Educação a distância e Ciência da Informação: Uma reflexão sobre os direitos do autor

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Resumo: Sob o contexto da sociedade da informação, este artigo tem como objetivo identificar como a lei brasileira aborda as garantias do direito do autor que elabora os conteúdos utilizados nos programas de Educação a Distância, e como esses direitos estão sendo tratados na prática pelas instituições que propõem os cursos e pelos profissionais envolvidos na criação. Os resultados revelaram que não há um parâmetro na contratação dos profissionais e que há o desconhecimento da legislação brasileira, tanto pelas instituições, como pelos professores e coordenadores. Concluiu-se que não há legislação e regras específicas sobre o tema, bem como, quanto aos direitos e deveres destes autores/conteudistas e de suas modalidades de criação, havendo necessidade de estudos mais aprofundados face ao franco crescimento da Educação a Distância no Brasil.[1]


Palavras-chave: Educação a Distância: Direito do Autor; Autores/Conteudistas na Educação a Distância. Educação a distancia: aspectos legais do autor.


Abstract: Information society has provoked new ways of communication and opportunities for education, which have become a new subject of study for information science. The subject of this article is the legal right of those who prepare texts for distance education programs in Brazil. It aims at identifying how Brazilian law deals with the problem as well as to investigate how those rights are being treated in real situations by institutions that offer such courses. It is also concerned with the opinions of the authors themselves. Results reveal that there are no parameters to guide the hiring of these professionals, and that hiring institutions and those who are in charge of the distant learning courses as well as the authors themselves do not know what is established in Brazilian law on the subject. Results also show that there is no specific legislation on the subject, including rights and obligations of those authors, pointing for the necessity of more studies, especially considering the rapid growth of distance learning programs.


Key-words: Distance education: authors copyrights. Authors’ legal rights in distance education in Brazil; Authors in distance learning: legal aspectis in Brazil.


1 INTRODUÇÃO


Programas de Educação a Distância estão em pleno crescimento no Brasil e vêm sendo adotados, de forma crescente, pelas instituições de ensino superior. Essas instituições vislumbram nesses programas uma nova forma de educar, com métodos diferenciados, uso da Internet e do computador, baixo custo fixo, aumento de receita e da quantidade de alunos matriculados sem a utilização do espaço físico. Está nascendo uma nova forma de educar, de transmitir conhecimento. Mas, para colocar os cursos em prática, há necessidade de elaboração de conteúdos específicos e didáticos para o oferecimento dos diversos programas a distância.


Com a adoção pelas instituições de ensino dessa forma de ensino-aprendizagem, observa-se que no meio universitário não há um consenso com referência ao tratamento legal e especificidade técnica relativa aos conteúdos elaborados pelos profissionais envolvidos na criação de material para a Educação a Distância. Ocorre que não há legislação própria para orientar quanto às garantias dos direitos autorais de todos aqueles envolvidos na criação de conteúdos, e também dos formatos por meio dos quais eles são disponibilizados. Entre os profissionais envolvidos estão professores, técnicos, coordenadores e webdesigner. E entre os formatos, podem ser citados: CD, DVD, apostilas e livros.


Esse tema é mais abrangente e preocupante do que se imagina, uma vez que, quando o professor redige um conteúdo para ser utilizado no programa da Educação a Distância, esse conteúdo não está adequado para ser transmitido para os alunos. Será necessário que ele receba um tratamento por outros profissionais, tais como os webdesigners, técnicos em informática, em animação gráfica e som. O material transformado deixa de ser obra do professor apenas e passa a ter autoria coletiva de todos aqueles que contribuíram para a sua produção. Assim, o tratamento do direito autoral não se restringe única e exclusivamente ao professor autor dos conteúdos, mas se estende a todos os envolvidos na criação.


Este artigo é oriundo da pesquisa que teve como objetivos identificar como a lei brasileira aborda as garantias do direito do autor que elabora conteúdos utilizados nos programas da Educação a Distância, e como esses direitos são tratados na prática pelas instituições e profissionais que atuam na área.


 Verificar se as partes envolvidas tanto na contratação, como na elaboração destes conteúdos, respeitam os direitos morais e patrimoniais do autor. O primeiro, entendido como a garantia do autor de ter o seu nome ou pseudônimo nas obras que produziu; e o segundo, a garantia do recebimento de remuneração pela criação. Verificar se o conteúdo elaborado pelo professor poderia ser classificado como obra por encomenda, coletiva ou em co-autoria; e caracterizado como obra multimídia ou programa de computador. A obra multimídia pode ser definida como qualquer combinação de texto, arte gráfica, som, animação e vídeo, transmitida pelo computador com base em um software (CARBONI, 2003).


