Reflexões sobre moral, ética e direito e sua Influência sobre as profissões jurídicas

Resumo: Este artigo aborda de modo sucinto questões pertinentes atinentes à moral, ética e ao direito mediante uma abordagem que realça o campo de atuação de cada um destes institutos e destaca as possíveis diferenças e semelhanças existentes. A relevância do estudo se dá pela necessidade de reconhecer uma nova dinâmica em torno dos valores e normas norteadores da conduta humana. De pouco vale o acúmulo de normas em descompasso com a valorização dos preceitos ético-morais. Desta forma, através deste ensaio abordamos a influência do direito natural e dos princípios morais sobre a norma jurídica posta, bem como a interface entre direito e moral, desde uma perspectiva Kelseniana, por uma ciência jurídica pura destituída de qualquer interferência advinda dos princípios morais, até outras vertentes em que a interação entre direito e moral se mostra absolutamente necessária. A boa compreensão da ética, enquanto moralidade positivada, bem como da deontologia jurídica se mostram fundamentais à formação de indivíduos, profissionais do direito, e instituições realmente comprometidas com a busca do bem-comum.


Palavras chave: Filosofia jurídica. Dimensão ético-moral e o Direito. Normas ético-jurídicas e princípios jurídico-morais. Positivismo jurídico. Direito natural. Profissões jurídicas. Deontologia jurídica.


Abstract: This article briefly discusses relevant issues pertaining to morality, ethics and the law through an approach that enhances the playing field of each of these institutions and highlights the possible differences and similarities. The relevance of the study is given by the need to recognize a new dynamic around the values and norms that guide human conduct. It is pointless accumulation of rules of step with the enhancement of ethical and moral precepts. Thus, through this paper we discuss the influence of natural law and moral principles on the rule of law called and the interface between law and morality, from a perspective Kelsen, a legal pure science devoid of any interference arising out of moral principles, to other areas in which the interaction between law and morality proves absolutely necessary. A good understanding of ethics, morality as positively valued, as well as legal ethics is to show basic education of individuals, professionals, and institutions truly committed to the pursuit of good.


Sumário: Resumo; 1. Introdução; 2. A questão ética enquanto questão moral; 3. Éitca, moral e direito e o problema da coercibilidade; 4. Positivismo jurídico e sua influência sobre a ética; 5. A sociedade como início e fim da ciência jurídica; 6. Cooperação entre moral e direito na construção da ordem jurídica nacional; 7. A crise referente ao exercício das profissões jurídicas no Brasil; 8.Conclusão; 9. Referências bibliográficas.


1. Introdução


Inicialmente buscaremos estabelecer conceitos, características, diferenças e semelhanças entre moral, ética e direito para só após isto procedermos uma análise sobre o exercício de algumas profissões jurídicas no Brasil.


A vida em sociedade seria insuportável se destituída de um mínimo de respeito, bom senso e solidariedade no trato das pessoas umas com as outras, deste modo é que se torna imprescindível impor ao ser humano um rol de normas morais e jurídicas capazes de fazer com que ao menos as pessoas se tolerem e se respeitem mutuamente.


A corrupção é abominável e opera em desfavor das virtudes e valores de qualquer sociedade, deste modo a intolerância, o desprezo aos valores e o desrespeito às pessoas e instituições têm uma relação muito próxima com a questão ético-moral e com o direito.


É fundamental que se assegure o respeito a uma estrutura moral básica, posto que em sua essência além de ser um ser social o Homem também é um ser moral, e neste desiderato a ética e o direito assumem grande relevância.


Neste sentido percebe-se que o próprio direito assimilou o princípio da moralidade, sobretudo no que se refere à regência dos interesses públicos, vide Art. 37 da Constituição da República de 1988, onde a moralidade consta como um dos princípios da administração pública brasileira.


Na ordem privada a boa fé nas relações negociais também reflete a relevância do emprego da moral para segurança jurídica dos contratos. Desta forma, a moral não interessa apenas à disciplina da ordem pública, no que também é fundamental à boa dinâmica das relações privadas.


A ética sempre cuida de questões morais aplicadas aos diversos segmentos sociais (atuação profissional, família, igreja, serviço publico, etc.). A abordagem referente ao direito, moral e à ética é fundamental para o bom entendimento acerca da importância de tais institutos ao desempenho adequado das atividades profissionais, sobretudo, no que se refere às profissões jurídicas imprescindíveis á boa prestação da atividade jurisdicional.


