação, mas, sempre, de acordo os currículos, programas e calendários, supervisionado ou coordenado pela instituição de ensino. Ademais, o estágio pode ser realizado nos próprios estabelecimentos de ensino, na comunidade, em empresas públicas e privadas, e na administração pública.


2.2.1 Natureza jurídica


Conforme exaustivamente mencionado, o estagiário não é empregado, não tem os direitos previstos na CLT para os trabalhadores comuns. Ressalta-se que, cumpridas as condições impostas pela Lei, o estágio não gera vínculo de emprego. E em caso de fraude, a figura do estágio é deixada de lado, enquadrando-se o trabalhador no vínculo empregatício, consequentemente, com a aplicação da CLT.


Assim, embora não criando vínculo empregatício, regra geral, a modalidade jurídica enquadra-se perfeitamente no conceito amplo de trabalho. Mas, o estágio não tem natureza de “contrato de trabalho”, têm-se um contrato de aprendizagem, constituindo um contrato de extensão de ensino, de natureza civil.


Percebe-se que, não altera essa natureza a possibilidade de o estagiário inserir-se como segurado facultativo na Previdência Social. Todavia, é forma de exceção ao contrato de trabalho, presentes todos os requisitos da relação de emprego, sem a configuração.


O estagiário, se obedecidas todas as regras estabelecidas na Lei de número 11.788 de 2008, não é considerado empregado, enquanto que o aprendiz é empregado, tendo contrato de trabalho especial. Ademais, o aprendiz deve ter idade entre 14 e 18 anos, enquanto, no estágio não há esse limite.


Pelo exposto, percebe-se que a natureza do estágio é muito peculiar, diferente das outras formas laborativas existentes. A celebração do estágio ocorre por meio de Termo de Compromisso, celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino, confirmando a natureza jurídica civil.


2.2.2 Do não cabimento da CLT


Em nenhuma das regulamentações sobre estágio cabe a aplicação da CLT, pois não geram vínculo empregatício, e consequentemente é impossível a aplicação de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. A prova do alegado está na nova lei de estágio.


“Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 


I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 


II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;


III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.


§ 1o  O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. 


§ 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”. (BRASIL, 2009)


Conforme já exaustivamente mencionado, o estágio possui uma lei própria, não gera vínculo empregatício, desde que obedecidos todos os requisitos legais, e, portanto, sendo um trabalhador não enquadrado na CLT.


A duração do estágio, envolvendo as mesmas partes, não poderá ultrapassar o prazo de 2 (dois) anos, exceto no caso de portador de deficiência. O fator prazo deve ser atribuído ao fato que de possivelmente, no período de 2 anos, o aprendizado já tenha se esgotado.


“Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência”. (BRASIL, 2009)


O contrato de estágio pode ser rescindido por qualquer parte, sem ônus. Obedecido ao prazo máximo, o contrato de estágio pode ser continuamente renovado, desde que o estudante esteja frequentando as aulas e que esteja acobertado por seguro de acidentes pessoais, conforme expressa previsão da lei. Ressalta-se que, a inexistência de contrato de estágio ou a falta de seguro acidentes pessoais gera o vínculo empregatício, acarretando em sanções previstas na CLT.


2.2.3 Carga horária


A lei anterior deixava ao livre arbítrio a fixação de carga horária, desde que não atrapalhasse os estudos. No entanto, a nova lei estabelece que o estágio poderá ter o horário máximo de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, para estudantes de ensino superior, profissional ou médio.


E aos estudantes da educação especial, bem como, àqueles dos anos finais do ensino médio, a carga hora será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais. Em casos excepcionais, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, a jornada poderá ser de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico.


“Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 


I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 


II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 


§ 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 


§ 2o  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante”. (BRASIL, 2009)


Percebe-se que, a carga horária ainda pode ser reduzida pela metade, no caso da instituição de ensino adotar averiguações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação. Conforme mencionado, o contrato na mesma empresa não deve ultrapassar 2 (dois) anos, ademais, o estagiário deve ficar restrito as funções equivalentes a sua grade curricular. A delimitação na carga horária, objetiva que o estudante possa produzir mais na sala de aula e no estágio, possuindo tempo para descansar e tempo para estudar.


2.2.4 Tomadores de serviço


Nesse aspecto, existem diferenças entre a nova e a velha lei. Assim, sob o pálio da antiga lei os tomadores poderiam ser pessoas jurídicas de direito privado, os Órgãos da Administração Pública e as instituições de ensino. Com a Lei de número 11.788, os profissionais liberais também passaram a ter aparato legislativo na contratação.


“Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 


I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 


II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 


III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 


IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 


V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 


VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 


VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 


Parágrafo único.  No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.” (BRASIL, 2009)


O artigo 9º da Lei, além de mencionar quem pode figurar como parte concedente, impõe obrigações aos mesmos, e o descumprimento das obrigações pode gerar o famigerado vínculo empregatício.


2.2.5 Modalidades de estágio


A nova lei estipula que são dois tipos de estágios; o obrigatório e o não-obrigatório. O obrigatório constitui o estágio curricular, parte integrante da estrutura curricular, indispensável para a obtenção do diploma e serve como treinamento complementar de caráter profissionalizante. O não-obrigatório constitui o estágio extracurricular, opcional, por óbvio, não fazendo parte da grade curricular, podendo ser considerado atividade de extensão, sendo dispensável para a obtenção do diploma.


“Art. 2o  O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.


§ 1o  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.


§ 2o  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.


§ 3o  As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso”. (BRASIL, 2009)


2.2.6 Férias


O direito de o estagiário usufruir de férias de 30 (trinta) dias constitui a mudança mais expressiva da nova lei. Sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, o estagiário terá direito a férias remuneradas, caso receba bolsa-auxílio, e preferencialmente, coincidindo com o período das férias escolares.


“Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 


§ 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.


§ 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano”. (BRASIL, 2009)


Apesar da concessão de férias, o estagiário continua sem possuir vínculo empregatício. As férias são fundamentais para que os estudantes possam descansar, salvaguardando a integridade física e mental.


2.2.7 Restrição à contratação de estagiários


Com a Lei 11.788 também foi estabelecido o número máximo de estagiários de acordo com a quantidade de funcionários de cada empresa. A restrição à contratação de estagiários é um meio de evitar a fraude, sendo que, desrespeitado os limites estabelecidos em lei, a fraude acarretará no vínculo empregatício.


“Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 


I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 


II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 


III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 


IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 


§ 1o  Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. 


§ 2o  Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. 


§ 3o  Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente  superior. 


§ 4o  Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. 


§ 5o  Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.” (BRASIL, 2009)


 Ademais, para qualificar o instituto de estágio foi exigido um supervisor para cada grupo de dez estagiários. Todo esse controle visa impedir fraudes, objetivando coibir cada vez mais, e buscando evitar situações em que possa vir a existir mais estagiários do que funcionários trabalhando para a empresa.


2.2.8 Responsabilidade das instituições de ensino


As instituições de ensino assumem o papel decisivo no contrato de estágio. Se a instituição de ensino não contiver na previsão do seu projeto pedagógico a prática do estágio, o estudante fica impedido de usufruir da experiência profissional, passo que é de extrema importância para a vida estudantil.


O projeto pedagógico interliga a instituição de ensino à prática profissional do estudante. Por óbvio, muitas falhas são praticadas pelas instituições de ensino, como o alto grau de negligência, ou até mesmo, a preocupação excessiva para o cumprimento dos requisitos, mas sem fiscalização a fim de evitar fraudes.


As instituições de ensino podem ser comparadas com empresas intermediárias de mão de obra, pois em muitos casos as instituições se esquecem do objetivo de educar e formar. Há quem defenda que a responsabilidade das instituições de ensino com as unidades concedentes de estágio é solidária, pois, também, é responsável pelo bom funcionamento e seguimento da lei. Diante da atual situação dos estagiários, é uma posição muito coerente.


As unidades concedentes possuem responsabilidade para com os estudantes, e consequentemente, as instituições de ensino possuem as mesmas responsabilidades, pois é sua obrigação a fiscalização do ambiente do estágio do estudante, a indicação de professor orientador, a cobrança de relatório semestral, o cuidado no cumprimento do termo de compromisso, a elaboração de normas complementares e instrumentos de avaliação, a comunicação à parte concedente do estágio, no início do período letivo, das datas de realização de provas ou avaliações.


Percebe-se que a corrente defende a responsabilidade solidária, quando demonstrado o conluio para a exploração da mão de obra do estudante. Pois bem, a fraude às normas constitui ilícito trabalhista, gerando prejuízo ao trabalhador estagiário, assim, surge a possibilidade de responsabilização solidária de ambos os agentes, conforme artigo 9º da CLT. Dessa forma, a responsabilidade pode ser estendida ao agente de integração, se também incorrer em ilicitude.


O não cumprimento dos requisitos estipulados em lei gera responsabilização civil para quem deu ensejo a dissimulação do contrato. A fraude acarreta no vínculo empregatício, consequentemente o tomador de serviço arcará com parcelas trabalhistas e previdenciárias.


2.2.9 Perspectivas da nova lei de estágio


É importante ressaltar que, até 25 de setembro de 2008, o estágio era regulamento pela Lei de número 6.494 de 1977, que possuía muitas características importantes, mas, no entanto, foram aprimoradas pela nova legislação.


A Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008, sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, trouxe modificações tais como: limitação a carga horária do estudante, previsão de bolsa-auxílio bem como de vale-transporte para as situações de estágio não-obrigatório, além das férias remuneradas de 30 (trinta) dias.


Percebe-se que a lei trata detalhadamente da relação de estágio, buscando evitar a desvirtuação do instituto. A nova lei trata da fraude de forma expressa, prevendo o vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários pertinentes.


“Art. 15.  A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 


§ 1o  A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. 


§ 2o  A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade”. (BRASIL, 2009)


A legislação visa coibir as fraudes, inibindo a manutenção de estagiários em desconformidade com a lei. A legislação antiga fazia menção neste sentido, mas de forma mais reduzida e menos punitiva, pois previa somente que seriam nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar. Gerar nulidade é pouco, o interessante é a caracterização do vínculo empregatício.


Por tudo que foi exposto, muitos estudiosos do assunto estão esperançosos na diminuição de fraude nos contratos de estágio. Mas, não se pode negar, que a realidade é bem diferente da letra da lei.


III CONSIDERAÇÕES FINAIS


Percebe-se que, no decorrer da evolução legislativa o estágio foi legitimidade para os estudantes do ensino médio, que muitas vezes não possuem nenhuma profissionalização, mas que, com certeza, aumentam o contingente da força de trabalho. Constata-se também que, o estagiário, possuidor de todos os elementos fático-jurídicos que constituem um empregado (pessoa física, não-eventualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade), não possui os direitos trabalhistas e nem previdenciários, os direitos são descartados pela própria legislação. A torcida para que a nova lei dê certo é grande, se todos os requisitos para a concessão de estágio forem cumpridos, as fraudes possivelmente serão reduzidas.


 


Referência

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SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.


Informações Sobre o Autor

Karen Roas de Oliveira

Advogada, possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2008), Pós-graduada em Direito do Trabalho (2009) pela Universidade Cândido Mendes – RJ


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