EDUCATION AS THE FOUNDATION OF HUMAN DIGNITY FUNDAMENTAL SOCIAL LAW
Jaqueline Melo Graf[1]
Resumo: Este artigo tem como escopo apontar o direito a educação como fundamento da dignidade humana no Direito Fundamental Social, evocando os regulamentos internacionais, a Constituição Federal de 1988 para a sua efetivação, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente. Em seu artigo 6º da Constituição Federal de 1988, adotou o “direito à educação” como direito fundamental e social de todo cidadão. O objetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao instituir o direito à educação integral é a formação e o desenvolvimento integral da criança e do adolescente e prepara-los para o cotidiano da sociedade e que vive.
Palavras-chave: Direito Fundamental. Direito Social. Dignidade Humana. Direito a Educação.
Abstract: This article is scoped to point the right to education as the Foundation of human dignity in the Fundamental Social Right, evoked the international regulations, the Federal Constitution of 1988 to your execution, as well as the Statute of the child and Teenager. In your article 6 of the Federal Constitution of 1988, adopted the “right to education” as fundamental and social law of every citizen. The purpose of the Statute of the child and adolescent, by instituting the right to full education is training and integral development of children and adolescents and prepare them for the daily life of society and living.
Keywords: Fundamental right. Social Right. Human Dignity. The right to education.
Sumário: Introdução. 1. Dos direitos fundamentais sociais. 2. Do direito fundamental social a educação. Conclusão. Referências.
Introdução:
Este artigo tem como escopo apontar o direito a educação como fundamento da dignidade humana no Direito Fundamental Social, evocando os regulamentos internacionais, a Constituição Federal de 1988 para a sua efetivação, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O princípio da dignidade da pessoa humana, passou a ser positivado em vários ordenamentos jurídicos, a exemplo das Constituições da Alemanha, Brasil, Espanha, Grécia e Portugal, desde sua inclusão na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Como conjunto de direitos e garantias do ser humano institucionalizado, os Direitos Fundamentais, pode ser definido como Liberdades Públicas ou Direitos Humanos, que tem como finalidade primeira, o respeito à dignidade, protegidos pelo Estado que deve garantir condições capitais, para a vida e desenvolvimento do ser humano, isto é, afiançar ao ser humano, o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e a dignidade, para o desenvolvimento integral de sua personalidade e dele como um todo, devendo ser reconhecida nacional e internacionalmente pelos ordenamentos jurídicos de maneira positiva.
Declarações dos Direitos do Homem, sempre fizeram parte dos textos constitucionais das Cartas Magnas brasileiras. Inclusive, a Constituição do Império, de 1824, foi a primeira Constituição no mundo a positivar de forma clara no texto constitucional os direitos do homem.
Os direitos humanos possuem duas dimensões, pois, ao mesmo tempo que busca alcançar a conciliação entre os direitos do indivíduo e os da sociedade; por outro, busca garantir um campo legítimo para a democracia.
Isto posto, a definição dos direitos sociais no título constitucional destinado aos direitos e garantias fundamentais comporta duas implicações contíguas: subordinação à regra da auto aplicabilidade prevista, no § 1. °, do art. 5. ° e suscetibilidade do ajuizamento do mandado de injunção, sempre que houver a omissão do poder público na regulamentação de alguma norma que prediga um direito social, e, por conseguinte torne inviável seu exercício.
Em seu artigo 6º da Constituição Federal, a legislação brasileira adotou o “direito à educação” como direito fundamental e social de todo cidadão. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao instituir o direito à educação integral, teve como objetivo, a formação e o desenvolvimento integral da criança e do adolescente, com vistas a prepará-los para o cotidiano vivencial da sociedade e que vive, tornando-os capacitados para o exercício profissional, e ao mesmo tempo, dotando-os dos requisitos essenciais para atuar de modo favorável no exercício da democracia, das competências necessárias para uma vida digna baseada na fraternidade e na solidariedade humana.