2. A questão ética enquanto questão moral


Quanto à ética pode-se dizer que é a ciência humana que estuda o comportamento moral humano em sociedade na busca do bem comum.


Com efeito, apenas no campo das idéias, isto é, no pensamento, não se perpetra qualquer ilegalidade, todavia, por esta mesma via não se estará isento da prática de lesões aos princípios morais.


A sanção social aplicada a um delito moral exige a externalização da conduta ou a confissão de sua realização, o interessante é que a externalização da imoralidade poderá configurar também uma lesão à ordem jurídica.


A moral não é ciência – é parte do conhecimento – sendo mais ampla que a ética e do que o próprio direito, atuando sem qualquer comprometimento com o rigor científico.


A seu turno, o direito é uma ciência humana, ou ainda como querem alguns, ciência social aplicada, que se externaliza pela assunção do fato sócio-jurídico, onde a conduta antijurídica é punida pelo Estado.


Em verdade, o direito exige método, objeto e princípios próprios, aptos a serem validados universalmente.


A propósito, a universalidade do direito não se dá por sua vertente positivada, antes tal característica se origina a partir do chamado direito natural. Desta forma, o direito e a ética se assemelham pelo fato de ambos estarem no rol das ciências humanas, com manifestação na seara do dever ser.


Assim como o direito, a ética também é parte do conhecimento científico e deste modo também possui metodologia, objeto de estudo e princípios próprios atuando em qualquer parte, sem limitação geográfica, donde exsurge sua validade universal.


Todo conteúdo ético é moral, quando falamos de ética falamos necessariamente de moral.


A moral não tem preocupação ou compromisso com a norma, a ética e o direito sim. A ética é normativa, é utilitária, pragmática, e objetiva. O direito do mesmo modo se manifesta em regra através de normas escritas ou consuetudinárias em execeção.


Entendemos que a fundação da ética se dá pela externalização da moral, com isto queremos dizer que o aspecto da moral ligado tão somente às questões de foro íntimo perpetrados pela mente humana, sem repercussão no mundo fático, não interessam de todo à ética, desta forma entendemos que a moral é bem mais ampla e complexa que a ética.


A moral também é bem mais ampla que o direito, deste modo o preceito jurídico é essencialmente moral, todavia a recíproca não é verdadeira, deste modo, o direito é essencialmente e não totalmente moral.


A teoria tridimensional do direito do saudoso Prof. Miguel Reale expõe o direito mediante três espectros, a saber: fato, valor e norma, note-se que entre o fato jurídico e a produção da norma está a valoração, que nada mais é que o componente moral da ciência jurídica.


A ética é a ciência dos deveres, e sua matéria prima é a moral, sendo utilitária, pragmática, teórica, normativa, objetiva e por certo cientifica também, tendo por objeto de estudo, como já realçado, a moral.


A teoria do “mínimo ético” de Jellinek consiste em dizer que o direito representa apenas o mínimo de moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. Como nem todos podem ou querem realizar de maneira espontânea as obrigações morais, é indispensável armar de força certos preceitos éticos, para que a sociedade não soçobre. A moral, em regra, dizem os adeptos dessa doutrina, é cumprida de maneira espontânea, mas como as violações são inevitáveis, é indispensável que se impeça, com mais vigor e rigor, a transgressão dos dispositivos que a comunidade considerar indispensável à paz social. (REALE, 1993)


Diante disto, pode-se afirmar para assegurar a harmonia funcional à sociedade e ao Estado faz-se necessário que os cidadãos e as instituições tenham como alvo a prática de um comportamento moral mediano, intermediário entre a virtude e o vício, portanto não se busca o homem moralmente perfeito, o que se pretende como ideal é o homem mediano do ponto de vista moral.


Ao vislumbrarmos a moral sob uma ótica absoluta e outra relativa, temos que a moral absoluta é universal, imutável, manifesta pelos valores comuns a todos os povos, enquanto a moral relativa é local, é característica de cada região, povo ou sociedade, se ocupando das questões locais no que se refere à cultura, costume, tradição e a religião de cada sociedade, admitindo nuances de variação de acordo com a vivência e experiência de cada povo, constata-se assim que a moral relativa é variável.


Muitas são as teorias sobre as relações entre o Direito e a Moral, mas é possível limitar-nos a alguns pontos de referência essenciais, inclusive pelo papel que desempenharam no processo histórico. (REALE, 1993)


3. Éitca, moral e direito e o problema da coercibilidade


Questão interessante é aquela referente ao modo de sanção atribuída às condutas imorais e as antijurídicas. Com efeito, no ilícito jurídico a punição é externa manifesta pela coerção e sanção impostas pelo aparelho estatal.


