O assédio moral nas relações de trabalho como agente violador dos direitos humanos

Resumo: O presente artigo objetiva fazer um estudo sobre o assédio moral no âmbito das relações de trabalho, sob uma ótica voltada para os direitos humanos. O assédio moral atua como um agente violador de direitos e garantias fundamentais. O assédio moral tem por finalidade banir à vítima do ambiente de trabalho através da pressão psicológica. Apesar de possuir alguma similitude, o assédio moral não se confunde com o assédio sexual. Constata-se o assédio moral quando do estudo do direito humano e do trabalho, e sua relação com o mundo globalizado. Com a elaboração do presente estudo concluiu-se que o assédio moral no ambiente de trabalho constitui um processo vitimizador, cujas consequências ultrapassam as demarcações éticas aceitáveis em uma sociedade civilizada, onde o trabalho é considerado um dos direitos mais sagrados atribuídos ao ser humano.


Palavras-chave: Assédio moral. Relações de trabalho. Direitos humanos.


Sumário: 1. Introdução – 2. Direito do trabalho e assédio moral – 2.1. Diferenças entre assédio moral e assédio sexual – 2.2. A influência da globalização para o assédio moral – 3. A dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho e o assédio moral – 4. Reflexão sobre o assédio moral e os direitos humanos – 5. Considerações finais – Referências.


1. Introdução


Assédio moral é o ato de expor o trabalhador a situações humilhantes no ambiente de trabalho, de modo a diminuí-lo em relação aos demais colegas de trabalho ou simplesmente em relação às suas habilidades enquanto profissional. Essa atitude atenta contra a dignidade do trabalhador, afetando sua vida tanto na esfera física quanto, principalmente, na órbita emocional.


Por ser uma constante no ambiente de trabalho, a discussão acerca do tema é de grande valia.


Necessário antes de tudo, fazer uma explanação sobre a evolução histórica do trabalho humano e do direito do trabalho de modo a conhecer como se deu o surgimento do assédio moral.


Ademais, necessário, para a melhor compreensão do tema, fazer a distinção entre assédio moral e assédio sexual, pois apesar de ser institutos com similitudes, o modo de atuação destes é diverso.


A globalização por sua vez, tem grande influência para a disseminação do assédio moral, na medida em que o trabalho, fruto de dignidade humana, não tem sido acessível a todos os brasileiros, os quais lutam todos os dias em busca de uma vida digna.


Outrossim, a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental previsto no artigo 1º da Constituição do Brasil, resta violada quando da presença do assédio moral nas relações de trabalho, o que tem trazido consequências negativas para os trabalhadores que tem seus direitos humanos flagrantemente violados.


Visando compreender o instituto do assédio sexual sob uma ótica voltada para os direitos humanos, necessária uma pesquisa apurada sobre o tema, através de bibliografia selecionada. O trabalho, portanto, possui cunho explicativo.


Desse modo, por meio de uma sequência lógica de ideias, o trabalho será ordenado com vistas a estabelecer uma relação entre o assédio moral e os direitos humanos.


2. Direito do trabalho e assédio moral


Antes de abordar sobre o assédio moral, é importante mencionar que o Direito do Trabalho é o ramo da ciência jurídica que regula a relação de emprego e as situações conexas. Trata, além do trabalho subordinado típico, da situação dos domésticos, dos avulsos, dos temporários e dos pequenos empreiteiros, bem como a aplicação de medidas de proteção ao trabalhador.


Assim, o Direito do Trabalho ganhou a função de regulador das relações de emprego, favorecendo as relações trabalhistas entre patrões e empregados, observando a relação de hipossuficiência existente e estabelecendo direitos para equilibrar as relações surgidas entre as partes envolvidas no contexto da relação de emprego.


Nesse contexto, surge a figura bastante conhecida na seara trabalhista, o assédio moral, fonte de inúmeras transformações no Direito do Trabalho e na vida dos trabalhadores.