É na filosofia clássica, mormente na greco-romana, e no apotegma cristão, que surgiram referências aos valores da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade dos homens. Na democracia ateniense, o homem era considerado livre e dotado de individualidade. A ideia de que o ser humano representa o ponto culminante da criação divina, tendo sido feito à imagem e semelhança de Deus é mencionado no Antigo Testamento. Nesse contexto, essas doutrinas, trouxeram à luz da humanidade, a unidade e igualdade de todos os homens em dignidade, a primeira perante o Estado, a segunda, perante Deus.
No que se refere a discordância doutrinária acerca da paternidade dos direitos fundamentais, existe a disputa entre a Declaração de Direitos do povo da Virgínia, de 1776, e a Declaração Francesa, de 1789, Sarlet (2006, p. 33), “[…], a paternidade de tais direitos é disputada entre a Declaração do povo da Virgínia, de 1776, e a Declaração Francesa de 1789. Entende que esta última foi a “primeira que marca a transição dos direitos de liberdade legais ingleses para os direitos fundamentais constitucionais”, todavia foi a partir da Declaração de 1789 que os direitos foram positivados na Constituição Francesa de 1791, sendo que a Constituição Norte-Americana de 1787 inicialmente não previa uma declaração de direitos”, [grifo nosso].
Por sua vez, Canotilho (2003, p.393), afirmar que “os direitos humanos, são válidos para todos os povos intertemporais e universal, enquanto que os direitos fundamentais, são os direitos instituídos pelas leis imanes dos países, garantidos por uma ordem jurídica concreta, por isso, limitados pelo espaço e pelo tempo”, [grifo nosso].
Bobbio (1992, p.16), enriquece o debate, afirmando, “o verdadeiro estado do homem não é o estado civil, mas o natural, ou seja, o estado de natureza no qual os homens são livres e iguais, sendo o estado civil uma criação artificial, que não tem outra meta além da de permitir a mais ampla explicitação da liberdade e da igualdade naturais”.
Diante do exposto, se entende que, os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de suas especificidades como a cultura, raça, cor, origem, condição social etc. – e de seu pertencimento a um país específico, portanto são direitos universais.
Na lição de Bonavides (1996, p. 560), ”os direitos fundamentais, seriam “os pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana”, [grifo nosso].
Como afirmado no preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989, que entrou em vigor em 2 de setembro de 1990: “Conscientes de que os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta sua fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa humana, e que decidiram promover o progresso social e a elevação do nível de vida com mais liberdade”, (UNICEF, 1990), [grifo nosso].
Fachin (2012, p. 345 – 348), teoriza que “os direitos sociais surgiram por meio de diversos embates ocorridos no desenrolar da História da Humanidade, sendo normatizados no transcorrer do tempo, com vistas a garantir os direitos dos trabalhadores”, [grifo nosso]. Nesse interim surgiram importantes documentos a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948.
Sarlet, (2006, p. 60), leciona:
“ Por direitos sociais entende a potencialidade que detém todo ser humano, de agir, de receber, de obter do Estado, garantias pelo mesmo, asseguradas quer em sede constitucional, quer por normas ordinárias. Os direitos sociais, como gênero, têm por titular, toda pessoa humana, independente de sexo, de idade, de cor, de estado civil, de condição religiosa, submetida à determinada Organização política”, [grifo nosso].
O artigo primeiro da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade” (ONU, 1948, p. 19), [grifo nosso].
Bobbio (2004, p.19), assevera que:
“A Declaração Universal contém em germe a síntese de um movimento dialético, que começa pela universalidade abstrata dos direitos naturais, transfigura-se na particularidade concreta dos direitos positivos e termina na universalidade não mais abstrata, mas também ela concreta, dos direitos positivos universais”,[grifo nosso].
Nessa análise feita por Bobbio, posterior à Declaração Universal de 1948, subentende-se que a proteção dos direitos derivados da dignidade humana, tem natureza dual, pois, ao mesmo tempo tem eficácia jurídica e valor universal, diversamente às leis anteriores. Entende-se assim, que a partir de então, o indivíduo, como sujeito de direito do Estado Nacional, também passou a ser considerado como sujeito de uma comunidade internacional, apesar de teses em contrário.