Doutra sorte, no que tange ao ilícito moral a penalidade poderá tanto ser interna quanto poderá também ser externa, neste último caso, tal ocorre quando a moral abandona as questões individuais e avança sobre as relações sociais, onde também o comportamento moral considerado adequado é cobrado, ocasião em que a própria sociedade cuida de punir a conduta moralmente inadequada mediante reprovação, reprimenda ou reclamação, como ocorre, por exemplo, quando alguém fura uma fila.


Neste caso, a coerção impingida pela sociedade ao infrator não tem o mesmo poder daquela aplicada pelo Estado, haja vista que ninguém deverá ser, por exemplo, detido pela autoridade policial por mera afronta a um preceito moral não tipificado enquanto conduta antijurídica, isto não impede que a sociedade crie seus próprios mecanismos de desestimulo às práticas imorais apesar da não garantia de efetividade sancionatória.


Em realidade, direito e moral se relacionam e disto decorre que o direito passa a ter conteúdo moral, e a moral passa a revestir-se de roupagem jurídica, todavia tanto a moral como o direito guardam um espaço de independência.


Na construção de sua teoria pura do direito Hans Kelsen tenciona resguardar o direito contra qualquer possível interferência advinda das demais ciências humanas ou de qualquer parte do conhecimento.


Nesta perspectiva a tão necessária interação entre direito e moral exposta nos ordenamentos jurídicos modernos estaria de todo comprometida se construída a partir do pensamento Kelseniano.


Interessante é que a proposição de Kelsen não subtrai do direito a possibilidade de equipar-se com princípios morais, com efeito, o que o referido jurista destacava era que em essência a moral não alicerça o direito, posto que a ciência jurídica teria seu fundamento construído a partir de seus próprios princípios.


Ora, isso significa que a validade de uma ordem jurídica positiva é independentemente da sua concordância ou discordância com qualquer sistema moral (KELSEN, 1998)


As regras jurídicas constituem o núcleo das regras morais; poderá também ocorrer que as regras morais constituem o núcleo do direito que compreende muitas normas moralmente indiferentes – moral como mínimo jurídico; noutra perspectiva as regras jurídicas são aparentadas com as morais, sendo impossível criar e interpretar o direito sem levar em consideração a moral; outra possibilidade se dá quando entre ambos os ordenamentos há plena e absoluta separação em dimensão Kelseniana. (DIMOULIS, 2003)


A natureza coercitiva do direito na concepção de Kelsen é um elemento diferenciador que impede a moral de assemelhar-se à ciência jurídica. A compreensão do direito a partir de seus próprios fundamentos remete a moral a uma dimensão cujas conseqüências nada têm a ver com o direito, como já ficou realçado quando tratamos da questão da coerção do ponto de vista moral e sob a ótica jurídica.


Deste modo, o comportamento humano estaria limitado ora pelo ônus ora pelo bônus, tanto na órbita jurídica quanto na dimensão moral, o modo de punir a conduta inadequada é o que faz a diferença.


O campo de atuação da moral é mais amplo que o do direito; o direito possui coercibilidade, a moral é incoercível. Enquanto a moral busca a recusa à conduta malévola pela prática do bem, o direito propõe a busca da justiça. A moral enfatiza as questões internas da alma humana, o direito exige a manifestação do fato social. A moral é unilateral, o direito bilateral. (MONTEIRO, 2004)


4. Positivismo jurídico e sua influência sobre a ética


A moral é mais ampla que o direito, todavia como já asseveramos nem todo conteúdo jurídico é necessariamente moral.


Entendemos que o direito positivo é um reflexo do direito natural. É certo ainda que o direito positivo é a base do chamado codicismo, onde o que interessa é o que está posto, o que está colocado na norma jurídica.


Para o positivismo jurídico prevalece o direito enquanto norma jurídica estatal, enquanto para o direito natural o que prevalece é o direito advindo não do Estado, mas, da sociedade, numa compreensão segundo a qual o direito já existia antes mesmo da criação do Estado.


É preciso reconhecer que a atuação do Estado tem sido valiosa na produção e validação da norma que regerá a sociedade e o as próprias instituições estatais.


