Sobre Democracia e Ficha Limpa (Lei nº 135/2010)

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Resumo: O presente artigo tem como objeto da discussão a análise do recurso extraordinário nº 633703, no qual se discute a constitucionalidade da lei nº135/2010, também chamada de lei da Ficha Limpa por dispor de casos de inelegibilidades, visando à proteção da probidade administrativa e da moralidade no exercício do mandato. A importância dessa lei decorre da necessidade de moralização da política brasileira. A análise se dará á luz de teorias democráticas procedimentalistas com a discussão feita por Habermas, Haberle e Hart Ely. Este trabalho foi orientado pela Profª Dra. Maria Sueli Rodrigues.

Palavras-chave: Habermas; Ficha Limpa; Hart Ely; Haberle; Agir Comunicativo.

Abstract: This article aims at discussing the analysis of the extraordinary appeal No. 633703, in which he discusses the constitutionality of Law No. 135/2010, also called the law of Clean Record by having cases of ineligibility, in order to protect the administrative probity and morality in office. The importance of this law is the need for ethical standards in Brazilian politics. The analysis will take place in the light of democratic theories proceduralist with the discussion made by Habermas, Haberle and Hart Ely.

Keywords: Habermas; Clean Record; Hart Ely; Haberle; communicative action.

Sumário: 1.Introdução; 2.A construção do Projeto Ficha Limpa; 3. Esfera pública e agir comunicativo; 4. John Hart Ely; 5. Judicialização da política; 6.Quem são os verdadeiros guardiões da Constituição? 7.Conclusão; 8. Referencias.

1. Introdução

“A concepção clássica de democracia apresenta o direito moderno como sendo formado por três características primordiais: é positivo, contingente e estruturado individualisticamente” (HABERMAS, 2003, p.153).  As regras jurídicas são produzidas no campo da política, através de um legislador legítimo, sendo sancionadas pelo Estado.  A integração social das regras jurídicas também se dá no âmbito do legislativo, onde se busca atingir o bem geral do corpo social, garantindo sempre a liberdade.

No Estado Democrático de Direito, os indivíduos passam de meros receptores para autores e destinatários das leis, que são aprovadas de forma democrática. O processo democrático adota uma postura jurídica procedimentalista, salvaguardando tanto a autonomia privada quanto à pública. A comunicação influencia decisivamente nesse processo, pois ela pressupõe pretensões de validade expostas durante as falas. A partir do agir comunicativo surgem normas que preenchem os anseios de uma comunidade política. O direito permite a institucionalização do poder comunicativo gerado pelos cidadãos. Nesse aspecto, destaca-se a Lei da Ficha Limpa. Essa lei partiu de uma iniciativa popular e representou uma tentativa de se exigir moralidade e ética nas instituições políticas. Ela representa muito bem a capacidade de organização do povo brasileiro (mediante o agir comunicativo) em prol de um benefício comum: a moralização do sistema político brasileiro.

Somente vale como direito aquilo que obtém força de direito através de procedimentos juridicamente válidos (inclui-se, lógico, estar de acordo com a constituição). Todavia, direito é tudo aquilo que possui um suporte democrático. A princípio, não parece haver uma tensão entre os dois pressupostos anteriormente mencionados. Entretanto, analisando-se o fato da não aprovação da Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010, verifica-se, destarte, uma tensão entre a vontade popular e procedimentalismo jurídico. Vale ressaltar que o direito moderno assenta-se tanto na vontade popular soberana quanto no respeito aos direitos humanos positivados. A suposta autonomia política dos cidadãos associados ficou apenas no campo da abstração, visto a sua liberdade comunicativa ter sido calada por uma decisão do Supremo Tribunal Federal.

Compreender a decisão da Suprema Corte exige uma frieza calculista: vetou-se a Lei da Ficha Limpa para salvaguardar a constituição, garantindo que leis menores não a firam, tendo em vista que o art.16 afirma que mudanças no processo eleitoral só valem apenas na eleição do ano seguinte ao da promulgação da lei. É importante frisar que o “sobressaimento” do poder político pode ameaçar o Estado de Direito, transformando-o num mero exercício arbitrário do poder. Desse modo, entendeu-se que proteger a constituição é a melhor maneira de servir aos eleitores e às instituições.

