TJSP e a obrigação alimentar nas relações homoafetivas

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Caracterizado como uma das áreas mais dinâmicas do Direito, o Direito de Família passou por inúmeras mudanças nas últimas décadas. Após o advento da Constituição Federal, o conceito de família, até então extremamente taxativo, reconhecendo tão-somente o casamento como entidade familiar, passou a apresentar um conceito plural.


A partir do momento em que o afeto passou a merecer reconhecimento jurídico, a conseqüência não poderia ser outra: não são mais as leis ou a Justiça que determinam quais são as entidades merecedoras da proteção do Estado, mas sim o sentimento existente entre duas pessoas, independentemente de sua orientação sexual, raça, religião ou quaisquer outras designações.


Apesar de nossos legisladores insistirem em não albergar as relações homoafetivas, avanços significativos foram possíveis graças ao pioneirismo de integrantes da magistratura, principalmente gaúcha, que possibilitaram travar essa verdadeira locomotiva do preconceito.


Tendo em vista o direito à livre orientação sexual e, em conseqüência, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, qualquer desrespeito a um ser humano, em função da orientação sexual, se mostra totalmente desarrazoado e descabido. Afinal, o direito a tratamento igualitário independe da tendência afetiva, já que a orientação sexual é traço constitutivo da individualidade de cada cidadão.


Não existe modelo a ser seguido, mas uma felicidade a ser buscada. Aliás, esse direito à felicidade não pode ser negado pelo Estado.


A recente decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo, de relatoria desembargador João Carlos Garcia vem, em boa hora, destacar a necessidade da aplicação da obrigação alimentar nas uniões homoafetivas.


Em 2007, a magistrada Olinda de Quadros Altomare Castrillon da Comarca de Tangará da Serra, no interior de Mato Grosso,[1] fixou liminarmente alimentos em uma união homoafetiva a ser paga no montante de dois salários mínimos por uma advogada a sua ex-companheira que durante o relacionamento, que perdurou por mais de sete anos, dedicou-se com exclusividade aos cuidados do lar.


A partir da inserção da homoafetividade no conceito de entidade familiar, o silêncio da lei acarreta na aplicação das normatizações aplicáveis às uniões estáveis tendo em vista a similitude dos vínculos. Assim, imperioso se mostra assegurar o direito aos alimentos nos relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, afinal, quem poderá arcar com o bônus decorrente do fim da relação, também deverá participar com o ônus.


Entre os conviventes, tal obrigação se originará do dever de mútua assistência e também do dever de solidariedade social. Extinta a relação entre os companheiros e verificada a necessidade de um dos integrantes, é imperiosa a fixação da verba alimentar de acordo com a possibilidade de quem será obrigado ao pagamento.


Nos casos de filiação homoafetiva, a qual pode ser decorrente tanto de métodos artificiais de reprodução humana ou de adoção concedida ao casal, quanto de prole advinda de outro casamento por parte de um dos companheiros, não se pode admitir que, por puro preconceito, com a dissolução do vínculo entre o par, fique o infante sem a assistência material que merece.


É necessário repensar o direito acima de conceitos estigmatizantes, afinal a sociedade deve aprender a aceitar as diferenças e conviver com elas.


Queiramos que um dia, em uma sociedade mais justa e menos preconceituosa, as paradas do Orgulho Gay sejam freqüentadas como uma festa da diversidade e não como um apelo pelo fim do preconceito e pela luta do reconhecimento dos direitos. Aliás, este é o principal papel de cada operador do Direito: garantir a concretização da justiça para aqueles que toda a sociedade relega a segundo plano ou a singela invisibilidade.


 


Notas:

[1] Comarca de Tangará da Serra. 2ªVara Cível. Processo nº 1067/2007. Relatora Dra. Olinda de Quadros Altomare Castrillon. Julgado em  28/11/2007


Informações Sobre o Autor

Conrado Paulino da Rosa

Advogado. Mediador Familiar. Mestre em Direito pela UNISC, com a defesa realizada perante a Università Degli Studi di Napoli Federico II, em Napoles – Itália. Professor do Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER, em Porto Alegre e Canoas. Coordenador da Pós-Graduação em Direito de Família Contemporâneo e Mediação da ESADE. Membro da Diretoria Executiva do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM/Seção RS.


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