PEC dos Recursos: Uma revolução pacífica para melhorar a eficiência da Justiça brasileira

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A Emenda Constitucional n. 45, de 2004, intitulada “Reforma do Poder Judiciário”, mais do que avançar no sentido da racionalização do sistema processual pátrio, criando os Institutos da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante, precisamente no Título da Constituição Federal de 1988 destinado aos “Direitos e Garantias Fundamentais” cravou anseio universal no Inciso LXXVIII, do Art. 5º, qual seja:


“A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.


A gênese deste novel Inciso constitucional pétreo é a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de Novembro de 1969, da Organização dos Estados Americanos – OEA, inserida em nosso ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 678, de 06 de Novembro de 1992. Confira-se:


“Artigo 7º – Direito à liberdade pessoal


 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.


6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais.


Artigo 8º – Garantias judiciais


1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.


Artigo 25º – Proteção judicial


1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais”.


Também pode ser considerado embrião dessa garantia constitucional à razoável duração do processo o Pacto Internacional dos Direito Civis e Políticos, adotado pela Resolução n. 2.200-A (XXI) da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU, de 16 de Dezembro de 1966, ratificada pelo Brasil em 24 de Janeiro de 1992. Referido instrumento internacional preconiza:


“Artigo 14 – 1. Todas as pessoas são iguais perante os Tribunais e as Cortes de Justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil.


3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:


c) a ser julgada sem dilações indevidas”.


Assiste inteira razão a Alcides Saldanha Lima quando desabafa com maestria e sensibilidade jurídicas, in verbis:


“A dignidade da pessoa humana não será alcançada, tampouco mantida, em circunstância de instabilidade social, especialmente instabilidade jurídica, sendo certo que o direito é o ‘reitor-mor’ das relações políticas e econômicas subjacentes à tessitura social. A segurança jurídica, seu pressuposto, por sua vez, é expressão inarredável do Estado de Direito, no qual pontifica a repartição de funções estatais. Importa, nos limites da presente reflexão, a consideração da jurisdição como instrumento de estabilização social, de segurança jurídica, exercida através do processo judicial.


O processo judicial há de ensejar a pacificação do conflito de interesses no tempo e modo adequados o que implica razoabilidade e proporcionalidade em sua tramitação. Disso decorre, em última análise, a legitimidade do Poder Judiciário” (inA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS HUMANOS E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – REFLEXÕES A PARTIR DE DOIS PRECEDENTES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS: XIMENES LOPES E NOGUEIRA DE CARVALHO VERSUS BRASIL”).


Sem a razoável duração dos processos, mais do que desacreditar o Poder Judiciário frente  a seus jurisdicionados, resta alvejada frontalmente a dignidade da pessoa humana, atingido o Estado Democrático de Direito naquilo que o fundamenta e no seu propósito fundamental de manter a estabilidade do Estado com seus súditos. É o retorno ao Paleolítico em pleno Terceiro Milênio. Ou, nas lúcidas palavras do Senador RICARDO FERRAÇO, alimenta-se o “sentimento de desesperança daqueles que buscam, sem êxito, uma prestação jurisdicional mais expedita”.


O Projeto de Emenda Constitucional n. 15/2011, chamada “PEC dos Recursos”, retira definitivamente de nosso ordenamento jurídico os recursos extraordinário e especial, processados perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente (Art. 5º). A PEC cria, nos lugar destes recursos excepcionais, a Ação Rescisória Extraordinária e a Ação Rescisória Especial. Encerrando um ciclo centenário de quatro Instâncias recursais no Brasil.


A Ação Rescisória Extraordinária terá assento na alínea “s”, do Inciso I, do Art. 102, da Constituição Federal. Por evidente, caberá ao Supremo Tribunal Federal – Guardião da Constituição – processar e julgar originariamente essa nova ação constitucional.


A Ação Rescisória Extraordinária, prevista para quatro hipóteses, será ajuizada contra decisões que, em única ou última instância, tenham transitado em julgado, sempre que:


a) Contrariarem algum dispositivo da Constituição;


b) Declararem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;


c) Julgarem válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição;


d) Julgarem válida lei local contestada em face de lei federal.


