O Excesso de Leis e sua Inefetividade Social

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Resumo: O presente artigo visa identificar o problema decorrente do excesso de lei existentes no país, apresentando seus efeitos jurídicos, concluindo pela inefetividade normativa de inúmeras normas, por vezes por conta do desconhecimento da sociedade e por vezes por conta das contrariedades de entendimento existentes, finalizando a questão na necessidade de aprimoramento do processo legislativo.


Palavras-chave: excesso – leis – efetividade – aprimoramento – processo legislativo.


Abstract: Intending to present the problem of the ineffectual and exorbitant number of laws, this article exposes the serious consequences of it to the society, which becomes itself absolutely indifferent with the importance of the existed laws, engendering a notorious inconvenient to the development of the country in general and, finally, demonstrating only one solution: the vital necessity of achieve a better process of criating laws.        


Keywords:  excess – laws -effectiveness – development – editing laws.


Sumário: 1. Introdução – Apresentação do Problema. 2. Os Planos de Análise das Leis. 3. Os Desdobramentos do problema Apresentado. 4. As Soluções Vislumbradas ao Problema.


1. Introdução – Apresentação do Problema


O presente artigo visa estabelecer um breve exame crítico entre o excesso de leis e a baixa efetividade social das mesmas, haja vista que a referida consequencia é notória até mesmo aos leigos de uma maneira geral, diga-se, o exagero na produção de leis no país enseja um sem número de normas imbricadas, que somente poderiam engendrar uma série de antinomias, garantindo infindáveis interpretações, com a utilização e criação dos mais variados critérios – o resultado é cristalino: uma perfeita balburdia, na qual nem mesmo os cientistas do Direito conseguem se entender. 


Desta feita, no meio desta referida balburdia, repita-se, ininteligível até mesmo para os mais estudiosos da complexa ciência jurídica, encontra-se a maioria das pessoas, que vivem em sociedade e que, justamente por isso, devem possuir uma mínima noção do ordenamento jurídico existente, sem a qual a ordem de maneira geral certamente quedar-se-á prejudicada.


Destarte, as leis são feitas para serem cumpridas, ao menos é isso que se espera, ao passo que para que tal assertiva seja realizada, as leis devem ser acessíveis a todos, não obstante, indaga-se: como conciliar esta necessidade com a enxurrada de leis e atos normativos ora existentes, que além de tudo, não raras às vezes, ainda são elaboradas em linguagem rebuscada e prolixa?


2. Os Planos de Análise das Leis


Inicialmente, com intuito de se garantir uma visão global da aludida indagação, não se poderá olvidar um breve estudo acerca dos planos de análise das leis.Tradicionalmente verificam-se três planos de análise: a existência jurídica, a validade e, por último, a eficácia.


O plano da existência jurídica da lei é perfeitamente observado a partir do momento em que a lei deixa o mundo político, das discussões travadas no Poder Legislativo e passa a gerar mínimos efeitos – vale dizer, é a partir do veto e promulgação por parte do Presidente da República que a lei passa a existir juridicamente, eis que já possui, inclusive, numeração e, por vezes, denominação específica.


Ato contínuo à promulgação verifica-se a publicação, que servirá para se dar ciência geral a todos os que se encontrem no território nacional acerca da existência e validade, ao menos em tese, da lei editada. A publicação, nestes termos, será essencial para a garantia de obrigatoriedade da lei, ou seja, em regra, é a partir da publicação da lei que se denota uma ficção jurídica de que todos têm ciência da edição legislativa ocorrida.


Diante de todo o trâmite supracitado, assim, verifica-se o plano de validade, decorrente do exame, em tese e em concreto, da constitucionalidade formal da lei – respeito ao devido processo legislativo: observância de seu trâmite, da competência de iniciativa e da competência orgânica e, igualmente da constitucionalidade material – compatibilidade vertical do conteúdo legislativo para com os dispositivos constitucionais.


Ainda quanto à publicação, por vezes, esta poderá ser acompanhada com o denominado período de vacância ou vacatio legis, traduzindo-se em mero prazo no qual a lei queda-se suspensa quanto a sua eficácia, restando a existência apenas de uma execução diferida, reconhecida como o simples fato de que a lei já deve ser conhecida pelas pessoas dentro do território nacional, não restando, todavia, qualquer tipo de obrigatoriedade em seu cumprimento.


A vigência da lei também poderá decorrer da própria publicação desta, desde que inexistindo vacatio legis, o que lhe garantirá a sua eficácia imediata, daí decorrendo a análise do terceiro plano, o plano da eficácia, no qual se verificará a aptidão da lei de produzir efeitos jurídicos, de transformar determinados fatos em fatos jurídicos e, finalmente, de se incorporar como obrigatória e de execução, em regra, contínua, geral, ampla e abstrata.


