Bioética, biodireito e meio ambiente

Resumo: A ética é a ciência da boa convivência dos humanos entre si e com a natureza. O princípio básico da ética é o respeito às pessoas e à natureza. É o respeito ao direito e à dignidade das pessoas e dos outros seres vivos. Assim, temos que a bioética nada mais é do que a conduta humana adequada para que se possa viver em harmonia, preservando a dignidade da pessoa. É o reconhecimento do valor ético na vida humana. A reflexão sobre a conduta ética e as práticas sociais, em um contexto marcado pela amoralidade e a degradação acelerada do meio ambiente, faz com que estudemos a Bioética (conduta ética em relação à vida), o Biodireito (positivação das normas sugeridas pela Bioética) e o Meio Ambiente. O Biodireito é um ramo do Direito Público que se associa a bioética, assim um depende do outro para que seja compreendido. Temos que o Biodireito é a positivação das normas bioéticas. Estamos em constante busca pelo conhecimento e é necessário que se tenha ética para que possamos saber os limites do que vem a ser “certo” e “errado”, é necessário de uma regulamentação, assim a bioética diz quais são os limites e o biodireito as regulas. É preciso que haja uma ética ambiental, que nada mais é do que o estudo dos juízos de valor da conduta do homem em relação ao meio ambiente. Assim, o presente estudo tem como objetivo definir o que vem a ser a Bioética e o Biodireito, fazendo um paralelo com o Meio Ambiente.


Palavras-Chaves: Meio Ambiente. Bioética. Biodireito.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Abstract: Ethics is the science of human coexistence with each other and with nature. The basic principle of ethics is respect for people and nature. It is respect for the rights and dignity of humans and other living beings. So we have that bioethics is nothing more than the proper human conduct so that we can live in harmony, preserving the dignity of the person. It is recognition of the ethical value in human life. The reflection on the ethical conduct and social practices in a context marked by the amorality and the rapid degradation of the environment, causes us to study bioethics (ethical conduct in relation to life), the Biolaw (positivization standards suggested by the Bioethics) and Environment. The Biolaw is a branch of public law that is associated with bioethics, so dependent on one another to be understood. We have the Biolaw is the concretization of bioethical norms. We are in constant search for knowledge and it is necessary to have ethics so that we know the limits of what is to be “right” and “wrong”, it is necessary for regulation, and bioethics say what the limits and governs biolaw . There must be an environmental ethic, which is nothing more than the study of value judgments of human behavior in relation to the environment. Thus, this study aims to define what becomes of Bioethics and Biolaw, making a parallel with the Environment.


Key-Words: Environment. Bioethics. Biolaw


INTRODUÇÃO


A Bioética é uma ciência que busca preservar a dignidade humana de acordo com princípios que levam a uma conduta ética em relação à vida, para que haja uma harmonização entre os seres.


Ela é dividida em Macrobioética e Microbioética, nos adentraremos em relação à Macrobioética, pois ela busca o estudo de questões ambientais e a preservação da vida humana.


O Biodireito é um ramo do Direito Público que se associa a bioética, assim um depende do outro para que seja compreendido. Temos que o Biodireito é a positivação das normas bioéticas. O conjunto de leis positivas que visam estabelecer a obrigatoriedade de observância dos mandamentos bioéticos, é o Biodireito.


É a positivização das normas sugeridas pela Bioética. Os principais princípios são o da autonomia, beneficiência, não-maleficência, justiça e o da dignidade da pessoa humana.


Adentraremos-nos na importância do meio ambiente, na busca de um ideal do que vem a ser um meio ambiente saudável e equilibrado, a definição de meio ambiente está prevista no art. 3º, I a Lei no 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), que o define como sendo:


“o conjunto de condições, leis, influencias, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.


A partir dessa definição podemos concluir que o meio ambiente é tudo aquilo que nos circunda, ou seja, temos o meio ambiente, natural, cultural, artificial e do trabalho.


1 BIOÉTICA


1.1 Conceito e Seus Problemas


O referencial fundamental da Bioética é preservar a dignidade humana de acordo com princípios que apontem para uma conduta ética em relação à vida.


