Um espaço sul americano de justiça é possível?

Resumo: O mundo instantâneo, de intensa movimentação humana e livre circulação de bens, exige novas políticas dos Estados para dar conta dessa transposição das fronteiras soberanas, já que as relações jurídicas não mais estão vinculadas às fronteiras do velho Estado-nação. Em virtude desse incremento das relações dentro da América do Sul, que tende a aumentar com a integração regional do subcontinente sul-americana, urge pensar na construção de um espaço sul americano de justiça, que de conta da prestação jurisdicional em um espaço além fronteiras.


Palavras-chave: cooperação jurisdicional – América do Sul – espaço sul-americano de justiça.


Abstract: The snapshot world of intense human traffic and free movement of goods requires new policies of the States solve the problems of this crossing of sovereign border. It is necessary because the legal relations are no longer bound by the borders of the old Nation-State. Because of this expansion of relations in South America, which tends to increase with the regional integration of South American subcontinent, should be devised to build a South American area of justice, that account of adjudication in a regional space.


Keywords: jurisdictional co-operation – South America –  South American area of justice.


Sabe-se desde há muito tempo que a experiência humana não se limita às fronteiras dos Estados Nacionais. Historicamente, a convivência sempre surgiu como imperativo da própria natureza humana, traduzida em intercâmbios intersubjetivos, sociais, e, posteriormente, comerciais.


Os homens não se vinculam apenas ao Estado em que nasceram. A mobilidade humana, acentuada pela agilidade dos transportes e pela difusão da informação, entre outros fatores, é uma constante na modernidade líquida em que vivemos.


A ausência de quaisquer limites ao sistema capitalista de organização social criou estruturas econômicas que há muito tempo não acatam qualquer fronteira estatal. A busca pela maior lucratividade diluiu as etapas de produção de um produto em diversos países do globo, mesmo que isso se dê à custa da violação de direitos humanos. Da mesma forma, as empresas mundialmente atuantes se tornaram tão influentes politicamente que muitas vezes menosprezam a postura do Estado-nacional como patrocinador do desenvolvimento organizado de uma população.


Dessa transposição das fronteiras do Estado Nacional trata o filósofo Luigi Ferrajoli[1].  Para ele, as mazelas contemporâneas da humanidade – o direito à liberdade e à sobrevivência, a segurança contra a macro-criminalidade, a defesa do meio ambiente, a lavagem de dinheiro, a justiça transfronteiriça, etc. – não estão no âmbito de controle das soberanias nacionais, mas sim, dependem da cessão de parte da soberania dos Estados para organismos não nacionais – supranacionais? – capazes de dar conta das demandas hodiernas.


Nessa moldura de um mundo globalizado, desde a segunda metade do século XX o Estado Nacional deixou de ser o único abrigo de princípios e instituições políticas. As estruturas sociais e políticas tradicionais – que viam no estatalismo a única forma de organização social – mostram-se incompatíveis com a realidade do mundo globalizado e incapazes de responder a demandas básicas dos cidadãos. Por isso, as nações perceberam que sua união, aduaneira ou/e política, seria importante elemento de competitividade na economia internacional e de desenvolvimento tecnológico, social e de salvaguarda dos direitos humanos. Essa permeabilidade entre as fronteiras nacionais favoreceu o intercâmbio das pessoas e a realização de vários negócios jurídicos alhures.


O mundo instantâneo, de intensa movimentação humana e a livre circulação de bens, exige novas políticas dos Estados para dar conta dessa transposição das fronteiras soberanas, já que as relações jurídicas não mais estão vinculadas às fronteiras do velho Estado-nação[2].


Nesse contexto, para dar conta da nova demanda de prestação jurisdicional que envolve elementos transnacionais, urgiu-se uma releitura das funções dos órgãos nacionais prestadores da jurisdição, assim como uma atualização dos mecanismos de auxílio entre as jurisdições. Nesse contexto, os juizes nacionais viram-se rapidamente tomados pela complexidade de causas envolvendo questões que não estavam adstritas às divisas onde estes juízes estavam afeiçoados a atuar.


Esse auxílio entre as jurisdições interestatais se dá, desde então, pelos mecanismos de cooperação jurisdicional[3]. Tal engenho compõe o processo civil internacional, que por sua vez, é ramo do direito internacional privado[4].


Para efetivar uma cooperação jurisdicional, foi necessário que os Estados deixassem de lado a rigidez do seu nacionalismo, possibilitando uma flexibilização do estatalismo, que se abre às novas formas de organização social.


O Direito não está mais recolhido no confortável espaço limitado dos Estados Nacionais: ergue-se ao regional, ao multilateral e ao internacional e, com isso, molda uma nova realidade da prestação jurisdicional, em rede.


Da mesma forma que a produção de direito não está mais encerrada nas fronteiras das legislaturas nacionais,  a prestação jurisdicional hodierna tem de resolver demandas concretas que implicam transbordar o sistema jurídico nacional, contribuindo para a construção de um direito que ultrapassa as fronteiras nacionais, em um espaço integrado de justiça. Em virtude disso, hodiernamente há de se considerar a permeabilidades das ordens jurídicas nacionais e não nacionais, de forma a perceber que o Direito Internacional influencia o interno, e o Direito interno influencia o Internacional.


Essa teia da prestação jurídica deve ser entendida a luz da “paz perpétua” kantiana, onde Immanuel Kant apresenta os seus artigos preliminares à paz perpétua entre os Estados. Nela, Kant constata que esse direito aberto de que falamos, cosmopolita, deve ser limitado às condições da hospitalidade universal, já que, compete a cada um e a todos os habitantes do planeta, o direito de visita[5]. Esse cosmopolitismo é uma condição para pensar – urgentemente – a cooperação jurisdicional.


