Semiótica Jurídica: Uma perspectiva de mudança do ensino no Curso de Direito

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Resumo: O estudo científico da semiótica jurídica com aplicação específica no ensino de Direito, propõe uma sistemática de um estudo que considere os distintos campos de pesquisa que não se deve conduzir a uma divisão, apenas, do ato interpretativo da comunicação do Direito. A proposta, em questão, é no sentido da necessária implicação dessas áreas de conhecimento, visando uma interpretação totalizadora do discurso jurídica em seu seio social e introduzido na grade curricular dos Cursos do país.


Palavras-chave: Semiótica Jurídica; Curso de Direito; Comunicação do Direito.


Abstract: The scientific study of legal semiotics with particular application in the teaching of law, proposes a systematic study that considers the different fields of research that should not lead to a division, only the interpretive act of communication law. The proposal, in question, is the necessary implication of these knowledge areas, aiming at a totalitarian interpretation of legal discourse in its bosom social and introduced in the curriculum of the State courses.


Keywords: Legal Semiotics; Law Course, Communication of law.


1. INTRODUÇÃO


A semiótica jurídica com aplicação específica no ensino de Direito propõe uma sistematização de um estudo que considere os diversos campos de pesquisa que não se deve conduzir a uma fragmentação, apenas, do ato interpretativo da comunicação do Direito. Ao contrário, a proposta aqui apresentada é no sentido da necessária implicação dessas áreas de conhecimento, visando uma interpretação totalizadora do discurso jurídica em seu seio social e introduzido na grade curricular desse curso.


O estudo da Semiótica jurídica sob a perspectiva dos planos da pragmática conduz o intérprete à tomada de postura dogmática aliada a uma postura não-dogmática. A primeira postura está comprometida diretamente com os conflitos jurídicos e que põe fim a divergências decorrentes das relações intersubjetivas, reclamando para sua efetivação a obrigatoriedade da argumentação, tendo por base as normas de um ordenamento jurídico e a obrigatoriedade de decisão pelo Estado para todo conflito intersubjetivo apresentado. A segunda postura é comprometida obliquamente com os conflitos e revela-se uma postura filosófica.


O Direito, enquanto norma de conduta pode não ser admitida no sistema a partir da constituição de regras jurídicas através da simples verbalização, mas são na maioria das vezes, na forma escrita, representando pelas leis latu sensu e pelas decisões judiciais. Enquanto considerado não só como regras de conduta, mas em toda sua amplitude, incluindo-se neste particular os atos praticados com respaldo na faculdade de agir conferida pela lei ou para dirimir a solução dos conflitos, os signos jurídico-lingüísticos também se apresentam verbalmente, através da sustentação oral dos advogados nos tribunais, da inquirição das testemunhas, no apregoamento das partes para ter início à audiência e em muitos outros atos praticados no decorrer do processo e que exteriorizados são registrados para fins de provar sua concretização.


O estudo da Semiótica introduzida a um discurso jurídico e aplicada no curso de Direito, não é meramente o estudo dos signos das palavras inseridas na lei, mas os fatos ideológicos e o contexto sócio-histórico em que estão embutidos estes signos, ou seja, a formação discursiva diretamente ligada à formação ideológica e as funções sociais do sujeito envolvido na elaboração do processo, visando verificar a incorporação de noções de social e de histórico, além de questionar a consciência dessa distinção do homem, quando este produz linguagem.


Compreender o sistema judiciário como fenômeno semiótico implica aceitar que todos os usuários nas diversas instituições que o integram (tribunais, juizados, varas, defensorias, promotorias, delegacias do trabalho, escrivãs) estão incessantemente a transmitir e receber mensagens em cada gesto, postura, palavras escritas e faladas, imagens e rituais. Os signos, como unidades de qualquer sistema lingüístico, estão presentes independentemente da forma pela qual se expressa a comunicação.


A importância precípua desse estudo é destacar as diversas dificuldades encontradas não somente pelos alunos do curso de Direito, mas também por todas as pessoas que fazem parte do ritual jurídico; ao entender, compreender e interpretar os signos embutidos na lei, ocasionando a formulação e a pesquisa da ciência no discurso jurídico, pois a prática jurídica não se faz somente dos signos inseridos nos textos; ela pressupõe todo um conjunto de práticas sociais, sobre o qual se estabelece o conjunto textual da juridicidade com presença de sentido mais complexo de valores, de trocas, de práticas existentes nos domínios sócio-culturais da vida social.