A ética é a ciência da boa convivência dos humanos entre si e com a natureza. O princípio básico da ética é o respeito às pessoas e à natureza. É o respeito ao direito e à dignidade das pessoas e dos outros seres vivos, assim como o respeito a todos os componentes do universo, mesmo os minerais amorfos. A convivência perfeita provavelmente é uma utopia, mas um objeto desejável é que a Ética cada vez mais a permeie.


A bioética é multidisciplinar, é uma inegável dimensão social, o que a obriga a situar-se em zonas de interseção de vários saberes nomeadamente das tecnociências (sobretudo a biologia e a medicina), das humanidades (filosofia, ética, teologia, psicologia, antropologia), ciências sociais (economia, politologia, sociologia, impactos sociais) e outras disciplinas como o direito.


Temos que a Bioética, em um primeiro momento,


“como uma ramificação da Ética, preocupada particularmente com o respeito aos valores morais, na medida em que questiona à dignidade humana, em meio ao progresso das ciências”. (Regina Fiuza Sauwen & Severo Hryniewicz, O Direito “in vitro”, p.7).


E em seguida, a Bioética fala a qualquer pessoa, tendo em vista que:


“É um estudo interdisciplinar, ligado à Ética, que investiga, na área das ciências da vida e da saúde, a totalidade das condições necessárias a uma administração responsável da vida humana em geral e da pessoa humana em particular”. (ibid., p.10).


A ética é algo que deve ser aplicado no cotidiano das pessoas, ela está presente na vida do ser humano, para que se possa viver em sociedade e com dignidade é necessário que haja uma conduta ética, principalmente por parte do ser humano.


“A reflexão bioética nada mais é do que um antigo esforço em reconhecer o valor ético da vida humana. Tendo por fim a cidadania plena, ela se consolida mediante a incorporação dos direitos de quarta geração e de quinta geração” (N. Bobbio, Era dos Direitos).


Assim, a bioética “estuda a moralidade da conduta humana no campo das ciências da vida.” (Leo Pessini e Christian Barchifontaine, Fundamentos da bioética, p.11).


Estamos em constante busca pelo conhecimento e é necessário que se tenha ética para que possamos saber os limites do que vem a ser “certo” e “errado”, é necessário de uma regulamentação, assim a bioética diz quais são os limites e o biodireito os regulas.


Temos que a Bioética divide-se em Macrobioética e Microbioética, sendo a macrobioética é a área que estudas as questões ambientais e abordas as matérias como a ecologia, educação ambiental, entre outras, ou a medicina sanitária, dirigida para a saúde de determinadas comunidades ou populações. E a microbioética é voltada basicamente para o relacionamento entre os profissionais de saúde e os pacientes. 


1.2 Princípios Básicos


Os princípios considerados básicos da Bioética são: autonomia, beneficiência, não-maleficência e a justiça. A beneficiência e a não- maleficência andam juntas, a beneficiência está ligada como o bem da pessoa é o objetivo principal. Quer seja na assistência ou na pesquisa científica, o bem da pessoa é prioritário em relação aos interesses da ciência ou da sociedade. A não-maleficência obriga evitar dano à pessoa, mesmo sabendo que em princípio a conduta envolvendo o ser humano seria benéfica.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

A beneficiência e não-maleficência são deveres independentes e condicionais (ou não-absolutos), eles são princípios da ética, fundamentais e independentes.


O princípio da autonomia expressa-se como princípio de liberdade moral, que pode ser assim formulado: todo ser humano é agente moral autônomo e como tal deve ser respeitado por todos os que mantêm posições distintas, nenhuma moral pode impor-se aos seres humanos contra os ditames de sua consciência. Ou seja, é o respeito à pessoa na sua integridade. Para isso ela deve ser responsável pelos seus atos e por suas escolhas.