Para Kant, a hospitalidade universal é um direito, não um ato de filantropia. Trata-se de ter direito à face da terra, ou seja, ter direito, mesmo sendo estrangeiro, a não ser tratado como inimigo – este é o conteúdo do terceiro artigo definitivo para a paz perpétua. Ainda para o filósofo:


“Esta ideia racional de uma comunidade pacífica perpétua de todos os povos da Terra (mesmo quando não sejam amigos), entre os quais podem ser estabelecidas relações, não é um princípio filantrópico (moral), mas um princípio de direito. A natureza encerrou todos os homens juntos, por meio da forma redonda que deu ao seu domicílio comum (globus terraqueus), num espaço determinado”[6].


Esse dever de hospitalidade universal de que fala Kant é o que pensava Mancini quando dizia que não existia, segundo o direito das gentes, em cada uma das soberanias independentes, o poder absoluto de recusar a aplicação de leis estrangeiras sobre o seu próprio território. Mancini dizia que o conceito de independência de um Estado não podia ser exagerado a ponto de autorizar a violação dos direitos de outro Estado[7].


O cosmopolitismo de Immanuel Kant tem, no seu projeto de paz perpétua, o objetivo último de todas as nações. E sua ferramenta é o direito cosmopolítico, visto como um “discurso político-jurídico que reúne temáticas vinculadas ao humanismo”[8]. O ideal kantiano pressupunha um mundo de grande interação, reconhecendo a notável influência que os abalos produzidos em um Estado produzem em todos os outros Estados[9].


Assim, é necessário um pensar alargado[10], que abarque o compromisso de cada nação em não subtrair-se de aplicar o direito e as decisões alheias sem lesar todo o direito das gentes e desfazer o vínculo que une a nossa espécie em uma grande comunhão de direito, baseada na sociabilidade da natureza humana. A questão que se apresenta é como fazer isso. E o DIPr tem muito a contribuir.


A diagramação de uma nova gramática para que se possa entender o DIPr pós-moderno de Erik Jayme passa pela extrapolação dos domínios do direito nacional, linear e piramidal, e a adoção de novos  referenciais teóricos, que contemplem a complexidade da organização social contemporânea. Busca-se que a compreensão do nacional como quintessência da organização política e social seja superado, e o alargamento ao internacional, à cooperação e à hospitalidade universal seja construído.


Para uma compreensão da cooperação jurisdicional


A cooperação jurisdicional faz alusão ao auxílio mútuo entre os Estados.  Refere-se especificamente à concretização de direitos em um espaço além das fronteiras do Estado Nacional. Trata-se de cooperação horizontal, porque em ambos os pólos da relação estão Estados soberanos, sujeitos independentes de direito internacional, que estão em pé de igualdade perante a comunidade internacional.


Diferentemente, os mecanismos de harmonização da aplicação do direito regional[11] se referem à interlocução dos Estados com as instituições de um processo de integração regional, a fim de padronizar a interpretação do mesmo.


No mundo contemporâneo é intenso o inter-relacionamento entre Estados. A globalização[12] acentuou ainda mais essas trocas entre nações, formando uma verdadeira rede global de relacionamento. Essa massificação e popularização do fenômeno globalizante fomentou a circulação de bens e pessoas, causando uma infinidade de fatos jurídicos sedentos pela apreciação judicial.


Nesse cenário de grande complexidade, deverá a jurisdição nacional superar a sua mentalidade estreita, nacionalista, afim de alargar o seu pensamento para empreender um diálogo com os seus pares.


O reconhecimento de um direito somente poderá ser efetivado em outro Estado através dos mecanismos de cooperação interjurisdicionais. Da mesma forma, a produção de provas e a comunicação de atos processuais não estão adstritos às fronteiras dos Estados Nacionais, dependendo daqueles mecanismos para operacionalizar a atuação da justiça.


Cada Estado nacional determina a abrangência da sua jurisdição, não havendo instância supranacional para a resolução de conflitos de competência internacional. Ao aceitar o cumprimento de uma decisão[13] proveniente de outro Estado, o requerido reconhece a jurisdição alheia, para acatar a decisão proferida pelo Estado requerente, de acordo com o conjunto de valores desse Estado.


Os referidos mecanismos de cooperação jurisdicional atuam nas seguintes expressões da efetivação da justiça transfronteiriça: a comunicação de atos processuais, a produção de provas e a homologação de sentenças estrangeiras entre Estados.


Esse diálogo entre as jurisdições nacionais pressupõem um reconhecimento da soberania dos outros Estados (o que é um reflexo da afirmação da própria soberania!), visto que deixam de aplicar o seu conjunto de valores naquele caso concreto para aplicar o do país estrangeiro. Pensamento diverso poderia ser feito, ao considerar que, ao invés de uma cessão de soberania, a cooperação jurisdicional se baseia em uma afirmação da soberania do Estado requerido, já que através do juízo de delibação[14], aceita ou não a produção do ato requerido dentro do seu território.


Esse reconhecimento da soberania alheia se dá através da jurisdição delibatória, através da qual o Estado requerido apenas analisa alguns requisitos formais para, então, dotar a decisão de executoriedade através da expedição do exequatur[15], a partir de quando a referida decisão será comparada às decisões nacionais para efeitos executórios.


Essa jurisdição delibatória é, no entanto, o maior empecilho à efetividade da cooperação jurisdicional entre Estados, em razão do ônus econômico e temporal imposto ao exeqüente, que, invariavelmente, precisa passar por esse crivo para ter executada a sua decisão no Estado devido. Em regra, a jurisdição delibatória forma um processo autônomo, o qual analisará somente o cumprimento das formalidades[16] impostas pela legislação pátria[17].


