A importância da perícia médico-legal para o processo penal na persecução da verdade real

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Resumo: A Medicina Legal, como especialização científica posta a serviço do Direito e da Justiça, percorreu longo e árduo percurso até se solidificar e ser reconhecida a sua importância. A análise de sua trajetória Histórica demonstra a sua relevância jurídica, fazendo com que o pesquisador, ainda que de fronte voltada ao passado, absorva sua valorização e sua valoração. Além do conhecimento Histórico, é importante para o estudioso das Leis que este compreenda a função das Ciências a serviço do Direito e, no caso do presente estudo, que acrescente a seu repertório o objetivo que o Direito confere aos exames médico-legais. O escopo desta pesquisa é analisar a importância da perícia como meio de prova para elucidação dos fatos correlatos à lide, e, em especial, apontar a relevância da perícia médico-legal no esclarecimento dos fatos imputados ao acusado, frisando a busca da verdade real no Processo Penal à luz da legislação brasileira vigente.


Palavras-chave: Medicina Legal – Perícia Médico-legal – Processo Penal – Verdade Real.


Sumário: Introdução. Desenvolvimento. 1. Conceito de Medicina Legal. 1.1. Histórico da medicina legal. 1.2. Histórico da medicina legal no Brasil. 2. A perícia como meio de prova. 2.1. Provas: conceito e finalidade. 2.1.1. Princípios que regem as provas. 2.1.2. Ônus e avaliação de provas 2.1.3. Meios de prova. 2.2. A perícia como meio de prova admitida pelo direito. 2.2.1. Perícia médico-legal. 3. A importância da perícia médico-legal para o Processo Penal na persecução da verdade real. Considerações finais. Referências bibliográficas.


INTRODUÇÃO


Muito se negligencia o estudo de outras Ciências e de suas perícias quando se adentra no campo de pesquisas jurídicas. O jurista se desmemoria ante o fascinante mundo da Medicina Legal, deixando-a de lado. Tanto o é que, para muitos, a Medicina Legal trata apenas do estudo de cadáveres e de causa mortis, fato este inverídico.


Esta pesquisa não se encarrega de tecer grandes comentários médico-legais, muito menos de fazer do jurista um especialista nesta Ciência. No entanto, talvez abra as portas para um conhecimento que se faz essencial para o operador do Direito. Trata-se de fazer germinar um conhecimento mínimo, através do despertar do pesquisador para a íntima relação da Medicina Legal com o Direito e sua fundamental importância.


Para que este alvorecer intelectual se perfaça, é necessário que alguns conhecimentos básicos sejam demonstrados, papel que esta pesquisa procura desempenhar. É, no entanto, na análise da importância das perícias para a jurisdição estatal que reside seu escopo primordial. Para que se atinja a compreensão pretendida acerca do tema em tela, a conceituação e análise apresentadas sobre perícia serão estritamente de cunho jurídico, ou seja, sob o prisma do Direito brasileiro.


A escolha do tema se justifica pela escassez de textos que abordam objetivamente a importância da perícia, seja na literatura jurídica, seja na literatura médica. Metodologicamente, o estudo em tela foi pautado em pesquisa bibliográfica, imprescindível à argumentação do assunto, que, pelos motivos expostos, tornam este ensaio enriquecedor, tanto para o universo jurídico, quanto para o conjunto literário médico-legal.


DESENVOLVIMENTO


1.CONCEITO DE MEDICINA LEGAL


Medicina Legal não é um ramo de especialização da Medicina, mas sim, a aplicação de conhecimentos médicos à perquirição de fatos a serem submetidos à apreciação jurídica. Genival de França Lacerda afirma que a Medicina Legal “não chega a ser uma especialidade médica, pois aplica o conhecimento dos diversos ramos da Medicina às solicitações do Direito”[1] e é uma ciência que se constitui “da soma de todas as especialidades médicas acrescidas de fragmentos de outras ciências acessórias, destacando-se entre elas a ciência do Direito”.[2] Esta posição do insigne Mestre contrasta com a de tantos outros literatos da área, que consideram a Medicina Legal uma especialidade médica.


Conceituar a Medicina Legal não é tarefa simplória, nem há pacificação acerca de tal conceito. Muitas são as definições, mas todas revelam que a Medicina Legal é um campo científico que agrega conhecimentos de várias Ciências (Medicina, Física, Química, etc.) e disponibiliza esse conjunto cognitivo ao Direito e à Justiça. Dambre a define como “a expressão das relações que as ciências médicas e naturais podem ter com a Justiça e a Legislação”.[3] Leonardo Mendes Cardoso apresenta uma definição bastante satisfatória: “é a ciência médica aplicada ao Direito, tratando-se, portanto, do emprego de técnicas e procedimentos científicos médicos e afins para  elucidação de casos do interesse da Justiça nesta área”.[4] José Jozefran Berto Freire aponta a Medicina Legal classificada como uma ciência biopsicossocial.[5]


É importante frisar que, para o Direito, a Medicina Legal se faz prescindível não apenas para decisões judiciais, mas também para a confecção de normas. A legislação prevê e a Medicina Legal atesta, podendo então, o Juiz, prolatar a sentença.


Do exposto, deve ser apreendido que o Direito não é um ramo de conhecimento autossuficiente, buscando em outras Ciências e áreas de estudo o suporte para sua existência e para o alcance de seu propósito.


1.1 HISTÓRICO DA MEDICINA LEGAL


Matéria que em poucos desperta interesse, o bojo histórico de uma Ciência deve ser analisado minuciosamente, tendo em vista alcançar a raiz de sua criação e, a partir da compreensão de seus fundamentos filosóficos, compreender a ciência em si. Não há como compreender e apreender de forma primorosa a Medicina Legal sem antes analisar o seu histórico, pois a importância de sua História representa a sua própria importância. O marco inicial da Medicina Legal não pode ser apontado com exatidão. Certamente, seu surgimento é posterior ao surgimento da Medicina.