2 DIREITO AUTORAL


No momento em que o autor cria uma obra, nasce com ela o seu direito autoral, formado pelo direito moral e pelo direito patrimonial, que após o advento da Internet está sendo estudado e debatido por muitos estudiosos e pesquisadores, dentre eles: Cabral (1998), Carboni (2003) e Corrês (2000), e isto se deve à facilidade de publicação de obras na Rede, e a conseqüente cópia e utilização delas, muitas vezes, sem a devida autorização do autor.


Em função do alargamento das fronteiras e do uso de modernas e sofisticadas tecnologias de comunicação de massa, surgiu a necessidade do autor, ao comercializar a sua obra, conhecer profundamente quais são os seus direitos e deveres, e deixar claro nos contratos em quais modalidades de publicação a autorização é dada, pois no dizer de Gandelman (1997), houve uma mudança radical, de Gutenberg à Internet com o surgimento após a impressão tipográfica, do livro, jornais e a cultura impressa em papel. Depois veio a fotografia, o rádio, o filme, a TV, vídeos, satélites, cultura audiovisual, ou seja, o conhecimento integrado passando para a atualidade da explosão tecnológica, a era da obra coletiva, da obra derivada, da pirataria, da reprografia e da utilização quase que involuntária.


Gandelman (1997) também salienta que é necessário um equilíbrio justo entre o titular da autoria e as próprias obras intelectuais, porque hoje perante a evolução tecnológica, os suportes físicos, onde são fixadas as obras, atingiram um importante estágio como bens de troca, necessitando de proteção legal para dar continuidade à criação e garantia dos direitos do autor.


A Lei dos Direitos do Autor brasileira, de número 9.610/98, protege as obras intelectuais, que conforme o seu artigo 7º são aquelas que podem ser “expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que venha a ser inventado”. Nesse sentido, não é levado em consideração aonde a obra venha a ser fixada, podendo ser em qualquer meio, existente ou que venha a existir. Hoje podemos dizer que os textos podem ser fixados em disco, CD-ROM, banco de dados, biblioteca virtual e páginas da Internet. A lei protege, assim, a criação do espírito, não importando onde ela será fixada, conforme nos ensina Cabral (1988).


3 LEI DO DIREITO AUTORAL E LEI DE PROGRAMA DE COMPUTADOR


Pelo fato de a Lei dos Direitos do Autor estabelecer em seu artigo 7º., inciso XII, que uma das obras protegidas é o programa de computador, na mesma data foi editada a Lei n° 6.909, de 20 de fevereiro de 1998, que trata da proteção do programa de computador, fixando as garantias, deveres, obrigações e penalidades (BRASIL, 1998c).


Para que o conteúdo da Educação a Distância possa chegar até o seu usuário, o seu público-alvo, ele deve receber um tratamento multimídia, com a inserção de sons, imagens e animação, conforme o suporte escolhido, pois pode ser inserido em material didático, livro, apostila, programa de computador, gravado em CD e DVD, até ser instalado nos equipamentos dos alunos e professores que participarão do curso ministrado a distância.


Assim, a obra gerada para a Educação a Distância é complexa e coletiva, com a participação de vários profissionais das mais diversas áreas de atuação. Nesse sentido, para que o conteúdo da Educação a Distância seja disponibilizado ao aluno, é necessário que ele receba um tratamento especial com a utilização e participação de vários autores, desde a sua elaboração até a sua disponibilização on-line ou não, e há necessidade de um programa de computador para que o material didático produzido seja inserido e fixado em suporte adequado para ser disponibilizado ao usuário, e nesse momento, o conteúdo poderia, também, até ser considerado como um programa de computador.


Assim, não é crível analisar o conteúdo da Educação a Distância levando-se em consideração apenas a Lei nº 9.610/98, que é a Lei dos Direitos do Autor, mas também a Lei nº. 9.609/98, a Lei do Programa de Computador, uma vez que poderá o conteúdo digitalizado vir a ser um programa de computador e uma obra multimídia. Ressalta-se que não há até o momento uma garantia legal definida na Lei dos Direitos Autorais para obras multimídias.