Os requisitos para a concessão do exequatur são estabelecidos por cada Estado, compondo a sua legislação sobre direito internacional privado. Em regra, os requisitos formais são: a competência internacional do Estado prolator da decisão, o trânsito em julgado da decisão e o respeito à ordem pública[18].


A exceção da ordem pública, em direito internacional privado, funciona como verdadeira válvula de escape àquele país onde é requerida a execução de algum provimento judicial. Isto se dá porque a efetivação da ação requerida violaria o conjunto de valores fundamentais do foro. A regra é a cooperação, de modo que a exceção de ordem pública deve ser utilizada excepcionalmente[19].


Quanto maior for a cooperação entre os países, menor será a delibação e mais célere e simplificado será o procedimento para a expedição do exequatur. Em tempos em que as fronteiras nacionais cedem lugar para a integração regional, esses procedimentos tendem a se simplificar, diminuindo e até suprimindo as exigências à efetivação da decisão proferida no estrangeiro.


O jurista italiano Pasquale Stanislao Mancini, imbuído na unificação da península itálica, no século XIX, foi um dos grandes impulsionadores do movimento de codificação nacional e internacional do DIPr.


Mancini entendia que não existia, segundo o direito das gentes, em cada uma das soberanias independentes, o poder absoluto de recusar a aplicação de leis estrangeiras sobre o seu próprio território. Ele dizia que o conceito de independência de um Estado não podia ser exagerado a ponto de autorizar a violação dos direitos de outro Estado[20].


Em razão da existência de uma comunhão jurídica do mundo inteiro, Mancini advogava a existência de verdadeiros deveres internacionais nesta matéria, e não simplesmente atos de recíproca cortesia e conveniência. As Nações não possuíam o poder legítimo de desconhecer a autoridade e de não dignar respeito às leis estrangeiras sobre o próprio território, assim como de obrigar as pessoas e as relações jurídicas, que pela própria natureza dependem destas leis, a inquinar-se e submeter-se ao comando incompetente da lei territorial. É o abandono decisivo do princípio da territorialidade da teoria de Friedrich Carl von Savigny.


A aplicação das leis estrangeiras, quando por elas devam regular-se as relações jurídicas, não são um simples ato comitas gentium, mas representa o cumprimento de um dever por parte do Estado.


A independência recíproca entre os Estados não é nem mais nem menos violável do que a liberdade recíproca dos indivíduos. Uma Nação não pode subtrair-se de aplicar o Direito alheio sem lesar o direito das gentes e desfazer o vínculo que une a nossa espécie em uma grande comunhão de direito, baseada na comunhão e na sociabilidade da natureza humana. Aqui fica claro o caráter universalista da teoria manciniana.


Não deve se perder de vista que o universalismo de Mancini lhe dá o mérito de ter iniciado a cooperação internacional em matéria de prestação jurisdicional. Ainda mais do que isso, Mancini projetou a unificação das normas de DIPr e de Direito Processual Civil Internacional.


Esse ideário de uma comunhão jurídica do mundo inteiro encontra lastro na teoria da jurista francesa Mireille Delmas-Marty. Ela pesquisa a mundialização do direito – ou dos direitos! – para tentar uma harmonização entre os diferentes sistemas jurídicos existentes no mundo. Delmas-Marty parte da necessidade de não dissociar os direitos humanos (como o direito de acesso à justiça) dos direitos econômicos, mesmo considerando que a economia é o grande motor da mundialização. A autora propõe uma recomposição das paisagens jurídicas nacionais e internacionais, defendendo um direito comum através da harmonização entre as normas provenientes dos mais diversos ordenamentos.


Para a autora francesa, a internacionalização do direito deve ocorrer de forma pluralista, privilegiando a interação de diferentes sistemas jurídicos e não a imposição hegemônica de um único. Assim, a ordenação dos diversos sistemas deve ir além da oposição binária entre relações hierárquicas (subordinação de uma ordem jurídica a outra) para atingir um grau de coordenação entre sistemas, sem que um domine os demais.


Para Delmas-Marty, essa harmonização dos sistemas jurídicos pode se dar, entre outras maneiras, através da fertilização recíproca[21] entre as diferentes experiências nacionais e pós-nacionais. Dessa forma, podem-se orquestrar as experiências dos diversos intentos de integração jurisdicional, como o Espaço Europeu de Justiça, de modo que sirvam mutuamente de experiência uns para os outros, considerando as diferentes realidades sociais, econômicas e culturais em que cada experiência está inserida.


Os âmbitos de produção jurídica: a evolução da cooperação jurisdicional na América do Sul


No direito internacional privado, há uma tendência moderna de harmonizar e até mesmo uniformizar as normas de conflitos de lei para promover a certeza jurídica necessária, sobretudo, ao bom andamento dos negócios no comércio internacional[22].


A preocupação com a efetivação dos direitos em um espaço transfronteiriço não é recente entre os países da América do Sul. Antes mesmo do implemento dos processos formais de integração econômica, a região já tinha experimentado a cooperação jurisdicional de uma forma bastante significativa.


Desde o falido Tratado de Lima, de 1878, tentou-se abordar questões de DIPr coletivamente nos países americanos que se escrevem na família jurídica romano-germânica[23]. Foi o Tratado de Montevidéu, de 1889, que primeiro conseguiu tratar das questões relativas ao direito internacional privado na América Latina[24]. Tal experiência pode ser considerada fecunda se for observado que ali se aprovaram oito tratados e um protocolo adicional, abarcando quase a totalidade do conteúdo do DIPr, entre eles, o Processo Civil Internacional[25].


Logo após, em 1939, outro documento, também conhecido como Tratado de Montevidéu, voltou a tratar do mesmo tema[26].


