Direito de patente: O processo histórico de desenvolvimento do direito patentário em sua dialética relação com a propriedade

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Resumo: O direito de patente, como propriedade industrial, possui um longo processo de desenvolvimento histórico, o qual foi configurado de modo a objetivar algo antes realizado de maneira bastante arbitrária com as reservas de mercado impostas por monarcas absolutistas. Com as revoluções liberais, a Revolução Americana e a Revolução Francesa, houve um câmbio na disciplina daquele instituto que foi objetivado, ao possuir critérios para sua concessão, uma influencia da burguesia comercial e industrial ascendente que instrumentalizou os cânones do direito civil romanista. O direito de patente foi relacionado, então, por analogia, ao direito de propriedade, tendo-se em vista a característica do monopólio que caracterizaria a ambos os citados direitos e que seria a gênese das coevas vantagens, desvantagens e críticas das patentes como propriedade imaterial. [1]


Palavras-Chaves: Patente, Propriedade e História.


Abstract: The patent right, such as industrial property, has a long process of historical development, which was configured to objectify something done before quite arbitrary with the market reserves imposed by absolute monarchs. With the liberal revolutions, the American Revolution and the French Revolution, there was a change in the discipline of that institute which was aimed at the own criteria for granting them, an influence of commercial and industrial bourgeoisie upward instrumentalized the canons of the Roman civil law. The patent law was related, then by analogy to property law, having in view the characteristics of a monopoly that would characterize both mentioned rights and that was the genesis of coeval advantages, disadvantages and criticisms of patents as intangible property.


Keywords: Patent, Property and History.


Sumário: 1. Introdução. 2. A Propriedade e a Patente como Propriedade. 2.1. A Propriedade Clássica na Perspectiva de Roma. 2.2. A Patente como Sendo Propriedade Industrial. 3. A História das Patentes. 3.1. O Processo de Desenvolvimento Histórico das Patentes. 3.2. As Vantagens e as Desvantagens do Modelo de Patente. 4. Conclusão. Fontes de Pesquisa.


Introdução


No alvorecer no novo século, o XXI, o direito industrial ganha destaque com o intenso debate acerca das patentes e, com efeito, dos direito do titular daquele direito. Caso emblemático foi o acontecido no governo Fernando Henrique Cardoso, quando ocorreu o rompimento de alguns monopólios internacionais de medicamentos antivirais.


Esse tema das patentes é importante e será problematizado no presente trabalho, mais definidamente, teremos como mote o histórico das patentes e as conseqüências desse processo de desenvolvimento. Objetivaremos descobrir como as influências moldaram o coevo direito patentário existente e também, outrossim, como ele se configura, hodiernamente, no mundo.


Como se configurou o processo histórico de desenvolvimento das patentes? Como se dá sua dialética relação com as instituições presentes no direito civil romanista? Quais suas vantagens, desvantagens e críticas sociais perante o modelo atual? Intentaremos responder a essas principais perguntas como fundamentos nos referenciais teóricos de BARBOSA, DINIZ, SILVA, sem prejuízo de revisão bibliográfica complementar.


Para tanto, nosso presente labor, dividir-se-á em duas seções: num Primeiro Capítulo, tematizaremos o instituto romanista da propriedade presente como cânone do direito civil e, ademais, a patente e seu conceito clássico de influência do modelo francês de analogia; num Capítulo Segundo, problematizaremos o histórico do direito de patente que levou a consistência de vantagens, de desvantagens, além de críticas sociais ao sistema patentário.


1. A Propriedade e a Patente como Propriedade Industrial


A propriedade é algo que remonta à Roma. Apesar de um longo processo histórico de desenvolvimento do direito de propriedade ainda podemos observar sua gêneses no direito romano que nos foi legado da Antiguidade. Em paralelo a isso, durante a Modernidade, esse instituto romanista foi instrumentalizado por uma classe social em ascensão que precisava proteger os meios de sua subida de status, o comércio de produtos com a Revolução Industrial.


1.1 A Propriedade na Clássica Perspectiva de Roma


A priori, antes de abordarmos a supracitada temática, faz-se mister um conciso exórdio não a propósito do que constitui o instituto da patente presente no Direito Industrial, mas, sim, a respeito de como se configurou o desenvolvimento histórico de um instituto de antanho, o direito de propriedade com gênese na clássica doutrina civilista do direito romano. Apenas, depois desse pequeno intróito, trataremos da questão que se estabelece entre o supradito desenvolvimento da propriedade e o conceito de patente.