2. SEMIÓTICA JURÍDICA APLICAÇÃO NO CURSO DE DIREITO DO MARANHÃO


Na linguagem do Direito, enquanto norma de conduta pode não ser admitida no sistema jurídico brasileiro às constituições de regras jurídicas através da simples verbalização, se apresentam, na maioria das vezes, na forma escrita, representando pelas leis latu sensu e pelas decisões judiciais.


Enquanto considerado não só como regras de conduta, mas em toda sua amplitude, incluindo-se neste particular os atos praticados com respaldo na faculdade de agir conferida pela lei ou para dirimir a solução dos conflitos; os signos lingüísticos também se apresentam verbalmente, fatos que ocorrem com maior freqüência no Direito, através da sustentação oral dos advogados nos tribunais, da inquirição das testemunhas, no apregoamento das partes para ter início à audiência e em muitos outros atos praticados no decorrer do processo e que exteriorizados são registrados para fins de provar sua concretização.


O relevante é observar as diferenças entre os depoimentos proferidos pelos sujeitos na instância jurídica. Em conseqüência, outro corpus subsidiário será mobilizado na análise para as comparações necessárias a fim de delinear as diferenças e suas inscrições nos recursos expressivos e na configuração composicional geral do registro da tomada da palavra do réu e do autor (através de seus advogados), assim como indiretamente a do juiz.


Tal análise objetiva, reconhecer a importância da Semiótica no discurso jurídico aplicado ao ensino no Curso de Direito no Maranhão, delineando a teoria dos códigos, que considera as mesmas regras de competência discursiva, de formação textual de quebra de ambigüidade contextual e circunstancial dos sujeitos (autor, réu, advogados e juiz) e explorar as possibilidades teóricas e as funções sociais de um estudo unificado do fenômeno da significação e da comunicação dos sujeitos em um discurso.


A metodologia utilizada segue critérios científicos de construção lógico-sistemático adotando um método teórico derivado da Semiótica de Charles Sanders Peirce e a Semiótica Jurídica de Eduardo Bittar, uma semiótica pragmática, não negligenciando uma análise dos principais temas de reflexões e contribuições das teorias da lingüística, da Filosofia, da linguagem, da lógica, da Semiologia e da Semiótica filosófica. Seguido de uma crítica da teoria da linguagem sobre a problemática jurídica no seu discurso, tornando-se, então, um meio de se conseguir uma análise do Curso de Direito em São Luís do Maranhão como produção de linguagem, o considerando relacionado com os fenômenos sociais mais gerais que o circundam.


Essas reflexões se incorporam e fazem parte de todas as considerações concebidas dentro das discussões efetuadas em conjunto. O Direito considerado como um produto cultural torna-se não só o exercício de um poder, mas sim a expressão semiótica de todos os valores e construções de sentido que legitimam sua existência regulamentar.


É fato importante que o estágio obrigatório ou estágio curricular nos cursos de graduação às vezes é simples aprendizado por mimetismo, mera reprodução literal de modelos de petições, erigidas a modelos perfeitos e acabados. A didática da imitação da linguagem se entranha a ponto de que o futuro advogado, juiz, promotor ou escrivão sentirá dificuldade em escrever ou falar sem recorrer a latinismos e fórmulas gongóricas.


Caracteriza-se que o advogado que formula a contestação poderia utiliza-se da liberdade da forma como estímulo à criatividade dos atores processuais. Nenhuma fórmula de termo ou ato processual é acabada. Sempre haverá um modo mais rápido e mais completo de transmitir e receber a mensagem da jurisdição. A padronização deve ser apenas uma etapa no aprendizado de novos métodos nessa linguagem. Deve-se escrever, o máximo possível, com as palavras que se usa na linguagem comum. Por isso, convêm evitar os jargões, arcaísmos, expressões raras e obsoletas. A finalidade dessa regra é garantir a clareza que é uma das principais qualidades de um bom estilo.


O culto à forma e ao estilo levou à perda da substância humanística que tanto custaram às ciências jurídicas. Um jovem advogado facilmente reproduzirá a minuta de um agravo, mas raramente se lembrará do princípio da instrumentalidade do processo. Exigências de mercado podem explicar por que advogados “escrevem” páginas e páginas em arrazoados e recursos infindáveis: substanciosa parte de seus serviços é remunerada segundo o número de intervenções na causa e a quantidade de peças que reproduzem.


