Meio ambiente. Danos irreversíveis

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Até alguns anos atrás o meio ambiente era considerado algo separado das relações humanas, apenas como uma fonte inesgotável de recursos naturais. Em seu aspecto jurídico era definido a partir de uma visão unicamente antropocêntrica, considerando a posição do ser humano, com direitos superiores a todos os demais seres vivos que coabitam o mesmo planeta, face à natureza e demais ambientes onde está inserido.


Hoje, o meio ambiente é concebido como um espaço da vida. É definido como tudo que rege, permite e abriga a vida no globo terrestre e não apenas a vida do ser humano. A conscientização coletiva da necessidade de discussões a respeito da sustentabilidade das bases atuais a que os fatores da economia global de mercado e os critérios de concorrência estão atrelados é cada vez mais evidente.


Felizmente, a questão ambiental tem merecido amplo destaque no contexto internacional, inserindo-se na pauta de preocupação mundial partindo da constatação de que o desenvolvimento econômico e social, imprescindível à moderna civilização, está sendo alcançado à custa de acelerada, e em alguns casos, irreversível degradação dos recursos naturais, gerando perda de qualidade de vida e pondo em risco a própria sobrevivência humana. Situações graves como a contaminação de mananciais de água, o uso imoderado de agrotóxicos, a transformação de rios em corredores de esgotos a céu aberto, as chuvas ácidas, a destruição da vegetação natural, a desertificação de grandes regiões desmatadas etc. servem para dimensionar o problema, ao mesmo tempo em que evidenciam a quase total ineficácia dos mecanismos jurídicos destinados a evitar a degradação ambiental.


Desde a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, realizada em 1972, em Estocolmo – o primeiro marco o movimento ecológico mundial –, outras quatro Conferências se seguiram no plano internacional. A última ocorreu em Copenhague, Dinamarca, nos dias 7 a 18 de dezembro de 2009, tendo como um dos objetivos principais a definição de uma meta de redução da emissão de gases, tendo em vista que o Protocolo de Kyoto, que trata desse assunto, caducará em 2012. Em razão de objeções dos Estados Unidos e da China, que não pensam em diminuir a emissão de gases, para não encarecer suas atividades industriais, a COP-15 terminou em mera “carta de intenções”, de conteúdo político, não vinculante e cheia de denominadores comuns mínimos e vagos. Os 194 países envolvidos nas negociações deveriam proceder por consenso, mas as divisões entre ricos, emergentes e pobres acabaram afetando os compromissos preconizados desde a ECO-92, realizada no Rio de Janeiro, em 1992. Caberá a COP-16, que será realizada no México até o final deste ano, buscar um acordo legal pelo qual se defina, não só, as metas de redução do CO2, como também, os métodos para calcular essas metas e os mecanismos de controle e fiscalização dessas emissões de gases.


A Constituição Federal de 1988 prevê o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e lhe dá a natureza de bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225). No plano infraconstitucional, o meio ambiente é regido pela Lei n° 6.538, de 31-8-1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.


Tem-se a impressão, entretanto, de que o que é de todos não é de ninguém. Países ricos que se desenvolveram à custa da degradação ambiental não pensam na sua recuperação, nem sempre possível, mas exigem a contenção desse processo de degradação do meio ambiente por parte dos países em desenvolvimento e dos países pobres. Estes, por sua vez, alegam não ter meios financeiros suficientes para a utilização de tecnologias sofisticadas que permitam a preservação do meio ambiente nas múltiplas atividades econômicas que têm de desenvolver, para fazer face às necessidades das respectivas sociedades.


No Brasil, país que integra o grupo de emergentes, não é diferente. O princípio do desenvolvimento sustentável está sempre na ordem do dia, mas, apenas em termos de discurso. O conceito de desenvolvimento sustentável teve sua consagração como um direito humano na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento adotado pela Organização das Nações Unidas, em 1986.


Esse princípio significa a busca do desenvolvimento sócio-econômico sem destruição. Ele se traduz como fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências econômicas e as da ecologia, na visão do Supremo Tribunal Federal[1].


Entretanto, o interesse econômico tem sobrepujado o interesse ecológico.


O IBGE alertou para a extinção do cerrado em pouco tempo, se medidas urgentes não forem tomadas, pois, já perdeu metade da vegetação nos Estados onde o desmatamento é mais acelerado como Maranhão, Bahia e Mato Grosso. A cobertura original do bioma no país, que era de 2.038.953 Km2, foi reduzido para 1.052.708 Km2. Até 2008 haviam sido desmatadas áreas equivalentes a 48,37%, significando que, hoje, esse desmatamento tenha atingido cerca de 60% das áreas, segundo a engenheira florestal, Alba Valência Rezende, professora da Universidade de Brasília[2].


Mas, o pior de tudo são as queimadas de origem criminosa. Bando de irresponsáveis andam ateando fogo pelo simples prazer de incendiar, por puro vandalismo não visando qualquer finalidade econômica. São bem mais graves que as queimadas que se transformaram em práticas agrícolas tradicionais dos indígenas do Araguaia (TO).


Além de desperdício de dinheiro público, para combater os focos de incêndio, estes acarretam danos irreversíveis ao meio ambiente, em razão da emissão de CO2.


É preciso desenvolver a consciência ecológica partindo do princípio de que a questão ambiental é problema de todos, de sorte que, as ações devem ser coletivas e interligadas. Todos, administradores, produtores ou consumidores, têm parcela de responsabilidade no processo de destruição do planeta que precisa ser contido para assegurar a própria vida terrena.


 


Notas:

[1] ADI n° 3.540/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 3-2-2006, p. 14.

[2] Dados e informações do IBGE publicados no Jornal o Estado de São Paulo, do dia 2-9-2010, p. A26.


Informações Sobre o Autor

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


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