O Direito do Trabalho e a globalização: notas para um debate

Resumo: O que se pretende com este trabalho, é conjugar planos de análise jurídicos com contribuições no âmbito sociológico. O Direito do Trabalho deve estar em constante cambio e desenvolvimento para poder adaptar-se as realidades. Assim as normas de tutela dos direitos fundamentais dos trabalhadores tentam dar eficácia as normas constitucionais no âmbito do trabalho. Representam uma notável expansão política do Direito do Trabalho, que deixa de preocupar-se somente com as condições salariais do trabalhador para preocupar-se com o exercício dos direitos constitucionais no interior da empresa na sua condição de cidadão. A globalização da economia nos exige uma visão e revisão de suas diferentes dimensões. Importante debater sobre o tipo de globalização, seu alcance e quais as políticas possíveis, como devem ser conduzidas, e como devem atuar os órgãos internacionais como a OIT e também os sindicatos, pois não se pode desconhecer as profundas modificações pelas quais passam as relações de trabalho. Mais do que dar respostas, o principal objetivo do presente estudo é trazer a lume algumas reflexões.


Palavras-chave: Direito do Trabalho. Globalização. Sindicatos. Organização Internacional do Trabalho.


Abstract: What it is intended with this work, is to conjugate plain of analysis legal with contributions in the sociological scope. The Right of the Work must be in constant exchange and development to be able to adapt the realities. Thus the norms of guardianship of the basic rights of the workers try to give to effectiveness the constitutional ruleses in the scope of the work. They represent a notable expansion politics of the Right of the Work, that leaves to be worried about the wage conditions of the worker only to be worried about the right of action constitutional in the interior of the company in its condition of citizen. The globalization of the economy in them demands a vision and revision of its different dimensions. Important to debate on the type of globalization, its reach and which the possible politics, as they must be lead, and as the international agencies must act as the OIT and also the unions. Therefore if it cannot be unaware of the deep modifications for which they pass the work relations. More than what to give answers, the main objective of the present study is to bring the fire some reflections.


Keywords: Right of the Work. Globalization. Unions. International Organization of the Work


Sumário: 1. Introdução. 2. O Direito do Trabalho e a tutela dos direitos fundamentais. 3. Sobre o Direito do Trabalho e a globalização econômica. 3.1. Precisões terminológicas e facetas que a caracterizam. 3.2. Incidência da globalização sobre o Direito do Trabalho. 4. A ação normativa internacional frente à globalização. 4.1. O acervo normativo da Organização Internacional do Trabalho. Presente e futuro. 5. Os novos âmbitos de atuação sindical diante da globalização econômica. 5.1. Propostas ideológicas e estratégicas. 5.2. O sindicato como sujeito político frente à globalização. 6. Considerações Finais.  


1. Introdução


O presente artigo volta-se à análise do impacto da globalização sobre o Direito do Trabalho e também sobre os direitos fundamentais, visando contribuir no debate sobre as novas perspectivas, estratégias e alternativas a serem levadas em consideração para que se possa melhorar o mundo em que vivemos. O Direito do Trabalho parece ser o ambiente jurídico mais suscetível às transformações decorrentes do processo de globalização. Esta não se traduz somente como uma fase do capitalismo, mas, também, como um processo, que na atualidade tende a afetar de maneira direta ou indireta, as realidades econômicas, políticas, sociais e culturais. Observa-se que os impactos causados pela globalização são sérios e relacionam-se com a retração da oferta de emprego e as novas formas de trabalho atípicas. 


Nesse mister, aborda-se alguns aspectos importantes da matéria, como o direito do trabalho e a tutela dos direitos fundamentais diante do processo de globalização da economia. A normativa internacional como um importante instrumento que pode contribuir nesse processo, como também as atuações sindicais, que são fundamentais para a tutela dos direitos dos trabalhadores.


A globalização não deve ser preterida e sim estudada para que o Direito do Trabalho possa adequar-se e adaptar-se as novas realidades. Algumas alternativas são demonstradas no texto para solucionar o impacto casado pela globalização no Direito do Trabalho, embora não sejam definitivas, já fazem parte de uma busca de soluções. Este trabalho não tem a pretensão de esgotar o tema, pois isso não seria possível dada a sua atualidade. Busca-se apenas fazer uma reflexão de maneira lógica e concatenada acerca dos impactos da globalização no Direito do Trabalho, tendo-se como referência as análises realizadas por pesquisadores do assunto.


2. O Direito do Trabalho e a tutela dos direitos fundamentais


Desde a sua criação, o Direito do Trabalho cumpriu uma ambivalente função: serviu de suporte ao modelo econômico capitalista, mediante a regulação e pacificação do conflito próprio do reparto da utilidade social agregada entre os titulares do capital e do trabalho, e ao mesmo tempo, e de modo simultâneo, prestou importantes serviços ao modelo político democrático, ao aumentar de maneira progressiva a participação e visibilidade política dos setores excluídos do processo antes da sua intervenção normativa[1].


Do obreiro proletariado ao trabalhador assalariado das primeiras leis laborais, e do assalariado ao trabalhador organizado sindicalmente de meados do século passado, o Direito do Trabalho agora deve partir para seu terceiro passo: a luta do trabalhador como cidadão[2]. A história, até o ponto em que se encontra hoje, foi muito larga. Ao final do século XIX, os trabalhadores, somente obreiros, encontravam-se na periferia do sistema político, totalmente excluídos do processo e da toma de decisões públicas.


Nesse sentido, pode-se dizer que a organização em torno do trabalho foi e sempre será o primeiro passo para lograr a visibilidade política dos trabalhadores assalariados. As associações obreiras nas suas diversas modalidades foram convertidas em um primeiro momento em partidos políticos dos excluídos nas sociedades ao final do século XIX, foi quando começaram a questionar radicalmente o modelo capitalista dominante. Assim, o Direito do Trabalho foi e será sempre a resposta para a pressão destes setores. Mediante a categoria do trabalhador assalariado e de seus consequentes direitos, faz-se visível a sociedade política ao pobre e ao marginal. (UGARTE, 2007, p. 49)


Pelo pouco tempo, em que avança a organização dos trabalhadores, o Direito do Trabalho vai além ao aprofundar as democracias capitalistas do início do século passado: do sujeito social que recebe passivamente a proteção pela nova legislação laboral, se constituirá um sujeito ativo e político, mediante o reconhecimento e reforço jurídico da organização sindical e os direitos coletivos do trabalho. O trabalhador já não é o destinatário passivo das normas jurídicas produzidas pelas elites dominantes, agora passou a ser o sujeito criador das normas vinculantes com efeito expansivo.


O Direito do Trabalho está assumindo uma nova cara, a de reconhecimento e de proteção dos direitos que acertadamente foram chamados pela doutrina comparada como direitos laborais inespecíficos, isto é, aqueles “outros direitos constitucionais de caráter geral e, por isso, não especificamente laborais que podem ser exercidos, no entanto, pelos sujeitos das relações de trabalho (os trabalhadores em particular) no âmbito das mesmas”. (PALOMEQUE, 1991)


Assim, importante dizer que o Direito do Trabalho cumpriu e cumpre diversas funções, de modo simultâneo, preocupado com a proteção dos direitos dos trabalhadores em diversos planos (UGARTE, 2007, p. 51):


1) Os direitos laborais propriamente (salário mínimo, jornada de trabalho, indenização por término de contrato), atribuídos ao trabalhador como contratante débil, que há permitido assegurar um mínimo socialmente aceitável para os trabalhadores,


2) Os direitos fundamentais específicos (liberdade sindical, direito a negociação coletiva, greve) atribuídos ao trabalhador como membro de uma organização de representação de interesses, que permitiu ao Direito do Trabalho tentar democratizar a direção econômica e política das empresas e de algum modo da própria sociedade,


3) Ao direitos fundamentais inespecíficos (intimidade, integridade, liberdade de expressão, não discriminação), atribuídos ao trabalhador na sua qualidade de cidadão, permitindo ao Direito do Trabalho garantir no interior das empresas um trato digno e acorde com um membro de uma sociedade democrática.