A grande diferença entre uma e outra legislação, é que a lei dos direitos do autor diz que o direito moral é irrenunciável e inalienável, ou seja, não se pode renunciar a esse direito, comercializá-lo ou aliená-lo. E a lei do programa de computador não reconhece o direito moral do autor, garantindo exclusivamente a ele o direito de opor-se a alterações não-autorizadas.


Outro ponto importante, que consta da lei do programa de computador e não consta da lei dos direitos autorais, é quanto à propriedade da obra, pois o dispositivo legal não deixa dúvidas quanto ao fato de que se não houver a realização de contratos especificando a propriedade diversa, esta pertence ao empregador ou encomendante.


Por estes motivos, verifica-se a importância da necessidade da classificação e caracterização do conteúdo elaborado pelo professor, pois estes fatos influenciarão na garantia ou não dos seus direitos.


4 EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA COMO OBRA MULTIMÍDIA, COLETIVA, SOB ENCOMENDA OU EM CO-AUTORIA


Não há, até o momento, uma posição firmada quanto ao tratamento dado pela legislação nacional relativa ao conteúdo elaborado pelo professor para ser utilizado nos programas de EAD. Há início de estudos sobre o assunto, mas não há opinião taxativa se esses conteúdos poderiam ser classificados como obra coletiva, co-autoria ou por encomenda e caracterizados como produto multimídia ou como programa de computador. Não há da mesma forma, definição legal específica sobre os direitos morais e patrimoniais dos envolvidos na criação. E esses fatos incentivaram a realização da pesquisa, porque começa a figurar no campo profissional uma nova modalidade de trabalho e prestação de serviços, dentre elas, a de conteudista, que é o professor que está se especializando na confecção de conteúdo para ser ministrado da Educação a Distância.


A Lei nº 9.610/98 revogou a Lei dos Direitos Autorais nº 5.988/73, suprimindo desta os artigos 36, 37 e 38, deixando a nova legislação de normatizar as obras realizadas em cumprimento do dever funcional ou diante da prestação de serviços, como, também, as obras por encomenda, deixando a resolução de tais impasses aos contratos particulares (GANDELMAN, 2001).


E a nova legislação deixa ao livre arbítrio das partes a definição dos direitos dos envolvidos, o que se supõe não ser adequado diante da enorme revolução tecnológica mundial e quantidade de obras realizadas sob encomenda.


Nesse sentido, é importante esclarecer o que vem a ser obra coletiva , em co-autoria e sob encomenda. A primeira é criada pela iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica que a publica em seu nome. A segunda se dá mediante a participação conjunta de mais de um autor para a realização de uma obra. A terceira se dá mediante a encomenda de uma pessoa física ou jurídica para que o autor (funcionário ou não do encomendate) realize uma obra, ou sozinho ou com a participação de outras pessoas.


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O que se observa é que a legislação atual deixou de se preocupar com a obra sob encomenda, e esse tipo de obra juntamente com a obra coletiva, perante a aceitação da Educação a Distância pela sociedade, passou a ser usada com muito mais freqüência do que anteriormente, o que exige hoje uma legislação específica sobre a matéria.


As conseqüências de tal ato são sérias, pois o autor, muitas vezes, está em situação desfavorável diante do seu empregador ou encomendante.


Há ainda outro ponto importante que deve ser considerado quando é realizado o conteúdo para o programa a distância, uma vez que o mesmo é inserido em suporte, que quando pronto para o uso, é chamado de material multimídia. O referido conteúdo é também inserido no website das universidades ou instituições e, nesse sentido, existe um posicionamento jurídico doutrinário que defende a idéia de que o website é uma obra multimídia, e nesse caso, a natureza jurídica tanto de programa de computador como de obra literária poderia ser regido tanto pela Lei dos Direitos do Autor, como pela Legislação do Software (FONTES, 2005).


Também neste caso, existe o mesmo problema enfrentado pelo autor que aqui é tratado como o professor que escreve o conteúdo para ser ministrado na Educação a Distância, ou seja, se o conteúdo fosse considerado exclusivamente como um programa de computador, não teria o autor garantido os direitos morais. Agora, se o conteúdo for tratado como uma obra multimídia, ou por encomenda, por analogia, os seus direitos morais poderiam ser preservados, fato duvidoso, ante a ausência de legislação própria, observando-se, no entanto, que há previsão legal da proteção de obras coletivas.


Quanto aos direitos patrimoniais (direito concedido ao autor de comercializar a sua obra), no caso dos programas de computador, quando o desenvolvedor for contratado para tal fim, os direitos são do encomendante, contratante ou empregador. Já no caso de obras vinculadas à Lei dos Direitos Autorais, tais direitos são definidos em contrato conforme especificado pelas partes envolvidas.


