A importância da proteção patentária para o desenvolvimento tecnológico na área de biocombustíveis

Resumo: A proteção patentária das criações intelectuais, última etapa do processo do esforço inovativo, funciona como indicador para se avaliar a capacidade do país converter o conhecimento em inovações tecnológicas, agregando à informação científica valor econômico e mercadológico. No que concerne à bioenergia, a crescente preocupação acerca da diminuição da disponibilidade de combustíveis fósseis, aliada às questões ambientais resultantes de sua exploração, produção e utilização têm estimulado a pesquisa. Neste contexto, a proteção do direito sobre as criações assume posição cada vez mais relevante. No Brasil, entretanto, observa-se que a busca pela concessão do monopólio estatal ainda é incipiente. O objetivo deste artigo é, assim, avaliar a importância do direito de patentes para a inovação tecnológica na área de biocombustíveis e qual a posição do Brasil no cenário mundial nesse setor.

Palavras-chave: Inovação tecnológica. Patentes. Crescimento econômico. Biocombustíveis.

Abstract: Patent protection of intellectual creations, the last stage of the process of innovative efforts, is an indicator to evaluate the capacity of the country turn knowledge into technological innovations, adding economic and marketing value to scientific information. Regarding the bioenergy, the growing concern about the declining availability of fossil fuels, combined with environmental issues arising from their exploration, production and use have stimulated research. In this context, the protection of rights over creations assumes increasingly important position. In Brazil, however is observed that the search for granting of monopoly is still incipient. The objective of this paper is to evaluate the importance of patent law for technological innovation in biofuels and the position of Brazil in the world in this sector.Dicionário

Keywords: Technological innovation. Patents. Economic growth. Biofuels.

Sumário: 1 Introdução. 2  Patentes, inovação tecnológica e crescimento econômico. 3. A proteção patentária das inovações em biocombustíveis. 4 A posição do Brasil no cenário mundial de inovação em biocombustíveis. 5 Etanol e biodiesel: políticas públicas e inovação tecnológica. 6 Considerações finais. Referências.

1 INTRODUÇÃO

Além de medidor da inovação, o patenteamento das criações técnicas constitui-se em questão estratégica para o desenvolvimento de um país em determinado setor, haja vista garantir ao seu titular o domínio tecnológico da invenção e a apropriação dos resultados obtidos a partir do processo inovativo.

Não fosse o privilégio estatal assegurado ao detentor da patente de excluir terceiros de explorá-la sem sua autorização, seria difícil coletar proveito econômico da inovação e recuperar os investimentos feitos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D). Pode-se, assim, afirmar que os países que mais protegem a sua produção intelectual são os que mais se desenvolvem.

Em relação aos biocombustíveis, especialmente, tendo-se em vista a necessidade de expansão desse nicho tecnológico para garantia da segurança energética e redução das consequências econômicas, sociais e ambientais da chamada civilização do petróleo, observa-se a propagação de diversos trabalhos científicos nessa seara. Tal fato alerta para a importância da outorga de proteção para os produtos ou processos resultantes dessas pesquisas.

Não obstante a proteção de tecnologia mediante patentes represente importante instrumento de desenvolvimento, a sua utilização, no Brasil, ainda está aquém das expectativas do País no cenário mundial dos biocombustíveis. Dentro desse contexto, o presente estudo investiga a posição do Brasil, sob o enfoque dos pedidos de patentes, quando comparado aos demais players do setor e como têm sido direcionadas as políticas públicas para essa área.

2 PATENTES, INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E CRESCIMENTO ECONÔMICO

No mundo hodierno, o saber ocupa lugar de destaque, sobretudo, o saber inovativo, que é aquele capaz de transformar as matérias e aperfeiçoar os processos existentes, emprestando mais agilidade e competitividade às organizações. Esse processo é catalisado pela integração mundial decorrente da globalização. Nesse sentido, assevera Vieira:

“O fenômeno da globalização, ao mesmo tempo em que permite que as empresas e os indivíduos atuem em mercados inimagináveis, está demandado às empresas que elas façam uso estratégico da tecnologia a sua disposição para que possam alcançar níveis de competitividade adequados.” (VIEIRA, 2007, on line).

