A violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente no Brasil

Resumo: Este trabalho tem por objetivo desencadear a reflexão de um dos temas de maior importância e complexidade para sociedade brasileira contemporânea e para o Direito brasileiro, a saber: a violação dos Direitos Fundamentais de crianças e adolescentes. Neste artigo abordaremos os problemas atualmente mais discutidos, que são: mortalidade infantil; trabalho infantil; abuso sexual; e violência.

Sumário: 1. Considerações gerais. 2. A violação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. 2.1 mortalidade infantil. 2.2 trabalho infantil. 2.3 abuso sexual. 2.4 violência (âmbito doméstico e público). 3. Considerações finais. 4. Referências bibliográficas

“Cada criança, ao nascer, nos traz a mensagem de que Deus não perdeu ainda a esperança nos homens”. (RABINDRANATH TAGORE)

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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Segundo as legislações vigentes em nosso país, não há dúvida, crianças e adolescentes são prioridades absolutas no que se refere à salvaguarda de seus direitos fundamentais (à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, estando a salvos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão), portanto cabe ao Estado garantir com ABSOLUTA PRIORIDADE a defesa destes direitos, mas não somente ao Estado, pois também é dever da família e de toda a sociedade (CF, art. 227) assegurar à criança e ao adolescente o respeito aos seus direitos garantidos por lei (em matéria de legislações de direitos de crianças e adolescentes vigentes em nosso país cita-se: CF; ECA – Lei 8.069/90; Declaração Universal dos Direito Humanos; e a Convenção sobre os Direitos da Criança – Dec. nº 99.710/90).

Todavia, que pesem os esforços legislativos que garantem ao Brasil uma das legislações mais avançadas do mundo no que se refere aos direitos de crianças e adolescentes, mas infelizmente, a realidade encontrada em cada Estado do Território Nacional, é imensamente distante daquela encontrada no plano normativo (dever ser).

Os problemas enfrentados pela infância e pela juventude no Brasil são muitos e não se limitam apenas a uma determinada classe social, raça, religião, ou qualquer outro fator pré-concebido. As dificuldades e ameaças podem ser provenientes de qualquer lugar: dos meios de comunicação; de um processo irracional de globalização; de uma precária condição sócio-econômica; da negligência do Poder Público; e até mesmo do próprio seio familiar. Como pode-se perceber, o tema é amplo e complexo, pois estaria na chamada “situação de risco” não só a criança que está fora da escola para trabalhar nas ruas, mas também aquela sentada em frente ao televisor como um alvo fácil das imposições consumistas, da banalização do erotismo e da violência gratuita.

Contudo, algumas considerações deixemos aos respeitáveis profissionais da Pedagogia e da Psico-Pedagogia, cabe-nos limitar o assunto no que tange ao desrespeito dos direitos fundamentais da criança e do adolescente que atualmente são mais freqüentes e discutidos pelas autoridades jurídicas e políticas do nosso país, a saber: a mortalidade infantil; a exploração do trabalho infantil; a exploração sexual; e a violência (no âmbito doméstico e público).

2. A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

2.1 MORTALIDADE INFANTIL:

A mortalidade infantil, no Brasil, não é um problema recente, talvez recente seja a preocupação e os esforços do Poder Público direcionados para diminuir seus índices assustadores, que garantem ao nosso país, segundo dados da UNICEF de 1998, 63º Lugar no mundo e o 1º Lugar na América do Sul em número de mortalidade de recém nascidos.

A maioria destes casos é determinada por fatores sócio-econômicos e de exclusão, sendo, portanto, produto de um país que bate recordes de desigualdade social e concentração de renda. No Estado do Rio Grande do Sul, segundo dados da ONU, em cada 1000 bebês, 25 morrem antes de completar 1 ano, não esqueçamos que a própria ONU considera de acordo com suas pesquisas, o RS como o “melhor Estado em qualidade de vida”.

2.2 TRABALHO INFANTIL:

Aqueles que vencem a avassaladora mortalidade de recém nascidos, podem vir a defrontar-se com um outro entrave ao seu desenvolvimento: o trabalho infantil. A exploração do trabalho de mão-de-obra infantil apresenta-se mais comum nos países subdesenvolvidos, principalmente no meio rural. Os países desenvolvidos e os setores modernos da economia não costumam contratar crianças, porém contratam empresários ou trabalhadores que se utilizam da força de trabalho infantil.

O posicionamento dos pais, frente ao trabalho de seus filhos, é muitas vezes de incentivo, seja pela possibilidade de capacitação profissional, socialização ou sobre tudo de complemento da renda familiar. No entanto, a criança torna-se vítima de conseqüências irreparáveis: prejuízos para o desenvolvimento educacional (o que em muitos casos reflete-se na reprodução do ciclo de miséria); lesões à saúde; aviltamento da infância (impossibilitando o convívio social, o lazer e a educação); entre outras violações de direitos fundamentais que, para todos os que são submetidos ao trabalho infantil, estes direitos existem apenas em planos teóricos.