A obra multimídia se caracteriza pela conjugação de arte (texto, as imagens e os sons digitalizados) e técnica (o software que faz o sistema funcionar), razão pela qual a sua proteção contém particularidade. Quanto aos textos utilizados em multimídia, Carboni, (2003) ainda afirma que eles são amparados pela legislação dos direitos do autor, podem ser produzidos para o material multimídia, caso que deve, também, ter a autorização do autor.


Quando há a participação de mais de um autor no processo criativo da obra multimídia, pode-se falar que se trata da co-autoria, recebendo ambos os autores, de forma igualitária, os direitos atinentes a ela. Quando a obra é realizada mediante a iniciativa, organização e responsabilidade de pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem em uma criação autônoma, trata-se da obra coletiva (artigo 17 da Lei nº 9.610/1998 e 5º, inciso XXVIII, alínea “a” da Constituição Federal) que assegura a participação individual em obra coletiva (CARBONI, 2003).


É unânime entre os autores o pensamento que uma pessoa física ou jurídica responsável pela organização de multimídia criada por diversos autores jamais será detentora de direitos morais de autor sobre o resultado da criação autônoma, apenas poderá ser titular dos direitos patrimoniais (CARBONI, 2003).


Se o conteúdo elaborado para o programa da Educação a Distância for caracterizado como multimídia, dele fazem parte vários tipos de obras e, conseqüentemente, vários autores, e cada um deles tem o tratamento específico na legislação.


5 DA PESQUISA


5.1 Procedimentos Metodológicos


Visando atender aos objetivos geral e especifico como já identificados na introdução, a coleta de dados foi realizada por meio da análise das leis e dos textos lidos. A revisão da lei na pesquisa foi uma etapa da metodologia, não propriamente uma revisão da literatura, isto porque se partiu de uma análise da legislação para verificação de sua aplicabilidade na prática no que concerne aos direitos autorais daqueles que elaboram o conteúdo para ser utilizado na Educação a Distância.


A pesquisa é documental e qualitativa, realizando uma comparação entre a legislação e o que ocorre na prática quando da contratação de pessoal para o programa da EAD. A verificação, na prática, foi realizada por meio dos cursos a distância realizados pela pesquisadora, questionários com coordenadores e professores que atuam nesse segmento educacional e análise comparativa de dois contratos cedidos por uma universidade.


O curso realizado pela pesquisadora, teve como objetivo observar como acontece na prática, adquirir maior visão do problema, pelo ângulo do aluno e compreender o método e material utilizado na Educação a Distância. Foi objeto de observação: a apresentação do curso, fundamento teórico dos conteúdos, materiais didáticos, interatividade professor-aluno, capacidade de recuperar as informações, como também a respeitabilidade dos direitos morais dos profissionais envolvidos na criação.


Ambos os cursos tiveram o funcionamento normal, com aproveitamento dos temas abordados e aquisição de conhecimento conforme as propostas apresentadas, com a emissão de certificado de conclusão ao final.


O material mais utilizado foi o livro impresso entregue pelas universidades, que trouxe o conteúdo elaborado por cada um dos professores, cujo material constava o nome dos professores que desenvolveram o referido material, incluindo o nome da Coordenação Acadêmico-Pedagógica, Coordenação Tecnológica, Coordenação da Área de Televisão, Design Gráfico e Diagramação, entre outros, sendo que, todos os direitos são reservados para a Instituição de Ensino, figurando, conforme determina a lei, o nome de todos os envolvidos na criação do conteúdo.


No decorrer do curso, o problema enfrentado pela pesquisadora foi a dificuldade em participar dos chats e interagir com o grupo nos horários determinados pelo professor, sendo este um ponto que deve ser observado pelas instituições que oferecem os cursos a distância.


A realização dos cursos foi proveitosa para que a pesquisa fosse realizada com conhecimento do formato desses cursos, o que lhe dá maior confiabilidade.


Para dar continuidade à pesquisa, em contato com uma universidade particular do Estado de Mato Grosso do Sul, teve acesso a dois contratos particulares, sendo um deles de Cessão de Direitos Autorais e o outro de Edição Eletrônica. Ambos os contratos são modelos para serem celebrados com os profissionais contratados para a realização de conteúdos e para serem utilizados na Educação a Distância, os quais foram analisados em comparação com a legislação vigente e também, analisados em comparação com as respostas dos questionários dos professores e coordenadores, para verificação do que ocorre na prática.