Os primeiros indícios da íntima relação entre a Medicina e o Direito remontam da Antiguidade.[6] Nestes tempos, os sacerdotes, que governavam à base da força e da evocação divina, eram concomitantemente legisladores, juízes e médicos. No entanto, necropsia e vivisseção eram proibidos, vez que os cadáveres eram considerados sagrados.[7] No Egito, cadáveres eram embalsamados e, nos casos de crimes sexuais, o suspeito era condenado se, atado ao leito numa sala do templo, apresentava ereção diante da visão de virgens dançando nuas ou trajando vestes transparentes.[8] As leis de Menés preceituavam o exame para verificação de gravidez, pois supliciar mulheres grávidas era vedado pela norma.[9]


O Código de Hamurabi, a mais antiga legislação penal de que se tem notícia, trazia em seu bojo normas que evidenciavam a relação entre Direito e Medicina. No entanto, não estipulava que o Juiz deveria ouvir o médico ao prolatar suas decisões.[10] O Código de Manu proibia que crianças, idosos, ébrios, indivíduos com desenvolvimento mental incompleto e pessoas insanas fossem ouvidas nos tribunais na condição de testemunha.[11] No Império Romano, tal proibição surge com o disposto na Lei das XII Tábuas, que data de 449 a.C. Esta legislação determinava, inclusive, que o período máximo da gestação seria de dez meses, afora a postergação de julgamento por motivo de doença do julgador ou quaisquer das partes.[12] Uma classificação de lesões corporais, com a finalidade de arbitrar multa ao agressor, era elencada nas leis da antiga Pérsia.[13]


O Hsi Yuan Lu, tratado chinês elaborado aproximadamente em 1240 a.C., prescrevia instruções acerca do exame post mortem, listava antídotos para venenos e apresentava informações sobre respiração artificial.[14]


De acordo com o que prescreve a crença, Numa Pompílio ordenou em Roma o exame médico na morte das grávidas:[15] a Lex Regia determinava a histerectomia nos cadáveres das gestantes.[16] Há quem acredite que o termo “cesariana” proveio do nascimento de César, resultado de uma histerectomia. Entretanto, estudiosos afirmam que o termo descende de coedo, que significa “cortar”.[17]


A primeira citação documental acerca de exame cadavérico em vítima de homicídio, segundo os relatos de Suetônio,[18] refere-se à tanatoscopia realizada no cadáver do ditador romano Caio Júlio César. Por haver desprezado a opinião de seus adversários, em 15 de março de 44 a.C., o ditador foi vítima de um ataque provindo de sessenta de seus senadores, liderados por seu filho adotivo Marcus Julius Brutus e por Caio Cássio.[19] O exame em tela foi realizado por Antístio, médico e amigo de Júlio César, que verificou a existência de 23 golpes de adaga, sendo apenas um deles mortal. No entanto, Antístio procedeu ao exame não como perito médico, mas como cidadão do Império Romano.[20]


De acordo com relatos de Tito Lívio, filósofo e historiador romano, o cadáver de Tarquínio, que morreu assassinado, e o de Germânico, suspeito de ser vítima de envenenamento, foram examinados por um médico.[21] Faz-se relevante destacar que tais exames eram de viso, tendo em vista a ilegalidade dos exames cadavéricos na época.


Na Idade Média, se deve a Justiniano o reconhecimento dos médicos como testemunhas especiais em juízo, não sendo os juízes, entretanto, obrigados a ouvi-los. Já as Capitulares de Carlos Magno prescreviam que os julgamentos deveriam ser pautados em pareceres médicos, devendo os julgadores tomar depoimentos dos médicos nos casos de lesão corporal, infanticídio, tortura, estupro, impotência, etc.[22] Apesar deste avanço em relação à valorização e reconhecimento desta área médica, as ordálias (?) configuram um retrocesso ao papel da Medicina ante a Justiça, uma vez que a prática nordo-germânica das provas inquisitoriais imputava o juízo de valor a Deus.[23]


No período denominado Canônico, a Medicina Legal sofreu forte influência do cristianismo, sendo restabelecido o concurso das perícias médicas pelo Papa Inocêncio III, no ano de 1209.[24] As Decretais dos Pontífices dos Concílios (Peritorum indicio medicorum) tratam exaustivamente da sexologia, pois é nela que se fundamenta a moralidade.[25] O médico passa a ter fé pública nos assuntos concernentes à sua profissão e as perícias passam a ser obrigatórias. A anulação do casamento por impotência enseja a denominada prova do congresso, posteriormente proibida em 1677 pelo Parlamento de França e que consistia em um exame realizado “por três parteiras e posteriormente por três médicos que, separados do casal por uma cortina, em aposento contíguo, confirmavam a realização ou não da conjunção carnal, em burlesca caricatura de perícia”.[26] Jozefran Freire afirma que práticas rudimentares e poucos conhecimentos predominavam, o que demonstra “o esforço despendido por diversos autores na resolução de problemas que, embora originados no cotidiano, eram extremamente complexos, principalmente pelos parcos fundamentos científicos da época”.[27]


Em 1532 foi promulgada a Constitutio Criminalis Carolina, considerada o primeiro documento ordenado de Medicina Judiciária, que discorria exaustivamente acerca de temas médico-legais e previa a obrigatoriedade da ouvida dos médicos antes da prolação das sentenças. Em decorrência de tal legislação criminalista, a Alemanha é considerada o berço da Medicina Legal. Um dos maiores avanços da norma foi permitir a realização de exame tanatoscópico em caso de morte violenta. O corpo do Papa Leão X foi necropsiado por suspeita de morte por envenenamento.[28] Hélio Gomes afirma que a Constitutio Criminalis Carolina “abrigava o embrião da Medicina Legal como disciplina distinta e individualizada”.[29] Com a obrigatoriedade das perícias, a maior circulação de informações acerca do tema enseja a publicação das primeiras obras de valor sobre Medicina Legal no Ocidente. Os primeiros tratados sobre o tema começam a emergir na segunda metade do século XVI.