“A propriedade”[2] é um vocábulo derivado do latim, mais exatamente, de proprietas, de proprius (particular, peculiar, próprio). Essa propriedade, na linguagem, em seu significado que é, comumente, atribuído à condição em que se encontra uma coisa, a qual pertence à determinada pessoa em caráter absoluto, próprio e exclusivo, de tal modo, é uma relação de pertinência da coisa atribuída a uma pessoa. Em conformidade com o eminente jurista Sérgio Sérvulo da Cunha, a propriedade seria “o direito fundamental a ter a coisa própria (CF 5º – XXII a XXVI), todo direito patrimonial”[3].


Nessa vereda, enquanto sendo considerada como instituição jurídica, a propriedade é, ou ainda “o direito à propriedade”[4], conceituada como o próprio direito exclusivo sobre a coisa, ou seja, o poder exclusivo e absoluto que, em caráter permanente que se tem sobre a coisa que pertence a certa pessoa, à qual se relacionam, dialeticamente, as faculdades dos poderes jurídicos de usar, fruir e dispor de uma coisa, e de reavê-la de quem a possua, injustamente. Nesse caminho, deparar-nos-emos com as disciplinas do “art. 1.228 no novel Código Civil”, o qual vai ao encontro do art. 524 do Código Civil de antanho.


De tal modo, a propriedade, “o direito à propriedade”[5], desnuda-se em algo que é condição não só sine qua non como também per quan para a vida econômica nos regimes jurídicos em que se impõe essa citada garantia legal em beneficio do proprietário com um significado de poder absoluto e exclusivo em conexão com uma coisa. Tal direito é ainda, em geral, permanente, conquanto ele não seja arbitrário ou infinito, porque há limitações àquele direito pelo Estado: a propriedade sofre restrições, quer sejam pelo indivíduo que opõe seu direito a outro, os quais, no empate, limitam-se; quer sejam pela sociedade com função social.


“Desse modo, o direito de propriedade, que se assegura em todo sua plenitude, para que possa seu titular dispor da coisa livremente, fruindo-a a seu bel-prazer ou a limitando quando lhe aprouver, sofre as restrições advindas do respeito a direitos alheios ou fundados no próprio interesse coletivo, em fase dos princípios jurídicos que transformam a propriedade numa função social, como destino ligado ao bem-estar do próprio povo”[6]. Nessa seara, não podemos esquecer a senda de que a função social é recente, uma vez que a propriedade é considerada uma instituição romana, presente já no direito de Roma, e a função social nasce com o Estado também social do século XX.


1.2. A Patente como Sendo Propriedade Industrial


A patente é um termo derivado do latim, de patens, de patentis, de petere (ser claro, evidente, manifestar-se). Quanto à patente de invenção, que existe, juntamente, a outros tipos de patentes como, por exemplo, a militar, essa é a que designa a carta ou o título de privilégio concedido ao inventor em questão. De tal maneira, há um título oficial de concessão ou ainda de privilégio com uma carta patente que é o instrumento oficial, em verdade, um documento oficial, que concede uma autorização ao atestar uma qualidade.


De tal sorte, a patente, mais justamente, a patente de invenção é um direito considerado exclusivo à utilização de um invento, corroborando os entendimentos tanto da Constituição, haja vista que a Magna Carta o defende no art. 5º, inciso XXIX, quanto ainda infraconstitucionais, uma vez que “a Lei da Propriedade Industrial, Lei número 9.279 de 1996, também, outrossim, protege-o mais precisamente em seu art. 6º”[7]. “Assim se diz o título de privilégio concedido ao inventor de uma descoberta de utilidade industrial (invenção)”[8] [9]:


“Uma patente, na sua formulação clássica, é um direito, conferido pelo Estado, que dá ao seu titular a exclusividade da exploração de uma tecnologia. Como contrapartida pelo acesso do público ao conhecimento dos pontos essenciais do invento, a lei dá ao titular da patente um direito limitado no tempo, no pressuposto de que é socialmente mais produtiva em tais condições a troca da exclusividade de fato (a do segredo da tecnologia) pela exclusividade temporária de direito”.[10]


Assim sendo, corroborando as lições de Denis Borges Barbosa acerca das patentes, essas são consideradas um direito imaterial, o qual, por conseguinte, não se confunde com a matéria, seja ela um produto, ou seja ela um processo, que se encontrem patenteados. Nessa vereda, não podemos esquecer que as patentes tiveram como seu primeiro objeto na história os inventos mecânicos, o campo das inovações no mundo da mecânica foram o clássico objeto da patente, que veio a substituir a utilização do chamado segredo industrial, tido como de difícil manutenção e ainda como prejudicial ao desenvolvimento da sociedade humana.