Politicamente existiu uma tendência de reduzir o desenho do Direito do Trabalho, apostando por uma das dimensões citadas, muito embora, negando ou maximizando as outras.  A doutrina conservadora, comumente ligada a uma dogmática legalista, entendia que somente os direitos laborais estritos e de origem legal mereciam atenção da regulação laboral, sua intenção foi a de diminuir a relevância dos direitos fundamentais dos trabalhadores do constitucionalismo social, como a liberdade sindical, a negociação coletiva e especialmente a greve. Por outro lado, a doutrina progressista, ligada a correntes doutrinárias com pensamento mais antiformalista, quis pôr a atenção nos direitos constitucionais de natureza social, especialmente na liberdade sindical e a negociação coletiva, condicionando as regulações legais ao cumprimento de parâmetros constitucionais. (UGARTE, 2000)


No primeiro caso, o Direito do Trabalho assume uma perspectiva realista, no entanto, muito modesta, ficando reduzido a normas legais e nada mais que normas legais sobre condições de trabalho. No segundo caso, o direito do trabalho tem uma perspectiva idealista ambiciosa, sua tarefa compreende o velho sonho político de que todos negociem coletivamente.


O lado bom de tudo isso, é a maneira que o Direito do Trabalho vem atuando. Está começando a compreender que a sua tarefa não é encerrar-se na dimensão do trabalho, e sim construir, em vários âmbitos, sua tarefa reguladora enfrentando os desafios em distintas perspectivas e dimensões: desde os clássicos problemas das condições salariais e de trabalho, até o ingresso de direitos fundamentais inespecíficos dentro das empresas. (UGARTE, 2007, p. 53)


3. Sobre o Direito do Trabalho e a globalização econômica


3.1. Precisões terminológicas e facetas que a caracterizam


“Globalização” é uma palavra que possui ampla difusão, profundamente repetida em todo tipo de círculos culturais, sociais, econômicos e mediáticos, possuindo diversas leituras e conotações[3]. A globalização econômica[4] está relacionada à supressão dos obstáculos que, tradicionalmente oprimiam a circulação transnacional de capital[5]. Portanto, a globalização é o processo mediante o qual as economias nacionais se integram de forma progressiva na economia mundial, até o ponto em que sua evolução dependa cada vez mais dos mercados internacionais e consequentemente, cada vez menos das políticas econômicas dos governos nacionais. (MONEREO, 2001, p. 39)


Em algumas ocasiões, ao invés de empregar o termo globalização, pode-se encontrar também termos como internacionalização[6] ou mundialização[7]. Ao respeito parece que estes termos não se encaixam como sinônimos da globalização, pois a internacionalização parece referir-se mais precisamente as relações entre os Estados (PÉREZ AMORÓS, 1997, p. 107) e a mundialização a um processo de participação comum dos cidadãos do mundo em determinados valores ou bens. (RIVERO, 2001, p. 4)


Portanto, pode-se dizer que a globalização apresenta duas linhas de princípios: a) por um lado, é responsável pela integração econômica e jurídica- institucional de grandes áreas econômicas como é o caso da União Européia e MERCOSUL. Permitindo assim, a livre circulação global de capitais e mercancias, com a paralela defesa dos mercados regionais. Muito embora esta realidade seja criticada por um dos seus efeitos mais perniciosos: excluir a muitos cidadãos[8] e limitá-los ao umbral de pobreza (MONEREO, 2001, p. 39), destacando um claro desencontro entre os países favorecidos pela mesma como, por exemplo, Taiwan, Hong Kong, Cingapura, Malásia e Tailândia, países que melhoraram suas economias através da globalização, por outro lado existem países altamente desfavorecidos como é o caso de África e da maioria dos países da América Latina. (DEL RÍO, 2001, p. 2; MARTÍNEZ y VEGA, 2001, p. 45)


b) por outro lado, a realização de políticas de liberalização dos mercados financeiros a escala mundial (RODRIGUEZ-PIÑERO, 2000, p. 2) num processo de internacionalização da produção de bens e serviços onde a incorporação das novas tecnologias da informação e os avanços nos sistemas de transporte permitem que diminua as distâncias em todo o planeta[9]. Em outras palavras, pode-se dizer que a globalização significa um processo de liberalização e internacionalização mundial de determinados mercados (de capitais, bens, serviços, de tecnologia e de trabalho) através das tecnologias da informação e da comunicação. Logo, é um fenômeno que afeta tanto a mobilidade do capital e das inversões[10], quanto os mercados de trabalho. (CARNOY, 2001, p. 83)


Ambas as linhas ou facetas, embora em especial a segunda, acentuam o fenômeno da subordinação da sociedade as exigências do mercado global, as decisões da sociedade na economia global[11] tomam-se em instituições supranacionais que estão a margem da responsabilidade política, incentivando-se a busca de mercados, receptores de capitais e tecnologia, onde a força de trabalho tenha menos custo, e assim diminuindo os padrões de vida e trabalho. (BECK, 1998, p. 19; GONZALO, 2000, p. 12) Desta maneira, a globalização da economia supõe, a desnacionalização da mesma e automaticamente o surgimento da “lex mercatoria”[12], que diversifica a concentração da atividade produtiva em razão da especialização territorial que redesenha a geografia econômica. (PALOMEQUE LÓPEZ, 2000). Ainda que, pese a isso, não se deve desconhecer a hipótese de que a globalização não se pode vê-la como uma imposição de direitos dos trabalhadores, senão como um processo frente ao qual “o Estado deve assumir uma atitude” (MARTÍNEZ y VEGA, 2001p. 141), e esta atitude deve estar relacionada com a proteção dos direitos laborais e a proteção dos seus cidadãos e cidadãs.


3.2. Incidência da globalização sobre o Direito do Trabalho


As reflexões sobre a globalização com relação ao Direito do Trabalho costumam centrar-se na incidência que esta produz no âmbito da regulação normativa do trabalho assalariado em cada país, expondo a realidade existente e de alguma forma redesenhando-a para sustentar e justificar as políticas de flexibilidade da legislação interna, a modo de processo de desvalorização competitiva das políticas sociais nacionais. (DURÁN, 1998)


Desde logo, a deslocalização mundial da produção e a mobilidade transnacional das empresas, acarreta certa dose de “desnacionalização” dos sistemas jurídico-laborais, por isso não se pode justificar o desmantelamento dos sistemas de garantias criados pelo Direito do Trabalho ao longo do século XX (CASAS, 2000, p. 203), através de propostas que debilitam a norma imperativa estatal, propostas que reduzem a capacidade de atuação dos sujeitos coletivos e que tentam recuperar amplos espaços normativos que pretendem a unilateralidade das decisões empresariais[13].


Nos últimos anos, a retórica da globalização está tendo um efeito precarizador, aumentando a fragmentação social, gerando um discurso de rivalidade entre pessoas, regiões e territórios (BRUNET y BELZUNEGUI, 2001, p. 73) e forçando a idéia de que o trabalho é um processo anti-social, individualizado e somente explicado pelos ciclos de expansão e recessão próprios do sistema capitalista.