Este trabalho abordará, por meio da analise do recurso extraordinário no qual se discute a inelegibilidade de Leonídio Henrique Correa Bouças, candidato a deputado pelo Estado de Minas Gerais nas eleições de 2010, que teve seu registro de candidatura negado, em razão de condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010, o caso da inconstitucionalidade e não aplicação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) em 2010, analisando-o sob a luz das teorias habermasianas, em especial, da influência da esfera pública na esfera estatal e a teoria do agir comunicativo aplicados a esse caso.

2. A construção do Projeto Ficha Limpa

O próprio texto da constituição federal de 1988 elege o povo como detentor do poder do estado, este exercido diretamente ou indiretamente por meio de representantes eleitos. Quando trata dos direitos políticos, a constituição federal de 1988 determina que a soberania popular deve ser exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

A escolha dos governantes é feita por meio de eleições livres, processo que exige a instituição de regras, tanto pra estabelecer quem pode ou não votar, tanto para definir as condições e exigibilidade de quem quer ser votado. Existem certas circunstancias de elegibilidade cuja presença é exigida pela constituição para que o indivíduo esteja apto a ser candidato. Contrapondo-se a isso, estão as circunstancias que se verificadas impedem a candidatura, chamadas de causas de inelegibilidades.

Foi apresentado, com o intuito de preservar a moralidade, na Câmara dos Deputados, em outubro de 1993, o Projeto de lei Complementar nº168, que acabou transformado em lei apenas em 2010, demora que já demonstra as dificuldades enfrentadas para sua aprovação, e que só aconteceu depois de uma grande movimentação popular ocorrida em 2009.

Parte da sociedade brasileira então colheu assinaturas para fazer tramitar como projeto de iniciativa popular a proposta recebida pela Câmara dos deputados no dia 29 de setembro de 2009, com a denominação de Projeto de Lei Complementar nº 518/09. Essa proposta de iniciativa popular acabou apensada ao Projeto de Lei complementar nº 168/93, e prejudicado com a aprovação da Subemenda Substitutiva, no dia Global oferecida pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ao projeto de Lei Complementar nº 168/93, no dia 4 de maio de 2010, e transformado na Lei Complementar nº 135, no dia 4 de junho de 2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, que alterou a lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

A Lei Complementar nº 135/10 foi logo denominada de Lei da Ficha Limpa, por dispor de novos casos de inelegibilidades, visando à proteção da moralidade no exercício do mandato. Sua grande importância decorre da necessidade de moralização da política no Brasil.

3. Esfera pública e agir comunicativo no processo de feitura e consolidação do Projeto Ficha Limpa

Consoante à ética do discurso habermasiana, as normas válidas têm que encontrar assentimento racional por parte de todos os cidadãos. Sempre que as leis possam ser disciplinadas no interesse convergente de todos os envolvidos, elas devem ser universalizadas, como resultados de argumentações que possibilitaram o acordo mútuo, expresso pelo princípio do discurso.

O processo que resultou na feitura da Lei Complementar n°135/2010 é fruto de uma ampla mobilização racional dos cidadãos brasileiros. As interações comunicativas entre os indivíduos possibilitaram coordenar os planos de ação, caracterizados pelas passeatas e pelo recolhimento de assinaturas, visando a um objetivo comum: a moralização política do processo eleitoral. É importante frisar que, no âmago da mobilização social, há o reconhecimento intersubjetivo da pretensão de validez da Lei da Ficha Limpa. Em síntese, através de um enfoque performativo buscou-se atingir – utilizando-se um discurso racional – um acordo mútuo e de caráter universalizante.

“(…) o que de fato se exprime na validez deôntica é a autoridade de uma vontade universal, partilhada por todos os concernidos, vontade esta que se despiu de toda qualidade imperativa e assumiu uma qualidade moral porque apela a um interesse universal que se pode constatar discursivamente, e que, por conseguinte, pode ser apreendido cognitivamente e discernido na perspectiva do participante. (HABERMAS,1989, p.95)”

“No agir comunicativo, o cidadão é, concomitantemente, o iniciador – que domina as situações por meio de ações imputáveis – e o produto do seu meio, das suas tradições, dos grupos solidários aos quais pertence”. (HABERMAS, p.116) A forma argumentativa deve despir-se de individualidades, todavia, deve assegurar a autonomia da formação da vontade. A argumentação erigida do consenso dos cidadãos, fruto da sua participação efetiva, detém pretensão de validade.

