Os efeitos da globalização na constituição brasileira

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Resumo: A globalização ganhou maior força devido ao comércio. As navegações em busca de mercados, nos séculos XIV e XV foram as grandes percussoras deste desenvolvimento. Durante as décadas de 80 e 90, a atividade comercial internacional passou por um grande desenvolvimento, gerando a internacionalização dos mercados, expansão das empresas transnacionais, e uma maior importância do capital estrangeiro. Tais mudanças tiveram efeito direto no sistema tributário dos países, que se adequaram de acordo com as imposições desta nova ordem econômica mundial. O presente artigo pretende abordar a origem da globalização, seu conceito e suas ramificações e analisar as modificações trazidas por esta ao sistema tributário pátrio, mas especificamente à Constituição Federal.[1]


Palavras-chave: Globalização. Tributação. Constituição.


Resumen: La globalización ha ganado más de energía debido al comercio. Los viajes en busca de mercados, en los siglos XIV y XV, fueron los principales precursores de este desarrollo. Durante los años 80 y 90 los negocios internacionales experimentaron un gran desarrollo, lo que lleva a la internacionalización de los mercados, la expansión de las empresas transnacionales, la mayor importancia del capital extranjero. Estos cambios tuvieron un efecto directo sobre el sistema fiscal de los países que tuvieron que adecuarse a las condicionantes de este nuevo orden económico mundial. Este artículo trata de abordar el aumento de la globalización, su concepto y sus ramificaciones y analizar los cambios introducidos por la presente que el sistema tributario del país, específicamente de la Constitución Federal.


Palabras clave: Globalización. Fiscalidad. Constitución.


Sumário: 1. Introdução; 2. Globalização; 3. Globalização tributária; 3.1. Relativização da soberania dos estados; 3.2. Dívidas internacionais; 4. Globalização e o sistema tributário brasileiro; 4.1. Repercussões na tributação brasileira; 4.2. Reflexos na carga tributária nacional; 5. Constituição; 5.1. Características da constituição brasileira; 6. Distribuição da competência tributária nacional; 7. Influência da globalização na constituição brasileira; 7.1. Conflitos entre tratados internacionais e a cf. 8. Conflitos entre tratados de natureza tributária; 8.1. Alterações Constitucionais; 8.2. Contribuições Sociais; 8.3. Desvinculação de Recursos da União (DRU); 9. Conclusão.


1. Introdução


O termo globalização tem origem anglosaxônica, tendo como sinônimo, o termo mundialização, que é utilizado principalmente pelos franceses. A globalização é responsável por significativas mudanças, sejam estas relativas à cultura dos povos, ao comércio, à troca de tecnologia e informações ou ao estreitamento das relações políticas entre os países.


Historicamente, vários são momentos que podem ser considerados como os precursores da globalização. Existem quatro marcos principais que são defendidos por doutrinadores como aqueles que deram origem a esta, sendo: o primeira na época das grandes conquistas, do império Romano e de Alexandre, O Grande; o segundo, impulsionado pelas caravelas de comércio dos portugueses e seus seguidores, Espanha e Inglaterra, que durante a busca por novos mercados, acabaram por deparar-se com novos mercados e terras; o terceiro, logo após as guerras napoleônicas, com a colonização da África e Ásia por parte dos países europeus; por fim, o quarto, que se iniciou após a segunda guerra mundial, e, até o presente momento, regula a política econômica de forma cada vez mais presente. 


A mundialização estimula o aumento das relações comerciais, a criação de blocos econômicos, o desenvolvimento de sistemas de comunicação, entre outras coisas. Tal incentivo dá início à competição internacional, que tem como alvo tudo aquilo que está intimamente relacionado com atividade econômica, a busca por mercados, produtos, tecnologia e eficiência.


O desenvolvimento do comércio, a criação dos blocos econômicos, o aumento da influência das organizações financeiras internacionais acenderam a conformação forçada do sistema tributário, que consiste na necessidade do Brasil de regular seu sistema tributário de acordo com o mercado internacional. Tais mudanças ocorreram desde a Constituição até as normas infralegais relacionadas ao direito tributário.