Foram enviados 21 questionários para coordenadores e 15 questionários para professores. Responderam ao questionário 6 coordenadores e 4 professores de cursos oferecidos a distância por universidades brasileiras.


Um coordenador e um professor, não incluídos entre os respondentes finais, foram submetidos a um pré-teste entregue e respondido via e-mail, que serviu de base para a elaboração e alterações dos questionários definitivos.


5.2 Do questionário enviado para os coordenadores


O questionário elaborado para ser enviado aos coordenadores de ensino possuía nove perguntas, sendo duas fechadas com possibilidade de comentário e sete abertas.


As variáveis do questionário que foram objeto de comparação são: como é realizada a contração do professor; se há participação de outros profissionais; como pode ser caracterizado o material da EAD; se foi assinado algum documento; se há pagamento para a elaboração do conteúdo; se há divulgação do nome do autor; se há especificação em contrato das modalidades de publicação do conteúdo; se existe autonomia da universidade para o oferecimento do conteúdo para terceiros.


Quadro 1 – Síntese das principais colocações dos Coordenadores entrevistados


3916

Fonte: Respostas dos Coordenadores ao questionário elaborado para esta pesquisa.

5.2.1. Da análise das respostas dos coordenadores


As respostas dos coordenadores demonstraram que há preocupação quanto à preservação dos direitos morais do autor no sentido de ter o seu nome indicado ou anunciado na obra, pois todos os respondentes disseram que o nome do autor está vinculado à obra.


Quanto aos direitos patrimoniais, que seria o recebimento de remuneração pelo trabalho realizado, não ficou demonstrado de forma unânime. Evidenciou-se que não há uma regra para tal pagamento, agindo cada instituição de uma maneira e, às vezes, não há sequer um pagamento extra, recebendo o autor exclusivamente a hora trabalhada como professor da instituição.


Ficou demonstrado que normalmente é a instituição quem contrata o professor para realizar determinado curso ou disciplina e não é o professor ao seu livre arbítrio que estabelece o curso ou disciplina.


Nesse caso, entende-se que é realizada uma encomenda ao professor do conteúdo para determinado curso a distância, a critério da instituição. Quanto à obra sob encomenda, conforme já exposto, não há definição legal para esse tipo de obra, e cabe aos contratos particulares a definição da propriedade e remuneração.


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Ficou demonstrado que há participação na elaboração do material para ser utilizado na Educação a Distância de vários profissionais, além do professor/conteudista, como das áreas de pedagogia, programadores e webdesigners, podendo, assim, ser classificada como obra coletiva, quando realizada sob a organização de uma pessoa física ou jurídica, a qual é amparada pela legislação vigente.


Quanto à caracterização do material oferecido para a EAD é consenso entre os respondentes que pode ser considerado multimídia e fixado em várias mídias. Mas há da mesma forma a utilização de materiais impressos diversos e a utilização de páginas web e programas de computador.


Por meio da diversificação das respostas obtidas ficou evidente a falta de conhecimento dos coordenadores quanto à legislação dos direitos autorais, bem como quanto à garantia dos direitos e deveres que cada um tem nesse novo segmento.


5.3 Do questionário enviado para os professores


O questionário elaborado para os professores possuía 15 questões, sendo quatro fechadas com possibilidade de comentários e onze abertas.


As variáveis que foram objeto de comparação são: se existem a participação de outros profissionais, quais os tipos de materiais elaborados; como podem ser caracterizados; se houve assinatura de documentos para a contratação; se houve especificação das modalidades para o material ser publicado; o que o autor considera ser seu direito; o que acha sobre o tratamento dos seus direitos; se o sistema de remuneração é igual para todos os professores ; como e considerada a remuneração, se teve o nome divulgado no material; se a universidade tem autonomia para oferecer o conteúdo a terceiros, o motivo da contratação do professor.


Quadro 2 – Síntese das principais colocações dos Professores entrevistados


3916b

Fonte: Respostas dos Professores ao questionário elaborado para esta pesquisa.

5.3.1 Da análise do questionário enviado para os professores


Pela analise das respostas ficou evidenciado a aplicabilidade dos direitos morais, uma vez que as respostas foram unânimes em dizer que o nome do autor é citado nos materiais que produz.