Como água e óleo, o positivismo jurídico desconsidera a importância do direito natural, e o jusnaturalismo também tenta desqualificar o direito positivo, todavia é inútil posicionar-se em favor de uma ou de outra teoria, sem se considerar ambas as teorias como parte de uma única engrenagem, e isto ocorre pelo fato do direito natural estar na base do próprio direito positivo, haja vista que a norma jurídica é edificada sobre fundamento principiológico.


Sobre o a Escola do Direito Natural Rizato Nunes que era primeiramente, uma escola racionalista com longa tradição, desde os filósofos gregos, passando pelos escolásticos, na Idade Média, pelos racionalistas dos Séculos XVII e XVIII indo até as concepções modernas Stammler e Del Vechio ( começo do Séc. XX). (NUNES, 2007)


O direito natural é essencialmente distinto do direito positivo, precisamente porque se afirma como princípio deontológico, indicando aquilo que deve ser, mesmo que não seja. (VECCHIO, 1979)


Deste modo, vislumbramos a influência do positivismo sobre a ética, posto que a ética manifesta-se mediante preceitos normativos de cunho moral.


O positivismo incide sobre o direito, codificando-o, facilitando a sistematização normativa, tendo ainda incidido sobre a ética, no sentido de também positivá-la, cujos resultados são observados pela existência de códigos de postura em diversos segmentos profissionais.


Como já destacado, a moral é mais ampla que o direito porque em algumas circunstâncias certos desvios de conduta que escapam ao direito não fogem à moral, e citamos para ilustrar isto, o clássico exemplo do incesto, que do ponto de vista jurídico, no ordenamento pátrio, não representa nenhuma ilegalidade, todavia não escapa ao rigor moral.


Nesta esteira, o positivismo jurídico influenciou o direito no sentido de normatizá-lo, o que vale é o direito enquanto norma e produzido pelo Estado, desconsiderando-se como jurídico tudo o que não se amolde a tal máxima.


No que se refere ao positivismo sua atenção se converge apenas para o ser do direito, para a lei, independentemente de seu conteúdo. Identificando o direito com a lei, o positivismo é uma porta aberta aos regimes totalitários, seja na fórmula comunista, fascista ou nazista. (NADER, 2007)


Entendemos que é razoável afirmar que a influência do positivismo sobre a moral faz nascer a ética, posto que esta nada mais é que a exteriorização da moral através de normas.


Assim como a moral, a ética também poderá operar mediante interface com o direito, posto que existe influência da moral sobre o direito e isto notadamente também se reflete sobre a ética.


Podemos assim nos referir à moral como bem próxima ao direito natural, enquanto a ética estaria bem mais ligada ao direito positivo, assim sendo, é fácil concluir que moral positivada nada mais é do que ética.


5. A sociedade como início e fim da ciência jurídica


Vamos aproveitar a menção feita ao direito positivo para divagar um pouco mais sobre a ciência jurídica.


Direito natural e direito positivo compõem e habitam um único corpo apesar de serem diferentes membros na composição da ciência jurídica.


É elementar o entendimento segundo o qual o direito não é passível de divisão, e isto decorre de sua natureza científica.


Nesta toada, a célebre dicotomia entre público e privado que ainda hoje consta dos livros de introdução ao estudo do direito, deve ser compreendida no sentido de facilitar o estudo e a aplicabilidade da norma jurídica. Aliás de há muito o direito transcendeu a célebre perspectiva dicotômica proposta pelo direito romano.


Assim, têm-se na atualidade novas abordagens jurídicas que não encontram abrigo no espaço estreito delimitado pela teoria dicotômica acima citada. Novas possibilidades emergiram a partir da complexa relação entre o fato social e a norma jurídica, cite-se o chamado direito difuso do qual fazem parte o direito ambiental, direito do consumidor, direito do menor que ocupam um espaço intermediário entre o direito público e o privado por seu caráter metaindividual, cabe ainda citar o direito do trabalho que também não se amolda à dicotomia jurídica clássica.


Deste modo, a questão da divisão do direito não se sustenta mais, apesar da longeva atenção que a doutrina empresta a esta tese. A bem da verdade os autores esclarecem sobre a superação desta teoria, todavia nos parece paradoxal quando os tais doutrinadores elaboram seus esquemas para enquadrar os diversos ramos da árvore jurídica, ainda considerando o direito com dimensão apenas pública ou privada. Raros são dentre os tais autores os que fazem menção, por exemplo, ao direito social na composição da árvore jurídica.