Ao cliente se passa a mensagem de que “o bom advogado é o que fala muito e escreve em demasia”. Ao juiz, entretanto, a mensagem chega invertida: “típico caso de procrastinação que desacredita o pedido do cliente”.


A comunicação do juiz com as partes é outro ponto em que sobram exemplos de barreiras lingüísticas. Existem sentenças e decisões que lembram muito a monotonia de uma frase musical longa e repetida à exaustão com instrumentos diversos. As diversas páginas se perdem para explicar o óbvio ou para desfiar a erudição do magistrado. Arriscaria dizer que o inconsciente do julgador aproveita-se dessas ocasiões prolixas para lançar seus pouquíssimos leitores que “não me desafiem, nem ousem discordar porque eu sei muito mais que vocês”.


Constata-se que o juiz ao proferir a sentença não se preocupa em utilizar signos que representam a simplicidade de uma linguagem de fácil entendimento, visto que, o mundo jurídico se preocupa com uma linguagem que seja ferramenta da jurisdição, como forma de convencimento, sem dispensar a erudição, que, na verdade, fica melhor em teses acadêmicas ou nas estantes de doutrina.


Os juizes, promotores e advogados apesar de dominarem o mesmo jargão, se valem de signos ou expressões ambíguas e anacrônicas, isto acaba criando barreiras que frustram o processo de comunicação entres as partes processuais.


A relação dos agentes sociais (autor, réu, advogados e indiretamente juiz e sociedade) com a realidade é intermediada por um mundo de significações. Se a fórmula dos atos e termos processuais confundem até os usuários diretos dessa linguagem, presuma-se a aflição do cidadão comum destinatário dessas decisões. O contato pessoal do juiz com autor e o réu são ricos em situações que chegam ao grotesco por causa das barreiras de linguagem, dos signos que o receptor recebe.


Felizmente é animador que muitos juízes tenham aprendido a dominar outros níveis de linguagem, especialmente quando se dirigem àqueles excluídos da riqueza cultural e econômica da sociedade brasileira.


Não se pode, entretanto, deixar de reconhecer que os fatores individuais dos receptores (cidadãos) dos símbolos-sígnicos da Semiótica Jurídica levam a interpretações que via de regra contradizem-se na valoração da mensagem provinda ora do autor do processo, do réu ou do juiz. Afinal, nem todos os seres humanos se encontram no mesmo nível.


Ainda que não se aceite a idéia de diferenças radicais, o conceito de evolução cultural, espiritual, político e mesmo as diferenças de intensidade (paixão, vida interior, generosidade, riqueza de sentimentos e de idéias) permitem apontar níveis de pensamento essencialmente diversos, quer se trate de pensamento lógico, de especulação racional ou de elaboração onírica: portanto, seja em razão de sua origem, seja de sua significação e, como conseqüente, de sua valoração.


Também muitos, no entendimento, da gênese e aplicação do Direito, querem-no formalizado, inacessível ao destinatário – o povo (autor e réu) – feito por poucos, para alguns. Ressalta-se a posição de Plauto Faraco de Azevedo (1974, p. 80), quando ao abordar o tema, preleciona magistralmente:


“[…] Fazendo a linguagem comum, por ambas precisa transitar o jurista, sabendo utilizá-las de modo a poder argumentar e convencer. Esta finalidade é manifestamente incompatível com o uso do discurso intrincado, abusivo da linguagem peculiar ao direito, posto que o uso desconexo de noções técnicas sobre o não persuadir (levar ao convencimento) impede a indispensável comunicação entre o jurista e o povo, entrava as soluções e desmoraliza a profissão jurídica. É este o pior dos vezos em que historicamente tem incorrido o bacharel, tornando-o alvo da galhofa e paradigma da incomunicabilidade […]”.


O juiz aferrado à concepção de um positivismo ortodoxo que erige como dogma o formalismo das normas jurídicas, preocupado tão somente que emanem de órgãos públicos reconhecidos como competentes para produzi-las, distanciam-se, drástica, inexorável e injustamente do objetivo do Direito, se não se preocuparem em se aperceber e analisar, valorando-as, se tais normas adequam-se a uma consciência social preponderante que nelas entrevê sua necessidade, utilidade e conveniência.


