Novo REFIS Paranaense

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Em 05.11.2010 o Decreto Estadual n.º 8.694/2010 reabriu o REFIS instituído pelo Decreto Estadual n.º 5.230/2009 (REFIS da Crise), autorizando que débitos de ICMS, multas e demais acréscimos sejam parcelados em até 10 anos (120 meses), assim como também já havia sido feito em meados deste ano por meio do Decreto Estadual n.º 6.854/2010.


Trata-se do terceiro REFIS em menos de 15 meses, que vem como forma de auxiliar empresas que estejam enfrentando problemas para honrar com as suas obrigações tributárias, assim como para reforçar o caixa do Estado para o novo governo que assume em 1º de janeiro de 2011.


Neste novo REFIS poderão ser parcelados os créditos tributários, multas e demais acréscimos legais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, podendo ser pagos em parcela única ou parcelados.


Para a realização do procedimento, o débito será consolidado na data do pedido de parcelamento, podendo ser objeto do pedido valores que venham a ser espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, relacionados a fatos geradores ocorridos até 31.12.2009.


O débito consolidado poderá ser pago das seguintes formas:


a) Em parcela única, tão somente em espécie, até 30.11.2010, com redução de 95% da multa e 80% dos juros do imposto e da multa;


b) Em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 80% da multa e 60% dos juros do imposto e da multa; ou


c) Em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 50% da multa e 40% dos juros do imposto e da multa.


Importante destacar que o pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 26 de novembro de 2010, mediante requerimento a ser protocolado na Delegacia Regional da Receita – DRR ou na Agência da Receita Estadual – ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I do Decreto Estadual n.º 8.694/2010, endereçado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo esse último anexar cópia do instrumento de mandato.


O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00, devendo o pagamento da 1ª parcela ser efetuado até o dia 30.11.2010 e o das demais até o último dia útil dos meses subseqüentes.


Outros parcelamentos em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos do novo REFIS, autorização extremamente benéfica para os contribuintes que realizaram parcelamentos convencionais.


No que diz respeito aos créditos tributários ajuizados para cobrança executiva, os respectivos honorários advocatícios não poderão exceder 5% do débito fiscal a ser parcelado, honorários que também poderão ser parcelados e cujas parcelas não poderão ser inferiores a R$ 100,00, parcelamento que pode ser realizado da seguinte forma:


a) Em 12 parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado a R$ 12.000,00;


b) Em 18 parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado a R$ 36.000,00;


c) Em 24 parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado a R$ 74.000,00;


d) Em 30 parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado a R$ 108.00,00; ou


e) Em até 36 parcelas, para honorários acima de R$ 108.000,00.


O novo REFIS manteve a possibilidade de se liquidar integralmente o débito ou as parcelas do parcelamento, mediante a utilização de crédito acumulados de ICMS, habilitados ou em processo de habilitação perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, sendo que na hipótese de parcelamento, não será deferido pedido de liquidação das 10 primeiras parcelas de Termo de Acordo de Parcelamento com crédito habilitado no SISCRED.


Portanto, observa-se que o novo REFIS constituí uma excelente oportunidade para que muitas empresas regularizem as suas pendências tributárias no que diz respeito ao ICMS, devendo, entretanto, que sejam consideradas certas situações particulares para se verificar efetiva vantagem com a adesão ao programa.



Informações Sobre o Autor

Carlos Eduardo Ortega

Advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursando a Especialização em Direito Processual Civil Contemporâneo na Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Tendo em seu currículo diversos cursos, tais como: Tributos em Espécie, Direito Administrativo Econômico, Direito do Consumidor, Contratos Bancários, Direito do Comércio Internacional, Contratos no MERCOSUL, Recentes Alterações no CPC e Curso Avançado de Direito Processual Civil. Fluente em inglês. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB – Seção Paraná. Inscrito na OAB/SP sob n.º 255.867 e na OAB/PR sob n.º 50.458


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