Teoria Tridimensional do Direito

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Resumo: O fenômeno jurídico seja qual for a sua forma de expressão pressupõe sempre três elementos: fato, valor e norma. Miguel Reale conseguiu com toda originalidade descrever perfeitamente a relação entre esses três componentes, formulando assim a sua Teoria Tridimensional do Direito. Ele mostra uma unidade dinâmica entre a realidade fático-axiológico-normativa, ou seja, “um elemento de fato, ordenado valorativamente em um processo normativo”. [1]


Palavra chave: Tridimensionalidade, Fato, Valor, Norma.


Abstract: The legal phenomenon whatever its form of expression is always dependent on three elements: fact, value and norm. Miguel Reale with any originality could perfectly describe the relationship between these three components, thus articulating their Tridimensional Theory of Law. It shows a dynamic unity between the factual reality-axiological-normative, ie, “an element of fact, ordered values in a policy development process.”


Keywords: Three-dimensionality, Fact, Value, Standard.


Sumário: 1. Introdução – 2. Teoria Tridimensional do Direito – Fato, Valor e Norma –     3. Conclusão – 4. Referências Bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO


Este é um artigo que, sem nenhuma sombra de dúvida nos traz grandes contribuições no campo da profissão a qual muitos de nós sonhamos que é o exercício da advocacia. O presente trabalho tem a intenção de analisar “A Teoria Tridimensional do Direito” elaborada pelo jusfilósofo brasileiro Miguel Reale em 1968, e posteriormente abordado em diversas obras, pois a sua teoria foi uma forma absolutamente inovadora de se abordar as questões da ciência jurídica.


Segundo essa teoria, o Direito é composto por três dimensões: a dimensão normativa, onde o Direito é entendido como ordenamento, em segundo, a dimensão fática, onde o Direito é tido como realidade social histórico-cultural e por fim, sua dimensão axiológica, onde o Direito é valorativo. É como Miguel Reale propôs a interação entre esses três fatores que alcançou reconhecimento internacional entre os grandes nomes do Direito atual.


2. TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO – FATO, VALOR E NORMA


A partir da teoria criada por Miguel Reale que pressupõe que fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica, é possível dizer que os sociólogos, filósofos e juristas não devem estudar o Direito e os seus fatores isoladamente, mas sim de modo conjunto, onde estejam todos relacionados à realidade da vida, ou seja, as análises dos três ramos passam a ter um sentido dialético, uma sentença judicial deve ser apreendida segundo uma experiência axiológica concreta e não apenas como um ato lógico que é resultado de um silogismo. É dessa forma que Reale evidencia que “é necessário aprofundar o estudo dessa “experiência normativa”, para não nos perdemos em cogitações abstratas, julgando erroneamente que a vida do Direito possa ser reduzida a uma simples inferência de Lógica formal, como a um silogismo, cuja conclusão resulta da simples posição das duas premissas. Nada mais ilusório do que reduzir o Direito a uma geometria de axiomas, teoremas e postulados normativos, perdendo-se de vista os valores que determinam os preceitos jurídicos e os fatos que os condicionam, tanto na sua gênese como na sua ulterior aplicação”, a partir daí, é visível que Reale faz questão de evidenciar que o direito é apenas um para todos os ramos que o estudam, não podendo ser analisado de maneira distante entre eles, mais sim de forma que os elementos fato, valor e norma estejam integrados e se envolvendo de maneira dinâmica para se alcançar o resultado científico satisfatório e justo.


A maior preocupação do teórico ao criar sua visão tridimensional do Direito foi a de passar a sociedade que não dá para imaginar as leis, o ordenamento que deve ser seguido por um povo, sem levar em conta a cultura, os hábitos, os eventos sociais, o dia a dia social, é indispensável para a criação das leis justas que o Fato Social esteja englobado no processo de aprimoramento das Normas, e tudo isso juntamente com a aplicação valorativa, que pode se dizer que é a Justiça propriamente dita. Ou seja, a dimensão normativa, onde o Direito é entendido como ordenamento, como norma jurídica, a ciência do Direito, no plano epistemológico, pela Filosofia do Direito, em segundo, a dimensão fática, onde o Direito é tido como realidade social histórico-cultural, como fato social (história, sociologia e etnologia) e por fim, sua dimensão axiológica, onde o Direito é valorativo, como valor do justo, pela deontologia. Dessa forma o Direito é o produto direto da dialética desses três componentes.