A categoria de esfera pública, por sua vez, atrela-se a um vasto conceito procedimental de democracia.  Aquela seria um grande e descentralizado ambiente de comunicação pública, através do qual emergiria inúmeras temáticas para serem tratadas formalmente no âmbito da política. Charles Taylor (2010) concebe a esfera pública moderna como sendo um espaço metatópico e extrapolítico, mais abrangente, onde se elaboram concepções racionais orientadoras do governo. Essa mesma estrutura estabelece uma relação de dependência com a mídia capitalista, seja através das suas formas impressas, seja por meio da internet.

O agir comunicativo, enquanto força de integração social, é intrínseco à esfera pública. Ocorrem nesta, as múltiplas tentativas de se harmonizar os planos de ação dos atores sociais através das buscas por interesses mútuos. Utilizam-se, com o intuito de alcançar tais fins, os meios comunicativos modernos, advindos da evolução do capitalismo. Para Habermas (2003), a tensão entre facticidade e validade no direito positivo se reflete no âmbito do processo de argumentação do direito.

A Lei da Ficha Limpa – enquanto resultado concreto de uma vasta formação discursiva – é a segunda lei de iniciativa popular. A primeira foi a Lei 9.849/99, que tipificou o crime da compra de votos. A constituição exige a coleta de assinatura de 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco unidades da federação, para se propor uma lei de iniciativa popular. Em cada uma dessas unidades, devem ser recolhidas assinaturas equivalentes a 0,3% da população eleitoral local. O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), elaborador do projeto de lei, recolheu aproximadamente 1,5 milhão de assinaturas, sendo que, ainda durante a tramitação do projeto, recebeu mais 2,5 milhões de assinaturas de internautas de todo o Brasil[1]. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com uma ação direta de constitucionalidade (ADI) pedindo que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare a Lei da Ficha Limpa constitucional; visto que a corte suprema decidiu, em julgamento realizado em março de 2011, que a lei não se aplicaria às eleições de 2010. No texto da ADC, Ophir Cavalcante, presidente da Ordem, alega que a inelegibilidade não é pena e não impõe punição a ninguém. Segundo o presidente, as regras e sanções previstas na Lei Complementar 135/2010 são de caráter eleitoral. Ainda segundo ele, a lei não fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao estabelecer novos quesitos de inelegibilidade, pois a própria constituição determina que seja analisada a vida pregressa do candidato.[2]

Os fatos anteriormente levantados servem para corroborar que a maior contribuição a ser dada pela Lei da Ficha Limpa ao processo eleitoral democrático é a discussão suscitada por ela. Discussão essa que ocorre nos mais diversos lugares: no congresso, na suprema corte, na OAB, nas universidades, nas mesas de bares, dentre outros. O maior legado que se poderia almejar desse projeto é a união dos cidadãos brasileiros, desencadeando um discurso argumentativo que resultou das suas vontades racionais, em prol de um bem maior: a moralização do sistema político brasileiro.

4. O Procedimentalismo democrático de Hart Ely

John Hart Ely foi um grande defensor da limitação do ativismo judicial. Para ele não existe consenso coletivo, quando há um aparente consenso na sociedade, há apenas a dominação de alguns grupos por outros, revelando que esse pensamento é antidemocrático, logo não aceita a ideia de que a Suprema Corte busque um consenso existente na sociedade. O pensamento do povo deve ser representado por alguém legitimamente eleito, como o Parlamento, e não por um grupo de pessoas sem legitimidade para tal como a Suprema Corte. Pensar contrário a isso é pensar de forma elitista, não democrática. Nas palavras do autor:

“A noção de que valores genuínos das pessoas possam confiavelmente ser entendidos por uma elite não democrática, é às vezes mencionada em literatura como ‘o princípio de Führer’, e foi justamente Hitler quem disse ‘Meu orgulho é saber que nenhum homem público no mundo, com mais legitimidade do que eu, pode dizer que é representante do seu povo’. Sabemos, no entanto, que essa não é uma atitude restrita à elite de direita. A ‘definição Soviética’ para a democracia, como HB Mayo já escreveu, também envolve o ‘erro antigo’ em assumir que ‘os desejos do povo podem ser acertados mais precisamente por meio de métodos misteriosos de intuição aberta à elite ao invés de permitirem ao povo discutir, votar e decidir livremente”. [ELY, 2002, pg. 64]