De tal modo, pelo menos em sua fórmula clássica, a patente tem como pressuposto a extinção do segredo industrial, supostamente, em benefício da sociedade, o que viria a tornar o conhecimento da tecnologia acessível a todos, mas tão-somente depois do fim do direito de patente com o monopólio de seu possuidor. Ter-se-á, portanto, um privilégio de invenção, um benefício concedido ao titular da patente consistente num direito exclusivo à exploração industrial e comercial da coisa inventada, por meio de uma carta patente, a qual, como já fora observado acima, é o instrumento oficial de que dispõe o Estado para conceder o privilégio do monopólio.


Para a configuração daquele direito de patente, fazem-se misteres alguns requisitos para sua concessão, porque o Estado exige a descrição exata da tecnologia inventada de forma que um técnico com formação média na área seja capaz de reproduzir a invenção nos moldes fornecidos pelo seu titular de direito. Os requisitos das patentes foram uma construção que sofreu grande influência do direito estadunidense, porquanto foi pelo menos uma de suas mais relevantes fontes. Nesse caminho, cumpre não olvidar a célebre decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos da América (EUA):


“Once an inventor has decided to lift the veil of secret from his work, he choose the protection of a federal patent or the dedication of his idea to the public at large. As Judge Learned Hand once put in: “It is a condition upon the inventor´s right to a patent that he shall not exploit his discovery competitively after it is ready for patenting he must content himself with either secrecy or legal monopoly.” Metalizing Engineering Co. v. Kenyon Bearing & Auto Parts Co., 153 F.2d 516, 520 (CA2), cert. denied, 328 U.S. 840 (1946).”[11] [12]


De tal sorte, por todo o exposto, apercebe-se que a patente teve construída sua relação com a propriedade, haja vista que o instituto de alicerce civilista e romanista do direito de propriedade conecta-se a uma coisa, algo, necessariamente, material, corpóreo, de outro lado, ter-se-á o direito de patente que se liga a algo imaterial, protegendo uma tecnologia. A nosso ver, muito dessa criação deve-se à analogia que fora realizada, quando da gênese das patentes, com o direito de propriedade, uma vez que ambos os citados direitos possuem a característica de exclusividade de seu possuidor – ainda que limitada no caso das patentes por tempo certo.


Ulteriormente, após problematizarmos o que viria a ser a patente com suas características próprias, tematizaremos o processo histórico, a história, que teria levado ao desenvolvimento das patentes. De pronto, cabe-nos afirmar que adotaremos a corrente majoritária quanto à gênese das patentes e, com efeito, do direito a elas, haja vista que existem autores que, numa perspectiva minoritária, defendem que esse instituto ter-se-ia formado na Grécia de Antanho com a proteção patentária de receitas gastronômicas que havia em muitas Cidades-Estados gregas.


Sendo assim, quanto à origem das patentes de invenção como sendo monopólios, “o conjunto de poderes envolvidos pelo que hoje é chamado patente de invenção tem origem na concessão de privilégios e monopólios para atrair a implantação de manufaturas, principalmente as que trouxessem a oferta de novos produtos e vem-se definindo ao longo dos últimos cinco séculos”[13]. A patente, assim, estaria, dialeticamente, relacionada com a evolução da indústria e do comércio, os quais teriam sido meios sobre que ela se constituiu e ainda se configurou.


Destarte, para findar, rematamos que a patente nasce, quando de uma análise histórica, como instituto “instrumentalizado” tanto pelo desenvolvimento alcançado pela indústria quanto também, outrossim, pela evolução do comércio, os quais foram condição não só sine qua non como também per quan para a formulação da patente presente no direito industrial, coevamente.


2. A História da Patente


A patente abrolha numa dialética relação com o monopólio, enquanto sendo a patente, pelo menos em sua fórmula clássica, um direito imaterial conferido pelo Estado e que dá ao seu titular a exclusividade de exploração da tecnologia inventada, isso com gênese mais conectada ao direito inglês. Com o desenvolvimento da patente, tal direito passa a relacionar-se, dialeticamente, com a propriedade, enquanto sendo um direito instrumentalizado por uma classe social para manutenção de sua ascensão, a burguesia liberal, isso com origem mais ligação ao direito francês, mais exatamente, o pós-revolucionário.