Hans Kelsen através de sua teoria pura adotou uma ideologia essencialmente positivista no setor jurídico, desprezando os juízos de valor, rejeitando a idéia do direito natural, combatendo a metafísica. A teoria que criou se refere exclusivamente ao direito positivo. É uma teoria normológica de vez que compreende o direito como estrutura normativa. (NADER, 2006)


O direito absorve a perspectiva externa referente ao fenômeno moral e é bem verdade que questões eminentemente internas também poderão interessar ao direito penal e mesmo ao direito civil, no que tange, por exemplo, à caracterização do elemento culpa.


Entretanto, não podemos ter em conta a afirmativa de que o direito não se interessa pelo elemento interno das condutas humanas, como conclusão definitiva, visto que o direito também leva em conta, para aplicação de suas normas, o ponto de vista interno do atuar humano, como, por exemplo, se verifica, facilmente, nos conceitos de dolo, erro, simulação, fraude etc. (OLIVEIRA, 2004)


A moral não se restringe às fronteiras e limites do chamado codicismo, quando se tenciona codificar a moral, esta acabará por assumir caráter científico dando lugar à ética, entretanto, não se pode olvidar de que tudo que é ético é essencialmente moral, sendo a moral anterior ao próprio direito natural, haja vista que ela subsiste a Crusoé, enquanto que a seu turno o direito necessita do fenômeno social para desencadear-se.


Vamos explicar porque entendemos ser a moral anterior ao direito natural.


Para dar sentido a esta tese nos ateremos de início à premissa segundo a qual o direito só existe com a sociedade (Ubi jus ibi societas).


Ora, a sociedade humana se funda a partir da reunião de no mínimo dois seres compartilhando num dado espaço geográfico experiências comuns.


Continuaremos a explicar isto tomando por base a gênese humana quando do surgimento do primeiro humano, nesta perspectiva ainda não se podia falar da existência de sociedade, posto ainda inexistir pluralidade humana, assim sendo, por esta hipótese é certo que não se podia falar ainda em direito natural muito menos em direito positivo, apesar disto a moral já se encontrava presente antes mesmo da fundação da primeira sociedade humana, posto que mesmo sozinho o ser humano tinha, tem e terá consciência dos deveres morais para com a sua própria existência.


Imaginemo-nos agora diante de uma hecatombe nuclear, numa perspectiva apocalíptica, e digamos que hipoteticamente apenas uma pessoa tivesse sobrevivido à Terceira Grande Guerra junto com seu cão de estimação e sua biblioteca jurídica.


Bom, disto indagamos: Neste contexto ainda existiria direito?


Lembrando que a resposta a este questionamento deve levar em consideração a sobrevivência de apenas uma pessoa de posse de seus livros jurídicos (Constituição, Códigos, etc.) em convivência com seu cão de estimação.


A lei só faz sentido quando puder reger a sociedade, desta forma de nada adianta o citado sobrevivente trazer consigo toda a legislação do seu país, se já não há mais sociedade para ser governada pelo direito.


A relação entre o ser humano e seu cão também não configura uma relação jurídica, posto que tal relação, numa perspectiva de isolamento como a que estamos trabalhando, não reflete qualquer dinâmica social, não há sociedade a partir da interação entre uma pessoa isolada e um animal, ou desta mesma pessoa com relação a Deus.


Assim sendo, não haverá direito natural ou direito positivo diante de uma hipótese em que o ser humano esteja sozinho destituído da convivência de outras pessoas, apesar disto, mesmo no gênesis ou no apocalipse, o primeiro ou o último homem estará sob regência da moral.


Concluímos este tópico com a afirmação categórica que a moral é anterior e também poderá ser posterior ao direito, afirmamos assim porque em verdade já existia moral antes do surgimento do direito e não é impossível que ela continue a existir mesmo após o fim do direito, ainda que por breve tempo, neste caso o fim da moral coincidiria com a extinção do próprio ser humano.


6. Cooperação entre moral e direito na construção da ordem jurídica nacional


Para reforçar a cooperação estabelecida entre moral e direito na construção das ordens jurídicas nacionais, vamos a partir deste ponto por em destaque a atuação da moral sobre os diversos ramos do ordenamento jurídico brasileiro, para também deixar consignado que a busca da justiça passa pela transformação moral do direito, e isto é uma exigência do ser moral que habita cada um de nós.


Como tantos outros setores da ciência jurídica, o direito constitucional se deixa influenciar por questões morais referentes, por exemplo, à dignidade da pessoa humana, cidadania, igualdade, erradicação de preconceitos, extinção de desigualdades sociais, promoção da justiça social, dentre outros assuntos.


