Responsabilidade Juvenil

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Resumo: O adolescente deve ser punido pelo desvalor do ato que praticou ou, isoladamente, pelo modo como governa sua vida para a violência (carência socioeducativa)? O texto procura identificar as necessidades de uma preocupação com ambas as vertentes das normas corroborada pela dignidade da pessoa humana. Embasado nessa idéia é que se pode entender a importância de interpretar e aplicar o Estatuto como meio de fomentar a suprir a carência socioeducativa, analisando métodos de julgar o adolescente sempre levando em conta essa necessidade de proteção, sem fazer apologia à irresponsabilidade juvenil, devendo respeitar as peculiaridades de cada caso, levando em conta todo o histórico de vida do indivíduo, observando quais objetivos se deseja atingir com a medida socioeducativa.


Palavras-chave: responsabilidade juvenil; dignidade humana; medida socioeducativa.


Sumário: 1. Introdução; 2. Responsabilidade juvenil; 3. Conclusão; Referências bibliográficas.


1. Introdução


O trabalho faz uma reflexão para responder ao questionamento se o adolescente deve ser julgado pelo desvalor do ato que praticou ou pelo modo como governa sua vida para a violência (carência socioeducativa)? Que diretriz melhor compreende a responsabilidade juvenil?


A resposta a tal questionamento deve ser pautada no ordenamento jurídico vigente, levando em conta não apenas o Estatuto da Criança e do Adolescente, mas o ordenamento jurídico da forma mais integrada possível.


2. Responsabilidade juvenil


Os direitos fundamentais funcionavam apenas como limites ao poder do Estado (a chamada natureza negativa). Mas, modernamente, é também exigida uma atuação comissiva do Estado, a fim de corrigir as desigualdades criadas pelo sistema econômico vigente. Daí se falar em diferentes gerações ou dimensões de direitos. Nesse sentido, os direitos fundamentais surgem como direitos negativos (de abstenção), a exemplo do direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão dentre outros. Somente no século XX, com o crescimento do Estado Social, passa-se a exigir uma atitude comissiva do Estado, uma atuação estatal em favor do bem-estar do indivíduo. Com isso, podemos classificar os direitos fundamentais em três dimensões (ou gerações). Na primeira geração, consolidada no final do séc. XVIII, temos os direitos ligados aos ideais do Estado liberal, de natureza negativa (exigindo um não fazer), com foco na liberdade individual frente ao Estado (direitos civis e políticos). Na segunda dimensão, surgida no início do séc. XX, temos os direitos ligados aos ideais do Estado social, de natureza positiva, com foco na igualdade entre os homens (direitos sociais, culturais e econômicos). Há ainda a terceira dimensão, também reconhecida no séc. XX, em que temos os direitos de índole coletiva e difusa (pertencentes a um grupo indeterminável de pessoas), com foco na fraternidade entre os povos (direito ao meio ambiente, à paz, ao progresso etc.). Mas, nem todos os direitos e garantias fundamentais presentes na nossa Constituição estão enumerados nesse catálogo próprio. Há, também, diversos direitos fundamentais presentes em outros dispositivos da nossa Constituição, que são, por esse motivo, denominados “direitos fundamentais não catalogados” (fora do catálogo próprio).


O direito da criança e do adolescente, por exemplo, é um direito fundamental de segunda geração não catalogado, pois está previsto no artigo 227 e seus incisos da Constituição Federal. Todavia, ao longo do artigo 5ª da Constituição, também é possível inferir direitos fundamentais da criança e do adolescente, como o direito à vida, à liberdade,  corroborado com o princípio da igualdade e outros. E, por último, mas não menos importante, não se pode olvidar do princípio da dignidade da pessoa humana, que está inserido entre os Fundamento da República Federativa do Brasil e é base fundamental do Estado Democrático de Direito, de modo que tal princípio pode ser indicado como o primeiro fundamento constitucional descrito no texto, devendo ser levado em consideração na aplicação de todo o ordenamento jurídico.


Levando sempre em conta o princípio da dignidade da pessoa humana fica mais fácil vislumbrar que medidas deverão ser adotadas, sem esquecer, por óbvio, que uma série de direitos fundamentais têm de ser levados em conta, a exemplo, o devido processo legal, a individualização da pena, a ampla defesa, o contraditório, o juiz natural. É necessário que seja garantido os princípios da forma mais abrangente possível.


Ademais, dois princípios basilares, embora não expressos na Constituição, mas implícitos, tem-se: o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Princípios esses que fortalecem o Estado de Direito, ou melhor, que garantem o Estado de Direito, pois tornaria esse vil se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não fossem respeitados, veja-se a importância desses princípios, pois, é amparado por eles que se tem a certeza de que os fins buscados pelo Estado não serão atingidos de qualquer modo, e sim, através de meios razoáveis, necessário e adequados. Pode-se asseverar, que se tais princípios forem aplicados, deverá haver adequação entre a punição e o fato praticado pelo indivíduo.