Com as profundas transformações nos valores sociais, o trabalho passou a ser visto, não apenas como um meio de prover a subsistência da humanidade, mas como uma garantia ancorada na legislação constitucional. Dessa forma, a valorização do trabalho se faz presente na Constituição Federal[i], sobretudo no seu Capítulo II, que trata dos Direitos Sociais.


Uma vez presente no ambiente do trabalho, o assédio moral se afigura como sendo o ato de expor, diariamente, seres humanos a situações constrangedoras em seu ambiente de trabalho. O assédio moral é realizado com o intuito de desestabilizar o trabalhador, acarretando sérios prejuízos para o trabalhador, tanto no que diz respeito as suas atividades laborais quanto em relação a seu estado emocional.


A vítima de assédio moral é propositadamente isolada no ambiente de trabalho, além de ser constantemente inferiorizada diante dos colegas de trabalho, o que leva esse trabalhador a adquirir uma estima baixa, e consequentemente, ser pouco produtivo no trabalho em razão de problemas emocionais.


O assédio moral é um problema que atinge milhões de trabalhadores em todo mundo, razão pela qual é objeto de estudo dos direitos humanos.


2.1 Diferenças entre Assédio Moral e Assédio Sexual


É comum ocorrer uma confusão entre os conceitos de assédio moral e assédio sexual. Isto acontece porque ambos os fenômenos apresentam similitudes consideráveis, a começar pela própria denominação ‘assédio’. Contudo, é fundamental separar os institutos e demarcar precisamente suas referências, para que não se confundam.


A expressão ‘assédio sexual no trabalho’ surgiu nos Estados Unidos na década de 1970. No país mencionado, o assédio sexual era uma denominação que abrangia diversas formas de comportamento que viesse a ser uma ameaça ou risco para o trabalhador. Já o assédio moral vem a ser a submissão do trabalhador a situações humilhantes, desmoralizantes e constrangedoras, de maneira reiterada e prolongada, durante a jornada de trabalho ou mesmo fora dela, mas sempre em razão das funções exercidas pela vítima.


Dessa forma, não há como confundir assédio sexual e assédio moral, pois, o assédio sexual tem por finalidade ter o domínio físico da vítima, a posse sexual, enquanto que o assédio moral tem por finalidade banir à vítima do ambiente de trabalho através da pressão psicológica.


De acordo com Barreto (2003, p. 23), o assédio moral


“é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego”.


Como afirma Hirigoyen (2002, p. 35), o assédio moral constitui


“uma conduta abusiva (gestos, palavras, comportamentos, atitudes…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, pondo em perigo sua posição de trabalho ou deteriorando o ambiente de trabalho”.


A seguir apresentam-se alguns pontos divergentes entre o assédio moral e o assédio sexual (SILVA, 2005, p. 26-27):


– “Para que exista assédio moral necessário se faz que a conduta ofensiva seja reiterada e habitual, prolongando-se no tempo, constituindo-se em autêntico processo de agressões (geralmente sutis e veladas). Para que exista assédio sexual, somente é necessário a prática de uma conduta, desde que seja idônea, expressamento dos desejos do ofensor e ameaça à vítima.


– O constrangimento que é imposto à vítima do assédio moral consiste em paulatinamente ir depreciando seu íntimo e desajustando sua personalidade, até conduzi-la a um total desequilíbrio. Já o constrangimento imposto à vítima do assédio sexual consiste em impor propostas sexuais não desejadas, acabando por atingir seu íntimo em razão do temor em ser prejudicada profissionalmente.


– No assédio moral as condutas são geralmente bem concatenadas e interligadas, exercendo um fator de agregação que irá resultar no desequilíbrio final da vítima. Essas condutas são demarcadas pela sutileza, passando isoladamente quase que despercebidas pelos que estão no mesmo ambiente da vítima, a ponto do assédio moral ser conhecido como ‘o risco invisível’. Já no assédio sexual, geralmente, as condutas são mais arrojadas e incisivas, sendo facilmente percebidas pelas pessoas que convivem no mesmo ambiente da vítima.