 Objetiva-se, neste artigo, analisar o nível de mudanças trazidas pela globalização, quais elementos que impulsionaram tais mudanças e principalmente, discorrer quais os pontos que foram modificados na Constituição Federal para que o Brasil pudesse atender os requisitos das organizações financeiras internacionais, como o FMI, que se preocupa com o mercado financeiro, os requisitos definidos pela Organização Mundial do Comércio (OMC) e aqueles que são necessários para que o país possa participar de forma contundente da competição tributária internacional.


2. Globalização


A globalização não pode ter sua origem apontada juntamente ao advento da internet e com o desenvolvimento da facilidade de troca de informações. Apesar de estes fatores citados serem importantes impulsionadores, a globalização existe desde o início dos tempos, quando os povos de diferentes nações realizavam trocas comerciais, fossem em busca de produtos de necessidade ou de meros supérfluos, e através dessas trocas, as culturas diferentes entravam em contato, por vezes, influenciando e fundindo-se (Fonseca, 2010).


É uma tarefa bastante complicada tentar defini-la assim como limitá-la, pois a globalização possui vários aspectos, podendo ser política, econômica, cultural, ambiental, entre outros.


As inúmeras conquistas que ocorreram no mundo durante toda a nossa história, tiveram papel importante quanto ao contato entre diferentes povos e influencias culturais diferenciadas. Nenhum ponto foi tão significativo para a globalização quanto o comércio. E neste ponto, Portugal, nos séculos XIV e XV, seguidos por Espanha e Inglaterra, com suas caravelas e sua política de conhecer novos territórios, em busca de negócios, impulsionaram de forma consistente a globalização, pois, como cita VALADÃO: “E é o comércio que impulsiona a globalização”.


Mas, foi a partir do último quarto do século XX, que comércio entre as nações passou por um aumento significativo, junto com a internacionalização dos mercados financeiros, suscitando a expansão de empresas transnacionais e uma dominação econômica por parte destas.


Sendo assim, a globalização, em uma visão econômica, de acordo com NUNES, é:


“Um fenômeno de abertura das economias e das respectivas fronteiras em resultado do acentuado crescimento das trocas internacionais de mercadorias, da intensificação dos movimentos de capitais, da circulação de pessoas, do conhecimento e da informação, proporcionados quer pelo desenvolvimento dos transportes e das comunicações, quer pela crescente abertura das fronteiras ao comércio internacional”.


Deste modo, a mundialização vem impondo a todos os países e, principalmente aos em desenvolvimento, medidas de ajuste de suas políticas para que os mesmos possam se fazer presente na atividade comercial internacional, ou seja, estarem à altura da competição internacional que a globalização trouxe. Esta competição caracteriza-se pela disputa entre os países por tudo aquilo que tenha valor econômico, seja capital, tecnologia, mercado, entre outros. Cada país oferece vantagens ao capital estrangeiro, sendo por meio de isenções à tributação sobre os lucros ou sobre a renda obtida no próprio país. Para isto, é clara a necessidade de mudança da estrutura tributária.


3. Globalização tributária


3.1. Relativização da soberania dos Estados:


Para que os Estados possam fazer frente à competição internacional gerada através da globalização, tornou-se necessária a união dos países em blocos econômicos, implicando na chamada relativização da noção de soberania, sendo que, de acordo com Aldemario Araújo Castro:


“Em termos internos, o Governo Central vê seu papel profundamente alterado pela própria aceleração das transformações econômicas e sociais. Frente a mudanças tecnológicas e de relações sociais de produção extremamente rápidas, o Estado tradicional faz figura de dinossauro, amplamente ultrapassado por uma dinâmica que exige respostas rápidas e flexíveis a situações diversificadas e complexas.”


Este agrupamento em blocos tem importância diferente quanto aos países desenvolvidos e aqueles em desenvolvimento. Para as economias pobres, é importante a união para que haja uma definição de políticas semelhantes em relação aos países de primeiro mundo, para que possam se sobressair perante a competição internacional, realizando acordos multilaterais, tendo sempre em vista objetivos financeiros e econômicos.