Por outro lado, a globalização deve implicar a busca de novos espaços para a atuação da autonomia coletiva como a ação sindical e a negociação coletiva, buscando um contrapeso junto ao Estado Nação[14] para a neutralização jurídica, ou seja, através de códigos de conduta[15], boas práticas[16] e métodos similares[17]; e também para os efeitos negativos que as empresas multinacionais podem produzir sobre direitos sociais dos trabalhadores e sobre a desvirtuação do sistema de fontes normativas do Direito do Trabalho.


Pois, se a nova organização do trabalho, na era da informação, das novas tecnologias e da globalização econômica está “desorganizando o Direito do Trabalho” (SIMITIS, 1997, p. 658), não se pode compartir da idéia ou difusa corrente que “anuncia o fim do Direito do Trabalho ou, ao menos, seu desterro a um parque jurássico, visitado somente por historiadores de Direito” (VALDÉS, 2001a, p. 1).


Contrariamente, o Direito do Trabalho, vai e deve seguir desempenhando seu papel de mediador nos conflitos sociais. Entre outras coisas, porque o Direito do Trabalho continua sendo um direito de organização social do capitalismo. Sustentar o contrário seria como dar carta branca ao neoliberalismo econômico, extremo que valora os direitos sociais como “elementos suspeitos” utilizados para entorpecer a eficácia econômica.


Na Europa, a resposta para estas questões foi dada em um primeiro momento pela posição adotada pelo Conselho Europeu na “Cumbre de Lisboa” de março de 2000, onde foi questionada a manutenção do sistema capitalista atual e a potencialização da formação e do acesso dos cidadãos as novas tecnologias da informação e das comunicações[18].


Importante também destacar que no lugar de culpar as novas tecnologias por qualquer mal que possa existir no mercado laboral, é necessário examinar a questão de forma mais realista, pois como processo está claro que não se pode parar. Por isso tem-se que examinar de forma realista como está mudando o mercado de trabalho e como podemos criar mais e melhores empregos neste entorno. (CARNOY, 2001, p. 40)


A globalização supõe que se as empresas desejam ser competitivas, tanto as pequenas, medianas ou grandes, ou até mesmo os autônomos e multinacionais, devem ser competitivas globalmente. Devem cumprir um requisito: desenvolver uma estratégia de localização[19]. O que antes tinha que estar ligado a um lugar concreto agora se pode transladar a nível mundial e seguir ajustando-se. (BECK, 2000, p. 37) Por isso, já se fala muito que o que está em crise é a grande empresa, como organização de integração vertical e gestão funcional hierárquica, mas não é menos que a outra grande empresa, aquela que se levanta no centro de concentração de capital, diversificando, deslocando geograficamente e organizativamente suas atividades, esta grande empresa, saiu robustecida com essa nova ordem econômica globalizada (VALDÉS, 2001a, p. 8 e 9), que mudou tanto o espaço como o tempo jurídico.


Esta estranha realidade que conforma a globalização econômica e a localização dos sistemas produtivos gerou o aparecimento de um neologismo: a “glocalização” (BECK, 1997). Este termo trata de um conceito que se refere à profundidade que a economia global está permitindo acentuar a importância do local; assim, o processo de globalização está impulsionando os processos de desenvolvimento endógeno, baseados no fortalecimento das estratégias regionais (produtivas, tecnológicas e de intercambio) e de suas redes vinculadas aos meios territoriais locais. (BRUNET y BELZUNEGUI, 2001, p. 74)


Por isso que se fala que a glocalização está fomentando, em primeiro lugar, e com caráter geral, o desenvolvimento de aglomerações geográficas de firmas empresariais, dotadas de uma coerência econômica e social. Em segundo lugar, se consolidam os distritos industriais, entidades sócio-territorial caracterizadas pela presença ativa, numa área territorial determinada, de uma comunidade de pessoas e de uma agrupação de empresas industriais; caracterizando-se por três aspectos distintos: a concentração de produção e atividades inovadoras, entorno social e cultural comum e organização de vínculos entre atores pertencentes ou não ao negócio, em redes formais ou informais. (BRUNET y BELZUNEGUI, 2001, p. 81 e 82)


Assim, a leitura econômica da glocalização (o capital é global, mas o trabalho é local) não é incompatível com o prisma da realidade cotidiana ligada ao fenômeno da imigração. Em efeito, o que se quer dizer, é que a globalização não supõe que os cidadãos dos países pobres deixem tenham deixado de emigrar para os países ricos se não possuem qualificação laboral e especialização. O que ocorre é totalmente o contrário, a crescente disparidade entre Norte e Sul propicia o incremento da imigração e com ela o aparecimento de novos problemas como, por exemplo, o racismo, a xenofobia, exploração, trabalho forçoso[20], etc.


Por isso que se fala que o mundo se converteu em uma aldeia global, mas cheia de quase tantas “apartheids” laborais como países existentes. (MARTÍNEZ y VEGA, 2001, p. 103) Por essa razão, não se pode deixar de questionar a opinião de quem entende que a globalização não é a causa de uma maior imigração desde os países pobres para os países ricos, pois cada dia milhares de pessoas emigra de um país a outro legal e ilegalmente, em busca do “paraíso” que creem encontrar em outro país mais desenvolvido que o seu. A emigração afeta tanto os trabalhadores de qualificação média e alta, que não conseguem arrumar um emprego no seu país, como trabalhadores sem qualificação, que emigram, em muitos casos, de maneira clandestina para empregarem-se em “certos espaços do mercado de trabalho não cobertos por mão de obra nacional”. (MARTÍNEZ y VEGA, 2001, p. 192)


Como conseqüência desse processo, tem-se que reconhecer que, materialmente, a fratura social e a exclusão social gerada pela globalização econômica estão incrementando o fenômeno da imigração. Esta realidade não apresenta perspectivas de mudanças, o que se nota é que longe de reduzir os fluxos migratórios internacionais e de mobilizar bens e capitais em lugar de pessoas, a globalização aumentará as pressões migratórias nos próximos anos[21].


4. A ação normativa internacional frente à globalização


4.1. O acervo normativo da Organização Internacional do Trabalho. Presente e futuro


O Direito do Trabalho conta com uma regulamentação jurídica internacional, de caráter autônomo e de alcance universal concebida com muito esforço no século XX (cabe recordar que a OIT, nasce em 1919, através do Tratado de Versalhes) e que está basicamente constituída pelo reconhecimento em seu seio de uma ampla sequência de direitos econômicos e sociais.  A partir de uma ação normativa orientada a codificar e desenvolver gradualmente uma gama de normas, a OIT desenhou uns padrões internacionais mínimos referentes à matéria sócio-laboral, constituindo o principal bastão normativo internacional para afrontar os efeitos perniciosos da globalização.