No Estatuto da criança e do adolescente, no artigo 112¹, tem descritas as possibilidades de penas que poderão ser impostas pela autoridade competente. Importante ressaltar, que o mesmo artigo traz também a segurança de que tais medidas serão aplicadas desde que haja prova suficiente da autoria de da materialidade. Aqui se observa inserções de garantia do Estado de Direito, com respeito às normas e não uma imposição, pois, como em outrora, era admissível um processo, ou melhor, um procedimento inquisitivo, onde não se tolerava a importância de garantir, também, ao jovem o direito a um processo efetivamente eficaz, com diretrizes respeitadas. E, certamente, não mais se deseja voltar ao passado onde as arbitrariedade por parte do Estado eram possível, porquanto não se tem saudades de um tempo em que não se tinham direitos garantidos, um tempo em que as crianças e os adolescentes eram tidos como “subpessoas” pois ainda não eram adultas, e assim, mereciam ser tratadas como os autos entendessem que deveriam.


Desse modo, atualmente, não muito difere da segurança atribuída ao indivíduo imputável o que se aplica à criança e o adolescente. Deveras, não poderia ser diferente, já que se trata de direito fundamental, sendo esse intrínseco, íntimo do ser, que ganha essa condição pelo simples fato de ser humano, independente da idade.


Assim, além dos princípios gerais a serem perquiridos, tem-se, também, o caráter socioeducativo da punição, que não pode ser olvidado, pois trata-se, indubitavelmente, de questão relevante, quiçá, o mais importante fim a ser buscado. Uma vez que é nesse ponto que se terá a esperança de ensinamento para a criança ou o adolescente. Onde se irá buscar (re)colocar conceitos de disciplina, ética, moral. Tentar-se-á mostrar novos caminhos a serem percorridos, maneiras diferentes de solucionar os problemas.


Percebe-se que a possibilidade de ofertar educação de todo gênero pode parecer o caminho mais adequado, pois não se sabe como fora a vida do menor infrator até aquele momento, o que também, deve ser levado em conta ao se aplicar a medida socioeducativa. Deve-se analisar toda a situação social para melhor aplicar as possibilidades ofertadas pelo mundo jurídico.


O que se busca na medida não é meramente punir o adolescente fazendo-o se sentir castigado. Não se deseja ter o Estado como verdadeiro inimigo do jovem, pelo contrário, o que se objetiva é, através do Estado, dar ao jovem a oportunidade de crescer, aprender. Talvez, por esse motivo, de proteção, de tutela, é que as medidas adotadas sejam tão criticadas pela sociedade, pois essa esquece a importância de ofertar oportunidade ao menor que já mostrou a necessidade desse amparo ao entrar no sistema.


Entretanto, o fato de ser alvo de críticas por parte da sociedade, não diminui a importância do Estatuto, nem mitiga sua credibilidade, porquanto ele esteja em absoluta consonância com a Nossa carta Magna, que tem como um de seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana, refletindo a necessidade de haver respeito ao tratamento dispensado ao ser humano, pois tutela os valores mais significativos do indivíduo, sendo que o jovem, além de merecer tal respeito, urge também medidas protetivas, que levem em conta a sua situação de fragilidade e de vulnerabilidade, pois se trata de indivíduo em situação diferenciada, que não merece, nem deve ser tratado como adultos, pois ainda há muito a se desenvolver, muita opinião a ser formada, muitos paradigmas a serem quebrados e conceitos a serem criado, ou seja, metaforicamente falando, são mundos distintos, o mundo adulto e o mundo juvenil. Nesse ponto,  que observa é a necessidade de respeito ao principio da isonomia, que reza ser tratado de maneira diferente os que estão em situações diferenciadas. Então, o que se deseja é um tratamento diferenciado, mas não arbitrário. Deve-se buscar tratamento desigual nos limites das desigualdades, todavia, não deixando os adolescentes de fora dos direitos e garantias ofertados aos adultos, mesmo porque, o texto constitucional explícita que tais garantias são estendidas dos brasileiros e estrangeiros, ou seja, engloba todos os seres, inclusive, lógico, e não poderia deixar de ser, as criança e os adolescentes. Pois, fazer restrição a tais direitos é um r a Constituição ou entender que criança e adolescente não são pessoas, e isso é absurdo, inconcebível, reprovável.


Dessarte, os apontamentos citados nos faz inferir que o adolescente não deve ser punido julgado nem apenas pelo desvalor do ato que praticou ou , isoladamente, pelo modo como governa sua vida para a violência (carência socioeducativa)


O que se percebe é a necessidade de uma preocupação com ambas as vertentes das normas, pois se for feita uma interpretação teleológica a respeito do Estatuto da Criança e do adolescente, será possível concluir que a preocupação não é meramente com “punir”, mas, de fato, (re)educar, explico, a medida deverá ter caráter muito mais pedagógico do que puramente sancionador. Certamente, o desejo do Estatuto não é ser apontado como o grande objeto de referencias punitivas.