Esta relativização da soberania dos Estados resulta em um enfraquecimento dos Estados nacionais. Estes perdem poder para o mercado financeiro em âmbito internacional, ou seja, para as empresas transnacionais e instituições financeiras multilaterais, pois, na competição entre as empresas transnacionais não há espaço para a soberania dos Estados. Suas escolhas de investimento influenciam de forma cada vez mais definitiva as decisões das políticas governamentais.


Como defende Aldemario Araújo Castro, apud Boaventura de Sousa e Santos, “as práticas e interações transnacionais solaparam a capacidade do Estado nação de orientar e controlar os fluxos de pessoas, bens, capitais e idéias”.


3.2. Dívidas internacionais:


As dívidas internacionais feitas pelos governos de países em desenvolvimento também são ponto de importante relevância na construção da política interna.


Para que as dívidas sejam renegociadas, é necessária a aprovação das organizações financeiras internacionais. Este grupo consiste no Fundo Monetário Internacional (FMI), Banco Mundial, conhecidas como Organizações de Bretton Woods, e Organização Mundial do Comércio (OMC),


O FMI tem seus objetivos voltados para o mercado financeiro internacional. Preocupa-se com o controle da balança de pagamentos e taxas cambiais. Presta aos seus membros não só suporte financeiro, como também conselhos de ordem técnica para os projetos em que o país pretende investir o dinheiro emprestado, além de prestar consultas de ordem financeira. Para o FMI, é primordial evitar que oscilações nas balanças de pagamentos ou nas taxas cambiais dos países acabem por influenciar de forma negativa a expansão do comércio e do fluxo de capitais internacionais.


O Banco Mundial (BIRD) tem sua política mais voltada ao assistencialismo. Realiza empréstimos somente aos países membros que estão em desenvolvimento. A ajuda fornecida deve ser revestida em questões relacionadas à infraestrutura, melhorando as condições da população, impulsionando o desenvolvimento econômico e social.


A Organização Mundial do Comércio foi criada com o intuito de regular as relações comerciais entre os países, estipular as regras necessárias para o desenvolvimento pleno do comércio entre as nações. Além disto, atua, com seu órgão de solução de controvérsias, como tribunal, resolvendo litígios de caráter comercial entre seus países membros, ou qualquer Estado que requeira um painel.


As organizações de Bretton Woods, de acordo com interesses econômicos internacionais, aconselham e supervisionam as políticas nacionais, exercendo importante influência, já que futuros empréstimos estão condicionados ao fato dos países que o requerem sigam as condições impostas para tal renovação.


Infelizmente, tais condições impostas não estão coniventes com a situação atual dos países em desenvolvimento, piorando a condição da população, principalmente seu empobrecimento gradual. Os requisitos impostos pelo FMI e BIRD acabam por piorar a situação da população do país. Para que o Estado pague a dívida, a população é obrigada a arcar com tal despesa através de impostos.


Além da política de empréstimos de tais organizações, discute-se a política administrativa das mesmas, onde o poder é dividido em quotas que equivalem ao valor de dólares que cada país tem perante tais organizações. As decisões são tomadas, por fim, pelos países desenvolvidos, que, claramente, visam ações que beneficiem aos próprios.


A OMC, desde sua precursora, o GATT (Acordo Sobre Tarifas e Comércio), também é criticada como uma organização para os países ricos. Suas resoluções, infelizmente, chocam-se com os interesses dos países em desenvolvimento, como seu princípio da não discriminação, que impõe tratamento igual a todos os membros desta.


Depois de muito barulho feito pelos países em desenvolvimento, desde a época em que a OMC ainda era GATT, algumas das reivindicações dos países do terceiro mundo foram ouvidas, e, atualmente, um dos princípios norteadores da OMC é o princípio do tratamento diferenciado para os países em desenvolvimento. Ainda assim, os conflitos entre os países norte e sul estão presentes, onde os países de terceiro mundo alegam a total falta de interesse dos países desenvolvidos em ajudar aqueles que necessitam, seja ajuda monetária ou mesmo ajuda comercial, com a derrubada de barreiras e apoio ao desenvolvimento comercial.  


4. Globalização e o sistema tributário brasileiro


4.1. Repercussões na tributação brasileira:


O Brasil, durante os últimos governos, adotou a política neo liberalista pregada pela globalização.