2.3 ABUSO SEXUAL:

Um outro fator desconcertante que assola nossa sociedade e que atinge diretamente a infância e a juventude é o abuso sexual. As principais vítimas são meninas, embora meninos também sejam atingidos, as quais podem ser abusadas nas ruas ou em suas próprias casas. Nas ruas podem ser exploradas comercialmente, como meras mercadorias, sofrendo uma espécie de mercantilização da sexualidade. Já em suas casas, esta violência apresenta-se como um abuso intrafamiliar, e, por isso mesmo, de difícil identificação por parte das autoridades (segundo um estudo realizado em 1994 pela Organização Pan-Americana de Saúde e a Organização Mundial de Saúde, apenas 2% dos casos de abuso sexual de criança que ocorrem dentro da família são denunciados), possibilitando a existência de um ciclo de violência.

Seja nas ruas ou no seio familiar, o abuso sexual atinge todas as classes sociais e grupos na sociedade, e, indubitavelmente, provoca danos bio-psico-sociais irreparáveis, restando à vítima carregar suas desastrosas conseqüências ao longo de toda a sua existência; um quadro aviltante, configurado não só pelos agressores diretos, mas também por aqueles que, apesar de terem conhecimento de tais fatos criminosos, se eximem da responsabilidade de registrar a denúncia às autoridades competentes, fazendo de suas omissões, importante contribuição para a impunidade e para a continuidade das atividades de abuso sexuais de crianças e adolescentes.

2.4 VIOLÊNCIA:

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. (art.V da Dec. Universal dos Direitos Humanos), porém, não obstante o belíssimo e enobrecedor dispositivo vigente em nosso Território, é deveras freqüente a violência, tanto no âmbito doméstico como no âmbito público cometido contra aqueles que são mais vulneráveis a estas agressões, seja por sua inferioridade física ou intelectual comparada com a de seus algozes. A violência, entendida aqui, abrange desde a negligência até a violência física ou sexual, ou seja, desde o descaso até a covardia doentia aplicada contra crianças.

A violência doméstica possui diversas faces. Pode apresentar-se como a negligência dos pais frente à educação, à saúde, ao respeito, ao afeto, à dignidade entre outros direitos fundamentais supra citados. Mas há outras formas de violência, as quais não se consumam pela omissão, e sim pela ação de seus responsáveis: como vimos, a violência sexual enquadra-se nessa categoria, violência, aliás, que no RS em 1998 possuía a maior incidência de casos do Brasil, 17,40% (Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Infância e da Juventude); além, é claro, da desastrosa violência física sofrida por crianças, mas esta devemos analisar um pouco mais de perto.

A violência física cometida contra crianças não possui defensores atualmente, ao menos que a proclame em público e em voz alta, quando se trata de torturas ou agressões que provoquem deformações físicas em suas vítimas; no entanto, quando estas agressões possuem um alegado escopo “correcional”, não faltam adeptos. Estas “correções” (normalmente aplicadas através de tapas, varadas, socos, etc.) espantosamente são toleradas em nossa sociedade, não obstante, os inúmeros trabalhos de pesquisas de ilustres profissionais e especialistas do mundo inteiro que não só comprovam a ineficácia de tal punição, mas também de sua nocividade para o desenvolvimento físico-psico-social da criança, argumentos suficientes para convencerem alguns países desenvolvidos a proibir qualquer tipo de violência física, mas ainda incapaz de sensibilizar uma cultura, por vezes, retrógrada e ignorante de países como o Brasil.

Mas não esqueçamos da violência do Poder Público, uma violência muito semelhante à encontrada no âmbito doméstico, porém com proporções maiores, com maior número de filhos, onde suas casas podem ser as ruas, as entidades (governamentais ou não governamentais) de atendimento a crianças e adolescentes, ou instituições de internação de menores em conflito com a lei. Portanto, seja o descaso do Estado com a salvaguarda dos Direitos Fundamentais de seus filhos, a violência cometida por funcionários da segurança pública, ou seja em casos de desrespeito à integridade física e da dignidade da pessoa encontrados em FEBENs ou estabelecimentos congêneres em todo o nosso país, acredito que o Estado oferece-nos o exemplo de como não devemos agir com aqueles que estão sob a nossa responsabilidade, exatamente a função contrária daquela preconizada para esta República.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

De tudo que até aqui foi apresentado, pode-se constatar que este é um contexto inegavelmente inquietante a todos os que se preocupam com a construção de uma sociedade mais humana. Resta inevitavelmente uma questão: como construir uma sociedade mais humana? Não cabe a este trabalho oferecer infalíveis soluções para a reversão do atual quadro social do país, mas registre-se ao menos uma convicção (não só sobre os direitos de crianças e adolescentes, mas sobre o respeito de todos os Direitos Humanos), a de que tanto para o âmbito doméstico ou público, com esforços individuais, coletivos, legislativos, judiciários ou executivos, é imprescindível que toda ação tenha como base a educação. Pois a educação é o processo de combate a desumanização social (resultante da miséria, da barbárie, do individualismo, do consumismo, etc.), portanto, trata-se de um processo de aprendizagem ao qual, invariavelmente, devem ser submetidos todos nós!