Quanto à respeitabilidade dos direitos patrimoniais não ficou claro, pois por meio das respostas dos professores verificou-se que não há uma regra para a remuneração dos profissionais. Ficou evidenciado ainda, que normalmente os professores contratados são da própria instituição, e são aqueles que já trabalharam com a EAD e têm conhecimento da tecnologia utilizada neste segmento educacional. A instituição contrata o professor para realizar determinado curso ou disciplina e não é o professor ao seu livre arbítrio que estabelece o curso ou disciplina, e, nesse caso, é realizada uma encomenda ao professor do conteúdo para determinado curso a critério da instituição.


Por meio das respostas verificou-se, ainda, que há participação de outros profissionais na elaboração do material, podendo, assim, ser classificado o conteúdo elaborado pelo professor como um obra coletiva, que tem o amparo da legislação vigente.


Os respondentes disseram unanimemente que consideram o material oferecido no programa da EAD como multimídia. Nenhum professor considerou o material como programa de computador ou outro.


Os respondentes demonstraram não ter conhecimento exato de quais seriam os seus direitos, citando como exemplo, que não houve a assinatura de contratos, diversidade quanto à remuneração recebida e não saberem os respondentes, se deram ou não, anuência para que o conteúdo fosse comercializado.


As respostas não foram unânimes entre os profissionais da mesma universidade, como também, em comparação com as respostas dos entrevistados de universidades diferentes, o que sugere a ausência de padrões e regras as quais são fundamentais para o novo segmento profissional.


5.4 Análise dos contratos de cessão e edição


Na análise dos contratos em comparação com os questionários realizados com os coordenadores e professores, foi constatado que apesar da Universidade possuir o documento em seus arquivos, estes não são efetivamente utilizados, conforme ficou demonstrado através dos respondentes.


 Verificou-se que nos contratos em nenhum momento tratou-se dos direitos morais do autor, especificando de forma clara e precisa, a obrigatoriedade de ter o seu nome em todas as mídias onde o seu trabalho deveria ser fixado.


Como demonstrado por meio das entrevistas com os coordenadores e professores, o preço fixado fica ao arbítrio das instituições, o qual muitas vezes, ou não são realizados, ou são realizados em bolsa, ou por meio de horas-aula que os professores já possuem na instituição.


Nota-se, por meio dos referidos documentos, que todos os direitos concernentes à Universidade, mesmo definidos em lei, foram expressos, e aqueles direitos pertencentes ao autor não foram sequer citados.


Diante da análise de todos os dados levantados, e ainda, ante a verificação que os contratos não são assinados, o estudo voltado ao tema e o aprofundamento de pesquisas são necessários, pois ficou evidente, por meio dos questionários e leitura dos contratos, que não há regras para a garantia dos direitos entre as partes envolvidas, podendo acarretar o benefício de um em detrimento do outro.


Ressalta-se que a legislação deixa ao arbítrio das partes a realização de contratos, os quais deveriam garantir de forma justa os direitos e deveres de ambas as partes contratantes, fato este que não foi vislumbrado nos contratos analisados.


6 CONCLUSÃO


A pesquisa leva a uma reflexão sobre os direitos do autor daqueles que desenvolvem conteúdos para a Educação a Distância, sendo que, com tais regras estabelecidas, facilitará o desenvolvimento cultural e social, além da inclusão digital e avanço da educação no Brasil.


Salienta-se que, a forma como será resolvido o problema desta autoria irá afetar os fluxos de informação, e isso interessa a Ciência da Informação e a Sociedade da Informação, uma vez que, para que haja uma disseminação das fontes de informação e de conhecimento por meio da Internet e por outros meios de comunicação, é necessário o estabelecimento de normas próprias para a organização, tratamento, armazenamento e recuperação da informação (MIRANDA, 2003).


A pesquisa demonstrou que entre as instituições da qual fazem parte os profissionais pesquisados não há parâmetro na forma de contratação, e que cada uma delas age conforme entende ser o correto, mas sem o amparo na legislação, que, aliás, deixa ao arbítrio das partes a negociação dos direitos autorais. Não foi localizado nenhum estudo específico e científico sobre o tema em questão, fato que denota a urgência no estabelecimento de regras na área.


Por meio da pesquisa realizada, análise da legislação, revisão da literatura, análise das respostas dos coordenadores e pesquisadores, análise dos contratos e realização de dois cursos a distância, esta pesquisadora chega à conclusão que a tecnologia avança muito mais rapidamente do que a sociedade possa imaginar, e, nesse sentido, fica impossível para o legislador acompanhar a evolução tecnológica criando leis específicas para cada caso.