2.1 O Processo de Desenvolvimento Histórico da Patente


A patente é criada como sendo um privilégio do Estado concedido em razão da introdução de inovações técnicas na produção de produtos, mor e principalmente, quando resultassem na oferta de novos produtos e de novos processos construtivos e produtivos, ou ainda quando resultassem em melhoras substanciais àqueles já ofertados. Em conformidade com as lições de DINIZ, quando da criação e da evolução da patente, ter-se-ia o seguinte: “em contrapartida por colocar a nova manufatura em funcionamento, o pretendente rogava por favores governamentais, correspondentes a permissões, prêmios e subsídios”[14]. E ainda:


“A partir da herança comum veneziana, a concessão de monopólios como estímulo à introdução de novas tecnologias industriais iniciou-se com a adoção de similar método naqueles países, ou seja, como um favor administrativo concedido no bojo das regras condutoras da atividade econômica”.[15]


De tal sorte, o cidade de Veneza, mais justamente, a instituição do Senado veneziano, de uma certa forma, cambiou um paradigma subjetivo e “personalista” – termo usado com o significado de que o monopólio era concedido, haja vista a pessoa que o possuiria – por um arquétipo que valorizava a inventividade através de critérios mais objetivos na concessão daquele monopólio por parte do Estado. Passou-se de uma arbitrariedade a uma existência de critérios. No entanto, não obstante a herança comum de Veneza, mais precisamente, do Senado veneziano, o processo seguido por aquele instituto do direito de patente foi diferente.


Com o passar do tempo, as alterações políticas mudaram o cenário do direito de patente, uma vez que, ao encetar a XVII centúria, enquanto o Reino da França via o poder do monarca de conceder monopólios fortalecer-se, no Reino da Inglaterra, – conforme DINIZ, devido à ausência de grandes exércitos diante da proteção oferecida pelo mar à ilha – houve uma forte oposição política instrumentalizada pela presença de uma guerra civil que redundou no controle do poder do rei por parte do parlamento com uma monarquia parlamentarista. Do outro lado do Canal da Macha, a França oferecia menor resistência ao absolutismo.


De tal modo, o Reino da França preferiu o controle da atividade econômica, e, por conseguinte, ainda da propriedade industrial. Esse controle do Estado francês sobre a atividade econômica de comerciantes e de industriais, a despeito da inicial influência objetivista do Senado veneziano, ainda era executado de maneira bastante arbitrária pelo monarca francês na concessão das patentes. Com as revoluções liberais, como, por exemplo, a Revolução Francesa, o direito de patente teve sua disciplina bastante alterada, tendo-se em vista aquele escopo asseverado de objetivação daquele instituto.


“Conquanto até a Revolução de 1789 privilégios e monopólios fossem outorgados pelo mais variados motivos, fazendo com que a apresentação de novas invenções não se constituíssem no único caminho para obtê-los, o edito de 1762 consolidou, particularmente quanto às inovações técnicas, uma política que já se tornava secular em França, pela qual o privilégio exclusivo era percebido como um prêmio ao inventor por serviços prestados ao Estado. Como expõe HILARIE-PÉREZ, mostrava-se razoável, de acordo com essa orientação, exigir-se do introdutor da invenção que demonstrasse a sua perfeição e praticidade, submetendo-a ao exame de notáveis, pois somente depois de constatada tais qualidades ele faria jus à gratificação real. De igual modo, o interesse administrativo na difusão, feita por Henrique II ainda no séc. XVI, para que se publicassem os elementos descritivos das inovações, disseminando o seu amplo uso após a extinção do respectivo privilégio exclusivo”.[16]


As patentes, portanto, miraram um novo rumo, como é público e notório, decorrente das transformações econômicas e políticas, acontecidas no hemisfério ocidental, representadas, mor e principalmente, pela última metade do século XVIII, segundo DINIZ, porque teriam ocorrido os fatos de maior importância na história da patente. Tais fatos seriam representados pelo ponto de inflexão que foi configurado pela influência das revoluções liberais na consistência das patentes, as quais tiveram sua disciplina alterada, quando da sucessão daquelas influências.


