O fim da separação judicial e extrajudicial

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Resumo : Ordem cronológica das edições legais relativas ao Divórcio; Aspectos onde a religião proíbe o divórcio, onde “o que Deus uniu o homem não separa”; A situação dos filhos após a dissolução conjugal; Estudos sobre o percentual de divórcios no país e os preconceitos oriundos desta dissolução.


Palavras chave: Emenda Constitucional n. 66; Divorcio e Religião; Proteção aos filhos; Estatísticas.


Sumário: 1. Considerações legislativas preliminares; 2. Divórcio sob a ótica religiosa; 3. Os filhos no divórcio; 4. Estatísticas sobre o divórcio.


1. CONSIDERAÇÕES LEGISLATIVAS PRELIMINARES


Para a Igreja Deus fez o casamento para durar a vida inteira, o que abordaremos em seguida em tópico a parte. Contudo, devido ao que tem-se como dogma onde “o que Deus uniu o homem não separa” o ordenamento jurídico brasileiro, de certa forma, demorou a editar a Lei 6.515/77, onde persiste a figura da separação judicial.


Com a introdução da Emenda Constitucional nº 09 de 28.06.1977, alterando a Carta Magna de 1967, houve sua regulamentação pela chamada Lei do Divórcio de nº 6.515/77, citada acima, onde condicionava o Divórcio à prévia separação judicial transcorrido 01 (um) ano do transito em julgado da decisão, ou pela separação de fato após 05 (cinco) anos.


Há que se ter em vista que a dissolução do casamento somente se daria pelo divorcio ou pela morte de um dos cônjuges, vale dizer, uma nova união por casamento se daria somente pela ocorrência de um destes dois eventos.


Assim, o divórcio somente poderia ser requerido com o transcurso de 01 (um) ano da sentença judicial transitada em julgado, ou, de uma decisão concedendo separação cautelar, ou ainda, pelo chamado Divorcio direto, que originariamente se exigia lapso temporal de 05 (cinco) anos de separados de fato, posteriormente reduzido para 02 (dois) anos, lastreado na Lei 7.841/89.


Mais adiante, com a edição da lei 11.441/07, com a iniciativa de desafogo judicial, passou-se a admitir a separação ou divórcio extrajudicial mediante escritura pública realizada nos tabelionatos de notas, excluindo-se este procedimento somente nos casos específicos onde o casal possua filhos menores ou dissenso entre os cônjuges, que continuam sendo procedimentos judiciais.


Por derradeiro, veio a promulgação da Emenda constitucional nº 66, de 13.07.2010, pelo congresso Nacional, alterando o parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal, passando a seguinte redação:


“§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”


A redação originária do parágrafo 6º preceituava:


“§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo Divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.”


Segundo o relator da proposta no Senado, Senador Demóstenes Torres (DEM-GO), a emenda, “elimina tempo e processos judiciais”, reduzindo também gastos com advogados e outros custos. A previsão é de um abatimento de 50% dos custos judiciais.


A iniciativa foi dos deputados Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA) e Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ). A proposta, porém enfrentou resistência, no Congresso, de lideranças religiosas, tanto católicas quanto evangélicas, que viram nela uma ameaça à instituição do casamento.


Contudo, veio a promulgação da EC n. 66, e com ela a extinção da separação judicial prévia ou de fato a quem desejar por termo ao casamento civil, o fazendo agora por meio do divórcio judicial ou extrajudicial.


Há que se considerar, ainda, que a referida EC n. 66 exige regulamentação, inobstante entrar em vigor na data de sua publicação, haja vista, não tratar das conseqüências advindas de seu implemento, ou seja, a EC trata apenas da extinção da separação judicial ou de fato prévias como requisito para o divórcio, não se atendo aos seus efeitos, como por exemplo, em relação aos filhos, pensão entre os cônjuges, patrimônio do casal, etc…


Certo é que haverá significativa redução de atos processuais, redução de custas processuais e emolumentos advocatícios, bem como desburocratização e desafogo judiciais, evitando retardamentos desnecessários impondo sofrimento ao casal, bem como aos filhos.


Por fim, qualquer dos cônjuges que hoje necessitem por fim ao casamento ingressará diretamente com a ação de Divórcio Judicial, e, porventura, não havendo obstáculo por parte do casal, poderão fazê-lo nos Ofícios dos Tabelionatos de Notas, com o Divórcio Extrajudicial.


2. O DIVÓRCIO SOB A ÓTICA RELIGIOSA


Em linhas gerais, Deus proíbe o Divórcio. Mesmo no caso em que Ele permite o divórcio e novo casamento, uma das pessoas pecou contra Deus e o companheiro.