Observa-se, portanto, que as inovações tecnológicas, concomitantemente, possibilitaram a difusão de informações, ligando o mercado mundial, e trouxeram às empresas desafios que as compelem a assumir novas posturas e buscar meios de se diferenciar dos seus concorrentes.

Dentro desse contexto de mudança constante de mercados e seus participantes, o estabelecimento de uma vantagem competitiva sustentável está diretamente relacionada ao processo de inovação. A necessidade das nações se adequarem à nova ordem induz à adoção de medidas capazes de estimular a criação e manter o fluxo de inovações (SHOLZE, 2002). Afirma, assim, Botelho, a necessidade do sistema de proteção da propriedade industrial:

“Logo, a proteção para as atividades criativas na área industrial assumiu papel de suma importância para o desenvolvimento dos processos econômicos, sobretudo com o fenômeno da globalização. Ou seja, a globalização vem dar um novo impulso a questão da propriedade industrial, sobretudo por ter acentuado o fenômeno da concorrência industrial, pois, com a abertura das economias nacionais, novos mercados de consumo se abrem para a atuação desses conglomerados empresariais.” (BOTELHO, 2007, on line).

A exclusividade de exploração de produto ou processo específico durante determinado lapso temporal[1] representa um benefício estratégico que, gerido pelas empresas inovadoras, transforma-se em vantagem competitiva. Reforçando esse entendimento, ensinam Ferreira, Guimarães e Contador:

“Dentre as vantagens oferecidas pelas patentes pode-se citar, além dos incentivos ao desenvolvimento tecnológico, o encorajamento à pesquisa científica, à disseminação do conhecimento prático e econômico, à criação de novos mercados e à satisfação das necessidades latentes dos consumidores.” (FERREIRA; GUIMARÃES; CONTADOR, 2009, p. 212).

Barbosa (2011), ao tratar da razão para a apropriação da tecnologia, enfatiza que há duas hipóteses a serem suscitadas quando o mercado estimula a criação: a socialização dos riscos e custos inerentes aos investimentos em P&D ou a apropriação dos resultados por um só titular através de uma figura jurídica que o Professor chamou de “exclusividade artificial”, que vem a ser a patente, o direito autoral, etc. Ainda, conforme o mesmo magistério, as economias de mercado demonstram ser a última hipótese o seu modelo preferencial. Veja-se:

“Por que exclusividade, e por que artificial? Por uma característica específica dessas criações técnicas, abstratas ou estéticas: a natureza evanescente desses bens imateriais. Quando eles são colocados no mercado, naturalmente, se tornam acessíveis ao público num episódio de imediata e total dispersão. Ou seja, a informação ínsita na criação deixa de ser escassa, perdendo a sua economicidade.” (BARBOSA, 2011, p. 123, grifos do autor).

Caracterizam-se as criações técnicas pela não rivalidade e pela não exclusividade, o que significa dizer que, respectivamente, podem ser utilizadas por mais de uma pessoa sem que a sua quantidade disponível para consumo seja reduzida e que, salvo intervenção estatal ou adoção de medidas artificiais, não se poderá impedir a utilização do bem.

Como consequência dessas características, adverte, ainda, Barbosa (2011) que:

“[…] o livre jogo do mercado é insuficiente para garantir que se crie e se mantenha o fluxo de investimento em uma tecnologia ou um filme que requeira alto custo de desenvolvimento e seja sujeito à cópia fácil.

Já que existe interesse social em que esse investimento continue mesmo em uma economia de mercado, algum tipo de ação deve ser intentada para corrigir essa deficiência genética da criação intelectual. A criação tecnológica ou expressiva é naturalmente inadequada ao ambiente de mercado.” (BARBOSA, 2011, p. 123-124, grifos do autor).