A Constituição Brasileira assegura o direito à autonomia a todos os cidadãos ao incluir a determinação de que ninguém pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. E o Código Penal Brasileiro exige o respeito a esse direito ao punir, em seu artigo 146, aquele que constranger outrem a fazer o que a lei não manda ou a deixar de fazer o que a lei manda. Essa nossa legislação penal, coloca, porém, uma exceção à autonomia: quando se trata de caso de iminente perigo de vida ou para evitar suicídio, o constrangimento da vítima deixa de ser crime. Em outras palavras, a nossa legislação garante ao cidadão o direito à vida, mas não sobre a vida; ele tem plena autonomia para viver, mas não para morrer.


A justiça caracteriza-se pela justa distribuição dos bens e serviços de forma universalizada e igualitária.


2 BIODIREITO


2.1 Conceito


O Biodireito é um ramo novo do Direito, ele engloba os direitos de quarta geração, cujas exigências estão concentradas nos efeitos cada vez mais traumáticos dos avanços tecnológicos na biomedicina, nos quais se quer fundamentar a esperança de construção de uma nova humanidade.


Ele é o ramo do Direito Público que se associa à bioética, estudando as relações jurídicas entre o direito e os avanços tecnológicos conectados à medicina e à biotecnologia; peculiaridades relacionadas ao corpo, à dignidade da pessoa humana.


O Biodireito se associa a Bioética, ao Direito Penal, ao Direito Civil, Direito Ambiental e ao Direito Constitucional.


“A esfera do Biodireito é um campo em que se caminha sobre o tênue limite entre o respeito às liberdades individuais e a coibição de abusos contra a pessoa ou a espécie humana”. (v. SAUWEN &HRYNIEWICZ, ob. cit., p.17).


Temos que o Biodireito é a positivação -ou a tentativa de positivação- das normas bioéticas. Seria, portanto, a positivação jurídica de permissões de comportamentos médico-científicos, e de sanções pelo descumprimento destas normas.


Biodireito é um termo que pode ser entendido, também, no sentido de abranger todo o conjunto de regras jurídicas já positivadas e voltadas a impor -ou proibir- uma conduta médico-científica e que sujeitem seus infratores às sanções por elas previstas.


No REsp 1144720 / DF o STJ decidiu que o Biodireito é o direito a saúde.


Pode-se dizer de forma mais concisa que Biodireito é o conjunto de leis positivas que visam estabelecer a obrigatoriedade de observância dos mandamentos bioéticos, e, ao mesmo tempo, é a discussão sobre a adequação -sobre a necessidade de ampliação ou restrição- desta legislação.


“Biodireito, por fim, é a ciência jurídica que estuda as normas jurídicas aplicáveis à bioética e à biogenética, tendo a vida como objeto principal, não podendo a verdade científica sobrepor-se à ética e ao direito nem sequer acobertar, a pretexto do progresso científico, crimes contra a dignidade humana nem estabelecer os destinos da humanidade.” (Maria Helena Diniz, O estado atual do biodireito, São Paulo, Saraiva, 2001, p.8).


Ele deve estabelecer normas rígidas, fundadas na bioética, para se evitar o abuso por parte dos cientistas responsáveis pela manipulação genética, limitando-se sua atuação nas ciências da vida contra as agressões à dignidade da pessoa humana.


2.2 O Papel das Leis


As leis servem para justificar algumas práticas, de modo que evitem demandas judiciárias e eliminem interpretações comprometedoras ou socialmente inaceitáveis.


Temos que, sem lei, nada está fora da lei e tudo é possível, ou seja, tudo que não é proibido é permitido. O Direito implica valores, assim uma lei aborda algum valor, seja ele dominante ou não na sociedade.


Por isso a lei é sempre invocada; não só porque as leis servem como “meios” perante as finalidades que são os valores, mas e sobretudo porque sua ocorrência é expressão inquestionável de segurança, de sua determinação via normativa, como parâmetro de conduta a ser observada por todos. O direito procura organizar a conduta de cada um no respeito e promoção dos valores que servem de base à civilização.


Com isso a lei é a maneira pela qual o Biodireito se exterioriza, fazendo com que a população “obedeça”. Ela se revela um instrumento maleável para regular questões relativas à bioética. Ela deve interferir rapidamente, se ajusta às novas conquistas tecnológicas e, sendo objeto de vasto debate parlamentar, vem coberta de legitimidade capaz de garantir a validade de sua inserção no meio social.