Com efeito, é a partir da verificação dos três planos de análise ora explicitados, que se poderá concluir ser determinada lei perfeita e acabada; vale dizer, a lei existe juridicamente, atinge presumidamente sua validade e é capaz de produzir efeitos, gerando a salientada obrigatoriedade, sob pena, inclusive de ensejar sanções pelo seu não cumprimento.


E é na senda do cumprimento das leis que atualmente se discute o que se achou por bem denominar efetividade social, isto é, a concretização, a materialização, a realização da lei em seu plano fático – não basta que a lei exista, seja válida e abstratamente eficaz; a lei deve ser concretamente efetiva, culminando no seu real respeito pela sociedade.


3. Os Desdobramentos do problema Apresentado


Com efeito, é a partir do que fora acima falado que se retorna ao cerne da indagação alhures posta, o problema é empiricamente estudado – o excesso de leis gera uma situação super distante da realidade, qual seja: a situação ficta na qual a sociedade supostamente conheceria todas as leis existentes no país – a realidade desta afirmação é por óbvio humanamente impossível. Em verdade, a sociedade quiçá possui conhecimentos básicos acerca da mínima parcela da legislação pátria que a rodeia, entretanto, a esta se lhe impõe muito mais do que isso, eis que é certo que possui o dever de conhecer da existência, validade e eficácia de absolutamente todas as leis, restando vedada qualquer alegação de ignorantia legis.


Nesta esteira e ante a imperatividade da lei, o ideal indubitavelmente seria que de fato a sociedade possuísse ciência de todas as leis existentes no ordenamento jurídico pátrio, mas ao menos no Brasil, frise-se novamente, isto está muito longe da realidade, certamente um país que possui mais de doze mil leis e incontáveis outros atos normativos não pode ser visto como um país sério, haja vista que a efetividade social antes explanada não se encontra na quantidade de trabalho legislativo realizado ao longo dos tempos, mas sim na qualidade e estabilidade das leis existentes, que compõe o ordenamento jurídico.


Pergunta-se: como poderão os brasileiros respeitar as leis se justamente no momento em que passam a ter ciência de seu conteúdo e começam a incorpora-las em seus comportamentos, citadas leis sofrem mais e mais alterações? O Brasil curiosamente parece, em determinados pontos, estabelecer mais mudanças legislativas do que a própria sociedade ao se alterar com o passar dos tempos – em outras palavras, por vezes até parece que a lei ultrapassa a velocidade da sociedade em alterar comportamentos, de modo que a lei é colocada, inclusive, como forma de alteração dos ditos comportamentos sociais, como um dever ser.


Que seja frisado que não se deseja puramente criticar a função da lei ser editada como um dever ser – um marco de alteração de comportamentos, ao contrário disso, não restam dúvidas de que boas experiências foram feitas neste sentido, o próprio Código de Defesa do Consumidor é um grande exemplo disso, entretanto, são os excessos que acabam por perturbar qualquer possível estabilidade e segurança jurídica que possa existir no Ordenamento Jurídico pátrio.


Os excessos de leis trazem distorções inúmeras, seja no trato com a sociedade, seja no ambiente acadêmico das Faculdades de Direito, seja no próprio entendimento dos Tribunais – o resultado disso tudo, para a sociedade, é o descrédito na efetividade social ou até mesmo o desconhecimento das leis existentes e, no âmbito jurídico, a criação desenfreada de teorias e mais teorias, entendimentos para cá e para lá, infindáveis correntes doutrinárias – uma perfeita criação desenfreada e impulsionada, não raras às vezes, por pura guerra de vaidades, tudo como se o ordenamento jurídico pátrio não conhecesse quaisquer limites, sejam os impostos pelas regras, sejam os impostos pelos princípios.


Atualmente e infelizmente, chega-se a ponto do Tribunal máximo do país vir a modificar o seu entendimento em determinada matéria duas, três vezes em curtíssimo espaço de tempo, o que sem dúvidas traz a insegurança jurídica vivida na sociedade pelo desconhecimento das leis ou seu descrédito pela sua não realização fática também ao Poder Judiciário – a situação é absolutamente periclitante.


4. As Soluções Vislumbradas ao Problema


Não se pretende de forma alguma, com os dizeres acima, radicalizar a questão a ponto de transformar novamente o Poder Judiciário na “boca da lei” como pretendiam os revolucionários franceses em épocas de exacerbado positivismo jurídico, entretanto, haver-se-á de se ter parcimônia, o que somente poderá ocorrer a partir do momento em que o Poder Legislativo organizar-se e aperfeiçoar-se no trato legislativo, no primor e acuidade da edição das novas leis, garantindo mínimos limites interpretativos ao Poder Judiciário a fim de se ponderar o ativismo que ora aflora sem medidas.


