INCOTERMS 2010

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Os INCOTERMS (“International Rules for interpretation of Trade Comercial Terms”) são termos internacionais para interpretação de fórmulas contratuais típicas utilizadas no comércio internacional criadas pela ICC (“International Chamber Of Commerce”). Os termos consistem em definições comerciais padrão (“Standard Trade Definitions”) e estabelecem e definem, com exatidão, as obrigações dos entes contratantes nos contratos de compra e venda de mercadorias: o vendedor/exportador (“seller/exporter”) comprador/importador (“buyer/importer”).


A primeira versão dos INCOTERMS foi elaborada e publicada pela ICC em 1936 e sofreu sete revisões: 1953, 1967, 1976, 1980, 1990, 2000 e a versão 2010, em vigor a partir de 01 de janeiro de 2011 conforme a Publicação n° 715. Apesar das alterações significativas dos termos constantes nas versões, a vigência de uma versão revisada dos INCOTERMS não implica em revogação das versões anteriores. Designadamente, é possível pactuar a utilização de um termo pretérito mediante expressa estipulação no contrato ou nos documentos representativos da negociação das mercadorias.


 Os INCOTERMS são apresentados por trigramas, siglas de três letras extraídas da expressão inglesa.   A denominação das regras decorre da primeira letra da expressão e refletem o local de entrega e a responsabilidade assumida pelas partes. Os termos se consagram, portanto, em um código de abreviaturas cuja mera referência traz implícita a responsabilidade das partes.


A consubstancialidade da interpretação ínsita nas clausulas permite especificar:


a) o contratante e responsável pelo pagamento do serviço de transporte, do seguro e dos gravames aduaneiros;


b) o lugar de entrega da carga; e


c) o contratante responsável em caso de atrasos ou danos a mercadoria.


A versão dos INCOTERMS 2000 contempla treze termos classificados em quatro grupos:


 i) Grupo E: EXW (“Ex Works”);


ii) Grupo F: FCA (“Free Carrier”), FAS (“Free Alongside Ship”),  FOB (“Free on Board”);


iii) Grupo C: CFR (“Cost and Freight”), CIF (“Cost, Insurance and Freight”), CPT (“Carriage Paid To”) e CIP (“Carriage and Insurance Paid to”) e


 iv) Grupo D: DAF (“Delivered At Frontier”), DES (“Delivered Ex Ship”), DEQ (“Delivered Ex Quay”), DDU (“Delivered Duty Unpaid”) e DDP (“Delivered Duty Paid”).


A nova versão dos INCOTERMS, denominada “Revisão 2010” ou “INCOTERMS 2010” consagra os últimos desenvolvimentos na prática comercial da compra e venda de mercadorias. Efetivamente, a versão atual atualiza e consolida algumas das regras anteriores consolidadas na versão 2000.


Dentre as principais alterações constantes na oitava versão dos INCOTERMS se destacam: i) revisão dos termos contemplados nos INCOTERMS 2000 com a exclusão de quatro termos e incorporação de duas regras; ii) reclassificação das regras em dois grupos de acordo com o modal de transporte; iii) ampliação do preâmbulo (“Guidance Note”) de cada termo; iv) utilização do termo nos contratos domésticos; v) recomendações para a utilização de procedimentos eletrônicos; vi) Previsao expressa de obrigações das partes referentes ao seguro e segurança das mercadorias; vii) Inserção de regras atinentes a vendas em série e viii) previsao sobre o Custo de movimentação no Terminal  e despesas de capatazia.


Ainda sob a égide da Revisão dos INCOTERMS 2010, a ICC apresenta quatro recomendações importantes na utilização das regras nos contratos de compra e venda de mercadorias. Enfatiza-se, na respectiva versão, a importância de aderir a estas recomendações, que preceituam, em regra a especificação contratual da utilização da versão 2010; a identificação do local ou porto de entrega; a conscientização das partes sobre a função e natureza jurídica dos INCOTERMS e a utilização adequada dos termos.


Analisar-se á, em subsequencia, algumas peculiaridades atinentes as principais modificações e as recomendações designadas pela revisao 2010.


As principais alterações


Na revisão 2010 os INCOTERMS 2010 contemplam apenas 11 termos. Foram excluídos os termos DAF (“Delivered at Frontier”), DES (“Delivered ex Ship”), DEQ (“Deliverd ex Quay”) e DDU (“Delivered Duty Unpaid”) que foram incorporados ou substituídos pelos novos termos DAT (“Delivered At Terminal”) e DAP (“Delivered At Place”).