O ato comunicativo jurídico, conclui-se, exigir a construção de um discurso que possa convencer o julgador da veracidade do real que pretende provar. Em razão disso, a linguagem jurídica vale-se dos princípios da lógica clássica para a organização do pensamento. O mundo jurídico prestigia o vocábulo especializado, para que o excesso de palavras plurissignificativas não prejudique a representação simbólica da linguagem.


Não se há, entretanto, de visualizar a individualização da Semiótica Jurídica, em sua compreensão de discurso, objeto de juízos de valor e, como a própria sociedade, mutável, para adequar-se à evolução social. O discurso jurídico constrói uma linguagem própria que, é uma linguagem científica.


Constata-se que não cabe somente ao legislador, mas também aos sujeitos da interpretação, ou aos usuários da linguagem jurídica de modo geral, atribuir sentidos a textos normativos. No entanto, de qualquer forma, a decisão como construção semiótica, ao ser prolatada por seu produtor, deixa de ser uma estrutura permeável á busca da intensidade, fazendo-se, da mesma forma como ocorre com as normas jurídicas promulgadas. A decisão torna-se então um produto sem sujeito, o texto decisório passa a vincular-se ao autor.


Em verdade, a interpretação e o entendimento do juiz, assim como dos tribunais que controlam tais decisões e atividades jurisdicionais, são limites para a expansão do campo de entendimento e apresentação dos problemas entre o autor e réu, receptores da norma. É certo, então, que para que se averigúe o poder transformador do discurso jurídico, à instância da mera produção discursiva, se deve seguir, como condição de sua eficácia, a instância efetivamente transformacional, ou seja, deve-se seguir o momento em que se faz “sentir a mão do xerife nos próprios ombros”, parafraseando Charles S. Peirce (2000). De fato, é correta a opinião de Peirce acerca da realidade das coisas, pois não são as palavras que condenam ou deixam de condenar, mas tudo isso ocorre em um segundo plano, no exato momento em que, juntamente com as palavras e as razões lógicas, passa a imperar a força bruta; é, e será sempre, uma atuação concreta a conseqüência de todo modo de operação do discurso.


Os textos jurídicos são molas que impulsionam a ação. A linguagem jurídica funciona como ponto de partida para as ações sociais e o movimento das relações humanas. Negocia-se, peticiona-se, autoriza-se e pactua-se, tudo com base em textos e signos jurídicos. São eles que informam ou regulamentam ações humanas juridicamente relevantes para o processo. No entanto, signos e textos jurídicos (normativos) não movimentam a ação fortuitamente, e não contam com o livre-arbítrio, com a capacidade de argumentação, de sedução do locutor (juiz) discursivo, ou com a paixão ética ou o interesse do receptor discursivo (réu e autor). Signos e textos jurídicos são molas que impulsionam a ação que não podem ser negadas; estão dotadas de imunização. São propulsoras da ação, pois movimentam condutas, regendo-as de forma quase onipotente e onipresente. E mais, acompanham-se da força bruta, no dizer de Charles Sanders Peirce (2000, p. 56): “sua existência e seu relacionamento em meio às práticas sociais e intersubjetivas condicionam o comportamento humano”.


Os operadores do Direito devem dominar os elementos essenciais da comunicação jurídica, uma vez que estão constantemente redigindo peças processuais.  No entanto, não devem esquecer que se comunicar é fazer-se entender, posto que por muitas vezes olvidam que estão litigando em prol da sociedade e esta se deve fazer entender. No meio jurídico, esse intercâmbio de informações entre sujeitos é imprescindível para formação e desenvolvimento da atividade profissional. Para tanto, é necessária competência lingüística e domínio do discurso jurídico.


O discurso jurídico se inscreve no universo jurídico, tendo funcionado como mais um elemento dinamizador e reprodutor do ideário patriarcalista, ratificando, por meio de seus signos (leis, procedimentos, interpretações, etc.) elevados e diversos graus de discriminação entre os membros da sociedade e participantes do ato processual.


Nesse cenário processual, o discurso jurídico da igualdade, por sua configuração meramente formal/legal, não consegue dar conta dos vícios do contexto da desigualdade, porque não é capaz de englobar as várias diferenciações do universo humano, nem se tornar veículo para a efetivação das condições materiais de vida.


Surge-se daí, a convocação para que o discurso jurídico redimensione seus fundamentos, a partir de outros paradigmas, posicionando-se por uma igualdade que transponha o limite da formalidade e inclua outras perspectivas societárias.