Deste modo, ao conceber a igualdade de direitos para todos os seres humanos, A Declaração Universal dos Direitos Humanos, apenas reforça a realidade evidente segundo a qual, os outros também fazem parte da mesma humanidade, designando a qualquer ser humano o caráter de fim em si mesmo e não de mero meio para outros fins.
Considerado como fundamento último do Estado brasileiro, e considerado como um sobreprincípio, a Dignidade Humana deve receber atenção especial por ser o valor-fonte a determinar a interpretação e a aplicação da Constituição, assim como a atuação de todos os poderes públicos que compõem a República Federativa do Brasil. Isso significa, que o Estado brasileiro existe para garantir e promover a dignidade de todas as pessoas, de forma universal.
Embora, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) não faça alusão direta à dignidade, a mesma se encontra de modo subjacente em seu texto, sobretudo quando evoca a proibição a tratamentos desumanos ou degradantes.
Sarlet (2001, p.64), teoriza:
“Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”,[grifo nosso].
Ao preconizar que o homem “(…) existe como fim em si, não apenas como meio, do qual esta ou aquela vontade possa dispor” Emanuel Kant (1992), deixa claro que o fundamento dessa dignidade reside no próprio ser humano como um valor absoluto, independentemente de suas características, servindo como embasamento para a futura Declaração Universal dos Direitos Humanos.
“Protegido e elencado no artigo 1º inciso III da Constituição Federal, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, contêm não apenas mais que uma norma, pois vai além de sua condição de princípio e regra (e valor) fundamental, consistindo também em norma definidora de garantias de direitos, assim como de deveres fundamentais, (CANOTILHO, 2005, p.91) ”.
Para Moraes (2003, p.202):
“Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1. °, IV, da Constituição Federal”, [grifo nosso].
Nesse aspecto, o principal direito fundamental constitucionalmente garantido é a dignidade da pessoa humana, tendo em vista, ser o principal alicerce de todo o sistema constitucional e o derradeiro refúgio dos direitos individuais.
Sarlet (2006, p. 92), afirma,
“A dignidade da pessoa humana, na condição de valor (e princípio normativo) fundamental, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões, muito embora – importa repisar – nem todos os direitos fundamentais (pelo menos não no que diz com os direitos expressamente positivados na Constituição Federal de 1988) tenham um fundamento direto na dignidade da pessoa humana. Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade, o que nos remete à controvérsia em torno da afirmação de que ter dignidade equivale apenas a ter direitos (e/ou ser sujeito de direitos), pois mesmo em se admitindo que onde houver direitos, pelo menos de acordo com o que sustenta parte da doutrina, consiste no fato de que as pessoas são titulares de direitos humanos em função de sua inerente dignidade”,[grifo nosso].
Outrossim, a dignidade da pessoa humana, se apresenta como fundamento para a proteção e garantia de uma vida digna, a partir do Estado de Direito e de seus deveres primordiais, como a garantia e no respeito aos direitos fundamentais.
Nesse diapasão, se impõe ao Estado, o princípio da dignidade da pessoa humana, assim como, o dever de respeito e proteção, somados ao comprometimento de promoção de condições favoráveis que anulem os possíveis obstáculos que impeçam as pessoas de viverem com dignidade.
Sendo a educação uma atividade inerente ao ser humano, a educação engendra um contexto da geração da existência e das relações interpessoais, determinados ao longo da História, cuja idiossincrasia, é aprendida no contexto dessas relações. Por ser engendrada na coletividade social, a educação desencadeia ações complexas, contraditórias na maioria das vezes e excepcionalmente experenciadas nas práticas sociais.