Há uma distorção no comentário de Paulo em 1 Coríntios 7:11, onde:


“Se, porém, ela vier a separar-se, que não se case, ou que se reconcilie com seu marido“


Para alguns, Paulo está sancionando o divórcio, sugerindo que se o divorciado não se casar, a separação é permitida, contudo, ele disse, considerando uns versículos antes, que separações curtas por consentimento mútuo para o propósito de oração podem ser permitidas ( 1 Corintios 7:5-6 ). Ele não aprovou decisões unilaterais de separar e não autorizou separações permanentes.


Em Lucas 16:18:


“Quem repudiar sua mulher e casar com outra comete adultério; e aquele que casa com a mulher repudiada pelo marido também comete adultério. “


Portanto, há um repúdio à prática de se deixar um cônjuge para se unir a outro.


Há que se verificar, contudo uma exceção em Mateus 5:32, onde:


“Eu, porém, vos digo: qualquer que repudiar sua mulher, exceto em caso de relações sexuais ilícitas, a expõe a tornar-se adúltera; e aquele que casar com a repudiada comete adultério.“


Ainda, Mateus 19:9 :


“Eu, porém, vos digo: Quem repudiar sua mulher, não sendo por causa de relações sexuais ilícitas, e casar com outra, comete adultério (e o que casar com a repudiada comete adultério).“


Portanto, em ambos os casos o divórcio leva ao pecado e o novo casamento é condenado, contudo se há um divórcio por causa de infidelidade sexual dela, não há o cometimento do adultério por parte do homem, se tornar a casar-se.


3. OS FILHOS NO DIVÓRCIO


O que se observa no país é uma crescente no número de divórcios, o que afeta de forma direta os filhos do casal causando sofrimentos e traumas. Lado outro, também não se pode deixar de observar casos em que os casais permanecem juntos, em uma tentativa de não impor tais sofrimentos aos filhos, julgando estar preservando os mesmos de um processo de divórcio, mas que no final se vê apenas o arraso com a vida psicológica dos filhos que tentam proteger.


Há estudos no sentido de que filhos de pais separados tendem a ter maior dificuldade de relacionamentos conjugais. Aí vem a indagação: Devem os pais permanecerem juntos a fim de evitar a destruição da personalidade dos filhos?


Opiniões são nos dois sentidos, contudo, comungo da opinião na qual os casais não devam manter relacionamentos somente no sentido de proteção aos filhos, onde na realidade são os mais afetados por esta situação, em que um casal infeliz nunca conseguirá transmitir um sentido de família aos mesmos.


O importante é que, após o divórcio, os filhos tenham uma convivência saudável com os pais, mesmo separados.


4. ESTATISTICAS SOBRE O DIVÓRCIO


Segundo o IBGE ( Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ), em 2005 houve um divórcio para cada 3 casamentos no Brasil. Pelo estudo, nunca houve tantos casamentos em que ao menos um dos cônjuges estivesse já na segunda tentativa. Mostra, também que na maioria dos casos são os homens que mais se beneficiam da lei, tendo duas vezes mais chances de se casar, que as mulheres.


As mulheres sofrem mais preconceito e em 91% dos casos elas ficam com os filhos, sendo um empecilho a mais que os homens na busca de novos relacionamentos. Inobstante a pesquisa, o implemento da lei do divórcio foi extremamente benéfico para as mulheres, onde pelos costumes havia maior reprovação em relação a elas na busca de novas relações do que os homens, que podiam estabelecer outras relações, concomitantes ou não.


Com a Lei do divórcio, que faz 30 anos, houve um reconhecimento de que homens e mulheres, de forma igualitária, gozam do direito de encerrar um relacionamento insatisfatório.


Contudo, mesmo com a lei, as mulheres ainda sofrem preconceitos ao optar por novas relações. Os homens têm, em média, duas vezes mais chances de partir para nova união do que as mulheres.


Há que se ressaltar, ainda, a permanência do costume de que a mulher deva ser mais jovem e o homem mais velho em uma parceria conjugal, delimitando, por conseguinte, as chances de novo matrimônio por parte das mulheres. Culturalmente, ainda, as mulheres na busca de novos relacionamentos procuram por homens de maior faixa etária, o que se constata, por evidente, a recíproca verdadeira, ou seja, homens na busca de mulheres de faixa de idade inferior.


Outro ponto a se destacar, segundo o IBGE, é que em 5% os casos de divórcio acontecem em pessoas de nível superior completo, e apenas 1% em pessoas sem instrução, o que pode também evidenciar que as pessoas de menor instrução não “oficializam” suas separações, haja vista, na maior parte dos casos o casal se divorcia com objetivos claros, ou seja: procura por pensão de alimentos, partilha de bens, guarda de filhos, além do interesse de casar-se novamente, o que faz com que o numero de divorcio aconteça em maior percentual em casais com nível socioeconômico mais elevado.



Informações Sobre o Autor

Silberth Steffany de Souza

Tabelião do Tabelionato de Protesto de Títulos de Barroso; Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Barroso; Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Barroso


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