O termo DAT visa substituir o termo DEQ e contempla responsabilidades e custos pelo vendedor até entrega no terminal portuário no destino designado. O “critical point” ou seja, a transferência de custos e riscos do vendedor para o comprador se operacionaliza no local de destino designado.


O termo DAP em tese substitui os termos DAF, DES e DDU e engendra a responsabilidade e custos pelo vendedor até a entrega ao comprador no veículo transportador ou em outro local no destino designado. 


A Revisão dos INCOTERMS 2010 estabelece, ainda, a diferenciação precisa entre os termos utilizados para os diversos meios de transporte e aqueles utilizados apenas no transporte aquaviário reclassificando as regras em dois grupos de INCOTERMS de acordo com o modal de transporte:


i) termos utilizáveis para qualquer modalidade de transporte (inclusive multimodal): EXW, FCA, CPT, CIP, DAP, DAT e DDP,


ii) termos utilizáveis exclusivamente no modal aquaviário: FOB, CFR e CIF.


A Revisão 2010 procede a ampliação do preâmbulo (“Guidance Note”) de cada termo incluindo diagramas que visam facilitar a interpretação dos custos e responsabilidades.


Ademais, na versão 2010, foi considerada a questao securitária e a  revisão de 2009 do “Institute Cargo Clauses”, desenvolvido e publicado pelo The Institute of London Underwriters. Designadamente, os INCOTERMS 2010 especificam os deveres das partes relacionados com seguros e à obtenção de certificação de seguro. Em específico, os INCOTERMS 2010 contemplam que o vendedor  obtenha apenas o mínimo de cobertura pelo “Institute Cargo C Clauses”, ou equivalente, numa transação de CIF ou CIP. 


Inobstante os INCOTERMS inicialmente terem sido criados para serem aplicáveis nas relações decorrentes das transações internacionais entre exportador (vendedor) e importador (comprador), os costumes consagraram, paulatinamente, a efetiva utilização dos INCOTERMS nas transações domésticas. Em decorrência da consolidação desse costume, a versão 2010 dos INCOTERMS formalmente reconhece e contempla a utilização dos termos nos contratos de compra e venda de mercadorias no comércio interno.


A versão 2010 estende, portanto, a interpretação uniforme dos procedimentos de compra e venda de mercadorias do comércio internacional aos contratos de compra e venda de mercadorias no mercado interno.


No contexto globalizado, trata-se de alteração extremamente relevante que, alem de permitir maior segurança jurídica às transações internas, poderá se consagrar em importante instrumento desenvolvimentista e de competitividade tendo em vista que a familiaridade com os termos propicia nivelamento de conhecimento acerca dos custos e responsabilidades e poderá incentivar vendedores e compradores a atuar no cenário internacional.


As recomendações


Os INCOTERMS 2010 preconizam quatro recomendações importantes na utilização dos termos nos contratos de compra e venda de mercadorias. Enfatiza-se, na respectiva versão, a importância de aderir a estas recomendações, que preceituam, em regra a especificação contratual da utilização da versão 2010; a identificação do local ou porto de entrega; a conscientização das partes sobre a função e natureza jurídica dos INCOTERMS e a utilização adequada dos termos.


Consoante as recomendações da ICC ínsitas na Revisão INCOTERMS 2010, as partes devem especificar contratualmente a incidência da última versão. Recomenda-se, portanto, a referência expressa da sigla seguida da referência a INCOTERMS 2010. A recomendação ressalta que a expressa referência contratual da intenção de incorporar a versão 2010 evita possíveis litígios subseqüentes que suscitem a versão aplicável ao caso.


A ICC recomenda citar, juntamente com a referência explícita ao termo dos INCOTERMS 2010, o local ou o porto de entrega e o local designado. Tal especificação garante, efetivamente, a eficácia da cláusula e exata mensuração dos custos e riscos. Para os INCOTERMS 2010, local de entrega significa o momento, o local da transferência de riscos de perdas e danos do vendedor para o comprador. Ainda sob a égide da Revisão 2010, entende-se como local designado/local de destino designado o local onde o vendedor transfere os custos para o comprador. Considera-se local de entrega, consoante especificação a seguir dos INCOTERMS 2010:


(a) Nas regras EXW, FCA, DAT, DDP, FAS e FOB: O lugar de entrega é aquele onde a entrega ocorre e onde o risco passa do vendedor para o comprador;


(b) Nos INCOTERMS CPT, CIP, CFR e CIF: O lugar de entrega é o local de destino no qual o transporte é pago.