– O objetivo final do assédio moral é, através do desequilíbrio gerado na vítima, eliminá-la do local de trabalho, quer seja através da demissão, quer seja por intermédio de longos períodos de licença médica. É possível, também, que o objetivo do assediador seja manter a vítima sob seu controle, satisfazendo, assim, seu espírito sádico, não havendo interesse no afastamento do assediado. No assédio sexual o objetivo final é fazer com que, através do temor da vítima de ser prejudicada profissionalmente, esta ceda aos desejos sexuais do ofensor”.


Portanto, conclui-se que o assédio moral e o assédio sexual são fenômenos bem diferenciados, com impulsionadores diferentes e objetivos específicos.


Entretanto, é importante destacar que o assédio moral pode derivar de um assédio sexual frustrado. Assim, a vítima rejeita com veemência o assédio sexual e passa a figurar como foco de perseguições contínuas, agora já com o objetivo de levá-la ao desequilíbrio e prejudicá-la profissionalmente, perpetuando-se uma espécie de vingança do outrora assediador sexual malsucedido.


Em síntese, o assédio moral e o assédio sexual são fenômenos distintos, mas, ambos, podem provocar sérios transtornos ao trabalhador. Qualquer tipo de assédio, moral ou sexual, podem provocar danos morais e, principalmente, danos à saúde do trabalhador.


2.2 A influência da globalização para o assédio moral


A concepção acerca do trabalho humano passou por uma longa transformação. De atividade absolutamente indigna e humilhante, chega-se ao estágio em que o mesmo não é encarado apenas como meio através do qual o homem pode prover sua subsistência, mas condição indispensável à satisfação pessoal de cada indivíduo.


A posição social de cada indivíduo, muitas vezes, se define pelo tipo de atividade por ele exercida. Toda essa mudança se deve a tomada de consciência da sociedade em geral na luta pela melhoria das condições de trabalho, bem como a necessidade de aliar a força de trabalho ao progresso econômico.


A sociedade sempre convergiu para o desenvolvimento econômico, para a cumulação de riquezas. Talvez isso explique o surgimento da globalização e seus efeitos, apesar de não ser algo recente, posto que a evolução da sociedade em seus aspectos políticos, econômicos e sociais, está intrinsecamente ligada a tal fenômeno.


A globalização, hoje, implica em um processo de conquista, de dominação, tanto em relação aos Estados soberanos como nas relações entre particulares, em todo caso os mais preparados economicamente para lhe dar com tal fenômeno impõem o seu poder sobre os mais fracos. Esses fatores têm provocado grandes transformações quanto a ideologia política econômica e social e, sobretudo, nas relações de trabalho, e, certamente, tem contribuído para o aumento da prática do assédio moral.


A globalização desencadeou um processo de desenvolvimento tecnológico cada vez mais fomentado pelas empresas, o que exige de cada trabalhador conhecimento técnico para dominá-la, além de disposição para competitividade, os detentores do conhecimento, das novas técnicas de produção, são os prováveis sobreviventes, deste sistema dito capitalismo, em que a obtenção de lucro é a ordem máxima.  


Na era da globalização, onde uma máquina hoje realiza tarefas em que antes eram necessárias dezenas de funcionários, onde o conhecimento é requisito para admissão ou permanência no emprego, somente os mais preparados para essa competição sobreviverão.


A ameaça de desemprego é preocupante, o medo do desemprego, ou mesmo do rebaixamento de cargo para pessoas supostamente mais preparadas para as exigências do mercado, tem afetado sobremaneira o ambiente de trabalho tornando-o, muitas vezes, insuportável, e causando estresse e prejuízo para a saúde física e mental do empregado que trabalha constantemente pressionado.


Um ambiente de trabalho em que o estímulo à produção é amplamente difundido pelo empregador, que a competitividade entre os colegas de trabalho torna-se um imperativo torna-se um ambiente propício para a disseminação do assédio moral.


Vale salientar, que o mecanismo de competitividade apesar de inerente ao próprio sistema capitalista, é fomentado, disseminado pelas empresas que buscam incessantemente a produção de capital em detrimento dos valores humanos do trabalhador que tem sua dignidade constantemente violada no ambiente de trabalho.