Em 1928, no marco da Sexta Conferência Panamericana, foi aprovado o Código Americano de Direito Internacional Privado, mais conhecido como Código de Bustamante[27], trazendo inúmeras regras de Processo Civil Internacional. Este foi aceito por diversos países, tendo, inclusive, aplicação nos dias de hoje[28].


Posteriormente, a partir da década de 1970, surgem as Convenções Interamericanas de Direito Internacional Privado, conhecidas como CIDIPs[29], concentrando o poder codificador regional na Organização dos Estados Americanos (OEA).


As CIDIPs tiveram relevante papel enquanto harmonizadoras e unificadoras de normas materiais e processuais nos países americanos, demonstrando desde cedo a preocupação desses países em promover um espaço de facilitação da justiça além-fronteira.


Salienta-se, entre outras, a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, de 1979.


Deve-se referir que as CIDIPs não tiveram uma repercussão satisfatória, razão pela qual foram criadas, posteriormente, no âmbito do Mercosul, regras próprias para a promoção da integração através da cooperação jurisdicional.


Entretanto, não há como negar a influência das CIDIPs nos protocolos mercosulinos ligados ao direito internacional privado. Isso é visível, sobretudo, no Protocolo de Las Leñas, que possui muitos dispositivos similares à convenção sobre Cartas Rogatórias.


Os mecanismos de cooperação jurisdicional do MERCOSUL


Se os Tratados de Montevidéu, o Código de Bustamante e as CIDIPs não lograram êxito na construção de um espaço integrado de Justiça na região do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), não se pode deixar de notar que já havia a vontade dos países em construí-lo, antes mesmo do advento do bloco.


Pouco tempo depois de sua constituição, o MERCOSUL começou a excursionar em todas as matérias que compõem o que tradicionalmente se chamou de Direito Processual Civil Internacional: a jurisdição internacional[30], o reconhecimento e execução de laudos arbitrais e sentenças estrangeiras e outros aspectos que giram em torno da vida privada internacional, inclusive a cooperação jurisdicional[31].


Embora algumas convenções sobre cooperação interjurisdicional tenham sido firmadas no âmbito do Mercosul, elas se apresentam com características do direito internacional clássico, notadamente a intergovernamentalidade, principalmente quanto à receptividade dessas normas pelos ordenamentos jurídicos nacionais, que podem legislar ao contrário da diretiva do bloco. Este o maior obstáculo à construção de um espaço integrado de justiça no âmbito do bloco.


Primeiramente, deve-se referir que desde o Tratado de Assunção, de 1991, que constituiu o Mercosul, houve o comprometimento dos Estados-partes em harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes a favorecer o processo de integração[32].


No Mercosul essa tentativa de harmonização se deu com o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, de 1991, mais conhecido como Protocolo de Las Leñas, que foi aprovado pela Decisão nº 5/92 do Conselho do Mercado Comum (CMC), estando,  atualmente, em vigor nos quatro países: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.


Esse Regulamento constitui importante avanço para o processo integracionista mercosulino, já que objetiva aprimorar o direito processual civil do bloco, conferindo extraterritorialidade às decisões oriundas dos países do Mercosul[33] e agilizando o trâmite[34] dos pedidos de cooperação jurisdicional.


Quanto às espécies de cooperação jurisdicional de que trata o protocolo, elas são três. Primeiro: cooperação em atividades de simples trâmite e probatória. Segundo: reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais estrangeiros, Terceiro: fornecimento de informação do direito estrangeiro.


O Protocolo de Las Leñas não trata da cooperação em medidas cautelares. Para esse campo de atuação foi criado o Protocolo de Medidas Cautelares, assinado em Ouro Preto no ano de 1994. Dal documento traz entre as suas regras o mais ágil mecanismo de cooperação jurisdicional da região, já que admite a possibilidade de apreciação delibatória direta em caso de juízos localizados em região de fronteira[35]. Nesses casos, o Protocolo de Medidas Cautelares de Ouro Preto, de 1994, dispensa a transmissão por via das Autoridades Centrais, possibilitando a via judicial direta, sem passar pelo crivo delibatório, como forma de acelerar os procedimentos[36].


O artigo 2º do Protocolo de Las Leñas estabelece as Autoridades Centrais em cada um dos Estados-partes do Mercosul[37]. Tais órgãos têm por objetivo agilizar a circulação das provisões jurisdicionais entre os Estados-partes e a facilitação da harmonização de procedimentos, aumentando a integração entre os países. As Autoridades Centrais são responsáveis pelo contato entre os países, fazendo a ponte entre os diferentes sistemas jurisdicionais. As Autoridades Centrais comunicam-se diretamente entre si, encaminhando e recebendo as petições de assistência jurisdicional assim como fornecem umas às outras as informações sobre o direito interno do seu país, especificamente sobre matéria civil, comercial, trabalhista, administrativa e de direito internacional privado, sem qualquer despesa.


Cuide-se que essas podem não ser órgãos jurisdicionais, fazendo, no caso, a remessa das petições ao órgão jurisdicional competente no Estado-parte correspondente. É o que acontece no caso brasileiro, por exemplo, em que a Autoridade Central é o Ministério das Relações Exteriores e o responsável pelo juízo de delibação é o Superior Tribunal de Justiça[38].


O desafio maior das Autoridades Centrais é a desburocratização dos procedimentos de cooperação, reduzindo gastos com a legalização de documentos, e a facilitação da integração entre as justiças.


Claro está que as Autoridades Centrais não são os únicos órgãos responsáveis pela cooperação jurisdicional no âmbito do Mercosul. Outros órgãos podem e devem contribuir para tanto, como a diplomacia e o Poder Judiciário de cada Estado, que podem valer-se de seu prestígio externo para melhor desempenhar a justiça transfronteiriça.