Impende destacar a atuação do fenômeno moral sobre o direito penal, sobretudo no que tange aos costumes, com a tipificação dos chamados crimes contra os costumes, como o estupro, o atentado violento ao pudor, rapto, e sedução, etc. Aliás, o crime é antes de tudo um equívoco moral. Além do que toda a discussão que envolve o elemento culpa tem sua origem no campo moral, mas especificamente na parte da moral que cuida das questões volitivas.


No direito civil a moral se manifesta pelo principio da boa-fé, e também pelos deveres decorrentes do parentesco, donde se depreende que os pais têm o dever de amparar os filhos, e na velhice os filhos têm o dever de amparar seus pais, pode-se mencionar ainda o dever de fidelidade conjugal.


No plano do direito adjetivo, tem-se que o processo é um instrumento para realização da justiça, o que representa uma evolução no sentindo de fazer com que o direito seja aplicado com razoabilidade, não mais em consagração à retaliação decorrente da vingança privada, tão presente nas primeiras sociedades. O processo é uma forma civilizada de se estabelecer o direito, um modo racional em que as partes têm a chance de oportunizar suas versões acerca do mesmo fato. Assim sendo, a aplicação do direito destituída do processo, pautada apenas em critérios subjetivos ao sabor do julgador, como ocorria em tempos de absolutismo,  poderia revelar a assunção de preconceito, perseguição, inveja, disputas, etc., e acabar por produzir absurdas injustiças. Então, a influência da moral sobre o direito processual ocorre no sentido de fazê-lo civilizado sem a necessidade da aplicação da lei do mais forte, sem a manutenção da retaliatio, agora o direito se estabelece através de um processo pacífico, ordeiro, diferentemente do que ocorria nos primórdios. Nesta perspectiva, a moral se estabelece aqui muito mais pelos fins do que propriamente pelos meios.


7. A crise referente ao exercício das profissões jurídicas no Brasil


As profissões jurídicas são aquelas desempenhadas por bacharéis em direito, dentre os tais ofícios jurídicos estão a advocacia e a magistratura.


Os desvios de conduta profissional nesta área, tendem a ser extremamente maléficos e cooperam para o descrédito das instituições e do próprio Estado.


A frouxidão moral no exercício da advocacia tornou-se tão corriqueira a ponto desta carreira ter perdido boa parte do enorme prestígio que ostentava no passado.


Com efeito, até bem pouco tempo o ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil se dava sem a necessidade de realização do exame de ordem, isto evidentemente cooperou para a desqualificação profissional dos membros desta honrada instituição, fundamental à manutenção do estado democrático de direito.


Quando se questiona sobre a necessidade da exigência de tal exame para o exercício da milenar profissão jurídica face às possíveis incompatibilidades com o texto constitucional, é que se deve trazer à superfície a urgente necessidade de selecionar adequadamente os novos causídicos, não apenas mediante critérios intelectuais, como também exigindo-lhes reputação ilibada devidamente comprovada, tal rigor se justifica pelo fato da advocacia ser considerada um múnus publico.


Aliás, no que se refere à adequação do exame de ordem à CF/88 entendemos haver total compatibilidade entre a determinação contida no Estatuto da Advocacia face ao disposto na CF/88.


Aliás, com base no Art. 5º, XIII tem-se que a Lei Maior remete ao legislador infralegal a atribuição de disciplinar o exercício de determinados ofícios, como bem faz o Estatuto da Advocacia.


A propósito em praticamente todas as democracias ocidentais o citado exame de ordem é uma exigência ao exercício da advocacia, e seria um desfavor à sociedade brasileira o legislador pátrio eliminar tal requisito.


As profissões têm suas regras, e cada vez mais uma tendência, que cada profissão elabore o seu código de ética, diante disto torna-se relevante falar sobre ética profissional aplicada às profissões jurídicas, ou seja, deontologia jurídica.


Bem, passemos agora a tratar da deontologia profissional que é composta por regras e princípios éticos disciplinadores do comportamento humano no que se refere ao exercício de uma determinada profissão.


Com efeito, a deontologia não deve ser confundida com regras de etiqueta ou boa educação ainda que aplicadas ao ambiente de trabalho.