Nesse entender, é fácil constatar a influência da globalização, que tem exigido cada vez mais competitividade, qualificação e criatividade dos trabalhadores, gerando um ambiente de trabalho instável, conflituoso, fazendo surgir o chamado assédio moral, que apesar de ocorrer muitas vezes de forma mascarada, tem se proliferado em concomitância com a globalização.


3. A dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho e o assédio moral


A dignidade representa um conjunto de atributos inerentes à pessoa humana e dela indissociáveis, de conteúdo inegavelmente axiológico, pois retrata valores próprios do homem, mas que refletem no coletivo.


Trata-se de uma condição intrínseca do ser humano e não de um estado transitório ou uma posição, à qual se possa ascender ou da qual se possa decair, renunciar ou abrir mão, mesmo que temporariamente.


A pessoa humana possui dignidade. Já nasce com ela e a conserva durante toda a existência. Não pode vilipendiá-la sequer em nome de sua liberdade individual, já que se trata de um direito fundamental indisponível.


Ao falar-se em dignidade da pessoa humana e em proteção aos seus direitos fundamentais, pretende-se evidenciar que toda pessoa possui o direito constitucional de realizar atividade profissional para fins de garantia das condições básicas de sobrevivência que devem assegurar seu estado de dignidade pessoal.


A pessoa humana é referência de todos os demais valores e sua proteção faz-se presente em níveis supranacionais, conforme a norma máxima de proteção dos Direitos humanos fundamentais, conforme se pode verificar no art. 1º da Declaração Universal de Direitos Humanos da Organização Mundial das Nações Unidas, em 1948, “o homem como um fim em si mesmo e não como meio”, na atualidade, a proteção jurídica sob as formas coletivas, comunitárias e associativas ganham realce e prevalência.


É através do trabalho que o ser humano colabora com o meio social, contribuindo para o desenvolvimento coletivo. Igualmente, é no trabalho que reside a honra do sustento conquistado, sentimento de mérito.


Independente de qual seja a forma de prestação de trabalho, haverá de ser o contrato de trabalho, baseado na dignidade da pessoa humana, o instrumento que assegure ao trabalhador o exercício de atividade profissional digna, cercada de segurança e priorizando a pessoa humana.


Portanto, qualquer constrangimento, físico, psíquico ou moral é contrário ao ordenamento jurídico e constitui ato ilícito.


No que se refere ao assédio sexual no ambiente de trabalho em relação à dignidade do trabalhador, está claro que se trata de um processo altamente vitimizador, cujas consequências ultrapassam as demarcações éticas aceitáveis em uma sociedade civilizada, onde o trabalho é considerado um dos direitos mais sagrados atribuídos ao ser humano.


Os danos perpetrados à saúde física e mental e às relações interpessoais da vítima, com extensão aos fatores primordiais à boa prática empresarial, acabam por atingir frontalmente a dinâmica produtiva, a credibilidade, as finanças e eficiência da empresa, sedimentando a realidade nefasta dessa espécie de violência.


A luta contra o assédio moral está diretamente ligada à manutenção dos direitos humanos relacionados à questão. Dignidade, intimidade, ambiente de trabalho saudável são direitos básicos que devem ser direcionados e garantidos a todos.


4. Reflexão sobre o assédio moral e os direitos humanos


O assédio moral, prática endêmica no cenário laboral brasileiro, funda-se, de um lado, na necessidade do trabalhador, seja em prover seu sustento, seja em inserir-se como parte ativa do contexto social, e, do outro lado, no poderio econômico e diretivo do empregador.


Assédio moral figura-se como sendo uma prática tão antiga quanto o trabalho que, entretanto, só veio a ser discutida com afinco no século XX, quando a consciência de classe eclodida com a Revolução Industrial fez com que o trabalhador reconhecesse o quão seu papel é essencial para o desenvolvimento do capitalismo. A partir daí, foram diversos os movimentos sociais, amparados ou não por sindicatos, que reivindicariam melhoras na legislação trabalhista e previdenciária.


O assédio moral caracteriza-se pela exposição repetitiva e duradoura do empregado a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada de trabalho, sendo mais comuns em relações em que há superioridade hierárquica sobre a vítima.