Assim, considerando-se as várias formas de tutela jurídica proporcionadas pelo direito de propriedade intelectual, ressalta-se a importância da patente, na medida em que atribui proteção às invenções[2] – de produtos ou processos – e aos modelos de utilidade[3], permitindo ao seu titular o direito de excluir terceiros de explorá-los sem sua autorização. Justificando tal posicionamento, lecionam Paranaguá e Reis:

“Patentear descobertas significa obter “monopólio” temporário da exploração em escala industrial de determinado bem, o que leva o consumidor desse bem a adquiri-lo com o valor agregado da tecnologia empregada em sua criação. Uma vez protegido o produto, sua exploração sem consentimento do inventor ou do licenciado poderá ocasionar demandas judiciais, tanto civis quanto penais, buscando o ressarcimento de danos causados ao real criador. Portanto, proteger o conhecimento é “assegurar” mercados e diminuir riscos de cópias indesejáveis.” (PARANAGUÁ; REIS, 2009, p. 24).

Essa guarida, legalmente concedida, garante a apropriação dos resultados obtidos a partir do processo inovativo das empresas que investiram em P&D e que, portanto, incorreram em gastos. Apenas uma exploração racional e sob proteção, permite ao pesquisador/investidor receber uma remuneração justa pelos esforços despendidos e recuperar os investimentos feitos durante a pesquisa.

De acordo com o INPI (2011), a proteção outorgada pela patente constitui-se valioso e imprescindível instrumento para que a invenção e a criação industrializável tornem-se um investimento rentável. É, também, o que ensinam Paranaguá e Reis:

“[…] o enfeixamento de direitos, que com a patente aderem ao titular, o torna capaz de se opor a todo e qualquer interessado em explorar seu produto ou processo. Dessa forma, a patente não permite apenas que o titular frua e goze de sua patente (o que constituiria o direito “positivo”), mas também que se oponha a todos os demais não titulares.” (PARANAGUÁ; REIS, 2009, p. 82).

Assim, a ideia de patente, tomada, tão somente, sob o prisma de proteção legal à novidade técnica, vem sendo substituída pela visão dinâmica atual, a qual concebe o instituto como integrado numa política industrial e comercial, que é um dos principais alicerces. Entende-se, hoje, de tal maneira, a patente como a forma pela qual a tecnologia passa a circular na sociedade, incumbindo-se de garantir a melhor rentabilidade possível à inovação.

3 A PROTEÇÃO PATENTÁRIA DAS INOVAÇÕES EM BIOCOMBUSTÍVEIS

No que diz respeito, especificamente, ao setor de energia, os biocombustíveis constituem um ramo de grande grau de competição em que a inovação é prerrequisito para avanço no setor.

No caso da produção de etanol, por exemplo, o melhor aproveitamento dos resíduos da cana (bagaço e palha), propiciado pelo emprego de novas tecnologias em um processo de produção convencional, amplia, significativamente, a geração de energia. É, entretanto, a garantia da apropriação dos resultados, por intermédio da proteção jurídica do esforço inovativo, conforme já se destacou, que definirá a possibilidade de avanços significativos na capacidade de pesquisa e desenvolvimento.

Observe-se, por exemplo, o caso das pesquisas realizadas nos Estados Unidos para obtenção de etanol celulósico. O único combustível a atingir escala comercial naquele país, até agora, é o etanol de milho obtido, fundamentalmente, a partir de fermentação e graças aos subsídios que, conforme a Divisão de Administração e Orçamento da Casa Branca, chegaram, apenas em 2010, a US$ 5,68 bilhões (BIELLO, 2011).

Ainda conforme Biello (2011), aliados ao fato de que, sem subsídios, o etanol de milho pode não ser economicamente competitivo com a gasolina nos EUA, destacam-se: a reduzida eficiência energética do referido biocombustível, haja vista a grande quantidade de energia (normalmente fornecida pela queima de combustíveis fósseis como gás natural ou carvão) demandada para evaporar o etanol do caldo de água e levedura em que é fermentado; o seu desempenho nos veículos quando comparado à gasolina e a impossibilidade de ampliação da produção pela limitação de terras férteis.

