A batalha da formação do homem pode já ser definida como vencida ou vencedora na Educação Infantil e, também, no Ensino Fundamental. É nesse mundo, cujas lembranças carregamos num lugar especial de nossos corações, que se travou a mais bela batalha para se erguer e firmar o que somos hoje (BRANCO, Sandra, 2007).
A Constituição Federal de 1988, expressamente, estabelece que é uma obrigação do Estado a promoção da educação ambiental como forma de atuação com vistas à preservação ambiental.
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(…)
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
(…).
Este, de fato, é um dos mais importantes mecanismos que podem ser utilizados para a adequada proteção do meio ambiente, pois não se pode acreditar – ou mesmo desejar – que o Estado seja capaz de exercer controle absoluto sobre todas as atividades que, direta ou indiretamente, possam alterar a qualidade ambiental. A correta implementação de amplos processos de educação ambiental é a maneira mais eficiente e economicamente viável de evitar que sejam causados danos ao meio ambiente (ANTUNES, Paulo de Bessa, 1999).
A educação ambiental é o instrumento mais eficaz para a verdadeira aplicação do princípio mais importante do Direito Ambiental que é exatamente o princípio da prevenção. Uma vez que a prevenção tem custos muito inferiores aos da recuperação.
Princípio da Prevenção |
Em conclusão, pode-se afirmar que: 1. O princípio da prevenção consiste, em síntese, na orientação de que se devem adotar medidas preventivas, tendentes a evitar o dano pela redução ou eliminação de suas causas. 2. O princípio da prevenção é fundamental para a proteção dos bens e interesses tutelados pelo Direito Ambiental, os quais, pela sua natureza e especificidade, não admitem, na maioria das vezes, a reparação. 3. Para prevenir é imprescindível conhecer o bem que se pretende por essa forma proteger. Sem conhecimento prévio não há prevenção. Há que se fazer um levantamento completo de dados para que se possa saber em que sentido se dará a prevenção. 4. O princípio da prevenção é ressaltado na Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, de 1989; na Convenção da Diversidade Biológica, o Tratado de Maastricht sobre a União Européia; e no Acordo-Quadro sobre o Meio Ambiente do MERCOSUL. 5. No Direito Positivo Brasileiro, ele aparece inicialmente na Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, e, posteriormente, vem a ser incorporado pela Constituição Federal de 1.988, por meio de seu art. 225, caput. 4. Tal princípio só pode concretizar-se pela atuação tanto da sociedade em geral ─ que, ampliando sua consciência, passa a compreender a necessidade de preservar o meio ambiente para as futuras gerações, sob pena de perecimento da própria humanidade ─ quanto do Estado, na condição de gestor dos interesses coletivos. 5. O Poder Judiciário tem a missão de prestar a tutela jurisdicional ao meio ambiente por meio dos instrumentos processuais fornecidos pelo legislador, uma vez que, segundo o art. 5º, XXXV, de sua apreciação não poderá ser excluída lesão ou ameaça a direito. 6. A tutela preventiva, que tem a finalidade evitar a ocorrência do ilícito, remover seus efeitos ou impedir sua reiteração, antes da ocorrência do dano, é a única que permite uma adequada proteção a certos direitos difusos, como os relativos ao meio ambiente. 7. No plano processual, os principais instrumentos processuais para a efetivação do princípio da prevenção em matéria ambiental são a Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular; a Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; e a Lei nº 8.078/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor. Esses diplomas legais integram-se, formando um microssistema processual para as ações coletivas no Direito Brasileiro. 8. A Lei nº 7.347/85 admite a utilização preventiva da ação civil pública, ou seja, antes de verificado o dano. |
Fonte: RAMOS, Carlos Fernando Silva (2008).
Educação ambiental é termo que tem encontrado diversas definições e que, não raras vezes, tem servido de motivo de equívocos e desentendimentos.
Em 27 de abril de 1999, foi promulgada a Lei n.º 9.795, que dispõe sobre a educação ambiental, definida em seu artigo 1º como o conjunto de “processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.
A Lei está dividida em quatro capítulos distribuídos por 22 artigos. O primeiro capítulo define o conceito normativo de educação ambiental e os princípios que lhe são próprios. O Capítulo II cuida da Política Nacional de Educação Ambiental. Ao Capítulo III coube a elaboração dos mecanismos de execução da Política Nacional de Educação Ambiental. O Capítulo IV se ocupa das disposições finais.
A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal (art. 2°, da Lei n° 9.795/99).
Essa Lei veio regulamentar o inciso VI do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição brasileira, que estabelece ser incumbência do Poder Público “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.
O artigo 2º da mencionada Lei estabelece a sua obrigatoriedade, nos seguintes termos: “A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal”. Dessa forma, a inclusão da educação ambiental se faz indispensável em todos os níveis de ensino, incluindo, nos termos do artigo 21[1] da Lei n.º 9.394/96 (LDB), a educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e a educação superior (cursos seqüenciais, de graduação – licenciaturas e bacharelados -, de pós-graduação – especializações, mestrados e doutorados – e de extensão), independentemente da modalidade de seu oferecimento.
Os princípios básicos que regem a educação ambiental foram estabelecidos pelo artigo 4º da referida lei. Tais princípios são os seguintes:
I – enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III – o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.”
Os objetivos fundamentais da educação ambiental foram estabelecidos no artigo 5º da Lei n.º 9.795, de 27 de abril de 1999 e são os seguintes:
I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II – a garantia de democratização das informações ambientais;
III – o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV – o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como uma valor inseparável do exercício da cidadania;
V – o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade sustentabilidade;
VI – o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII – o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Cumpre, no contexto da obrigatoriedade da educação ambiental no ensino formal, destacar ainda os seguintes dispositivos da Lei nº 9.795/99 expressos nos artigos 10 e 11:
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3º Nos cursos de formação de especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Especificamente no que se refere à educação ambiental não-formal, entendida, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 9.795/99, como o conjunto de “ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente”, Competindo ao Poder Público (federal, estadual, distrital e municipal) incentivar “a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal”.