No Brasil temos como exemplos de leis que regulam a bioética e o meio ambiente como a Constituição Federal (em seu art. 225), a Lei 8.723/93 (alterada pela Lei 10.696/03, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores); Lei 9.433/97 (Política Nacional de Recursos Hídricos); Lei 9.795 (Política Nacional de Educação Ambiental); temos inúmeras leis que regulam como deveria ser uma conduta ética do ser humana em relação ao meio ambiente.


Assim, temos que, a lei é o instrumento privilegiado para o desenvolvimento das ciências da vida, pois ela pode intervir rapidamente e se aplica a todos.


2.3 Princípios


Além dos princípios já mencionados em relação à Bioética, podemos acrescentar o princípio da ubiqüidade, o da dignidade da pessoa humana e da preservação da espécie humana.


O princípio da ubiqüidade esta no âmbito do Direito Ambiental, tem-se que, pelo princípio da ubiqüidade, o bem ambiental é onipresente, de forma que uma agressão ao meio ambiente em determinada localidade é capaz de trazer reflexos negativos a todo o planeta Terra e, conseqüentemente, a todos os povos e a todos os indivíduos, não só para os membros da espécie humana, mas para todas as espécies habitantes do planeta. No âmbito do nascente Biodireito, o princípio da ubiqüidade quer dizer que o direito ao patrimônio genético da humanidade enquanto espécie é também onipresente, de forma que deve-se preservar, a qualquer custo, a manutenção das características essenciais da espécie humana.


O Princípio da Preservação da Espécie Humana é uma transposição para o âmbito do Biodireito do princípio ambiental do desenvolvimento sustentável. Quanto ao desenvolvimento sustentável do Direito Ambiental, que tratar-se de um duplo direito: o direito do ser humano de desenvolver-se e realizar as suas potencialidades, quer individual quer socialmente, e o direito de assegurar aos seus pósteros as mesmas condições favoráveis. Neste princípio, talvez mais do que em outro, surge tão evidente a reciprocidade entre direito e dever, porquanto o desenvolver-se e usufruir de um Planeta plenamente habitável não é apenas direito, é dever precípuo das pessoas e da sociedade. Direito e dever como contrapartidas inquestionáveis.


Assim, na esfera do Biodireito, este princípio significa que o ser humano é livre para realizar as pesquisas que julgue úteis para seu aprimoramento enquanto espécie, sem, entretanto, esquecer-se, jamais, de sua responsabilidade perante as futuras gerações, o que implica no dever de preservação das características essenciais da espécie humana, impondo-se limites objetivos às experimentações científicas que sejam capazes de alterar o ser humano, não apenas como indivíduo, mas também enquanto espécie.


Tal princípio seria uma conseqüência lógica necessária dos princípios da dignidade humana e da sacralidade da vida, de forma que sustentar-se a dignidade da pessoa humana e a sacralidade da vida não teria sentido se não se garantisse, ao mesmo tempo, a preservação da espécie humana.


Para o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a vida humana deve ser, sempre, respeitada e protegida contra agressões indevidas. Trata-se de se respeitar a vida, decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual considera o ser humano como valor em si mesmo.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Para os juristas Marcelo Dias Varella, Eliana Fontes e Fernando Galvão da Rocha, o princípio da dignidade da pessoa humana:


“[…] é o principal norteador da bioética, na medida em que consideram a vida como sagrada e inviolável. Neste sentido, não se justifica a causa do sofrimento e da dor desnecessária, a imputação de um ônus superior ao que a pessoa possa suportar, ainda que, por decisão sua, mesmo para a realização de pesquisas ou qualquer atividade científica. Combate-se assim, a consideração do homem como objeto, como uma ‘coisa’, a favor da compreensão da vida humana como algo sagrado, intangível. Ainda que fora dos aspectos teológicos que a questão envolve, a expressão ‘sagrado’ não necessariamente estará ligada a Deus, mas sim ao caráter inviolável de seu objeto […] a vida humana não pode ser sacrificada em prol da ciência, e da experimentação […]”


3 MEIO AMBIENTE


3.1 Conceito


O art. 3º, I a Lei no 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), define o meio ambiente como sendo:


“o conjunto de condições, leis, influencias, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.