Com relação à tributação, o país adotou as medidas impostas pelas organizações financeiras internacionais sem impor nenhuma barreira para tanto. Daí, o legislador brasileiro passou pela necessidade de harmonizar as resoluções propostas pelas organizações com a real situação do país.


A globalização trás importantes alterações na estrutura do sistema tributário nacional, alterações estas que podem ser chamadas de conformação forçada dos sistemas tributários.  Estas mudanças caracterizam-se por serem gerais ou específicas. As gerais referem-se aos compromissos assumidos pela União perante a comunidade internacional, tendo como exemplo, o pagamento de empréstimos internacionais e na necessidade de mostrar seriedade quanto ao cumprimento de suas obrigações, para, assim, receber mais investimentos internacionais. As alterações específicas estão relacionadas aos impostos específicos, que refletem sob a população.


As alterações causadas podem, também, ter efeito em nível superior e inferior. Nível superior quando estão presentes na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (CTN). As inferiores referem-se às alterações na legislação tributária, via decreto, instrução normativa ou outros exemplos de atos infralegais.


Tal conformação do sistema tributário tem como causa, a necessidade de atração de capital estrangeiro, assim como atração de investimentos. Estas são as causas difusas. Também existem causas específicas, relacionadas aos tratados negociados entre os países. Como exemplo, as restrições impostas pela Organização Mundial do Comércio (OMC).


4.2. Reflexos na carga tributária nacional:


Os sistemas tributários, durante muito tempo, fixaram seus principais meios de renda sob a incidência tributária dos indivíduos e das empresas, o consumo de bens e serviços e sobre a propriedade, onde os dois primeiros se destacavam como principal fonte dos governos (Alex Neyves Mariani Alves).


O Brasil vem alterando seu sistema tributário, tanto em relação a suas três bases impositivas principais (renda, consumo e patrimônio), quanto ao seu nível de arrecadação.


A globalização tributária trás dois reflexos na carga tributária nacional. O primeiro dele refere-se a uma considerável redução da carga tributária para aqueles agentes econômicos globalizados. Isto ocorre devido às pressões que tais agentes podem exercer sobre os governantes, que tem interesse que tal capital continue em seus territórios.


O segundo reflexo trata do aumento da carga tributária para aqueles agentes que não são globalizados, que não tem meios para pressionar os governantes a adotarem políticas que beneficiem seus negócios.


Portanto, acaba que a política de tributação é moldada de acordo com quais agentes podem exercer maior pressão sobre o governo.


Essa política de redução de tributos daqueles que detêm grande capacidade contributiva interfere diretamente na arrecadação do governo, que, com menos dinheiro, só poderá prestar menos assistência aos programas sociais.


Os direitos sociais sentem as implicações de tal globalização tributária. Os direitos adquiridos durante décadas por meio de lutas do povo com o governo acabam sendo eclipsados por essa necessidade de atração de capital globalizado.


Diante disto, a globalização trás a tendência de, como afirma Alves:


“a) diminuição na tributação da renda das pessoas jurídicas, por se tratar da base impositiva mais móvel e suscetível à globalização;


b) queda na arrecadação dos tributos baseados em folha de pagamento, agravando o problema da seguridade social, em decorrência do aumento do desemprego;


c) aumento na tributação do consumo, em decorrência de uma gradual redução do nível de taxação efetiva da renda, com a adoção do Imposto Sobre Valor Agregado (IVA) como principal fonte impositiva, incidente sobre bens e serviços;


d) onerar menos os indivíduos mais qualificados, geralmente, de nível de renda maior, por terem maior mobilidade internacional;


e) desoneração dos bens de capital, por impactar diretamente sobre o nível de investimento;


f) desoneração das exportações, para diminuir o custo dos produtos nacionais no mercado mundial, aumentando a competitividade da indústria pátria;


g) agravamento da competição tributária internacional, com a concomitante diminuição da soberania dos fiscos, no que tange as decisões sobre a política tributária.


Na periferia do cenário econômico mundial, mais sendo afetado diretamente pelo processo de globalização, o Brasil vem desde a constituinte de 1988 dispensando esforços no sentido de definir um modelo tributário nacional, através de reformas pontuais a nível constitucional e legal.”