 

Referências bibliográficas:
ASSEMBLÉIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Relatório: Pelo fim das punições físicas contra as crianças: a experiência européia. Porto Alegre, 1996.
ASSEMBLÉIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Relatório Azul: Garantias e Violações dos Direitos Humanos no RS. Porto Alegre, 1999.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. IV Caravana Nacional de Direitos Humanos: relatório: uma amostra da situação dos adolescentes privados de liberdade nas FEBEMs e congêneres: o Sistema FEBEM e a produção do mal. Brasília: Coordenação de Publicações, 2001.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Relatório Azul: Garantias e Violações dos Direitos Humanos no RS. Porto Alegre, 1998.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. I Caravana Nacional de Direitos Humanos: relatório uma amostra da realidade manicomial brasileira. Brasília: Coordenação de Publicações, 2000.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. II Caravana Nacional de Direitos Humanos: relatório uma amostra da realidade prisional brasileira. Brasília: Coordenação de Publicações, 2000.
DALLARI, Dalmo de Abreu. O Renascer do Direito. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1980.
DEMO, Pedro. Violência Social. Prenúncios de uma avalanche. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Brasília. V.1, n. 3, p. 9-33, jan./jun. 1994.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA (UNICEF). Relatório: Situação da Infância Brasileira 2001. Brasília, 2001.
GUIMARÃES, Pedro Wilson. Direitos Humanos no Terceiro Milênio. Brasília: Câmara dos Deputados, 1998.
HERKENHOFF, João Baptista. Direitos Humanos: uma idéia, muitas vozes. 2 ed. Aparecida São Paulo: Santuário, 1998.
INTERNET. http://www.ambito-jurídico.com.br/eca0012.htm. O adolescente em conflito com a lei e a internação. Revista Jurídica. Ed. Nº 5, setembro de 2001.
INTERNET. http://www.ambito-jurídico.com.br/eca0012.htm  A construção do Estatuto da Criança e do Adolescente. Revista Jurídica. Ed. Nº 5, setembro de 2001.
INTERNET. http://www.ambito-jurídico.com.br/eca0012.htm Direito de menores – transição em Portugal. Revista Jurídica. Ed. Nº 5, setembro de 2001.
INTERNET. http://www.ambito-jurídico.com.br/eca0012.htm O direito à educação de crianças e adolescentes. Revista Jurídica. Ed. Nº 5, setembro de 2001.
INTERNET. http://www.ambito-jurídico.com.br/eca0012.htm Pedofilia e tráfico de menores pela internet. Revista Jurídica. Ed. Nº 5, setembro de 2001.
INTERNET. http://www.riograndevirtual.com.br/gaiam/artigos.htm A atual situação das instituiçôes de abrigagem ao menor e as legislações de proteção aos direitos da criança e do adolescente em vigor no país, novembro de 2001..
INTERNET http://www.unicef.org.br Situação da infância brasileira 2001, novembro de 2001.
JESUS, Damásio Evangelista de. [et al]. Violência e Criminalidade: proposta de solução. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
LAJONQUIÈRE, LEANDRO DE. De Piaget a Freud: para repensar as aprendizagens. A (psico)pedagogia entre o conhecimento e  o saber. 6 ed. Petrópolis: Vozes, 1997.
NEVES, Vera Tôrres das. [et. al]. Levantamento de necessidade da clientela do CAIC Cidade do Rio Grande: resultados preliminares. Revista Momento, do Departamento de Educação e Ciências do Comportamento. Rio Grande, V. 8, p. 295-308, 1995.
OLIVEIRA, Gabriel Alves de. Recuperação Espiritual e Jurídica do Delinqüente: Os Apóstolos da Liberdade. São Paulo: Editora de Direito, 1996.
SOARES, Guiomar Freitas. A Criança e seus direitos da liberdade, do respeito e da dignidade. Revista Momento, do Departamento de Educação e Ciências do Comportamento. Rio Grande, V. 7, p. 225-229, 1996.
YUNES, Maria Angela Mattar; ARRIECHE, Maria Rosaura de Oliveira e TAVARES, Maria de Fátima Abrantes. Meninos (as) em situação de rua na cidade de Rio Grande vida na rua & vida na instituição. Revista Momento, do Departamento de Educação e Ciências do Comportamento. Rio Grande, V. 10, p. 131-142, 1997.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Rodrigo dos Santos Adorno

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Acadêmico de Direito da FURG
Coordenador do GAIAM – Grupo de Auxílio às Instituições de Abrigagem ao Menor

 


 

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