Os artigos 3º e 4º do Protocolo de Las Leñas expressam a igualdade no acesso à justiça entre os cidadãos mercosulinos, e as pessoas jurídicas constituídas,  independente de residirem no Estado-parte a que pertence o tribunal acessado[39].


Para isso, nenhuma caução ou depósito poderá ser imposto em razão da qualidade de cidadão ou residente permanente de outro Estado-parte, assim como em razão de ser a pessoa jurídica de outro Estado-parte.


O protocolo de Las Leñas regulamenta, além da cooperação em atividades de simples trâmite e probatórias, o reconhecimento e execução de sentenças e laudos arbitrais, ainda que de eficácia parcial[40]. Para tanto, foram instituídas as cartas rogatórias[41] como mecanismos hábeis à marcha das sentenças.


De acordo com a moderna diretiva de aceleração da prestação jurisdicional, consta no artigo 12 do Protocolo de Las Leñas que o cumprimento da carta rogatória deverá efetuar-se sem demora.


Buscando promover a aceleração do reconhecimento e execução das sentenças estrangeiras, apostou-se na confiança entre os Estados-partes, já que o procedimento rogatório é tradicionalmente utilizado na cooperação internacional de baixa complexidade, própria de juízos não delibatórios.


Tradicionalmente, o reconhecimento e a execução de sentenças estrangeiras ocorrem através de trâmites diplomáticos, com procedimentos custosos e morosos. Entretanto, no caso do Mercosul, o Protocolo de Las Leñas instituiu as Cartas Rogatórias para o objetivo telado[42].


Note-se que, embora as cartas rogatórias sejam mecanismos típicos de juízos não delibatórios, o Protocolo de Las Leñas não suprimiu tal delibação, que ainda funciona como um entrave à operacionalização da justiça transfronteiriça no Mercosul.


Ademais, existem alguns requisitos delibatórios para o reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras previstos no artigo 20[43]. Entre eles, consta que as sentenças não podem, de nenhuma forma, contrariarem os princípios de ordem pública do Estado no qual se solicita o seu reconhecimento e/ou execução.


Quanto aos procedimentos internos para reconhecimento de sentenças estrangeiras e laudos arbitrais, pertencem à margem nacional[44] de cada um dos Estados-Partes[45], que terão os seus próprios procedimentos de internalização das sentenças.


Denota-se, portanto, que existe no Mercosul uma política de facilitação do trâmite dos pedidos de cooperação jurisdicional, não havendo qualquer unificação ou supressão de procedimentos de internalização das rogatórias entre os Estados-partes. Isto se dá, sobretudo, devido à grande margem nacional dada a cada um dos Estados-partes do Mercosul, devido a sua incipiente integração. Deste modo, possibilita-se que cada país determine o quão disposto está a cooperar juridicamente com os demais países. Mais do que isso, em virtude da intergovernamentalidade que caracteriza a integração em comento, pode-se dizer que o Mercosul não é maior que a vontade dos Estados que o compõe.


Diante da diversidade de modelos integracionistas a seguir, o MERCOSUL optou nitidamente por um modelo minimalista, caracterizado por uma assimetria interna entre seu propósito constitutivo ambicioso e a fragilidade dos meios para efetivá-lo colocados a sua disposição pelos Estados-partes. Assim, o MERCOSUL adotou uma estrutura típica das organizações internacionais de caráter regional, movida por uma dinâmica institucional que se caracteriza pelo entendimento inergovernamental entre os Estados-partes. Da mesma maneira, a cooperação jurisdicional mercosulina segue os moldes do direito internacional clássico, centrado na consensualidade entre as partes e na reciprocidade.


Em função dessas características, no âmbito do MERCOSUL percebe-se uma realidade bastante diversa daquela Europeia, pois o interesse predominante é o resultado da vontade individual de cada um dos Estados-partes. Não há uma estrutura institucional independente e autônoma, além do que, as normas jurídicas devem ser submetidas aos processos de internalização previstos nos textos legislativos de cada País. Não se fala no âmbito do MERCOSUL em aplicabilidade imediata das normas emanadas das instituições e tampouco em primazia frente aos ordenamentos jurídicos nacionais.


Últimas palavras


Kant referia-se ao pensar alargado não como um perfil de conhecimento, mas como uma maneira de pensar a ordem das coisas.


Para um bom resultado no implemento de uma efetiva rede judiciária na América do Sul urge essa mentalidade alargada[46] não somente dos legisladores, mas dos juizes, acadêmicos e até integracionistas de forma geral, mentalidade essa que transponha o paradigma estatalista, berço da organização judiciária, para debruçar-se em um mundo cosmopolita, de fronteiras permeáveis – ou sem fronteiras.


Nem tudo está perdido na cooperação jurisdicional sul-americana. Há motivos para continuar lutando pela maior aproximação dos Estados e da integração da prestação jurisdicional dos mesmos.  As CIDIP’s e os protocolos mercosulinos são uma conquista em nada desprezível à harmonização das legislações nacionais e à integração processual da América do Sul, ainda que restrita, os últimos, aos seus quatro Estados-partes. A instituição das cartas rogatórias e o estabelecimento das Autoridades Centrais tendem a alavancar esse processo de cooperação que trará inúmeros benefícios para a integração regional, em princípio, dos quatro sócios, mas no futuro, de toda a família jurídica sul-americana.


Os mecanismos processuais vêm sendo aprimorados com o passar dos tempos, e assim permanecerão – luta-se para isso! – para uma melhor efetivação da justiça transfronteiriça.


A diagramação de uma nova gramática para que se possa entender a prestação jurisdicional no vasto campo do fenômeno da transnacionalização do Direito passa pela extrapolação dos domínios do Direito nacional, linear e piramidal, e a adoção de novos  referenciais teóricos, que contemplem a complexidade da organização social  contemporânea.