5. Constituição


5.1. Características Da Constituição Brasileira:


5.1.1. Promulgada: também denominada de democrática, votada ou popular, é aquela que foi construída por uma Assembléia Nacional Constituinte, que foi eleita diretamente por nossa população;


5.1.2. Escrita: as normas constitucionais estão todas reunidas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais do Estado;


5.1.3. Analítica: tratam sobre todos os assuntos que seus criadores enxergavam como elementares; inclusive alguns que poderiam ser tratados por leis infraconstitucionais. Tal característica está presente em nossa CF devido a crença que a rigidez trará maior segurança ao bem estar social e à futuras alterações na própria norma;


5.1.4. Formal: como explana Pedro Lenza, “por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter constitucional”;


5.1.5. Dogmática: para sua formação, foram resumidos os dogmas, os ideais vigentes à época de sua criação;


5.1.6. Semi-rígida: aquela que, ao mesmo tempo, é rígida e flexível. Rígida, pois, em alguns casos, deve passar por um processo mais elaborado para que possa haver uma alteração, ou possui cláusulas que não podem ser alteradas. Flexível, quando em alguns aspectos, sua alteração se assemelha a alteração de leis que não tem cunho constitucional.


6. Distribuição da competência tributária nacional


A Constituição Federal, principalmente em seu Título IV, determina de forma rígida quais as competências de cada Ente, instituindo a competência em relação à base de incidência dos impostos, podendo instituir, ainda, taxas e contribuições de melhorias, ficando a União com as competências extraordinária, residual e parafiscal (VALADÃO).


Está explícita na CF a distribuição de competência dos impostos:


“União:


I – importação de produtos estrangeiros (II);


II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);


III – renda e proventos de qualquer natureza (IR);


IV – produtos industrializados (IPI);


V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);


VI – propriedade territorial rural (ITR);


VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF);.


VIII – mediante lei complementar, impostos não previstos anteriormente, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


IX – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


Estados:


I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD);


II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS);


III – propriedade de veículos automotores (IPVA).


Municípios:


I – propriedade predial e territorial urbana (IPTU);


II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);


III – serviços de qualquer natureza (ISS).”


7. Influência da globalização na constituição brasileira


7.1. Conflitos entre tratados internacionais e a CF:


Os conflitos entre a lei nacional e os tratados internacionais podem ser discutidos por duas vertentes, a teoria monista e a dualista.


A monista defende a idéia de existência de um só ordenamento jurídico, englobando as leis nacionais e internacionais. Um dos grandes defensores desta teoria é Hans Kelsen, como expõe Joceymar Tejo, que diz:


“Se esta norma, que fundamenta os ordenamentos jurídicos de cada um dos Estados, é considerada como norma jurídica positiva- e é o caso, quando se concebe o direito internacional como superior a ordenamentos jurídicos estatais únicos, abrangendo esses ordenamentos de delegação- então a norma fundamental- no sentido específico aqui desenvolvido, de norma não estabelecida, mas apenas pressuposta- não mais se pode falar em ordenamentos jurídicos estatais únicos, mas apenas como base do direito internacional.”


Assim, para os monistas, a autonomia estatal encontra seu limite no ordenamento internacional, e sendo assim, apóiam a idéia da autonomia das normas internacionais. Há também os monistas moderados, para estes, os conflitos podem ser resolvidos por meio de discernimentos próprios.


De acordo com Paulo Sérgio de Moura Franco, esta teoria remete a três soluções distintas quanto à hierarquia do tratado:


“Essa corrente abriga três vertentes, onde a primeira delas dá predomínio ao direito interno, partindo do conceito de soberania dos Estados, cujo pressuposto é a primazia do direito interno sobre o direito internacional. Outra vertente confere predomínio ao direito internacional, entendendo existir uma ordem internacional de interesses que paira sobre os Estados soberanos, atribuindo prevalência de aplicabilidade do direito internacional em face da lei interna. A terceira, que é a do monismo moderado, admite a equivalência das normas internas e internacionais, recomendando o princípio da lei posterior para solucionar os conflitos entre elas.”