Vislumbrou-se, entretanto, naquele país, conforme pesquisa de Biello, solução para enfrentar esses desafios e viabilizar a produção de biocombustíveis avançados por meio de melhorias científicas:

“Biocombustíveis mais avançados produzidos por diferentes processos prometem remediar esses fracassos. O etanol poderia ser fermentado a partir do açúcar derivado das folhas e do caule do milho, e não dos grãos comestíveis, ou de vegetais igualmente ricos em fibras como o capim e até árvores […]. Essas partes da planta são constituídas de celulose não aproveitada como alimento humano nem como ração para animais e não afetaria o preço dos alimentos.” (BIELLO, 2011).

Para alcançar tal intento, os Estados Unidos têm-se destacado tanto nas pesquisas realizadas quanto na busca pela proteção jurídica dessas inovações, que é o que garantirá o retorno do investimento bem como o direito exclusivo do uso ou sua cessão mediante o pagamento de royalties como forma de remuneração da pesquisa e consequente desenvolvimento econômico do país. Tanto é que, conforme adiante será demonstrado, os EUA já lideram as solicitações de patentes na área de biotecnologia neste setor.

Quanto ao Brasil, evidenciando a necessidade de também estar em evidência nesse campo tecnológico, vale trazer à baila comentário de Melo e Poppe a respeito das pesquisas desenvolvidas no País para produção de bioetanol de segunda geração[4]:

“A utilização da biomassa celulósica é uma corrida mundial, uma competição muito forte, exacerbada pelo domínio do conhecimento nesse nicho específico […] O fato de existirem alguns grupos de pesquisa de excelência qualificados dando resultados importantes é uma excelente notícia, e também é uma condição necessária, mas não é uma condição suficiente para que se avance nesse patamar na velocidade requerida e se garanta que o país encontre, no tempo e a custo acessível, uma solução exclusivamente brasileira para essa questão.” (MELO; POPPE, 2010, p. 31).

A biotecnologia é fundamental ao desenvolvimento do “etanol de segunda geração”, até porque a sua aplicação não se dá, apenas, para obtenção do biocombustível a partir da cana-de-açúcar, podendo ser aplicada para fermentação de açúcares provenientes de outras culturas. Não obstante, nota-se, atualmente, que outros países ocupam posição de destaque, sobretudo nos processos de obtenção de etanol de caráter biotecnológico, tendo em vista liderarem o ranking dos pedidos de patentes[5]. A geração e a transferência de conhecimento científico e tecnológico, entretanto, são estratégias para o desenvolvimento sustentável de um país. Essa foi a conclusão a que chegou Cruz:

“Desde o lançamento do Proálcool, o Brasil vinha sendo o grande e, praticamente, único ator relevante nesse campo. O cenário mudou: hoje, países mais desenvolvidos decidiram adotar o uso de biocombustíveis e dedicam à viabilização desse objetivo recursos financeiros e empresariais e parte expressiva de sua capacidade de pesquisa e desenvolvimento. Em 2007, o Brasil perdeu a posição de primeiro produtor mundial de etanol para os Estados Unidos. A produção norte americana está baseada em milho, menos eficiente do que a cana-de-açúcar em vários aspectos. A velocidade do avanço tecnológico tende a aumentar e a possibilidade de descobertas revolucionárias pode resultar em modificações relevantes, positivas ou negativas, para o Brasil.” (CRUZ, 2010, p. XXVIII)

Assim, não obstante o cenário atual do Brasil seja o da existência de ambiente favorável ao desenvolvimento dos ciclos de inovação, “[…] há ameaças com as quais o país deverá se defrontar e estar atento. A começar pela questão do controle tecnológico. Quem vai controlar algumas dessas tecnologias-chave do futuro? Quem vai ter a propriedade desse conhecimento? Quem vai ter a capacidade de investimento para chegar a esse domínio proprietário? E quem vai ter a capacidade de acompanhar os avanços do conhecimento científico e incorporá-los na intensidade e na velocidade requerida em toda a cadeia produtiva?” (MELO; POPPE, 2010, p. 33).

A resposta a essas questões define, exatamente, a importância de se conferir proteção legal às inovações tecnológicas, sobretudo quando se trata de setor tão estratégico ao desenvolvimento do País.