Para Horácio Wanderlei RODRIGUES (2008), o Plano Nacional de Educação (Lei n.º 10.172/01), estabelece entre seus objetivos e metas, tanto para o ensino fundamental (item 28) quanto para o ensino médio (item 19), que “a educação ambiental, tratada como tema transversal, será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em conformidade com a Lei nº 9.795/99”. Relativamente à educação superior, entre seus objetivos e metas (item 12) destaca-se: “incluir nas diretrizes curriculares dos cursos de formação de docentes temas relacionados às problemáticas tratadas nos temas transversais, especialmente no que se refere à abordagem (sic) tais como: gênero, educação sexual, ética (justiça, diálogo, respeito mútuo, solidariedade e tolerância), pluralidade cultural, meio ambiente, saúde e temas locais”.
Segundo a profª. Maria de Fátima Vinhas de ALMEIDA (2008), a partir da inserção ambiental em todos os segmentos profissionais, nos defrontamos com a necessidade de incluir nos institutos jurídicos vigentes no sistema brasileiro a disciplina Direito Ambiental e seus instrumentos, surgindo um importante papel para o profissional do direito na razão do cumprimento de funções mitigadoras, quiçá sanadoras, como forma de garantir a equidade jurídica frente às complexidades de interesses apresentados por uma sociedade de consumo e globalização.
Complementa a autora: A disciplina Direito Ambiental deveria ser introduzida na grade curricular obrigatória não apenas dos cursos de Direito, como também, nos diversos cursos das áreas de Ciências Exatas, Ciências Naturais e Ciências Humanas, porque embora seja uma disciplina de extenso conteúdo, abrange situações que estão presentes em todas as áreas. A temática ambiental hoje está emergente em todo o mundo e a transversalidade dos assuntos abordados abre uma gama de oportunidades e discussões, oferecendo uma visão globalizada para que a atuação do profissional de direito e das demais ciências ocorra de forma consciente, tendo em vista que muitas das ações degradadoras existentes hoje no mundo ocorrem por falta de entendimento e compromisso com o meio ambiente. Exemplificando o acima exposto, ALMEIDA (2008) aponta várias afirmativas:
1.Quando falamos de “meio ambiente de trabalho”, por exemplo, estamos falando de Direito Ambiental do Trabalho, porque analisamos a parte física do local de trabalho, a saúde do trabalhador, a harmonia de cores, o ambiente biológico, o ambiente jurídico.
2.Quando vamos licenciar um empreendimento de grande ou excepcional porte, ou ainda com potencial poluidor, é feita solicitação dos estudos de impacto ambiental e seus respectivos relatórios de impacto ambiental (EIA/RIMA). A depender da localização, ainda é solicitado o estudo de impacto de vizinhança (EIV), que está previsto no Estatuto das Cidades. Para realizar esses estudos há uma equipe de profissionais de diversas áreas – há transversalidade – que sem o conhecimento mínimo do direito ambiental muitas vezes não apresentam bons resultados, havendo a necessidade de complementação dos estudos ou elaboração de um novo estudo.
3.No curso de Direito, é necessário repassar para o corpo discente conhecimento referente aos diversos ramos no tocante a questão ambiental, como o Direito Administrativo, o Direito Constitucional Ambiental, o Direito Penal Ambiental, o Direito Tributário quando falamos em compensação ambiental e imposto de renda ecológico, o Direito Imobiliário com a necessidade de maiores esclarecimentos sobre as áreas de proteção ambiental e zoneamento ecológico econômico – ZEE.
4.Aqueles que pretendem adentrar pelo Direito Internacional Público certamente irão precisar de conhecimentos dos grandes espaços ambientais internacionais, das obrigações no direito internacional do meio ambiente (fontes das obrigações internacionais, conteúdo dessas obrigações, deveres e responsabilidades,…).
5.Para um conhecimento mínimo na graduação em Direito, a disciplina Direito Ambiental deveria ser oferecida em três períodos – Direito Ambiental I, II e III; períodos esses justificados pela gama de assuntos que passa por todos os ramos do direito acrescidos das suas normas e das questões ambientais – sistema nacional de unidade de conservação, sistema nacional de recursos hídricos, poluição, proteção a fauna e a flora, espaços verdes, mudanças climáticas, ciclos biogeoquímicos, resíduos sólidos, energia nuclear, florestas, sistema dunar, sistema lagunar, entre outros.
6.As faculdades de Direito deveriam interagir com as demais faculdades correlatas, principalmente as Faculdades de Ciências Biológicas, Nutrição, Agronomia, Veterinária, Engenharia Florestal / Sanitária / Ambiental / Civil, Arquitetura, Belas Artes, Geografia, Geologia e Oceanografia. Essa interação é no sentido de estimular os alunos da transversalidade nos conteúdos, desenvolvimento de trabalhos, produção cientifica, realização de fóruns de debates.
7.Outra questão que chama atenção para a inclusão da disciplina Direito Ambiental são os concursos públicos, que estão incluindo nos programas das diversas instituições públicas e privadas a questão ambiental.
Informações Sobre o Autor
Jair Teixeira dos Reis
Professor Universitário. Auditor Fiscal do Trabalho. Autor das seguintes obras: Manual de Rescisão de Contrato de Trabalho. 4 ed. Editora LTr, 2011 e Manual Prático de Direito do Trabalho. 3 ed. Editora LTr, 2011.