As principais características deste acervo internacional podem resumir-se:


a) Desde uma perspectiva conceitual se reconhece a especificidade da ação e os objetivos da OIT respeito o Direito Internacional dos Direitos Humanos (ONU). A divisão dos seus fins dentro do marco da cooperação internacional para a solução dos problemas econômicos, sociais e humanitários, leva a OIT a uma aproximação particular e específica aos direitos humanos que apresenta como princípio uma singular representação tanto do objeto merecedor de tutela, quanto dos métodos de proteção empregados para garantir a efetividade e reconhecimento[22]. Assim, se evidencia na atividade desenvolvida em seu interior, como nos vínculos institucionais estabelecidos com outras organizações internacionais e supranacionais as vias necessárias para garantir a eficácia transversal de tais direitos, considerados como princípios que devem aspirar à atividade do resto das organizações implicadas no reconhecimento e tutela destes direitos.


b) Ao respeito de uma perspectiva política, a OIT possui igualmente uma permanente atenção e sensibilidade aos câmbios evidenciados em cada momento no mundo do trabalho, nas diferentes esferas da realidade social e também no sistema econômico mundial, ao objeto de abrir-se e adaptar-se as novas exigências de tais câmbios. Neste sentido, percebe-se o caráter dinâmico e evolutivo que apresenta esta regulação internacional[23]. Importante adicionar a globalidade do enfoque adotado para afrontar suas competências, como ordem de regular e melhorar as condições de vida e trabalho dos cidadãos. Por isso a atividade da OIT se projetou sobre o vasto campo das atividades laborais, em geral, e dos direitos humanos e sociais relacionados com ela[24].


Assim, o acervo da atividade normativa da OIT como os convênios, recomendações e resoluções, foi incrementado com a Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998, adotada pela 86ª Conferência Internacional da OIT. Através dela tratou-se de promover a aplicação nos 175 Estados membros, dos princípios reconhecidos como fundamentais em alguns dos convênios da Organização[25], determinando alguns padrões internacionais de respeito aos direitos sociais reconhecidos como mínimos e cifrados nos seguintes pontos (BAYLOS, 1999, p. 28): liberdade de associação, liberdade sindical e reconhecimento do direito de negociação coletiva, eliminação de todas as formas de trabalho forçoso, abolição efetiva do trabalho infantil[26] e eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.


Assim, o ponto central da Declaração referida consiste em um reconhecimento de direitos por parte dos Estados membros, que os obriga a adotar as medidas oportunas para respeitar, preservar, promover e fazer realidade tais princípios e direitos fundamentais. (DE LA VILLA, 1999, p. 282) A Declaração também esboça um programa de seguimento anual desses princípios, mediante as Memórias que cada Estado membro deverá apresentar diante do Conselho de Administração da OIT, onde se deverá desembocar em recomendações técnicas a ponto de seu cumprimento efetivo.  A intenção de fazer as memórias é que anualmente deverá sair um informe realizado pela OIT, com uma previa discussão na Conferência Internacional da mesma. Esse método foi qualificado como um tanto “light”, ainda que resulte inegável a vontade de definir um núcleo mínimo de padrões sociais que devem ser garantidos internacionalmente, além da adoção de obrigações por parte dos Estados membros mediante a assinatura e incorporação ao ordenamento interno dos conteúdos dos tratados internacionais nesta matéria. (RODRÍGUEZ-PIÑERO, 2000, p. 10 e 11)


Desta maneira, a Declaração comporta a exigibilidade jurídica incondicionada dos direitos sociais fundamentais por ela acolhidos[27]. A Declaração de 1998 supõe o reflexo de duas dinâmicas: A primeira, que os direitos sociais alcançaram um importante afinco interno na atuação da OIT.  Pois a Declaração se emoldura na perspectiva de que o trabalho não é uma mercadoria, senão a manifestação do desenvolvimento de bens pessoais, entre os que se destacam sem lugar a dúvidas, a dignidade humana. Isso significa que o reconhecimento de que todos os trabalhadores, independente da forma contratual que adote sua relação, são titulares de um estatuto mínimo de direitos fundamentais (KELLERSON, 1998, p. 243), o que evidencia o caráter integrador do enfoque de aproximação da OIT aos direitos humanos.


A segunda atende a preocupação externa da OIT de garantir que o comércio e o desenvolvimento econômico mundial ofereçam um rosto mais social, num marco como o que atua, onde existe uma grande variedade de atores jurídicos e de centros de produção do Direito. (RODOTÁ, 2000, p. 770) Esta questão é especialmente importante na atualidade, pois as mudanças que se estão operando no âmbito internacional, como por exemplo, a perda da centralidade do Estado globalizado da economia, a recepção avassaladora das regras de mercado, obriga ao questionamento do papel atual da regulamentação jurídica internacional do trabalho. Por isso a importância do posicionamento da OIT, especialmente suas relações, nem sempre fáceis, com outros organismos internacionais, como com o Fundo Monetário Internacional, o Banco Mundial ou a Organização Mundial do Comércio. (APARÍCIO, 1999, p. 28 e 29)


5. Os novos âmbitos de atuação sindical diante da globalização econômica


O questionamento da organização e as funções do sindicato estão presentes nos debates atuais, entorno da sua definição estratégica, e das necessidades de reformular ou, ao menos retocar a sua estrutura, seu funcionamento, objetivos e programas de atuação. Redescobrir e redefinir o sindicato e seus novos retos, supõe um importante desafio para recuperar uma mais nítida visão de sua condição e função constitucional de agente social[28], no marco de uma sociedade terceirizada que reclama do sindicato uma intervenção sócio-política marcada pela defesa dos interesses dos cidadãos.


Neste sentido, o sindicato deve adequar seu funcionamento a suas bases sociológicas renovadas, num intento imprescindível de acolher também novas categorias de trabalhadores, assim como dar resposta as novas e crescentes demandas e necessidades sociais como formação[29], trabalhadores precários, preocupação com o meio ambiente, etc. (LEONARDI, 2001, p. 166 e 167; RIVERO, 2001, p. 8)


Trata-se da necessidade de revisar, na medida em que seja preciso, as estruturas sindicais atuais e adaptá-las as mutações no mundo do trabalho, especialmente as duas últimas décadas. Assim o sindicato poderia atuar frente aos efeitos negativos da globalização (desregulação social entre países desenvolvidos e subdesenvolvidos, diminuição dos direitos laborais e de proteção social, etc.) como um ator social decisivo, defensor dos direitos universais dos trabalhadores e dos cidadãos, da luta contra a escravidão e exploração laboral, especialmente infantil, da proteção do meio ambiente e da utilização de cláusulas sociais de respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, que vinculem, no comércio mundial e como direito necessário, as empresas produtoras e exportadoras. (CGIL, 2001, p. 7)


Já faz alguns anos que começou a vislumbrar atuações internacionais de sindicatos, como acordos sobre normas laborais de validez mundial, adotadas por grandes empresas alemãs, como é o caso da Hochtief e da Faber Castell com o sindicato internacional da construção e da madeira. No caso de Hochtief, o acordo supõe o cumprimento por parte da empresa alemã e os empresários que trabalhem para ela, de um estatuto social, integrado por certas normas laborais mínimas: eleição de livre emprego, ausência de discriminação, proibição de trabalho infantil, direito a liberdade de associação e de negociação coletiva, percepção de salários adequados, estabelecimento de horários de trabalho razoável e a manutenção de condições de trabalho dignas. A Faber Castell, que emprega a 5.500 trabalhadores em todo o mundo repartidos em 14 empresas de produção e 18 de venda, firmou um acordo onde se compromete a proporcionar para suas empresas de produção e venda as condições de emprego e trabalho de acordo com os Convênios e Recomendações da OIT aplicáveis a sua atividade[30].


5.1. Propostas ideológicas e estratégicas


A nova meta dos sindicatos nos dias de hoje é atualizar suas propostas ideológicas e estratégicas, em função das novas realidades políticas, nacionais e, sobre tudo, internacionais, sociais e econômicas, conexas a globalização. Com tudo, é importante também, a incorporação do acervo sindical de instrumentos de ação e reivindicação inovadores, de acordo com as presentes técnicas de intervenção social.