4 A POSIÇÃO DO BRASIL NO CENÁRIO MUNDIAL DE INOVAÇÃO EM BIOCOMBUSTÍVEIS

Em um momento em que a busca de alternativas ao petróleo tornou-se uma questão de sobrevivência, são ações fundamentais para o Brasil a produção de novas tecnologias na área de biocombustíveis e o seu patenteamento. Essa é a conclusão dos que se debruçaram sobre o tema como Furtado e Radaelli:

“Essa nova etapa é definida pela percepção, amplamente disseminada entre um grande número de países, sobretudo os países que têm liderado o desenvolvimento científico e tecnológico mundial e ocupado posições destacadas em termos econômicos de que há uma necessidade incontornável de transitar para um novo padrão energético e ambiental.” (FURTADO; RADAELLI, 2010, p. 85).

Tratando-se de proteção patentária, de forma geral, observa-se, no País, descompasso entre a produção de conhecimento (13.º lugar no ranking mundial) e a inexpressiva quantidade de patentes que vêm sendo depositadas (673 entre 1990 e 2007)[6]. Tal cenário, entretanto, há de ser modificado tendo em vista a manifesta importância da proteção jurídica das inovações tecnológicas para avanço em determinado campo do conhecimento científico.

Ao discorrer sobre os desafios da pesquisa, desenvolvimento e inovação em biocombustíveis no Brasil, Melo e Poppe (2010) chamam a atenção para o fato de que o País, que já é importante player na arena internacional neste segmento, necessita estar atento aos próximos passos a serem dados no cenário mundial. Coadunando com o referido entendimento, ressalta Cruz que:

“Todas essas recentes modificações enfatizam a importância da pesquisa para a aquisição de novos conhecimentos na área da bioenergia. Mais ainda, destacam a necessidade de a pesquisa sobre biocombustíveis no Brasil mudar de patamar – de uma situação relativamente confortável, em que a competição externa era praticamente inexistente, para uma na qual a competição inclui, agora, as maiores potências científicas do planeta.”  (CRUZ, 2010, p. XXVIII).

Não obstante a existência de recursos e instrumentos de fomento à ação inovativa, bem como a diversidade da biomassa brasileira, é preciso ressaltar que não se trata de mercado que está reservado para o País. A incorporação do conhecimento em toda cadeia é que garantirá a ampliação e a manutenção dessas vantagens (MELO; POPPE, 2010).

Nesse sentido, relataram Winter, Lima e Mendes (2010), em mapeamento tecnológico da cadeia produtiva do etanol proveniente da cana-de-açúcar, sob o enfoque do pedido de patentes – conforme dados dos documentos de patentes das bases Sinpi[7]  e Espacenet[8], fazendo uso das palavras-chave etanol, álcool e cana-de-açúcar, no período de 1974 a 2006que detém o Brasil grande parte da tecnologia desenvolvida e depositada no País.

Ressaltaram, entretanto, os referidos pesquisadores, que a maioria desses documentos de patentes trata de equipamentos e processos de plantio, colheita e preparo do solo. Quando se cuida, porém, da área de biotecnologia, inclusive como já se prefaciou no tópico anterior, concluíram os pesquisadores, que países como EUA e Japão ganham mercado e se tornam mais competitivos mesmo no Brasil. Os norte americanos lideram as solicitações de patentes para obtenção do etanol de segunda geração, respondendo por 25% (vinte e cinco por cento) dos pedidos contra 24% (vinte e quatro por cento) do Brasil.

Também em relação ao biodiesel, a situação não é outra. Em estudo realizado sobre o patenteamento de tecnologias referentes a esse biocombustível, especificando biodiesel como palavra-chave, utilizando como fonte de dados o banco de documentos de patentes do Espacenet, entre os anos de 1998 a 2005, a distribuição por países depositantes apontou Estados Unidos como principal responsável pelos depósitos de patentes, respondendo por cerca de 31% (trinta e um por cento) do total destes, seguido de Alemanha, China e Japão com 7% (sete por cento), 6% (seis por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente (SANTOS; SOUZA; PEIXOTO, 2009).

