Ensaio sobre Franchising e Factoring

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Franchising

1) O Franchising é basicamente um sistema de distribuição onde o franqueador cede ao franqueado o direito de trabalhar com a marca e cobra por isso uma taxa de franquia. A empresa franqueadora consegue colocar seus produtos no mercado mais facilmente e com menor dispêndio de capital. A pessoa que adquirir a franquia (o franqueado) será dono de seu próprio negócio, ao mesmo tempo em que estará contando com toda a experiência do franqueador.

A princípio, o sistema é vantajoso para ambas as partes, mas esta situação pode se alterar se algumas condições básicas não forem atendidas. Essas condições são: dispor de uma marca estabelecida no mercado, ter um produto ou serviço que se diferencia de alguma forma dos concorrentes e existir um mercado consumidor amplo que possibilite a expansão via franquia.

A parceria franqueador/franqueado significa trabalhar como sócios, reunir esforços de modo a atingir um objetivo comum: o sucesso e o crescimento da marca franqueada no mercado. Por isso deve haver identificação entre o franqueador, o franqueado e a atividade que realizam. É necessário que os franqueados organizem seu trabalho em equipe, a fim de que o consumidor crie a imagem de uma marca padronizada e possa encontrar o mesmo produto ou serviço daquela marca em qualquer ponto de venda. Nunca deve ser transmitida a idéia de que os franqueados de uma mesma marca trabalham individualmente, competindo entre si.

O franqueador deve ter plena consciência de que passará a trabalhar com parceiros, os franqueados, e que muitas decisões só poderão ser tomadas se houver consenso entre as partes. Assim, o franqueador perderá parte de sua autonomia. Em compensação, ele terá maior garantia do sucesso de sua marca, pois, em cada ponto de venda, haverá um franqueado dando o máximo de si  para ter o retorno do capital investido.

O franqueado, por sua vez, terá o apoio de uma marca estabelecida, além da orientação, supervisão e treinamento fornecidos pelo franqueador, evitando com isso maiores gastos decorrentes da inexperiência na condução de um negócio. Em contrapartida, se submeterá às regras do sistema, perdendo assim a independência que teria com um negócio próprio.

O franqueado sujeita-se ainda às falhas do sistema, cujo controle está principalmente nas mãos do franqueado e também na dos outros franqueados.

A prática do franchising pode propiciar o fortalecimento do franqueador face aos fornecedores. A centralização das compras nas mãos do franqueador faz com que ele aumente seu poder de barganha com os fornecedores, obtendo, desta forma, condições de compra e notadamente no preço.

1.1) O franchising no Brasil:

O franchising brasileiro começou de forma rudimentar. Suas vantagens, juntamente com as características específicas do mercado brasileiro, acabaram por popularizá-lo de tal modo que o Brasil deverá estar, em alguns anos, entre os primeiros colocados no ranking mundial por número de franquias.

Apesar da instabilidade da economia interna, o Brasil oferece um amplo território e uma população dispersa, mas com grande potencial de consumo. O crescimento constante do número de shopping centers, pontos ideais para a instalação de franquias e a existência de muitas pessoas voltadas para pequenos empreendimentos que ambicionam muito ter um negócio próprio mas carecem de opções de investimento seguro, são uma garantia para o sucesso do franchising no país.

O sistema atua no Brasil principalmente nos setores de confecção, alimentos e perfumaria e, apesar da atual predominância do setor de confecção em número de marcas franqueadas, o setor de alimentos, fortalecido pelas franquias de fast-food, logo deverá tomar a liderança. O franchising, entretanto, é um sistema extremamente flexível e adaptável e pode ser utilizado em praticamente todos os setores da nossa economia.

Não existem leis específicas para o franchising no Brasil, de modo que o sistema é regulado basicamente pela legislação civil e comercial. Temos atualmente dois órgãos que buscam divulgar e disciplinar o franchising: o Instituto Brasileiro de Franchising (IBF) e a Associação Brasileira de Franchising (ABF).

1.2) O consumidor e o franchising:

O sistema de franchising, como sistema de distribuição diferenciado, traz algumas vantagens ao consumidor.

Pelo tamanho do território brasileiro, o franchising viabiliza a chegada de produtos de alta qualidade em regiões afastadas, cujo acesso seria difícil e caro por vias normais de distribuição (abertura de lojas próprias).

Garante ainda um atendimento e uma assistência diferenciados, pois cada loja franqueada possui um dono que tem tanto interesse quanto o franqueador de ter um cliente fiel e satisfeito. Já em uma cadeia de lojas próprias, os gerentes não tendem a ser tão cuidadosos com a imagem de marca nem atender tão bem os clientes como um franqueado faria.

