A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho após Emenda Constitucional N. 45 de 2004

Resumo: O presente plano de trabalho visa primordialmente tratar da competência da Justiça do Trabalho, após a EC n. 45/2004, para processar e julgar danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Isto porque mesmo após a EC n. 45/2004 esta é uma questão incipiente, que pode gerar muitas dúvidas, tendo em vista que houve por muito tempo uma forte resistência da jurisprudência em manter esta competência na Justiça Comum.


Palavras-chave: Dano moral. Dano Material. Acidente do Trabalho. Competência.


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Abstract: This work plan is intended to primarily address the competence of the Labour Court, after the EC n. 45/2004, to adjudicate moral and material damages resulting from accidents at work. This is because even after the EC 45/2004 this is an emerging issue, which can generate many questions, considering that there was a long stiff resistance from case to maintain this competence in the regular courts.


Keywords: Moral injury. Material Damage. Occupational Accident. Competence.


Sumário: 1. Introdução. 2. Competência e sua ampliação após emenda constitucional n. 45/2004. 3. Danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. 4. Conclusão.


1. Introdução


Questão bastante pertinente, e que tem sido vastamente discutida em meio doutrinário é a competência para julgar e processar danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.


Antes de qualquer consideração faz-se necessário uma análise evolutiva a respeito da competência da Justiça do Trabalho, visto ter sido esta alvo de uma significativa ampliação com o advento da Emenda Constitucional n. 45 de 2004.


Após estas primeiras considerações será feita uma análise sobre a ação de indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho. Esta questão é bastante relevante, pois além de ter sofrido uma forte resistência da jurisprudência foi alvo de equivocadas interpretações.


2. Competência e sua ampliação após emenda constitucional n.45/2004


A competência é um critério, definido por lei, de distribuição da jurisdição pelos órgãos jurisdicionais para permitir o seu exercício. Ou seja, competência é o critério definido em lei de distribuição dos processos, dos serviços, entre os juízes.


Partindo de uma visão geral acerca da competência, podemos observar que esta poderá ser dividida, de acordo com a teoria geral do direito processual, levando-se em conta duas ordens de interesses: competência absoluta e competência relativa. Esses critérios poderão ser utilizados no direito processual do trabalho desde que respeitadas suas particularidades.


Em um primeiro momento a lei definirá critérios de competência que atentem ao interesse público. Trata-se das regras de competência absoluta que, no nosso sistema, são as regras de competência material e competência funcional. A obrigação do Estado é zelar pelo interesse público, portanto, na violação de qualquer destas regras a competência será declarada de ofício pelo juiz, independente de declaração das partes.


Existe outra regra de competência absoluta que, no entanto, é circunstancial, pois não está atendendo o interesse do funcionamento da justiça. Trata-se da regra de competência em razão da pessoa. Aqui, a pessoa que está no processo que definirá o juiz competente. Normalmente trata-se de regras que estabelecem foros especiais e privilégios para algumas pessoas. Sendo assim, atende a outros interesses políticos do estado como, por exemplo, o foro especial dos parlamentares do Congresso Nacional.


Através dessa regra é determinada a competência de todo um ramo do poder judiciário, conforme artigo 109, I da CF.


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:


I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”


Este dispositivo, ao estabelecer a regra de competência em razão da pessoa, abre quatro exceções em que a matéria prevalece sobre a pessoa: 1) Matéria Eleitoral; 2) Falência; 3) Acidente de trabalho; 4) Matéria de competência da Justiça do trabalho;


Em um segundo momento a lei definirá critérios de competência que atenderão os interesses das partes. Trata-se das regras de competência relativa que no nosso sistema é a regra de competência territorial. Estas regras servem para facilitar e tornar o juízo mais acessível às partes. Aqui, diferentemente das regras de competência absoluta a competência não poderá ser declarada de ofício pelo juiz, precisando de provocação das partes.


A competência pelo valor da causa normalmente aparece nos manuais de processo civil como competência relativa. Entretanto, o valor da causa somente será considerado regra de competência nos juizados especiais, em que o valor da causa determinará a competência (até 40 salários mínimos no juizado especial civil e até 60 salários mínimos no juizado especial federal). Nos demais casos, assim como na justiça do trabalho, o valor da causa não fixa juiz competente, mas fixa procedimento. Na justiça do trabalho inexistem juizados especiais, tendo todas as varas do trabalho à mesma competência pelo valor da causa.