Busca-se que a compreensão do nacional como quintessência da organização política e social seja superado, e o alargamento ao internacional, à cooperação e à hospitalidade universal seja construído.


 


Notas:

[1] FERRAJOLI, Luigi. A soberania no mundo moderno. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2002. Para o autor, “o Estado já é demasiado grande para as coisas pequenas e demasiado pequeno para as coisas grandes. É grande demais para a maioria das suas atuais funções administrativas, as quais exigem, até mesmo onde os impulsos desagregadores ou separatistas não atuam, formas de autonomia e de organização federal que contrastam com os velhos moldes centralizadores. Mas, sobretudo, o Estado é pequeno demais com respeito às funções de governo e de tutela que se tornam necessárias devido aos processos de internacionalização da economia e às interdependências cada vez mais sólidas que, na nossa época, condicionam irreversivelmente a vida de todos os povos da Terra”. p. 50/51.

[2] O sociólogo polonês Zygmunt Bauman, conhecido como o teórico da pós-modernidade, trata da velocidade das mudanças econômicas, culturais, jurídicas e tecnológicas para construir o que chama de modernidade líquida. Bauman trata correntemente em sua obra das incertezas e instabilidades do mundo contemporâneo. Ver: BAUMAN, Zygmunt. O Mal Estar da Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000.

[3] No presente estudo, designar-se-ão por mecanismos de cooperação jurisdicional somente àqueles que envolvam a concretização dos direitos além das fronteiras de um Estado soberano, ou seja, abrange as relações entre Estados. Esses mecanismos provêm da cooperação horizontal entre os Estados, já que estão em pé de igualdade enquanto sujeitos de direito internacional. Compreendem a comunicação de atos, a produção de provas e a homologação de sentenças estrangeiras em Estado diverso daquele prolator da decisão.

[4] RECHESTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: teoria e pratica. São Paulo: Editora Saraiva, 1998. Para o autor, “o direito internacional privado resolve, essencialmente, conflitos de leis no espaço referente ao direito privado, ou seja, determina o direito aplicável a uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional. Não soluciona a questão jurídica propriamente dita, indicando, tão somente, qual direito, dentre aqueles que tenham conexão com a lide sub judice, deverá ser aplicado pelo juiz ao caso concreto (direito internacional privado strctu sensu). Como a aplicação desse tipo de norma jurídica depende de normas processuais especificas, isto é, de normas do direito processual civil internacional, considera-se que o direito internacional abrange também normas processuais correspectivas na sua disciplina (direito internacional privado lato sensu)”, p. 05.

[5] Kant, Immanuel. À Paz Perpétua. São Paulo: E&PM Editores, 2007. p. 28.

[6] KANT, Emmanuel. Doutrina do direito. 2. ed. São Paulo: Ícone, 1993, p. 201.

[7] MANCINI, Pasquale Stanislao. Utilità di rendere obbligatorie per tutti gli Stati, sotto la forma di uno o piu trattati, alcune regole del diritto internazionale privato per assicurare la decisione uniforme dei conflitti tra le diferenti legislazioni civili e criminali, p. 10.

[8] VENTURA, Deisy de Freitas Lima. Hiatos da transnacionalização na nova gramática do direito em rede: um esboço de conjugação entre estatalismo e cosmopolitismo. In: José Luiz Bolzan de Morais; Lênio Streck. (Org.). Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, v. 4, p. 92.

[9] Uma crítica que se poderia fazer ao paradigma kantiano é o seu idealismo. Ocorre que o idealismo já não pode ser visto como uma simples opção retórica. O desenvolvimento já não é um problema só dos pobres, pois a perspectiva ambiental do desenvolvimento, que orienta o desenvolvimento sustentável, transforma o desenvolvimento do Sul na preocupação do Norte – por exemplo, no que se refere à saúde, ao meio ambiente e à segurança.

[10] Kant referia-se ao pensar alargado como uma maneira de pensar a ordem das coisas. Para um bom resultado no implemento de uma efetiva rede de cooperação judiciária na América do Sul, objeto desse trabalho, urge essa mentalidade alargada não somente dos legisladores, mas dos juízes, acadêmicos e até integracionistas de forma geral. Essa ampla mentalidade deve transpor o paradigma estatalista, berço da organização judiciária, para debruçar-se em um mundo cosmopolita, de fronteiras permeáveis – ou sem fronteiras. KANT, Immanuel. Crítica da faculdade do juízo. Lisboa: imprensa nacional-casa da moeda, 1998.

[11] Por mecanismos de harmonização da aplicação do direito regional entende-se aquelas relações dos Estados nacionais com as estruturas do bloco integracionista. Trata-se de uma cooperação vertical, já que em um pólo da relação está um Estado-parte e no outro pólo está a estrutura do bloco integracionista. Exemplo mais visível de mecanismo de harmonização da aplicação do direito regional são o reenvio prejudicial, na Europa, e as opiniões consultivas, no Mercosul.

[12] Acerca do fenômeno globalização, ver: HOFFE, Otfried. A democracia no mundo de hoje. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2005. O autor identifica a globalização como o desafio central da época atual. Globalização esta que atende não só à Economia, mas igualmente à Política, às Ciências, à Educação e à Cultura, mas também, por outro lado, aos macro-crimes e às ameaças em torno do meio ambiente. O autor define globalização como o crescimento e consolidação das relações sociais internacionais. Para o autor, o Estado unitário, não acabará. Na época atual, há uma releitura da função dos atores existentes no plano internacional, como o Estado, e o surgimento de novos atores que ganham poder e influência no cenário internacional. Hoffe diz que haverá uma releitura do Estado unitário, territorialmente delimitado, que perde importância na época atual. A globalização não atinge somente a economia, mas diversas áreas, razão pela qual seria mais apropriado falar globalizações, no plural. A Globalização do Direito permitiu que houvesse fertilização entre as diferentes formas de prestação jurisdicional. Vários estágios da globalização existem no mundo atual. Ainda segundo o mesmo autor, a globalização já existia na antiguidade, mas tomou a dimensão com que conhecemos quando atingiu a economia. Pg. 05/33.