Uma lei exclusiva e especifica, para garantia dos direitos autorais daquele que elabora o conteúdo para ser ministrado no programa de Educação a Distância, seria praticamente impossível, além do que, há casos que a legislação tramita durante 10, 20 e até 30 anos para ser aprovada, o que a torna inaplicável nos casos que envolvem tecnologia, mesmo porque é possível realizar uma alteração da legislação em vigor, adequando-a para que possa haver a previsão legal das lacunas verificadas por meio desta pesquisa.


Acredita-se que a única determinação legal que poderia ser considerada viável é o estabelecimento por meio de legislação própria das garantias das obras realizadas sob encomenda, definindo-se a propriedade, a forma de pagamento, obrigatoriedade de atualização da obra em determinado prazo pelo autor e fixação de prazo para a publicação da obra pela instituição.


É opinião da maioria dos autores pesquisados, citando Chaves (1996) e Gandelman (2001), que houve um descaso da legislação atual em deixar de conter as prerrogativas das partes nas obras sob encomenda. Fato este que poderia ser corrigido, pois ficou evidenciado, por meio do levantamento de dados, que o conteúdo elaborado para ser ministrado a distância poderia ser classificado como obra coletiva e sob encomenda.


Seria justificável da mesma forma, a definição de maneira clara e precisa na legislação das formas de amparo para as obras multimídias, com a caracterização expressa do conteúdo elaborado para ser ministrado a distancia.


O entendimento desta pesquisadora é que o conteúdo fixado em modalidades como CD e DVD, não deve ser considerado como um programa de computador, mas sim, como obra multimídia. Isto porque o programa de computador é simplesmente o suporte capaz de dar condições de fixação do conteúdo elaborado pelo professor.


As obras intelectuais protegidas pela legislação são as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, conforme o artigo 7º. da Lei nº 9.610/1998, e cabe ao autor o conhecimento da lei e a defesa dos seus direitos.


O desconhecimento pelos respondentes dos seus direitos e deveres ficou evidenciado na realização da pesquisa, pois até um professor que disse ter assinado um contrato com uma universidade não sabia exatamente o que tinha assinado. Isto demonstra o despreparo desse profissional na defesa dos seus direitos, ou, até, o medo de defendê-los e perder o seu emprego.


Sugere a pesquisadora que o conteúdo elaborado pelo professor, em conjunto com outros profissionais, inserido em suporte físico, poderia ser caracterizado como obra multimídia, face a inserção de som, imagem e animação, para ser distribuído aos usuários, podendo ainda ser classificado como obra coletiva e sob encomenda, em razão da participação de vários profissionais sob a organização de uma pessoa física ou jurídica, e em razão da forma de contratação do profissional para a elaboração do conteúdo para ser utilizado na EAD.


Quanto ao direito moral e patrimonial da mesma forma, não há especificação própria, concluindo-se que o professor que elaborar o conteúdo do programa EAD deva ter o seu nome ou pseudônimo divulgado na obra, sendo este o seu direito moral. O direito patrimonial deverá ser especificado em contrato, e alguns autores entendem (por analogia) que o salário mensal recebido pelo professor já seria o pagamento dado pela obra criada. Este, porém, não é o entendimento desta pesquisadora, que acredita que o direito patrimonial deverá ser discutido entre as partes, hoje em contratos, por meio do estabelecimento de comissões por vendas, e pagamento à parte da criação e elaboração do conteúdo, fixação de prazos para a publicação, os direitos e deveres dos herdeiros e sucessores entre outros, independentemente do salário percebido como professor, devendo, ainda, ser estabelecidos expressamente, todos os suportes onde poderá a obra ser editada.


A legislação sobre a matéria, no entanto, é clara ao deixar aos contratos a definição dos ajustes mútuos, e tal atribuição é considerada justa e apropriada por esta pesquisadora nos casos que envolvem tecnologia e direitos autorais, pelo fato de sua evolução constante e diversidade de formas e maneiras de desenvolvimento e apresentação do produto ao usuário. Na pesquisa realizada, sugere a autora, as cláusulas e condições que devem constar em cada um dos contratos: de edição e de cessão.


Por meio dos modelos de dois contratos cedidos por uma das universidades pesquisadas, conclui-se que há a preocupação da instituição na efetivação destes documentos, caso contrário não os teriam disponíveis. No entanto, há uma despreocupação, pelo que parece, das partes envolvidas, no sentido de garantir os seus direitos por meio da assinatura e discussão desses documentos.