Ely critica ainda o fato de a Suprema Corte exercer um controle de constitucionalidade sobre o Parlamento impondo valores constitucionais passados a um povo presente que não aceitou tais valores, isso em nada condiz com uma teoria democrática.  Ely sustenta que a manutenção dos valores da Constituição por uma Corte é o mesmo que tentar não permitir que a sociedade mude. Como Ely afirma:

“(…) Além disso, a referência é antidemocrática por si própria. Controlar a geração de hoje com valores de seus netos não é mais aceitável do que controlá-la com os valores dos seus avós. Um ‘acelerador liberal’ não é nem menos nem mais consistente com a teoria democrática do que um ‘freio conservador”. [ELY, 2002, pg. 86]

Apesar de não aceitar que um órgão não democrático, a Suprema Corte, tenha a função de controle de constitucionalidade, John Hart Ely não a destitui de qualquer papel deixando a ela apenas o papel garantidor do processo democrático, procedimento esse que deve ser realizado pelo Parlamento. Veja:

“(…) Meu argumento é de que somente a Constituição original foi – principalmente, eu deveria realmente dizer, demasiadamente – dedicada a preocupações relacionadas a processo e estrutura e não à identificação e preservação de valores realmente relevantes”. [ELY, 2002, pg. 122]

O originário guardião da Constituição é o legislativo, mas quando este elabora leis que destoam da vontade geral ou de alguma forma fere o procedimento democrático, perde a sua função de representante do povo, permitindo assim a intervenção do judiciário no intuito de defesa do povo. Exercendo o controle de constitucionalidade das leis o Poder Judiciário, assume o caráter de autodeterminação do povo, vigiando a manutenção da Constituição Federal e os procedimentos e normas organizacionais das quais dependem a eficácia e a legitimidade legislativa do processo democrático.  Dessa forma o poder judiciário não fere a tripartição dos poderes, mas sim conserva um procedimento legislativo que proporciona autonomia pública e privada aos cidadãos.

É perceptível então a compatibilidade da teoria defendida por Ely e a discussão aqui suscitada sobre o julgamento feito pelo STF da Lei Ficha Limpa, transpondo a teoria do procedimentalismo para esse contexto é inaceitável que a aplicabilidade ou não daquela lei no ano em questão fosse decidida por uma corte de juristas e não pelo Parlamento, onde ficou a Democracia Brasileira? Qual a competência que o STF possui para contradizer uma lei de iniciativa popular quando sua função, como afirma Ely, é unicamente garantir o procedimento democrático?

Mais uma vez recaímos num dos diversos Paradigmas do modelo político brasileiro, o de Judicialização da Política, no qual o judiciário interfere em decisões que deveriam ser do legislativo, pondo em risco assim o próprio regime democrático. É, portanto nesse caso, injustificável a intervenção como meio de garantia do procedimento democrático, já que foi o próprio povo brasileiro quem construiu a citada lei.

5. Judicialização da Política

O processo de Judicialização da Política não é recente, mas só veio se tornar mais visível recentemente, no Brasil, principalmente com a Constituição Federal de 1988 e a inclusão de Direito e Princípios Fundamentais. A inserção de princípios e direitos fundamentais na Constituição de 1988 viabilizou certa expansão judicial que passou a atuar em assuntos antes reservados a outros poderes. A questão básica a ser feita é: o modelo clássico, que prevê a existência de funções distintas e especializadas dentro da organização do Estado visando um exercício equilibrado e compartilhado do Poder, resolve e explica os problemas da pós-modernidade? Não, principalmente quando se vive um processo de globalização em que os grupos econômicos exercem enorme influência no processo de definição das políticas públicas pelo Executivo e pelo Legislativo, fazendo que muitas vezes alguns indivíduos sejam destituídos inteiramente de privilégios. Vejamos pelo olhar de Dworkin:

“Sem dúvida, é verdade, como descrição bem geral, que numa democracia o poder está nas mãos do povo. Mas é por demais evidente que nenhuma democracia proporciona a igualdade genuína de poder político. Muitos cidadãos, por um motivo ou outro, são inteiramente destituídos de privilégios. O poder econômico dos grandes negócios garante poder político especial a quem os confere… devemos levar em conta ao julgar quanto os cidadãos individualmente perdem de poder político sempre que uma questão sobre direitos individuais é tirada do legislativo e entregue aos tribunais. Alguns perdem mais que outros apenas porque têm mais a perder…” (DWORKIN, 2001, p. 31)

Dessa forma, a principal maneira que essas minorias têm de interferir na tomada de decisão de determinada classe política é judicializar uma questão política. Esse controle sobre o legislativo pode até não ser ideal, mas tem se mostrado viável e eficaz. Dworkin aqui cita a eficácia vista na sociedade norte- americana:

“Deste modo, não é antidemocrático, mas parte de um arranjo estrategicamente inteligente para garantir a democracia, estabelecer um controle judicial sobre o que o Legislativo majoritariamente decide, garantindo que os direitos individuais, que são pré-requisitos da própria legitimidade deste, não serão violados. Naturalmente os juízes, como os legisladores, podem cometer erros em relação aos direitos individuais. Mas a combinação de legisladores majoritários, revisão judicial e nomeação dos juízes pelo Executivo provou ser um dispositivo valioso e plenamente democrático para reduzir a injustiça política no longo prazo”. (DWORKIN, 1997, p. 15).

O fato de os tribunais decidirem por princípios numa postura interpretativa, não põe em risco a teria da tripartição de poderes e nem ao Regime Democrático, já que essa interpretação, como afirma Kelsen, é restrita por uma moldura hermenêutica formada pelas leis do ordenamento, leis que são feitas pelos representantes do povo, eleitos legitimamente, logo contemplada a soberania popular.

O povo ao buscar a concretude dos Direitos Individuais em âmbito jurídico também participa do processo politico do país. A judicialização da política nada mais é que um instrumento democrático de concretização dos direitos fundamentais por meio da atuação do Poder Judiciário sempre de acordo com a Constituição e com os princípios democráticos.

Vale ressaltar também que essa proteção de pessoas pelo judiciário não é simples ativismo judicial, já que existe uma demanda dos cidadãos, além de ser uma tutela que tem fundamento institucional na constituição de 1988, na qual houve a ampliação da presença do judiciário, principalmente com a criação do Ministério Publico. É interessante também que esse fenômeno de judicialização da politica deixa às claras a crise de representatividade legislativa que vivemos hoje no Brasil, crise a qual apenas uma reforma politica poderia solucionar. Crise essa como um dos fatores responsáveis pela expansão dos fenômenos de interferência do judiciário em assuntos políticos, já que enquanto essa reforma política não se efetiva não cabe ao poder judiciário ficar indiferente a uma grande demanda da sociedade que busca por justiça.

Luís Roberto Barroso vê o fenômeno da Judicialização da política como um fato decorrente do modelo constitucional adotado desde 1988, como apenas realização pelo judiciário do papel a ele designado pela constituição e não como uma atitude de vontade ou de opção por essa interferência. Claro, estando ciente dos dilemas que isso possa acarretar, como exemplo, a linha tênue entre Direito e Politica se romper e com isso termos um judiciário permeado de interesses e decisões tendenciosas e partidárias; ou ainda o choque entre a ideia de soberania popular e garantias individuais. Segundo o autor:

“A judicialização, que de fato existe, não decorreu de uma opção ideológica, filosófica ou metodológica da corte. Limitou se ela a cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente. Pessoalmente, acho que o modelo tem nos servido bem”.(BARROSO, 2009, p.4).

Por fim vale ressaltar que o papel de defesa e proteção dos direitos fundamentais não se restringe à esfera legislativa, executiva ou judicial, mas supõe compromisso de todos os órgãos públicos e inclusive do próprio cidadão sem qualquer restrição advinda das naturais dificuldades a serem encontradas nas relações sócio-políticas exigidas pela sociedade brasileira. Analisando-se no contexto deste estudo sobre o projeto Ficha Limpa, percebe-se então que todos, tanto as pessoas como o legislativo e o judiciário, tem compromisso e legitimidade no que condiz à proteção da ética e da moralidade política, condições essenciais a um regime comprometido com a democracia e com a garantia de direitos fundamentais.

6.Quem são os verdadeiros guardiões da Constituição?