O Brasil, todavia, conforme Ministério da Agricultura (2006), apresenta uma série de vantagens comparativas e competitivas, por exemplo, condições climáticas favoráveis e amplo conhecimento adquirido relativamente à agricultura tropical, que o colocam em posição destacada no cenário da produção de biocombustíveis.

Assim, pode-se afirmar que “o Brasil não pode ficar estagnado nas tecnologias que já detém, mas ao contrário, deve intensificar o desenvolvimento científico e tecnológico e a proteção de tecnologias mais complexas de natureza química e/ou biotecnológica para poder atuar de maneira competitiva nesta atividade produtiva.” (WINTER; LIMA; MENDES, 2010, p. 98).

5 ETANOL E BIODIESEL: POLÍTICAS PÚBLICAS E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

As ações governamentais, em geral, contribuem, de forma positiva, para o desenvolvimento científico e tecnológico do País. Não é diferente quando se trata dos biocombustíveis. Considerando-se que o patenteamento das criações técnicas está diretamente ligado à capacidade de conversão do esforço inovativo em produtos ou novas tecnologias,é possível concluir que o número do pedido de patentes no Brasil cresce ou diminui de acordo com as variações da conjuntura econômica do País e os incentivos provenientes dos governos, como foi o caso do Proálcool, que influenciou de maneira significativa os investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), e o desenvolvimento tecnológico da produção de etanol.” (WINTER; LIMA; MENDES, 2010, p. 89).

Conforme Winter, Lima e Mendes (2010), no caso do etanol, podem ser identificados quatro períodos distintos no que se refere aos pedidos e/ou patentes na cadeia produtiva desse biocombustível:

Na primeira fase do Proálcool, entre 1974 a 1980, em virtude da crise por que passava o setor petrolífero e com a queda de preços do açúcar no mercado internacional, o governo decidiu tomar medidas de incentivo ao aumento da produção do etanol para utilização como aditivo da gasolina. Dessa forma, além de se evitar a ociosidade do parque industrial sucroalcooleiro, pretendia-se diminuir a dependência nacional em relação aos combustíveis fósseis. Nesta fase, observa-se o maior crescimento no número do pedido de patentes depositados no Brasil nessa área do conhecimento.

É possível, nesse período, ver, nitidamente, a influência das políticas públicas no comportamento da atividade de desenvolvimento de novas tecnologias e busca por proteção patentária na cadeia produtiva do etanol da cana-de-açúcar. Os anos 1980, entretanto, ainda conforme estudo de Winter, Lima e Mendes (2010) caracterizaram-se como de estagnação tecnológica. O desmonte do programa governamental repercutiu nas inovações, de forma que, nessa década, houve diminuição do número de pedidos de patentes depositados no País.

No período compreendido entre 1990 a 1996, sem grandes incentivos ou política restritiva à produção de etanol, o mesmo estudo aponta que o número de depósitos de patentes no Brasil permaneceu estável. A partir de 1997, a alta do petróleo, entre outras questões ambientais, provocou um aumento no interesse por biocombustíveis e o número de pedidos de patentes relacionados a etanol voltou a crescer.

O cenário mais atual do etanol no País – com o mercado do açúcar mais atraente e o consequente aumento da destinação da matéria-prima para a produção do gênero alimentício – é caracterizado pela dificuldade de abastecimento do produto, preços disparados e necessidade de importação. Novamente, a adoção de políticas públicas voltadas ao setor mostra-se determinante para o incentivo à inovação tecnológica.

Dentro desse contexto, já foram promovidas mudanças no arcabouço regulatório do setor com a edição da Medida Provisória n. 532/2011, que ampliou a competência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para regular e fiscalizar toda a cadeia de produção, movimentação e abastecimento do etanol, visando à criação de um ambiente favorável à segurança jurídica para investimentos no setor.

Também no que se refere ao biodiesel, pode-se constatar o impacto direto da implementação de políticas públicas nas inovações tecnológicas no setor. Destaca-se o Programa Nacional da Produção e Uso do Biodiesel (PNPB), lançado pelo Governo Federal em dezembro de 2004. O objetivo do programa foi o desenvolvimento, de forma sustentável, da produção e uso do biodiesel, contemplando a diversidade de oleaginosas, a garantia de suprimento, a qualidade do novo combustível e uma política de inclusão social.