Nessa vereda, a primeira das citadas influências seria representada pelo seguinte fato: “o primeiro se produziu, segundo MERGES et al., em 1789, nos recém criados Estados Unidos da América, cuja Constituição, em seu art. 1º, Seção VIII, autorizou o Congresso a conceder exclusivos direito de duração limitada aos autores e inventores em razão de seus escritos e descobertas. Consoante registrou WALKER, isto foi pela primeira vez implementado, em relação aos inventos, por meio de um Patent Act promulgado em maio de 1790, no qual o direito dos inventores daquele país seria protegido pela emissão de um documento denominado letter patents[17].


No mesmo caminho, outra influência seria representada pelo subseqüente fato: “o outro foi visto na própria França, onde conta COUHIN, a Assembléia revolucionária determinou, em Lei de 7 de janeiro de 1791, que as descobertas e invenções seriam consideradas propriedades de seus autores, direito este assegurado, nos termo do art. 7º, pela entrega de um titre ou patente; e, um pouco mais à frente, no mês de março daquele ano, declarou a liberdade geral de comércio e indústria, pondo fim aos monopólios e privilégios até então concedidos pelo Estado”[18].


De um direito de patente, presente antes das Revoluções Americana e Francesa, personalista e arbitrário, haja vista que o monarca realizava reservas de mercado sem qualquer critério objetivo, passou-se a um direito patentário, considerado pós-revolucionário. Tal direito, com influência das retrotranscritas revoluções liberais burguesas foi instrumentalizado pela classe social em ascensão, a burguesia, que, suplantando o poder do rei, re-configurou o direito de patente em bases consideradas mais objetivas, bastante distantes, a exemplo, das reservar de mercado corporações de ofícios medievais.


Assim sendo, as revoluções liberais alteraram a disciplina do instituto da patente, porque, como fora observado acima, objetivou-se o direito através de sua despersonalização. O professor Davi Monteiro Diniz, em Propriedade Industrial e Segredo em Comércio, bem desnudou esse processo histórico que levou a patente do arbítrio do monarca na permissão de exercício de certa e determinada atividade econômica a moderna construção como concessão do Estado como benefício ao autor da atividade inventiva. Nesse escopo, houve a construção da analogia do direito de patente com o direito de propriedade pelo direito francês, precisamente, o pós-revolucionário.


“Dentre as contribuições oferecidas pelos revolucionários franceses, destaca-se, pela notável influência que teve nas comunidades latinas – aqui, vale não deslembrar o Brasil, enquanto sendo de influência franca –, a qualificação das invenções privilegiáveis como propriedade feita no art.1º da citada Lei de 1791, pelo qual “…toda descoberta ou nova invenção, em quaisquer gêneros de indústria, se constitui em uma propriedade de seu autor…”.[19] [20]


A patente e a propriedade, a despeito da analogia realizada pelo direito francês, não são a mesma coisa, porque há grandes diferenças entre a patente e o instituto do direito civil, como podemos depreender a primeira seção do trabalho. O direito de propriedade e a patente são diferentes em alguns aspectos, porquanto o instituto do direito civil possui como bem a coisa objeto do direito de propriedade, como já observado, algo material, já o instituto mais recente possui como bem uma idéia, claramente, algo imaterial.


A diferença é que o bem do direito de propriedade industrial deixa de ser uma coisa, enquanto matéria, e passa a ser uma idéia (com gênese no modelo francês). A propriedade industrial protege menos uma coisa, enquanto sendo seu objeto, do que uma atividade produtiva. Nessa direção, faz profícuo sentido a pergunta: se a patente é propriedade, por que não se segue o Código Civil e por que há uma lei própria sobre direito industrial, a Lei 9.278 de 14 de maio de 1996 que dispões acerca a “propriedade industrial”[21]?


“Mas é certo que o debate sobre as diferenças conceituais entre os institutos calou fundo na doutrina dos países da Europa continental, propiciando uma polemica que adentrou o séc. XX. Seus ecos podem ser sentidos tanto em França, onde DESBOIS sugere que, para os direito de propriedade literária, artística e industrial, o termo (propriedade) “…é invocado a título de comparação, por via de metáfora, para resultar a exclusividade”, como na Itália, como SANTORO-PASSARELLI recusando-se a equiparar esses direitos como aos direitos reais, mesmo aceitando que os respectivos bens imateriais formam objetos imediatos de direitos absolutos. Nesse interregno, propostas de criação de um terceiro gênero de direitos foram oferecidos, como a teoria dos direitos intelectuais, desenvolvida pelo belga Picard, ou a teoria de direitos sobre bens imateriais, de Kohler, ambas citadas por ROUBIER ao lado de sua própria sugestão, a teoria dos direitos de clientela”.[22]


No entanto, não obstante existam todas essas arroladas diferenças, ambos os direitos, quer seja o direito de patente, quer seja o direito de propriedade, possuem a característica compartilhada da idéia de monopólio sobre algo, a qual é fundamento do direito. A propriedade industrial com a analogia entre a patente de invenção e o direito de propriedade é uma construção da reação da burguesia à disciplina canônica romana civilista, indo ao encontro do entendimento defendido por DINIZ em sua já arrolada obra.