A pesquisa realizada poderá contribuir no sentido de alertar para a existência do problema diagnosticado, devendo as partes em conjunto solucionar as deficiências detectadas, uma vez que é importante para todos os envolvidos no programa da EAD o seu sucesso e crescimento, e não há crescimento sem o respeito à dignidade e aos direitos conquistados pelos cidadãos, pela luta diária através dos tempos para a busca de leis justas que garantam a vida em sociedade.


 


Referências:

ATHENIENSE, Alexandre; POLI, Leonardo, ROVER, José Aires. Direito na Informática. Belo Horizonte: PUC Minas Virtual, 2003.

BARRETO, Aldo de Albuquerque. Perspectivas da Ciência da Informação. Revista de Biblioteconomia, Brasília, v. 21, n. 2, 1997.

BERLO, David Kenneth. O processo de comunicação: introdução à teoria e à prática. 9. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 330.

BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor na obra feita sob encomenda. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

BRASIL. Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973. Regula os direitos autorais e dá outras providências. (Revogada pela Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, excetuando-se o artigo 17 e seus parágrafos 1º. e 2º. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 18 de dez. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/ L5988.htm>. Acesso em: ago. 2005.

______. Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 23 de dez.1996. Disponível em: <http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/legislacao/ l9394.htm>. Acesso em: ago. 2005.

______. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF. 20 de fev. 1998c.

______. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 20 de fev. 1998d. Seção, p. 3.

______. Parecer nº 908/98 do Conselho Nacional de Educação. Especialização em área profissional. Aprovado em 2 de dezembro 1998e. Disponível em: <http://www.capes.gov.br/ capes/portal/conteudo/Parecer_CNE_CES_908_1998.pdf>. Acesso em: ago. 2005.

______. Portaria Ministerial n.º 301, de 07 de abril de 1998. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 9 abr. 1998f. Disponível em: <www.mec.gov.br/ seed/tvescola/ftp/leis/port301.doc>. Acesso em: 19 dez. 2005.

CABRAL, Plínio. A nova lei dos direitos autorais: comentários. 4. ed. São Paulo: Harbra Ltda., 2003. 190p.

______. Direito autoral: dúvidas e controvérsias. São Paulo: Harbra Ltda., 2000. 232p.

______. Revolução tecnológica e direito autoral. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998. 166p.

CARBONI, Guilherme C. Direito do autor na multimídia. São Paulo: Quarter Latin, 2003.

CHAVES, Antonio. Criador da obra intelectual. São Paulo: Ed Ltr, 1995. p. 198-199.

______. Direito de Autor: I – princípios e fundamentos. Rio de Janeiro: Forense, 1987.

______. Direitos autorais na computação de dados: software, circuitos integrados, videojogos, embalagem criativa, duração dos direitos conexos. São Paulo: LTr Editora Ltda, 1996.

CORRÊS, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da internet. São Paulo: Saraiva, 2000.

FONTES, Felipe Costa. Natureza e proteção jurídica do website à luz do direito brasileiro. 2005. Disponível em: <www.ibdi.org.br>. Acesso em: mar. 2005.

GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro: Record, 1997.

______. De Gutemberg à internet: direitos autorais na era digital. 4. ed. Rio de Janeiro: Record, 2001.

GOMES, Péricles; MENDES, Siomara. Direitos autorais nos cursos a distância via internet. 2002. Disponível em: <http://www.abed.org.br/congresso2002/trabalhos/texto53. htm>. Acesso em: abr. 2005.

MIRANDA, A. L. C. Ciência da informação: metodologia de uma área em expansão. Brasília: Thesaurus, 2003. 214p.

MUELLER, Suzana Pinheiro Machado. A ciência, o sistema de comunicação científica e a literatura científica. In: CAMPELO, Bernadete Santos (Org.). Fontes de informação para pesquisadores e profissionais. Belo Horizonte: UFMG, 2000.

SILVA, Marco (Org.) Educação on line. São Paulo: Loyola, 2003. 512 p.


Notas:

[1] Orientadora: Profª. Suzana Pinheiro Machado Mueller


Informações Sobre o Autor

Jane Resina Fernandes de Oliveira

A Autora é advogada. Sócia fundadora do Resina & Marcon Advogados Associados. Mestre UnB – Universidade de Brasilia, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ. Especialização em Direito Empresarial UCDB/MS. MBA/FGV. Palestrante, com livros e artigos publicados nas áreas de Direito Societário e Eletrônico.


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