Alienação Parental – A Lei 12.318/10: alguns questionamentos postos

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O presente trabalho, muito mais que um artigo jurídico, tem a intenção de ser um texto de provocação, onde são colocados questionamentos aos leitores, na tentativa de que junto possamos descobrir respostas, que hoje não estão postas.


Desta forma, iniciamos a discussão com olhar sobre a Lei da Alienação Parental. Esta, ao que nos parece, veio para exemplificar quais poderiam ser os casos de alienação parental. Todavia, resta claro que os dispositivos são meramente exemplificativos. Cabendo, ao julgador, no momento da análise processual, pelos fatos e provas apresentadas, verificar se há ocorrência da SAP (Síndrome da Alienação Parental).


Quanto às disposições das sanções legais ao alienador, importante frisar que não são novas ao nosso ordenamento jurídico. A própria Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Penal já prevêem sanções àqueles que afrontem ou violem a integridade da criança ou adolescente.


Neste sentido, o art. 226 da carta maior consagra como princípio basilar do Estado a proteção da família, como célula social. Devendo haver a preservação e a defesa de tal instituição por parte do estado.


A criança e o adolescente, por sua vez, são protegidos na sua integralidade física, moral, social e educacional, sendo inviolável a proteção integral da criança, conforme está preconizado no art. 227 da CF e no art. 3 do ECA.


Em legislação ordinária, 8.069/90, restam consagradas as forma de proteção da criança, a prevenção à ocorrência de ameaça ou violação de direitos, o zelo em razão de sua liberdade, seu desenvolvimento, sua convivência familiar (esta também garantida constitucionalmente), etc.


Desta forma, o poder familiar e a convivência familiar são direitos de ambos os genitores, da criança e do adolescente, e mais, são direitos da família extensiva, em que pese a guarda física da criança estar designada a um dos genitores.


Em relação ao dever de informação quanto ao desempenho escolar, foi publicada na data de 06 de agosto de 2009, a Lei 12.013/09, a qual altera o disposto no art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, obrigando às instituições de ensino o envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.


Falsas acusações de abuso sexual, ocorrência freqüente nas varas de direito de família e espanto entre os promotores de justiça, frente ao número crescente nos últimos anos, podem ser enquadradas como crime de calúnia, através de dispositivo do Código Penal, art. 138.


Denegrir ou difamar a imagem do outro genitor também configura crime, restando positivado em legislação da década de 40.


Assim, pelas reflexões acima expostas pergunta-se: se já há dispositivos legais que garantem a proteção integral da criança contra atos lesivos praticados por genitores; sendo dever do estado, da sociedade e da família a preservação da integridade do menor, seu desenvolvimento físico, mental, social, espiritual e educacional; sendo direito dos pais, em que pese não mais habitarem com seus filhos, obterem informações da vida escolar e médica; sendo tipificado como crime as falsas acusações de abusos, com qual finalidade nasceu a Lei 12.318/10?


E, aqui, responde-se. Esta, nasceu para dar visibilidade às atitudes que já vinham ocorrendo nos meandros das famílias e pelas prateleiras do poder judiciário, por debaixo dos olhos de todos, mas sem atenção de ninguém.


Assim, para àqueles que consideram que a Lei nasceu para dizer o óbvio, em razões de nossas legislações já contarem com dispositivos que abarcariam tais episódios, lembramos que nos bancos do nosso judiciário encontram-se positivistas, os quais não vislumbram situações que não estejam tipificadas. Em razão disto, foi para estes que a Lei nasceu. Para os que necessitam de dispositivos que os guiem entre o fato narrado, a tipificação legal adequada e a sanção cabível.


Faz-se assim um paralelo com as Leis de Trânsito, para se compreender as razões da existência da Lei da Alienação Parental. Pois, é em razão da existência das leis de trânsito que motoristas e pedestres respeitam, em que pese relativamente, os sinais e a s leis de trânsito. Pois, pelo fato de ser imposta multa pecuniária, pontos na carteira de habilitação ou suspensão da carteira de habilitação muitos acabam por cumprir as regras postas.


Assim vai funcionar esta Lei. Que nasceu para dar visibilidade à Síndrome de Alienação Parental, prática já comum desde a Segunda Guerra Mundial e, freqüente no dia-a-dia forense familista, mais do que se desejava.


Referida visibilidade servirá como um freio nas atitudes lesivas e nos abusos morais praticados, sendo de conhecimento de todos, hoje expressamente, que existem sanções aos alienadores.


Outro ponto necessário e de bastante reflexão é a seguinte situação: uma criança é alienada por um de seus genitores em razão do outro por 02 (dois) anos. O genitor alienado propõe processo judicial alegando a prática da síndrome, faz prova de suas alegações, aguarda durante todo o lapso temporal do processo, obtém sentença procedente, configurando que houve a prática da alienação parental, sendo deferido pedido de alteração de guarda. No momento do cumprimento da sentença, este genitor encontra-se afastado de seu filhos por 09 (nove) anos. Como realizar alteração de guarda? Como modificar de forma abrupta a vida, a rotina, as emoções e as fantasias do menor?


Não se pode perder de foco da proteção integridade ao melhor interesse do menor, ou seja, estamos frente a um abuso emocional praticado ininterruptamente, por longos anos, no qual cristalizou a idéia de que um dos genitores é “bom” e o outro é “mal”. Lembrando-nos, sempre, de que a criança forma um elo de ligação muito forte com o genitor alienante, que passa a ser a única referência de afeto, carinho, proteção e cuidado.


Desta sorte, a mudança abrupta e radical da guarda entre um e outro genitor vai se transformar em uma agressão psicológica ao menor, em razão de que este internalizou a rejeição ao genitor alienado, pactuando, inconscientemente, com o genitor alienante.


Neste sentido, acreditamos que é necessário haver um período de adaptação, de reorganização da estrutura emocional da criança ou adolescente, uma fase intermediária, na qual viabilize o equilíbrio social e psicológico.


Esta, por sua vez, devendo ser acompanhada por profissionais da saúde mental, na tentativa de auxiliar na reaproximação entre o genitor alienado e seu filho. Ademais, importante referir que o alienador é pessoa necessitada de auxílio psicológico, devendo ser encaminhada para tratamento, mesmo que custeado pelo Estado.


Esperamos que juízes, membros do Ministério Público, psicólogos judiciários e assistentes sociais tenham estes cuidados ao decidirem, pronunciarem-se, avaliarem e laudarem casos visíveis de Alienação Parental. A família, como um todo, como célula social, merece a proteção do Estado. Proteção que tem viés de garantir o desenvolvimento sadio de todos seus membros.


Suscitamos, assim, estas reflexões para que floresçam discussões, propostas, soluções e, principalmente, que reflitamos com aquilo que nós imposto, tornando-nos críticos e capazes de argumentar, recepcionar e aplicar. Sigamos nosso trabalho com ética, sempre.



Informações Sobre o Autor

Laura Affonso da Costa Levy

Advogada. Especialista em Direito de Família e Sucessões, pela Faculdade IDC; Pós-Graduanda em Bioética pela PUC/RS; Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC/RS; Diretora Estadual (RS) da ABRAFAM, Associação Brasileira dos Advogados de Família; Palestrante; Parecerista e Consultora Jurídica.


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