Segundo José Cairo Júnior o assédio moral é identificado como “o comportamento por meio do qual o empregador ou seus prepostos escolhe um ou alguns empregados e inicia um processo deliberado de perseguição insistente, composto por atos repetitivos e prolongados, com o objetivo de humilhá-los, constrangê-los, inferiorizá-los e isolá-los dos demais colegas de trabalho, provocando danos à sua saúde psicofisiológica e a sua dignidade.” (2010, p. 717).


De logo se nota a distinção entre o assédio moral e o dano moral, havendo entre eles uma relação de causa e efeito, em que o dano moral é consequência da prática do assedio moral.


Na medida em que o assédio moral causa dano à dignidade, princípio universal plasmado na Declaração Universal dos Direitos Humanos[ii], o assédio moral configura-se como um verdadeiro atentado aos direitos humanos. A relação do assédio moral com os direitos fundamentais e os direitos humanos é estreita, sendo assim, conforme salientado na doutrina:


“Podemos distribuir os direitos da personalidade em:


a) direitos físicos; b) direitos psíquicos; c) direitos morais; os primeiros referentes a componentes materiais da estrutura humana (a integridade corporal, compreendendo: o corpo, como um todo; os órgãos; os membros; a imagem, ou efígie): os segundos, relativos a elementos intrínsecos de personalidade (integridade psíquica, compreendendo: a liberdade; a intensidade; o sigilo) e os últimos, espeitantes a atributos valorativos (ou virtudes) da pessoa na sociedade (o patrimônio moral, compreendendo: a identidade; a honra; as manifestações de intelecto)”. (BITTAR, 2001, p. 196)


Além de todo o aparato normativo-constitucional disponível, o assédio moral merece ser reprimido e protegido por todo o sistema dos direitos humanos, a saber: incidente de deslocamento de competência para a justiça federal nos termos do art. 109, § 5º da Constituição Federal[iii] quando as violações forem amparadas por tratados internacionais; status de norma constitucional aos tratados internacionais que versarem sobre assédio moral quando aprovados com quorum de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º da Constituição Federal[iv]; possibilidade de repressão penal dos responsáveis pelo Tribunal Penal Internacional na forma do Estatuto de Roma[v].


O assédio moral é um mal que tem afligido milhares de brasileiros e trabalhadores em todo o mundo. Na medida em que o assédio moral atinge a esfera íntima do ser humano, abalando sua estrutura física e, principalmente, psicológica, deve ser coibida pelos Direitos Humanos de forma a garantir um mínimo de dignidade aos trabalhadores.


Assim, no que se refere à criação e implementação de políticas de prevenção e repressão ao assédio moral, existe a necessidade de tornar o fenômeno visível ao contexto jurídico e social, pois muitos funcionários sofrem assédio moral e não reconhecem o processo, ou ainda, não levam o caso para a esfera jurídica. Ainda que existam diversas ações nesse sentido, elas ainda são insuficientes diante da magnitude do problema.


Destarte, faz-se necessário a adoção de legislação específica nas áreas mais relevantes (penal, civil, administrativa e trabalhista), não obstante a existência de legislações genéricas que podem englobar incidentalmente o processo de assédio moral e suas possíveis consequências.


O ideal é a construção de um sistema tutelar inibitório específico, dirigido especialmente ao processo de assédio moral.


5 Considerações finais


O trabalho sempre esteve relacionado à forma socioeconômica de um país, constituindo a principal fonte de riqueza por um longo período da história. Através do espaço e do tempo, sempre ocorreu a exploração do homem pelo homem. No que diz respeito ao assédio moral, observou-se sua existência nas relações de trabalho.


Por ser tema bastante complexo, o assédio moral foi estudado fazendo-se sua diferenciação do assédio sexual.


Do trabalho infere-se que o assédio moral viola as garantias e os direitos fundamentais do trabalhador. Isto se dá na medida em que o trabalhador vive hostilizado em seu ambiente de trabalho, acarretando prejuízos de cunho emocional, principalmente.