O autor da Ação Rescisória Constitucional continuará incumbido de fazer a necessária demonstração da repercussão geral das questões constitucionais nela discutidas, nos termos do Art. 543-A, do CPC. Diz o Parágrafo 1º deste dispositivo legal, rememore-se, que para efeito da repercussão geral será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A repercussão geral é, assim, agora prevista como condição da ação – e não como pressuposto recursal positivo – , que poderá ter sua admissibilidade vetada pelo voto de 2/3 dos Ministros da Suprema Corte.


A Ação Rescisória Especial, por sua vez, é prevista na alínea “j”, do Inciso I, do Art. 105, da Constituição. Naturalmente, ao Superior Tribunal de Justiça caberá originariamente processá-la e julgá-la.


A Ação Rescisória Especial será ajuizada, em três hipóteses, contra decisões dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal que, em única ou última instância, tenham transitado em julgado, sempre que:


a) contrariarem tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;


b) julgarem válido ato de governo local contestado em face de lei federal;


c) derem à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


Sem mencionar o instituto da repercussão geral, diz a PEC que a lei infraconstitucional disciplinará os casos de inadmissibilidade da Ação Rescisória Especial.


Destarte, as novas Ações Rescisórias constitucionais não importarão em dilação do processo.  A coisa julgada formal e material dar-se-á nas Cortes Estaduais e Regionais. A partir do julgamento no 2º Grau poderá ser promovida a execução definitiva do decisum (satisfação do direito material).


Para refrear a provável e futura multiplicação de ações rescisórias FERRAÇO aposta no profilático Instituto da Repercussão Geral, já válido para o STF, mas que, no seu entender – e com toda razão – deveria também ser aplicado às Ações Rescisórias do STJ. Aqui, cabe registrar que o oportuno Incidente de Recurso Repetitivo, já utilizado no STF e STJ, previsto nos Arts. 543-B e 543-C do CPC, constituir-se-á em ferramenta crucial, senão imprescindível, para a viabilidade do novo sistema constitucional de impugnação das decisões judiciais. Contendo-se, assim, a multiplicidade de rescisórias com fundamento em idêntica questão de direito.    


O Congresso Nacional deverá, imediatamente após a promulgação da PEC, instalar Comissão Especial Mista destinada a elaborar, no prazo de sessenta dias, projeto de lei necessário à regulamentação da matéria nela tratada (Art. 3º).


A PEC entrará em vigor na data de sua publicação. Entretanto, resta expressamente assegurada a aplicação das regras de processamento e julgamento dos recursos extraordinário e especial àqueles que houverem sido interpostos antes da entrada em vigor de sua regulamentação por lei ordinária (Art. 4º).


Jamais os apelos extremos, ainda vigentes, quando interpostos com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório, foram admitidos pelo STF e pelo STJ. Os recursos extraordinário e especial, regra primária, são recebidos unicamente no efeito devolutivo ex vi do Parágrafo 2º, do Art. 27, da Lei n. 8.038/90.


É salutar e bem-vindo que o legislador infraconstitucional estabeleça critérios autorizadores da atribuição de efeito suspensivo às novas Ações Rescisórias Constitucionais. Importante, no caso, que se tenha em mente as distinções acadêmicas entre “coisa julgada” e “coisa soberanamente julgada”. O atual sistema já estabelece que o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvando expressamente a concessão, “caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei”, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela (Art. 489 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006).


Perceba-se, por interessante, que o prazo dos recursos extraordinários é de quinze dias, enquanto que para o ajuizamento da rescisória o prazo é de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão. A PEC nada menciona sobre a tempestividade ou prazo decadencial das novas rescisórias constitucionais em gestação no Senado Federal. Será que teremos, no plano infraconstitucional, um generoso e interminável biênio para o manejo deste novel Instituto pela parte vencida?


Com a palavra, a Comissão Especial Mista.



Informações Sobre o Autor

Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público do Estado do Espírito Santo


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