Fazendo oposição ao monismo, encontra-se a teoria dualista, para aqueles que apóiam esta corrente, existem dois ordenamentos, o nacional e o internacional, não havendo conflito entre ambos, pois a norma internacional só poderá ser aplicada internamente se esta houver sido recepcionada. E neste caso, se não for cumprida, só haverá responsabilidade internacional, não podendo se falar em imposição por parte dos signatários.


Apesar do artigo 5, parágrafo 2 da CF fazer vezes à teoria dualista, no Brasil, para que uma norma internacional possa ter algum efeito no campo interno, é necessária que esta seja  recepcionada por nosso país, passando pelo Congresso Nacional, através do procedimento que prevê a Carta Magna.


O ordenamento jurídico brasileiro nomeia como solução a esta controvérsia a supremacia da Constituição sob os tratados, fundamentando no art.101, III, alínea b, que prevê a necessidade do controle de constitucionalidade de uma norma internacional para que esta possa entrar em vigência no país.


Outro que merece atenção, é a questão da impossibilidade de alteração de normas constitucionais por tratados internacionais, como deixa claro o parágrafo 2 do art. 5. É possível que algumas normas internacionais tenham status constitucional, mas estas nunca poderão ir contra a Constituição, pois seria um caso de declaração de inconstitucionalidade.


8. Conflitos entre tratados de natureza tributária


Não há em nosso ordenamento qualquer norma que adote alguma hierarquia entre os tratados sobre matéria tributária que foram recepcionados em nosso ordenamento.


Ao negociar tratados internacionais, o Estado deve averiguar se este tratado não vai contra algum outro previamente acordado. Para que exista conflito entre tratados tributários, ambos devem ter ser recepcionados pelo ordenamento interno, por meio das vias previstas na Constituição. Para solucionar tal conflito, utiliza-se a regra Lex posterior derogat priori.  


Já para evitar tal conflito, é necessário que, ao ratificar determinado tratado, o governante verifique se não há nenhum outro tratado acordado pelo Brasil que vá contra as normas do que está em processo de recepção. Ao perceber tal desacordo, o tratado já incorporado deve ser denunciado.


Como esclarece Valadão no livro Limitações Constitucionais ao poder de tributar e Tratados Internacionais:


“Reputa-se difícil a ocorrência deste tipo de conflito, já que nos tratados bilaterais os destinatários diferem de um tratado para outro (o que reduz drasticamente a possibilidade de conflito) e nos multilaterais a possibilidade fática de conflito com outro tratado (multilateral ou bilateral) é remota.”


8.1. Alterações Constitucionais:


O texto original da Constituição Federal de 1988 passou por 62 emendas, nas quais, 17 dessas estão relacionadas às normas tributárias. A maioria dessas alterações foi determinada pelo crescente processo de globalização e pela necessidade do país adequar-se às condições impostas pela mesma, como já discutido previamente.


8.1.1. Contribuições Sociais:


Diante de tais alterações, destaca-se a concentração de receitas em poder da União, que necessita honrar suas dívidas, mantendo equilibrada a balança de pagamentos e taxa cambial.


Tais metas são importantes para a União, já que são estas que definem as condições em que se baseia o FMI e BIRD para prestarem apoio financeiro, além de serem responsáveis pelo poder de atração do tão cobiçado capital estrangeiro que interessa ao país.


Para que haja a mencionada concentração de receitas, a União toma medidas concomitantes. A primeira dessas é a instituição de contribuições sociais, de acordo com o art.149 da CF:


“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”


A contribuição social tem sua finalidade definida pela Constituição vigente.  Para ser instituída, devem ser observadas as normas que regem o direito tributário, respeitando os princípios básicos da anterioridade e legalidade.


Divide-se em três grupos: contribuições de intervenção no domínio econômico, contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas e de seguridade social. Cada qual possui finalidade diferenciada. A primeira delas, de intervenção no domínio econômico, está voltada para alcançar o objetivo pelo qual o Estado a criou, tendo função extrafiscal.


As contribuições de interesse de categorias profissionais foram desenvolvidas para financiar, aparar a organização destes grupos profissionais.


Já as de seguridade social, como fala o art. 195 da CF, são financiadas por toda a sociedade, seja direta ou indiretamente, e é proveniente de recursos dos Entes (União, Estados, Municípios e DF).