Em nosso estudo será pertinente analisarmos a competência da justiça do trabalho em razão da matéria, visto que, com a promulgação da emenda constitucional n.45 de 2004, esta competência sofreu uma grande ampliação.


Faz mister lembrar que a Justiça da União é composta por uma justiça federal comum e três justiças especializadas (trabalho, eleitoral e militar). Portanto, a justiça do trabalho é uma justiça federal especializada pela sua competência material.


A competência material da Justiça do Trabalho vem definida no artigo 114 da Constituição Federal. Com o advento da emenda constitucional n° 45 de 2004 esse artigo foi significativamente ampliado provocando inúmeras alterações e repercutindo na competência da justiça estadual e da justiça federal.


A redação antiga do artigo 114 da CF dispunha que:


“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.


§1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.


§2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.”


Através do caput dado pela antiga redação do artigo 114 verificamos a existência de duas espécies de competência da justiça do trabalho. A primeira pode ser chamada de competência típica da justiça do trabalho. A segunda, por sua vez, poderá ser chamada de competência derivada da justiça do trabalho.


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O artigo 114 ao utilizar a expressão “empregadores” possibilitou a interpretação de que a justiça do trabalho tinha uma competência típica para conciliar e julgar ações decorrentes da relação de emprego. Sendo assim, a competência da Justiça do trabalho era para julgar apenas uma espécie de relação de trabalho, que é a relação de emprego, mas não todas.


Neste momento, é importante diferirmos relação de emprego com relação de trabalho a fim de estabelecermos o atual alcance da competência da Justiça Trabalhista.


Na relação de emprego observamos a presença de três elementos: o empregado, o emprego e o empregador. Esta relação pode ser definida como toda aquela oriunda de um contrato de trabalho, em que direitos e deveres são estabelecidos entre empregado e empregador. Para que um contrato de trabalho entre ambos seja estabelecido deverão ser obedecidas algumas características básicas como: a subordinação jurídica do trabalhador ao poder de comando do empregador, a não eventualidade da prestação dos serviços, a pessoalidade do trabalhador, que ainda deve ser pessoa física a remuneração pelo trabalho prestado pelo trabalhador. No direito do trabalho, existe o que chamamos de contraprestação, o trabalhador recebe pelos seus serviços na medida em que executa as tarefas, então, observa-se que ambos possuem direitos e deveres. 


A relação de trabalho é um gênero da qual a própria relação de emprego é uma espécie. Nesta relação poderemos observar a existência de três elementos: o prestador de serviço, o trabalho (que poderá ser tanto subordinado como não subordinado), e o tomador de serviço. Desta forma, seu conceito é mais amplo do que o anteriormente explicitado, sendo toda e qualquer atividade humana em que haja prestação de trabalho, como a relação de trabalho: autônomo, eventual, de empreitada, avulso, cooperado, doméstico, de representação comercial, temporário, e etc.


Podemos incluir na competência típica a ação declaratória da relação de emprego. Sendo assim, antes da EC n. 45/2004 se um trabalhador autônomo quisesse provar o vínculo empregatício com uma determinada empresa, a justiça competente seria a Justiça do Trabalho. Caso esta justiça não reconhecesse o vínculo empregatício a sentença proferida seria de improcedência do pedido declaratório de relação de emprego.


A competência derivada da justiça do trabalho era a de conciliar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, conforme disposto na parte final da antiga redação do artigo 114 da CF. Sendo assim, existiam três formas de competência derivada na justiça do trabalho, a saber: a) Do pequeno empreiteiro; b) Do trabalhador avulso; c) Do trabalhador temporário;


Agora, com a emenda constitucional n. 45 de 2004 a redação do artigo 114 ficou da seguinte forma:


“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.


§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).”