A renovação ou atualização sindical nos países pode conduzir a um replanteamento vinculado a inovação estratégica, quanto a uma conjuntura em que dirigentes propiciem processos de auto- reflexão sobre os princípios ideológicos e procedam a uma análise da situação social, tratando de ter mais em conta as grandes mudanças tecnológicas, econômicas e culturais dos últimos anos.


Há que ter em conta duas idéias. A primeira, que a debilidade sindical vem do impacto negativo que diversos condicionantes, como a terceirização da economia, descentralização produtiva[31], novos métodos de gestão da mão de obra, precarização do emprego[32], podem chegar a ter nas taxas de afiliação sindical. A segunda, pelo desemprego massivo e o desenvolvimento de novas formas de organização do trabalho desgastam as bases tradicionais do sindicalismo, e essa situação faz com que outras organizações distintas ao sindicato tentem cobrir os espaços. Ocorre que estas organizações não possuem a virtualidade de cobrir as funções do sindicato, pois não podem ser tratadas como tal por sua linha de atuação, nem centram sua atuação unicamente nos coletivos que podem criar sindicatos dedicados a exclusiva defesa dos interesses econômicos e sociais que lhe são próprios. (FERNÁNDEZ LÓPEZ, 1982, p. 17)


Por isso, o movimento sindical adotou nos últimos tempos uma linha de intervenção ativa e não de mera resistência, quanto à criação, determinação e controle das novas tecnologias, para que sua incidência no mundo global e sobre a reestruturação produtiva seja positiva e geradora de empregos, entrando a discutir sem prejuízos qual e como deve ser a distribuição das ganâncias da produtividade que se deriva de sua utilização. Assume-se, que numa sociedade em constante mudança o futuro do sindicalismo radica em compreender, dirigir e conseguir que o objetivo do mesmo seja melhorar as condições de vida e de trabalho dos assalariados, e não uma mera maximização de benefícios por parte empresarial. (PÉREZ PÉREZ, 1988, p. 253-256)


De outro lado, o controle conjunto das mudanças tecnológicas, é o eixo central da luta do movimento sindical, e a esses efeitos pressiona para conseguir a introdução de maneira coletiva de cláusulas que garantam que as decisões devem tomar-se de mutuo acordo e que os trabalhadores afetados mantenham seu “status quo” anterior até que lhes garantam um novo posto de trabalho, ou também, que lhes permitam realizar cursos de formação, reciclagem e aperfeiçoamento, com a garantia real de obter emprego uma vez finalizado os mesmos. Cobra aqui também todo seu sentido o enriquecimento da negociação coletiva e sua ampliação aos temas relativos à organização do trabalho e da produção, pois parece cada vez mais claro e evidente que o alcance dos logros econômicos dependerá cada vez mais, neste mundo de crescentes interdependências, do controle social sobre as variações estratégicas e econômicas.


Por outra parte, é evidente que a força sindical é mais importante quanto mais sejam os trabalhadores por ela representados. A meta que lhe propõe ao sindicato, como conseqüência, é como estruturar sua organização frente à descentralização dos processos produtivos[33] e a importante fragmentação e segmentação das relações laborais na atualidade. (LANTRÓN, 2000, p. 62-66)


Dessa forma, surge à interrogação de saber se é possível a existência de sindicatos sem concentração da força de trabalho. Sendo cada vez mais importante o desenvolvimento de formas atípicas de trabalho se propõem novos e importantes problemas jurídicos, ademais dos sindicais. Em definitiva, diante da erosão da coesão social, fundamento da ação coletiva, o sindicato deve responder abrindo novos cenários de ação coletiva, adequando as estruturas empresariais difusas que predominam na atualidade (grupos de empresa, empresa flexível e descentralizada, etc.) [34] e que estão reconfigurando totalmente a composição da classe trabalhadora, que se vê abocada a novas formas de insegurança social (RODRÍGUEZ ESCANSIANO, 2001b, p. 52), próprias de uma modernização capitalista que se liberou das ataduras do Estado nacional e assistencial. (BECK, 2000, p. 27)


5.2. O sindicato como sujeito político frente à globalização


Não se pode esquecer que o sindicato é um sujeito político[35], é o ponto do sistema sócio-político legitimado para a promoção e defesa dos interesses dos trabalhadores, tanto na sua condição de parte do contrato de trabalho, como na sua condição de membro da cidadania. Assim, a promoção e defesa começa com o imprescindível esforço comum dos dirigentes e das bases das organizações sindicais para gerar no seu seio um impulso democrático que revive o debate específico, no marco geral das discussões e a analise em torno das novas soluções organizativas, sobre os instrumentos teórico-práticos para a correção das possíveis tendências até situações de redução democrática, seja intencionada, seja por obra da inércia que ocasiona o funcionamento habitual. Como conseqüência, parece necessário um aprofundamento real e convencido na exigência constitucional de estrutura interna e funcionamento democrático dos sindicatos. (CABERO, 1997)


De fato, o sindicato deve articular novas fórmulas estruturais, organizativas e operativas para fazer frente às realidades produtivas, pois em caso contrario se verá abocado por uma diminuição paulatina de seu rol no mundo do trabalho. (WADDINGTON, 2001, p. 450) As novas formas organizativas das empresas exigem também redesenhar os instrumentos de participação sindical na empresa “flexível”. (MONEREO, 2001, p. 64)


Essa reestruturação serve para alterar e renovar o modelo sindical tradicional servida para contrapesar a inquestionável fratura do modelo sindical tradicional, baseado na afiliação, o caráter permanente de reivindicar e a defesa genérica dos trabalhadores, enquanto membro de uma mesma classe social. (DE SOTO, 2001, p. 54; LEONARDI, 2001, p. 168 e 169) Fratura cujo calcanhar de Aquiles é, sem dúvida, o das baixas taxas de afiliação (RIVERO, 2001, p. 2), fruto da falta de políticas de capacitação, de promoção de associações e da falta de resposta pronta e adequada ao fenômeno da diversificação e expansão da população assalariada por parte dos próprios sindicatos[36].


O momento histórico presente, lotado de um desenfreando êxito de lideranças mais mediáticas que carismas, o sindicato desbordou profundamente o esquema privatista do mandato expresso dos poderes, e se converteu numa peculiar subespécie de representação política. Hoje o sindicato é uma associação que nasce de um contrato livremente estipulado e que desenvolve funções que homologam as instituições públicas. Por isto que é importante repensar e revitalizar a estrutura democrática de sua composição e funcionamento, como premissa para o melhor avanço da ação política sindical no contexto da globalização.  Porque, conquanto se olhe, “as regras estão no jogo, e na inteligência a jogada”. (VIDA, 2001, p. 14)


6. Considerações Finais


O Direito do Trabalho evolucionou muito ao longo dos anos. Por isso é importante reflexionar sobre seu desenvolvimento nos dias atuais, pois é ele que deve garantir uma base de direitos mínimos para todos os trabalhadores, em todos os lugares do mundo e em todos os momentos.


Não se trata de que o Direito do Trabalho Nacional não pode dar conta do fenômeno, ou que as autoridades nacionais não podem fazer algo. Podem e devem atuar, em matéria de informação, negociação coletiva, proteção do trabalho infantil, proteção de trabalhadores precários, fiscalização de empresas, etc. Ocorre que quando se fala em globalização, nenhuma autorização, nenhuma norma nacional, nenhuma autoridade nacional pode dar conta por si só do fenômeno.


