A imputação objetiva é um dos caracteres da tipicidade material do crime, de tal forma que, para a verificação da culpabilidade do agente, há de se observar a conduta e o resultado do mesmo. Já no início o século XIX, Hegel já nos transmitia o fundamento da construção teórica da imputação objetiva, ressaltava que, somente podem viabilizar a imputação os aspectos do evento naturalístico que possam ser reconhecidos como próprios do autor. De acordo com Fernando Galvão, isso quer dizer que somente as consequências da conduta do autor, como modificação do mundo exterior poderão lhe ser imputadas.
Devemos nos pautar na diferença entre “causar” e “imputar”, de tal forma que o sistema penal não pode culpabilizar o agente que causou mero dano à outrem por má sorte, por força do destino ou até mesmo por mera causalidade. O sistema jurídico penal, depois de verificar a tipicidade formal (conduta, nexo causal, resultado a adequação típica) deve verificar a tipicidade material ( imputação objetiva, resultado jurídico relevante , dolo ou culpa). Dessa forma, para a valoração da culpabilidade, a imputação objetiva depende da produção de um perigo não permitido pela finalidade protetiva da norma. O exame do fato típico (tipicidade) somente se dará por completo quando se constatar a subsunção do tipo, a imputação penal completa ainda dependerá do juízo de culpabilidade do agente. O fundamento da imputação objetiva é a causalidade relevante, ou seja, a causalidade típica[1].
Como a imputação objetiva do resultado é essencialmente normativa, somente poderá ser reconhecido imputável um comportamento que tenha por escopo uma finalidade ilícita; se a atuação da vontade não é típica não há o que se falar em imputação objetiva, pois desinteressa o sistema penal.
É mister a diferenciação entre imputação objetiva e imputação subjetiva. A imputação objetiva resulta de uma certa seleção entre as condutas naturais de interesse do direito penal, ou seja aquela que possa ser reprovada como obra do autor. Para a imputação objetiva o que é relevante é que a conduta seja intencional, que possa ser reprovada pela culpabilidade. Entretanto, para a imputação subjetiva examina-se o aspecto individual do autor, o que importa é a subjetividade no caso concreto.
A imputação objetiva não se aplica onde haja um risco permitido, pois, como já fora dito, uma coisa é causar e outra coisa é imputar. Considerando-se que os bens jurídicos estão completamente envoltos em situação de perigo tolerado, a imputação objetiva somente ocorrerá quando o agente reconhecer a situação de risco maior do que a socialmente tolerada nos limites do risco permitido.[2]
A imputação objetiva não se restringe apenas aos crimes materiais, ou seja, aqueles que tenham um resultado naturalístico. Contudo, a imputação objetiva considera as situações que para o direito penal constituem conduta lesiva aos interesses sociais, isso quer dizer que a imputação objetiva identifica de forma normativa o núcleo do fato relevante para o sistema jurídico penal, conferindo sentido social à conduta lesiva.
Informações Sobre o Autor
Diego Coelho Antunes Ribeiro
Mestrando em Direito Constitucional pela UFF, Pós Graduando em Ciências Criminais pela UERJ, Pós Graduando em Direito Penal pela UGF, Advogado