Fávero aponta como nascedouro da Medicina Legal o Edito della gran carta della Vicaria di Napoli, de 1525. A maioria dos autores aponta a Alemanha como berço da Medicina Legal enquanto ciência. Fávero afirma:


“No século XVIII, a Medicina Legal se instituiu como disciplina científica e, daí para cá, se aprofundou em realizações, pelas três escolas rivais, que disputam a supremacia – a francesa, sintética e original, a alemã, analítica e erudita, e a italiana, reunindo às vantagens do gênio latino o amor às minudências da escola alemã.”[30]


Em 1575 Ambroise Paré lança o primeiro tratado ocidental sobre Medicina Legal, intitulado Des Rapports et des Moyens d’Embaumer lês Corps Morts[31], “e a França aclama seu autor como o pai da Medicina Forense, a despeito de a obra, de inegável valor, não constituir corpo doutrinário e sistemático”.[32] Apesar do título, a obra discorre sobre gravidade de feridas, formas de asfixia, diagnóstico  de virgindade e outras questões nesta linha. Em 1598, Séverin Pineau afirma em seu livro que o hímem pode permanecer intacto após a conjunção carnal – eis a primeira alusão na literatura médica ao hímem complacente.


Fortunato Fidelis, em 1602, publicou em Palermo obra mais aprofundada e detalhada, denominada De Relatoribus Libri Quator in Quibis ea Omnia quae in Forensibus ae Publicis Causis Medici Preferre Solent Plenissime Traduntur. A obra, dividida em quatro volumes, tratava respectivamente de saúde pública; ferimentos, simulação de doenças e erro médico; virgindade, impotência, gravidez e viabilidade fetal e, finalmente, sobre vida e morte, fulguração e envenenamento. Fidelis defendia a execução de necrópsias completas, diversas daquelas anteriormente mencionadas.


Obra que se revelou se suma relevância foi a do romano Paulus Zacchias, que se constituiu em dez livros publicados entre os anos de 1621 e 1658. À época, os livros que versavam sobre Medicina Legal a relacionavam à saúde pública, o que não foi o caso da obra de Zacchias. Esta coletânea serviu de referência ao estudo da Medicina Legal até o início do século XIX. Foi neste século que a Medicina Legal se firmou pautada no conceito que a Justiça lhe atribuiu: o de produzir provas através da Ciência. Tal se confirma nos dizeres de Hélio Gomes:


“A partir da segunda metade do século XIX, a aplicação do método científico às ciências biológicas modificou a postura dos médicos com relação às doenças. Paulatinamente, foram surgindo as especialidades clínicas e cirúrgicas. A Medicina Legal, como caudatária deste desenvolvimento, passou a ser considerada como ciência, uma forma de medicina aplicada.”[33]


Em 1823 Orfila aponta a Medicina Legal como o ramo da Medicina voltado para a Justiça, ocupando-se das causas levadas aos tribunais. Toda a trajetória da Medicina Legal ao longo de sua História a transformou em elemento basilar para a jurisdição e alcance do escopo da Justiça.


1.2 HISTÓRICO DA MEDICINA LEGAL NO BRASIL


O Brasil iniciou seus estudos no campo da Medicina Legal tardiamente em relação à Europa. Apesar da influência portuguesa no meio intelectual e cultural, Portugal não influenciou o país no campo da Medicina Legal, uma vez que, em tal país, àquela época, os estudos médico-legais não eram satisfatoriamente desenvolvidos.


No fim da era colonial aparecem os primeiros documentos médico-legais no país, frutos de estudos influenciados pela França e, um tanto mais sutilmente, pela Itália e pela Alemanha. A primeira publicação de documento médico-legal brasileiro, da fase nacionalista da consolidação de tal ciência no país, data de 1814. Neste documento, Gonçalves Gomide, médico e senador do Império, contesta parecer exarado por dois outros médicos.[34] Agostinho José de Souza Lima assume o ensino prático da disciplina na Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro e, sem ter conhecimento na área jurídica, interpreta a legislação brasileira à luz dos conhecimentos médico-legais da época, sendo por isso considerado pioneiro em Medicina Legal em nossa pátria.


Neste período histórico, os juízes não eram obrigados a consultar médicos antes de proferir sentenças. Esta obrigação surgiu com o advento do Código Penal do Império, datado de 16 de dezembro de 1830.[35] No ano de 1832, o ramo do Processo Penal[36] é estruturado no país, trazendo à lume normas acerca dos exames de corpo de delito, instituindo oficialmente a perícia médica criminal. Muitas destas determinações primordiais ainda se encontram em vigor no texto moderno da norma procedimental penal. Neste mesmo ano, tornam-se faculdades oficiais de Medicina as da Bahia e do Rio de Janeiro, fazendo parte da grade curricular do curso, em ambas as instituições de ensino superior, a disciplina de Medicina Legal. Estudos nessa área afloraram por conta da exigência da defesa de tese para a obtenção do título de doutor em Medicina.[37]


A primeira publicação versando sobre exame tanatológico no Brasil data de 21 de setembro de 1835 e relata a necropsia realizada no Regente João Bráulio Moniz (que havia morrido 22 horas antes da realização do exame), executada pelo cirurgião da família imperial, Hércules Otávio Muzzi.[38]


Em 1854, o mais antigo catedrático de Medicina Legal da Faculdade Médica do Rio de Janeiro, o conselheiro José Martins da Cruz Jobim, foi imbuído, pelo Ministro da Justiça, da missão de coordenar comissão para uniformizar a prática dos exames médico-legais, organizando uma tabela prognóstica das lesões corporais.[39]