Outro ponto importante trata da “não cumulatividade das contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou receita bruta e na importação de bens ou serviços ao exterior” (VALADÃO).


Já existia na Constituição Federal, em seus art.153, IV, § 3, II, e art.155, II, § 2, previsão quanto ao principio da não cumulatividade com relação ao ICMS e IPI. Estes se caracterizam por seu caráter circulatório, incidindo sobre a circulação de bens e serviços em várias etapas da cadeia econômica, em operações da mesma cadeia produtiva.


Para o ICMS e o IPI, a não cumulatividade foi implantada para evitar a incidência em cascata, por meio da compensação de débitos e créditos.


Quanto a não cumulatividade das contribuições sociais, estas foram propagadas na Constituição vigente através da Emenda Constitucional n° 42 de 2003.  Tem respaldo no artigo 195 da CF, que trata:


“A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (…) b) a receita ou o faturamento; IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.


De acordo com José Umberto Braccini Bastos:


O critério quantitativo do PIS e da COFINS está ligado à “totalidade das receitas auferidas”, fenômeno este relacionado à pessoa do contribuinte (leia-se pessoa jurídica), não possuindo qualquer identidade com algum fenômeno circulatório, traço característico originário do IPI e do ICMS.”


A não cumulatividade do PIS e COFINS foi um meio encontrado para incentivar determinadas atividades econômicas e desonerar os efeitos da incidência sobre o faturamento (BASTOS).


Entende-se que não pode ser realizada comparação entre a sistemática da não cumulatividade aplicada ao IPI/ICMS e COFINS/PIS. A função destes é a mesma, mas seu pressuposto de fato é distinto.


Resume ANTONIO S. POLONI as alterações trazidas pela referida Emenda:


“Art. 153, § 3° – CF/88 – IPI:


Foi acrescentado ao § 3° do art. 153, que trata do IPI, o Inciso IV, dispondo que o IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei, tendo como objetivo desonerar os investimentos das empresas em bens de capital.


Art. 155, alínea “a”, inciso X, § 2°- CF/88 – ICMS:


 A Constituição Federal trazia a possibilidade dos Estados cobrarem ICMS sobre as exportações de produtos semi elaborados e in-natura. Apenas os produtos industrializados estavam desonerados da  incidência do ICMS, quando exportados. Sua desoneração, após inúmeras discussões judiciais e conflitos com os fiscos estaduais, adveio da LC 87/96.    


Com a presente alteração da alínea “a”, inciso X, § 2 e criação da alínea “d”, do inciso X, do § 2°, tornou-se dispositivo constitucional, ficando implícito que o ICMS não incidirá: (i) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (ii) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.


Dessa forma, verifica-se uma expansão das imunidades constitucionais, ou seja, sobre as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita e sobre as exportações, que passa a atingir todo tipo de mercadoria, produtos ou serviços, além de prever a manutenção dos créditos originados pelas operações anteriores, que serão mantidos pelas empresas exportadoras e poderão ser utilizados para abater débitos do imposto nas operações no mercado interno.  


COFINS


 A não-cumulatividade da COFINS foi regulamentada pela MP n° 135, editada pelo Governo Federa e já foi convertida na Lei n° 10.833, de 30.12.2003, com vigência a partir de 1°. 02.2004. A alíquota da contribuição nessa nova sistemática é 7,6% e incide sobre as receitas das empresas, sendo possível o creditamento de insumos e despesas definidos na lei.


 Foi inserido, de forma expressa, nos dispositivos constitucionais que tratam sobre a Contribuição Social para a Seguridade Social, a  possibilidade das contribuições sociais passarem a incidir sobre as importações.”


Tais mudanças são reflexos, principalmente, de pressões por parte do FMI, que aproveitam a necessidade de renovação de contratos de empréstimos para impor suas condições.


8.1.2. Desvinculação de Recursos da União (DRU):


Foram feitas pela União, também como medidas de arrecadação, alterações quando à parte fiscal e financeira da Constituição, dessa forma, desvinculando receitas de sua finalidade original para atender os objetivos do governo federal.


Tais alterações foram possíveis através da criação do atual DRU (Desvinculação de Recursos da União).