[13] O vocábulo Decisão será aplicado no presente trabalho conforme o artigo 25 da Convenção de Bruxelas de 1968: “Para efeitos da presente Convenção, considera-se «decisão» qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado Contratante independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo”.

[14] Beat Walter Rechesteiner. Op. cit. Para o autor, “nenhum Estado está obrigado a reconhecer no seu território uma sentença proferida por um juiz ou tribunal estrangeiro. Na prática, porém, os Estados, em regra, reconhecem sentenças estrangeiras, desde que cumpridos determinados requisitos legais na espécie. Normalmente, não se reexamina o mérito ou o fundo da sentença estrangeira, isto é, não é objeto de cognição da autoridade judiciária interna a aplicação correta do direito pelo juiz alienígena. A sentença estrangeira somente não será reconhecida quando não ferir a ordem pública, violando princípios fundamentais da ordem jurídica interna”, p. 206. Essa análise dos requisitos formais para a homologação da sentença estrangeira se chama juízo de delibação.

[15] STRENGER, Irineu. Direito Processual Internacional. São Paulo: LTR, 2003. Para o autor, exequatur não é uma modalidade de processo, se bem que está vinculado a um procedimento de declaração sui generis que tem o propósito de proceder a ação executória de resoluções emanadas de órgãos jurisdicionais estrangeiros dando-lhes andamento e fazendo sua viabilidade. O procedimento do exequatur é aquela sucessão de atos que tem um órgão jurisdicional, realizando uma pretensão da parte que conduz uma resolução estrangeira, a execução necessária para a mesma produção dos efeitos de decisão nacional”. p. 91.

[16] Não se trata de um tribunal revisor do mérito. Não é analisada a justiça da decisão proferida pelo Estado requerente, mas somente verifica-se o cumprimento de certos e determinados requisitos impostos pela legislação do país onde a decisão deve ser executada.

[17] No caso brasileiro, a Constituição Federal atribui, no seu artigo 105, ao Supremo Tribunal de Justiça a competência para a expedição do exequatur. A expedição do exequatur, assim como os seus requisitos e procedimentos estão determinados na Resolução 9 de 04/05/2005 do Supremo Tribunal de Justiça, disponível em <http://www.stj.gov.br/SCON/legislacao/doc.jsp? livre=exequatur&&b=LEGI&p=false&t=&l=20&i=1>. Data do acesso: 18/07/2010.

[18] STRENGER, Irineu. Direito Processual Internacional. São Paulo: LTR, 2003. Para o autor, “por ordem pública em direito internacional privado, pretendem os jurisperitos designar toda aquela base social, política de um Estado, que é considerado inarredável para a sobrevivência desse Estado. (…) Por ordem pública entende-se um conjunto de princípios implícita ou explicitamente conhecidos na ordenação jurídica que, considerados fundamentais, excluem a aplicação do direito estrangeiro. (…) Essa noção de ordem pública serve, portanto, para guardar a base considerada fundamental, que é subjacente a cada ordenamento jurídico nacional. A doutrina assinala que esse conceito de ordem pública preenche duas funções: 1) impedir que sejam feridos os sentimentos de nacionalidade (…) e 2) não são raros os que acham que essa exceção de ordem pública atua para defender orientação política (…)” Pg. 102.

[19] Ver: ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

[20] MANCINI, Pasquale Stanislao. A utilidade de tornar obrigatórias para todos os Estados certas normas de DIPr, para garantir a decisão uniforme dos conflitos entre as diferentes legislações civis e criminais. P. 10.

[21] DELMAS-MARTY, Mireille. Três desafios para um direito Mundial. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2003.

[22] Ver: ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. Pg. 93.

[23] ARROYO, Diego P. Fernandes. Derecho Internacional Privado Interamericano. Evolución y perspectivas. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni Editores, p. 30.

[24] Sobre esses tratados e a repercussão que tiveram, ver: ARROYO, Diego P. Fernández. Acerca de la necesidad y las posibilidades de uma Convención interamericana sobre competência judicial internacional. In: DeCITA 04.2005: Derecho Del comercio internacional: temas y actualidades: Litígio judicial internacional. Abr., Buenos Aires: Zavalia, 2005, p. 88.

[25] CARLUCCI, Aída Kemelmejer. Lineamentos generales de los princípios y reglas comunes para los procesos transnacionales (ALI-UNIDROIT). In: DREYZIN DE KLOR, Adriana; ARROYO, Diego P. Fernández; PIMENTEL, Luiz Otávio [Orgs]. DeCITA. Direito do Comércio Internacional. Temas e atualidades. Litígio judicial internacional. Buenos Aires: Editora Zavalia, 2005, p. 47.

[26] Sobre esses tratados e a repercussão que tiveram, ver: ARROYO, Diego P. Fernández. “Acerca de la necesidad y las posibilidades de uma Convención interamericana sobre competência judicial internacional”. In KLOR, Adriana Dreyzin de; ARROYO, Diego P. Fernández (dir.). DeCITA: Derecho Del comercio internacional: temas y actualidades: Litígio judicial internacional. Abr., Buenos Aires: Zavalia, 2005.

[27] Para informações sobre o Código de Bustamante, ver: MUÑOZ, Javier L. Ochoa. La expresión “salvo derecho local contrario” en las normas sobre competencia procesal internacional del Código Bustamante. In KLOR, Adriana Dreyzin de; ARROYO, Diego P. Fernández (dir.). DeCITA: Derecho Del comercio internacional: temas y actualidades: Litígio judicial internacional. Abr., Buenos Aires: Zavalia, 2005.