E mais, o que podem fazer os Governos Nacionais é investir em educação e formação profissional, adotar normas fundamentais de trabalho, prestar e melhorar a proteção social e facilitar a possibilidade de diálogos sobre a globalização, direitos fundamentais e direito dos trabalhadores.


Nesse sentido, a normativa internacional joga um papel muito importante, tanto para abordar diretamente algumas questões e solucioná-las diretamente através da ação sindical internacional, negociação coletiva internacional, etc., como para pressionar a busca de soluções internacionais apropriadas. Por isso, é necessária a abertura de debates e investigações nos países e no âmbito internacional para conseguir que a globalização seja um processo mais viável e perdurável no plano social. Ainda existem muitas pessoas que vivem em condições inaceitáveis no século XXI. As autoridades internacionais já começaram a atuar e também existe a atuação de muitos agentes não governamentais que intervém neste mundo cada dia mais integrado. As pessoas que até agora foram de alguma forma marginalizadas ou excluídas, merecem ter esperanças com respeito ao futuro.


Na busca deste difícil e instável equilíbrio entre o social e o econômico, o Direito do Trabalho do futuro terá que responder a determinadas linhas de orientação como a criação de emprego como principal meio de integração social, as políticas laborais não devem ser dogmáticas, nesse caso, cabe dizer que muitos governos legislam sem a consulta dos agentes sociais, sem ter em conta a realidade que vivemos. Importante também que a ordenação das relações de trabalho seja resultado de um prévio consenso entre todos os agentes implicados. Torna-se cada vez mais evidente a importância da colaboração e participação da atividade sindical para a dinâmica das relações laborais. É uma obrigação do Direito do Trabalho ser fiel a sua caracterização histórica como ordenamento igualitário, isto é, um ordenamento que considera a igualdade não como ponto de partida e sim como ponto de chegada. 


 


Referências bibliográficas:

APARICIO TOVAR, J. Los derechos sociales ante la internacionalización económica. In: MONEREO PÉREZ, J.L. (org) La reforma del marco normativo del mercado de trabajo y El fomento de la contratación indefinida: puntos críticos. Granada: Comares, 1999.

APPELBAUM, E. Conference on The Future of Work, employment and Social Protection. Transformation of Work and Employment and new insecurities. Annecy, January 18 y 19, 2001. Working Document.

BAYLOS GRAU, A. Globalización y Derecho del Trabajo. Revista Cuadernos de Relaciones Laborales, Madrid, núm. 15, 1999.

BECK, U. La reivindicación de la política: hacia una teoría de la modernización reflexiva. In: BECK, U.; GIDDENS, A.; LASH, S. (org) Modernización reflexiva. Política, tradición y estética en el orden social moderno. Madrid: Alianza, 1997.

_________. Qué es la globalización? Falacias del globalismo, respuestas a la globalización. Barcelona: Paidós, 1998.

_________. Un nuevo mundo feliz. La precariedad del trabajo en la era de la globalización. Barcelona: Paidós, 2000.

BERZOSA, C. Introducción a la globalización, Revista Gaceta Sindical, núm. 2, junio 2002.

BOVERO, M. Ciudadanía y Derechos Fundamentales, Boletín Mexicano de Derecho Comparado, núm. 103, 2003. 

BRUNET ICART, I y BELZUNEGUI ERASO, A. En torno a las redes de empresa y el territorio. Revista Española de Investigaciones Sociológicas, Madrid, núm. 95, 2001.

CABERO MORÁN, E. La democracia interna en los sindicatos. Madrid: CES, 1997.

CARNOY, M. El trabajo flexible en la era de la información. Madrid: Alianza, 2001.

CASAS BAAMONDE, M.E.  Las transformaciones del Derecho del Trabajo y el futuro del Derecho del Trabajo. In: ALARCÓN CARACUEL, M.R.; MIRÓN HERNÁNDEZ, M.M. (org) El trabajo ante el cambio de siglo: un tratamiento multidisciplinar. Aspectos laborales, fiscales, penales y procesales. Madrid: Marcial Pons, 2000.

CGIL. XIV Congreso. Documento congressuale. Diritti e lavoro en Italia e in Europa. Disponível en: www.cgil.it, 2001.

DE LA VILLA, L.E. Los derechos humanos y los derechos laborales fundamentales. Revista del Ministerio del Trabajo y Asuntos Sociales, Madrid, núm. 17, 1999.

DEL RÍO FERNÁNDEZ, L.J. Globalización e inmigración. El reto del siglo XXI (I). Revista La Ley, Madrid, núm. 5334, junio 2001.

DE SOTO RIOJA, S. El Derecho Del Trabajo: entre la unidad y la fragmentación. Revista Temas Laborales, Sevilla, núm.60, 2001.

DURÁN LÓPEZ, F. Globalización y relaciones laborales. Revista Española de Derecho del Trabajo, Madrid, núm. 92, 1998.

ESTEFANÍA, J. Contra el pensamiento único. Madrid: Taurus, 1997.

FERNÁNDEZ LÓPEZ, M.F. El sindicato. Naturaleza jurídica e estructura. Madrid: Cívitas, 1982.

GONZALO GONZÁLES, B. Globalización económica y Seguridad Social: su porfía en la Europa del euros. Revista Cuadernos de Relaciones Laborales, Madrid, núm. 2, 2000.

KELLERSON, H.  La Declaración de la OIT de 1998 sobre los principios y derechos fundamentales. Un reto para el futuro. Revista Internacional del Trabajo, Ginebra, núm. 11, 1998.

LANTRÓN BARQUÍN, D. Reflexiones en torno al devenir del sindicato y a los factores que influyen en su evolución: ¿crisis y/o metamorfosis? Revista de Derecho Social, Albacete, núm. 10, 2000.

LEONARDI, S. Sindacato, lavoro e classi sociali. Rivista Giuridica Del Lavoro e della Previdenza Sociale, Roma, núm. 2, 2001.

LÓPEZ LÓPEZ, J. Buenas prácticas y la negociación colectiva. Revista Española de Derecho del Trabaj, Madrid, núm. 102, 2000.

MARTÍNEZ, D y VEGA, M.L. La globalización gobernada. Estado, sociedad y mercado en el siglo XXI. Madrid: Tecnos, 2001.

MONEREO PÉREZ, J.L. El sistema de pensiones entre Estado y mercado. Revista Relaciones Laborales, Madrid, núm. 15-16, 2001.

OIT. Introducción. Política social y protección social, Revista Trabajo, Ginebra, núm. 2, vol. 119, 2000.

PALOMEQUE LÓPEZ, M.C. Estudios de derecho del trabajo: en memoria del profesor Gaspar Bayón Chacón. Madrid: Tecnos, 1980.

_________. Los derechos laborales en la Constitución Española, Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1991.

_________. La función y la refundación del derecho del trabajo. Revista Relaciones Laborales, Madrid, núm. 2, 2000.

PÉREZ AMORÓS, F. Globalización de la economía e a internacionalización del Derecho del Trabajo. Revista Técnico Laboral, Madrid, núm. 71, 1997.

PÉREZ PÉREZ, M. Derecho del Trabajo y nuevos sistemas tecnológicos. Revista Relaciones Laborales, Madrid, tomo II, 1988

RIVERO LLAMAS, J. El Trabajo en la Sociedad de la Información. Revista Aranzadi Social, Navarra, núm. 16, 2001.