A democracia, no seu sentido clássico, pressupõe a participação efetiva de todos os cidadãos nas questões governamentais. A constituição perfeita seria aquela que disciplinasse de modo equitativo as resoluções já tomadas e reiteradas nas assembleias. O poder não poderia ser representado por nenhum partido, no máximo poderia ser delegado, cabendo aos cidadãos a ampla soberania sobre os assuntos estatais. Eles eram os fiéis guardiões da constituição que ajudaram a construir.

O modelo clássico de democracia pode parecer inoperante quando contraposto ao caso brasileiro. Todavia, há de se fazer algumas considerações reveladoras de uma possibilidade real de se unir alguns caracteres essenciais da democracia clássica à realidade brasileira. Destaca-se o artigo 14 da Constituição Federal/1988 como um instrumento reafirmador da soberania popular, em especial quando se considera o inciso 3°. Esse artigo menciona ser a soberania popular exercida através do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos. Já o inciso terceiro versa sobre a iniciativa popular como uma alternativa de se salvaguardar a soberania dos cidadãos. O presente trabalho concentrou-se essencialmente nesse inciso ao versar sobre a Lei Complementar 135/2010, ou seja, Lei da Ficha Limpa.

Somente vale como direito aquilo que obtém força de direito mediante um procedimento jurídico assente na constituição. Sendo esta um instrumento de caráter democrático – mais uma vez cabe ressaltar que o objeto aqui analisado é a constituição brasileira de 1988 – é direito tudo aquilo que possui um suporte democrático e se encontra positivado por meios juridicamente válidos. A primeira vista, tem-se uma superestima do trabalho do legislador, como se somente a ele coubesse o “fardo” de proteger a constituição. O próprio controle de constitucionalidade das leis brasileiras ocorre no âmbito do poder legislativo, tendo em vista a nomeação de uma comissão especializada pelo Congresso Nacional. Mas, e quem protege o povo dos desmandos do poder legislativo? A primeira resposta que vem a tona é o poder judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal. Porém, até o STF é capaz de cometer erros crassos, de se enganar e, por que não, até de se corromper. Em suma, quem detém o direito de salvaguardar a constituição se até o órgão máximo de justiça pode impetrar injustiças?

A resposta à indagação inicial é deveras complexa, na medida em que em uma sociedade pluralista como a brasileira, todos os cidadãos devem ser considerados intérpretes da constituição. Todavia, o processo hermenêutico sempre esteve atrelado ao trabalho dos juízes, o que Haberle denominou “sociedade fechada dos intérpretes”. “Ao processo interpretativo submetem-se toda a esfera pública, os órgãos e instituições estatais, ou seja, quem vive a norma acaba por interpretá-la ou pelo menos por co-interpretá-la. Esses grupos agem como pré-intérpretes, ao se pensar em um conceito mais abrangente de hermenêutica jurídica” (HABERLE, 1997, p.13 e 14).

A concepção de esfera pública habermasiana expressa o lugar onde é possível exercer plenamente os direitos civis e políticos através de uma intrincada rede de comunicação, onde está intrínseco o princípio do discurso. Os cidadãos agem performativamente, pois almejam o consenso. A institucionalização jurídica da opinião e da vontade dos cidadãos é apenas um reflexo da sua participação política. Em suma, a esfera pública – através do discurso que busca o consenso – contribui inevitavelmente para as resoluções sobre leis e política, tendo em vista que ela fornece um material concreto e orientador do governo.

Em síntese; o povo brasileiro – em uma concepção mais restrita, os cidadãos – são os fiéis guardiões da sua constituição. Como já foi exposto, os cidadãos norteiam as suas ações mediante os pressupostos estabelecidos constitucionalmente. Destarte, suas ações são condicionadas de acordo com a lei não apenas porque se não agirem dessa forma serão punidos, mas também porque eles são moralmente compelidos a assim o fazer. “São intérpretes constitucionais no sentido lato – forças produtivas de interpretação -, mas sempre persiste a responsabilidade da jurisdição constitucional, que fornece a última palavra sobre a interpretação” (HABERLE, 1997, p.14). Aos cidadãos cabe o direito de participação política não somente através do voto, mas também sugerindo projetos de lei através de uma organização consensual e discursiva. “A idéia haberliana de sociedade aberta dos intérpretes constitucionais é uma mera consequência da necessidade de se integrar a realidade social ao processo hermenêutico constitucional” (HABERLE,1997, p.30).