[28] Sobre o Código, ver: ARAÚJO, Nádia. “A Convenção Interamericana sobre cartas rogatórias e as conseqüências de sua adoção para o Brasil”. In CASELLA, Paulo Borba; ARAÚJO, Nádia. (coord.). Integração jurídica interamericana: as convenções interamericanas de Direito Internacional Privado (CIDIPs) e o direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1998 e SAMTLEBEN, Jürgen. “A codificação interamericana de Direito Internacional Privado e o Brasil”. In CASELLA, Paulo Borba; ARAÚJO, Nádia. (coord.). Integração jurídica interamericana: as convenções interamericanas de Direito Internacional Privado (CIDIPs) e o direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1998.

[29] ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 74.

[30] Ver o Protocolo de Buenos Aires sobre jurisdição internacional em matéria contratual, de 1994; o  Protocolo de San Luis, de 1996, sobre responsabilidade civil emergente de acidente de transito; o Protocolo de Santa Maria, de 1996, sobre jurisdição internacional em matéria de consumo e o Acordo sobre arbitragem comercial internacional do MERCOSUL, de 1998.

[31] Não é o objetivo deste trabalho investigar a estrutura institucional do MERCSUL. Para tanto, ver: VENTURA, Deisy. As assimetrias entre o Mercosul e a União Europeia: os desafios de uma associação inter-regional. Barueri: Manole, 2003.

[32] Artigo 1º – “Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará “Mercado Comum do Sul” (MERCOSUL). Este Mercado Comum implica: (…)O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração”.

[33] MAGALHÃES, José Carlos de. O Supremo Tribunal Federal e o Direito Internacional – uma análise crítica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 109.

[35] Sobre esse Protocolo, ver: VENTURA, Deisy. A ordem jurídica do MERCOSUL. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.

[36] Em sentido contrário dessa orientação, já que não dispensa a tramitação pelo STJ das cartas rogatórias mesmo em casos de medidas cautelares provenientes de cidades de fronteira, ver posicionamento do STF, então Corte competente brasileira para expedição do exequatur através da decisão CLR-717-RS, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, julgado em 30/12/1997 e publicado no Diário de Justiça em 04/02/1998.

[37] Artigo 2º – “Para os efeitos do presente protocolo, cada Estado Parte indicará uma Autoridade Central encarregada de receber e dar andamento às petições de assistência jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. Para tanto, as Autoridades Centrais se comunicarão diretamente entre si, permitindo a intervenção de outras autoridades respectivamente competentes, sempre que seja necessário. Os Estados Partes, ao depositarem os instrumentos de ratificação do presente Protocolo, comunicar o fato, no mais breve prazo possível, ao Governo depositário do presente Protocolo, para que dê conhecimento aos demais Estados Partes da substituição efetuada”.

[38] Constituição Federal da República Federativa do Brasil, artigo 105: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias”. Disponível em <www.planalto.gov.br>. Data do acesso: 15/07/2007.

[39] Artigo 3º “Os cidadãos e os resistentes permanentes de um Estado Partes gozarão, nas mesmas condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e interesses.

O Parágrafo anterior aplicar-se-á às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas conforme as leis de qualquer dos Estados-Partes”.

[40] Artigo 23 “Se uma sentença ou um laudo arbitral não puder ter eficácia em sua totalidade, a autoridade jurisdicional competente do Estado requerido poderá admitir sua eficácia parcial mediante pedido da parte interessada”.

[41] As cartas rogatórias, tradicionalmente, são instrumentos empregados na cooperação que visa a comunicação de atos e a produção de provas no país rogado. No entanto, o Mercosul também usa a processualística das cartas rogatórias para reconhecer e executar as sentenças estrangeiras.

[42] Artigo 19: “O pedido de reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais por parte das autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da Autoridade Central”.

[43] Artigo 20: “As sentenças e os laudos arbitrais a que se refere o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições: a) que venham revestidos das formalidades externas necessárias para que sejam considerados autênticos no Estado de origem; b) que estejam, assim como os documentos anexos necessários, devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento e execução; c) que emanem de um órgão jurisdicional ou arbitral competente, segundo as normas do Estado requerido sobre jurisdição internacional; d) que a parte contra a qual se pretende executar a decisão tenha sido devidamente citada e tenha garantido o exercício de seu direito de defesa; e) que a decisão tenha força de coisa julgada e/ou executória no Estado em que foi ditada; f) que claramente não contrariem os princípios de ordem pública do Estado em que se solicita seu reconhecimento e/ou execução. Os requisitos das alíneas (a), (c), (d), (e) e (f) devem estar contidos na cópia autêntica da sentença ou do laudo arbitral”.

[44] Margem nacional aqui também tem o mesmo sentido àquele da jurista francesa Mireille Delmas-Marty. Compõe a margem nacional tudo aquilo que não é legislado pelo grupo integracionista, ficando a cargo do poder legislativo dos Estados-partes.

[45] Artigo 24: “Os procedimentos, inclusive a competência dos respectivos órgãos jurisdicionais, para fins de reconhecimento e execução das sentenças ou dos laudos arbitrais, serão regidos pela lei do Estado requerido”.

[46] Kant, Immanuel. Crítica da faculdade do juízo. Lisboa: imprensa nacional-casa da moeda, 1998.


Informações Sobre o Autor

Ademar Pozzatti Júnior

Mestre em Relações Internacionais do Curso de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina – CPGD/UFSC. Doutorando em Direito Internacional Econômico da Università Luigo Bocconi – Itália.


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