RODOTÀ, S. Diritto, diritti, globalizzazione. Rivista Giuridica del Lavoro e della Previdenza Sociale. Roma, núm. 4, 2000.

RODRÍGUEZ ESCANSIANO, S. La coordinación empresarial como estrategia de descentralización productiva: carencias normativas. Revista de Derecho Social, Albacete, núm. 15, 2001a.

_________. La situación de los trabajadores en las empresas descentralizadas: la merma de sus garantías y la crisis del trabajo subordinado. Revista Aranzadi Social, Navarra, núm. 5, 2001b.

RODRIGUEZ-PIÑERO y BRAVO FERRER, M. Colectivos trabajadores que necesitan una intensa protección del sindicato. Revista Relaciones Laborales, Madrid, núm. 11, 2000.

SIMITIS, S. Le droit du travali a-t-il encoré un avenir? Droit Social, núm. 7-8, 1997.

STALKER, P. Workers without frontiers. The impact of globalization on international migration. OIT- Lynne Rinner Publishers. Ginebra, 2000.

SUPIOT, A. Towards an international social order? Preliminary observations on the new regulations in work, employment and social protection. Conference on the future of work, employment and social protection. Annecy, January 18 y19, 2001

UGARTE CATALDO, J.L. La libertad sindical y la Constitución de 1980: cómo superar una vieja lectura. Santiago: Lexis Nexis, 2000.

_________. La tutela de derechos fundamentales y el derecho del trabajo: de erizo a zorro. Revista de Derecho, Valdivia, vol. 20, núm. 2, 2007.

VALDÉS DAL-RÉ, F. La descentralización productiva y la formación de un nuevo paradigma de empresa. Revista Relaciones Laborales, Madrid, núm. 18, 2001a.

_________. Descentralización productiva y desorganización del Derecho del Trabajo. Revista Relaciones Laborales, Madrid, núm. 20, 2001b.

VALTICOS, N. Normas Internacionales del trabajo y derechos humanos: ¿Cómo estamos en vísperas del año 2000? Revista Internacional del Trabajo, Ginebra, núm. 117, 1998.

VIDA SORIA, J. ¿Qué fue eso de la Seguridad Social? Revista Relaciones Laborales, Madrid, núm. 22, 2001.

WADDINGTON, J. Articulating trade unión organization for the new Europa? Industrial Relations Journal, Oxford, Vol. 32, issue 5, 2001.

 

Notas:

[1] O Direito do Trabalho, junto com proteger ao trabalhador, permite dar causa ao conflito inerente ao modo de produção capitalista, o que de esse modo não se desborda politicamente, senão que se desenvolver dentro da lógica pacífica das regras jurídicas, permitindo assim a consolidação do sistema econômico dominante, forjando, os meios da dominação suave do capital, UGARTE, 2007, p. 19 ss.

[2] A expressão “cidadão” deve ser utilizada com especial cuidado, deve estar associada como pertencente a uma comunidade, para entender-la vinculada a categoria de pessoa, BOVERO, 2003, p. 23. Evitando assim o risco alertado por Bovero, “toda a história do conceito de cidadão conduz, como vimos, a identificação (principalmente) da segunda classe de direitos com os direitos-poderes de participação política. Ao respeito de esteponto pode-se dizer: se os direitos do homem (da pessoa) são propriamente universais, quer dizer, o correspondem a qualquer na qualidade de pessoa, os direitos do cidadão são necessariamente particulares, ao menos até que não se institua uma cidadania universal, cosmopolita. Também, segundo essa teoria moderna dos direitos fundamentais, os direitos políticos o correspondem aos membros de cada Estado, de cada comunidade política concreta, não é atribuível a pessoa enquanto tal. Por isso, os direitos dos cidadãos não são direitos do homem”, BOVERO, 2003, p. 23.  

[3] Ao respeito, há assinalado RIVERO LLAMAS, 2001, p. 4, que a globalização “se converteu para uns em uma palavra ídolo e para outros em uma palavra maldita, sem dúvida porque a ela atribuem demasiados efeitos, favoráveis ou adversos, em relação ao progresso ou a exclusão social, respectivamente”.

[4] A economia é somente uma das dimensões da globalização, pois ela também apresenta outras manifestações, como a informativa, cultural, ideológica. BECK, 1998, p. 37-39. 

[5] Ao respeito, “a globalização é um processo em que se pretende eliminar as barreiras físicas e regulamentarias que entorpeçam a liberdade de circulação de mercadorias e capitais, e de tudo que supõe alguma trava para a reprodução de capital. BERZOSA, 2002, p. 13.   

[6] Como assinala APARICIO, 1999, p. 17, que defende que a expressão “globalização” é um “barbarismo”, por isso quicas deveria falar-se, com maior propriedade de “internacionalização” econômica.

[7] A mundialização da economia se pode entender como o processo onde a acumulação de capital ocorre em todo o mundo, sendo um fenômeno que existe desde o século XVI, conforme a opinião de ESTEFANÍA, 1997, p. 24.

[8] O que ocorre é que devido a revolução das comunicações no mundo atual, está aumentando o número de trabalhadores que no podem encontrar empregos o aceder aos recursos tecnológicos emergentes necessários para garantir a produtividade na economia global cada vez mais digitalizada, conforme destaca o informe The World Employment Report 2001: Lite at work in the information economy, publicado pela OIT.

[9] Ao respeito, “a internacionalização da economia não é, por suposto, um fenômeno novo. Em outras épocas houve momentos de aceleração dos intercâmbios exteriores e um incremento notável dos fluxos de inversão estrangeira a nível mundial. Atualmente, a novidade do atual processo de mundialização da economia, esta fortemente relacionada com o cambio tecnológico e as transformações nas estruturas produtivas de ditas economias”, conforme o Informe da faculdade de Barcelona, 2000, disponível: http://campus-oei.org/oeivirt/bricall.htm

[10] Sobre tudo por parte das empresas multinacionais, das que depende um terço do valor da produção econômica mundial e dois terços do comércio mundial, CARNOY, 2001, p. 83; e que dão emprego a setenta milhões de trabalhadores, RIVERO, 2001, p. 4.

[11] A ideologia que prega o “domínio do mercado mundial”, de forma que este substitua o “desaloje” ao afazer político, acarreta o “globalismo” o “imperialismo do econômico baixo o qual as empresas exigem as condições básicas com as que podem aperfeiçoar seus objetivos”, conforme BECK, 1998, p. 27.

[12] A “lex mercatoria” supõe que o mercado se auto-regula juridicamente, e impõe as condições de competitividade, administrando a sociedade como um instrumento auxiliar do mercado, ao serviço da sua lógica de racionalização e das forças econômicas que empoem sua lei da força por meios econômicos e jurídicos, MONEREO, 2001, p. 40.

[13] Ao respeito, BAYLOS, 1999, p. 24 e 25, denuncia essas interpretações desreguladoras que utilizam a globalização como uma construção ideológica que facilitaria a erosão do Direito do Trabalho.

[14] A globalização não pretende eliminar somente os entraves dos sindicatos, também eliminar os entraves do Estado, pretendendo dar mais poder a política nacional, BECK, 1998, p. 17. Assim, o Estado deve fazer a economia nacional atrativa para a massa de capital que se move globalmente, mesmo que em última instancia o Estado influi sobre o espaço territorial e temporal em que ele tem que investir o capital e que a maioria das pessoas adquire a capacidade para atuar globalmente, CARNOY, 2001, p. 85.