7. Conclusão

A experiência democrática brasileira ainda é muito recente, tendo pouco mais de vinte anos. A história da política republicana no Brasil pode ser contada, em sua quase totalidade, como sendo uma sucessão de golpes militares: do instituidor da própria república (em 1889) ao golpe varguista (em 1930) e, por fim, ao golpe que instituiu a ditadura militar (em 1964). Decorre, dessa forma, que a prática democrática brasileira ainda está se firmando.

Um fardo que, à primeira vista, parece ser indissociável da nova práxis política é a corrupção. Mas, só à primeira vista: A Lei Complementar 135/2010, ou Lei da Ficha Limpa, é o maior exemplo da observância renitente dos cidadãos brasileiros para com o processo eleitoral democrático. Processo esse que, desde a sua insurgência, encontra-se permeado de “ismos”: pessoalismo, individualismo, patrimonialismo. Hodiernamente, muitos representantes populares no Congresso Nacional costumam confundir os interesses públicos com os seus próprios interesses, o que acarreta nas mais diversas falcatruas em benefício próprio. Todavia, a atuação dos cidadãos no procedimento de feitura da Lei da Ficha Limpa prova que os eleitores não são subservientes à corrupção política e, principalmente, assegura o poder de organização comunicativa destes.

Com a crise da representação política e a conseqüente judicialização da política, tem-se que tanto o legislativo quanto o judiciário passam a ser os protetores da moralidade e da ética no âmbito político. Os cidadãos também participam ativamente e em conjunto, não apenas no momento do processo eleitoral, mas sugerindo projetos de lei. A organização dos indivíduos se dá na esfera pública, através dos múltiplos meios de comunicação propiciados pelo capitalismo, com a construção de um discurso que contempla as pretensões comuns de todos os envolvidos. Destarte, reitera-se que o maior legado da Lei da Ficha Limpa foi a discussão que ela suscitou no âmago popular, desencadeando uma organização racional dos cidadãos em prol de uma causa maior: a moralização das suas instituições políticas.

 

Referências bibliográficas:
BARROSO, Luís Roberto. RETROSPECTIVA 2008 – JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 18 abril/maio/junho, 2009. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 05 de junho de 2011.
DWORKIN, Ronald.   Juízes políticos e democracia. O Estado de São Paulo, 26 abr. 1997. Espaço Aberto.
ELY, John Hart. Democracy and Distrust. Fourteenth printing. Cambridge: Harvard University Press, 2002.
HABERMAS, Jürgen. Consciência Moral e Agir Comunicativo / Jürgen Habermas; tradução de Guido A. de Almeida – Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro,1989
………………………….Direito e Democracia : Entre Facticidade e Validade, volume I. 2° edição./Jürgen Habermas; tradução: Flávio Beno Siebeneichler. – Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.
………………………….Era das transições. Jügen Habermas; tradução e introdução de Flávio Siebeneichler. – Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – a Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Constituição para e Procedimental da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris editor, 1997.
http://congressoemfoco.uol.com.br/noticia.asp?cod_publicacao=33191&cod_canal=1 Acesso em 23/06/2011.
http://congressoemfoco.uol.com.br/noticia.asp?cod_canal=1&cod_publicacao=36932 Acesso em 23/06/2011.
TAYLOR, Charles. A esfera pública. Coleção Textos Clássicos de Filosofia. Charles Taylor; tradução: Artur Morão. Universidade da Beira Interior, Covilhã, 2010.
Notas:
[1] Congresso em foco.
[2] Congresso em foco

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Joel Coelho Ferreira Portela

 

Acadêmico de Direito na Universidade Federal do Piauí. Membro do núcleo de pesquisa sobre direito, democracia e republicanismo-República coordenado pelo Doutor Nelson Juliano Cardoso Matos. Membro do Grupo de Pesquisa e Extensão sobre Direitos Humanos e Cidadania-DiHuCi, subgrupo de estudos Socioambientais, coordenado pela Doutora Maria Sueli Rodrigues. Bolsista em Iniciação Científica Voluntária (ICV) pela Universidade Federal do Piauí, com a linha de pesquisa centrada no tema Judicialização da Política

 

Ana Júlia Silva Porto

 

 


 

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