No ano de 1856[40], foi regulamentada a atividade médico-legal através do Decreto nº 1.746, de 16 de abril do referido ano, “quando se criou, junto à Secretaria de Polícia da Corte, a Assessoria Médico-Legal, à qual cabia a realização dos exames de corpo de delito e quaisquer exames necessários para a averiguação dos crimes e dos fatos como tais suspeitados”.[41] A assessoria era composta por quatro médicos, dos quais dois eram membros efetivos e incumbidos de proceder aos exames periciais e os dois outros eram professores de Medicina Legal e ocupavam o cargo de consultores, se responsabilizando, eminentemente, pelos exames toxicológicos. Neste mesmo ano, para atender a demanda dos exames a se realizar, “foi criado o primeiro necrotério do Rio de Janeiro no depósito de mortos de Gamboa, usado até então para guardar cadáveres de escravos, indigentes e presidiários”.[42]


Em 1877, Agostinho José de Souza Lima, em conjunto com seu assistente, Borges da Costa, é nomeado consultor da polícia e, em 1879, é autorizado a ministrar um curso prático de tanatologia forense no necrotério oficial.[43]


A partir de 1891, a disciplina de Medicina Legal passa a configurar como obrigatória nos cursos de Direito do país. A inclusão foi proposta por Rui Barbosa perante a Câmara dos Deputados e, felizmente, conseguiu a aprovação. Para os estudantes de Direito, este é um marco na História do curso jurídico, tendo em vista que é de fundamental importância que o bacharel possua, ao menos, noções acerca da Ciência médico-legal. Se o papel da Medicina Legal como alicerce jurisdicional já se havia estabelecido, imprescindível se faz o estudo da disciplina em questão.


A fase de desenvolvimento e consolidação dita nacionalista da Medicina Legal, teve como protagonista Raymundo Nina Rodrigues, considerado o maior professor de Medicina Legal do século XIX. O catedrático defendia a feitura de concursos públicos a fim de nomear peritos oficiais, “a fim de que se tornasse a justiça mais bem servida e imune aos erros de avaliação e interpretação comuns à atividade pericial de seu tempo”.[44] As obras de Nina Rodrigues tiveram repercussão e reconhecimento internacionais. O insigne estudioso e mestre faleceu em Paris, aos 17 de julho de 1906.


Em 1900 é criado serviço de identificação antropométrica (identificação a partir das qualidades físicas particulares de um indivíduo) e a assessoria médica da polícia é transmutada em Gabinete Médico-Legal. Em antagonia a este avanço, nos cursos de Medicina Legal do país avaliações práticas da disciplina em análise deixam de ser obrigatórias. Dois anos depois, Afrânio Peixoto propõe uma reforma no Gabinete Médico-Legal, inspirado em suas observações na Alemanha, afirmando que o conjunto das “monstruosidades alcunhadas de termos de autópsias [sic], autos de corpo de delito confusos, desordenados, incoerentes, dando um triste atestado de incompetência profissional e prejudicando os interesses da justiça”[45] é característica inerente à prática médico-legal do período. Influenciado por esta afirmação, o governo federal edita o Decreto nº 4.864, de 15 de junho de 1903,[46] que discorre detalhadamente sobre as normas de procedimento das perícias médicas. Tal legislação foi considerada tão avançada para a época que Locard e Lombroso apregoavam que França e Itália deveriam se espelhar na norma brasileira. No entanto, as determinações prescritas no Decreto permaneciam em desuso e médicos não especializados eram convocados em juízo para apresentar laudos. Ante os protestos da Academia Nacional de Medicina e do Instituto dos Advogados do Brasil, o Decreto nº 6.440, de 30 de março de 1907[47] transforma o aludido Gabinete em Serviço Médico-Legal, sendo nomeado Afrânio Peixoto como seu primeiro diretor.


Em 1915 a Lei Maximiliano confere legitimidade para serem procedidas aulas práticas nas Faculdades de Medicina e reconhece a validade jurídica dos laudos então elaborados.[48] Ainda no tocante à validade jurídica dos laudos periciais, em 1924 o Serviço Médico-Legal se transforma no Instituto Médico-Legal, e se subordina diretamente ao Ministério da Justiça. O referido Instituto, ao fim do governo de Washington Luís, volta a se subordinar ao chefe de polícia do Distrito Federal.


A vigência do Código de Processo Penal de 1941,[49] em vigor até os dias atuais, determina que as perícias sejam procedidas apenas por peritos oficiais. Em 20 de outubro de 1967 foi fundada a Associação Brasileira de Medicina Legal, sendo hoje a Medicina Legal reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, pela Associação Médica Brasileira e pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação como especialidade médica.[50]


2. A PERÍCIA COMO MEIO DE PROVA


De acordo com o discorrido, desde os primórdios da jurisdição, a Medicina Legal mantém estreito relacionamento com o Direito. Hélio Gomes afirma:


“Sendo o Direito uma ciência humana, é preciso, em primeiro lugar, que o profissional do Direito tenha bom conhecimento do que é o ser humano em sua totalidade. […] Para isto, não é necessário que possua o saber de um profissional da área biomédica, mas tem que conhecer as bases daquela unidade.”[51]


Conforme menção anterior, não é o Direito um campo de estudo autossuficiente, necessitando, portanto, o seu estudioso deter conhecimentos pelo menos superficiais acerca das Ciências que o influenciam e nele se refletem. Ainda, por ser a perícia meio de prova, tanto no processo penal, como no cível e trabalhista, deve o jurista ter conhecimentos mínimos acerca de tal matéria, a fim de compreender o espírito das normas e bem gerir sua aplicação.