Com este trabalho, pode-se afirmar que o assédio moral no ambiente de trabalho constitui um processo vitimizador, cujas consequências ultrapassam as demarcações éticas aceitáveis em uma sociedade civilizada, onde o trabalho é considerado um dos direitos mais sagrados atribuídos ao ser humano.


Com efeito, é de se perceber que as pessoas vítimas de assédio moral são muito mais suscetíveis ao estresse do que aquelas que trabalham em um ambiente adequado em que sejam respeitadas.


Constata-se, ainda, que o assédio moral gera consequências negativas para o empregado, o qual, muitas vezes, se vê obrigado a pedir demissão para não continuar sendo vítima do referido assédio.


A globalização impulsiona, de certa forma, o assédio moral, uma vez que as empresas buscam incessantemente a produção de capital em detrimento dos valores humanos. Necessário à criação e implementação de políticas de prevenção e repressão ao assédio moral.


O presente trabalho teve como perspectiva propagar conhecimentos sobre o assédio moral, demonstrando que este viola direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, princípio consagrado no artigo 1º da Constituição do Brasil.


Possuiu, ainda, o intuito de contribuir, de alguma maneira, para a divulgação desse mal que ocorre constantemente no ambiente de trabalho. Cumpre destacar que a dignidade do trabalhador deve ser preservada no ambiente de trabalho, pois este é um direito básico que deve ser garantido a todos. O direito ao trabalho digno trata-se de direito fundamental, reconhecido em todo o mundo. Portanto, não basta garantir o direito à vida, deve ser garantido o direito à vida e ao trabalho digno.


Assim, somente quando as denúncias de assédio forem mais frequentes, com punições que ultrapassem os limites da lei, a prática do assédio moral deixará de ser tão utilizada, passando a viger não somente a norma, mas muito mais o respeito ao próximo e a cidadania.


 


Referências bibliográficas:

ALKIMINMaria AparecidaAssédio moral na relação de trabalho. 2.ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2008.

BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde e trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: EDUC, 2003.

BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

CAIRO JUNIOR, José. Curso de Direito do Trabalho. 5ª Ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Ed. Juspodivm. 2010.

FELKER, Reginaldo Delmar Hintz. O dano moral, o assédio moral e o assédio sexual nas relações do trabalho: frente à doutrina, jurisprudência e legislação. São Paulo: LTr, 2006.

HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral – a violência perversa no cotidiano. 7.ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 26.ed. São Paulo: Atlas, 2010.

RUBENSTEIN, Michal (1986) In: SILVA, Jorge Luiz de Oliveira. Assédio moral no ambiente de trabalho. Rio de Janeiro: Editora e Livraria Jurídica do Rio de Janeiro, 2005.

RUFINO. Célia Pezzuto Rufino. Assédio moral no âmbito da empresa. 1ed. São Paulo: LTr, 2006.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001.

SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. Assédio moral no ambiente de trabalho. Rio de Janeiro: Editora e Livraria Jurídica do Rio de Janeiro, 2005.

WHERTER Jr., A. Por dentro do trabalho. São Paulo: FTD Obboré, 1994.

 

 

Notas: 

[i] A constituição Federal de 1988, no Título II, que trata dos Direitos Sociais, em seu art. 6º assegura a todos o direito ao trabalho, já no art. 7º prevê as garantias dos trabalhadores urbanos e rurais.

[ii] Art. 23. (…) Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

[iii] § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

[iv] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

[v] O art. 5º do Estatuto de Roma (Decreto nº 4.388 de 25 de setembro de 2002) prevê a punição das graves violações aos direitos humanos pelo Tribunal Penal Internacional. Logo, sendo o assédio moral uma violação aos direitos humanos, merece ser reprimido pelo Tribunal, nos termos do estatuto.


Informações Sobre o Autor

Jhéssica Luara Alves de Lima

Advogada. Professora do Curso de Direito. Doutoranda em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. Mestre em Ambiente, Tecnologia e Sociedade pela Universidade Federal Rural do Semi-árido – UFERSA. Especialista em Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN. Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN


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