A deontologia é a teoria dos deveres. Deontologia profissional se chama o complexo de princípios e regras que disciplinam particulares comportamentos do integrante de determinada profissão. Deontologia forense designa o conjunto de normas éticas e comportamentais a serem observadas pelo profissional jurídico. (NALINI, 2001)


A ética profissional é sinônimo de deontologia profissional, de modo que a atuação profissional deve ser pautada por valores morais garantidores das boas relações laborais.


Na adequação da deontologia profissional às profissões jurídicas tem-se a  deontologia jurídica formada por um conjunto de regras éticas que regem o exercício das atividades jurídicas.


A deontologia jurídica há de compreender e sistematizar, inspirada em uma ética profissional, o status dos distintos profissionais e seus deveres específicos que dimanam das disposições legais e das regulações deontológicas, aplicadas à luz dos critérios e valores previamente decantados pela ética profissional. Por isso, há que distinguir os princípios deontológicos de caráter universal (probidade, desinteresse, decoro) e os que resultam vinculados a cada profissão jurídica em particular: a independência e imparcialidade do juiz, a liberdade no exercício profissional da advocacia, a promoção da justiça e a legalidade cujo desenvolvimento corresponde ao Ministério Público, etc. (LÓPEZ, 1995)


Deste modo, a deontologia jurídica prega o agir com base nos ditames da ética enquanto ciência e com fundamento nas diretrizes oriundas da própria consciência, esse é seu o lema, ação pautada na ciência e na consciência. Deste modo é que o profissional do direito além de se preocupar em cumprir as obrigações profissionais sob o ponto de vista da melhor técnica, também deve nortear seus atos em conduta eticamente adequada.


No caso da advocacia a atuação deve pautar-se tanto no Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94) quanto no Código de Ética que rege a citada atividade jurídica.


A obediência ao Estatuto da Advocacia faz com que o advogado haja conforme os ditames da ciência jurídica, enquanto a preocupação moral pautada no código de ética (manifesta pela adoção do melhor padrão de conduta moral na tomada de decisões no dia-a-dia, no trato com os clientes, com os pares e com os demais operadores do direito) faz com que o advogado, atue em cumprimento da ética profissional.


Com efeito, o advogado não é um autômato, assim como os demais operadores do direito também não o são, desta forma, a obediência aos ditames éticos não deve ser feita a esmo, sem a devida reflexão acerca da importância de todos os atos profissionais praticados. Assim é que a obediência aos princípios que regem as profissões jurídicas tenderão a cooperar na produção do bem comum.


Vamos a partir deste ponto citar alguns valores que cooperam para o ambiente ético que deve prevalecer no exercício das profissões jurídicas em nosso país.


O decoro é o comportamento zeloso do ponto de vista moral no âmbito da atividade profissional. O decoro profissional é exigido no ambiente de trabalho, durante a atividade laboral.


A urbanidade prima pela civilidade nas relações de cunho profissional exigindo-se que a cortesia, a polidez sejam constantes no dia a dia dos profissionais em nome do equilíbrio e da paz e da ordem no local de trabalho.


A diligência exige do profissional forense o devido zelo e esmero no desempenho da atividade profissional manifestando-se através de senso de responsabilidade, eficiência, assiduidade, pontualidade etc.


A reserva se oportuniza pela discrição no trato de assuntos relevantes na esfera profissional. (segredos de justiça – algumas questões de direito de família, menores, estupro). Visa proteger a integridade moral das pessoas. (traição, adultério). Discrição no trato do segredo alheio.


A lealdade se manifesta pela boa fé, honestidade, solidariedade e o exercício da verdade, doa a quem doer, com o ânimo de não enganar os inimigos ou mesmo os amigos.


Bem, existem tantos outros princípios que poderiam ser citados, entretanto o que importa acima de tudo é a consulta constante que cada operador do direito deve fazer ao homem interior que habita em cada um, no sentido de sempre buscar para sua vida profissional aquela conduta mais adequada à produção do bem.


Com efeito, a produção de códigos de ética para a advocacia e para a magistratura é fundamental, todavia isto não basta, há que haver uma preocupação com a efetiva punição dos desvios de conduta com a superação do corporativismo diante dos delitos gravosos que exigem em vez de proteção aos infratores uma atuação rigorosa em nome de uma satisfação à sociedade.


A punição exemplar aplicada aos infratores das normas éticas e jurídicas servirá também como desestímulo às mesmas práticas aos demais operadores do direito.


Neste diapasão, o componente ético-moral torna-se imprescindível para o bom exercício da advocacia e das demais profissões jurídicas.