Verifica-se, portanto, que a EC 45/2004 alterou substancialmente o modelo do artigo a começar em sua própria forma. Verifica-se que a primeira mudança do artigo aparece no próprio caput, pois no modelo atual temos que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar, sendo que anteriormente ela era competente para conciliar e julgar. Isso se dá pelo fato de que anteriormente a justiça do trabalho era constitucionalmente uma justiça conciliatória tendo, inclusive, até 1999 seus órgãos de primeira instância como sendo as Juntas de Conciliação de Julgamento. Não se tratava de um juiz monocrático, mas sim de um órgão colegiado. Em 1999 que estas juntas foram extintas e foram criadas as Varas do Trabalho. Desta alteração conclui-se que a conciliação, apesar de possuir atualmente uma importância impar, perdeu seu status constitucional.


A principal alteração, entretanto, concerne no fato de que agora a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar toda e qualquer relação de trabalho, seja esta relação regulada pelo CC ou pela CLT. Sabemos que a relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é uma espécie.


Então, fazendo um comparativo, antes da promulgação da emenda constitucional n°. 45 de 2004 a Justiça do Trabalho era competente para processar e julgar ações oriundas da relação de emprego, essa era a sua competência típica. Após a criação desta emenda a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações oriundas não só da relação de emprego, mas sim da relação de trabalho.


Antes da promulgação da emenda constitucional 45 de 2004 a Justiça do Trabalho tinha também uma competência derivada para conciliar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho: a) Do pequeno empreiteiro; b) Do trabalhador avulso; c) Do trabalhador temporário. Após a EC 45/2004 essa competência foi ampliada, passando a Justiça do Trabalho a processar e julgar também as ações oriundas das relações do trabalhador autônomo, representante comercial (pessoa física), trabalhador eventual (que antes era regulado pela justiça estadual), o cooperado pessoa física, o parceiro rural e o meeiro rural.


As demais alterações encontram-se nos incisos deste artigo, entretanto, o objeto do nosso presente trabalho será analisar o inciso VI que dispõe sobre as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho.


3. Danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho


A Constituição da República no seu art. 114, VI dispõe que: “competirá a Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações de indenização por dano moral ou material, decorrentes da relação de trabalho”.


O STF, desde o início da década de 1990, já definia que a competência para as ações de indenização por dano moral e material decorrente da relação de emprego era de competência da Justiça do Trabalho. Para o STF a competência era estabelecida pela existência da relação de emprego, não importando se esta relação era regida pelo CC ou pela CLT.


Entretanto, a questão polêmica dizia respeito ao acidente de trabalho. Isso porque de acordo com o STF a ação de indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho seria de competência da justiça estadual.


O termo acidente de trabalho abrange a doença profissional. O conceito de acidente de trabalho, dado pela Lei n.8.213/91, Lei do Plano de Benefícios da Previdência Social, é:


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“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”


Essa posição do STF decorria de uma interpretação dada ao artigo 109, I da CF. De acordo com esse dispositivo compete aos juízes federais processar e julgar as causas envolvendo a União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Temos então que a presença da União no processo define a competência da justiça federal. O INSS é uma autarquia federal. Logo, por imperativo lógico, as ações que envolvem o INSS serão de competência da justiça federal.


O artigo 109, contudo, abre quatro exceções que envolvem a matéria:


a) Matéria eleitoral: Justiça Eleitoral


b) Falência: Justiça Estadual – Juiz falimentar


c) Matéria de competência da Justiça do Trabalho: Justiça do Trabalho


d) Acidente de trabalho: Justiça Estadual.


Por conta de uma dessas exceções o STJ e, posteriormente o STF, interpretaram que qualquer ação de acidente do trabalho seria de competência da justiça estadual. Entretanto, esta interpretação foi um equívoco, pois eles acabaram confundindo duas coisas absolutamente diferentes pelo fato de existir duas ações envolvendo acidente de trabalho: ação acidentária previdenciária e ação acidentária indenizatória.


O artigo 109, I da CF trata da competência da justiça federal nas ações envolvendo o INSS (União) e faz a ressalva de que quando for acidente de trabalho a competência será da justiça estadual. Esta ressalva refere-se à ação acidentária previdenciária. Então, como por exemplo, quando um segurado da previdência social requer uma revisão de algum benefício acidentário há um litígio existente entre o beneficiário e o INSS. O segurado, autor da ação, deverá comprovar a existência de um acidente do trabalho, o nexo com o trabalho e a seqüela que nada mais é que a redução da capacidade para o trabalho. Se houver comprovação de todos esses fatores não se discute culpa ou dolo, a responsabilidade é objetiva do INSS.