No âmbito desse Programa, foi introduzido o biodiesel na matriz energética brasileira pela Lei n.º 11.097, de 13 de janeiro de 2005, que fixou um percentual mínimo obrigatório de 2% (dois por cento), em volume, de adição de biodiesel ao óleo diesel mineral comercializado ao consumidor final a partir de 1.º janeiro de 2008. Esse percentual foi sendo aumentado gradativamente e, desde 1.º/1/2010, antecipando em três anos a previsão legal, passou a vigorar a mistura de 5% (cinco por cento). Discorrendo sobre o tema, Teixeira, Neves e Santos concluem que:

“[…] Esse fato cria uma demanda obrigatória do novo combustível a qual é responsável pelo estímulo ao desenvolvimento de toda a cadeia produtiva do biodiesel. É a demanda criada por força de lei que representa a maior intervenção do governo no mercado e garantiu as condições para que grandes investimentos em plantações com fins industriais fossem realizados.” (TEIXEIRA; NEVES; SANTOS, 2010, p. 116)

O cenário apresentado fez com que a P&D na área se tornasse imprescindível para o desenvolvimento de tecnologias relacionadas ao biocombustível referido, visando à produção com menor custo e de melhor qualidade. Assim foi que o Governo Federal, por meio do Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES), da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e outras instituições, fomentou a P&D na produção de biodiesel.

Entre as iniciativas que merecem destaque nesse esforço inovativo, está a Rede Brasileira de Tecnologia de Biodiesel (RBTB), que visa tanto à articulação dos diversos atores envolvidos na P&D e na produção de biodiesel, quanto à identificação e eliminação de gargalos tecnológicos que venham a surgir durante a evolução do Programa Nacional em questão.

Em razão dessas políticas públicas, observa-se que, após o depósito do primeiro pedido de patente em biodiesel no Brasil (PI 8004358-5) em 1980, por Expedito Parente, os picos de busca por proteção patentária foram registrados a partir de 2005, coincidindo, assim, justamente, com o lançamento do PNPB, quando foi autorizado o uso facultativo da mistura em 2% (dois por cento) para as distribuidoras e revendedores que, voluntariamente, quisessem aderir ao programa[9].

Destarte, a inovação tecnológica está diretamente ligada à implementação de políticas públicas voltadas à área do conhecimento que se pretenda desenvolver. O mesmo ocorre quando se trata dos biocombustíveis. O setor produtivo para atender à demanda gerada pela intervenção governamental investe em P&D e, consequentemente, busca, como forma de recuperar o seu investimento e obter retorno financeiro, proteger as criações técnicas advindas de seu esforço inovativo. Esta dinâmica faz parte dos ciclos de inovação.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A questão da apropriação de uma tecnologia por intermédio do sistema de patentes, conforme já se discorreu, tem estado na ordem do dia, dada a sua importância para a competitividade e o desenvolvimento de determinada área do conhecimento. Isto porque apenas uma exploração sob proteção permite ao investidor/ pesquisador o retorno dos investimentos em P&D e, consequentemente, a possibilidade de ampliação das pesquisas.

Relativamente às inovações no setor dos biocombustíveis, a concessão do monopólio estatal para exploração da criação técnica também se apresenta como fator crucial ao desenvolvimento desse nicho tecnológico. O Brasil, não obstante possua diversidade de biomassa, compete, hoje, com grandes potências científicas e o mapeamento tecnológico das inovações na área, sob o enfoque do pedido de patentes, mostra que os resultados alcançados ainda estão aquém das ambições do País no cenário internacional.

Nesse sentido, é de se dizer que o processo de desenvolvimento (especialmente no que concerne ao incentivo à inovação) depende, diretamente, da implementação de políticas públicas que não só criem a demanda pelo produto, como ocorreu no caso do Proàlcool e do PNPB, mas também um ambiente regulatório favorável aos investimentos na pesquisa e à proteção do produto advindo dessa.