2.2. As Vantagens e as Desvantagens do Modelo de Patentes


As patentes, enquanto sendo uma propriedade industrial, são um sistema considerado como possuidor tanto de vantagens quanto de desvantagens. As vantagens, pelo menos as principais, relacionar-se-iam, dialeticamente, ao fato de que a patente influenciaria no desenvolvimento de novas e importantes tecnologias não mais ocultadas pelo segredo industrial em prejuízo do desenvolvimento do todo social.


A patente, ao conceder um benefício, um privilégio, ao titular do seu direito, o direito de patente, estimularia a atividade inventiva, a qual é condição considerada não só sine qua non como também per quan para a sociedade, porque a essa se fazem misteres as tecnologias que são desenvolvidas como forma de aprimoramento e também, outrossim, de criação tanto de processos quanto de produtos necessários, os quais seriam catalisados pela influência patentária.


O monopólio de exploração da patente pelo titular do direito respectivo resultaria num lucro consistente num grande estímulo àquela atividade inventiva influenciada pelas patentes. Sem tal configuração não seria possível, inclusive, o posterior compartilhamento do invento com a sociedade, uma difusão do conhecimento que não seria possível, a nosso ver, como, por exemplo, quanto da manutenção de segredos industriais, que impedem o compartilhamento de informação e de tecnologia, mesmo a posteriori como no modelo de patente.


No entanto, não obstante a citada vantagem, o modelo de patente com seu respectivo direito é considerado possuidor de desvantagens e, de tal sorte, ainda de críticas. Em conformidade com esse posicionamento, o modelo de patentes serviria aos interesses de quem ou dos quais possuem os meios necessários para criarem inventos passiveis de patenteamento.


Tal modelo, a exemplo, poderia ser configurado como uma forma de exploração internacional, com as nações mais ricas possuidores dos capitais necessários àquela atividade inventiva usufruindo o direito patentário, ao conseguirem vultosos lucros sobre nações mais pobres, as quais não teriam os meios através dos quais promoverem a atividade inventiva (como capital financeiro e capital humano), de tal modo, fadar-se-iam ao jugo internacional.


Ademais, o mesmo cenário de dominação internacional de uns países para com outros que recebe as principais críticas como sendo uma das mores desvantagens sociais das patentes é reproduzido, internamente, nas nações, quando na valoração de princípios pelo legislador, prevalece o direito do titular da patente. Mais uma vez, invocamos as lições de DINIZ, agora por analogia ao segredo industrial:


“Em oposição às vantagens que para a elaboração de novas e melhores tecnologias que oferecem para a elaboração de novas e melhores tecnologias, impedimentos de tal ordem podem significar, eventualmente, limites injustificáveis ao desenvolvimento das ciências, artes e ofícios, prejudicando o bem-estar de todos. […] A tarefa reclama contínua atenção da sociedade brasileira. (grifo nosso).[23]


Conclusão


A patente, quando da análise de seu histórico, do processo de desenvolvimento daquele instituto, é uma instituição que se formou na modernidade, porque a influência da cidade de Veneza, mais justamente, do Senado Veneziano, tão-somente configurou-se depois da passagem realizada da Idade Média à Moderna com a presença de manufaturas, por exemplo.


A despeito disso tudo, há quem entende que na Idade Antiga já existiria a defesa e a proteção de receitas gastronômicas executadas como monopólios. Todavia, essa corrente é minoritária, porquanto a gênese do instituto é posterior. A posteriori também, outrossim, é, já na Idade Moderna e na passagem dessa para a contemporaneidade presente, que se configura a influência das revoluções liberais, as quais cambiaram a disciplina daquele instituto.


Em conformidade com Davi Monteiro Diniz, em Propriedade Industrial e Segredo em Comércio, tal câmbio paradigmático ter-se-ia consistido em mudanças acontecidas tanto nos EUA como a sua Constituição quanto ocorridas na França com o processo revolucionário realizado em 1789, as quais teriam tornado o sistema de patente, a nosso ver, mais objetivo. Um sistema que nasce centrado na pessoa que exercitaria certa atividade econômica, passa a mirar um objeto considerado fruto de uma determinada atividade inventiva.