Para Reale, as teorias tridimensionais que antecederão a sua nova visão, o Direito era percebido como se fosse um esboço lógico, uma mera abstração, eram teorias genéricas, onde os componentes fato, valor e norma se vinculavam como uma adição, quase sempre com o destaque de algum deles, a superposição de um dos elementos em relação ao outro, já na sua concepção, que ele chamava de específica ou concreta, a realidade fática-axiológica-normativa se mostrava como uma unidade, onde cada qual se referia aos demais alcançando assim um sentido conjunto e harmonioso, é desse modo que Miguel Reale salienta que “na realidade, porém, fato e valor, fato e fim estão um em relação com outro, em dependência ou implicação recíproca, sem se resolverem um no outro. Nenhuma expressão de beleza é toda a beleza. Uma estátua ou um quadro, por mais belos que sejam não exaurem as infinitas possibilidades do belo. Assim, no mundo jurídico, nenhuma sentença é a Justiça, mas um momento de Justiça. Se o valor e o fato se mantêm distintos, exigindo-se reciprocamente, em condicionalidade recíproca, podemos dizer que há entre eles um nexo ou laço de polaridade e de implicação. Como, por outro lado, cada esforço humano de realização de valores é sempre uma tentativa, numa uma conclusão, nasce dos dois elementos um processo, que denominamos “processo dialético de implicação e polaridade”, ou, mais amplamente, “processo dialético de complementariedade”, peculiar à região ôntica que denominamos cultura.”


Sendo assim o Direito seria compreendido pelo resultado de um movimento dialético, de um roteiro que está sendo escrito a cada minuto, submetido as mudanças e aos acontecimentos que oscilam todo tempo. É com esta visão que as normas devem ser analisadas, visando atender as expectativas do universo axiológico e com o objetivo de alcançar o bem comum de toda a sociedade. 


A tridimensionalidade, ao analisar a experiência jurídica visa atualizar os valores e aperfeiçoar o ordenamento jurídico para adequá-los às novas exigências da sociedade. Portanto a teoria tridimensional do Direito está inserida num processo essencialmente dialético, onde as regras jurídicas são compostas do material vivo da história, pois a realidade cultural e histórica de uma sociedade é resultado das experiências do homem no meio em que vive. Isso significa que, o Direito será a conseqüência de uma interação, da dialética entre o fato e o valor na busca de soluções racionais para os conflitos. Dessa forma, o texto normativo deve ser valorado pelo juiz, já que a idéia de valor está necessariamente ligada as carências humanas, podendo ser humana e do ponto de vista social, útil ao todo, não sendo analisada de maneira fechado, puramente formal, mas sim com um perfil substancial, aberto, de modo a satisfazer efetivamente o modelo Social e Democrático do Direito, tendo o homem como centro de convergência das atenções.


3. CONCLUSÃO


Ao realizar esse artigo verificou-se que a Teoria Tridimensional realeana foi inovadora e importantíssima para a nova visão do Direito em todo mundo. A partir dessa leitura é possível concluir que o Direito não pode ser considerado um sistema meramente lógico, fechado, uma abstração, sem resultado prático. A ordem jurídica só tem seu objetivo alcançado se trouxer soluções práticas ao homem e ao seu cotidiano, criando mais uma forma de interligar os ramos que estudam o Direito para que dessa união cresça a sede de justiça. Esta é mais uma ferramenta que deve estar ao alcance das mãos dos indivíduos, pronta para ser utilizada em benefício do bem-estar social de todos, da evolução do grupo, como uma resposta aos desafios de cada dia.


 


Referências bibliográficas

HERKENHOFF, João Baptista. Introdução ao Direito, síntese de princípios fundamentais. Rio de Janeiro – Thex, 2006.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 4. Ed. Rio de Janeiro – Forense, 1987.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 2. Ed. São Paulo – Saraiva, 1976.

REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5. Ed. São Paulo – Saraiva, 1994.

 
Notas:


[1] Artigo elaborado para a disciplina Introdução ao Estudo do Direito I – Professor Paulo Cesar Borges Martins


Informações Sobre o Autor

Larissa Linhares Vilas Boas Santos

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR – Vitória da Conquista – Bahia


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