2.1 PROVAS: CONCEITO E FINALIDADE


Do latim probatio, o termo prova significa argumento, verificação, confirmação.[52] No Processo Penal, busca-se uma reconstituição dos fatos, tal como se deram anteriormente, de forma fiel, tanto quanto possível. Não basta o convencimento do julgador. Deve-se buscar a reconstrução histórica do fato imputado ao réu e considerado contrário ao ordenamento jurídico pátrio. Provar, no processo, é, então, demonstrar “a existência ou inexistência de um fato, a falsidade ou veracidade de uma afirmação”.[53] Enquanto no Processo Civil imperam as presunções, a busca por uma verdade formal, vez que as partes podem dispor de seus direitos, no Processo Penal, impera a busca pela verdade real, excepcionalmente atendo-se o Juiz à verdade formal, uma vez que os direitos contestados na lide penal são indisponíveis, buscando o Estado exercer o jus puniendi. Enquanto a verdade real é aquela fiel aos acontecimentos, a verdade formal é aquela pautada em convenções, deduções, até mesmo ficções, desde que os fatos versem sobre interesses disponíveis, sendo este interesses quase que exclusivamente os discutidos na esfera cível, ainda que não seja o Juiz um mero espectador afundado em inércia durante a produção de provas do feito.[54] Apregoa Machado acerca da verdade real:


“No caso do processo penal, a verdade que se busca não é uma verdade absoluta mas apenas a verdade histórica, ou seja, aquela que guarda uma relação de correspondência entre os fatos que constituem o thema probandum e a ideia ou juízo que se faz a respeito da realidade de tais fatos (juízos verdadeiros). A busca dessa verdade no processo penal nada mais é do que a reprodução dos fatos históricos que compõem a pretensão punitiva deduzida em juízo, ou a própria res in iudicium deducta, como diziam os latinos”.[55]


Objetivamente, prova é o conjunto de meios ou elementos destinados a demonstrar as alegações trazidas ao litígio; subjetivamente, prova é o convencimento do Juiz acerca da existência dos fatos narrados e comprovados no decurso da lide. Tem, portanto, a prova, a finalidade de comprovar a autoria e materialidade dos fatos discutidos na ação, para que o julgador concretize a pura justiça, fazendo valer os dizeres: narra mihi factum, dabo tibi jus.[56]


2.1.1 Princípios que regem as provas


As provas são regidas pelos princípios da comunhão da prova (ou princípio da aquisição), da audiência contraditória, da liberdade das provas, da auto-responsabilidade das partes, da oralidade, da concentração, da publicidade e, por fim, princípio do livre convencimento motivado.


Princípio da comunhão da prova ou da aquisição: impera a supremacia do interesse público. As provas não pertencem às partes, pertencem ao processo, uma vez que a finalidade é formar o convencimento do julgador. A prova trazida ao processo por uma das partes pode ser aproveitada pela parte contrária.


Princípio da audiência contraditória: toda prova poderá sempre ser contraditada pela parte contrária. Uma prova não pode ser produzida sem o conhecimento da outra parte. Tal transgrediria o princípio do devido processo legal e da ampla defesa.


Princípio da liberdade das provas: a liberdade das provas é o alicerce do princípio da verdade real, não devendo a lei impor limites à possibilidade de as partes comprovares suas teses e antíteses.


Princípio da auto-responsabilidade das partes: quando da produção das provas, as partes assumem as consequências de sua inércia, erro ou atos dolosos.


Princípio da oralidade: os depoimentos devem ser orais, não podendo ser substituídos por outros meios. Deste princípio decorre o princípio da concentração.[57]


Princípio da concentração: busca-se concentrar toda a produção da prova na audiência.[58]


Princípio da publicidade: os atos judiciais são públicos, com exceção da decretação do segredo de justiça. Assim sendo, são também públicas as provas.


Princípio do livre convencimento motivado: como já mencionado, ao julgador é dada discricionariedade para apreciar as provas e formar o seu convencimento, devendo, no entanto, fundamentar suas decisões.


2.1.2 Ônus e avaliação de provas


O ônus da prova (onus probandi) é encargo conferido à parte que lhe impõe o dever de comprovar a imputação, sob pena de suportar uma adversidade processual. Destarte, cabe à acusação provar os fatos que imputa ao réu, bem como a materialidade dos mesmos. Já ao réu, cabe comprovar os fatos impeditivos, os modificativos e os fatos extintivos. Neste sentido, determina o Código Processual vigente, em seu Art. 156: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer […]”.[59] O ônus acusatório é pleno, enquanto o ônus da defesa é relativo, bastando ao réu conduzir o apreciador da lide a uma dúvida razoável, sendo esta suficiente para o seu benefício. O Juiz tem o dever de dirimir dúvidas que pairam sobre a ação penal (acerca de fatos relevantes para a solução do litígio), não sendo inerte, como mencionado, mas não recai sobre a sua figura o ônus probante.


Por reinar na égide processual penal a perquirição pela verdade histórica, material, não pode haver limitação de espécie alguma às provas. Entretanto, não são objetos de comprovação:


– Fatos axiomáticos: são os fatos que, de per si, são evidentes.


– Fatos notórios: os fatos absolutamente notórios (de conhecimento geral ou domínio público) não necessitam de comprovação. Além destes, os fatos atuais são presumidos, mas os passados devem ser provados, uma vez que o decurso temporal faz com que a memória do povo esmaeça. Ainda, não são objeto de prova os fatos intuitivos, ou seja, aqueles decorrentes da experiência e da lógica.


– Fatos sobre os quais incide presunção legal absoluta: as presunções jure et de jure, ou seja, as decorrentes da norma, são raras no Processo Penal, mas não podem ser ignoradas, pois estes fatos não admitem prova em sentido contrário.


– Fatos irrelevantes: são os fatos incapazes de incidir sobre o juízo de valor do ato ilícito e antijurídico, ou seja, tais fatos não refletem na solução do processo.


– Fatos impossíveis: são os fatos inviáveis, que não são passíveis de acontecer.