O discurso jurídico na atualidade está incorporando novos paradigmas e sujeitos, a sua possibilidade revolucionária só será acionada, à medida que for capaz de abandonar a prática de mero controlador e conservador das experiências societárias e incorporar novas fórmulas que consigam superar o texto da lei e se materializar na concretude da vida das pessoas.


É claro que seja impossível uma verdadeira mudança social apenas através de fatores jurídicos; estes, no entanto, são indispensáveis, posto que as relações de produção queiram as ideologias, só são aplicadas em casos verídicos, em uma sociedade, depois de mudadas em direito, mesmo que consuetudinário.


O acesso à Justiça, inscrito no rol dos Direitos Fundamentais, ainda pede por uma efetividade, que, na verdade, só será alcançada quando a sociedade tiver consciência de seus direitos e ter em mãos um Poder Judiciário livre a demandas populares emergentes, cada vez mais abrangentes, retrato das diferenças que permeiam a sociedade. Para isto, é fundamental que o operador do Direito, sabedor de seu papel como agente de transformação social, deixe a feição retórico-legalista e o excessivo formalismo, que caracterizam a visão tradicional do Direito, para, mediante uma hermenêutica flexível e criativa, construir uma “práxis emancipatória”, comprometida com a satisfação dos anseios da sociedade e com a concretização dos Direitos Fundamentais, sustentáculo da fórmula política do Estado Democrático de Direito.


Para essa concretização, se faz mister essa visão da Semiótica Jurídica que transforma e legitima o Direito, levando-o a ser um facilitador para a sociedade na relação comunicacional, uma vez que há “espaços” não contemplados pelas práticas tradicionais.


3. CONCLUSÃO


Conclui-se que, a semiótica embasa a natureza jurídica do Direito, visto que este é linguagem e sua função simbólica poderá recriar a realidade através da oralidade, portanto uma disciplina que deve fazer parte da grade curricular do Curso de Direito.  Acredita-se ter demonstrado a identificação do Direito, como expressão máxima da Semiótica, instrumento de comunicação entre os sujeitos processuais, através dos caracteres específicos e peculiares originadores da Semiótica Jurídica, no entanto afins, na sua universalidade, na sua multiplicidade, repleta em fenômenos sociais e com objetivo comum, tornar o ser humano, pela divulgação das idéias, dos ideais, das emoções, mais coeso, capaz de uma convivência em que se torne preponderante o bem-comum. Não se há, entretanto, de visualizar sua individualização, em sua compreensão, objeto de juízos de valor e, como a própria sociedade, mutável, para adequar-se à evolução social.


Portanto, o desenvolvimento desse desafiador processo dialético de comunicação vivido em cada causa, em cada processo, terá-se-á a oportunidade de tornar a Justiça cada vez mais acessível ao povo, à sociedade que não terá mais “medo do Direito” e que os juizes, advogados, promotores, defensores e escrivãs tenham a curiosidade de apreender, nos outros ramos do conhecimento humano, o respeito da eloqüência dos gestos, posturas e rituais que eles próprios, mecanicamente, repetem e assim inconscientemente aderem a seus papéis. Certamente todos descobrirão a riqueza da comunicação que espontaneamente emerge do Poder Judiciário. Descobrirão, assim, quais as mensagens que a todo minuto transmitem ao jurisdicionado. Cada um concluirá quais sentimentos e expectativas chegam a seus interlocutores. Os destinatários receberão dos operadores do Direito à mensagem de respeito, não de medo; de seriedade, não de “casmurrice” (teimosia); e, finalmente, de honestidade e transparência, jamais de hipocrisia e desconfiança.


O saldo desse estudo abrirá maiores questionamentos, e se ao menos for possível conseguir esse feito, contudo, os esforços já terão sido plenamente correspondidos.


 


Referências

AZEVEDO, Plauto Faraco de. Aplicação do Direito e Contexto Social. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974.

BARTHES, Roland. Elementos da semiologia. 10ª ed. São Paulo: Cultrix LTDA, 1997.

BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia Do Direito. 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.

BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Lisboa: Difel; Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989.

PEIRCE, Charles Sanders. Semiótica e Filosofia. São Paulo: Cultrix, 2000.


Informações Sobre o Autor

Paula Fernanda Rocha Lopes

Advogada e Professora Universitária. Especialista em Direito do Trabalho, Literatura Brasileira (Universidade Estadual do Maranhão) e Tecnologia da informação para educadores (Universidade Federal do Rio Grande do Sul).


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