(c) Nas vendas FOB, CFR e CIF as mercadorias são consideradas entregues quando se encontram a bordo do navio (“on board”).


Nos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP, DDP, o local nomeado ou designado é o de entrega e onde ocorre a transferência do risco ao comprador. Nos termos CPT, CFR, CIP, CIF se estabelece diferenciação entre o local nomeado do local de entrega. Na perspectiva desses termos, o local nomeado é aquele até onde o transporte é pago e o local de entrega é aquele designado entre as partes, no país do vendedor, efetivando-se a transferência do risco. Ou seja, nos termos CPT, CFR, CIP e CIF, o “critical point” dos riscos se evidencia no local nomeado/designado e o “critical point” dos custos se concretiza no local de entrega. Conseqüentemente, o vendedor se responsabiliza por custos até a entrega da mercadoria a bordo do navio nos termos CFR e CIF e no CPT e CIP, o “critical point” referente aos custos se denota com a entrega da mercadoria à custódia do transportador.


Na esteira da Revisão 2010 a ICC expressamente adverte que, assim como a “The Uniform Customs and Practice for Documentary Credits” (UCP) ou qualquer outro contrato-padrão os INCOTERMS, per se, não configuram lei nem contrato. Efetivamente, os INCOTERMS tem a natureza jurídica de cláusulas contratuais sujeitas à incorporação contratual para que efetivamente produzam efeitos jurídicos.


As recomendações da versão 2010 ainda evidenciam ser importante que as regras apropriadas sejam utilizadas de acordo com os tipos de mercadorias, o meio de transporte, peculiaridades aduaneiras e obrigações das partes.


Evidencia-se, diante das significativas alterações e recomendações, os INCOTERMS 2010 atendem ao dinamismo do comércio internacional e propiciam a eliminação de incertezas e diferenças de interpretação dos custos e riscos das partes. A uniformização da interpretação das condições de venda internacional consubstanciadas nos INCOTERMS delega, conseqüentemente, maior segurança jurídica às transações comerciais.


Em uma economia global e com o crescimento do comercio das economias emergentes, é essencial o domínio dos INCOTERMS para que o negociador possa mensurar custos e riscos. Efetivamente, os INCOTERMS são elementos que interferem no custo na transação (direito-custo) e na competitividade e lucratividade da empresa sendo ainda imprescindível a verificação da legislação aplicável, os riscos das partes e medidas que visem à prevenção de litígios (direito-prevenção).


 


Referencias bibliograficas

AMARAL, Antonio Carlos do (coord.). Direito do comércio internacional. Aspectos fundamentais. São Paulo: Aduaneiras, 2004.

CRETELLA NETO, José. Contratos internacionais do comércio. Campinas: Millennium Editora, 2010.

GRANDAGE, Nicholas. INCOTERMS® 2010 rules briefing. International Legal Practice, Norton Rose LLP 2010, set.2010.

INTERNATIONAL Chamber of Commerce (ICC). INCOTERMS 2010. Paris: Edition ICC Publication No. 715, Publicação n º 715, 2010. (a)

INTERNATIONAL Chamber of Commerce (ICC). The new INCOTERMS® 2010 rules. Disponível em www.iccwbo.org/INCOTERMS/(b)

KEEDI, Samir. INCOTERMS 2010 para 2011. Sem fronteiras, Aduaneiras, 2010. Disponível em http://www.aduaneiras.com.br/noticias/semfronteiras/default.asp?m=2&artigoid=4514.  Acesso em Nov/2010.

LUNARDI, Ângelo Luiz. INCOTERMS 2000: condições internacionais de Compra e Venda. São Paulo: Editora Aduaneiras, 2001.


OCTAVIANO MARTINS, Eliane Maria. Curso de direito marítimo. Vol. II. Barueri: Manole, 2008.

RACHED, Omar e CORTES, Antonio Carlos. INCOTERMS 2010. Principais modificações. Guia Maritimo, edição 447, janeiro de 2011.

SHEPERD, Stuart.    Shipping. New INCOTERMS 2010. London, Ince & Co, Partner Ince & Co2010.


Informações Sobre o Autor

Eliane M. Octaviano Martins

Autora do Curso de Direito Marítimo, vol I e II (Editora Manole). Mestre pela UNESP e Doutora pela USP. Professora do Curso de Mestrado em Direito e Coordenadora do curso de pós graduação em Direito Marítimo e Portuário da Universidade Catolica de Santos – UNISANTOS


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