Factoring

1)O factoring é uma atividade de fomento mercantil que se destina a ajudar, sobretudo, o segmento das pequenas e médias indústrias a expandir seus ativos, a aumentar suas vendas, sem fazer dívidas… Factoring é uma atividade complexa, cujo fundamento é a prestação de serviços, ampla e abrangente, que pressupõe sólidos conhecimentos de mercado, de gerência financeira, de matemática e de estratégia empresarial, para exercer suas funções de parceiro dos clientes. O sentido da parceria é essencial ao exercício efetivo do factoring.

Fran Martins conceitua com singeleza a figura do factoring, como sendo aquele contrato em que o comerciante cede a outro os créditos, na totalidade ou em parte, de suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro do segundo o montante desses créditos, mediante o pagamento de uma remuneração.

Segundo os ensinamentos de Maria Helena Diniz contrato de factoring é aquele em que um industrial ou comerciante (faturizado) cede a outro (faturizador), no todo ou em parte, os créditos provenientes de suas vendas mercantis a terceiro, mediante o pagamento de uma remuneração, ou consiste no desconto sobre os respectivos valores, ou seja, conforme o montante de tais créditos. É um contrato que se liga à emissão e transferência de faturas.

1.1) O factoring no brasil, existe há aproximadamente 15 anos, e obteve um grande desenvolvimento a partir de 1992 com o surgimento da Associação Nacional de Factoring- ANFAC, congregando atualmente cerca de 650 empresas de fomento mercantil, regendo assim uma atividade auto- regulamentada no Brasil, dispondo de normas disciplinadoras do instituto.

Portanto, as empresas de factoring, posto exerçam atividade mercantil, adquirindo ativos, bem como filtrando acessoramento ao faturizado atuam de forma diversificada das instituições financeiras, realizando transações de cunho comercial, com aspectos de direito civil e comercial.

No Brasil, bem como em outros países, pode-se detectar empresas e pessoas físicas que praticam clara agiotagem, ou seja, descontam ou compram créditos de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, mas suas atividades nem de longe se assemelham ao factoring.

Nos dias de hoje, é notória a escassez de recursos nas instituições financeiras. As empresas de factoring, por não serem instituições financeiras, exercem importante função social, à medida em que otimizam recursos necessários ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

A respeito disso, é de suma importância o Projeto de Lei 230/95, do Senador José Fogaça, regulamentando definitivamente, em nosso ordenamento jurídico o instituto do factoring, a atividade definida como comercial e não financeira. O texto do anteprojeto estabelece regras inovadoras para o setor, que está em franco desenvolvimento em nosso país.

No Brasil, existem cerca de 650 Empresas de factoring, que movimentaram aproximadamente R$ 10,5 bilhões em 1996 com cerca de 50 mil pequenos e médios empresários.

As dificuldades econômicas pelas quais passam as empresas em geral devem merecer uma maior atenção das autoridades monetárias do estado. O factor cumpre o seu papel. Muito embora exercendo atividade mercantil, aporta capital imprescindível a seus clientes faturizados.

Muitas empresas no Brasil dependem do factor, que têm uma forma de aporte de capital muito simplificada, vista que o comerciante necessita de capital imediato para fazer frente a seus compromissos.

No Brasil, as empresas carecem de crédito, posto que os bancos estão direcionando sua mercadoria principal, ou seja, o dinheiro para as grandes empresas, conceitualmente sólidas. Em conseqüência disto, as empresas de médio e pequeno porte ficam ceifadas e excluídas do sistema bancário.

Na busca do capital, o empresário gasta grande parte de seu tempo, quando, deveria despendê-lo no desenvolvimento de seu negócio. Neste aspecto, aquela empresa que emprega, produz, paga impostos, compra e vende, mantém com o factoring mais do que uma simples relação contratual de faturização, com ela mantendo também uma ampla parceria, que visa ao seu desenvolvimento.

Em uma sociedade moderna, o crédito é fundamental, sob pena de sucumbir a empresa que não o possui. Nesse contexto, as empresas de factoring surgem como uma atividade complexa, que objetiva possibilitar aos seus clientes o desenvolvimento de suas atividades.

O faturizado passa a ter como única e fundamental preocupação a venda de seu produto. Desta forma, a importância do instituto é que ele tem por fim, através de uma parceria entre as partes envolvidas, factor e faturizado, desenvolver a atividade produtiva do mundo.

Referências Bibliográficas
Código de Defesado do Consumidor: Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990.
Constituição da República Federativa do Brasil.
SHINEIDER, Alexandre Alves. Franchising da Prática À Teoria. São Paulo: Maltese, 1991.
LUCCA, Newton De. A Faturização No Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986.
RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
MARKUSONS, Luiz Alexandre. Factoring Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo: Saraiva, 1993.
MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Theo Bastos Barcellos

 

Estudante de Direito da Universidade Luterana do Brasil – ULBRA. Bolsista do Fundo – PROICT/ULBRA

 


 

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