 É patente o fato de que nenhum Estado se desenvolve sem organização, sem ordem, ao passo que tal ordem, ao menos nos sistema adotado pelo Brasil certamente passa pelo trato e respeito de leis que hoje surgem à margem de um sistema neopositivista, que prioriza o início da era de leis principiológicas, muito mais plásticas, adaptáveis à realidade sem a necessidade de constantes mudanças formais – o sistema aparentemente mostra-se mais eficiente.


Não obstante, ao lado de modernas leis principiológicas, como, novamente se exemplifica, o Código de Defesa do Consumidor; além do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso; existem um sem número de leis forjadas a luz de um sistema positivista fechado e engessado, carecedor da necessidade de constantes alterações formais não tão vantajosas à estabilidade do sistema atual.


Desta feita, são estas leis que acabam por sobrecarregar o ordenamento jurídico, ao passo que não raras às vezes sequer se sabe quais estão em vigor e quais não estão, quais são especiais e quais são gerais. Logo, os microssistemas trazidos pelas modernas leis e que se amoldam diretamente à Constituição acabam por disputar espaço com infindáveis normas ultrapassadas, o que garante um paradoxal comportamento por parte do Poder Legislativo: ora este acaba por se adiantar à sociedade – cria e recria leis antes mesmo destas serem de efetivo conhecimento do povo, ora simplesmente abandona determinadas matérias ao mero acaso, restando as mesmas completamente carentes de regramento e, tudo isso, por um motivo notório, qual seja, o de sobrepor interesses político-partidários em detrimento de interesses nacionais.


Pois bem, a problemática queda-se reiterada, mas então como definitivamente soluciona-la? A resposta mais uma vez apresenta-se no cumprimento das leis, ou seja, para o aperfeiçoamento da função legislativa bastaria que os respeitáveis parlamentares se atentassem a duas básicas normas: a Constituição Federal e a Lei Complementar 95/98, que dispõe sobre a “elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis”.


A Constituição deve ser de conhecimento básico do legislador por motivos óbvios, é ela quem rege com supremacia e rigidez todas as outras normas existentes no país; já a Lei Complementar 95/98 deveria ser intensamente estudada pelo legislador, pois é esta que estabelece parâmetros metodológicos para a criação de leis no Brasil – certamente se tal Lei Complementar fosse seguida, restariam reduzidas drasticamente as polêmicas entre conflitos de leis e porque não dizer, o próprio número de leis existentes.


Um exemplo do que se afirma é o previsto na inteligência do art. 9º da referida Lei Complementar, consoante se denota: “Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”. Daí se observa que se de fato o legislador cumprisse a regra expressa e ora transcrita, evitar-se-iam inúmeras discussões acerca da vigência ou não de leis, conflitos legislativos e interpretações dissonantes. Mas não, muito ao contrário do respeito à regra óbvia até mesmo a um infante, o legislador prefere, por preguiça e comodidade, não outros são os termos que revelam mais claramente o comportamento hodierno dos parlamentares, limitar-se à vaga e imprecisa expressão: “ficam revogadas todas as demais leis contrárias a presente lei.”


E isso ocorre porque, até mesmo aos parlamentares, a tarefa de se verificar a compatibilidade sistemática da lei editada é odiosa e sem dúvida alguma extremamente dispendiosa, justamente pela enxurrada de leis hoje em vigor, entretanto, o trabalho, apesar de árduo deve ser realizado a bem do povo que deve se submeter às leis vigentes no país; sob pena de, não ocorrendo aludida e nobre tarefa, ser dirigida a sociedade ao desinteresse no conhecimento das leis vigentes ou ao seu conhecimento e não observância prática.


Contudo, já se passa do tempo do Poder Legislativo (em sua função legislativa) em conjunto com o Poder Judiciário (em seu poder concentrado de análise de constitucionalidade) realizarem verdadeira revisão geral do sistema existente, das leis que se encontram ou não em vigor – a medida virá ao bem da segurança jurídica e da democratização do conhecimento de todas as leis vigentes no país; somente assim se poderá dar força normativa as leis existentes – a ciência e respeito das leis é essencial ao desenvolvimento da sociedade e à consciência dos cidadãos de que esta não é uma terra sem dono, sem ordem e sem credibilidade.


 


Referências bibliográficas:

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2006.

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

Internet – sites:

www.planalto.gov.br – acesso em: 25-03-11.


Informações Sobre o Autor

Bruno Servello Ribeiro

Advogado formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, militante nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial e Direito do Consumidor, pós graduando pela Escola Paulista da Magistratura em Direito Empresarial e professor em Direito Comercial.


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