Assim sendo, uma conduta eticamente ajustada é o mínimo que se espera de um advogado. Já está mais do que na hora de se operar o resgate do prestígio da advocacia, faz-se necessário superar a noção que já se arraigou no seio da sociedade de que todo advogado é um ladrão.


Em verdade, a conduta antiética de alguns causídicos tem feito um estrago enorme para a imagem da classe, com prejuízos a tantos outros profissionais que se esforçam para exercer a profissão com dignidade.


Diante disto, é que não se pode mais aceitar uma postura de tolerância com relação aos maus advogados, mas do que nunca é preciso puni-los adequadamente e quando for o caso, retirar-lhes o direito de exercer a profissão, evidentemente esgotados o direito de ampla defesa e contraditório. Agir com benevolência nestes casos é praticar suicídio profissional coletivo.


A propósito a péssima imagem que a sociedade nutre dos advogados opera em desfavor da cidadania e da democracia, visto que uma parcela considerável da sociedade prefere amargar a injustiça, pelo receio de procurar seus direitos e se deparar com um causídico aproveitador disposto a fazer de tudo para arrancar até o último centavo de seus clientes, e exemplos assim não faltam.


Coopera também para tal descrédito a infindável espera pela manifestação do Poder Judiciário cuja fama quanto à celeridade processual também não é lá das melhores. A exclusão jurídica é uma realidade e uma dentre suas causas é a falta de confiança de parte da sociedade nos advogados e na justiça brasleira, e não estamos a falar apenas dos advogados privados, incluímos ai também os defensores públicos.


8. Conclusão


Da abordagem desta temática surge a convicção a respeito da atualidade e urgência atinentes à questão ético-moral.


A vida em sociedade exige posturas moralmente responsáveis nos campos pessoal, familiar e profissional.


Na atualidade há um grande esforço no sentido de pautar a conduta profissional dentro de um padrão ético que satisfaça minimamente às exigências de decência e dignidade nas relações estabelecidas entre profissionais e destes com seus clientes.


Na seara jurídica, como noutros ofícios, há uma enorme preocupação em diminuir o desgaste pelo qual passa principalmente a advocacia diante de tantos escândalos envolvendo advogados.


Os códigos de conduta profissional têm sido adotados como uma forma de tentar frear os abusos cometidos, mas enfrentam dificuldades no que se refere à aplicação das punições, em virtude do corporativismo que move os interesses profissionais.


Apesar disto, é sobremodo importante a valorização das condutas profissionais adequadas pautadas nos princípios morais, na ética e quando for o caso na própria norma jurídica.


Quando os códigos de ética profissional não funcionam em seu escopo de promover a adequada higienização dos quadros profissionais, resta à Justiça suprir tal lacuna, posto que não raro a lesão aos valores ético-morais também poderá ter conseqüências legais, entretanto quando a Justiça tarda demais ou simplesmente falha na promoção de sua missão institucional, perdemos todos nós os cidadãos de bem, e perde também o país, tem lugar o descrédito nas instituições, o dano portanto é coletivo.


A compreensão da deontologia profissional passa pela adequada percepção que se deve ter das possibilidades advindas da interface entre moral, ética e direito. Neste sentido, é preciso que se estabeleçam os espaços de atuação de cada um desses institutos.


Com efeito, a honestidade, boa fé, honradez e a solidariedade, dentre outros valores, devem permear todas as relações sociais. Diante disto, exige-se dos operadores do direito um compromisso com a moralidade a fim de resgatar a dignidade de algumas profissões jurídicas combalidas pelos sucessivos escândalos que constantemente visitam o noticiário.


Os códigos de ética profissional representam um avanço na missão de melhorar a qualidade moral dos profissionais do direito, aliado a isto não podemos deixar de repisar a necessidade de se valorizar o exame de ingresso na Ordem dos Advogados do Brasil como um critério favorável à melhoria da qualidade dos causídicos em nosso país.


 A sociedade tem ânsia por dignidade, decência e justiça e espera que o Estado dote a norma jurídica de um mínimo ético fundamental à segurança das relações sociais e profissionais, a fim de que os indivíduos e as instituições sejam impelidos ao exercício de uma moral mediana, nem tão virtuosa que não possa ser cumprida, tampouco tão viciosa que não consiga evitar a proliferação dos desvios de conduta profissional.


 


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Informações Sobre o Autor

Emanoel Maciel da Silva

Mestre em Direito UGF/RJ, Doutorando em Direito PUC/SP, Professor da UFRR e Faculdade Cathedral, Advogado


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