Porquanto, no atual Estado Democrático de Direito que vivemos, as normas devem ser feitas e interpretadas sempre por uma ótica constitucional, o que vai explicar o caráter de preocupação com a dignidade da pessoa humana, pois as leis são feitas por pessoas, e para pessoas, levando-se em conta que são feitas para que haja realização pessoal dos indivíduos, devendo garantir o mínimo de direitos fundamentais que sejam vocacionados para proporcionar uma vida digna, e se assim é, não se pode deixa em segundo plano os princípios fundamentas, pelo contrários, eles devem ser elevados de maneira que todo o ordenamento jurídico fique em sinestesia, que haja uma ligação profunda de respeito aos direitos da pessoa humana.


Embasado nessa ideia é que se pode entender a importância de interpretar e aplicar o Estatuto como meio de fomentar a suprir a carência socioeducativa, analisando métodos de julgar o adolescente sempre levando em conta essa necessidade de proteção


Porém, aqui não se deseja fazer apologia à irresponsabilidade juvenil, justificar que todo ato que ele pratica é consequência de uma carência. Não. O objetivo não é esse. O que se deseja expor é que deve ser levado em consideração tanto o desvalor do ato, como a carência socioeducativa. Porquanto não se trate de questões antagônicas, e sim de ações que, muitas vezes, estão intimamente ligadas. Que dizer que um ato reprovável do adolescente pode ter como causa, em princípio, problemas com o modo como governa sua vida, desse modo se observa como uma ação pode estar ligada a outra.


Não é nenhuma novidade dissertar sobre a necessidade que tem os jovens de terem orientação em suas vidas, de receberem afeto, de serem educados. Todavia, quando esses requisitos faltam, pode haver um desequilíbrio e findar em um ato indesejável.


É nesse contexto que se indaga, é justo que diante de todas as adversidades da vida, em um momento de erro, o jovem seja severamente punido? Por óbvio que a resposta seja negativa. Tanto do ponto de vista social, que as pessoas devem ter o mínimo de compaixão, como do ponto de vista jurídico, porque se deve respeitar as peculiaridades do fato, do ato, isso é, havendo uma individualização da conduta e da sanção, sem que se esqueça da imprescindibilidade de manter o caráter pedagógico. Aplicando-se os princípios e direitos.


Portanto, deve-se respeitar as peculiaridades de cada caso, levando em conta todo o histórico de vida do indivíduo, observando quais objetivos se deseja atingir com a medida socioeducativa, considerando que se estar diante de um ser que imprescinde de cuidados diferenciado do adulto, que merece tratamento distinto, porém, direitos o mais amplamente igual possível.


Enfim, espera-se que aos adolescentes infratores sejam dedicados tanto medidas socioeducativas de cunho eminentemente pedagógico, quanto seja levando em conta os atos efetivamente praticados e aplicados uma punição dentro dos limites de possibilidade, adequação e necessidade, sem esquecer-se dos princípios e garantias processuais e materiais a eles inerentes.


3. Conclusão


Por fim, diante do exposto, se pode concluir a necessidade de garantir ao jovem infrator todos os direito fundamentais possíveis, bem como direitos ainda mais específico, por se tratar de um indivíduo em formação, que carece de tratamento diferenciado.


Não se esquecendo, porém, de não deixar seus atos em total irresponsabilidade, mas sim imputando ao jovem suas ações, todavia, com as sanções respeitando a sua qualidade de vulnerabilidade e, o mai importante, deixando as medidas a serem adotadas o mais cheia de caráter pedagógico possível, para servir de crescimento e aprendizado ao menor.


 


Referências bibliográficas:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 28 de out. de 2010.

BRASIL. Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 28 de out. de 2010.

GOMES, Olegário Gurgel Ferreira. Culpa na Responsabilidade do Adolescente. Relatório apresentado no Curso de Mestrado, da Faculdade de Direito, da Universidade de Lisboa, em setembro de 2007. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/drogadicao/htm/med_diversos.htm. Acesso em 27 out. 2010.

______. O princípio do devido processo legal na apuração do ato infracional. Revista Direito e Liberdade (Edição Especial), Mossoró/RN, v. 3, n. 1, p. 461-470, set. 2006. ISSN 1809-3280.

______. Perspectiva da Liberdade nos Modelos de Responsabilização Juvenil. Brasil, Portugal e Espanha. Revista da Faculdade de Direito, Mossoró/RN, 2010, ano 1, n. 1, pp. 207-252.

ROSENVALD, Nelson. Direito Civil Teoria Geral. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.


Informações Sobre os Autores

Lívia Pinheiro Soares

Graduada pela Faculdade Estadual do Rio Grande do Norte; Pós-graduanda em Direitos Humanos pela Faculdade Estadual do Rio Grande do Norte; Servidora Pública Federal do Ministério da Justiça.

Marcos Antônio Fernandes de Queiroz Júnior

Graduado pela Estadual do Rio Grande do Norte; Pós-graduado em Direito Constitucional pela Faculdade Anhanguera-Uniderp; Advogado.


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