Isso porque, a educação se encontra inserida no contexto vivencial da realidade do indivíduo, como agente histórico. Portanto, manifesta a produção humana, mantendo a natureza dialética dos fatos existentes no arcabouço da sociedade, suscitando reivindicações ainda não reivindicadas, e ao serem conquistadas, determinam futuramente o modo de ser, gerando quefazeres na atualidade, como mote político e ético.
Nessa esteira, a educação postula ponderar a natureza contraditória da subjetividade humana e seu movimento de superação das mediações históricas e sociais, empreitada complexa tendo em vista os padrões nos quais se fundamenta a educação brasileira, que apesar das normas legais que a amparam não dá conta de atender as necessidades das classes menos favorecidas, mostrando-se incapaz de coibir a reprodução da classe dominante, diante de um ensino elitista ou esvaziado de conteúdos que preparem o indivíduo para exercer seu papel de cidadão de direitos na sociedade em que vive.
Todavia, é preciso salientar, que no início da escolaridade, as crianças, interiorizam e se socialização com mais facilidade, desenvolvendo-se melhor que nos níveis posteriores.
Deste modo, aquele que aprende a ler, certamente fará parte do contexto social vigente e a vivendo diferentemente daquele que não aprende a ler.
Debater acerca da educação requer compreender a concepção sujeito-objeto de produção e apropriação do conhecimento capaz de produzir e se apropriar do trabalho, processo este, que não se exaure frente a ações determinantes, mas traduz o embate das forças econômico-políticas, que de modo contínuo, visam a hegemonia.
Encontramos em Freire (1977, p. 108), a afirmação dessa tese,
“A cultura como o acrescentamento que o homem faz ao mundo que não fez. A cultura como o resultado de seu trabalho. Do seu esforço criador e recriador. O sentido transcendental de suas relações. A dimensão humanista da cultura. A cultura como aquisição sistemática da experiência humana. Como uma incorporação, por isso crítica e criadora, e não como uma justaposição de informes ou prescrições “doadas”. A democratização da cultura — dimensão da democratização fundamental. O aprendizado da escrita e da leitura como uma chave com que o analfabeto iniciaria a sua introdução no mundo da comunicação escrita. O homem, afinal, no mundo e com o mundo. O seu papel de sujeito e não de mero e permanente objeto”, [grifos nosso].
Diante disso, para se refletir acerca da educação como direito do direito- parafraseando Arendt (1989) — faz-se necessário, cooptar a natureza contraditória da subjetividade humana, assim como, o movimento de superação das mediações históricas e sociais impetrados pelos mesmos. Isso, significa perceber a vinculação do homem à sua dinâmica econômica, bem como, a dialética como processo e movimento.
Foi Na Europa em fins do século XIX e início do século XX, na Europa, que surgiu o direito à educação, mas, no Brasil, somente com a Constituição de 1934, é que o ensino fundamental foi considerado como um direito reconhecido e a partir de da Cara Magna de 1988, passou a ser reconhecido como como um direito público subjetivo.
Muitas vezes revisto e reelaborado por normas internacionais, o Artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aponta finalidade primordial do direito à educação “o pleno desenvolvimento da personalidade humana”, finalidade esta, que resume todos os demais direitos elencados. Isto é, o direito à educação é direito às aprendizagens indispensáveis ao desenvolvimento de todas as dimensões da personalidade humana, desde a sua dimensão física à sua dimensão estética, no interesse individual e social. Sendo assim, uma ampliação do direito à educação fundamental, adotada pela Declaração mundial sobre a Educação para Todos: responder às necessidades educativas fundamentais (Jomtien, Tailândia, 1990), e corroborada pelo Quadro de Ação de Dacar – Educação para todos: cumprir os nossos compromissos coletivos, (Dacar, Senegal, 2000). Vale assinalar, que o direito à educação, é direito assentado nas normas internacionais que tem como premissas sua finalidade, conteúdos e níveis de educação, (UNESCO, 1990)
Para o estudo da reivindicação do Direito à Educação, faz-se necessário evocar a Constituição Federal e as constituições estaduais e municipais (leis orgânicas dos Municípios), importa, , o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), a Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985), a Lei da Probidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992) e as leis de responsabilidade (Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967), assim como, as normas procedimentais do Código de Processo Civil, do Mandado de Segurança e da Ação Popular. Entretanto, é a partir da Constituição de 1988 e dos diplomas legais complementares, que o panorama jurídico sofreu uma alteração significativa, principalmente em relação a educação infantil e o ensino fundamental da criança e do adolescente, (MPES, 2014).
Em meio a todos os direitos sociais assegurados pela Constituição em vigor, o Direito à Educação foi o que recebeu atenção especial com ênfase na sua obrigatoriedade, sendo caraterizado como o mais importante direito social, valorado como cidadania e dignidade do indivíduo, elementos basilares ao Estado Democrático de Direito, rumo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, nacionalmente desenvolvida, com a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais e regionais e livre de quaisquer formas de discriminação (artigo 3º da Constituição Federal), o imaginário de Nação inscrito na Carta Magna Brasileira, idealizados idealizada pela República Brasileira, (BRASIL, 1988).
O direito à educação é um direito fundamental preconizado como um dos primeiros direitos sociais a ser consagrado no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, tal como “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, (BRASIL, 1988), [grifos nosso].
Entretanto, de modo específico, a questão da exigibilidade da educação para crianças e jovens, se encontra no Estatuto da Criança e do Adolescente, que detalha os pormenores do conteúdo material do direito à educação escolar, haja visto, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei 9394/96, apenas se refere a oferta, sobretudo pela regulação dos respectivos sistemas de ensino, (BRASIL, 1996).
Por impor além do respeito aos direitos individuais, a efetivação dos direitos sociais; a recepção da educação como um direito fundamental de todos, reflete Estado Democrático de Direito. Apenas estresindo argumentos há muito preconizados por outras constituições, o constituinte de 1988, enfatizou que o Estado democrático de direito tem como pedra angular a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), (BRASIL, 1988), reforçando a tese segundo a qual, a dignidade pessoal é direito inerente de todo ser humano, devendo, portanto, ser respeitado como pessoa e não ter sua vida prejudicada em todos os aspectos de sua existência. Portanto, a educação é direito de todo ser humano, seja qual for sua condição social, de gênero de tempo ou espaços exclusivos para o seu exercício.
Para Celso de Melo ((1986, p. 533), o conceito de educação,
“são mais compreensivos e abrangentes que o da mera instrução. A educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. O processo educacional tem por meta: a) qualificar o educando para o trabalho; e b) prepará-lo para o exercício consciente da cidadania. O acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático”, devendo a qualidade do ensino ser analisada a partir dos fatores internos de avaliação e dos externos, pela análise da compatibilidade com a necessidade e os padrões da comunidade”, [grifos nosso].
Concordando com Melo, Benevides, (2007), ao teorizar sobre o direito a educação, entende que a escola enquanto locun protetivo de direitos e âmbito formal da educação em direitos humanos necessita abarcar princípios como totalidade, disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e adaptabilidade, embora seja do conhecimento geral que tal fato se encontra distante da realidade. Nessa perspectiva, ambas ─ educação e escola ─ tem o compromisso de incorporar peculiaridades que ultrapassam a simples socialização de conteúdos instrucionais, sem pretender é óbvio, descartar a importância da mesma. Pois a educação é a essência primeira par ao exercício dos demais direitos.
Na lição de Tavares (2008, p. 771-788),
“A Constituição brasileira assume expressamente o direito à educação como um direito de matiz social. Ela o faz, inicialmente, no art. 6, de maneira incisiva e sintética, para posteriormente ratificar esse posicionamento, especificando esse direito e outros direitos e institutos correlatos, no seu Capítulo III do Título VIII, exatamente a partir do art. 205”, [grifo nosso].
Nessa esteira, por ser direito social garantido por lei, o Estado é obrigado por lei, a e proporcionar o acesso a todos os que eles buscam, principalmente os de baixa renda, tendo em vista, os direitos sociais, serem direcionados prioritariamente, aos menos favorecidos economicamente. Contudo, há de se ressaltar, o caráter de liberdade pública conferido ao direito à educação.
Falar sobre o direito à educação como prioridade, não significa apenas o acesso obrigatório a escola, mas, sim, o direito a uma educação de qualidade que o capacite a se tornar um cidadão com direitos e deveres a serem respeitados. Embora se saiba que a economia neoliberal alentada pela globalização mundial, se caracteriza por ser antagônica à ética dos direitos do ser humano.
Nesse diapasão, o Relatório Jacques Delors, da Comissão Internacional sobre Educação para o Século XXI (PNEDH ,1996, s/p),
“Considerando o papel fundamental da educação para os princípios da liberdade, da paz e da justiça social, estabelece sua presença ao longo da vida humana, de modo a contribuir para o enfrentamento dos riscos e desafios de um mundo em transformação. Esta proposta se consolida por meio do “aprender a conhecer”, “aprender a fazer”, “aprender a ser” e “aprender a viver juntos”, de modo a fomentar, com políticas educativas, um compromisso com a democracia e a cidadania, garantindo a participação ativa de cada um no projeto da sociedade em construção”, [grifo nosso].
“De fato, o conhecimento e a capacidade, de exercício dos direitos de cada um, bem como a consciência do dever de respeitar os direitos dos outros, são dependentes da concretização do direito à educação”, (PRZETACZNIK, 1985, apud MONTEIRO,2003 p.4), [grifo nosso]. Ainda em Przetacznik, (apud MONTEIRO, 2003, p. 4):
“Entre os direitos individuais do homem, o direito à educação é o mais importante, com a única exceção do direito à vida, fonte de todos os direitos do homem. O direito à educação é uma condição prévia ao verdadeiro gozo de quase todos os direitos do homem por uma pessoa individual. Este direito é uma pedra angular de todos os direitos do homem, pois, se uma pessoa não é corretamente educada, ele ou ela é incapaz de gozar verdadeiramente os outros direitos do homem. Em consequência, a realização do direito à educação é a tarefa mais elevada que se impõe, tanto a cada indivíduo como ao Estado em que esse indivíduo vive”, [grifo nosso].
Notadamente, a abrangência dessa licitude transcende de modo amplo, o contexto no qual foi gerada. Frente ao exposto, o direito à educação e os “direitos do homem”, no atual contexto mundial, se faz necessário um Estado forte e de uma Comunidade Internacional que de fato atue em prol da efetivação dos mesmos.
Nesse contexto, a Constituição Brasileira de 1988, se apresenta como inovadora, ao avigorar em seus três parágrafos do art. 208, os órgãos que o cidadão deve fazer uso para fazer valer seus direitos. Destaque para o parágrafo 1º que assevera ser a educação um direito público subjetivo, o que garante o direito do cidadão frente à omissão estatal.
Cretella Júnior (1988, p.4.418), elucida essa questão afirmando:
“O art. 208, § 1º, da Constituição vigente não deixa a menor dúvida a respeito do acesso ao ensino obrigatório e gratuito que o educando, em qualquer grau, cumprindo os requisitos legais, tem o direito público subjetivo, oponível ao Estado, não tendo esta nenhuma possibilidade de negar a solicitação, protegida por expressa norma jurídica constitucional cogente”, [grifo nosso].
Deste modo, a instituição que não atenda às necessidades prioritárias da criança e do adolescente, a exemplo de não ofertar vagas em escolas públicas aos que elas buscam, será responsabilizada pelo Ministério Público. Tal medida vem de encontro à proteção devida aos alunos carentes, diante de medidas sem fundamentos que restringem o direito de estudar, é o que trata o § 2º do art. 208, (BRASIL, 1988). Vale ressaltar, que não apenas ao estado cabe o dever de possibilitar a educação formal das crianças e jovens, pois, como um direito social, essa responsabilidade também cabe aos pais, e/ou responsáveis, aos educadores e a sociedade como um todo.
Nesse interim, a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de setembro de 1990, centraliza o foco na universalidade da educação, como se observa do art. 28, (BRASIL, 1988).
Para Alves (2018, p.112):
“O direito à educação no Brasil tem previsão constitucional específica nos títulos “II – Dos direitos e garantias fundamentais” e “VIII – Da ordem social”, além de outras disposições aspergidas pelo texto constitucional. É reconhecido como o primeiro dos direitos sociais, direito fundamental do cidadão e dever do Estado, da família e da sociedade[2]. Esse direito revela em si natureza constitucional dúplice: constitui direito e dever, sincreticamente, englobando o direito do indivíduo de se educar e o dever do Estado, da sociedade e da família em educar”, [grifo nosso].
Segundo Ranieri, (2012, p.15) “A Constituição Federal de 1988 atacou, sobretudo, os problemas históricos da educação nacional resultantes da omissão da elite dirigente: universalizou a educação básica, obrigatória e gratuita, inicialmente dos 7 aos 17 anos e, após a Emenda Constitucional (EC) nº 59/2009, dos 4 aos 17 anos de idade”, [grifo nosso].
Os Estados-partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, devendo prioritariamente, fazer cumprir o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente a todos, (ECA, 1990), além de:
“ • estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade; • tornar o ensino superior acessível a todos, com base na capacidade e por todos os meios adequados; • tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e acessíveis a todas as crianças; • adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar”,[grifo nosso].
A positivação dos direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, abaliza a educação como um direito tipicamente social (art. 6º), caracterizando-se como direito de todos, e ao delegar ao Estado e à família o cumprimento da mesma, se evidencia como um dever social fundamental.
Outrossim, essa mesma legislação instituiu um sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, dentre os mesmos, o direito à educação. Deliberação esta que envolveu o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública, Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar. No entanto, tais instituições, conclamadas a agir na área educacional e da infância e da juventude, não tinham embasamento teórico e prático para atuar nessas esferas, isto porque os conselhos de direitos e conselhos tutelares não existiam até o Estatuto da Criança e do Adolescente passar a vigorar. Além do mais, o Poder Judiciário e o Ministério Público até então, exerciam atividades, não voltadas a educação. A LDB e das leis reguladoras do Fundef e do Fundeb criaram os Conselhos de Acompanhamento e Controle dos Recursos que devem ser aplicados na educação escolar, (CURY e FERREIRA, 2009, p.34).
No entanto, mais de duas décadas e meia, passadas desde a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, e não obstante as inúmeras conquistas alcançadas até os dias atuais, ainda não se conseguiu alcançar a tão almejada “proteção integral” infanto-juvenil, apregoada já pelo art. 1º, da Lei nº 8.069/90, (MPPR, 2015, p.11), [grifo nosso].
Nas palavras de Paulo Freire (2002, p. 70), “ A educação como prática da liberdade, ao contrário daquela que é prática da dominação, implica a negação do homem abstrato, isolado, solto, desligado do mundo, assim como também a negação do mundo como uma realidade ausente dos homens”.
Nessa esteira, após a promulgação da Carta Magna de 1988, os direitos sociais, sofreram modificações em especial o direito à educação, e apesar de não ter alcançado seu objetivo de universalização, por meio da oferta regular e formal, atribuiu ao poder público a construção de estruturas voltadas para a redução da pobreza e das desigualdades sociais.
Isso se deve à redemocratização do Brasil, após mais de duas décadas de Ditadura Militar, consagrando-se a Constituição de 1988, como marco decisivo rumo a liberdade e democracia de todo o povo brasileiro, constituindo-se como marco de consagração da efetivação dos direitos fundamentais e sociais, perdidos pós o Golpe Militar de 1964, com eficácia jurídica, na busca por justiça social e guardiã da dignidade humana da maioria da população brasileira, marginalizada por um regime que os condenava-os a exclusão e a marginalidade da sociedade como um todo..
De acordo com Bobbio (1992, p. 10):
“Mas uma coisa é proclamar esse direito, outra é desfrutá-lo efetivamente. A linguagem dos direitos tem indubitavelmente uma grande função prática, que é emprestar uma força particular às reivindicações dos movimentos que demandam para si e para os outros a satisfação de novos carecimentos materiais e morais; mas ela se torna enganadora se obscurecer ou ocultar a diferença entre o direito reivindicado e o direito reconhecido e protegido. Não se poderia explicar a contradição entre a literatura que faz a apologia da era dos direitos e aquela que denuncia a massa dos “sem-direitos”. Mas os direitos de que fala a primeira são somente os proclamados nas instituições internacionais e nos congressos, enquanto os direitos de que fala a segunda são aqueles que a esmagadora maioria da humanidade não possui de fato (ainda que sejam solene e repetidamente proclamados) ”, [grifo nosso].
Deste modo, o Direito à Educação resulta no dever de educar. Porém, apesar deste, ser, conjuntura político-social brasileiros pós Ditadura Militar, um dever do Estado, também é, um dever da sociedade de modo individual e coletivo, que admite a intervenção do próprio Estado na garantia deste direito individual através das medidas judiciais.
CONCLUSÃO
Os valores da dignidade humana remontam a sociedade greco-romana, sendo um direito bíblico enunciado no Antigo Testamento. No início dos Tempos Contemporâneos com a Revolução Francesa, esse direito passa a ser elencado como direito subjetivo, obtendo garantias fundamentais sociais apenas ao final da década de 40 após o final da Segunda Guerra Mundial.
Desta forma, no desenrolar da História, o direito à educação enquanto direito humano fundamental vem sendo debatido por meio de diversos encontros dos Estados membros da ONU e OEA, legislações e documentos em prol da asseveração e legitimação dos direitos da pessoa humana. Porém, na teoria de diferentes legisladores, o direito a educação como direito fundamental social necessário à dignidade humana, é preciso nos atermos à legitimade do termo, tendo em vista, ser a educação um direito, mas não ter o mesmo significado “educação”. Pois, educação existe desde os primórdios da civilização e o direito à educação somente a partir da Declaração Universal dos Direitos do Homem 1948.
Após várias reformulações, essa declaração em seu artigo 26 refirma o objetivo primeiro do direito à educação, qual seja- “o pleno desenvolvimento da personalidade humana”, sintetizando que a mesma é primordial ao desenvolvimento pleno do cidadão.
Somando-se à essa declaração, os Estados Partes da Organização Mundial das Nações Unidas, promulgam a Declaração mundial sobre a Educação em 1990 na Tailândia reafirmada pelo Quadro de Ação de Dacar em 2000 no Senegal.
Mas, paralelas às normas internacionais, a nível Nacional, a educação pela primeira vez no mundo é tratada em uma constituição, ou seja- a de 1824. Mas somente a Carta Magna de 1934, reconhece o ensino fundamental como um direito reconhecido e a partir de da Cara Magna de 1988, pós Ditadura Militar, passa a ser um direito público subjetivo.
Logo a seguir, precisamente em 1990 é promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente, reafirmando o direito fundamental social a educação por parte de crianças e jovens até 18 anos.
O Plano Decenal de Educação Para todos também dessa década, enriquece a luta pela universalização da educação no Brasil, não apenas como direito ao acesso, mas a permanência e o direito a um ensino de qualidade, para que se cumpra o papel do Estado na efetivação dos Direitos Fundamentais do cidadão brasileiro.
O que se faz necessário é uma atuação Jurídica que faça valer o papel do Direito na efetivação da Educação como Direito Fundamental Social, conclamando o Poder Judiciário a defender não apenas o acesso e permanência do aluno na escola, mas também, um ensino de qualidade, que proporcione aos cidadãos, atuarem democraticamente na sociedade em que vivem.
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[1] Possui graduação em Direito pela Faculdade do Norte Pioneiro – FANORPI.
[2] Artigo 227 da Constituição Federal.
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