Diferentemente do que ocorre com a ação acidentária indenizatória em que o empregado move uma ação contra o empregador. Aqui não há nenhuma interferência do INSS e de nenhuma outra autarquia federal. Por isso a responsabilidade é subjetiva do empregado que terá que comprovar a culpa ou dolo do empregador. Trata-se de uma responsabilidade civil.


Portanto, o artigo 109, I da CF ao fazer a ressalva não está falando desta ação acidentária indenizatória, pois não há envolvimento do INSS (União).  Entretanto, o STJ e o STF em uma interpretação equivocada tinham confirmado entendimento de que qualquer ação de acidente de trabalho seria de competência da justiça estadual.


A emenda constitucional 45 de 2004, ao inserir o inciso VI no artigo 114 da CF veio para corrigir essa interpretação. Se a ação é indenizatória de dano moral ou dano material decorrente da relação de trabalho, não interessa o tipo de acidente, a competência será da Justiça do Trabalho.


Para solidificar esse entendimento o STF editou a súmula vinculante número 22 que dispõe que:


“A justiça do trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da emenda constitucional nº 45/04”.


Em termos numéricos a alteração do artigo 114 da CF foi de fundamental importância, pois veio resolver a distorção que havia antigamente e que equivocadamente definia a justiça estadual comum como sendo a competente para julgar esses danos. Sendo assim, inúmeros processos saíram das “mãos” da justiça estadual e foram para as Varas Trabalhistas. É pertinente, contudo, fazer uma ressalva no sentido de que versando este artigo de mudança de competência absoluta o efeito é imediato, ou seja, atinge os processos em curso. Portanto, decidiu o STF que a Justiça Estadual permaneceria com uma competência residual nas ações acidentárias indenizatórias para aquelas ações que tivessem sido propostas antes da EC 45/2004 e já possuíam sentença de mérito. As ações acidentárias indenizatórias propostas na esfera estadual antes da EC 45/2004, entretanto, anterior a sentença de mérito seriam remetidas e apreciadas pela justiça do trabalho.


Conclui-se então que hoje existem três competências definidas:


1. Ação previdenciária comum: refere-se a ação existente entre o segurado e o INSS que não trate de acidente de trabalho como, por exemplo, a aposentadoria. A competência aqui será da Justiça Federal (artigo 109, I da CF).


2. Ação previdenciária acidentária: refere-se a ação existente entre o segurado e o INSS. A competência aqui será da Justiça Estadual (ressalva do artigo 109, I da CF).


3. Ação acidentária indenizatória: refere-se a ação existente entre empregado e empregador. A competência será da Justiça do Trabalho (artigo 114, VI da CF).


Sendo assim, para dirimir os conflitos, acerca da competência de modo geral, deve ser observado qual o direito material buscado pelo autor. Após definir o direito material do autor e as partes envolvidas defini-se qual será a Justiça competente para resolver o pleito.


4. Conclusão


Por todo exposto, observa-se que após a Emenda Constitucional n.45 de 2004, a competência da Justiça do trabalho foi ampliada de forma bastante significativa.


É certo que toda esta ampliação tem uma finalidade que nada mais é do que a inclusão social daqueles trabalhadores, não “empregados”, que, de fato, estão em situações econômicas e sociais que também exijam um rápido e efetivo acesso a Justiça. Sendo assim, a ampliação busca trazer os hipossuficientes para a Justiça do Trabalho.


Por fim, o conflito existente acerca da competência para processar e julgar danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho foi sanado, sendo competente para tanto a Justiça do Trabalho. Para solidificar tal entendimento o STF editou a súmula vinculante número 22 que colocou uma pá de cal em toda controversa.


 


Referências bibliográficas

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PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A nova competência da Justiça do Trabalho (uma contribuição para a compreensão dos limites do novo art. 114 da Constituição Federal de 1988). Panóptica, Vitória, ano 1, n. 6, fev. 2007, p. 93-131. Disponível em: <http://www.panoptica.org>.

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 3 ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, t. XXII

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 6 ed. RJ: Forense; São Paulo: Método, 2010.


Informações Sobre o Autor

Tharuelssy Resende Henriques

Advogada


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