[15] Códigos de conduta são normas escritas, que surgiram como iniciativa voluntaria das empresas para melhorar a imagem corporativa. Surgem como conseqüência da pressão dos sindicatos, ONGs, meios de comunicação ou organizações de consumidores e possuem declarações de princípios que estabelecem as linhas de gestão ou compromissos de atuação das multinacionais, principalmente  a respeito das suas práticas produtivas e comerciais, procurando o respeito de padrões meio ambientais e laborais, MARTÍNEZ y VEGA 2001, p. 101.

[16] A elaboração de boas práticas consiste na adoção de medidas que, exteriorizadas em códigos, convênios coletivos ou unilateralmente pelos atores sociais, supõem a melhora no exercício dos direitos dos trabalhadores. As boas práticas possuem duas linhas de atuação: a programática, que é aquela que ajuda a ir tecendo uma cultura de direitos; e a de posta em marcha dos procedimentos para conseguir os objetivos que se perseguem, como por exemplo, a criação na negociação coletiva de um assessor confidencial para as vítimas de assédio sexual, LÓPEZ, 2000, p. 325.

[17] Como por exemplo, a normativa internacional, em matéria de seguridade e saúde laboral, as certificações de ISO outorgadas pela Organização Internacional de Normalização. Na atualidade existem duas grandes normas de reconhecimento de ISO que as empresas desejam conseguir: certificado de qualidade (ISO 9000) e de gestão meio ambiental (ISO 14000).

[18] A proposta centra-se em quatro questões: a) manter e aprofundar o atual processo de liberalização dos mercados europeus; b) aumentar uniformemente a inversão em recursos humanos, reforçando a aprendizagem e as qualificações a nível local; c) mais geração de empregos no setor de serviços através da formação continuada; e d) maior integração social mediante a luta contra a exclusão social, MARTÍNEZ y VEGA, 2001, p. 64 e 68.

[19] A globalização e a deslocalização são as duas caras inseparáveis das estratégias econômicas mundiais que se baseiam na exploração das vantagens da competitividade local, SUPIOT, 2001, p. 6.

[20] Como analisa o estudo da OIT: “Alto al trabajo forzoso”, recorda que a escravidão, o tráfico criminal com seres humanos, e o trabalho forçoso, especialmente de mulheres e crianças está crescendo em todo o mundo e adotando novas e insidiosas formas. Um resumo desse estudo, se pode ver na evista Trabajo, num. 39, julho de 2001, disponível em www.ilo.org.

 [21] Ao respeito, muito interessante a sinopse do trabalho de STALKER, 2000, disponível na Revista Trabajo, núm. 34, abril, maio 2000 em www.ilo.org.

[22] VALTICOS, 1998, p. 155, aponta a essa convicção difundida sobre a consideração das normas internacionais do trabalho como “categoria de direitos humanos”.

[23] Como exemplo, o Convenio núm. 181 de 19 de junho de 1997, sobre agencias privadas de emprego.

[24] Ao respeito, ver Declaração de Filadélfia de 1944 (Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e seu anexo, disponível em  http://www.slideshare.net/camillaortolani/constituio-da-oit-declarao-da-filadlfia.

[25] Convênios números 129 de 1930 e 105 de 1957 sobre à abolição do trabalho forçoso, Convênio número 138 de 1973, sobre a idade mínima para admissão no emprego, Convênio número 100 de 1951 sobre igualdade de remuneração, Convênio 87 de 1948 e 98 de 1949 sobre liberdade sindical e negociação coletiva e Convênio 182 de 1999 sobre a erradicação das piores formas de trabalho infantil.

[26] Cada vez mais empresas multinacionais exigem o cumprimento de padrões básicos laborais, e entre eles está a luta pela inexistência do trabalho infantil, para erradicar-se em um país concreto: como exemplo se pode citar Nike, Reebook ou Levy Strauss. Também se soma as campanhas que penalizam este tipo de prática, o impedimento para a exportação de produtos dos países que não cumprem a proibição do trabalho infantil. No entanto, a OIT estima que seguem trabalhando mais de 120 milhões de crianças entre 5 e 14 anos de idade, os quais entre 18 e 20 milhões são meninos (55%) e meninas (45%) de 10 a 14 anos em America Latina, MARTÍNEZ y VEGA, 2001, p. 173 e 174.

[27] A Declaração determina que os Estados membros da OIT devam respeitar promover e realizar seu, conteúdo, conforme SUPIOT, 2001, p. 11.

[28] Artigo 8 da Constituição Federal, inciso III-  ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

[29] Evidente que “a tecnologia favorece aos trabalhadores melhor formados frente aos menos formados”, pois “não é senão uma parte da explicação da reorganização do trabalho no novo meio sócio- econômico global”. Desta forma, “o dilema econômico do atual período histórico não é o fim do emprego, e sim a transformação do trabalho”, CARNOY, 2001, p. 74 e 74, 91 e 92.

[30] Conforme a Revista Trabajo da OIT, 2000.

[31] A descentralização produtiva é a forma organizativa mais típica da economia globalizada, e consiste na formação de redes de subcontratação que giram em torno a grandes empresas, bem como redes horizontais que agregam pequenas e medias empresas em distritos industriais. A descentralização supõe, assim, a fragmentação ou segmentação do ciclo produtivo e a externalização de certas fases, funções ou atividades de ditos ciclos, VALDÉS, 2001b, p. 5

[32] A precarização do emprego está produzindo um declive na afiliação sindical e do poder de negociar dos sindicatos, também a debilidade da proteção social dos trabalhadores e de suas famílias, APPELBAUM, 2001, p. 22.

[33] A descentralização produtiva produz um duplo efeito: centrifugo (emagrecimento- “downsizing”- da empresa mediante a subcontratação e aparecimento de outras empresas, de trabalho autônomo e de trabalho a distancia), e centrípeto (aparecimento de empresas articuladas a partir de uma sociedade matriz, que se coordena com unidades produtivas separadas), RODRÍGUEZ ESCANSIANO, 2001a, p. 112.

[34] “A figura da grande empresa com milhares de trabalhadores, reunidos socialmente pelo exercício da ação sindical e dispostos a mobilizar-se em defesa de uns interesses comuns, começando a formar parte da pré-história da economia globalizada”. A empresa atual tem uma estrutura de rede: “no epicentro encontra-se a empresa holding ou matriz, quase sem trabalhadores efetivos; no primeiro circulo concêntrico, se encontram as empresas nascidas de processos de filiação e que, ao diversificar-se por linhas de negócio ou atividade, reduzem drasticamente o número de trabalhadores; e estas, a sua vez, atuam como empresas principais de um universo de empresas auxiliares onde os empregos se prestam baixo títulos diversos: dependente, cooperativo e autônomo”, VALDÉS, 2001b, p. 9.

[35] O sindicato tem como objetivo não somente a reivindicação da melhora das condições de trabalho, também existe a preocupação pelo “sistema político em seu conjunto, no que pretende firmar definitivamente o papel principal”, sobre a base de sua independência ou autonomia respeito aos partidos políticos, PALOMEQUE, 1980, p. 555 e 557.

[36] Como se sabe, a pequena empresa é um campo de menor afiliação sindical, em especial porque os sindicatos controlam menos este tipo de empresa. A descentralização faz surgir dificuldades para a afiliação dos trabalhadores, para a organização dos sindicatos e para a articulação dos interesses profissionais dentro e fora dos centros de trabalho, RODRÍGUEZ ESCANCIANO, 2001b, p. 54.


Informações Sobre o Autor

Alessandra Marconatto

Doutoranda em Direito do Trabalho na Universidade de León, Espanha.


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