Os antecessores do DRU foram o FSE (Fundo Social de Emergência) e o FEF (Fundo de Estabilização Fiscal).


O FSE foi criado em 1994, através da Emenda Constitucional de Revisão número 1, tendo como objetivo o saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e a estabilização econômica, servindo para aumentar o superávit fiscal e pagar os serviços da dívida pública.  A destinação do orçamento da União era muito fechado, e esta foi a solução encontrada pelos economistas do Plano Real para adquirirem recursos que honrassem a dívida e financiamentos públicos. Através deste fundo, o governo poderia dispor de 20 por cento das receitas da União que antes estavam vinculadas à educação e à seguridade social, por exemplo. Este foi aprovado para existir durante 1994 a 1995, mas foi prorrogado com outro nome, mas apropriado à sua finalidade: Fundo de Estabilização Fiscal. O FEF foi criado em 1996, ficando em vigor até 1999, quando foi substituído pela atual DRU.


A criação e prolongamento do período de existência da DRU recebem muitas críticas advindas dos setores que tem seus orçamentos reduzidos devido às mesmas, afinal, estes já estão em défict de recursos, como a educação e seguridade social. Nota-se uma crítica ferrenha principalmente por parte da educação, já que está previsto constitucionalmente que deve ser revestido para investimentos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) o total de 18 por cento do orçamento da União, situação que não ocorre desde 1994, quando a DRU foi instituída. Os 18 por cento obrigatórios passaram a ser calculados em cima de 80 por cento dos recursos nacionais, o que vai contra o previsto na Constituição, o que dá base aos protestos.


Esta deve existir até 2011, quando a atual presidente deverá decidir se fará a proposta de extensão desta desvinculação orçamentária.


9. Conclusão:


Não se pode generalizar as mudanças constantes e significativas trazidas pela globalização por todo, benéficas ou maléficas. Para alguns, a globalização trouxe importantes benefícios tecnológicos: maior rapidez nas vias de comunicação, facilidade de locomoção, troca de informações, dentre outros. De forma negativa, a globalização terminou por gerar ainda mais pobreza ao invés de erradicá-la.


Os “custos” a ser coberto pelos países em desenvolvimento para alcançar o nível de primeiro mundo, como já debatidos, são justamente aquelas medidas que os impedem de prosperar.


A característica mais acentuada da globalização é a constante interferência nos assuntos nacionais, no fato das decisões adotadas não estarem compatíveis com âmbitos geográficos, sim de acordo com o cenário mundial ou internacional.


Tais medidas focalizam-se nas alterações que precisam ser feitas na política interna pela União para que o Estado possa enquadrar-se nos requisitos das organizações financeiras internacionais, que sofrem muitas críticas por parte de governos do terceiro mundo que alegam “protecionismo dos interesses dos países desenvolvidos” por parte dessas organizações.


A globalização pode ser dividida em vários níveis de atuação: globalização tributária, globalização ambiental, globalização comercial, et cetera.


A globalização tributária, objetivo primordial deste trabalho, remete às alterações impostas ao sistema tributário nacional em face da nova ordem econômica trazida pela globalização. Tais variações alcançaram até mesmo a Carta Magna, que precisou ser modificada em prol do interesse da União de atrair investimentos financeiros internacionais.


Impende dizer, portanto, que as mutações mencionadas mostraram as consequências de ambos os lados da globalização. Trouxeram investimentos estrangeiros, ajudaram no desenvolvimento tecnológico, auxiliaram o Brasil ao alcançar o tão perseguido superávit primário. Essas conquistas foram às custas, principalmente, do consumidor, população brasileira. Do consumidor nacional que arcou com os tributos do qual foram exonerados os investidores estrangeiros e a população que teve seu orçamento para a seguridade social reduzido devido à necessidade do Governo Federal de ter capital para o pagamento de suas dívidas.


 


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Notas:

[1] Projeto apresentado ao Professor Doutor Marcos Aurélio Pereira Valadão, como requisito para conclusão de semestre letivo da matéria direito constitucional tributário do curso de mestrado em direito da Universidade Católica de Brasília.


Informações Sobre o Autor

Paloma Torres Carneiro

Bacharel em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina (CEUT); Mestranda em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB).


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