José Afonso da Silva, conceitua meio ambiente como:


“a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”. (Direito Ambiental Constitucional, São Paulo, Malheiros Ed. 1998, p.2).


O conceito de meio ambiente dado pela Política Nacional do Meio Ambiente foi recepcionado pela CF/88, pois a Lei Maior buscou tutelar não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho.


O art. 225 da CF/88 aduz que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.


Com isso temos que o legislador estabeleceu dois objetivos na tutela ambiental:


“um imediato, que é a qualidade do meio ambiente, e outro mediato, que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, que se vêm sintetizando na expressão da qualidade de vida”. (José Afonso da Silva, Direito Constitucional ambiental, São Paulo, Malheiros Ed., 1994, p.54).


Para o Supremo Tribunal Federal o meio ambiente é de titularidade coletiva, assim ele pertence à coletividade social, sendo um direito fundamental indisponível, é nesse sentido que o STF se manifesta, in verbis:


“O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.” (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de17-11-1995.) grifos da autora.


Por fim, temos que o meio ambiente relaciona-se a tudo aquilo que nos circunda, sendo um dos valores fundamentais indisponíveis.


3.2 Ética Ambiental


A ética ambiental é amparada pela Constituição Federal ao estabelecer que:


“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, caput, da CF).


Com isso, a Constituição Federal consagra uma tutela de proteção ao meio ambiente, impondo a todos que é dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, e para que isso ocorra é necessário uma conduta ética por parte das pessoas.


A ética ambiental nada mais é do que o estudo dos juízos de valor da conduta do homem em relação ao meio ambiente.


 “O desenvolvimento de uma Ética Ambiental nos levará, inexoravelmente, para mudanças de estilo de vida e de civilização, a partir de atos corriqueiros e “inconscientes” do dia-a-dia, como passear de automóvel, dar destino ao lixo e às embalagens, usar água e energia elétrica. Sem dúvida, muitas outras formas de vida e de consumo serão naturalmente colocadas em questão, atingindo a economia global.” (Peter Singer, Ética prática, 2. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p.295).


É a partir de pequenas atitudes que temos uma conduta ética e que se tomadas a partir do dia-a-dia das pessoas farão bastantes diferenças em nossas vidas e onde estamos, no ambiente em que vivemos, é necessário mudanças no estilo de vida, uma consciência ambiental, pois é preciso preservar para que ele continue apto saudável.


3.3 Princípios


O meio ambiente é protegido pela Constituição da República Federativa do Brasil, assim temos que ela prevê alguns princípios que regem o direito ambiental, quais sejam: ubiqüidade, desenvolvimento sustentável, prevenção, dentre outros.


O princípio da ubiqüidade vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui com ponto cardeal a tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado. Ou seja, visa demonstrar qual é o objetivo de proteção ao meio ambiente.


“Os recursos ambientais não são inesgotáveis, assim o princípio do desenvolvimento sustentável tem como base a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à disposição.” (Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Adriana Diaféria, Biodiversidade e patrimônio genético no direito ambiental, São Paulo, Max Limonad, 1999, p.31).


Os recursos ambientais tendem a se acabar, se não houver uma preservação ou uma conscientização que é preciso mudar o modo de vida, por isso o princípio do desenvolvimento sustentável é de suma importância para o meio ambiente.


O princípio da prevenção está expressamente previsto na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), que diz:


 “para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente”.


Esse princípio é tido como um dos mais importantes que norteiam o direito ambiental.