A doutrina prega que há formas de uma prova ser apreciada. No sistema da íntima convicção, a lei concede ao julgador liberdade plena para decidir, não havendo regra prevista na norma para valoração das provas apresentadas pelas partes. É denominado de íntimo este sistema porque os critérios que formam a convicção daquele que julga não são levados em consideração. Tal sistema é o que vigora nos processos de competência do Tribunal do Júri, pois, nestes casos, os jurados livremente prolatam uma decisão, sem a necessidade de fundamentar o veredicto. No sistema da prova legal, cada prova tem seu peso valorativo definido pela lei, não possuindo o julgador discricionariedade para fazer um juízo de valoração quando da produção de cada prova. Ainda, há o sistema da livre convicção do Juiz, que não deve ser confundido com o sistema da íntima convicção. No sistema da livre convicção, o Juiz possui uma liberdade relativa para apreciar as provas trazidas ao processo e deve fundamentar todas as suas decisões. Este é o sistema adotado pelo Código de Processo Penal Brasileiro em vigor.[60]


2.1.3 Meios de prova


De acordo com Fernando Capez, “meio de prova compreende tudo quanto possa servir, direta ou indiretamente, à demonstração da verdade que se busca no processo”.[61] Já Didier, Braga e Oliveira referem-se ao meio de prova como sendo, “em verdade, a técnica desenvolvida para se extrair prova de onde ela jorra (ou seja, da fonte)”.[62] Ao princípio da liberdade dos meios de prova vigoram certas limitações, tais como: observância das provas civis no que concerne ao estado das pessoas (parágrafo único do Art. 155 do Código de Processo Penal)[63]; a exigência do exame de corpo de delito, quando houverem vestígios, sendo vedado o suprimento da confissão do acusado;[64] apresentação das alegações finais orais, não podendo ser apresentadas de forma escrita, na instrução criminal do processo comum;[65] a inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito[66]. São meios de prova: perícias, busca e apreensão, interrogatório, declarações do ofendido, oitiva de testemunhas, reconhecimento de pessoas e coisas, acareação, apresentação de documentos, entre outros, inclusive os meios de provas inominados. Todas as provas devem ser analisadas no bojo do conjunto probatório, inexistindo hierarquização entre os seus meios.


2.2 A PERÍCIA COMO MEIO DE PROVA ADMITIDA PELO DIREITO


Perícia é exame minucioso realizado por quem detém conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos,[67] realizado por determinação de Autoridade Policial (exceto o exame de insanidade mental) ou pela Autoridade Judiciária (que pode determinar a realização de qualquer tipo de perícia e, em caso de omissão ou falha, somente esta Autoridade pode determinar a retificação, sempre depois de ouvir as partes) e que tem por finalidade comprovar fatos de interesse da Justiça. O aludido exame pode ser realizado em pessoas ou em coisas. O termo “perícia” descende do latim peritia, e denota uma habilidade especial, tratando-se, pois, “de um juízo de valoração científico, artístico, contábil, avaliatório ou técnico, exercido por especialista”.[68] Só será objeto de perícia aquilo que é relevante para o processo, já que não se admite como objeto de prova aquilo considerado inútil para a ação. Cândido Rangel Dinamarco conceitua:


“Perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos. Daí chamar-se perícia, (grifo do autor) em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados. Tal é uma prova real, (grifo do autor) porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes.”[69]


A natureza jurídica da perícia é “meio probatório”. Apesar de não haver hierarquia entre as provas, Capez classifica a perícia como meio probatório de valor especial, representando “um plus (grifo do autor) em relação à prova e um minus (grifo do autor) em relação à sentença”.[70] Apesar dessa diferenciação em relação aos outros meios de prova, o resultado de uma perícia não vincula o Juiz ao exarar sua decisão, podendo o mesmo discordar do apontado em um exame pericial, devendo fundamentar a discordância.


Pode-se afirmar que a perícia é a materialização, em documento oficial, de verificação de coisas e fatos, traduzindo-se numa constatação juridicamente reconhecida. Consiste em exame, avaliação ou vistoria. É considerada uma prova crítica. As examinações são realizadas por indivíduo denominado perito, que é considerado auxiliar da justiça. O perito pode ser oficial ou não oficial. O perito oficial é aquele que exerce funções pertinentes ao cargo público que ocupa, funções estas determinadas previamente pela legislação pátria. Já o perito não oficial é aquele que, não sendo servidor público, exerce transitoriamente esta função, na ausência de perito oficial[71], devendo possuir, em regra, diploma de curso superior e inscrição no órgão de classe e que tem por obrigação prestar compromisso perante a Autoridade requisitória. O profissional que procede à perícia não é escolhido pela Autoridade que a requisita, esta é solicitada ao Órgão que trata da espécie de perícia necessária aos esclarecimentos, excepcionando-se os casos de nomeação de perito particular. Os peritos devem apontar nos laudos apenas questões técnicas, pautadas nas normas jurídicas e científicas da área abordada, sendo vedada a formação de juízo de valor. Os laudos periciais devem ser suficientemente esclarecedores, visando dar base ao convencimento do Juiz e motivar suas decisões.


2.2.1 Perícia médico-legal


A perícia médico-legal é aquela realizada aplicando-se os conhecimentos das ciências médicas ao procedimento realizado, visando apurar fato de interesse jurídico. França a define como:


“[…] Um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça. Ou como um ato pelo qual a autoridade procura conhecer, por meios técnicos e científicos, a existência ou não de certos acontecimentos, capazes de interferir na decisão de uma questão judiciária ligada à vida ou à saúde do homem ou o que com ele tenha relação.”[72]


Hélio Gomes conceitua a perícia médico-legal como sendo “todo procedimento médico (exames clínicos, laboratoriais, necroscopia, exumação) promovido por autoridade policial ou judiciária, praticado por profissional de Medicina visando prestar esclarecimentos à Justiça […]”.[73] Percebe-se, em conformidade com todo o exposto, que a perícia médico-legal nada mais que é um meio de prova peculiar, através do qual se aplicam conhecimentos técnicos da Medicina para dirimir questões relacionadas à vida e à saúde e que possuem relevância jurídica; são de interesse da Justiça e não poderia o julgador dirimir as questões sem o auxílio do conhecimento especializado.