Nesse escopo, dentro do modelo francês, o termo propriedade é instrumentalizado para designar o direito de patente, o direito do titular da patente, por analogia à propriedade. No entanto, não obstante isso tudo, o instituto do direito civil é diferente do instituto mais recente da patente, haja vista que, enquanto a propriedade tem como objeto uma coisa material, a patente tem como bem uma idéia conectada a uma atividade produtiva. Os citados direitos, quer seja a propriedade, quer seja a patente, compartilhariam somente a idéia de monopólio ligado ao seu bem, que fundamenta os direitos.


Dessarte, para findar, rematamos que a patente é um direito que chegou à configuração atual depois de um processo histórico e, como resultado desse, é considerado possuidor tanto de vantagens quanto de desvantagens decorrentes de uma crítica social. A vantagem que o instituto da patente oferece relaciona-se, dialeticamente, à influência e ao estímulo à atividade inventiva considerada tão necessária ao desenvolvimento social, pois, por meio de um benefício, de um privilégio, recompensasse um posterior compartilhamento de uma informação tecnológica.


Noutra vereda, a patente representaria ainda uma desvantagem com origem numa crítica social, uma vez que é considerada um modo de as nações mais ricas, possuidoras dos meios através dos quais é possível a atividade inventiva (a exemplo, os capitais financeiro e humano), subjugarem os países não detentores dos meios. Ademais, o supramencionado cenário internacional, muito bem poderia reproduzir-se, internamente, com explorações de lucro por poucos em prejuízo do bem-estar de todos.


 


Referências bibliográficas:

BARBOSA, Denis Borges. “El Comercio de Tecnología: Aspectos Jurídicos, Trasferencia, Licencia y ‘Know-how’”. In: Revista de Derecho Industrial; Volume 30, 1988.

                                             . Uma Introdução à Propriedade Intelectual. 2ª Ed. : Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006.

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COMTE-SPONVILLE, André. Dicionário Filosófico. Tradução de Eduardo Brandão. 1ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário do Direito. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

DINIZ, Davi Monteiro. Propriedade Industrial e Segredo em Comércio. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro; Volume V; Direito das Coisas. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

Sítios consultados

http://www.stf.jus.br. Sítio consultado no dia seguinte: 13/05/2010.

http://www.planalto.gov.br. Sítio consultado no dia seguinte: 13/05/2010.

http://denisbarbosa.addr.com. Sítio consultado no dia seguinte: 13/05/2010.


Notas:
[1] Trabalho desenvolvido sob orientação do professor doutor Davi Monteiro Diniz.

[2] No Brasil, o mais próximo que podemos encontrar de uma definição do direito de propriedade seria o “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (grifo nosso) § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores” (BRASIL. Lei número 10.406, de 21 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/11/2002/10406.htm. Sítio consultado no dia 13/05/2010). 

[3] CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário do Direito. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007 (p. 100). 

[4] “O direito ‘à’ propriedade” é bastante diferente do “direito ‘de’ propriedade”, porque, a despeito de o único e exclusivo câmbio ser a mudança quanto à preposição, do “de” que caracterizava a locução, antigamente, passou-se ao “a” que a caracteriza, presentemente, no entanto, não obstante isso, a mutação do significado foi muito mais importante, porquanto de um direito de propriedade do Estado Liberal com direito de características ilimitadas, passou-se a um direito à propriedade do Estado Social que tem uma função social. 

[5] Quanto ao direito de propriedade, GONÇALVES bem transcreve lição acerca do tema: “segundo CUNHA GONÇALVES, ‘o direito de propriedade é aquele que uma pessoa singular ou coletiva efetivamente exerce numa coisa determinada em regra perpetuamente, de modo normalmente absoluto, sempre exclusivo, e que todas as outras pessoas são obrigadas a respeitar. Considerando-se apenas os seus elementos essenciais, enunciados no art. 1.228 retrotranscrito, pode-se definir o direito de propriedade como poder jurídico a uma pessoa de usar, gozar e dispor de um bem, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei, bem como de reivindicá-lo de quem o injustamente o detenha” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro; Volume V; Direito das Coisas. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009 – pp. 208-209). Outra definição que vai ao encontro da de GONÇALVES é a propugnada e defendida pelo grande filósofo André Comte-Sponville, segundo o qual a propriedade seria “o que é próprio de um indivíduo ou de um grupo, em outras palavras, o que lhe pertence. Diz-se especialmente, em direito, de uma posse legítima, em princípio garantida pela lei” (COMTE-SPONVILLE, André. Dicionário Filosófico. Tradução de Eduardo Brandão. 1ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003 – p. 488).