O próprio STF em seus informativos aborda a importância do princípio prevenção para se ter um meio ambiente saudável, trago a baila um dos julgados, nesse sentido, in verbis:


“O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Presidente da República, e declarou inconstitucionais, com efeitos ex tunc, as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí insertos os remoldados. Ficaram ressalvados os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido (…).” (ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-6-2009, Plenário, Informativo 552). “A relatora, ao iniciar o exame de mérito, salientou que, na espécie em causa, se poria, de um lado, a proteção aos preceitos fundamentais relativos ao direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo descumprimento estaria a ocorrer por decisões judiciais conflitantes; e, de outro, o desenvolvimento econômico sustentável, no qual se abrigaria, na compreensão de alguns, a importação de pneus usados para o seu aproveitamento como matéria-prima, utilizada por várias empresas que gerariam empregos diretos e indiretos. (…) Na sequência, a Min. Cármen Lúcia deixou consignado histórico sobre a utilização do pneu e estudos sobre os procedimentos de sua reciclagem, que demonstraram as graves consequências geradas por estes na saúde das populações e nas condições ambientais, em absoluto desatendimento às diretrizes constitucionais que se voltam exatamente ao contrário, ou seja, ao direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Asseverou que, se há mais benefícios financeiros no aproveitamento de resíduos na produção do asfalto borracha ou na indústria cimenteira, haveria de se ter em conta que o preço industrial a menor não poderia se converter em preço social a maior, a ser pago com a saúde das pessoas e com a contaminação do meio ambiente. Fez ampla consideração sobre o direito ao meio ambiente – salientando a observância do princípio da precaução pelas medidas impostas nas normas brasileiras apontadas como descumpridas pelas decisões ora impugnadas –, e o direito à saúde. (…) A relatora, tendo em conta o que exposto e, dentre outros, a dificuldade na decomposição dos elementos que compõem o pneu e de seu armazenamento, os problemas que advém com sua incineração, o alto índice de propagação de doenças, como a dengue, decorrente do acúmulo de pneus descartados ou armazenados a céu aberto, o aumento do passivo ambiental – principalmente em face do fato de que os pneus usados importados têm taxa de aproveitamento para fins de recauchutagem de apenas 40%, constituindo o resto matéria inservível, ou seja, lixo ambiental –, considerou demonstrado o risco da segurança interna, compreendida não somente nas agressões ao meio ambiente que podem ocorrer, mas também à saúde pública, e inviável, por conseguinte, a importação de pneus usados. (…) Concluiu que, apesar da complexidade dos interesses e dos direitos envolvidos, a ponderação dos princípios constitucionais revelaria que as decisões que autorizaram a importação de pneus usados ou remoldados teriam afrontado os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, especificamente, os princípios que se expressam nos arts. 170, I e VI, e seu parágrafo único, 196 e 225, todos da CF.” (ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-3-2009, Plenário, Informativo 538.) (grifos da autora).


No julgado transcrito podemos observar uma grande preocupação na preservação da saúde do homem e do meio ambiente, pondera também que a matéria é de grande complexidade, mas é necessário que o texto constitucional seja assegurado, ou seja, o direito a saúde e um meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim é necessário que os princípios sejam seguidos.


Temos que esses princípios estão relacionados diretamente com a conduta humana, assim para que possamos ter uma vida saudável é necessário que tenhamos uma conduta ética em relação ao meio ambiente em que vivemos, pois é necessário que ele seja adequado e que tenhamos educação ambiental.


4 RELAÇÃO ENTE O BIODIREITO, BIOÉTICA E MEIO AMBIENTE


Precisamos encontrar um equilíbrio entre o indivíduo, sociedade e o meio ambiente, visando estabelecer quais seriam os limites para a ciência evoluir, paralelamente ao anseio do mundo por uma melhor qualidade de vida para a espécie humana, inter-relacionada com a fauna, flora e o ecossistema, é a função reservada à bioética. É a busca pelo ideal de uma convivência harmônica, com o objetivo de se ter uma sadia qualidade de vida, preservando o meio ambiente, pois o “homem é o produto do meio em que vive”.


Claire Neirink, em sua obra De la bioétique, 1994, P.153, diz que:


“o Direito não pode ignorar os avanços da ciência e ainda deve integrá-los à sociedade como elemento útil à promoção dos valores a serem a base da civilização”.