Ao contrário do que imaginam os de repertório cognitivo não suficientemente farto, as perícias médico-legais não se referem apenas aos exames post mortem. É verificada e atestada a existência ou não de lesões corporais, aborto, conjunção carnal, estupro, etc., inclusive é investigada a causa mortis de um indivíduo, muitas vezes independente de haver dúvidas acerca da materialidade de um delito, mas que provavelmente ensejará consequências jurídicas.


3. A IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA MÉDICO-LEGAL PARA O PROCESSO PENAL NA PERSECUÇÃO DA VERDADE REAL


Após análise da trajetória histórica da Medicina Legal e da conceituação de perícia, em sua acepção ampla, e da perícia médico-legal, é possível vislumbrar o alto grau de importância tanto da ciência Médica para o Direito, quanto da perícia, de modo geral, para este, em especial para o Processo Penal, tendo em vista que, como mencionado, busca-se a verdade real (exatidão dos acontecimentos) e discute-se na lide direitos (geralmente) indisponíveis.


Em sendo a perícia meio de prova, procedimento pelo qual verifica-se a veracidade ou não de fatos alegados em juízo, não é possível conceber a ideia de jurisdição sem procedimento pericial auxiliando-a.


Apesar de não vincular o Juiz, respeitando o princípio do livre convencimento do Magistrado, o exame pericial deve ser pautado nas normas técnicas, científicas e jurídicas, para que bem sirva o seu objetivo de auxiliar a Justiça e esclarecer fatos obscuros para o julgador. Ainda, não se pode ignorar o conjunto de regras éticas que norteiam cada especialidade profissional. No caso do perito, devem ser observadas as normas de sua especialidade e as normas éticas periciais (além de outras tantas). As normas técnicas, éticas e jurídicas que norteiam o trabalho do perito visam resguardar não apenas o interesse do particular, como também a administração da justiça.


A perícia desempenha fundamental papel no auxílio processual não apenas penal, mas auxilia todos os ramos do Direito. A função da perícia não é postular em favor de nenhuma das partes; não é acusar, nem inocentar. O papel primordial da perícia é, de forma imparcial, verificar o fato e o que veio a lhe dar causa. Muito mais que satisfazer interesses particulares das partes, a perícia visa satisfazer os interesses da Justiça, se materializando este fato no auxílio da formação da convicção do douto julgador. Eis aí a grande valia da perícia para a Justiça.


A perícia médico-legal, examinação peculiar, espécime do “gênero perícia”, além da importância atribuída ao gênero, carrega em si uma relevância ainda maior à luz do Processo Penal. O Direito Penal versa sobre os bens jurídicos mais fortemente tutelados pelo ordenamento normativo. Dentre eles, figuram a integridade física, a saúde, a vida e a liberdade. Decerto é a vida o bem jurídico mais relevante aos olhos da legislação. O jus puniendi, ao se perfazer, põe em risco bens jurídicos do acusado. É essencial que as provas sejam robustas, para que o Juiz possa, de forma concisa e sem faltas, cumprir o papel jurisdicional do Estado do qual é presentante[74]. Aqui não se trata de discutir dolo, culpa, pena, consequências sociais, morais e jurídicas do delito, mas tão somente de apontar que não pode o Estado ferir os bens que ele mesmo tutela. Floresce aí a motivação da busca da verdade real, da necessidade de ter o Juiz a plena convicção de como os fatos ocorreram em realidade. A perícia médico-legal examina fatos e fenômenos relativos aos bens jurídicos mais importantes do ser humano e possuem grande valoração, pelo seu próprio espírito, na descoberta da verdade real e, consequentemente, no julgamento mais acertado e pautado em todos os princípios jurídicos, corporificando o verdadeiro propósito da Justiça, que não é condenar nem inocentar, mas tentar sanar o abalo sofrido pelo ordenamento jurídico.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Em que pese ser o Estado responsável pela tutela dos bens jurídicos dos cidadãos, em especial os bens indisponíveis, se vale aquele de uma ferramenta para exercer essa tutela, ofertando à sociedade, dessa forma, a plena sensação da persecução e concretização da Justiça, em sua acepção filosófica.


O Direito, apesar de ser onipresente, não é onisciente, valendo-se de técnicas alheias à sua área de estudo e auxiliando-se de Ciências e de profissionais que, de qualquer forma, possam bem contribuir para o alcance de seu objetivo e da pacificação social. Dentre as Ciências nas quais o Direito busca amparo e auxílio, está a Medicina Legal, ramo de especialização da Medicina que cuida de verificar fatos relacionados à saúde, integridade física, mental e à vida.


Não se pode imaginar persecução de verdade real sem bem analisar os fatos, de forma científica e revestida de certezas inabaláveis. Eis o papel das perícias e, no caso, da perícia médico-legal para a Justiça: trazer à lume convicções incontestáveis.


 


Referências bibliográficas

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Notas:

[1] FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 8. ed., Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2008. p. 01.

[2] Ibidem.

[3] DAMBRE apud ibidem. p. 02.

[4] CARDOSO, Leonardo Mendes. Medicina legal para o acadêmico de direito. 2. ed., ver., ampl. e atual., Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 03.

[5] FREIRE, José Jozefran Berto. Medicina Legal: Fundamentos filosóficos. São Paulo: Editora Pillares, 2010. p. 22.

[6] GOMES, Hélio. Medicina Legal. Atualizador Hygino Hercules. 33. ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. p. 18.

[7] CROCE, Delton; JÚNIOR, Delton Croce. Manual de Medicina Legal. 6. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 05.

[8] Ibidem.

[9] Ibidem.

[10] GOMES, Hélio. Loc. cit.

[11] Ibidem.

[12] Ibidem.

[13] Ibidem.

[14] CROCE, Delton; JÚNIOR, Delton Croce. Loc. cit.

[15] FRANÇA, Genival Veloso de. Op. cit. p. 03.

[16] CROCE, Delton; JÚNIOR, Delton Croce. Loc. cit.

[17] Ibidem. Loc. cit.

[18] FRANÇA, Genival Veloso de. Loc. cit.

[19] CALENDÁRIO histórico: 44 a.C.: assassinato do imperador Júlio César. [S.l.], [20–?]. Disponível em <http://www.dw-world.de/dw/article/0,,781828,00.html>. Acesso em 03 de out. de 2010.

[20] GOMES, Hélio. Op. cit. p. 19.

[21] CROCE, Delton; JÚNIOR, Delton Croce. Loc. cit.

[22] GOMES, Hélio. Loc. cit.

[23] CROCE, Delton; JÚNIOR, Delton Croce. Op. cit. p. 05 – 06.

[24] Ibidem. p. 06.

[25] Ibidem.

[26] Ibidem.

[27] FREIRE, José Jozefran Berto. Op. cit. p. 24.

[28] FRANÇA, Genival Veloso de. Op. cit. p. 04.

[29] GOMES, Hélio. Loc. cit.

[30] FREIRE, José Jozefran Berto. Loc. cit.

[31] Relatórios e fundamentos de embalsamamento de cadáveres (Tradução nossa).

[32] CROCE, Delton; JÚNIOR, Delton Croce. Op. cit. p. 07.

[33] GOMES, Hélio. Op. cit. p. 21.

[34] Ibidem. p. 22.

[35] IMPÉRIO DO BRAZIL. Lei de 16 de dezembro de 1830. Manda executar o Código Criminal. Lex: Código Criminal do Imperio do Brazil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm>. Acesso em 04 de out. de 2010.

[36] Ibidem. Lei de 29 de novembro de 1832. Promulga o Código Criminal de primeira instância com disposição provisória acerca da administração da Justiça Civil. Lex: Código de Processo Penal de primeira instancia. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-29-11-1832.htm>. Acesso em 04 de out. de 2010.

[37] GOMES, Hélio. Loc. cit.

[38] Ibidem.

[39] Ibidem.

[40] França (Op. cit. p. 06) aponta o ano como sendo o de 1854. Já Hélio Gomes (Op. cit. p. 22) aponta a data como sendo de 1856. A dúvida pode ser sanada se nos remetermos ao Decreto nº 1.746 de 16 de abril de 1856, disponível em <books.google.com.br/books?id=zcMGAAAAYAAJ&pg=RA1-PR7&lpg=RA1-PR7&dq=1856+secretaria+de+pol%C3%ADcia+da+corte&source=bl&ots=LnmuKGDPvW&sig=yDWAJlr8hFiM4jnTc6jfCct4kBE&hl=pt-BR&ei=kUuqTOLuI8G88gaGu9XaDA&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=3&ved=0CB4Q6AEwAg#v=onepage&q=1856%20secretaria%20de%20pol%C3%ADcia%20da%20corte&f=false>. Acesso em 04 de out. de 2010.

[41] FRANÇA, Genival Veloso de. Op. cit. p. 06.

[42] GOMES, Hélio. Loc. cit.

[43] Ibidem. p. 23.

[44] Ibidem.

[45] Ibidem.

[46] REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL. Decreto nº 4.864, de 15 de junho de 1903. Manda observar o regulamento para o serviço médico-legal do Distrito Federal. Disponível em <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/decret/1900-1909/decreto-4864-15-junho-1903-508952-publicacao-1-pe.html>. Acesso em 04 de out. de 2010.

[47] Ibidem. Decreto nº 6.440, de 30 de março de 1907. Dá novo regulamento ao serviço policial do Distrito Federal. Disponível em <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/decret/1900-1909/decreto-6440-30-marco-1907-504445-publicacao-1-pe.html>. Acesso em 04 de out. de 2010.

[48] GOMES, Hélio. Op. cit. p. 24.

[49] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em 04 de out. de 2010.

[50] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA LEGAL. Disponível em <http://www.abml-medicinalegal.org.br/institucional/quemsomos.php>. Acesso em 04 de out. de 2010.

[51] GOMES, Hélio. Op. cit. p. 26.

[52] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 359.

[53] REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Processo Penal: Parte Geral. 15. ed. reform., São Paulo: Saraiva, 2010, Coleção Sinopses Jurídicas, v. 14. p. 125.

[54] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 30. ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2008, 1 v. p. 37.

[55] MACHADO, Antônio Alberto. Curso de Processo Penal. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2009. p. 351.

[56] “Narra-me os fatos, dou-lhe o Direito”. (Tradução nossa).

[57] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 30 de jun. de 2010.

“Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. […]”.

[58] Ibidem.

“Art. 411. […]§ 2o  As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. […]”.

[59] Ibidem. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 30 de jun. de 2010.

[60] Ibidem.

“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. […]”.

[61] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 12. ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2005. p. 272.

[62] DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação de sentença e coisa julgada. Bahia: Edições Podivm, 2007, 2 v. p. 171.

[63] BRASIL. Op. Cit.

“Art. 155. […]

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.”

[64] Ididem.

“Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

[65] Ibidem.

“Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.”

[66] Ibidem. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 30 de jun. de 2010.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; […]”.

[67] ESTEFAM, André. Provas e procedimentos no processo penal. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008. p. 31.

[68] CAPEZ, Fernando. Op. cit. p. 290.

[69] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil.  São Paulo: Malheiros, 2008, 3 v. p. 584.

[70] CAPEZ, Fernando. Op. cit. p. 291.

[71] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Op. cit. p. 256.

[72] FRANÇA, Genival Veloso de. Op. cit. p. 12.

[73] GOMES, Hélio. Op. cit. p. 11.

[74] O Juiz não é considerado representante do Estado, mas sim, presentante, posto que, no exercício de sua função jurisdicional, é a personalização do próprio Estado.


Informações Sobre o Autor

Bruna Fernandes Coêlho

Bacharela em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (2007); Escrivã da Polícia Civil do Estado de Pernambuco; Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes (RJ); pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho (RJ); pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal Militar pela Universidade Cândido Mendes (RJ); graduanda em Medicina Veterinária pela Universidade Federal Rural de Pernambuco. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7399915688574739


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