[6] SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006 (p. 1115).  

[7] No Brasil, o mais próximo que poderemos encontrar de um conceito de patente seria o “Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei (grifo nosso). § 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente. § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade. § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos. § 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação”(BRASIL. Lei número 9.279, 14 de maio de 1996. Regula os Direitos e as Obrigações Relativos à Propriedade Industrial. Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L9279.htm. Sítio consultado em 13/05/2010. 

[8] SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006 (p. 1013). 

[9] Ainda acerca do direito exercido pelo titular da patente de invenção, SILVA entende que, “por ela, cuja concessão assenta em regular processo administrativo, garante-se ao inventor o uso e o gozo exclusivo da exploração de seu invento ou descoberta. A patente não é concedida em caráter permanente. A lei marca o prazo para o gozo do privilégio, inerente à sua concessão” (SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006 – p. 1013).

[10] BARBOSA, Denis Borges. “El Comercio de Tecnología: Aspectos Jurídicos, Trasferencia, Licencia y ‘Know-how’”. In: Revista de Derecho Industrial; Volume 30, 1988. 

[11] Bonito Boats, Inc. v. Thunder Craft Boats, Inc., 489 U.S. 141 (1989), O´Connor, J., Relator, decisão unânime da Corte apud BARBOSA, Denis Borges. “El Comercio de Tecnología: Aspectos Jurídicos, Trasferencia, Licencia y ‘Know-how’”. In: Revista de Derecho Industrial; Volume 30, 1988.

[12] “Uma vez que um inventor decida levantar o véu do segredo de seu trabalho, ele escolheu a proteção de uma patente federal ou a dedicação da sua idéia para o público em geral. Como o juiz Learned Hand, uma vez colocou em: “É uma condição sobre o direito do inventor de uma patente que ele não deva explorar a sua descoberta, competitivamente, depois ele está pronto para o patenteamento, ele deve contentar-se com qualquer sigilo ou com monopólio legal.” Metalização Engenharia Bearing Co. v. Kenyon & Auto Parts Co., 153 F.2d 516, 520 (CA2), cert. negado, 328 E.U. 840 (1946).” (tradução minha). 

[13] DINIZ, Davi Monteiro. Propriedade Industrial e Segredo em Comércio. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003 (p. 6).

[14] DINIZ, Davi Monteiro. Propriedade Industrial e Segredo em Comércio. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003 (p. 8). 

[15] DINIZ, Davi Monteiro. Propriedade Industrial e Segredo em Comércio. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003 (p. 10).

[16] DINIZ, Davi Monteiro. Propriedade Industrial e Segredo em Comércio. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003 (p. 11).

[17] DINIZ, Davi Monteiro. Propriedade Industrial e Segredo em Comércio. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003 (pp. 13-14). 

[18] DINIZ, Davi Monteiro. Propriedade Industrial e Segredo em Comércio. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003 (p. 14).

[19] DINIZ, Davi Monteiro. Propriedade Industrial e Segredo em Comércio. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003 (p. 15). 

[20] Ainda acerca da influência do modelo francês de analogia para com os institutos do direito romano, da influência do instituto do direito civil da propriedade, por analogia, no direito de patente, ter-se-á que, “uma vez que esse modo de denominar patentes de invenção se refletirá em vários países ocidentais, inclusive o Brasil (grifo nosso), cabe estudar com mais proximidade como se desenvolveu a correlação entre invenção, indústria e propriedade, partindo-se dos enfoques nacionais que iniciaram tal orientação” (DINIZ, Davi Monteiro. Propriedade Industrial e Segredo em Comércio. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003 (p.15). 

[21] DINIZ, Davi Monteiro. Propriedade Industrial e Segredo em Comércio. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003 (p. 26). 

[22] DINIZ, Davi Monteiro. Propriedade Industrial e Segredo em Comércio. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003 (p. 26).

[23] DINIZ, Davi Monteiro. Propriedade Industrial e Segredo em Comércio. 1ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003 (p. 161).


Informações Sobre o Autor

Nilson Dias de Assis Neto

Acadêmico de Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB),


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