Assim, a coordenação de esforços do setor público e privado, investindo e estimulando o desenvolvimento tecnológico, mostra-se fundamental para que a independência nacional não seja comprometida nos planos econômico, técnico e político.

 

Referências:
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TEIXEIRA, Leonardo Maestri; SALES, Milena Nascimento. O novo marco regulatório do etanol e a ampliação das competências da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP: Considerações Preliminares. In: Revista Diálogo & Ciências. Salvador: ano 9, n. 27, set. 2011. Disponível em: < http://dialogos.ftc.br/index.php?option=com_content&task=view&id=281&Itemid=1>. Acesso em: 2 nov. 2011.
VIEIRA, Robson Paz. Globalização, avanço tecnológico e a necessidade. 2007. Disponível em: <http://www.gestaodecarreira.com.br/coaching/criatividade-inovacao/globalizacao-avanco-tecnologico-e-a-necessidade.html> Acesso em: 20 out. 2011.
WINTER, Eduardo; LIMA, Araken Alves; MENDES, Cristina D’Urso de S. Mapeamento tecnológico da cadeia produtiva do etanol proveniente da cana-de-açúcar sob o enfoque dos pedidos de patente: cenário brasileiro. In: CORTEZ, Luis Augusto Barbosa (Coord.). Bioetanol de cana-de-açúcar: P&D para produtividade e sustentabilidade. São Paulo: Blucher, 2010.

Notas:
[1] Conforme art. 40 da Lei n. 9.279/96, o prazo para o monopólio relativo à patente de invenção é de vinte anos e de apenas quinze anos para o modelo de utilidade, contados da data do depósito do pedido, ou, no mínimo de dez anos para invenção e sete para o modelo de utilidade a contar da data da concessão da patente.
[2] A patente de invenção é a proteção outorgada à criação intelectual que reúna os atributos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
[3] A patente de modelo de utilidade, conforme art. 9.º da Lei n. 9.279/96, é concedida ao “objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”. Não há, assim, a necessidade de que se obtenha uma nova concepção, mas a melhoria funcional no uso ou fabricação de produto já existente deve resultar, necessariamente, da nova forma ou disposição a ele conferida. Pode-se dizer que há, nesta situação, menor grau de inventividade.
[4] Produto obtido pela fermentação a partir de microorganismos
[5] Ver comparativo no próximo item.
[6] Dados conforme estudo “Instituições de Pesquisa Não Acadêmicas Brasileiras – Utilização do Sistema de Patentes de 1990 a 2007” realizado pelos pesquisadores do INPI, Luciana Goulart de Oliveira e Jeziel da Silva Nunes (INPI, 2011).
[7] Sinpi – Base brasileira de patentes do INPI, disponível na internet. Essa é uma base gratuita, que contém os resumos dos pedidos de patentes depositados e publicados no Brasil.
[8] Espacenet – A base Espacenet contém referências de pedidos de patente que compõem a documentação de busca do Escritório Europeu de Patentes – EPO
[9] Conforme o Decreto n. 5.448/05, que regulamenta a Lei n. 11.097/2005:
 “Art. 1o Fica autorizada a adição de dois por cento, em volume, de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil a ser comercializado com o consumidor final, em qualquer parte do território nacional.”
“Art. 4o O disposto no art. 1o deste Decreto vigorará até que o percentual de dois por cento, em volume, de adição de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil se torne obrigatório, conforme dispõe o § 1o do art. 2o da Lei no 11.097, de 13 de janeiro de 2005.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Milena Nascimento Sales

 

Especialista em Regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Mestranda em Bioenergia pela Rede de Ensino Faculdade de Tecnologia e Ciências (FTC/BA). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET/SP). Graduada em Direito pela Universidade Católica de Salvador (UCSal/BA).

 

Cristiane de Magalhães Porto

 

Doutora Multidisciplinar em Cultura e Sociedade – Ufba. Mestre em Letras – Ufba. Professora da Universidade Tiradentes – Unit e do Mestrado Profissional em Bioenergia da Rede de Ensino FTC. Componente do Grupo de Pesquisa Cultura Científica do CNPq – UFBA.

 


 

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