Assim, temos que o Biodireito é o meio pelo qual pode-se intervir na aplicabilidade das técnicas utilizadas pelo ser humano, que para legitimá-las, quer para proibir ou regulamentar outras, pois o progresso científico tem inquestionavelmente uma incidência jurídica.


O Biodireito é a regulamentação da bioética, e para que tenhamos um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras e presentes gerações é necessário que seja aplicado o Biodireito, de forma que possamos ter uma melhor qualidade de vida. Um depende do outro.


CONCLUSÃO


A ética é a ciência da boa convivência dos humanos entre si e com a natureza. O princípio básico da ética é o respeito às pessoas e à natureza. É o respeito ao direito e à dignidade das pessoas e dos outros seres vivos. Assim, temos que a bioética nada mais é do que a conduta humana adequada para que se possa viver em harmonia, preservando a dignidade da pessoa. É o reconhecimento do valor ético na vida humana.


O ser humano precisa de algo que o regule, pois “tudo que não é proibido é permitido”, assim temos algumas leis para regular a conduta humana, sendo essas leis e o comportamento humano regulado pela disciplina do Biodireito. Ele é a exteriorização da Bioética, ou seja, cada um depende do outro, pois a Bioética não teria praticidade se não existisse algo que a regulamentasse.


O meio ambiente é o conjunto de todos os elementos que existem de modo que se tenha uma vida equilibrada, havendo uma harmonização entre eles.


Para que haja uma interligação entre a bioética, o biodireito e o meio ambiente existem alguns princípios que devem ser utilizados, sendo eles comuns, assim pode-se ter uma vida saudável e em harmonia com o resto do meio ambiente, concluímos que as pessoas tem que fazer a sua parte para que se possa ter um meio ambiente saudável e equilibrado, para as futuras e presentes gerações, algo que está previsto no art. 225 da Constituição Federal.


O meio ambiente é protegido pela Constituição Federal e pela Legislação, com isso, para que possamos ter um meio ambiente saudável é preciso que haja ética ambiental (nada mais é do que o estudo dos juízos de valor da conduta do homem em relação ao meio ambiente). Assim, temos que é preciso uma ação interligada do Biodireito, Bioética e Meio Ambiente.


O Biodireito é o direito a saúde, assim para que se possa ter uma vida saudável (saúde) é necessário que se tenha um meio ambiente equilibrado.


Elas são disciplinas que dependem uma da outra e é necessário que as pessoas tenham mais ética e consciência de sua ações, para que possamos ter um meio ambiente adequado.


 


Referências

BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Trad. De Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BRUSTOLIN, Leomar Antônio (org.). Bioética: cuidar da vida e do meio ambiente. São Paulo: Paulus, 2010.

COSTA, Sergio Ibiapina, OSELKA, Gabriel e GARRAFA, Volnei (coordenadores). Iniciação à Bioética. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 1998.

DIAS, Gilka da Mata. Cidade Sustentável – fundamentos legais, política urbana, meio ambiente, saneamento básico. Natal: Ed. do autor, 2009.

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e DIAFÉRIA, Adriana. Biodiversidade e patrimônio genético no direito ambiental. São Paulo, Max Limonad, 1999.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco.  Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

MILARÉ, Édis. Direito Ambiental:doutrina, jurisprudência, glossário. 4.ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005.

NEIRINCK, Claire (org.). De la bioéthique au biodroit. Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1994.

PESSINI, Léo & BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas atuais de Bioética. 4.ed. ver. e ampl. São Paulo: Loyolo, 1997.

PESSINI, Léo & BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Fundamentos da Bioética. São Paulo: Ed Paulus, 1996.

SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite (org.). Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.

SAUWEN, Regina Fiuza & HRYNIEXICZ, Severo. O Direito “in vitro”:da Bioética ao Biodireito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997. 

SILVA, José Vitor da (org.). Bioética: meio ambiente, saúde e pesquisa. 1.ed. São Paulo: látria, 2006.

SINGER, Peter. Ética prática. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2006.


Informações Sobre o Autor

Maria Gabriela Damião de Negreiros

Advogada, especialista em Direito Ambiental


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico